DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELO INSS MAJORADOS.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. A exposição a agentes químicos hidrocarbonetos permite o enquadramento como especial de período de labor por mera avaliação qualitativa e independente da análise quantitativa de níveis de concentração.
3. A menção genérica à presença de "óleos e graxas" ou "hidrocarbonetos" no ambiente de trabalho é suficiente para a caracterização da especialidade do labor, quando a análise do contexto da profissão exercida e ambiente de trabalho indiquem que as substâncias são derivadas de hidrocarbonetos e o contato seja inerente à atividade desempenhada.
4. Preenchidos os requisitos, nos termos da legislação aplicável, deve ser revisado o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, conforme decidido na origem.
5. Honorários advocatícios devidos pelo INSS majorados em razão da sucumbência recursal.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES ESPECIAIS. AGENTES QUÍMICOS. ÓLEOS E GRAXAS. HIDROCARBONETOS. FUMOS METÁLICOS. AVALIAÇÃO QUALITATIVA. EFICÁCIA DE EPI. SÚMULA 111 DO STJ. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Com relação ao reconhecimento das atividades exercidas como especiais, cumpre ressaltar que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
2. É dispensável o exame da concentração do agente químico (análise quantitativa) para as substâncias arroladas no Anexo 13 da NR 15, dentre elas os hidrocarbonetos e outros compostos de carbono, em relação às quais é suficiente a avaliação qualitativa de risco.
3. Os óleos minerais são agentes químicos nocivos à saúde, enquadrados na subespécie Hidrocarbonetos e Outros Compostos de Carbono, independente de especificação sobre qual o tipo de óleo (STJ, AgInt no AREsp 1204070/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª T., j. 08.05.2018).
4. Ainda, tratando-se de agentes químicos como hidrocarbonetos aromáticos, o contato com esses agentes é responsável por frequentes dermatoses profissionais, com potencialidade de ocasionar afecções inflamatórias e até câncer cutâneo em número significativo de pessoas expostas, em razão da ação irritante da pele, com atuação paulatina e cumulativa, bem como irritação e dano nas vias respiratórias quando inalados e até efeitos neurológicos, quando absorvidos e distribuídos através da circulação do sangue no organismo, bem como problemas hepáticos, pulmonares e renais (nesse sentido: Apelação n° 0001699-27.2008.404.7104/RS, Relator Des. Federal Celso Kipper, DE 26/09/2011, unânime).
5. Com relação ao agente fumos metálicos, decorrente da utilização de solda de peças metálicas, tem previsão no código 1.2.11 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 (fumos metálicos decorrentes da utilização de solda elétrica), consubstanciando a especialidade da atividade, inclusive independentemente do nível de sujeição sofrida pelo demandante.
6. Em suma, "a exposição a hidrocarbonetos aromáticos e fumos metálicos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial" (TRF4, APELREEX 0009385-37.2016.4.04.9999, 6ª T., Rel. Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, D.E. 01.08.2018; TRF4, REOAC 0017047-23.2014.4.04.9999, TRS/SC, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. 20.07.2018).
7. Hipótese na qual não há nos autos quaisquer elementos que demonstrem a utilização de EPI eficaz no período em análise.
8. Continua eficaz e aplicável o conteúdo da Súmula nº 111/STJ (modificado em 2006), mesmo após a vigência do CPC/2015, no que tange à fixação de honorários advocatícios (Tema 1105 do STJ).
9. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. A exposição a agentes químicos hidrocarbonetos permite o enquadramento como especial de período de labor por mera avaliação qualitativa e independente da análise quantitativa de níveis de concentração.
3. A menção genérica à presença de "óleos e graxas" ou "hidrocarbonetos" no ambiente de trabalho é suficiente para a caracterização da especialidade do labor, quando a análise do contexto da profissão exercida e ambiente de trabalho indiquem que as substâncias são derivadas de hidrocarbonetos e o contato seja inerente à atividade desempenhada.
4. Preenchidos os requisitos, nos termos da legislação aplicável, deve ser concedido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, conforme decidido na origem.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. HIDROCARBONETOS. ÓLEOS, GRAXAS E COMBUSTÍVEIS. CONCENTRAÇÃO. DISPENSA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE RECONHECEU A ESPECIALIDADE. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. A exposição a hidrocarbonetos alifáticos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
2. É dispensável o exame da concentração do agente químico (análise quantitativa) para as substâncias arroladas no Anexo 13 da NR 15, dentre elas os hidrocarbonetos e outros compostos de carbono, em relação às quais é suficiente a avaliação qualitativa de risco.
3. Determinada a imediata implementação do benefício mais vantajoso, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. FRENTISTA, LUBRIFICADOR, LAVADOR, DE VEÍCULOS. COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE NOCIVA. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. UMIDADE.
1. É possível, mesmo após o advento do Decreto n° 2.172/97, o reconhecimento da especialidade do labor exercido com exposição a hidrocarbonetosaromáticos. Precedentes.
2. Os óleos de origem mineral contêm hidrocarbonetos aromáticos policíclicos, cuja principal via de absorção é a pele, podendo causar câncer cutâneo, pelo que estão arrolados no Grupo 1 - Agentes confirmados como carcinogênicos para humanos, da Portaria Interministerial 09/2014 do MTE. Embora não estejam registrados na Chemical Abstracts Service, os hidrocarbonetos aromáticos são compostos orgânicos tóxicos que possuem um ou mais anéis benzênicos ou núcleos aromáticos. O benzeno também está descrito no Grupo 1 e no código 1.0.3 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com registro na LINACH e CAS sob o código 000071-43-2, o que já basta para a comprovação da efetiva exposição do empregado.
3. Conforme se extrai da leitura conjugada do art. 68, § 4º, do Decreto 3.048/99 e do art. 284, parágrafo único, da IN/INSS 77/2015, os riscos ocupacionais gerados pelos agentes cancerígenos constantes no Grupo I da LINHAC, estabelecida pela Portaria Interministerial n° 09/2014, não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa, tampouco importando a adoção de EPI ou EPC, uma vez que os mesmos não são suficientes para elidir a exposição a esses agentes, conforme parecer técnico da FUNDACENTRO, de 13 de julho de 2010 e alteração do § 4° do art. 68 do Decreto nº 3.048, de 1999.
4. Embora os Decretos nºs 2.172/97 (Anexo IV) e 3.048/99 (Anexo IV) não tenham contemplado a umidade, além das hipóteses de enquadramento dos agentes nocivos conforme previsão nos decretos regulamentares, mostra-se sempre possível também a verificação da especialidade do labor no caso concreto, através de parecer técnico confirmatório da condição insalutífera, por força da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos. Precedentes.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. EPI. EFICÁCIA. LAUDO SIMILAR. POSSIBILIDADE.
1. O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador, de modo que, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
2. Os riscos ocupacionais gerados pelos hidrocarbonetos aromáticos não demandam, em regra, análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, sendo suficiente a avaliação qualitativa (art. 278, §1º, I da IN 77/2015), pois se trata de grupo de agentes nocivos relacionados no Anexo 13 da NR-15, aprovada pela Portaria 3.214/1978 do Ministério do Trabalho e Emprego.
3. O uso de cremes ou luvas protetoras das mãos e braços não pode afastar a especialidade do labor, "uma vez que o fornecimento, e até mesmo o uso eficaz, de creme protetor de segurança e luva para proteção contra óleos minerais e graxa são equipamentos destinados tão somente à proteção das mãos e dos braços, promovendo exclusivamente a proteção cutânea. Ocorre que a exposição do trabalhador a hidrocarbonetosaromáticos causa danos ao organismo que extrapolam as patologias cutâneas" (TRF4, AC 5025149-43.2019.4.04.7001, DÉCIMA TURMA, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 15/03/2023).
4. Não há óbice à utilização de laudo pericial elaborado em uma empresa, para comprovar a especialidade do labor em outra do mesmo ramo e no exercício de função semelhante, mormente se considerado que, se em data posterior ao labor despendido foi constatada a presença de agentes nocivos na função exercida, mesmo com as inovações tecnológicas, de medicina e segurança do trabalho atuais, pode-se concluir que à época de labor mais remoto a agressão dos agentes era igual ou até maior, dada à escassez de recursos materiais existentes à atenuação da nocividade do contato insalubre e a evolução tecnológica dos equipamentos utilizados no desempenho das tarefas laborativas nos dias atuais.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. AVALIAÇÃO QUALITATIVA. RECURSOS DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu o tempo de serviço especial da autora nos períodos de 18/07/1994 a 06/03/1998, 30/05/2000 a 06/09/2001 e 05/05/2003 a 29/09/2004, determinando a averbação e conversão para tempo comum. A parte autora interpôs recurso adesivo, pleiteando o reconhecimento de cerceamento de defesa e a especialidade por ruído.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a suficiência probatória para o reconhecimento do tempo especial a partir de 06/03/1997, em razão da exposição a agentes químicos; (ii) a ocorrência de cerceamento de defesa pela não produção de prova técnica; e (iii) a possibilidade de reconhecimento adicional da especialidade por ruído em períodos já concedidos.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A Corte Federal mantém o reconhecimento da especialidade do labor, pois a exposição a hidrocarbonetosaromáticos, como óleos e graxas de origem mineral, é de avaliação qualitativa, sendo desnecessária a medição de concentração, conforme a Portaria Interministerial nº 9/2014 e o Anexo 13 da NR-15. O uso de EPI não neutraliza completamente o risco, conforme o IRDR Tema 15 do TRF4. A jurisprudência do TRF4 não exige especificação da composição e concentração dos agentes químicos, afastando a aplicação do Tema 298 da TNU, que não vincula os Tribunais Regionais Federais. Os PPPs e laudos técnicos apresentados comprovam a exposição habitual e permanente da autora a essas substâncias nos períodos de 18/07/1994 a 06/03/1998 (Indústria de Calçados West Coast Ltda.), 30/05/2000 a 06/09/2001 (Calçados Dilly Ltda.) e 05/05/2003 a 29/09/2004 (Henrich & Cia. Ltda.).4. A alegação de cerceamento de defesa não é acolhida, uma vez que o processo foi suficientemente instruído com PPPs e laudos técnicos idôneos. A prova pericial judicial é medida excepcional, e no presente caso, os períodos postulados já foram integralmente reconhecidos como especiais, tornando o pedido subsidiário de produção de prova pericial sem objeto e sem prejuízo à parte autora.5. Não há interesse recursal no pleito de reconhecimento adicional da especialidade por ruído, uma vez que os períodos já foram integralmente reconhecidos como especiais pela exposição a agentes químicos, não havendo proveito prático para a parte autora.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Negado provimento à apelação do INSS e ao recurso adesivo da autora.Tese de julgamento: 7. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos e outros agentes químicos cancerígenos, de avaliação qualitativa, é suficiente para o reconhecimento de tempo de serviço especial, independentemente da especificação da composição ou concentração, e o fornecimento de EPI não elide o risco.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL E ESPECIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. I. CASO EM EXAME:1. Apelações interpostas pelo INSS e pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo tempo rural no período de 23/09/1965 a 14/01/1972 e tempo especial de 02/01/1978 a 03/04/1989, concedendo o benefício a partir da DER (07/08/2015).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a comprovação da atividade rural em regime de economia familiar no período de 23/09/1965 a 14/01/1972; e (ii) o reconhecimento da especialidade do labor no período de 14/02/2008 a 31/05/2012.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O pedido do INSS de afastamento do reconhecimento da atividade rural no período de 23/09/1965 a 14/01/1972 foi desprovido. A decisão se baseou no início de prova material (histórico escolar, ficha do sindicato do pai, certidão de compra e venda do pai como agricultor, certidão de batismo do autor em localidade rural) corroborado por prova testemunhal, que confirmou o labor rural da família em regime de economia familiar e a participação do autor. A inscrição do genitor no sindicato em 1975 não descaracteriza o labor anterior, pois a referida inscrição não é condição para o exercício da atividade.4. A sentença foi reformada para reconhecer a especialidade do período de 14/02/2008 a 31/05/2012. A exposição a radiações não ionizantes, fumos metálicos (fumos de solda) e óleos e graxas (hidrocarbonetosaromáticos) foi considerada nociva. Os fumos metálicos e hidrocarbonetos aromáticos são agentes reconhecidamente cancerígenos (Portaria Interministerial nº 9/2014, Anexo 13 da NR-15, reclassificação da IARC para fumos de solda), o que permite a análise qualitativa da exposição (art. 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/99). O uso de EPIs, mesmo que indicado como eficaz no PPP, não elide a nocividade desses agentes cancerígenos, conforme o IRDR Tema 15 do TRF4.5. Com o reconhecimento do tempo rural e do tempo especial, o segurado totaliza 42 anos, 7 meses e 27 dias de contribuição na DER (07/08/2015), preenchendo os requisitos para aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98) e a regra de pontos (Lei nº 8.213/1991, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei nº 13.183/2015), garantindo o direito à não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Apelação do autor provida e apelação do INSS desprovida.Tese de julgamento: 7. A exposição a agentes cancerígenos, como fumos metálicos (fumos de solda) e hidrocarbonetos aromáticos (óleos e graxas de origem mineral), permite o reconhecimento da atividade especial por análise qualitativa, sendo irrelevante o uso de EPIs para neutralizar o risco. 9. O tempo de serviço rural em regime de economia familiar pode ser comprovado por início de prova material corroborado por prova testemunhal.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I; CPC, art. 85, §§ 3º e 4º, II; Lei nº 8.213/1991, art. 29-C, inc. I; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, § 4º; Portaria Interministerial nº 09/2014; NR-15, Anexo 13.Jurisprudência relevante citada: TRF4, IRDR nº 5054341-77.2016.4.04.0000 (IRDR 15/TRF4), Rel. p/ acórdão Des. Federal Jorge Antonio Maurique, j. 22.11.2017; STJ, REsps Repetitivos 1.886.795/RS e 1.890.010/RS, 1ª Seção, Rel. Min. Gurgel de Farias, j. 25.11.2021 (Tema 1083).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. METODOLOGIA DE MEDIÇÃO. MANIPULAÇÃO DE ÓLEOS MINERAIS. HIDROCARBONETOSAROMÁTICOS. BENZENO. AGENTE CANCERÍGENO. UTILIZAÇÃO DE EPI. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO.
1. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou sujeito a ruídos superiores a 80 decibéis até 05-03-1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64, 72.771/73 e 83.080/79; superiores a 90 decibéis, entre 06-03-1997 e 18-11-2003, consoante Decretos n. 2.172/97 e n. 3.048/99, este na redação original; e superiores a 85 decibéis, a contar de 19-11-2003, data em que passou a viger o Decreto n. 4.882.
2. O fato de o nível de pressão sonora não ter sido aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN) não impede o enquadramento do tempo como especial, uma vez que o ruído apontado no PPP não é variável, com picos maiores ou menores do que o exigido pela legislação previdenciária, que demandasse a incidência do decidido pelo STJ no Recurso Repetitivo objeto do Tema n. 1083, assim como não se trata de medição pontual, tendo em vista que consta, no referido documento, a metodologia utilizada, que reflete a exposição do segurado a ruído superior ao exigido, de modo habitual e permanente, durante sua jornada de trabalho.
3. A exposição aos óleos minerais contendo hidrocarbonetos aromáticos enseja o reconhecimento do tempo como especial.
4. Os hidrocarbonetos aromáticos são compostos de anéis benzênicos, ou seja, apresentam benzeno na sua composição, agente químico este que integra o Grupo 1 (agentes confirmados como cancerígenos para humanos) do Anexo da Portaria Interministerial MPS/MTE/MS n. 09, de 2014, e que se encontra devidamente registrado no Chemical Abstracts Service (CAS) sob o n. 000071-43-2, e tem previsão no código 1.0.3 do Anexo IV do Decreto n. 3.048/99, sendo passível de aposentadoria especial aos 25 anos.
5. Demonstrado, pois, que o benzeno, presente nos hidrocarbonetos aromáticos contidos nos óleos minerais, é agente nocivo cancerígeno para humanos, a simples exposição ao agente (qualitativa) dá ensejo ao reconhecimento da atividade especial, qualquer que seja o nível de concentração no ambiente de trabalho do segurado.
6. Em se tratando de agente cancerígeno, a utilização de equipamentos de proteção individual é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais da atividade, consoante decidido pela Terceira Seção desta Corte no IRDR n. 15 (IRDR n. 5054341-77.2016.4.04.0000, de que foi Relator para o acórdão o Des. Federal Jorge Antônio Maurique).
7. Não se há de falar em contagem de atividade especial apenas a partir da publicação da Portaria Interministerial MTE/MS/MPS n. 09, em 08-10-2014, porquanto o agente sempre foi cancerígeno, ainda que tenha sido reconhecido administrativamente como tal apenas em data recente. O efeito nocivo desse agente sempre existiu, o que autoriza o reconhecimento da atividade especial antes mesmo da Portaria mencionada.
8. Ainda que os óleos minerais manuseados pelo autor possam, eventualmente, não conter benzeno em sua composição, do que se concluiria que não são cancerígenos (não há prova nos autos sobre essa questão específica), a atividade deve ser reconhecida como especial, em razão do enquadramento nos decretos regulamentadores: códigos 1.2.11 do Quadro Anexo do Decreto n. 53.831/64 (tóxicos orgânicos), 1.2.10 do Quadro I do Anexo do Decreto n. 72.771/73 (hidrocarbonetos e outros compostos de carbono), 1.2.10 do Anexo I do Decreto n. 83.080/79 (hidrocarbonetos e outros compostos de carbono), e 1.0.7 do Anexo IV dos Decretos n. 2.172/97 e 3.048/99 (carvão mineral e seus derivados - utilização de óleos minerais).
9. A utilização de cremes de proteção, mesmo que devidamente aprovados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, não possui o condão de neutralizar a ação dos óleos minerais a que estava exposto o segurado.
10. Ainda que assim não fosse, a absorção do óleos minerais também ocorre pela via respiratória, razão pela qual imprescindível a utilização, pelo segurado, de proteção respiratória, cujo fornecimento não resta comprovado na hipótese em exame.
11. Comprovado o tempo de contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição integral, a contar de 13-11-2019, ou a aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, a contar de 31-12-2019, nos termos do julgado, assegurado ao autor a opção pela inativação que entender mais vantajosa.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. EMPRESA DO RAMO CALÇADISTA. RUÍDO. HIDROCARBONETOSAROMÁTICOS. ENQUADRAMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. Na linha dos precedentes deste Tribunal, formados a partir do que foi constatado em inúmeras demandas similares, tem-se que a regra é a indústria calçadista utilizar cola para a industrialização dos seus produtos, sendo que a cola utilizada em época remota era composta por derivados de hidrocarbonetos, cujos vapores acarretavam graves efeitos na saúde do trabalhador. Considera-se, ainda, que os operários são contratados como serviços gerais, ajudante, auxiliar, atendente, entre outros, mas a atividade efetiva consiste no trabalho manual do calçado, em suas várias etapas industriais. 2. Comprovada a exposição a níveis de ruído superiores aos limites de tolerância previstos nos decretos regulamentadores, há que ser reconhecida a especialidade da atividade.
3. Quanto ao método de aferição do agente nocivo ruído, esta Corte Regional tem posicionamento segundo o qual a utilização de metodologia diversa da prevista na NHO-01 da FUNDACENTRO não inviabiliza o reconhecimento da especialidade, bastando que a exposição esteja embasada em estudo técnico realizado por profissional habilitado.
4. Nos termos do Tema 1.083 do STJ, o reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), não sendo mais aplicável a média ponderada ou aritmética.
5. Nos termos do Tema 555 do Supremo Tribunal Federal, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. No mesmo sentido é o teor do IRDR 15 deste Tribunal.
6. Conforme decisão proferida pela 3ª Seção deste Tribunal, na Reclamação 5036135-68.2023.4.04.0000, os hidrocarbonetos são cancerígenos para o ser humano, de modo que a simples exposição (qualitativa) enseja o reconhecimento da atividade como especial, independentemente do nível de concentração no ambiente de trabalho e da existência de EPC e/ou EPI eficaz, sendo inexigível a permanência da exposição.
7. A parte autora faz jus à concessão dos benefícios de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, o que lhe for mais favorável.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. A exposição a agentes químicos hidrocarbonetos permite o enquadramento como especial de período de labor por mera avaliação qualitativa e independente da análise quantitativa de níveis de concentração.
3. A menção genérica à presença de "óleos e graxas" ou "hidrocarbonetos" no ambiente de trabalho é suficiente para a caracterização da especialidade do labor, quando a análise do contexto da profissão exercida e ambiente de trabalho indiquem que as substâncias são derivadas de hidrocarbonetos e o contato seja inerente à atividade desempenhada.
4. Preenchidos os requisitos, nos termos da legislação aplicável, deve ser concedido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, conforme decidido na origem.
5. Honorários advocatícios fixados.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de tempo especial e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. A autora busca o reconhecimento da especialidade do período de 01/07/1999 a 01/02/2005, laborado como costureira em empresa calçadista, devido à exposição a agentes químicos, e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento da especialidade do período de 01/07/1999 a 01/02/2005, laborado como costureira, em razão da exposição a agentes químicos (hidrocarbonetos, óleos e graxas); e (ii) o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. É possível o reconhecimento da especialidade do labor exercido com exposição a hidrocarbonetos aromáticos, mesmo após o advento do Decreto nº 2.172/1997, pois as normas regulamentadoras são exemplificativas, conforme a jurisprudência do TRF4 (TRF4 5003439-66.2012.4.04.7209) e a tese firmada pelo STJ (Tema 534), que admitem o enquadramento de atividades consideradas prejudiciais à saúde pela técnica médica e legislação correlata.4. A especialidade do labor em contato com agentes químicos da classe dos hidrocarbonetos, como óleos minerais e hidrocarbonetos aromáticos, é caracterizada por avaliação qualitativa, não exigindo, como regra, análise quantitativa de sua concentração, visto que a manipulação dessas substâncias é classificada como atividade insalubre no Anexo 13 da NR-15 e prevista na IN 77/2015, art. 278, I e § 1º, I.5. A indicação genérica de exposição a "hidrocarbonetos" ou "óleos e graxas" em documentos como o PPP pode ser suficiente para caracterizar a atividade como especial, mesmo diante do entendimento da TNU (Tema 298), pois a menção pelo empregador presume a nocividade e o julgador pode formar sua convicção com base no contexto da atividade e nas regras da experiência, conforme os arts. 479 e 375 do CPC.6. O requisito de habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos, exigido para atividades posteriores a 28/04/1995 (Lei nº 9.032/1995, que alterou o art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/1991), não pressupõe exposição contínua, mas que seja inerente e integrada à rotina de trabalho.7. O período de 01/07/1999 a 01/02/2005, laborado como costureira em indústria calçadista, deve ser reconhecido como atividade especial, pois a costura é fase intrínseca do processo produtivo, implicando exposição habitual e permanente a agentes químicos (hidrocarbonetos, solventes, adesivos) por contato cutâneo e respiratório, reformando-se a sentença neste ponto.8. A parte autora faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (18/09/2020), pois, com o reconhecimento do período especial, ela cumpre o tempo mínimo de contribuição para a aposentadoria integral em 13/11/2019 (CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I, com redação da EC nº 20/1998) ou para a aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC nº 103/2019 na DER.9. Os consectários legais foram fixados, com correção monetária pelo INPC (após 4/2006), juros de mora conforme Súmula 204 do STJ, Lei nº 11.960/2009 e EC nº 113/2021, INSS isento de custas (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996), e honorários advocatícios em 10% sobre as parcelas vencidas (Súmula 76 do TRF4), nos termos do art. 85 do CPC e Súmula 111 do STJ, a cargo do INSS. Determinada a implantação imediata do benefício em 30 dias, conforme art. 497 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Apelação provida.Tese de julgamento: 11. A atividade de costureira em indústria calçadista, por sua natureza intrínseca ao processo produtivo, expõe o trabalhador de forma habitual e permanente a agentes químicos (hidrocarbonetos, óleos e graxas), sendo passível de reconhecimento como tempo especial, mesmo que a documentação não especifique detalhadamente os agentes, desde que o contexto da atividade demonstre a nocividade.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I; CPC, arts. 85, § 2º, § 3º, § 14, 98, § 3º, 375, 479, 487, I, 496, § 3º, I, 497; Lei nº 8.213/1991, arts. 25, II, 29-C, inc. II, 41-A, 57, § 3º; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.711/1998, art. 10; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 13.183/2015; Lei Estadual nº 8.121/1985, art. 11; Lei Estadual nº 13.471/2010; Lei Estadual nº 14.634/2014, art. 5º; LC-SC nº 755/2019, art. 7º; Decreto nº 53.831/1964, anexo, código 1.2.11; Decreto nº 83.080/1979, anexo I, código 1.2.10; Decreto nº 2.172/1997, anexo II, item 13, anexo IV, item 1.0.19; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, § 4º, anexo IV, item 1.0.19; EC nº 20/1998; EC nº 103/2019, arts. 3º, 15, 16, 17, 20; EC nº 113/2021, art. 3º; Portaria nº 3.214/1978 (NR-15, Anexo 13); Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09/2014; IN 77/2015, art. 278, I e § 1º, I; Memorando-Circular Conjunto n. 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 14; STJ, Súmula 111; STJ, Súmula 204; STJ, Tema 534; STJ, Tema 905; STJ, REsp n. 1.491.46; STJ, AgInt no AREsp 1204070/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª T., j. 08.05.2018; STF, RE 870.947 (Tema 810); TNU, Tema 174 (processo n. 0505614-83.2017.4.05.8300/PE); TRU4, PUIL n.º 5001530-42.2019.4.04.7209/SC, Rel. Erivaldo Ribeiro dos Santos; TRF4, Súmula 20; TRF4, Súmula 76; TRF4, 5003439-66.2012.4.04.7209, NONA TURMA, Rel. PAULO AFONSO BRUM VAZ, j. 17/09/2020; TJ/RS, ADIN 70038755864.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO GENÉRICA. NÃO CONHECIMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS. ATIVIDADE ESPECIAL. HIDROCARBONETOSAROMÁTICOS. ÓLEOS MINERAIS. AGENTES CANCERÍGENOS. UTILIZAÇÃO DE EPI. INEFICÁCIA RECONHECIDA. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA.
1. Não se conhece da apelação que não ataca os fundamentos da sentença, ou seja, que não atende ao requisito do art. 1.010, II, do CPC.
2. A exposição aos óleos minerais enseja o reconhecimento do tempo como especial.
3. Os hidrocarbonetos aromáticos são compostos de anéis benzênicos, ou seja, apresentam benzeno na sua composição, agente químico este que integra o Grupo 1 (agentes confirmados como cancerígenos para humanos) do Anexo da Portaria Interministerial MPS/MTE/MS n. 09-2014, e que se encontra devidamente registrado no Chemical Abstracts Service (CAS) sob o nº 000071-43-2.
4. Demonstrado, pois, que o benzeno, presente nos hidrocarbonetos aromáticos, é agente nocivo cancerígeno para humanos, a simples exposição ao agente (qualitativa) dá ensejo ao reconhecimento da atividade especial, qualquer que seja o nível de concentração no ambiente de trabalho do segurado.
5. Em se tratando de agente cancerígeno, a utilização de equipamentos de proteção individual é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais da atividade.
6. Para a caracterização da especialidade, não se reclama exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, sendo suficiente que o trabalhador, em cada dia de labor, esteja exposto a agentes nocivos em período razoável da jornada, salvo exceções (periculosidade, por exemplo).
7. A habitualidade e permanência hábeis aos fins visados pela norma - que é protetiva - devem ser analisadas à luz do serviço cometido ao trabalhador, cujo desempenho, não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas, químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho.
8. Comprovado o labor sob condições especiais por mais de 25 anos e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria especial, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do § 2º do art. 57 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS E ÓLEOS MINERAIS. ANÁLISE QUALITATIVA. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que reconheceu parcialmente o tempo especial e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição, mas negou o reconhecimento de outros períodos, sob o fundamento de que a exposição a agentes químicos não ocorria de modo permanente ou que as atividades eram preponderantemente administrativas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento como tempo especial dos períodos de 16/11/1998 a 16/04/2002, 13/05/2010 a 30/11/2012 e 01/01/2014 a 07/10/2016, em razão da exposição a hidrocarbonetos aromáticos e óleos minerais; (ii) a aplicação da análise qualitativa para tais agentes, independentemente da concentração, uso de EPI ou caráter administrativo da função.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O apelo do autor é provido para reconhecer como tempo especial os períodos de 16/11/1998 a 16/04/2002, 13/05/2010 a 30/11/2012 e 01/01/2014 a 07/10/2016, uma vez que a exposição a hidrocarbonetos aromáticos e óleos minerais, agentes cancerígenos listados na Portaria Interministerial nº 9/2014 e Anexo 13 da NR-15, exige análise qualitativa, sendo irrelevantes a concentração, o uso de EPI ou o caráter preponderantemente administrativo da função, conforme entendimento do TRF4 no IRDR Tema 15.4. Os consectários legais devem ser fixados, quanto aos juros, nos termos do que definido pelo STF no julgamento do Tema 1170. No que tange à correção monetária, até 08/12/2021, deve ser aplicado o INPC (Lei nº 11.430/2006). A partir de 09/12/2021, incidirá a taxa SELIC, para todos os fins (correção, juros e compensação da mora), conforme o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.5. Em razão da modificação da sucumbência, os honorários advocatícios recursais são redistribuídos para serem a cargo exclusivo da parte ré, devidos sobre o valor da condenação (parcelas vencidas até a data do Acórdão) ou, em não havendo proveito econômico, sobre o valor atualizado da causa, nos patamares mínimos previstos no art. 83, §§2º e 3º, do CPC, e Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4.6. Para fins de acesso às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as questões e os dispositivos legais invocados pelas partes, nos termos dos arts. 1.022 e 1.025 do CPC.7. A reafirmação da DER é viável por ocasião da liquidação do julgado, conforme tese fixada pelo STJ no Tema 995/STJ, que permite a reafirmação para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015.8. Fica autorizado o desconto integral, sobre as parcelas vencidas, dos valores eventualmente recebidos, a contar da DIB, a título de benefício inacumulável, nos termos do art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e à luz da vedação ao enriquecimento sem causa.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso provido.Tese de julgamento: 10. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos e óleos minerais, agentes cancerígenos, enseja o reconhecimento de tempo especial mediante análise qualitativa, sendo irrelevantes a concentração, o uso de EPI ou o caráter preponderantemente administrativo da função.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 53 e 124; CPC/2015, arts. 83, §§2º, 3º, 4º, II, 493, 933, 1.022 e 1.025; Portaria Interministerial nº 9/2014; NR-15, Anexo 13; EC nº 103/2019, art. 24, § 6º; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 13.982/2020, art. 2º, III; MP nº 1.000/2020, art. 1º, § 3º, II; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5071483-41.2019.4.04.7000, 10ª Turma, Rel. Claudia Cristina Cristofani, j. 05.08.2025; STJ, Tema 995; STF, Tema 709; STF, ADPF 219, j. 20.05.2021; STF, Tema 1170; STJ, Súmula 111; TRF4, Súmula 76.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. HIDROCARBONETOSAROMÁTICOS. ÓLEOS MINERAIS. USO DE EPI. APOSENTADORIA ESPECIAL E APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. ESCOLHA NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.TEMA 709 DO STF. 1. Em casos em que houve a juntada da prova exigida pela legislação previdenciária relativa ao segurado, não se faz presente o cerceamento de defesa ante o indeferimento da prova pericial. Precedentes desta Turma.
2. Os óleos minerais, apesar de não terem previsão expressa no CAS, contêm hidrocarbonetos aromáticos e, assim, possuem anéis benzênicos. O benzeno, por sua vez, está expressamente previsto no rol do grupo 1 da Portaria Interministerial nº 9/2014 do MTE, como agente confirmado como carcinogênico para humano, assim como os óleos minerais, mas está também registrado no Chemical Abstracts Service - CAS, sob o nº 000071-43-2.
3. Uma vez comprovada a exposição do segurado a um dos agentes nocivos elencados como reconhecidamente cancerígenos pela Portaria Interministerial nº 9, de 07/10/2014, deve ser reconhecida a especialidade pela presença do agente no ambiente de trabalho, sendo irrelevante o uso de EPI ou EPC, bem como inexigíveis a permanência na exposição ou a mensuração quantitativa do agente nocivo.
4. Alcançando o autor, na DER, os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria especial e, também, para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, a opção pelo recebimento do benefício previdenciário mais vantajoso deve ser realizada na fase de cumprimento de sentença.
5. Por se tratar de precedente obrigatório, deve ser determinada aplicação da tese do Tema nº 709 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual é "constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não", caso o autor opte pelo recebimento de aposentadoria especial.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA. PRÉVIO REQUERIMENTO. INOCORRÊNCIA. TEMPO ESPECIAL. ELETRICIDADE. COMPROVAÇÃO. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. ÓLEO MINERAL. COMPROVAÇÃO. RUÍDO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. TEMA 1.124 DO STJ. DIFERIMENTO PARA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
1. Inexistente prévio requerimento administrativo em relação ao tempo de serviço militar ou não apresentados documentos que lhe fizessem referência, falece ao segurado o interesse de agir quanto ao pleito.
2. Não obstante o Decreto nº 2.172/97 não tenha incluído em seu rol de agentes nocivos a eletricidade, é possível o enquadramento da atividade como especial no período posterior a 05/03/1997, se comprovado através de prova técnica que o trabalhador estava exposto a tensões superiores a 250 volts. Interpretação conjugada do Decreto nº 53.831/64 (Código 1.1.8 do Quadro Anexo) com a Súmula nº 198 do TFR. Orientação assentada no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.306.113 (Tema 534).
3. A exposição do segurado ao agente periculoso eletricidade sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI ou de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos. Cabe ainda destacar que o tempo de exposição ao risco eletricidade não é necessariamente fator condicionante para que ocorra um acidente ou choque elétrico. Assim, por mais que a exposição do segurado ao agente nocivo eletricidade acima de 250 volts (alta tensão) não perdure por todas as horas trabalhadas, trata-se de risco potencial, cuja sujeição não depende da exposição habitual e permanente. Precedentes.
4. A manipulação de óleos minerais, desde que devidamente comprovada, autoriza o enquadramento da atividade como insalubre. É pacífico neste Tribunal o entendimento de que é possível o reconhecimento da especialidade do labor exercido com exposição a hidrocarbonetosaromáticos.
5. Os óleos de origem mineral contêm hidrocarbonetos aromáticos policíclicos, cuja principal via de absorção é a pele, podendo causar câncer cutâneo, pelo que estão arrolados no Grupo 1 - Agentes confirmados como carcinogênicos para humanos, da Portaria Interministerial 09/2014 do MTE. Embora não estejam registrados na Chemical Abstracts Service, os hidrocarbonetos aromáticos são compostos orgânicos tóxicos que possuem um ou mais anéis benzênicos ou núcleos aromáticos. O benzeno também está descrito no Grupo 1 e no código 1.0.3 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com registro na LINACH e CAS sob o código 000071-43-2, o que já basta para a comprovação da efetiva exposição do empregado.
6. Quanto aos agentes químicos descritos no anexo 13 da NR 15 do MTE, dentre os quais os hidrocarbonetos aromáticos, é suficiente a avaliação qualitativa de risco, sem que se cogite limite de tolerância, independentemente da época da prestação do serviço, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial. Precedentes.
7. Ademais, em relação à exposição do trabalhador aos agentes químicos tolueno, benzeno e seus homólogos tóxicos, esta Corte vem reiteradamente se posicionando no sentido de que tal sujeição enseja o reconhecimento da especialidade, por se tratarem de substâncias cancerígenas, mostrando-se irrelevante para tal enquadramento até mesmo o comprovado fornecimento e uso de EPI, eis que não possuem o condão de elidir a ação agressiva de tais agentes.
8. De outra banda, em relação à parcela dos períodos controvertidos, a ausência ou insuficiência probatória, referente aos documentos exigidos para a demonstração de tempo de serviço especial, na forma preconizada no art. 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91, enseja a extinção do processo sem julgamento de mérito, a teor do art. 485, inciso IV, do CPC, de modo a evitar-se que o segurado fique irremediavelmente privado da adequada proteção previdenciária, por força da coisa julgada formada a partir da improcedência da demanda. Aplicação analógica do entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp 1.352.721/SP, Corte Especial, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 16-12-2015 (Tema 629). Precedentes.
9. Somando-se os períodos laborados em condições especiais reconhecidos judicialmente com aquele já computado na esfera administrativa, tem-se que a parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER.
10. A discussão sobre o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS, deve ser diferida para a fase de cumprimento da sentença (Tema 1.124 do STJ). Precedentes.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO. POSSIBILIDADE.
1. A manipulação de óleos e graxas, desde que devidamente comprovada, autoriza o enquadramento da atividade como insalubre. É possível, mesmo após o advento do Decreto n° 2.172/97, o reconhecimento da especialidade do labor exercido com exposição a hidrocarbonetos aromáticos. Precedentes.
2. Quanto aos agentes químicos descritos no anexo 13 da NR 15 do MTE, é suficiente a avaliação qualitativa de risco, sem que se cogite de limite de tolerância, independentemente da época da prestação do serviço, se anterior ou posterior a 02/12/1998, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial.
3. Com relação aos agentes químicos previstos no anexo 11 da NR-15 do MTE, basta a análise qualitativa até 02/12/1998, sendo necessária, a partir de então, a análise quantitativa. Quanto aos agentes químicos descritos no anexo 13 da NR 15, é suficiente a avaliação qualitativa de risco, sem que se cogite de limite de tolerância, independentemente da época da prestação do serviço, se anterior ou posterior a 02/12/1998, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI). INEFICÁCIA. CREMES DE PROTEÇÃO. ÓLEOS E GRAXAS.
1. Na caracterização da atividade especial, a utilização de cremes de proteção, ainda que devidamente aprovados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, não possui o condão de neutralizar a ação dos agentes nocivos a que estava exposto o segurado.
2. A exposição a óleos minerais e graxas, que são agentes cancerígenos presentes em listas própiras, caracteriza a especialidade do trabalho, sendo irrelevante o uso de EPI para elidir a nocividade.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. HIDROCARBONETOS. ÓLEOS E GRAXAS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO DO INSS IMPROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. A exposição a agentes químicos hidrocarbonetos permite o enquadramento como especial de período de labor por mera avaliação qualitativa, e independente da análise quantitativa de níveis de concentração.
3. Conforme a norma de higiene ocupacional nº 1 (NHO 01), da Fundacentro, o ruído deve ser calculado mediante uma média ponderada (nível de exposição normalizado - NEN). em se tratando de níveis variáveis de ruído, deve-se adotar o critério do "pico de ruído", afastando-se o cálculo pela média aritmética simples, por não representar com segurança o grau de exposição ao agente nocivo durante a jornada de trabalho (Tema 1.083 do STJ).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. AGENTE CANCERÍGENO. EPI INEFICAZ. ESPECIALIDADE RECONHECIDA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu o exercício de atividade especial no período de 14/06/1999 a 22/07/2019, em razão da exposição a agentes químicos (hidrocarbonetosaromáticos), e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da DER (22/07/2019).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento da especialidade do labor exercido com exposição a hidrocarbonetos aromáticos, mesmo com menções genéricas e sem análise quantitativa; e (ii) a eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI) para neutralizar a nocividade de agentes cancerígenos.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A especialidade do labor no período de 14/06/1999 a 22/07/2019 foi mantida, pois a legislação aplicável é a vigente à época do exercício da atividade, integrando o direito adquirido do trabalhador. A habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos são interpretadas como inerentes à rotina de trabalho, não exigindo exposição contínua, conforme precedentes do TRF4 (EINF n.º 0003929-54.2008.404.7003).4. A alegação do INSS de que a menção genérica a hidrocarbonetos sem composição química não caracteriza especialidade foi rejeitada, pois a jurisprudência dispensa a análise quantitativa para agentes químicos como hidrocarbonetos aromáticos, bastando a comprovação da exposição habitual e permanente. A ausência de especificação de óleo mineral leva à conclusão de que se trata de óleo não tratado ou pouco tratado, classificado como carcinogênico (Grupo 1 da LINACH), conforme o TRF4 (AC 5005147-74.2022.4.04.9999).5. A carcinogenicidade dos agentes químicos sempre existiu, e o reconhecimento formal posterior (Decreto n° 8.123/13 e Portaria Interministerial MTE/MS/MPS n° 09/2014) não impede o cômputo do tempo especial em períodos pretéritos, conforme o TRF4 (AC 5001308-07.2023.4.04.9999).6. A alegação do INSS sobre a neutralização da nocividade por EPI foi rejeitada, pois a exposição a hidrocarbonetos aromáticos, sendo agentes cancerígenos, enseja o reconhecimento da especialidade do labor independentemente do uso de EPI. IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso desprovido. Consectários legais retificados de ofício. Implantação do benefício.Tese de julgamento: 8. A exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos aromáticos, agentes químicos cancerígenos, enseja o reconhecimento da especialidade do labor, independentemente de análise quantitativa ou do uso de EPI, dada a ineficácia presumida destes para neutralizar os danos à saúde.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. XXII; CPC/2015, arts. 85, § 11, 487, inc. I, 497, 536, 537; CC/2002, art. 406, § 1º; Lei nº 8.213/1991, art. 57, § 3º; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, § 4º; CLT, NR-15, Anexo 13; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE n° 174.150-3/RJ, Rel. Min. Octávio Gallotti, DJ 18.08.2000; STF, ARE n. 664.335 (Tema 555), j. 04.12.2014; STJ, REsp n° 1.306.113/SC (Tema 534), Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 14.11.2012; STJ, Tema 1.059; STJ, REsp n° 2.080.584, n° 2.082.072 e n° 2.116.343 (Tema 1090), Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 1ª Seção, j. 09.04.2025; TRF4, EINF n.º 0003929-54.2008.404.7003, Rel. Des. Federal Néfi Cordeiro, D.E. 24.10.2011; TRF4, IRDR n° 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (Tema 15); TRF4, 5036135-68.2023.4.04.0000, Rel. p/ Acórdão Paulo Afonso Brum Vaz, 3ª Seção, juntado 30.06.2024.