PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. HIDROCARBONETOSAROMÁTICOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. CONSTATADA. EPI INEFICAZ PARA NEUTRALIZAÇÃO. TAXA SELIC. EC 113/21. APLICABILIDADE. 1. A manipulação de óleos e graxas, desde que devidamente comprovada, autoriza o enquadramento da atividade como insalubre. É possível, mesmo após o advento do Decreto n° 2.172/97, o reconhecimento da especialidade do labor exercido com exposição a hidrocarbonetos aromáticos. Precedentes. 2. O rol de agentes nocivos descritos no Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 é exaustivo. Todavia, as atividades nele listadas, nas quais pode haver a exposição do obreiro a agentes agressivos, é exemplificativa. Logo, não são apenas as atividades envolvidas no processo de fabricação de hidrocarbonetos e derivados de carbono que se caracterizam como especiais para fins de inativação. 3. Quanto aos agentes químicos descritos no anexo 13 da NR 15 do MTE, é suficiente a avaliação qualitativa de risco, sem que se cogite de limite de tolerância, independentemente da época da prestação do serviço, se anterior ou posterior a 02/12/1998, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial. 4. Se a sujeição do trabalhador a óleos e graxas de origem mineral é ínsita ao desenvolvimento de suas atividades, devem ser consideradas insalubres, ainda que a exposição não ocorra durante toda a jornada de trabalho. Ademais, tais substâncias contêm Hidrocarbonetos Aromáticos Policíclicos, cuja principal via de absorção é a pele, podendo causar câncer cutâneo, razão pela qual estão arroladas no Grupo 1 - Agentes confirmados como carcinogênicos para humanos, da Portaria Interministerial nº 9, de 07/10/2014, do Ministério do Trabalho e Emprego, o que já basta para a comprovação da efetiva exposição do empregado, a teor do art. 68, § 4º, do Decreto 3048/99, não sendo suficientes para elidir a exposição a esses agentes a utilização de EPIs (art. 284, parágrafo único, da IN 77/2015 do INSS). 5. O art. 284, parágrafo único, da IN/INSS nº 77/2015 prevê que, Para caracterização de períodos com exposição aos agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados na Portaria Interministerial n° 9 de 07 de outubro de 2014, Grupo 1 que possuem CAS e que estejam listados no Anexo IV do Decreto nº 3.048, de 1999, será adotado o critério qualitativo, não sendo considerados na avaliação os equipamentos de proteção coletiva e ou individual, uma vez que os mesmos não são suficientes para elidir a exposição a esses agentes, conforme parecer técnico da FUNDACENTRO, de 13 de julho de 2010 e alteração do § 4° do art. 68 do Decreto nº 3.048, de 1999. 6. A permanência a que se refere o art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/91 para fins de concessão da aposentadoria especial não requer que a exposição às condições insalubres ocorra durante todos os momentos da prática laboral. Basta que o empregado, no desempenho das suas atividades, diuturna e continuamente, sujeite-se ao agente nocivo, em período razoável da sua prestação laboral. 7. Recurso do INSS a que se dá parcial provimento, tão somente a fim de estabelecer a incidência da taxa SELIC nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021, com determinação de implantação do benefício, tendo em vista o preenchimento dos requisitos legais.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. PROVIMENTO DA APELAÇÃO DO AUTOR. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DO INSS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações interpostas pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e pelo autor contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de atividade especial e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a comprovação da exposição a agentes nocivos (ruído e hidrocarbonetos) para fins de reconhecimento de tempo especial; (ii) a validade da metodologia de aferição de ruído e a necessidade de especificação da composição química de hidrocarbonetos; e (iii) a possibilidade de reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER).
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) atesta a exposição do autor a ruído de 91 dB(A) e a hidrocarbonetos e outros compostos de carbono (óleos e graxas minerais) de forma qualitativa, gozando de presunção de veracidade e constituindo prova idônea para a análise da especialidade.4. Em caso de divergência entre provas, deve prevalecer aquela mais favorável ao segurado, dada a natureza protetiva do direito previdenciário.5. A exposição a hidrocarbonetosaromáticos, como óleos e graxas de origem mineral, é reconhecida de forma qualitativa, por se tratarem de agentes químicos cancerígenos, conforme a Portaria Interministerial nº 9/2014 e o Anexo 13 da NR-15.6. O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), mesmo que atenue a exposição, não é capaz de neutralizar completamente o risco de agentes cancerígenos, conforme o entendimento do TRF4 no IRDR Tema 15.7. Este Tribunal entende que a exigência de especificação da composição e concentração dos agentes químicos não encontra respaldo na legislação previdenciária, bastando a prova de contato com agentes químicos nocivos elencados na legislação aplicável.8. Óleos minerais são agentes químicos nocivos à saúde, enquadrados na subespécie "Hidrocarbonetos e Outros Compostos de Carbono", independentemente de especificação sobre o tipo de óleo, conforme jurisprudência do STJ (AgInt no AREsp 1204070/MG).9. Eventual preenchimento deficiente de formulário ou laudo técnico insuficiente não pode prejudicar o trabalhador, pois compete ao Ministério do Trabalho e Emprego a fiscalização das empresas.10. A alegação do INSS sobre a irregularidade da metodologia de aferição do ruído não procede, pois a ausência de indicação expressa da metodologia não pode prejudicar o trabalhador, sendo aceitas a NR-15 e a NHO-01, e presume-se que o nível de pressão sonora consignado no PPP já representa o Nível de Exposiçã Normalizado (NEN).11. A reafirmação da DER é possível para o momento em que os requisitos para a concessão do benefício forem implementados, mesmo que isso ocorra entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional, conforme o Tema 995/STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE:12. Apelação do autor provida. Apelação do INSS desprovida.Tese de julgamento: 13. O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é prova idônea para o reconhecimento de tempo especial por exposição a ruído e hidrocarbonetos, sendo desnecessária a especificação da composição química destes últimos e irrelevante o uso de EPI para agentes cancerígenos. É possível a reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER) para o momento de implementação dos requisitos do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO. AGENTE QUÍMICO. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS.
1. Comprovado o exercício de atividade especial por mais de 25 anos, a parte autora faz jus à concessão da aposentadoria especial.
2. A manipulação de óleos e graxas, desde que devidamente comprovada, autoriza o enquadramento da atividade como insalubre. É possível, mesmo após o advento do Decreto n° 2.172/97, o reconhecimento da especialidade do labor exercido com exposição a hidrocarbonetos aromáticos. Precedentes.
3. O rol de atividades e de agentes nocivos descritos no Anexo IV do Decreto 3.048/99 é exemplificativo. Logo, não são apenas as atividades envolvidas no processo de fabricação de hidrocarbonetos e derivados de carbono que se caracterizam como especiais para fins de inativação.
4. Os óleos de origem mineral contêm hidrocarbonetosaromáticos policíclicos, cuja principal via de absorção é a pele, podendo causar câncer cutâneo, pelo que estão arrolados no Grupo 1 - Agentes confirmados como carcinogênicos para humanos, da Portaria Interministerial 09/2014 do MTE. Embora não estejam registrados na Chemical Abstracts Service, os hidrocarbonetos aromáticos são compostos orgânicos tóxicos que possuem um ou mais anéis benzênicos ou núcleos aromáticos. O benzeno também está descrito no Grupo 1 e no código 1.0.3 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com registro na LINACH e CAS sob o código 000071-43-2, o que já basta para a comprovação da efetiva exposição do empregado.
5. Conforme se extrai da leitura conjugada do art. 68, § 4º, do Decreto 3.048/99 e do art. 284, parágrafo único, da IN/INSS 77/2015, os riscos ocupacionais gerados pelos agentes cancerígenos constantes no Grupo I da LINHAC, estabelecida pela Portaria Interministerial n° 09/2014, não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa, tampouco importando a adoção de EPI ou EPC, uma vez que os mesmos não são suficientes para elidir a exposição a esses agentes, conforme parecer técnico da FUNDACENTRO, de 13 de julho de 2010 e alteração do § 4° do art. 68 do Decreto nº 3.048, de 1999.
6. Tendo em conta o recente julgamento do Tema nº 709 pelo STF, reconhecendo a constitucionalidade da regra inserta no § 8º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, o beneficiário da aposentadoria especial não pode continuar no exercício da atividade nociva ou a ela retornar, seja esta atividade aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. Implantado o benefício, seja na via administrativa, seja na judicial, o retorno voluntário ao trabalho nocivo ou a sua continuidade implicará na imediata cessação de seu pagamento.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. Comprovado o exercício de atividade especial por mais de 25 anos, a parte autora faz jus à concessão da aposentadoria especial.
2. A manipulação de óleos e graxas, desde que devidamente comprovada, autoriza o enquadramento da atividade como insalubre. É possível, mesmo após o advento do Decreto n° 2.172/97, o reconhecimento da especialidade do labor exercido com exposição a hidrocarbonetosaromáticos. Precedentes.
3. A permanência a que se refere o art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/91 para fins de concessão da aposentadoria especial não requer que a exposição às condições insalubres ocorra durante todos os momentos da prática laboral. Basta que o empregado, no desempenho das suas atividades, diuturna e continuamente, sujeite-se ao agente nocivo, em período razoável da sua prestação laboral.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS CANCERÍGENOS. RUÍDO. REAFIRMAÇÃO DA DER. PROVIMENTO DA APELAÇÃO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reconhecimento de tempo especial e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. O autor busca o reconhecimento de períodos adicionais de atividade especial e a concessão de aposentadoria especial ou reafirmação da DER.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) a ocorrência de violação ao princípio da vedação à decisão-surpresa; (ii) o reconhecimento da especialidade dos períodos de 10/03/1997 a 15/10/2006 e de 20/03/2010 a 28/08/2017, em razão da exposição a agentes químicos (hidrocarbonetos aromáticos/óleos minerais) e ruído; (iii) a eficácia dos EPIs para agentes cancerígenos; e (iv) a possibilidade de reafirmação da DER.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de violação ao princípio da vedação à decisão-surpresa (art. 10 do CPC) é rejeitada, pois a análise da eficácia do EPI para agentes cancerígenos e a valoração da prova material são matérias de fundo que podem ser plenamente apreciadas em sede recursal, sendo tema pacífico na jurisprudência do TRF4.4. O período de 10/03/1997 a 15/10/2006 é reconhecido como especial devido à exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos aromáticos e óleos minerais, agentes cancerígenos cuja nocividade é qualitativa e não é elidida pelo uso de EPI. Adicionalmente, houve exposição a ruído acima dos limites legais (86 a 89 dB(A) superando 85 dB(A) a partir de 19/11/2003).5. O período de 20/03/2010 a 28/08/2017 é reconhecido como especial. Inicialmente, pela exposição a ruído de 93,57 dB(A) (acima de 85 dB(A)) entre 20/03/2010 e 30/06/2010. Para o restante do período, a especialidade se mantém pela exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos aromáticos e derivados de petróleo, agentes cancerígenos cuja nocividade é qualitativa e não é elidida pelo uso de EPI.6. A utilização de EPIs, como cremes de proteção, não é capaz de neutralizar completamente o risco de exposição a hidrocarbonetosaromáticos, óleos e graxas de origem mineral, pois são agentes químicos reconhecidamente cancerígenos, conforme a Portaria Interministerial nº 9/2014, o Anexo 13 da NR-15 e o entendimento do TRF4 (IRDR Tema 15).7. A reafirmação da DER é autorizada, observada a data da sessão de julgamento como limite, conforme a tese fixada pelo STJ no Tema 995 (REsp repetitivo), que permite a reafirmação da DER para o momento em que os requisitos para o benefício forem implementados, mesmo após o ajuizamento da ação, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015.8. Os consectários legais são fixados conforme o Tema 1170 do STF para juros, e para correção monetária, o INPC até 08/12/2021 (Lei 11.430/06) e a taxa SELIC a partir de 09/12/2021 (EC nº 113/2021, art. 3º).9. Os honorários advocatícios são redistribuídos e ficam a cargo da parte ré, devidos sobre o valor da condenação (parcelas vencidas até a data do acórdão), nos patamares mínimos do art. 85, §§2º e 3º do CPC, conforme Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Preliminar afastada. Apelação da parte autora provida.Tese de julgamento: 11. A exposição habitual e permanente a agentes químicos cancerígenos (hidrocarbonetos aromáticos/óleos minerais) e a ruído acima dos limites legais configura tempo de serviço especial, sendo ineficaz o uso de EPI para agentes cancerígenos, e é possível a reafirmação da DER para a concessão do benefício mais vantajoso.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. HIDROCARBONETOS. ÓLEOS E GRAXAS. PROVA POR SIMILARIDADE. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de aposentadoria especial, reconhecendo períodos de atividade especial e determinando o pagamento de prestações vencidas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A controvérsia se limita ao reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos de 01/08/1994 a 15/06/1999, 03/01/2000 a 09/01/2004, 16/01/2004 a 31/08/2011, 01/02/2012 a 20/01/2019 e 01/02/2019 a 13/11/2019, bem como ao implemento dos requisitos para a concessão de aposentadoria especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. É possível o reconhecimento da especialidade do labor exercido com exposição a hidrocarbonetos e óleos/graxas, mesmo após a vigência do Decreto nº 2.172/97, conforme jurisprudência do TRF4 (TRF4 5003439-66.2012.4.04.7209).4. A avaliação da exposição a agentes químicos como hidrocarbonetos e óleos minerais, classificados como insalubres no Anexo 13 da NR-15 e reconhecidamente cancerígenos (Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09/2014), pode ser qualitativa, sem necessidade de mensuração de concentração, nos termos do art. 278, I e § 1º, I da IN 77/2015.5. As normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes nocivos são exemplificativas, permitindo o reconhecimento de labor prejudicial à saúde por outros meios, desde que o trabalho seja permanente (STJ, Tema 534).6. A indicação genérica de "hidrocarbonetos" ou "óleos e graxas" pelo empregador em formulários ou laudos técnicos, especialmente em profissões como mecânico, constitui presunção de ciência do potencial nocivo das substâncias, não podendo a omissão prejudicar o trabalhador (STJ, AgInt no AREsp 1204070/MG).7. A prova pericial indireta, em empresa similar, é legítima para comprovar atividade especial quando não houver meio de reconstituir as condições físicas do local de trabalho original, em respeito ao caráter social da Previdência (STJ, AgRg no REsp 1422399/RS).8. No caso concreto, a CTPS, CBO, PPP e laudos similares comprovam a exposição habitual e permanente do segurado a hidrocarbonetos e óleos/graxas nos períodos contestados, justificando o reconhecimento da especialidade.9. Os honorários advocatícios são majorados em 20% sobre o percentual fixado na origem, conforme art. 85, §11, do CPC e entendimento do STJ (AgInt nos EREsp nº 1.539.725-DF), devido ao desprovimento do recurso do INSS.10. A implantação imediata do benefício de aposentadoria especial é devida, nos termos do art. 497 do CPC, no prazo de 30 dias, ou 5 dias úteis em casos de doença grave ou idade superior a 80 anos.
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Recurso de apelação do INSS desprovido.12. Honorários sucumbenciais majorados.13. Determinada a implantação imediata do benefício de aposentadoria especial.Tese de julgamento: 14. É possível o reconhecimento de atividade especial por exposição a hidrocarbonetos e óleos/graxas, mesmo com menções genéricas, quando o contexto da atividade e a documentação disponível indicam a presença de agentes nocivos, sendo admitida a prova por similaridade e avaliação qualitativa.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. A manipulação de óleos e graxas, desde que devidamente comprovada, autoriza o enquadramento da atividade como insalubre. É possível, mesmo após o advento do Decreto n° 2.172/97, o reconhecimento da especialidade do labor exercido com exposição a hidrocarbonetosaromáticos. Precedentes.
2. O STF assentou que a nocividade do labor é neutralizada pelo uso eficaz de EPIs/EPCs. Porém, o simples fornecimento pelo empregador de cremes de proteção para mãos não exclui a hipótese de exposição do trabalhador aos agentes químicos nocivos à saúde. É preciso que, no caso concreto, estejam demonstradas a existência de controle e peridiocidade do fornecimento dos equipamentos, sua real eficácia na neutralização da insalubridade ou, ainda, que o respectivo uso era, de fato, obrigatório e continuamente fiscalizado pelo empregador.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. É cabível o enquadramento por categoria profissional de frentista ou funcionário em posto de combustíveis, ainda que tais categorias não estejam listadas nos Anexos aos Decretos nº 53.831/64 e n° 83.080/79.
2. As anotações na CTPS da parte autora constituem-se em prova idônea dos contratos de trabalho nela indicados e goza de presunção juris tantum a veracidade de seus registros, devendo ser reconhecido o tempo de serviço urbano prestado nos períodos a que se referem.
3. A manipulação de óleos e graxas, desde que devidamente comprovada, autoriza o enquadramento da atividade como insalubre. É possível, mesmo após o advento do Decreto n° 2.172/97, o reconhecimento da especialidade do labor exercido com exposição a hidrocarbonetosaromáticos. Precedentes.
4. Os óleos de origem mineral contêm hidrocarbonetos aromáticos policíclicos, cuja principal via de absorção é a pele, podendo causar câncer cutâneo, pelo que estão arrolados no Grupo 1 - Agentes confirmados como carcinogênicos para humanos, da Portaria Interministerial 09/2014 do MTE. Embora não estejam registrados na Chemical Abstracts Service, os hidrocarbonetos aromáticos são compostos orgânicos tóxicos que possuem um ou mais anéis benzênicos ou núcleos aromáticos. O benzeno também está descrito no Grupo 1 e no código 1.0.3 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com registro na LINACH e CAS sob o código 000071-43-2, o que já basta para a comprovação da efetiva exposição do empregado.
5. Conforme se extrai da leitura conjugada do art. 68, § 4º, do Decreto 3.048/99 e do art. 284, parágrafo único, da IN/INSS 77/2015, os riscos ocupacionais gerados pelos agentes cancerígenos constantes no Grupo I da LINHAC, estabelecida pela Portaria Interministerial n° 09/2014, não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa, tampouco importando a adoção de EPI ou EPC, uma vez que os mesmos não são suficientes para elidir a exposição a esses agentes, conforme parecer técnico da FUNDACENTRO, de 13 de julho de 2010 e alteração do § 4° do art. 68 do Decreto nº 3.048, de 1999.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. FRENTISTA. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. PERICULOSIDADE. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. Comprovado o exercício de atividade especial por mais de 25 anos, a parte autora faz jus à concessão da aposentadoria especial.
2. Ao se avaliar a especialidade das atividades exercidas em postos de combustíveis, não se pode deixar de considerar o aspecto peculiar da periculosidade que decorre do trabalho envolvendo produtos químicos altamente inflamáveis e explosivos como a gasolina, o álcool e óleo diesel, cujo manuseio deve observar estritamente normas e padrões específicos de segurança e proteção.
3. A manipulação de óleos e graxas, desde que devidamente comprovada, autoriza o enquadramento da atividade como insalubre. É possível, mesmo após o advento do Decreto n° 2.172/97, o reconhecimento da especialidade do labor exercido com exposição a hidrocarbonetos aromáticos. Precedentes.
4. O rol de atividades e de agentes nocivos descritos no Anexo IV do Decreto 3.048/99 é exemplificativo. Logo, não são apenas as atividades envolvidas no processo de fabricação de hidrocarbonetos e derivados de carbono que se caracterizam como especiais para fins de inativação.
5. Os óleos de origem mineral contêm hidrocarbonetosaromáticos policíclicos, cuja principal via de absorção é a pele, podendo causar câncer cutâneo, pelo que estão arrolados no Grupo 1 - Agentes confirmados como carcinogênicos para humanos, da Portaria Interministerial 09/2014 do MTE. Embora não estejam registrados na Chemical Abstracts Service, os hidrocarbonetos aromáticos são compostos orgânicos tóxicos que possuem um ou mais anéis benzênicos ou núcleos aromáticos. O benzeno também está descrito no Grupo 1 e no código 1.0.3 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com registro na LINACH e CAS sob o código 000071-43-2, o que já basta para a comprovação da efetiva exposição do empregado.
6. Conforme se extrai da leitura conjugada do art. 68, § 4º, do Decreto 3.048/99 e do art. 284, parágrafo único, da IN/INSS 77/2015, os riscos ocupacionais gerados pelos agentes cancerígenos constantes no Grupo I da LINHAC, estabelecida pela Portaria Interministerial n° 09/2014, não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa, tampouco importando a adoção de EPI ou EPC, uma vez que os mesmos não são suficientes para elidir a exposição a esses agentes, conforme parecer técnico da FUNDACENTRO, de 13 de julho de 2010 e alteração do § 4° do art. 68 do Decreto nº 3.048, de 1999.
7. Tendo em conta o julgamento do Tema nº 709 pelo STF, reconhecendo a constitucionalidade da regra inserta no § 8º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, o beneficiário da aposentadoria especial não pode continuar no exercício da atividade nociva ou a ela retornar, seja esta atividade aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. Implantado o benefício, seja na via administrativa, seja na judicial, o retorno voluntário ao trabalho nocivo ou a sua continuidade implicará na imediata cessação de seu pagamento.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. HIDROCARBONETOS. CARACTERIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO.
1. A manipulação de óleos e graxas, desde que devidamente comprovada, autoriza o enquadramento da atividade como insalubre. É possível, mesmo após o advento do Decreto n° 2.172/97, o reconhecimento da especialidade do labor exercido com exposição a hidrocarbonetosaromáticos. Precedentes.
2. O rol de atividades e de agentes nocivos descritos no Anexo IV do Decreto 3.048/99 é exemplificativo. Logo, não são apenas as atividades envolvidas no processo de fabricação de hidrocarbonetos e derivados de carbono que se caracterizam como especiais para fins de inativação.
3. Os óleos de origem mineral contêm hidrocarbonetos aromáticos policíclicos, cuja principal via de absorção é a pele, podendo causar câncer cutâneo, pelo que estão arrolados no Grupo 1 - Agentes confirmados como carcinogênicos para humanos, da Portaria Interministerial 09/2014 do MTE. Embora não estejam registrados na Chemical Abstracts Service, os hidrocarbonetos aromáticos são compostos orgânicos tóxicos que possuem um ou mais anéis benzênicos ou núcleos aromáticos. O benzeno também está descrito no Grupo 1 e no código 1.0.3 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com registro na LINACH e CAS sob o código 000071-43-2, o que já basta para a comprovação da efetiva exposição do empregado.
4. Conforme se extrai da leitura conjugada do art. 68, § 4º, do Decreto 3.048/99 e do art. 284, parágrafo único, da IN/INSS 77/2015, os riscos ocupacionais gerados pelos agentes cancerígenos constantes no Grupo I da LINHAC, estabelecida pela Portaria Interministerial n° 09/2014, não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa, tampouco importando a adoção de EPI ou EPC, uma vez que os mesmos não são suficientes para elidir a exposição a esses agentes, conforme parecer técnico da FUNDACENTRO, de 13 de julho de 2010 e alteração do § 4° do art. 68 do Decreto nº 3.048, de 1999.
5. Tendo em conta o recente julgamento do Tema nº 709 pelo STF, reconhecendo a constitucionalidade da regra inserta no § 8º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, o beneficiário da aposentadoria especial não pode continuar no exercício da atividade nociva ou a ela retornar, seja esta atividade aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. Implantado o benefício, seja na via administrativa, seja na judicial, o retorno voluntário ao trabalho nocivo ou a sua continuidade implicará na imediata cessação de seu pagamento.
6. Em se tratando de benefício previdenciário de prestação continuada, a prescrição não atinge o fundo de direito, mas somente os créditos relativos às parcelas vencidas há mais de cinco (5) anos da data do ajuizamento da demanda. Inteligência do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. HIDROCARBONETOS. REAFIRMAÇÃO DA DER. PROVIMENTO DA APELAÇÃO DO AUTOR. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DO INSS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo autor e pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de averbação de tempo de serviço especial e comum, e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de tempo especial para períodos de exposição a hidrocarbonetos sem análise quantitativa; e (ii) a possibilidade de reafirmação da DER para a data de implementação dos requisitos para aposentadoria por tempo de contribuição sem fator previdenciário.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença de origem reconheceu a especialidade dos períodos de 06/03/1997 a 06/04/2001 e de 20/10/2003 a 01/07/2008, com base na exposição a hidrocarbonetos.4. A jurisprudência desta Corte Federal considera a exposição a hidrocarbonetosaromáticos, como óleos e graxas de origem mineral, como nociva, sendo a análise qualitativa para agentes cancerígenos.5. A utilização de EPI, mesmo que atenue a exposição a agentes cancerígenos, não neutraliza completamente o risco, conforme o IRDR Tema 15 do TRF4.6. É possível a reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso ocorra entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015.7. O Superior Tribunal de Justiça, em recurso repetitivo (Tema 995/STJ), firmou tese sobre a possibilidade e os efeitos financeiros da reafirmação da DER.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso do autor provido. Recurso do INSS desprovido.Tese de julgamento: 9. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos, como óleos e graxas de origem mineral, é considerada nociva para fins de reconhecimento de tempo especial, sendo a análise qualitativa para agentes cancerígenos, e a utilização de EPI não neutraliza completamente o risco. 10. É possível a reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso ocorra no curso da ação judicial.
___________
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. PROVIMENTO DA APELAÇÃO DO AUTOR. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DO INSS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações interpostas pelo autor e pelo INSS contra sentença que reconheceu tempo de serviço especial e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição. O autor busca a reafirmação da DER para melhoria da RMI, enquanto o INSS contesta o reconhecimento de tempo especial por exposição a hidrocarbonetos sem análise quantitativa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a validade do reconhecimento de tempo de serviço especial com base na exposição a hidrocarbonetos sem análise quantitativa; e (ii) a possibilidade de reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER) para o momento em que os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição sem fator previdenciário foram implementados.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A jurisprudência desta Corte Federal considera a exposição a hidrocarbonetosaromáticos, como óleos e graxas de origem mineral, como nociva, sendo a análise qualitativa para agentes cancerígenos. A utilização de EPI não neutraliza completamente o risco, conforme o IRDR Tema 15 do TRF4. Precedentes da TNU não vinculam os TRFs. Assim, o recurso do INSS é desprovido.4. É viável a reafirmação da DER para o momento em que os requisitos para a concessão do benefício forem implementados, mesmo que isso ocorra após o ajuizamento da ação, conforme o Tema 995/STJ e os arts. 493 e 933 do CPC/2015. A parte autora deverá indicar a data para a reafirmação em sede de cumprimento de sentença, observando a data da sessão de julgamento como limite e considerando apenas recolhimentos sem pendências administrativas. O recurso do autor é provido.
IV. DISPOSITIVO E TESE:5. Apelação da parte autora provida e apelação do INSS desprovida.Tese de julgamento: 6. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos, como óleos e graxas de origem mineral, é considerada nociva para fins de reconhecimento de tempo especial, sendo a análise qualitativa para agentes cancerígenos.7. É possível a reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER) para o momento em que os requisitos para a concessão do benefício forem implementados, mesmo que isso ocorra após o ajuizamento da ação.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, EC nº 113/2021, art. 3º; CPC/2015, arts. 85, § 11, 493, 933, 1.022, 1.025; Lei nº 8.213/1991, art. 124; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 13.183/2015; Portaria Interministerial nº 9/2014; NR-15, Anexo 13; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 4.882/2003.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335/SC; STF, ADI nº 4.357; STF, ADI nº 4.425; STF, RE 870.947 (Tema 810); STF, Tema 709; STF, Tema 1170; STJ, REsp nº 1.398.260/PR (Tema 694); STJ, REsp nº 1.886.795/RS (Tema 1083); STJ, Pet 9.059/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 28.08.2013, DJe 09.09.2013; STJ, Súmula 111; STJ, Tema 995; TFR, Súmula 198; TRF4, IRDR Tema 15; TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, 10ª Turma, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 12.08.2025; TRF4, AC 5071483-41.2019.4.04.7000, 10ª Turma, Rel. Claudia Cristina Cristofani, j. 05.08.2025; TRF4, AC 0018722-55.2013.404.9999, Sexta Turma, Rel. Celso Kipper, D.E. 03.12.2013.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 493 e 933; Lei nº 8.213/1991, art. 124; Lei nº 11.430/2006; EC nº 113/2021, art. 3º; Decreto nº 53.831/1964, Anexo, itens 1.0.6, 1.1.5, 1.1.6, 1.2.7 e 1.2.11; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, itens 1.1.4, 1.1.5, 1.2.7 e 1.2.10; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV, itens 1.0.7, 1.0.14 e 2.0.1; Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV, itens 1.0.7, 1.0.14 e 2.0.1; Decreto nº 4.882/2003; Portaria Interministerial nº 9/2014; NR-15, Anexo 13.Jurisprudência relevante citada: STJ, Pet 9.059/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Seção, j. 28.08.2013 (Tema 694); STJ, REsp 1.886.795/RS (Tema 1083); STJ, Tema 995; STF, ARE 664.335/SC (Tema 709); TRF4, IRDR Tema 15; TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, 10ª Turma, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 12.08.2025; TRF4, AC 5071483-41.2019.4.04.7000, 10ª Turma, Rel. Claudia Cristina Cristofani, j. 05.08.2025; TFR, Súmula 198; STJ, Súmula 111.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. QUEROSENE, ÓLEOS E GRAXAS. BENZENO. CANCERÍGENO. EPI. MANTIDO O RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DO PERÍODO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. Os hidrocarbonetos aromáticos são compostos de anéis benzênicos, ou seja, apresentam benzeno na sua composição, agente químico este que integra o Grupo 1 (agentes confirmados como cancerígenos para humanos) do Anexo da Portaria Interministerial MPS/MTE/MS n. 09-2014, e que se encontra devidamente registrado no Chemical Abstracts Service (CAS) sob o n. 000071-43-2. O benzeno tem previsão no código 1.0.3 do Decreto n. 3.048/99, sendo passível de aposentadoria especial 25 anos.
2. Tratando-se de agentes químicos como hidrocarbonetosaromáticos (óleos e graxas), o contato com esses agentes é responsável por frequentes dermatoses profissionais, com potencialidade de ocasionar afecções inflamatórias e até câncer cutâneo em número significativo de pessoas expostas, em razão da ação irritante da pele, com atuação paulatina e cumulativa, bem como irritação e dano nas vias respiratórias quando inalados e até efeitos neurológicos, quando absorvidos e distribuídos através da circulação do sangue no organismo, bem como problemas hepáticos, pulmonares e renais.
3. Uma vez comprovada a exposição do segurado a um dos agentes nocivos elencados como reconhecidamente cancerígenos no Anexo da Portaria Interministerial nº 09, de 7/10/2014, deve ser reconhecida a especialidade do respectivo período, qualquer que seja o nível de concentração no ambiente de trabalho do segurado, sendo irrelevante o uso de EPI ou EPC.
4. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de 04/2006 (Lei n.º 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213/91), conforme decisão no RE nº 870.947/SE (Tema 810, item 2), DJE de 20/11/2017, e no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905, item 3.2), DJe de 20/03/2018.
5. Determinada a imediata implementação do benefício mais vantajoso, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. HIDROCARBONETOS. ÓLEOS E GRAXAS. SERVIÇOS GERAIS EM INDÚSTRIA CALÇADISTA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. Preenchidos os requisitos, nos termos da legislação aplicável, deve ser concedido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
3. A exposição a agentes químicos hidrocarbonetos permite o enquadramento como especial de período de labor por mera avaliação qualitativa, e independente da análise quantitativa de níveis de concentração.
4. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79; superiores a 90 decibéis, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, de acordo com o Decreto nº 2.172/97; e, a partir de 19/11/2003, superiores a 85 decibéis, nos termos do Decreto 4.882/2003.
5. Conforme a norma de higiene ocupacional nº 1 (nho 01), da Fundacentro, o ruído deve ser calculado mediante uma média ponderada (nível de exposição normalizado - nen). Em se tratando de níveis variáveis de ruído, deve-se adotar o critério do "pico de ruído", afastando-se o cálculo pela média aritmética simples, por não representar com segurança o grau de exposição ao agente nocivo durante a jornada de trabalho (tema 1.083 do STJ).
6. É consabido que na indústria calçadista os operários são contratados como auxiliares de serviços gerais, mas sua atividade efetiva consiste no fabrico manual do calçado, nas várias etapas do processo produtivo. É notório ainda que para a industrialização desses produtos sempre há uso da cola e outras substâncias contendo hidrocarbonetos aromáticos, que causam diversos problemas à saúde do trabalhador.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS ESPECIAIS. AGENTES CANCERÍGENOS. DIB NA DER. PROVIMENTO DA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DO INSS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações interpostas pela parte autora e pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que reconheceu períodos de atividade especial e concedeu aposentadoria especial com reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER). A parte autora busca a concessão do benefício desde a DER original, enquanto o INSS contesta o reconhecimento de alguns períodos especiais e a forma de cálculo dos honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a validade do reconhecimento dos períodos de atividade especial, especialmente quanto à exposição a hidrocarbonetos aromáticos e fumos metálicos, à eficácia do EPI e à necessidade de avaliação quantitativa; (ii) a correta Data de Início do Benefício (DIB) para a aposentadoria especial; e (iii) a incidência dos honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A especialidade dos períodos de 03/02/1987 a 01/10/1990, 01/03/1994 a 02/10/2000, 12/04/2002 a 06/05/2002, 08/01/2016 a 17/09/2018 e 29/09/2018 a 03/09/2019 foi corretamente reconhecida, pois os PPPs e LTCATs comprovam a exposição habitual e permanente a hidrocarbonetosaromáticos (óleos e graxas) e fumos metálicos.4. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos, óleos e graxas de origem mineral, por serem agentes reconhecidamente cancerígenos (Portaria Interministerial nº 9/2014 e Anexo 13 da NR-15), exige análise qualitativa, e não quantitativa, sendo irrelevante a utilização de EPI para elidir a nocividade, conforme o art. 284, p.u., da IN 77/2015 e o IRDR Tema 15 do TRF4.5. A alegação do INSS de que a ausência de contribuição adicional impede o reconhecimento da atividade especial não prospera, pois o direito previdenciário não se condiciona à formalização da obrigação fiscal pela empresa, e a contribuição adicional foi instituída pela Lei nº 9.732/1998, muito após a criação da aposentadoria especial pela Lei nº 3.807/1960.6. A parte autora faz jus à concessão da aposentadoria especial desde a DER (28/09/2018), uma vez que, com o reconhecimento judicial dos períodos de labor especial, o segurado já havia implementado o tempo mínimo de 25 anos de contribuição sob condições especiais naquela data, conforme o art. 57 da Lei nº 8.213/1991.7. Os efeitos financeiros do benefício devem retroagir à DER (28/09/2018), e os juros e correção monetária devem seguir o Tema 1170 do STF e a EC nº 113/2021.8. Os honorários advocatícios devem ser redistribuídos e ficar a cargo exclusivo do INSS, incidindo sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão, nos patamares mínimos previstos no art. 83, §§ 2º e 3º, do CPC, conforme Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS desprovida.Tese de julgamento: 10. O reconhecimento da atividade especial por exposição a agentes cancerígenos, como hidrocarbonetos aromáticos, óleos e graxas, independe de avaliação quantitativa e da eficácia do EPI. A ausência de contribuição adicional não impede o reconhecimento da atividade especial, e a aposentadoria especial é devida desde a DER se os requisitos forem cumpridos nessa data.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 195, § 5º; CPC, art. 83, §§ 2º e 3º; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 8.213/1991, art. 57; Lei nº 9.732/1998; EC nº 113/2021, art. 3º; Decreto nº 53.831/1964, Anexo II, item 2.5.1, itens 2.5.2 e 2.5.3; Decreto nº 83.080/1979, Anexo II, item 2.5.1; Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 9/2014; IN 77/2015, art. 284, p.u.; NR-15, Anexo 13.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335/SC (Repercussão Geral 555); STJ, Súmula 111; STJ, Tema 1170; TRF4, IRDR Tema 15; TRF4, Súmula 76.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RAZÕES RECURSAIS GENÉRICAS. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. TEMPO ESPECIAL. HIDROCARBONETOSAROMÁTICOS. ÓLEOS MINERAIS E GRAXA. COMPROVAÇÃO. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. APOSENTADORIA ESPECIAL E POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO.
1. À luz do estatuído no art. 1.010 do CPC, dentre outros elementos, o recurso de apelação deve apresentar no seu bojo a exposição do fato e do direito (inciso II) e as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade (inciso III), tratando-se, portanto, de requisitos de admissibilidade da apelação. Por outras palavras, a parte deve expressar as razões de fato e de direito que ensejaram a sua inconformidade com a decisão prolatada, sob pena de não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade.
2. Não se conhece da apelação no ponto em que apresenta razões genéricas e sem impugnar especificamente os fundamentos sentenciais. Hipótese em que a autarquia previdenciária limita-se a tecer considerações genéricas acerca das regras atinentes ao reconhecimento de tempo especial, sem vinculá-las ao caso concreto.
3. A manipulação de óleos minerais, graxa e afins, derivados do petróleo, desde que devidamente comprovada, autoriza o enquadramento da atividade como insalubre. É possível, mesmo após o advento do Decreto nº 2.172/97, o reconhecimento da especialidade do labor exercido com exposição a hidrocarbonetos aromáticos. Precedentes.
4. Os óleos de origem mineral contêm hidrocarbonetos aromáticos policíclicos, cuja principal via de absorção é a pele, podendo causar câncer cutâneo, pelo que estão arrolados no Grupo I - Agentes confirmados como carcinogênicos para humanos, da Portaria Interministerial 09/2014 do MTE. Embora não estejam registrados na Chemical Abstracts Service, os hidrocarbonetos aromáticos são compostos orgânicos tóxicos que possuem um ou mais anéis benzênicos ou núcleos aromáticos. O benzeno também está descrito no Grupo 1 e no código 1.0.3 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com registro na LINACH e CAS sob o código 000071-43-2, o que já basta para a comprovação da efetiva exposição do empregado.
5. Quanto aos agentes químicos descritos no anexo 13 da NR 15 do MTE, é suficiente a avaliação qualitativa de risco, sem que se cogite limite de tolerância, independentemente da época da prestação do serviço, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial. Precedentes.
6. Ademais, em relação à exposição do trabalhador aos agentes químicos tolueno, benzeno e seus homólogos tóxicos, esta Corte vem reiteradamente se posicionando no sentido de que tal sujeição enseja o reconhecimento da especialidade, por se tratarem de substâncias cancerígenas, mostrando-se irrelevante para tal enquadramento até mesmo o comprovado fornecimento e uso de EPI, eis que não possuem o condão de elidir a ação agressiva de tais agentes.
7. A permanência a que se refere o art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/91 para fins de concessão da aposentadoria especial não requer que a exposição às condições insalubres ocorra durante todos os momentos da prática laboral. Basta que o obreiro, no desempenho de suas atividades, diuturna e continuamente, sujeite-se ao agente nocivo, em período razoável da sua prestação laboral.
8. Não se pode olvidar, ainda, que a exposição diária a agentes químicos, em contato direto com a pele, ainda que com baixa frequência ao longo dia, mas de forma indissociável da prestação do labor, deve ser considerada habitual e permanente, pois mesmo que o contato dérmico ocorrera apenas no início da jornada normal, o produto poderá ficar impregnado na pele do trabalhador durante o restante da jornada de trabalho.
9. Com base no princípio do livre convencimento motivado, tem-se que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo apreciar livremente a prova e formar a sua convicção em outros elementos de prova constantes dos autos, contanto que fundamente os motivos do seu convencimento. Inteligência dos arts. 479 e 371 do CPC. In casu, revela-se adequado o afastamento da conclusão pericial pela intermitência da exposição, tendo em vista a sua indissociabilidade da prestação do serviço.
10. Preenchendo a parte autora os requisitos para a obtenção de mais de um benefício, deve ser assegurada a concessão do mais vantajoso, nos termos da decisão proferida pelo STF no RE 630.501, de relatoria da Min. Ellen Gracie (Tema 334 da repercussão geral). Na espécie, estão preenchidos os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição por pontos e para a aposentadoria especial, ambos na DER, devendo ser garantida a opção ao segurado.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. HIDROCARBONETOS. ÓLEOS E GRAXAS. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. Preenchidos os requisitos, nos termos da legislação aplicável, deve ser concedido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
3. A exposição a agentes químicos hidrocarbonetos permite o enquadramento como especial de período de labor por mera avaliação qualitativa, e independente da análise quantitativa de níveis de concentração.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. PINTOR À PISTOLA. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL ATÉ 28/04/1995. EXPOSIÇÃO A HIDROCARBONETOS. PROVA EMPRESTADA. RECONHECIMENTO.
1) Até 28/04/1995, o reconhecimento da especialidade da atividade de pintor à pistola decorre do enquadramento por categoria profissional, nos termos dos códigos 2.5.4 do Decreto nº 53.831/1964 e 2.5.3 do Decreto nº 83.080/1979.
2) A partir de 29/04/1995, comprovada a exposição habitual e permanente a agentes químicos nocivos (óleos, graxas e hidrocarbonetosaromáticos), é possível o reconhecimento do tempo especial, conforme a Portaria Interministerial nº 9/2014, o Anexo 13 da NR-15 e a orientação firmada no IRDR Tema 15 do TRF4.
3) Admite-se a utilização de prova emprestada proveniente de laudo pericial judicial produzido em processo envolvendo a mesma empresa, função e ambiente laboral, quando evidenciada a identidade das condições de trabalho.
4) Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. A falta de previsão legal para o autônomo recolher um valor correspondente à aposentadoria especial não pode obstar-lhe o reconhecimento da especialidade, o que se constituiria em ato discriminatório, se ele exerceu a atividade sujeita a agentes nocivos previstos na legislação de regência.
2. Embora o segurado contribuinte individual que exerce atividade nociva figure como o único responsável pelo resguardo de sua integridade física, recaindo sobre ele o ônus de se preservar dos efeitos deletérios do trabalho, mediante efetivo emprego de EPIs, a aplicação de cremes de proteção para mãos não exclui a hipótese de exposição do trabalhador aos agentes químicos agressivos à saúde, pois são equipamentos destinados apenas à proteção das mãos e dos braços, promovendo exclusivamente a proteção cutânea, enquanto o contato com hidrocarbonetos aromáticos acarreta danos ao organismo que extrapolam as patologias cutâneas. Idêntico raciocínio se aplica aos óculos de proteção e ao guarda-pó.
3. A manipulação de óleos e graxas, desde que devidamente comprovada, autoriza o enquadramento da atividade como insalubre. É possível, mesmo após o advento do Decreto n° 2.172/97, o reconhecimento da especialidade do labor exercido com exposição a hidrocarbonetosaromáticos. Precedentes. O rol de agentes nocivos descritos no Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 é exaustivo. Todavia, as atividades nele listadas, nas quais pode haver a exposição do obreiro a agentes agressivos, é exemplificativa. Logo, não são apenas as atividades envolvidas no processo de fabricação de hidrocarbonetos e derivados de carbono que se caracterizam como especiais para fins de inativação.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. INDÚSTRIA CALÇADISTA. HIDROCARBONETOS. INFLAMÁVEIS. REAFIRMAÇÃO DA DER. PROVIMENTO DO RECURSO. 1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova. A contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3. Comprovado nos autos a exposição da parte autora a agentes nocivos, necessária a reforma da senteça.
4. A exposição a hidrocarbonetosaromáticos (óleos, graxas e combustíveis) em atividades de lavador de veículos e frentista caracteriza tempo especial, sendo a exposição qualitativa e o uso de EPI ineficaz para neutralizar o risco.
5. É possível a reafirmação da DER para o momento em que os requisitos para a concessão do benefício forem implementados, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias.
6. Apelação do autor provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Ação ordinária ajuizada por J. C. N. em face do Instituto Nacional do Seguro Social, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento de períodos de atividade especial. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo alguns períodos como especiais, mas não concedeu o benefício. Ambas as partes apelaram.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento da especialidade do labor de auxiliar e mecânico de refrigeração em indústria alimentícia; (ii) a validade do reconhecimento de tempo especial por exposição a óleos, graxas e hidrocarbonetos aromáticos, considerando a necessidade de especificação da composição e a habitualidade/permanência da exposição; e (iii) a adequação da distribuição dos ônus sucumbenciais e honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. As atividades de auxiliar de refrigeração e mecânico de refrigeração em indústria alimentícia não se equiparam a trabalhadores de indústrias metalúrgicas ou mecânicas, impedindo o enquadramento por categoria profissional.4. A baixa da empresa por incorporação não inviabiliza a obtenção de documentos técnicos junto à sucessora, tornando inviável a adoção de laudos por similaridade sem a comprovação da impossibilidade de obtenção.5. Os óleos minerais, graxas e hidrocarbonetos aromáticos são agentes químicos nocivos à saúde, reconhecidos como carcinogênicos para humanos (Grupo 1 da LINACH, Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014), o que dispensa a análise quantitativa e a especificação da composição.6. A habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos não exigem submissão contínua durante toda a jornada de trabalho, sendo suficiente que seja inerente ao desenvolvimento das atividades do trabalhador.7. A utilização de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) é irrelevante para descaracterizar a especialidade do labor em relação a agentes cancerígenos, conforme entendimento consolidado (IRDR Tema 15/TRF4 e Tema STJ 1090).8. A sucumbência é recíproca quando há reconhecimento de períodos especiais, mas não a concessão do benefício de aposentadoria ou a indenização por danos morais, e a compensação de honorários é vedada (art. 85, § 14, do CPC).
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Dar parcial provimento à apelação da parte autora e negar provimento à apelação do INSS.Tese de julgamento: 10. O reconhecimento da especialidade do labor por exposição a óleos minerais, graxas e hidrocarbonetos aromáticos prescinde de análise quantitativa e da eficácia de EPIs, sendo a habitualidade e permanência inerentes à rotina laboral. A sucumbência é recíproca em ações previdenciárias que reconhecem tempo especial, mas não concedem o benefício ou a indenização por danos morais, vedada a compensação de honorários advocatícios.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 3º, 4º, II, 14, 98, § 3º, 485, IV, 487, I, 496, § 3º, I; CLT, arts. 10, 448, 448-A; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, 58; EC nº 103/2019, art. 25, § 2º; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, § 4º; Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; Lei Estadual/RS nº 14.634/2014, art. 5º, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 629; STJ, AgInt no AREsp n° 1204070/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 08.05.2018; STJ, Tema 1090; STJ, Súmula 111; TFR, Súmula 198; STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 12.02.2015; TRF4, IRDR Tema 15 (n° 5054341-77.2016.4.04.0000/SC); TRF4, Súmula 76.