PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. ATC. REVISÃO
1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
2. A manipulação de óleos e graxas, desde que devidamente comprovada, autoriza o enquadramento da atividade como insalubre. É possível, mesmo após o advento do Decreto n° 2.172/97, o reconhecimento da especialidade do labor exercido com exposição a hidrocarbonetos aromáticos. Precedentes.
3. Quanto aos agentes químicos descritos no anexo 13 da NR 15 do MTE, é suficiente a avaliação qualitativa de risco, sem que se cogite de limite de tolerância, independentemente da época da prestação do serviço, se anterior ou posterior a 02/12/1998, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial.
4. Autorizada a revisão da RMI da aposentadoria por tempo de contribuição da autora, bem como o pagamento das parcelas devidas desde a DER, descontados os valores já recebidos a título de aposentação.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. ATIVIDADE DE MECÂNICO. AGENTES QUÍMICOS HIDROCARBONETOS. ENQUADRAMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL.
1. É notório que na atividade de mecânico, seja em oficinas automotivas ou em setores de manutenção mecânica de empresas, os trabalhadores estão expostos a produtos químicos, cada um com composição própria, sendo materialmente inviável que prova técnica aponte a composição de cada "óleo ou graxa". Assim, forçoso reconhecer a exposição aos agentes químicos citados, com enquadramento no Anexo 13 da NR15, diante da apresentação apenas da CTPS com anotação do cargo de mecânico, até 28/04/1995, a partir de quando mostra-se necessária a demonstração da exposição habitual e permanente aos fatores de risco, nos termos da Lei 9.032/1995 por meio de formulário próprio (DSS8030/PPP).
2. Conforme decisão proferida pela 3ª Seção deste Tribunal, na Reclamação 5036135-68.2023.4.04.0000, os hidrocarbonetos são cancerígenos para o ser humano, de modo que a simples exposição (qualitativa) enseja o reconhecimento da atividade como especial, independentemente do nível de concentração no ambiente de trabalho e da existência de EPC e/ou EPI eficaz, sendo inexigível a permanência da exposição.
3. A parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria especial.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. A manipulação de óleos e graxas, desde que devidamente comprovada, autoriza o enquadramento da atividade como insalubre. É possível, mesmo após o advento do Decreto n° 2.172/97, o reconhecimento da especialidade do labor exercido com exposição a hidrocarbonetosaromáticos. Precedentes. O rol de agentes nocivos descritos no Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 é exaustivo. Todavia, as atividades nele listadas, nas quais pode haver a exposição do obreiro a agentes agressivos, é exemplificativa. Logo, não são apenas as atividades envolvidas no processo de fabricação de hidrocarbonetos e derivados de carbono que se caracterizam como especiais para fins de inativação.
2. A aferição do nível de ruído foi realizada através de exame técnico no local da prestação do trabalhado do obreiro, por profissional habilitado na área de engenharia e segurança do trabalho, analisadas as condições ambientais e utilizada na medição equipamento apropriado, considerados o tempo de exposição ao agente agressivo e os equipamentos de proteção fornecidos pelo empregador. Utilizada a metodologia indicada pela NR nº 15 do MTE, tendo em conta o ruído contínuo, mantido em escala de dB, operando-se o equipamento no circuito de compensação A. Observados os critérios da legislação previdenciária, não prospera o recurso.
3. O período de auxílio-doença de natureza previdenciária, independente de comprovação da relação da moléstia com a atividade profissional do segurado, deve ser considerado como tempo especial quando o trabalhador exercia atividade especial antes do afastamento.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53 DA LEI N.º 8.213/91. CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL. SUJEIÇÃO CONTÍNUA DO SEGURADO AO HIDROCARBONETO AROMÁTICO. CONVERSÃO EM TEMPO DE SERVIÇO COMUM. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA CONCESSÃO DA BENESSE.
I - Remessa oficial não conhecida em face da alteração legislativa decorrente da entrada em vigor do novo CPC (Lei n.º 13.105/15), que majorou substancialmente o valor de alçada para condicionar o trânsito em julgado ao reexame necessário pelo segundo grau de jurisdição.
II - Caracterização de atividade especial em face da exposição habitual e permanente do segurado a óleos e graxas minerais, substâncias derivadas do hidrocarboneto aromático.
III - O uso de EPI não descaracteriza a especialidade do labor, nos termos da Súmula n.º 9 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais.
IV - Possibilidade de conversão da atividade especial em tempo de serviço comum, nos termos do art. 70 do Decreto n.º 3.048/99, seja de períodos exercidos antes da Lei n.º 6.887/80, ou após 28.05.1998. Precedentes.
V - Implemento dos requisitos legais necessários à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, em sua forma integral, desde a data do requerimento administrativo. Tutela antecipada tornada definitiva.
VI - Manutenção dos critérios adotados na r. sentença para fixação da verba honorária, em face da ausência de impugnação recursal específica.
VII - Necessária adequação dos critérios de incidência dos consectários legais ao regramento contido no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, em vigor, por ocasião da execução do julgado.
VIII - Remessa oficial não conhecida e Apelo do INSS parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AGENTES QUÍMICOS. AVALIAÇÃO QUALITATIVA. HIDROCARBONETOS. EPI. TEMPO ESPECIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. A manipulação de óleos e graxas, desde que devidamente comprovada, autoriza o enquadramento da atividade como insalubre. É possível, mesmo após o advento do Decreto n° 2.172/97, o reconhecimento da especialidade do labor exercido com exposição a hidrocarbonetos aromáticos. Precedentes.
4. O rol de agentes nocivos descritos no Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 é exaustivo. Todavia, as atividades nele listadas, nas quais pode haver a exposição do obreiro a agentes agressivos, é exemplificativa. Logo, não são apenas as atividades envolvidas no processo de fabricação de hidrocarbonetos e derivados de carbono que se caracterizam como especiais para fins de inativação.
5. Quanto aos agentes químicos descritos no anexo 13 da NR 15 do MTE, é suficiente a avaliação qualitativa de risco, sem que se cogite de limite de tolerância, independentemente da época da prestação do serviço, se anterior ou posterior a 02/12/1998, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial.
6. Os óleos de origem mineral contêm HidrocarbonetosAromáticos Policíclicos, cuja principal via de absorção é a pele, podendo causar câncer cutâneo, razão pela qual estão arroladas no Grupo 1 - Agentes confirmados como carcinogênicos para humanos, da Portaria Interministerial nº 9, de 07/10/2014, do Ministério do Trabalho e Emprego.
7. O STF assentou que a nocividade do labor é neutralizada pelo uso eficaz de EPIs/EPCs. Porém, o simples fornecimento pelo empregador de cremes de proteção para mãos não exclui a hipótese de exposição do trabalhador aos agentes químicos nocivos à saúde. É preciso que, no caso concreto, estejam demonstradas a existência de controle e peridiocidade do fornecimento dos equipamentos, sua real eficácia na neutralização da insalubridade ou, ainda, que o respectivo uso era, de fato, obrigatório e continuamente fiscalizado pelo empregador.
8. Comprovada a especialidade da atividade desempenhada nos períodos pugnados, tem a parte autora direito ao benefício pleiteado.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. MECÂNICO. EXPOSIÇÃO A HIDROCARBONETOS. 1. Havendo nos autos documentos suficientes para o convencimento do juízo acerca das condições de trabalho vivenciadas pela parte autora, não há falar em cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da produção de prova pericial.
2. É notório que na atividade de mecânico, seja em oficinas automotivas ou em setores de manutenção mecânica de empresas, os trabalhadores estão expostos a produtos químicos, cada um com composição própria. Assim, é materialmente inviável que prova técnica aponte a composição de cada "óleo ou graxa". O enquadramento, portanto, faz-se possível em razão da notoriedade do contato com os agentes químicos a que os mecânicos estão expostos.
3. Conforme decisão proferida pela 3ª Seção deste Tribunal, na Reclamação 5036135-68.2023.4.04.0000, os hidrocarbonetos são cancerígenos para o ser humano, de modo que a simples exposição (qualitativa) enseja o reconhecimento da atividade como especial, independentemente do nível de concentração no ambiente de trabalho e da existência de EPC e/ou EPI eficaz, sendo inexigível a permanência da exposição.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. INFERIOR AO LIMITE DE TOLERÂNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. AGENTES QUÍMICOS. HIDROCARBONETOS. ÓLEOS E GRAXAS. RECONHECIMENTO. TEMA 709 DO STF. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. Em relação ao ruído, os limites de tolerância são os seguintes (Tema 694 STJ - REsp 1.398.260, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 05/12/2014): 80 dB(A) até 05/03/1997; 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003 e 85 dB(A) a partir de 19/11/2003.
2. A sujeição a ruídos em nível inferior aos patamares legais não enseja o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos controversos por exposição a este agente nocivo.
3. Os óleos minerais, apesar de não terem previsão expressa no CAS, contêm hidrocarbonetos aromáticos e, assim, possuem anéis benzênicos. O benzeno, por sua vez, está expressamente previsto no rol do grupo 1 da Portaria Interministerial nº 9/2014 do MTE, como agente confirmado como carcinogênico para humano, assim como os óleos minerais, mas está também registrado no Chemical Abstracts Service - CAS, sob o nº 000071-43-2.
4. Uma vez comprovada a exposição do segurado a um dos agentes nocivos elencados como reconhecidamente cancerígenos pela Portaria Interministerial nº 9, de 07/10/2014, deve ser reconhecida a especialidade pela presença do agente no ambiente de trabalho, sendo irrelevante o uso de EPI ou EPC, bem como inexigíveis a permanência na exposição ou a mensuração quantitativa do agente nocivo.
5. Alcançando o autor, na DER, o tempo mínimo necessário para a concessão da aposentadoria especial e preenchidos os demais requisitos, deve ser confirmada a sentença que reconheceu seu direito ao benefício postulado.
6. Por se tratar de precedente obrigatório, deve ser determinada aplicação da tese do Tema nº 709 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual é "constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não".
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. Não há falar em cerceamento de defesa no indeferimento do pedido de realização de perícia judicial se acostado aos autos formulários PPP e laudos referentes às condições ambientais da prestação laboral, sendo aquele o documento exigido pela legislação previdenciária como meio de prova do exercício de atividades nocivas, nos termos do § 3º do art. 68 do Decreto 3.048/99. A simples discordância com o teor das provas existentes no processo, sem haver específica razão para tanto, não é o bastante para justificar a realização de perícia judicial.
2. Tendo havido prévio indeferimento administrativo do benefício, resta demonstrado o interesse processual da parte autora na propositura da ação. Dentre os deveres do INSS está o de orientar o segurado de forma adequada quanto ao cômputo correto dos períodos trabalhados, bem como sobre o reconhecimento da especialidade das atividades. Isso se deve ao caráter de direito social da previdência, vinculado à concretização da cidadania e ao respeito à dignidade humana, a demandar uma proteção social eficaz aos filiados ao regime, devendo conceder o melhor benefício a que tem direito, ainda que, para tanto, tenha que orientar, sugerir ou solicitar documentos necessários. Caso a autarquia não adote conduta positiva no sentido de orientar o segurado a trazer a documentação necessária, ante a possibilidade de ser beneficiário com o reconhecimento de tempo especial, fica caracterizado o interesse de agir.
3. A manipulação de óleos e graxas, desde que devidamente comprovada, autoriza o enquadramento da atividade como insalubre. É possível, mesmo após o advento do Decreto n° 2.172/97, o reconhecimento da especialidade do labor exercido com exposição a hidrocarbonetosaromáticos. Precedentes.
4. Os óleos de origem mineral contêm hidrocarbonetosaromáticos policíclicos, cuja principal via de absorção é a pele, podendo causar câncer cutâneo, pelo que estão arrolados no Grupo 1 - Agentes confirmados como carcinogênicos para humanos, da Portaria Interministerial 09/2014 do MTE. Embora não estejam registrados na Chemical Abstracts Service, os hidrocarbonetos aromáticos são compostos orgânicos tóxicos que possuem um ou mais anéis benzênicos ou núcleos aromáticos. O benzeno também está descrito no Grupo 1 e no código 1.0.3 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com registro na LINACH e CAS sob o código 000071-43-2, o que já basta para a comprovação da efetiva exposição do empregado.
5. Conforme se extrai da leitura conjugada do art. 68, § 4º, do Decreto 3.048/99 e do art. 284, parágrafo único, da IN/INSS 77/2015, os riscos ocupacionais gerados pelos agentes cancerígenos constantes no Grupo I da LINHAC, estabelecida pela Portaria Interministerial n° 09/2014, não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa, tampouco importando a adoção de EPI ou EPC, uma vez que os mesmos não são suficientes para elidir a exposição a esses agentes, conforme parecer técnico da FUNDACENTRO, de 13 de julho de 2010 e alteração do § 4° do art. 68 do Decreto nº 3.048, de 1999.
6. A permanência a que se refere o art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/91 para fins de concessão da aposentadoria especial não requer que a exposição às condições insalubres ocorra durante todos os momentos da prática laboral. Basta que o empregado, no desempenho das suas atividades, diuturna e continuamente, sujeite-se ao agente nocivo, em período razoável da sua prestação laboral.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. A manipulação de óleos e graxas, desde que devidamente comprovada, autoriza o enquadramento da atividade como insalubre. É possível, mesmo após o advento do Decreto n° 2.172/97, o reconhecimento da especialidade do labor exercido com exposição a hidrocarbonetosaromáticos. Precedentes. O rol de agentes nocivos descritos no Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 é exaustivo. Todavia, as atividades nele listadas, nas quais pode haver a exposição do obreiro a agentes agressivos, é exemplificativa. Logo, não são apenas as atividades envolvidas no processo de fabricação de hidrocarbonetos e derivados de carbono que se caracterizam como especiais para fins de inativação.
2. A aferição do nível de ruído foi realizada através de exame técnico no local da prestação do trabalhado do obreiro, por profissional habilitado na área de engenharia e segurança do trabalho, analisadas as condições ambientais e utilizada na medição equipamento apropriado, considerados o tempo de exposição ao agente agressivo e os equipamentos de proteção fornecidos pelo empregador. Utilizada a metodologia indicada pela NR nº 15 do MTE, tendo em conta o ruído contínuo, mantido em escala de dB, operando-se o equipamento no circuito de compensação A. Observados os critérios da legislação previdenciária, não prospera o recurso.
3. O período de auxílio-doença de natureza previdenciária, independente de comprovação da relação da moléstia com a atividade profissional do segurado, deve ser considerado como tempo especial quando o trabalhador exercia atividade especial antes do afastamento.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
1. Comprovada a exposição da segurada a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ela exercida.
2. A exposição a agentes químicos hidrocarbonetos permite o enquadramento como especial de período de labor por mera avaliação qualitativa e independente da análise quantitativa de níveis de concentração.
3. A menção genérica à presença de "óleos e graxas" ou "hidrocarbonetos" no ambiente de trabalho é suficiente para a caracterização da especialidade do labor, quando a análise do contexto da profissão exercida e ambiente de trabalho indiquem que as substâncias são derivadas de hidrocarbonetos e o contato seja inerente à atividade desempenhada.
4. Preenchidos os requisitos, nos termos da legislação aplicável, deve ser concedido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. ANEXO 11 DA NR-15 DO MTE. ANÁLISE QUALITATIVA ATÉ 02-12-1998. ÁLCALIS CÁUSTICOS. AGENTES QUÍMICOS CONSTANTES DO ANEXO 13 DA NR-15. ANÁLISE QUALITATIVA. MANIPULAÇÃO DE ÓLEOS MINERAIS. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. BENZENO. AGENTE CANCERÍGENO. ANÁLISE QUALITATIVA. UTILIZAÇÃO DE EPI. AGENTE NOCIVO RUÍDO. RADIAÇÕES NÃO IONIZANTES. EXIGIBILIDADE DO PPP.
1. Muito embora os Anexos dos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 não tenham contemplado os agentes nocivos ácido clorídrico e álcalis cáusticos (hidróxido de sódio e hidróxido de potássio), sendo tal rol exemplificativo, é possível o enquadramento pretendido, a teor da Súmula 198 do extinto TFR.
2. Com relação aos agentes químicos previstos no Anexo 11 da NR-15 do MTE, como o ácido clorídrico, basta a análise qualitativa de risco até 02-12-1998, sendo desnecessária, a indicação da concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho. Precedentes desta Corte.
3. Relativamente aos agentes químicos constantes no Anexo 13 da NR-15, como os álcalis cáusticos, os riscos ocupacionais gerados não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa.
4. A exposição aos óleos minerais contendo hidrocarbonetosaromáticos enseja o reconhecimento do tempo como especial.
5. Os hidrocarbonetos aromáticos são compostos de anéis benzênicos, ou seja, apresentam benzeno na sua composição, agente químico este que integra o Grupo 1 (agentes confirmados como cancerígenos para humanos) do Anexo da Portaria Interministerial MPS/MTE/MS n. 09, de 2014, e que se encontra devidamente registrado no Chemical Abstracts Service (CAS) sob o n. 000071-43-2, e tem previsão no código 1.0.3 do Anexo IV do Decreto n. 3.048/99, sendo passível de aposentadoria especial aos 25 anos. Demonstrado, pois, que o benzeno, presente nos hidrocarbonetos aromáticos contidos nos óleos minerais, é agente nocivo cancerígeno para humanos, a simples exposição ao agente (qualitativa) dá ensejo ao reconhecimento da atividade especial, qualquer que seja o nível de concentração no ambiente de trabalho do segurado.
6. Em se tratando de agente cancerígeno, a utilização de equipamentos de proteção individual é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais da atividade, consoante decidido pela Terceira Seção desta Corte no IRDR n. 15 (IRDR n. 5054341-77.2016.4.04.0000, de que foi Relator para o acórdão o Des. Federal Jorge Antônio Maurique).
7. Ainda que os óleos minerais manuseados pelo autor possam, eventualmente, não conter benzeno em sua composição, do que se concluiria que não são cancerígenos, a atividade pode ser reconhecida como especial, em razão do enquadramento nos decretos regulamentadores: códigos 1.2.11 do Quadro Anexo do Decreto n. 53.831/64 (tóxicos orgânicos), 1.2.10 do Quadro I do Anexo do Decreto n. 72.771/73 (hidrocarbonetos e outros compostos de carbono), 1.2.10 do Anexo I do Decreto n. 83.080/79 (hidrocarbonetos e outros compostos de carbono), e 1.0.7 do Anexo IV dos Decretos n. 2.172/97 e 3.048/99 (carvão mineral e seus derivados - utilização de óleos minerais).
8. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou sujeito a ruídos superiores a 80 decibéis até 05-03-1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64, 72.771/73 e 83.080/79; superiores a 90 decibéis, entre 06-03-1997 e 18-11-2003, consoante Decretos n. 2.172/97 e n. 3.048/99, este na redação original; e superiores a 85 decibéis, a contar de 19-11-2003, data em que passou a viger o Decreto n. 4.882.
9. A exposição habitual e permanente a radiações não ionizantes enseja o reconhecimento do tempo como especial, inclusive no período posterior a 05-03-1997, tendo em vista que as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas (Resp n. 1.306.113).
10. Somente a partir de 01-01-2004 passou a ser necessária a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), que substituiu os formulários SB-40, DSS 8030 e DIRBEN 8030.
11. Comprovado o labor sob condições especiais por mais de 25 anos e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria especial, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do § 2º do art. 57 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO POR PONTOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO. POSSIBILIDADE. EXAME DE ADMISSIBILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. INOVAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR. APELO CONHECIDO EM PARTE. GEOMETRISTA. AGENTE QUÍMICO. HIDROCARBONETOSAROMÁTICOS. TEMPO DE EXPOSIÇÃO. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA.
1. Não deve ser conhecido o recurso de apelação nos tópicos em que impugna fatos dissociados da lide, a teor do art. 932, inciso III, do CPC.
2. O sistema processual brasileiro prevê a preclusão para o réu da possibilidade de deduzir fatos que impugnem o direito alegado pelo autor. O momento da preclusão se dá, em caráter geral, ao se extinguir o prazo de contestação, o que se extrai do texto dos arts. 141, 336 e 342 do CPC. Aperfeiçoada a inovação recursal, fenômeno caracterizado pela presença, no recurso, de argumentos jurídicos não discutidos na instância originária, malferindo o princípio da ampla defesa, que na instância revisora deve prevalecer sobre o princípio iura novit curia, implicando o não conhecimento da argumentação inovadora.
3. Preenchendo a parte autora os requisitos para a obtenção de mais de um benefício, deve ser assegurada a concessão do mais vantajoso, nos termos da decisão proferida pelo STF no RE 630.501. No caso, estão preenchidos os requisitos para a aposentadoria especial e para a aposentadoria por tempo de contribuição por pontos, sem incidência de fator previdenciário.
4. A manipulação de óleos e graxas, desde que devidamente comprovada, autoriza o enquadramento da atividade como insalubre. É possível, mesmo após o advento do Decreto n° 2.172/97, o reconhecimento da nocividade do labor exercido com exposição a hidrocarbonetos aromáticos. Precedentes.
5. Os óleos de origem mineral contêm hidrocarbonetos aromáticos policíclicos, cuja principal via de absorção é a pele, podendo causar câncer cutâneo, pelo que estão arrolados no Grupo 1 - Agentes confirmados como carcinogênicos para humanos, da Portaria Interministerial 09/2014 do MTE. Embora não estejam registrados na Chemical Abstracts Service, os hidrocarbonetos aromáticos são compostos orgânicos tóxicos que possuem um ou mais anéis benzênicos ou núcleos aromáticos. O benzeno também está descrito no Grupo 1 e no código 1.0.3 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com registro na LINACH e CAS sob o código 000071-43-2, o que já basta para a comprovação da efetiva exposição do empregado.
6. Conforme se extrai da leitura conjugada do art. 68, § 4º, do Decreto 3.048/99 e do art. 284, parágrafo único, da IN/INSS 77/2015, os riscos ocupacionais gerados pelos agentes cancerígenos constantes no Grupo I da LINHAC, estabelecida pela Portaria Interministerial n° 09/2014, não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa, tampouco importando a adoção de EPI ou EPC, uma vez que os mesmos não são suficientes para elidir a exposição a esses agentes, conforme parecer técnico da FUNDACENTRO, de 13 de julho de 2010 e alteração do § 4° do art. 68 do Decreto nº 3.048, de 1999.
7. A permanência a que se refere o art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/91 para fins de concessão da aposentadoria especial não requer que a exposição às condições insalubres ocorra durante todos os momentos da prática laboral. Basta que o obreiro, no desempenho de suas atividades, diuturna e continuamente, sujeite-se ao agente nocivo, em período razoável da sua prestação laboral.
8. Entende-se como habitual e permanente o trabalho exercido de forma não ocasional, nem intermitente, no qual a exposição do trabalhador ao agente nocivo é indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço. O trabalho habitual e intermitente é aquele que faz parte da rotina de trabalho, todavia há interrupção ou suspensão do exercício de atividade sujeita à exposição de um determinado agente nocivo. Trabalho eventual é aquele que faz parte das atividades a serem desenvolvidas pelo obreiro, sujeitas a condições agressivas, contudo, não é realizado diariamente, mas sim de maneira esporádica, pontual e com curta duração. Finalmente, trabalho ocasional é o que há submissão a agentes nocivos, executado em situações anormais, que não integra a rotina normal de trabalho.
9. Não pode ser considerada ocasional a sujeição do obreiro se era indissociável da sua rotina de trabalho o contato com agente químico. Hipótese em que as atividades desenvolvidas pelo autor, descritas nos formulários PPP e LTCAT da empresa, na função de geometrista, indicam que era encarregado da lubrificação de peças e troca de óleo de motor, exposto a óleo mineral, e da limpeza de peças com utilização de solventes.
10. Se a sujeição do trabalhador a agentes químicos é ínsita ao desenvolvimento de suas atividades, devem ser consideradas insalubres, ainda que a exposição não ocorra durante toda a jornada de trabalho. 11. A exposição diária a agentes químicos, em contato direto com a pele, ainda que com baixa frequência ao longo dia, deve ser considerada habitual e permanente, pois mesmo que o contato dérmico ocorrera apenas no início da jornada normal, o produto poderá ficar impregnado na pele do trabalhador durante o restante da jornada de trabalho.
12. Em se tratando de benefício previdenciário de prestação continuada, a prescrição não atinge o fundo de direito, mas somente os créditos relativos às parcelas vencidas há mais de cinco (5) anos da data do ajuizamento da demanda. Inteligência do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO COMPROVADA. REGISTROS AMBIENTAIS CONTEMPORÂNEOS. TEMA 208/TNU. ADEQUAÇÃO DA TÉCNICA DE AFERIÇÃO DO AGENTE NOCIVO. TEMA 174/TNU. ÓLEO. TEMA 53/TNU. HIDROCARBONETO AROMÁTICO. AGENTE RECONHECIDAMENTE CANCERÍGENO. ANÁLISE QUALITATIVA. EPI INEFICAZ. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedentes os pedidos de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reconhecimento da especialidade do labor por exposição a agentes químicos. O INSS alega a impossibilidade de reconhecimento da atividade especial por exposição a hidrocarbonetos e óleo mineral sem especificação, a ausência de permanência da exposição e a eficácia do EPI.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento da atividade especial por exposição a hidrocarbonetos e óleo mineral sem especificação dos agentes; (ii) a permanência da exposição aos agentes nocivos; e (iii) a eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI) para neutralizar a nocividade.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A alegação do INSS de que não é possível o reconhecimento da atividade especial por exposição a hidrocarbonetos e óleo mineral sem especificação dos agentes é rejeitada. A legislação previdenciária reconhece a especialidade do labor quando há contato com agentes químicos nocivos à saúde, elencados na legislação de regência, sem exigir explicitação da composição e concentração. Os óleos minerais são agentes químicos nocivos à saúde, enquadrados na subespécie Hidrocarbonetos e Outros Compostos de Carbono, independentemente de especificação sobre o tipo de óleo (STJ, AgInt no AREsp 1.204.070/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª T., j. 08.05.2018). Além disso, a NR-15 dispensa a análise quantitativa para substâncias arroladas no Anexo 13, como hidrocarbonetos aromáticos, sendo suficiente a avaliação qualitativa de risco, e o laudo técnico apresentado pelo autor registrou exposição a hidrocarbonetosaromáticos (óleos e graxas).4. A alegação do INSS de que a exposição não é permanente é rejeitada. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física (art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/1991) não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. A exposição deve ser inerente ao desenvolvimento das atividades e integrada à rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual ou ocasional. A intermitência em relação aos agentes químicos deve ser vista com ressalvas, uma vez que a exposição a tais agentes é inerente à rotina de trabalho do autor em oficina mecânica, conforme entendimento do TRF4 (TRF4, APELREEX 5003410-40.2012.4.04.7104, QUINTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, j. 13.08.2014).5. A alegação do INSS sobre o uso de EPI é rejeitada. Para períodos anteriores a 03/12/1998, a utilização de EPI é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais. Para períodos posteriores, o laudo técnico apresentado pelo autor consigna exposição a hidrocarbonetos aromáticos (óleos e graxas) "sem utilização de EPI eficaz". A jurisprudência do STF (Tema 555) e do TRF4 (IRDR Tema 15) estabelece que, se o EPI não for realmente capaz de neutralizar a nocividade, haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. O STJ (Tema 1090) assentou que, em caso de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deve ser favorável ao autor.6. A alegação do INSS de que a parte autora não implos requisitos para concessão do benefício é rejeitada. Foi reconhecida a especialidade dos períodos de 01/11/1984 a 31/05/1988, 01/11/1988 a 22/11/1994, 01/07/1995 a 18/02/1997, 01/08/1997 a 08/05/1999, 01/10/1999 a 12/06/2001, 02/01/2002 a 04/03/2005, 01/10/2005 a 11/07/2006, 01/02/2007 a 07/05/2015 e 01/02/2016 a 14/05/2018. Esses períodos devem ser convertidos em tempo de serviço comum com fator 1,4, conforme art. 70 do Decreto nº 3.048/1999, o que garante o direito à aposentadoria.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Apelação desprovida.Tese de julgamento: 8. O reconhecimento da atividade especial por exposição a hidrocarbonetos e óleos minerais independe de especificação quantitativa dos agentes e da exposição contínua, sendo a eficácia do EPI relativizada em caso de dúvida ou presunção de ineficácia.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º, 5º e 11, 487, inc. I, 496, § 3º, inc. I, e 497; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, § 3º, e 58, §§ 1º e 2º; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.711/1998; Lei nº 9.732/1998; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 72.771/1973; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999, art. 70; Decreto nº 3.265/1999; Decreto nº 4.827/2003; Instrução Normativa nº 99/2003 do INSS, art. 148; Instrução Normativa nº 45/2010 do INSS, arts. 236, § 1º, inc. I, e 238, § 6º; Instrução Normativa nº 77/2015 do INSS, arts. 278, § 1º, e 279, § 6º; NR-15 (Anexo 11 e Anexo 13); Memorando-Circular Conjunto nº 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS/2015.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.151.363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, 3ª Seção, DJe 05.04.2011; STJ, AgInt no AREsp 1.204.070/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª T., j. 08.05.2018; STJ, AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 09.08.2017; STJ, Tema 1090; STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe 12.02.2015 (Tema 555); TRF4, EINF 0003929-54.2008.404.7003, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, D.E. 24.10.2011; TRF4, EINF 2007.71.00.046688-7, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. 07.11.2011; TRF4, EINF 2005.72.10.000389-1, 3ª Seção, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 18.05.2011; TRF4, EINF 2008.71.99.002246-0, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 08.01.2010; TRF4, Embargos Infringentes 5004090-13.2012.404.7108, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, j. 06.12.2013; TRF4, APELREEX 0001699-27.2008.404.7104/RS, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. 26.09.2011; TRF4, 5024866-96.2014.4.04.7000, TRS/PR, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, 05.08.2018; TRF4, APELREEX 0009385-37.2016.4.04.9999, 6ª T., Rel. Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, D.E. 01.08.2018; TRF4, REOAC 0017047-23.2014.4.04.9999, TRS/SC, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. 20.07.2018; TRF4, APELREEX 5066304-98.2011.404.7100, Sexta Turma, Rel. p/ Acórdão João Batista Pinto Silveira, D.E. 22.03.2012; TRF4, AC 0001464-52.2007.404.7118, Quinta Turma, Rel. Gilson Jacobsen, D.E. 16.12.2010; TRF4, APELREEX 5003410-40.2012.4.04.7104, QUINTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, j. 13.08.2014; TRF4, IRDR 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (Tema 15); TRU, Incidente de Uniformização JEF, Processo 5008656-42.2012.404.7204/SC, Relatora Juíza Federal Luciane Merlin Clève Kravetz, D. E. 10.11.2014.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA. MECÂNICO. AGENTES QUÍMICOS. HIDROCARBONETOS. ÓLEOS E GRAXAS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. Preenchidos os requisitos, nos termos da legislação aplicável, deve ser concedido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
3. O cargo de mecânico exercido até 28/04/1995 é especial (Decreto n.° 53.831/64, itens 2.5.2 e 2.5.3, e Anexo II do Decreto n.° 83.080/79, itens 2.5.1 e 2.5.3).
4. A exposição a agentes químicos hidrocarbonetos permite o enquadramento como especial de período de labor por mera avaliação qualitativa, e independente da análise quantitativa de níveis de concentração.
5. A aposição dos agentes nocivos "óleos e graxas" ou "hidrocarbonetos" nos formulários e laudos devem ser apreciadas em conjunto com a prova dos autos, devendo ser requerida prova técnica pelo réu se necessário.
6. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Lei 11.960/09) foi afastada pelo STF no RE 870947, com repercussão geral, confirmado no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos. O STJ, no REsp 1495146, em precedente vinculante, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, e determinou a aplicação do INPC, aplicando-se o IPCA-E aos de caráter administrativo. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao art. 3º da EC 113/2021, com incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. MOTORISTA. AGENTES QUÍMICOS E BIOLÓGICOS. PROVIMENTO DO RECURSO.
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo alguns períodos como especiais, mas negando o reconhecimento da especialidade para a atividade de motorista com exposição a óleos e graxas (29/04/1995 a 07/08/1997) e motorista de ambulância com exposição a agentes biológicos (08/08/1997 a 03/06/2020). O autor busca a reforma da sentença para o reconhecimento desses períodos adicionais como especiais.
2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade de motorista com exposição a óleos e graxas minerais no período de 29/04/1995 a 07/08/1997; e (ii) a possibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade de motorista de ambulância com exposição a agentes biológicos no período de 08/08/1997 a 03/06/2020.
3. A atividade de motorista com transporte de materiais e realização de troca de óleo, no período de 29/04/1995 a 07/08/1997, configura exposição habitual a agentes químicos, como óleos e graxas minerais. A especialidade do labor é reconhecida, pois a profissiografia do PPP demonstra a exposição a óleos e graxas, que são hidrocarbonetosaromáticos e agentes cancerígenos, conforme a Portaria Interministerial nº 9/2014 e o Anexo 13 da NR-15, sendo que EPIs não elidem totalmente o risco, conforme o IRDR Tema 15 do TRF4.4. O labor como motorista de ambulância, com transporte e auxílio na remoção de pacientes, no período de 08/08/1997 a 03/06/2020, caracteriza exposição a agentes biológicos. A especialidade do labor é reconhecida, pois a documentação (PPP e LTCAT) comprova a sujeição a agentes biológicos inerente à função. O risco de contágio é o fator determinante, não exigindo exposição permanente, mas sim habitualidade e inerência da atividade, e a intermitência não descaracteriza o risco. Os EPIs não são capazes de elidir o risco de contágio desses agentes, conforme o IRDR Tema 15 do TRF4 e a jurisprudência consolidada do Tribunal (TRF4, AC 5009928-48.2023.4.04.7108; TRF4, AC 5012849-86.2023.4.04.7202).5. A reafirmação da DER é viável em sede de liquidação do julgado, conforme a tese fixada pelo STJ no Tema 995/STJ, que permite a sua ocorrência mesmo após o ajuizamento da ação, com efeitos financeiros a partir da implementação dos requisitos.6. Os consectários legais são fixados com juros conforme o Tema 1170 do STF, correção monetária pelo INPC até 08/12/2021 e pela taxa SELIC a partir de 09/12/2021, conforme a EC nº 113/2021, com adequação futura pela EC nº 136/2025 e ADIn 7873.7. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC, uma vez que não houve recurso do INSS e a sucumbência não foi substancialmente modificada.
8. Apelação da parte autora provida.Tese de julgamento: 9. A atividade de motorista exposto a hidrocarbonetos aromáticos (óleos e graxas) e a atividade de motorista de ambulância exposto a agentes biológicos são consideradas especiais, independentemente da permanência da exposição ou do uso de EPIs, devido ao risco inerente de contágio ou carcinogenicidade.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, EC nº 103/2019, art. 25; CF/1988, EC nº 113/2021, art. 3º; CF/1988, EC nº 136/2025; CPC/2015, art. 85, § 11; CPC/2015, arts. 493, 933, 1.022 e 1.025; Decreto nº 53.831/1964, itens 1.3.2, 2.4.4, 2.5.2 e 2.5.3; Decreto nº 83.080/1979, itens 1.2.10, 1.3.4, 2.4.2 e 2.5.1; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 4.882/2003; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, § 3º, e 124; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I e II; Portaria Interministerial nº 9/2014; NR-15, Anexo 13.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335/SC; STF, Tema 1170; STF, ADIn 7873, Rel. Min. Luiz Fux; STJ, REsp n° 1398260/PR (Tema 694), Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, publ. 05.12.2014; STJ, REsp 1886795/RS (Tema 1083); STJ, Tema 995/STJ; TRF4, IRDR Tema 15; TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, 10ª Turma, j. 12.08.2025; TRF4, AC 5071483-41.2019.4.04.7000, Rel. Claudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 05.08.2025; TRF4, AC 5005720-15.2022.4.04.9999, Rel. Des. Claudia Cristofani, 10ª Turma, j. 04.04.2023; TRF4, AC 5009928-48.2023.4.04.7108, Rel. Altair Antonio Gregorio, 6ª Turma, j. 17.09.2025; TRF4, AC 5012849-86.2023.4.04.7202, Rel. Celso Kipper, 9ª Turma, j. 10.09.2025; TRF4, EINF n.º 0003929-54.2008.404.7003, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, 3ª Seção, publ. 24.10.2011; TRF4, EINF n.º 2007.71.00.046688-7, Rel. Des. Federal Celso Kipper, 3ª Seção, publ. 07.11.2011; TRF4, EINF n° 2005.72.10.000389-1, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 3ª Seção, publ. 18.05.2011; TRF4, EINF n° 2008.71.99.002246-0, Rel. Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, 3ª Seção, publ. 08.01.2010; TRF4, EINF 2004.71.00.028482-6/RS, 3ª Seção; TRF4, EIAC 2000.04.01.088061-6/RS, 3ª Seção.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO. POSSIBILIDADE. MELHOR BENEFÍCIO. OPÇÃO DO SEGURADO. FORMULÁRIO PPP. PROVA DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADES NOCIVAS. PROVA POR SIMILARIDADE. ADMISSIBILIDADE. MECÂNICO. CATEGORIA PROFISSIONAL. AGENTE QUÍMICO. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS.
1. Preenchendo a parte autora os requisitos para a obtenção de mais de um benefício, deve ser assegurada a concessão do mais vantajoso, nos termos da decisão proferida pelo STF no RE 630.501.
2. A apresentação do formulário PPP dispensa a juntada de prova técnica, inclusive com relação ao agente nocivo ruído, independentemente da época da prestação laboral, porquanto se trata de documento preenchido com base em laudo pericial da empresa. Inteligência do art. 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91 e do art. 68, § 3º, do Decreto nº 3.048/99.
3. A jurisprudência pátria reconhece a validade da perícia técnica por similaridade para fins de comprovação do tempo de serviço especial nos casos de impossibilidade de aferição direta das circunstâncias de trabalho.
4. Até 28/04/1995, a atividade de mecânico pode ser considerada como especial, por equiparação com os trabalhadores de indústrias metalúrgicas e mecânicas, na forma do código 2.5.1 do Anexo II do Decreto 83.080/79, dando direito à aposentadoria com 25 anos de serviço.
5. É inerante à profissão de mecânico o contato com agentes químicos, decorrente do manuseio de graxas, solventes e óleos minerais.
6. Os óleos de origem mineral contêm hidrocarbonetosaromáticos policíclicos, cuja principal via de absorção é a pele, podendo causar câncer cutâneo, pelo que estão arrolados no Grupo 1 - Agentes confirmados como carcinogênicos para humanos, da Portaria Interministerial 09/2014 do MTE. Embora não estejam registrados na Chemical Abstracts Service, os hidrocarbonetos aromáticos são compostos orgânicos tóxicos que possuem um ou mais anéis benzênicos ou núcleos aromáticos. O benzeno também está descrito no Grupo 1 e no código 1.0.3 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com registro na LINACH e CAS sob o código 000071-43-2, o que já basta para a comprovação da efetiva exposição do empregado.
7. Conforme se extrai da leitura conjugada do art. 68, § 4º, do Decreto 3.048/99 e do art. 284, parágrafo único, da IN/INSS 77/2015, os riscos ocupacionais gerados pelos agentes cancerígenos constantes no Grupo I da LINHAC, estabelecida pela Portaria Interministerial n° 09/2014, não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa, tampouco importando a adoção de EPI ou EPC, uma vez que os mesmos não são suficientes para elidir a exposição a esses agentes, conforme parecer técnico da FUNDACENTRO, de 13 de julho de 2010 e alteração do § 4° do art. 68 do Decreto nº 3.048, de 1999.
8. A permanência a que se refere o art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/91 para fins de concessão da aposentadoria especial não requer que a exposição às condições insalubres ocorra durante todos os momentos da prática laboral. Basta que o obreiro, no desempenho de suas atividades, diuturna e continuamente, sujeite-se ao agente nocivo, em período razoável da sua prestação laboral. Se o formulário e o laudo pericial atestam a habitualidade e a permanência da atividade insalubre - muito embora sem o tempo exato de exposição, mas exercida diuturnamente - é de ser reconhecida a especialidade do labor do segurado.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. MECÂNICO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. PERÍODO ANTERIOR A 28/04/1995. COMPROVAÇÃO DO DESEMPENHO DAS ATIVIDADES. AGENTES QUÍMICOS. ÓLEOS E GRAXAS. COMPROVAÇÃO DA SUJEIÇÃO AOS AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. LIMITES DE TOLERÂNCIA. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. A atividade do trabalhador empregado em atividade de mecânico pode ser considerada especial por enquadramento profissional até 28/04/1995, por equiparação aos trabalhadores de indústrias metalúrgicas e mecânicas, com base no Anexo do Decreto n° 53.831/64 (item 2.5.3) e Anexo do Decreto n° 83.080/79 (item 2.5.1), e, no período posterior, mediante comprovação da exposição a agentes nocivos nos termos previstos da legislação previdenciária.
2. A exposição a hidrocarbonetosaromáticos e fumos metálicos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
3. Os óleos minerais são agentes químicos nocivos à saúde, enquadrados na subespécie Hidrocarbonetos e Outros Compostos de Carbono, independente de especificação sobre qual o tipo de óleo.
4. A exigência relativa à necessidade de explicitação da composição e concentração dos agentes químicos a que o segurado estava exposto não encontra respaldo na legislação previdenciária, a qual reconhece a especialidade do labor quando existe contato com agentes químicos nocivos à saúde, elencados na legislação de regência.
5. O limite de tolerância para ruído é de 80 dB(A) até 05/03/1997; 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003; e 85 dB(A) a partir de 19/11/2003 (STJ, REsp 1398260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014, julgamento proferido de acordo com a sistemática dos recursos representativos de controvérsia - art. 543-C, CPC/1973).
6. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AVISO-PRÉVIO INDENIZADO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. RUÍDO ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. PROVA TÉCNICA POR SIMILARIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO.
1. O aviso-prévio indenizado deve ser computado para todos os fins, inclusive como tempo de contribuição.
2. Comprovada a exposição da segurada a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ela exercida.
3. A exposição a agentes químicos hidrocarbonetos permite o enquadramento como especial de período de labor por mera avaliação qualitativa e independente da análise quantitativa de níveis de concentração.
4. A menção genérica à presença de "óleos e graxas" ou "hidrocarbonetos" no ambiente de trabalho é suficiente para a caracterização da especialidade do labor, quando a análise do contexto da profissão exercida e o ambiente de trabalho indiquem que as substâncias são derivadas de hidrocarbonetos e o contato seja inerente à atividade desempenhada.
5. Quando não houver indicação da metodologia utilizada para aferição dos níveis de ruído, ou for utilizada metodologia diversa da NHO-01 da Fundacentro, o enquadramento deve ser analisado de acordo com a aferição do ruído que for apresentada no processo, bastando que a exposição esteja embasada em estudo técnico realizado por profissional habilitado para tanto.
6. Preenchidos os requisitos, nos termos da legislação aplicável, deve ser concedido o benefício de aposentadoria especial, conforme decidido na origem.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que reconheceu parcialmente a atividade especial e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição. A parte autora busca o reconhecimento de atividade especial no período de 01/07/1999 a 18/11/2003 e a concessão de aposentadoria especial desde a DER ou mediante reafirmação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) o reconhecimento da especialidade da atividade laboral no período de 01/07/1999 a 18/11/2003; e (ii) a possibilidade de reafirmação da DER para a concessão do benefício.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença afastou o reconhecimento da especialidade do período de 01/07/1999 a 18/11/2003, com base no laudo pericial que indicou ruído abaixo dos limites de tolerância e na suposta eficácia dos EPIs para agentes químicos, conforme PPP, mas essa decisão merece reparos.4. O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) acostado aos autos (evento 1, PROCADM6, p. 21/23) demonstra que o autor esteve exposto a ruído acima de 85 dB(A) e a óleos e graxas no período de 01/07/1999 a 21/07/2008, o que enseja o reconhecimento da especialidade por exposição a hidrocarbonetos no período de 01/07/1999 a 18/11/2003.5. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos, como óleos e graxas de origem mineral, configura atividade especial, pois são agentes químicos reconhecidamente cancerígenos, conforme a Portaria Interministerial nº 9/2014 e o Anexo 13 da NR-15.6. A utilização de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs), ainda que atenue a exposição, não é capaz de neutralizar completamente o risco de agentes químicos cancerígenos, conforme entendimento do TRF4 (IRDR Tema 15) e do STF (ARE 664.335/SC para ruído).7. Em caso de divergência entre a prova técnica, como o laudo pericial e o PPP, deve-se adotar a conclusão mais protetiva ao segurado, em atenção ao princípio da precaução e à proteção do direito à saúde.8. É viável a reafirmação da DER para o momento em que os requisitos para a concessão do benefício forem implementados, conforme tese firmada pelo STJ no Tema 995/STJ, mesmo que isso ocorra no curso do processo.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso provido.Tese de julgamento: 10. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos (óleos e graxas de origem mineral), mesmo com o uso de EPIs, configura atividade especial. É possível a reafirmação da DER para o momento da implementação dos requisitos do benefício.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §3º, inc. II a V, 86, p.u., 371, 487, inc. I, 493 e 933; Lei nº 8.213/1991, arts. 122 e 124; EC nº 20/1998; Lei nº 9.876/1999; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999, item 2.0.1 (redação Decreto nº 4.882/2003); Decreto nº 4.882/2003; Portaria Interministerial nº 9/2014; NR-15, Anexo 13; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; EC nº 113/2021, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 111; STJ, REsp nº 1.398.260/PR (Tema 694); STJ, REsp 1.886.795/RS (Tema 1083); STJ, Tema 995/STJ; STJ, REsp 1.495.146; STF, ARE 664.335/SC; STF, Tema 1170; TRF4, AC 5018869-94.2017.4.04.7108, Rel. Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 17.06.2020; TRF4, AC 5001144-85.2015.4.04.7133, Rel. Osni Cardoso Filho, 5ª Turma, j. 03.10.2019; TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, 10ª Turma, j. 12.08.2025; TRF4, AC 5071483-41.2019.4.04.7000, Rel. Claudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 05.08.2025; TRF4, IRDR Tema 15.