PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO MILITAR E DE PERÍODO DE LABOR COMUM. MATÉRIA ESTRANHA À LIDE. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. ÓLEOSMINERAIS. HIDROCARBONETOS. FUMOS METÁLICOS. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A parte autora traz, em sede de recurso de apelação, com o pedido de reconhecimento de tempo de serviço militar e do período de 06/02/1986 a 17/02/1986, matéria estranha à lide, o que impede o conhecimento do recurso no ponto.
2. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
3. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
4. Os limites de tolerância para o agente físico ruído são os seguintes (Tema 694 STJ - REsp 1.398.260, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 05/12/2014): 80 dB(A) até 05/03/1997; 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003 e; 85 dB(A) a partir de 19/11/2003.
5. Os hidrocarbonetos são componentes dos óleos minerais, encontrando previsão no código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, nos códigos 1.0.7 dos Anexos IV dos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99, assim como no Anexo nº 13 da NR nº 15 do MTE.
6. O Ministério do Trabalho e Emprego editou a Portaria Interministerial nº 9, de 07 de outubro de 2014, publicando a Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos, encontrando-se os "óleos minerais", arrolados no Grupo 1 - Agentes confirmados como carcinogênicos para humanos.
7. A exposição habitual e permanente a fumos metálicos, em razão do exercício de atividades com solda elétrica e oxiacetilênica, enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
8. No caso dos autos, com a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento), restaram preenchidos os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
9. Tutela específica deferida para, em face do esgotamento das instâncias ordinárias, determinar-se o cumprimento da obrigação de fazer correspondente à implantação do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. TEMA 1.083. SUBSUNÇÃO. ÓLEO MINERAL. HIDROCARBONETOS. EPI. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. CONSECTÁRIOS.
1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. O STJ firmou a seguinte tese sob a sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema 1.083): O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço.
4. Caso em que a prova técnica juntada aos autos adotou, para aferição do ruído, as técnicas lavg ou da dosimetria ou apresentou medições mínimas e máximas.
5. Subsumindo-se o caso dos autos à referida tese, tem-se que deve ser confirmada a sentença que reconheceu a especialidade em razão da exposição ao agente nocivo ruído, considerando-se que o autor sujeitava-se, e quanto a isto não há controvérsia, a este agente físico de forma habitual e permanente.
6. Os hidrocarbonetos são componentes dos óleosminerais, encontrando previsão no código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, nos códigos 1.0.7 dos Anexos IV dos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99, assim como no Anexo nº 13 da NR nº 15 do MTE.
7. O Ministério do Trabalho e Emprego editou a Portaria Interministerial nº 9, de 07 de outubro de 2014, publicando a Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos, encontrando-se os "óleos minerais", arrolados no Grupo 1 - Agentes confirmados como carcinogênicos para humanos.
8. Em se tratando do agente nocivo ruído ou de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos, a utilização e eficácia do EPI não afastam a especialidade do labor.
9. O benefício de aposentadoria por tempo de contribuição foi concedido administrativamente, com termo inicial na DER (27/07/2010), impondo-se a revisão da renda mensal inicial diante dos períodos de labor especial reconhecidos nos autos.
10. Correção monetária e juros de mora calculados: a) até 08/12/2021, consoante estabelecido na tese firmada pelo STJ, no julgamento do tema repetitivo n. 905, para débitos previdenciários decorrentes de condenações judiciais; b) a partir de 09/12/2021, pela variação acumulada da SELIC, que abrange a correção monetária e os juros de mora.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS CANCERÍGENOS. INEFICÁCIA DE EPI. PREVALÊNCIA DA PERÍCIA JUDICIAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de aposentadoria especial, reconhecendo os períodos de 10/03/1997 a 26/09/2005 e de 26/10/2005 a 20/09/2006 como tempo de trabalho sujeito a condições especiais, devido à exposição a agentes químicos (óleo mineral).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a exposição a agentes químicos (óleo mineral) caracteriza atividade especial, considerando a eficácia dos EPIs; e (ii) saber se a perícia judicial deve prevalecer sobre os documentos técnicos da empresa (PPP) para o reconhecimento da especialidade do labor.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O INSS sustenta que os níveis de ruído estavam abaixo dos limites de tolerância e que os EPIs eram eficazes para os demais agentes, descaracterizando a especialidade do labor. A irresignação da autarquia não prospera, pois a perícia judicial apontou que o autor esteve exposto ao agente químico óleo mineral de forma habitual e permanente. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos, como óleos e graxas de origem mineral, é qualitativa, sendo irrelevante a discussão sobre a eficácia dos equipamentos de proteção individual, uma vez que tais agentes são reconhecidamente cancerígenos, conforme a Portaria Interministerial nº 9/2014 e o Anexo 13 da NR-15, e o uso de EPIs não é capaz de neutralizar completamente o risco.
IV. DISPOSITIVO E TESE:4. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 5. A exposição a agentes químicos cancerígenos, como óleos minerais, caracteriza atividade especial de forma qualitativa, sendo irrelevante a eficácia de EPIs. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, inc. I; Lei nº 8.213/91, art. 57, § 8º; Lei nº 9.032/95; Decreto nº 2.172/97; Decreto nº 3.048/99, art. 68, § 4º; Decreto nº 4.882/2003; Portaria Interministerial nº 9/2014; NR-15, Anexo 13; IN 77/2015 do INSS, art. 284, p.u.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.397.415/RS, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, DJe 20.11.2013; TRF4, APELREEX 5015284-77.2011.404.7000, Rel. Des. Federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, 6ª Turma, D.E. 18.10.2012; TRF4, 5001089-85.2010.404.7012, Rel. Des. Federal Rogerio Favreto, 5ª Turma, D.E. 12.06.2012; TRF4, EINF 2007.71.00.046688-7, Rel. Des. Federal Celso Kipper, 3ª Seção, D.E. 07.11.2011; STF, Tema nº 555; TRF4, IRDR nº 15; TNU, Tema Representativo nº 213; STJ, AgRg nos EREsp 1.157.707/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 29.05.2013; TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, 10ª Turma, j. 12.08.2025; STJ, Tema Repetitivo nº 1083; TRU4, PUIL nºs 5002328-90.2020.4.04.7007 e 5071786-55.2019.4.04.7000, Rel. Juíza Federal Alessandra Günther Favaro, j. 19.06.2023; TRF4, AC 5071483-41.2019.4.04.7000, Rel. Des. Federal Claudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 05.08.2025; TRF4, AC 5010986-79.2015.4.04.7201, Rel. Celso Kipper, Turma Regional Suplementar de SC, j. 06.06.2019; TRF4, AC 5023234-02.2014.4.04.7205, Rel. Jorge Antonio Maurique, Turma Regional Suplementar de SC, j. 07.08.2017; TRF4, 5048937-27.2012.4.04.7100, Rel. Vânia Hack de Almeida, Sexta Turma, j. 15.12.2016; STF, Tema nº 709.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. ÓLEOS E GRAXAS.
1. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido.
2. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015).
3. Admite-se como especial a atividade exposta a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, a 90 decibéis no período entre 06/03/1997 e 18/11/2003 e, a partir de então, até os dias atuais, em nível acima de 85 decibéis. (REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
4. Considera-se especial a atividade exercida com exposição aos agentes insalubres óleos e graxas, enquadrados como hidrocarbonetos e outros compostos de carbono, previsto no Decreto 83.080/79, no item 1.2.10 e no Decreto 53.831/64, no item 1.2.11.
5. O termo inicial da revisão do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, todavia, os efeitos financeiros devem observar a tese fixada pela Suprema Corte no julgamento do mérito do Tema 709, com repercussão geral, sendo certo que a sua inobservância implicará, a qualquer tempo, na incidência do disposto no § 8º, do Art. 57, da Lei nº 8.213/91 (Leading Case RE 791961, julgado em 08/06/2020).
6. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
7. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
8. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
9. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
10. Remessa oficial, havida como submetida, e apelações providas em parte.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. HIDROCARBONETOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. Os hidrocarbonetos são componentes dos óleosminerais, encontrando previsão no código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, nos códigos 1.0.7 dos Anexos IV dos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99, assim como no Anexo nº 13 da NR nº 15 do MTE.
4. O Ministério do Trabalho e Emprego editou a Portaria Interministerial nº 9, de 07 de outubro de 2014, publicando a Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos, encontrando-se os "óleos minerais", arrolados no Grupo 1 - Agentes confirmados como carcinogênicos para humanos.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. FRENTISTA. INFLAMÁVEIS. ATIVIDADE PERIGOSA. MECÂNICO. AGENTES QUÍMICOS. ÓLEOS. GRAXAS. COMBUSTÍVEIS. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. LAVADOR. UMIDADE. CATEGORIA PROFISSIONAL. MANTIDA A SENTENÇA QUE RECONHECEU O TEMPO ESPECIAL. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. Embora a atividade de frentista não esteja prevista nos Anexos aos Decretos nº 53.831/64 e n° 83.080/79, a sua especialidade deve ser reconhecida, em razão da periculosidade que lhe é inerente. Como a especialidade decorre da periculosidade - e não do enquadramento por categoria profissional -, ela pode ser reconhecida inclusive no período posterior a 29/04/1995.
2. O fato de os Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99 não mais contemplarem os agentes perigosos não significa que não seja mais possível o reconhecimento da especialidade da atividade, na medida em que todo o ordenamento jurídico, hierarquicamente superior, traz a garantia de proteção à integridade física do trabalhador. Nesse sentido, a 1ª Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.306.113/SC (Tema 534), fixou a orientação de que, a despeito da supressão do agente eletricidade pelo Decreto nº 2.172/97, é possível o reconhecimento da especialidade da atividade, desde que comprovada a exposição do trabalhador a agente perigoso de forma permanente, não ocasional nem intermitente.
3. De acordo com a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, é possível reconhecer como especial a atividade de frentista, ainda que não prevista expressamente nos decretos regulamentadores, seja pela nocividade da exposição a hidrocarbonetos aromáticos, seja pela periculosidade decorrente das substâncias inflamáveis.
4. Os óleos minerais são agentes químicos nocivos à saúde, enquadrados na subespécie Hidrocarbonetos e Outros Compostos de Carbono, independente de especificação sobre qual o tipo de óleo.
5. Tratando-se de agentes químicos como hidrocarbonetos aromáticos, o contato com esses agentes é responsável por frequentes dermatoses profissionais, com potencialidade de ocasionar afecções inflamatórias e até câncer cutâneo em número significativo de pessoas expostas, em razão da ação irritante da pele, com atuação paulatina e cumulativa, bem como irritação e dano nas vias respiratórias quando inalados e até efeitos neurológicos, quando absorvidos e distribuídos através da circulação do sangue no organismo, bem como problemas hepáticos, pulmonares e renais.
6. A atividade de lavador de veículos é considerada insalubre por presunção legal, em razão do enquadramento em categoria profissional (código 1.1.3 do Decreto nº 53.831/6 - Trabalhos em contato direto e permanente com água).
7. Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. SÍLICA. HIDROCARBONETOS. UMIDADE. POEIRA DE MADEIRA. CONSECTÁRIOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu períodos de atividade especial e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição ao autor, desde a DER (20/11/2017), com condenação ao pagamento de parcelas vencidas e vincendas. O INSS busca a reforma da sentença, alegando a impossibilidade de reconhecimento da especialidade dos períodos controversos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos de 01/04/1981 a 07/03/1988, 09/05/1988 a 13/11/1989, 03/01/1990 a 01/03/1991, 08/07/1991 a 19/11/1992, 01/05/1993 a 04/06/1999 e 03/07/2006 a 14/12/2009; (ii) o direito à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição; (iii) a aplicação dos consectários legais; e (iv) a majoração dos honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A especialidade das atividades é reconhecida pela exposição a agentes nocivos, conforme a legislação vigente à época da prestação do serviço.4. Para o ruído, os limites de tolerância são: superior a 80 dB até 05/03/1997; superior a 90 dB de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB a partir de 19/11/2003. STJ, Tema 694, REsp 1.398.260/PR.5. A aferição do ruído deve ser feita pelo Nível de Exposição Normalizado (NEN) ou, na sua ausência, pelo nível máximo (pico de ruído), desde que comprovada habitualidade e permanência. STJ, Tema 1083, REsp 1886795/RS e REsp 1890010/RS.6. O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) não descaracteriza a especialidade da atividade exposta a ruído acima dos limites legais. STF, Tema 555, ARE 664.335.7. A exposição à poeira de sílica, agente reconhecidamente cancerígeno (Grupo 1 da LINACH), caracteriza a especialidade de forma qualitativa, independentemente de análise quantitativa ou uso de EPI. Decreto nº 8.123/2013, art. 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/99; Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014; IN nº 77/2015, art. 284, parágrafo único.8. A exposição a hidrocarbonetos, incluindo óleosminerais e graxas, caracteriza a especialidade por avaliação qualitativa, mesmo após o Decreto nº 2.172/97, pois são agentes nocivos previstos no Anexo 13 da NR-15. STJ, Tema 534.9. A menção genérica a "hidrocarbonetos" ou "óleos e graxas" em documentos como o PPP é suficiente para o reconhecimento da especialidade, presumindo-se a nocividade e considerando o contexto da atividade. STJ, AgInt no AREsp 1204070/MG.10. A umidade, mesmo não constando expressamente em decretos posteriores a 1997, pode ensejar o reconhecimento da especialidade se comprovado o efetivo prejuízo à saúde do trabalhador. Súmula 198 do TFR; STJ, Tema 534.11. A exposição à poeira de madeira, devido ao seu potencial patogênico e por ser indissociável da atividade, caracteriza a especialidade. TRF4, AC 5020237-93.2020.4.04.9999.12. No caso concreto, os períodos de 01/04/1981 a 07/03/1988 (óleo mineral e hidrocarbonetos), 09/05/1988 a 13/11/1989 (ruído 92 dB), 03/01/1990 a 01/03/1991 (ruído e poeira de madeira), 08/07/1991 a 19/11/1992 e 01/05/1993 a 04/06/1999 (umidade, óleos e benzeno), e 03/07/2006 a 14/12/2009 (ruído e sílica) foram devidamente comprovados como especiais por PPP, laudos e perícia judicial.13. Confirmado o direito à aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (20/11/2017).14. Os honorários advocatícios são majorados em 20% sobre o percentual fixado na origem, conforme art. 85, §11, do CPC. STJ, AgInt nos EREsp 1.539.725-DF.15. Determinada a imediata implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em até 30 dias, nos termos do art. 497 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:16. Recurso de apelação do INSS desprovido.17. Honorários sucumbenciais majorados.Tese de julgamento: 18. O reconhecimento de períodos de atividade especial é devido quando comprovada a exposição habitual e permanente a agentes nocivos como ruído, sílica, hidrocarbonetos, umidade e poeira de madeira, observando-se a legislação da época e a jurisprudência consolidada, sendo ineficaz o EPI para ruído e qualitativa a análise para sílica e hidrocarbonetos.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL ANTERIOR AOS 12 ANOS DE IDADE. TEMPO ESPECIAL. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. MECÂNICO. COMPROVADO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. Havendo amparo em prova testemunhal idônea, é possível o cômputo de período de trabalho rural realizado mesmo antes dos 12 anos de idade, para fins de reconhecimento de tempo de serviço e de contribuição pelo exercício das atividades descritas no art. 11 da Lei nº 8.213/91, sem a fixação de requisito etário rígido, tendo em conta o que fora decidido na ACP nº 5017267-34.2013.4.04.7100. Essa é, realmente, a interpretação que melhor se coaduna com os metaprincípios da proteção integral e da prioridade absoluta, decorrentes do postulado normativo do melhor/superior interesse da criança e do adolescente.
2. A manipulação de óleosminerais, graxa e afins, derivados do petróleo, desde que devidamente comprovada, autoriza o enquadramento da atividade como insalubre. É possível, mesmo após o advento do Decreto nº 2.172/97, o reconhecimento da especialidade do labor exercido com exposição a hidrocarbonetos aromáticos.
2.1 Atento ao caráter social e protetivo do Direito Previdenciário e considerando os princípios da boa-fé e do in dubio pro misero, este Sodalício vem reconhecendo que a menção genérica à presença de "óleo mineral", "óleos e graxas" ou "hidrocarbonetos" no ambiente de trabalho é suficiente para a caracterização da especialidade do labor. O segurado não pode ser prejudicado pela omissão do profissional técnico ou do empregador, sob pena de lhe delegar a produção de prova diabólica. A indicação da presença das referidas substâncias químicas faz presumir a ciência do subscritor do documento técnico acerca do seu potencial deletério à saúde do trabalhador.
2.2 Os óleos de origem mineral contêm hidrocarbonetos aromáticos policíclicos, cuja principal via de absorção é a pele, podendo causar câncer cutâneo, pelo que estão arrolados no Grupo I - Agentes confirmados como carcinogênicos para humanos, da Portaria Interministerial 09/2014 do MTE. Embora não estejam registrados na Chemical Abstracts Service, os hidrocarbonetos aromáticos são compostos orgânicos tóxicos que possuem um ou mais anéis benzênicos ou núcleos aromáticos. O benzeno também está descrito no Grupo 1 e no código 1.0.3 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com registro na LINACH e CAS sob o código 000071-43-2, o que já basta para a comprovação da efetiva exposição do empregado.
2.3 A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, quanto aos agentes químicos descritos no anexo 13 da NR 15 do MTE, é suficiente a avaliação qualitativa de risco, sem que se cogite limite de tolerância, independentemente da época da prestação do serviço, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial. Ademais, tratando-se agente cancerígeno, o art. 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/99 estebelece que a avaliação deve ser qualitativa.
2.4 Em relação à exposição do trabalhador a substâncias cancerígenas, como é o caso do bezeno, xileno, tolueno e seus homólogos tóxicos, esta Corte possui entendimento no sentido da irrelevância da discussão sobre fornecimento e uso de EPI, eis que não possuem o condão de elidir a ação agressiva de tais agentes (vide IRDR 15 deste Regional).
3. Esta Corte, no julgamento do IRDR 15, decidiu que o uso de EPI não afasta a especialidade da atividade em se tratando dos agentes nocivos ruído, calor, radiações ionizantes, trabalhos sob condições hiperbáricas, de agentes biológicos, agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos e no caso de atividades exercidas sob condições periculosas.
4. A permanência a que se refere o art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/91 para fins de concessão da aposentadoria especial não requer que a exposição às condições insalubres ocorra durante todos os momentos da prática laboral. Basta que o obreiro, no desempenho de suas atividades, diuturna e continuamente, sujeite-se ao agente nocivo, em período razoável da sua prestação laboral. Exige-se, assim, que a exposição ao agente nocivo seja indissociável do labor.
5. Com base no princípio do livre convencimento motivado, tem-se que o juiz pode apreciar livremente as provas para formar a sua convicção, contanto que fundamente os motivos do seu convencimento. Inteligência do art. 371 do CPC.
5.1 In casu, revela-se adequado o afastamento da conclusão do laudo ambiental pela intermitência da exposição, tendo em vista a sua indissociabilidade da prestação do labor.
6. Somando-se os períodos laborados em condições nocivas reconhecidos em juízo com o lapso temporal averbado na esfera administrativa, verifica-se que a parte autora conta com tempo suficiente para a obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o acréscimo do tempo de trabalho convertido pelo fator de multiplicação 1,4, para o segurado homem, ou 1,2, para a segurada mulher.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. 1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. A exposição a agentes químicos hidrocarbonetos permite o enquadramento como especial de período de labor por mera avaliação qualitativa e independente da análise quantitativa de níveis de concentração.
3. A menção genérica à presença de "óleos e graxas" ou "hidrocarbonetos" no ambiente de trabalho é suficiente para a caracterização da especialidade do labor, quando a análise do contexto da profissão exercida e ambiente de trabalho indiquem que as substâncias são derivadas de hidrocarbonetos e o contato seja inerente à atividade desempenhada.
4. Preenchidos os requisitos, nos termos da legislação aplicável, deve ser concedido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. HIDROCARBONETOS. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. Os hidrocarbonetos são componentes dos óleos minerais, encontrando previsão no código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, nos códigos 1.0.7 dos Anexos IV dos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99, assim como no Anexo nº 13 da NR nº 15 do MTE.
4. O Ministério do Trabalho e Emprego editou a Portaria Interministerial nº 9, de 07 de outubro de 2014, publicando a Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos, encontrando-se os "óleos minerais", arrolados no Grupo 1 - Agentes confirmados como carcinogênicos para humanos.
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE PROCESSUAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. RADIAÇÃO NÃO IONIZANTE. FUMOS METÁLICOS. ÓLEOSMINERAIS. RECONHECIMENTO.
1. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema 350), assentou entendimento no sentido de que é preciso que o segurado/beneficiário comprove a necessidade de ir a juízo, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes viabilizar-se que o INSS realize a apreciação de seu pedido.
2. Em face do não atendimento da exigência que lhe fora dirigida perante a esfera extrajudicial no prazo hábil, tampouco da apresentação, pelo segurado, de justificativa para tal descumprimento, não houve o deferimento do pleito de reconhecimento da especialidade dos períodos de labor urbano controversos pela autarquia previdenciária, não sendo o caso, ademais, de excesso de prazo legal para sua análise, que conduziriam à caracterização do interesse processual do autor. Hipótese em que não reconhecido o interesse de agir do autor.
3. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
4. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
5. Em relação ao ruído, os limites de tolerância são os seguintes (Tema 694 STJ - REsp 1.398.260, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 05/12/2014): 80 dB(A) até 05/03/1997; 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003 e; 85 dB(A) a partir de 19/11/2003.
6. A exposição habitual e permanente a radiações não ionizantes, em razão do exercício de atividades com solda elétrica e oxiacetilênica, enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial, com fundamento nos códigos 1.1.4 do Quadro Anexo do Decreto n. 53.831/64 (radiação proveniente da utilização de solda elétrica ou oxiacetilênico), Anexo VII da Norma Regulamentadora nº 15, do Ministério do Trabalho e Emprego (operações ou atividades que exponham os trabalhadores às radiações não ionizantes, sem a proteção adequada), e na Súmula 198 do TFR.
7. A exposição habitual e permanente a fumos metálicos, em razão do exercício de atividades com solda elétrica e oxiacetilênica, enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
8. Os hidrocarbonetos são componentes dos óleos minerais, encontrando previsão no código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, nos códigos 1.0.7 dos Anexos IV dos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99, assim como no Anexo nº 13 da NR nº 15 do MTE.
9. O Ministério do Trabalho e Emprego editou a Portaria Interministerial nº 9, de 07 de outubro de 2014, publicando a Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos, encontrando-se os "óleos minerais", arrolados no Grupo 1 - Agentes confirmados como carcinogênicos para humanos.
10. A parte autora não implementou os requsitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição ou da aposentadoria especial até a data deste julgamento.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
1. Comprovada a exposição da segurada a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ela exercida.
2. A exposição a agentes químicos hidrocarbonetos permite o enquadramento como especial de período de labor por mera avaliação qualitativa e independente da análise quantitativa de níveis de concentração.
3. A menção genérica à presença de "óleos e graxas" ou "hidrocarbonetos" no ambiente de trabalho é suficiente para a caracterização da especialidade do labor, quando a análise do contexto da profissão exercida e ambiente de trabalho indiquem que as substâncias são derivadas de hidrocarbonetos e o contato seja inerente à atividade desempenhada.
4. Preenchidos os requisitos, nos termos da legislação aplicável, deve ser concedido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. MECÂNICO. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. ÓLEOS E GRAXAS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. CONCENTRAÇÃO. MANTIDO O RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DO PERÍODO. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física (referidas no artigo 57, § 3º, da Lei n° 8.213/91) não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual ou ocasional. Exegese diversa levaria à inutilidade da norma protetiva, pois em raras atividades a sujeição direta ao agente nocivo se dá durante toda a jornada de trabalho, e em muitas delas a exposição em tal intensidade seria absolutamente impossível.
2. É dispensável o exame da concentração do agente químico (análise quantitativa) para as substâncias arroladas no Anexo 13 da NR 15, dentre elas os hidrocarbonetos e outros compostos de carbono, em relação às quais é suficiente a avaliação qualitativa de risco.
3. Os hidrocarbonetos aromáticos são compostos de anéis benzênicos, ou seja, apresentam benzeno na sua composição, agente químico este que integra o Grupo 1 (agentes confirmados como cancerígenos para humanos) do Anexo da Portaria Interministerial MPS/MTE/MS n. 09-2014, e que se encontra devidamente registrado no Chemical Abstracts Service (CAS) sob o n. 000071-43-2. O benzeno tem previsão no código 1.0.3 do Decreto n. 3.048/99, sendo passível de aposentadoria especial 25 anos.
4. Tratando-se de agentes químicos como hidrocarbonetos aromáticos (óleos e graxas), o contato com esses agentes é responsável por frequentes dermatoses profissionais, com potencialidade de ocasionar afecções inflamatórias e até câncer cutâneo em número significativo de pessoas expostas, em razão da ação irritante da pele, com atuação paulatina e cumulativa, bem como irritação e dano nas vias respiratórias quando inalados e até efeitos neurológicos, quando absorvidos e distribuídos através da circulação do sangue no organismo, bem como problemas hepáticos, pulmonares e renais.
5. Determinada a imediata implementação do benefício mais vantajoso, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. A manipulação de óleos e graxas, desde que devidamente comprovada, autoriza o enquadramento da atividade como insalubre. É possível, mesmo após o advento do Decreto n° 2.172/97, o reconhecimento da especialidade do labor exercido com exposição a hidrocarbonetos aromáticos. Precedentes.
2. Os óleos de origem mineral contêm hidrocarbonetos aromáticos policíclicos, cuja principal via de absorção é a pele, podendo causar câncer cutâneo, pelo que estão arrolados no Grupo 1 - Agentes confirmados como carcinogênicos para humanos, da Portaria Interministerial 09/2014 do MTE. Embora não estejam registrados na Chemical Abstracts Service, os hidrocarbonetos aromáticos são compostos orgânicos tóxicos que possuem um ou mais anéis benzênicos ou núcleos aromáticos. O benzeno também está descrito no Grupo 1 e no código 1.0.3 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com registro na LINACH e CAS sob o código 000071-43-2, o que já basta para a comprovação da efetiva exposição do empregado.
3. Conforme se extrai da leitura conjugada do art. 68, § 4º, do Decreto 3.048/99 e do art. 284, parágrafo único, da IN/INSS 77/2015, os riscos ocupacionais gerados pelos agentes cancerígenos constantes no Grupo I da LINHAC, estabelecida pela Portaria Interministerial n° 09/2014, não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa, tampouco importando a adoção de EPI ou EPC, uma vez que os mesmos não são suficientes para elidir a exposição a esses agentes, conforme parecer técnico da FUNDACENTRO, de 13 de julho de 2010 e alteração do § 4° do art. 68 do Decreto nº 3.048, de 1999.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. HIDROCARBONETOS. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu períodos de atividade especial, convertendo-os em tempo comum para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, e determinou a revisão do benefício e o pagamento de parcelas retroativas. O INSS questiona o reconhecimento da especialidade dos períodos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas sob exposição a ruído; (ii) o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas sob exposição a agentes químicos (hidrocarbonetos).
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A especialidade da atividade por exposição a ruído é reconhecida com base na legislação vigente à época da prestação do serviço, considerando os limites de tolerância de 80 dB (até 05/03/1997), 90 dB (06/03/1997 a 18/11/2003) e 85 dB (a partir de 19/11/2003). (Decretos nº 53.831/1964, 83.080/1979, 2.172/1997, 3.048/1999 e 4.882/2003; REsp 1.398.260/PR - Tema 694/STJ).4. A aferição da exposição a ruído, quando constatados diferentes níveis, deve ser feita pelo Nível de Exposição Normalizado (NEN) ou, na sua ausência, pelo nível máximo (pico de ruído), desde que comprovada habitualidade e permanência. (REsp 1886795/RS e REsp 1890010/RS - Tema 1083/STJ).5. É admitida a utilização de laudo similar para empresas inativas do mesmo ramo de atividade, desde que comprovada a exposição ao ruído acima dos limites de tolerância. (TRF4, AC 5067089-60.2011.4.04.7100).6. A declaração de eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI) não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria em caso de exposição a ruído acima dos limites legais. (ARE nº 664.335 - Tema 555/STF).7. É possível o reconhecimento da especialidade do labor com exposição a hidrocarbonetos aromáticos mesmo após o Decreto nº 2.172/97, pois as normas regulamentadoras são exemplificativas. (REsp - Tema 534/STJ).8. A manipulação de óleos minerais e o emprego de hidrocarbonetos aromáticos são atividades insalubres, classificadas no Anexo 13 da NR 15, e a avaliação de riscos é qualitativa, presumindo-se a nocividade pela simples presença do agente. (NR 15, Anexo 13; IN 77/2015, art. 278, I, §1º, I).9. Óleos minerais não tratados ou pouco tratados são agentes cancerígenos, e sua presença no ambiente de trabalho é suficiente para comprovar a efetiva exposição, qualificando a atividade como insalubre. (Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09/2014; STJ, AgInt no AREsp 1204070/MG).10. A indicação genérica de "hidrocarbonetos" ou "óleos e graxas" em formulários ou laudos técnicos, quando o contexto da atividade indica a presença de tais agentes nocivos, é suficiente para o reconhecimento da especialidade, afastando-se o entendimento do Tema 298 da TNU em respeito ao caráter social do Direito Previdenciário. (CPC, art. 479 e 375).11. A correção monetária das condenações previdenciárias segue o IGP-DI (de 05/1996 a 03/2006) e o INPC (a partir de 04/2006). (Lei 9.711/1998, art. 10; Lei 8.880/1994, art. 20, §§5º e 6º; Lei 11.430/2006; Lei 8.213/91, art. 41-A; REsp 149146 - Tema 905/STJ).12. Os honorários advocatícios são majorados em 20% sobre o percentual fixado na origem, nos termos do art. 85, §11, do CPC, por estarem preenchidos os requisitos. (CPC, art. 85, §11; AgInt nos EREsp nº 1.539.725-DF/STJ).
IV. DISPOSITIVO E TESE:13. Recurso de apelação do INSS desprovido.14. Honorários sucumbenciais majorados.Tese de julgamento: 15. É possível o reconhecimento de períodos de atividade especial por exposição a ruído e agentes químicos (hidrocarbonetos) mediante análise qualitativa e contextual, mesmo com menções genéricas em documentos, e a ineficácia do EPI para ruído não descaracteriza a especialidade. A atualização monetária e juros de mora em condenações previdenciárias seguem a legislação específica e entendimentos do STF/STJ, com ressalva para a fase de cumprimento de sentença.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. TRABALHADOR AGROPECUÁRIO. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS (ÓLEOS E GRAXAS). ANÁLISE QUALITATIVA. AGENTE CANCERÍGENO. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995/STJ. CONSECTÁRIOS. SUCUMBÊNCIA.
1. O ENQUADRAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR CATEGORIA PROFISSIONAL É ADMISSÍVEL ATÉ 28/04/1995. O ROL DE ATIVIDADES DO DECRETO Nº 53.831/64, EM SEU CÓDIGO 2.2.1, ABRANGE OS TRABALHADORES DA AGROPECUÁRIA, NÃO SE LIMITANDO ÀQUELES QUE EXERCEM SUAS ATIVIDADES EXCLUSIVAMENTE NA PLANTA INDUSTRIAL DA EMPRESA AGROINDUSTRIAL OU AGROCOMERCIAL, MAS TAMBÉM AQUELES QUE LABORAM NA LAVOURA, EM CONTATO COM AS OPERAÇÕES AGRÍCOLAS. PRECEDENTES.
2. A EXPOSIÇÃO A HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS, COMO ÓLEOS E GRAXAS, ENSEJA O RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE COMO ESPECIAL. A ANÁLISE DA NOCIVIDADE É QUALITATIVA, NÃO SE EXIGINDO MEDIÇÃO DE INTENSIDADE NO AMBIENTE DE TRABALHO.
3. OS HIDROCARBONETOS SÃO AGENTES RECONHECIDAMENTE CANCERÍGENOS, CONFORME LISTAGEM DA LINACH (PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 09/2014). A EXPOSIÇÃO A AGENTES CANCERÍGENOS CARACTERIZA A ATIVIDADE COMO ESPECIAL, SENDO IRRELEVANTE A DISCUSSÃO SOBRE O USO DE EPI, UMA VEZ QUE NÃO HÁ NÍVEL SEGURO DE EXPOSIÇÃO (TEMA 555/STF E JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA).
4. O FATO DE A EXPOSIÇÃO A DIFERENTES AGENTES NOCIVOS SER INTERMITENTE, EM RAZÃO DA ALTERNÂNCIA DE TAREFAS, NÃO AFASTA A HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA, POIS O TRABALHADOR SE ENCONTRA CONTINUAMENTE SUBMETIDO A CONDIÇÕES INSALUBRES AO LONGO DE SUA JORNADA DE TRABALHO.
5. É PLENAMENTE CABÍVEL A REAFIRMAÇÃO DA DER PARA MOMENTO POSTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, INCLUSIVE EM SEDE RECURSAL, CONFORME TESE FIXADA PELO STJ NO JULGAMENTO DO TEMA 995.
6. O INSS DEVE ARCAR COM OS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA QUANDO, MESMO QUE O DIREITO SEJA RECONHECIDO APENAS COM A REAFIRMAÇÃO DA DER, A AUTARQUIA SE OPÕE AO MÉRITO DO PEDIDO PRINCIPAL QUE LEVOU AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
7. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. MECÂNICO. ÓLEOS MINERAIS. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. AGENTE CANCERÍGENO. COMPROVAÇÃO. MANUTENÇÃO DO RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DOS PERÍODOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. INPC. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3. Os hidrocarbonetos aromáticos são compostos de anéis benzênicos, ou seja, apresentam benzeno na sua composição, agente químico este que integra o Grupo 1 (agentes confirmados como cancerígenos para humanos) do Anexo da Portaria Interministerial MPS/MTE/MS n. 09-2014, e que se encontra devidamente registrado no Chemical Abstracts Service (CAS) sob o n. 000071-43-2. O benzeno tem previsão no código 1.0.3 do Decreto n. 3.048/99, sendo passível de aposentadoria especial em 25 anos.
4. Quanto à exposição a óleos e graxas, como é típico das atividades de mecânico, não há maiores controvérsias acerca da espécie de agentes nocivos aos quais se sujeitava, pois a exposição a hidrocarbonetos da espécie aromáticos é própria desse tipo de labor, seja pelo contato com a pele, seja pela inalação pelas vias respiratórias.
5. Este Tribunal entende que a correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e deve ser calculada observando-se os seguintes critérios: pelo INPC a partir de 04/2006 (Lei n.º 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213/91), conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810, item 2), DJE de 20/11/2017, e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905, item 3.2), DJe de 20/03/2018; pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), a partir de 09/12/2021, nos termos do artigo 3º da EC 113/2021.
6. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. HIDROCARBONETOS. ÓLEOS MINERAIS. AGENTES CANCERÍGENOS. INEFICÁCIA DO EPI. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
I. CASO EM EXAME:1. Trata-se de apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de tempo de serviço especial e concessão de aposentadoria especial. O recurso busca o reconhecimento de períodos adicionais de atividade especial e a concessão do benefício desde a Data de Entrada do Requerimento (DER).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pela ausência de produção de prova pericial; (ii) o reconhecimento da especialidade de períodos de trabalho adicionais, com exposição a ruído e agentes químicos como hidrocarbonetos e óleosminerais; e (iii) o direito à concessão da aposentadoria especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa é afastada. O conjunto probatório material nos autos é suficiente para a análise do pedido de reconhecimento da especialidade, não havendo necessidade de produção de prova adicional. 4. O reconhecimento da atividade especial é regido pela legislação vigente à época da prestação do serviço. A comprovação da exposição a agentes nocivos pode ser feita por formulário da empresa baseado em laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), conforme art. 68, § 3º, do Decreto 3.048/99. 5. O período de 01/11/1992 a 28/12/1993 é reconhecido como especial. A exposição a ruído de 84,3 decibéis, conforme PPP, supera o limite de 80 dB(A) vigente à época (Decreto 53.831/1964, Código 1.1.6). Em caso de divergência entre PPP e laudo técnico, a dúvida é interpretada em favor do segurado. 6. O período de 06/03/1997 a 11/05/2000 é reconhecido como especial. A exposição a óleo mineral enseja o reconhecimento da especialidade, mesmo com ruído abaixo do limite de tolerância. Hidrocarbonetos e óleos minerais são agentes químicos que permitem avaliação qualitativa (Anexo 13, NR-15). 7. A presença de benzeno, um agente cancerígeno do Grupo 1 da Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (LINACH), Portaria Interministerial MTE/MS/MPS n. 09/2014, CAS 000071-43-2, na composição dos óleos minerais, é suficiente para comprovar a efetiva exposição do trabalhador. O uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) ou Coletiva (EPC) é irrelevante para agentes reconhecidamente cancerígenos (Memorando-Circular Conjunto n. 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS/2015; IRDR nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC). 8. O período de 04/11/2009 a 30/11/2011 é reconhecido como especial. A exposição a ruído entre 90,2 e 97,75 decibéis (superior ao limite de 85 dB(A) a partir de 19/11/2003) e a diversos agentes químicos, incluindo cancerígenos, justifica o reconhecimento da especialidade. A continuidade das atividades no mesmo setor e função de período anterior já reconhecido reforça a exposição. 9. Com o reconhecimento dos períodos adicionais, o segurado totaliza 26 anos, 8 meses e 2 dias de tempo de serviço especial. Este tempo supera o mínimo de 25 anos exigido para a aposentadoria especial (art. 57, Lei 8.213/91). 10. A aposentadoria especial é concedida a contar da DER (01/04/2019). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 29, II, da Lei 8.213/91, sem incidência do fator previdenciário e com coeficiente de 100%. 11. A correção monetária das parcelas vencidas segue o Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna (IGP-DI) de 05/1996 a 03/2006 e o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) a partir de 04/2006 (Tema 905, STJ, REsp 149146; Tema 810, STF, RE 870.947). 12. Os juros de mora incidem a contar da citação (Súmula 204, STJ), à taxa de 1% ao mês até 29/06/2009. A partir de 30/06/2009, são calculados conforme a caderneta de poupança (art. 1º-F, Lei 9.494/1997, redação Lei 11.960/2009). A partir de 09/12/2021, incide a taxa Selic (art. 3º, EC 113/2021). 13. Os honorários advocatícios são fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a decisão, conforme art. 85 do CPC e Súmula 111 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE:14. Recurso de apelação parcialmente provido para reconhecer como especiais os períodos vindicados. 15. Concedida a aposentadoria especial ao segurado a contar da DER. 16. Determinada a imediata implantação do benefício pelo INSS, nos termos do art. 497 do CPC. Tese de julgamento: 17. A exposição a agentes nocivos como ruído acima dos limites de tolerância e hidrocarbonetos/óleos minerais, que contêm agentes cancerígenos, enseja o reconhecimento da atividade especial, sendo irrelevante a eficácia do EPI para agentes cancerígenos.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. Comprovado o exercício de atividade especial por mais de 25 anos, a parte autora faz jus à concessão da aposentadoria especial.
2. A manipulação de óleos e graxas, desde que devidamente comprovada, autoriza o enquadramento da atividade como insalubre. É possível, mesmo após o advento do Decreto n° 2.172/97, o reconhecimento da especialidade do labor exercido com exposição a hidrocarbonetos aromáticos. Precedentes.
3. A permanência a que se refere o art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/91 para fins de concessão da aposentadoria especial não requer que a exposição às condições insalubres ocorra durante todos os momentos da prática laboral. Basta que o empregado, no desempenho das suas atividades, diuturna e continuamente, sujeite-se ao agente nocivo, em período razoável da sua prestação laboral.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. HIDROCARBONETOS. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. Os hidrocarbonetos são componentes dos óleos minerais, encontrando previsão no código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, nos códigos 1.0.7 dos Anexos IV dos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99, assim como no Anexo nº 13 da NR nº 15 do MTE.
4. O Ministério do Trabalho e Emprego editou a Portaria Interministerial nº 9, de 07 de outubro de 2014, publicando a Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos, encontrando-se os "óleos minerais", arrolados no Grupo 1 - Agentes confirmados como carcinogênicos para humanos.