PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. INFERIOR AO LIMITE DE TOLERÂNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. AGENTES QUÍMICOS. HIDROCARBONETOS. ÓLEOS E GRAXAS. RECONHECIMENTO. TEMA 709 DO STF. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. Em relação ao ruído, os limites de tolerância são os seguintes (Tema 694 STJ - REsp 1.398.260, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 05/12/2014): 80 dB(A) até 05/03/1997; 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003 e 85 dB(A) a partir de 19/11/2003.
2. A sujeição a ruídos em nível inferior aos patamares legais não enseja o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos controversos por exposição a este agente nocivo.
3. Os óleos minerais, apesar de não terem previsão expressa no CAS, contêm hidrocarbonetos aromáticos e, assim, possuem anéis benzênicos. O benzeno, por sua vez, está expressamente previsto no rol do grupo 1 da Portaria Interministerial nº 9/2014 do MTE, como agente confirmado como carcinogênico para humano, assim como os óleos minerais, mas está também registrado no Chemical Abstracts Service - CAS, sob o nº 000071-43-2.
4. Uma vez comprovada a exposição do segurado a um dos agentes nocivos elencados como reconhecidamente cancerígenos pela Portaria Interministerial nº 9, de 07/10/2014, deve ser reconhecida a especialidade pela presença do agente no ambiente de trabalho, sendo irrelevante o uso de EPI ou EPC, bem como inexigíveis a permanência na exposição ou a mensuração quantitativa do agente nocivo.
5. Alcançando o autor, na DER, o tempo mínimo necessário para a concessão da aposentadoria especial e preenchidos os demais requisitos, deve ser confirmada a sentença que reconheceu seu direito ao benefício postulado.
6. Por se tratar de precedente obrigatório, deve ser determinada aplicação da tese do Tema nº 709 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual é "constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não".
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. SENTENÇA CONDICIONAL. NULIDADE. ANÁLISE DO MÉRITO PELO TRIBUNAL. ART. 1.013,, §3º, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ATUAL. RUÍDO. GRAXAS E ÓLEOSMINERAIS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
- Sentença que reconheceu a especialidade de períodos trabalhados pela parte autora, condicionando a concessão do benefício pleiteado à nova contagem do tempo de contribuição a ser realizada na via administrativa, incidindo na negativa de prestação jurisdicional adequada. Cabível a decretação de nulidade da decisão, de ofício. Processo em condições de imediato julgamento, aplicação do art. 1.013, § 3º, inciso III, do Código de Processo Civil atual (Lei nº 13.105/15).
- Demonstrado, pelo conjunto probatório dos autos, o labor com exposição a ruído acima dos limites legais, deve ser reconhecida sua especialidade.
- Cabível o enquadramento do trabalhador que mantem contato com hidrocarbonetos e outros derivados tóxicos do carbono, tais como petróleo, xisto betuminoso, gás natural, óleos lubrificantes e graxas, enseja o enquadramento da atividade laborativa nos códigos 1.0.17 e 1.0.19 dos Decretos n.ºs. 2.172/97 e 3.048/99 (Anexos IV). Cumpre esclarecer, ainda, que os agentes químicos hidrocarbonetos não exigem mensuração, em face do aspecto qualitativo da exposição, conforme previsto no Anexo n.º 13 da NR-15, aprovada pela Portaria n.º 3.214/1978 do Ministério do Trabalho.
- Somados os períodos de atividades especiais, verifica-se que, afastados os lapsos concomitantes, possui o autor, até a data do requerimento administrativo, 27 anos, 1 mês e 08 dias de tempo de trabalho sob condições especiais, tempo suficiente para a concessão da aposentadoria especial, que exige a comprovação de 25 anos
- Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo. Precedente do STJ.
- Correção monetária e juros de mora em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
- Sentença anulada de ofício. Pedido julgado procedente, com fundamento no art. 1.013, §3º, inciso III, do Código de Processo Civil atual. Remessa oficial e recursos de apelação do INSS e autoral prejudicados.
PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE URBANA ESPECIAL COM EXPOSIÇÃO A ÓLEOSMINERAIS (HIDROCARBONETOS). LAUDO TÉCNICO E PPP. MANUTENÇÃO DO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA . JULGAMENTO EM CONJUNTO COM OS AUTOS DA AÇÃO CAUTELAR 2007.61.25.001373-0.
- Objetiva a parte autora a condenação do INSS em obrigação de fazer consistente em não cancelar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição nº 135.300.922-7/42, DIB: 23/02/2005, alegando que restou comprovada a atividade especial nos períodos de 02/01/1978 a 30/08/1982, 22/04/1986 a 15/02/1991, 16/09/1982 a 15/01/1983, 01/03/1991 a 24/09/1996, uma vez que ficou exposta de forma habitual e permanente a graxa e óleos minerais.
- O INSS em contestação alega que cancelou o benefício em razão de a atividade laborativa exercida pelo demandante não encontrar previsão nos Decretos 83.080/1979 e 3.048/1999.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou orientação no sentido de que a legislação em vigor na ocasião da prestação do serviço regula a caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais.
- A parte autora demostrou por meio de laudo pericial e Perfil Profissiográfico Previdenciário que trabalhou exposta, de forma habitual e permanente em contato com hidrocarboneto (óleos minerais), com enquadramento no código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e código 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79, em razão da habitual e permanente exposição aos agentes agressivos descritos.
- A manipulação de óleos minerais (hidrocarbonetos) é considerada insalubre em grau máximo, bem como o emprego de produtos contendo hidrocarbonetos aromáticos com solventes ou em limpeza de peças é considerado insalubre em grau médio (Anexo 13, NR 15, Portaria 3214/78).
- A eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria quando o segurado estiver exposto ao agente nocivo ruído. Quanto aos demais agentes, necessária a comprovação da efetiva eliminação da insalubridade do ambiente de trabalho do segurado pelo EPI. Repercussão geral da questão constitucional reconhecida pelo STF (ARE 664.335/SC, Relator Ministro Luiz Fux, j 04/12/2014, DJe 12/02/2015).
- Anoto, ainda, que o fato de não constar dos referidos PPPs que a sujeição da parte autora aos agentes agressivos se dava de forma habitual e permanente não pode levar à conclusão oposta, no sentido de que não havia habitualidade e permanência.
- Assim deve ser mantido o pagamento do benefício de aposentadoria por tempo de serviço nº 42/135.300.922-7.
- Honorários advocatícios arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor das prestações vencidas entre o termo inicial do benefício e a data do acórdão, conforme entendimento sufragado pela 10ª Turma desta Corte Regional.
- Sem custas ou despesas processuais, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.
- Ante o julgamento da ação principal deve ser mantida a perda superveniente do objeto da ação cautelar, razão pela qual nego provimento à apelação interposta nos autos 2007.61.25.001373-0.
- Apelação interposta nos autos 2007.61.25.002095-2 provida. Apelação interposta nos autos 2007.61.25.001373-0 desprovida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. RECONHECIMENTO. TÉCNICA DE APURAÇÃO. TEMA 1083 STJ. AGENTES QUÍMICOS. HIDROCARBONETOS, GRAXA E ÓLEOSMINERAIS. USO DE EPI. RADIAÇÃO NÃO IONIZANTE. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. 1. O STJ firmou a seguinte tese sob a sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema 1.083): O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço. 2. Caso em que a sujeição ao agente ruído, notadamente aos picos de ruído (maior nível de pressão sonora no ambiente durante a jornada de trabalho), dava-se acima dos patamares legais, de modo habitual e permanente, sendo possível o reconhecimento da especialidade das atividades nos períodos controversos. 3. Os óleos minerais, apesar de não terem previsão expressa no CAS, contêm hidrocarbonetos aromáticos e, assim, possuem anéis benzênicos. O benzeno, por sua vez, está expressamente previsto no rol do grupo 1 da Portaria Interministerial nº 9/2014 do MTE, como agente confirmado como carcinogênico para humano, assim como os óleos minerais, mas está também registrado no Chemical Abstracts Service - CAS, sob o nº 000071-43-2. 4. Uma vez comprovada a exposição do segurado a um dos agentes nocivos elencados como reconhecidamente cancerígenos pela Portaria Interministerial nº 9, de 07/10/2014, deve ser reconhecida a especialidade pela presença do agente no ambiente de trabalho, sendo irrelevante o uso de EPI ou EPC, bem como inexigíveis a permanência na exposição ou a mensuração quantitativa do agente nocivo. 5. A exposição habitual e permanente a radiações não ionizantes, em razão do exercício de atividades com solda elétrica e oxiacetilênica, enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial, com fundamento nos códigos 1.1.4 do Quadro Anexo do Decreto n. 53.831/64 (radiação proveniente da utilização de solda elétrica ou oxiacetilênico), Anexo VII da Norma Regulamentadora nº 15, do Ministério do Trabalho e Emprego (operações ou atividades que exponham os trabalhadores às radiações não ionizantes, sem a proteção adequada), e na Súmula 198 do TFR. 6. Alcançando o autor, na DER, o tempo mínimo necessário para a concessão da aposentadoria especial e preenchidos os demais requisitos, deve ser confirmada a sentença que reconheceu seu direito ao benefício postulado. 7. Correção monetária e juros de mora calculados: a) até 08/12/2021, consoante estabelecido na tese firmada pelo STJ, no julgamento do tema repetitivo n. 905, para débitos previdenciários decorrentes de condenações judiciais; b) a partir de 09/12/2021, pela variação acumulada da SELIC, que abrange a correção monetária e os juros de mora.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. ATIVIDADE ESPECIAL. MANIPULAÇÃO DE ÓLEOS MINERAIS. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. BENZENO. AGENTE CANCERÍGENO. UTILIZAÇÃO DE EPI. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA.
1. A exposição aos óleosminerais contendo hidrocarbonetos aromáticos enseja o reconhecimento do tempo como especial.
2. Os hidrocarbonetos aromáticos são compostos de anéis benzênicos, ou seja, apresentam benzeno na sua composição, agente químico este que integra o Grupo 1 (agentes confirmados como cancerígenos para humanos) do Anexo da Portaria Interministerial MPS/MTE/MS n. 09, de 2014, e que se encontra devidamente registrado no Chemical Abstracts Service (CAS) sob o n. 000071/43/2, e tem previsão no código 1.0.3 do Anexo IV do Decreto n. 3.048/99, sendo passível de aposentadoria especial aos 25 anos.
3. Demonstrado, pois, que o benzeno, presente nos hidrocarbonetos aromáticos contidos nos óleos minerais, é agente nocivo cancerígeno para humanos, a simples exposição ao agente (qualitativa) dá ensejo ao reconhecimento da atividade especial, qualquer que seja o nível de concentração no ambiente de trabalho do segurado.
4. Em se tratando de agente cancerígeno, a utilização de equipamentos de proteção individual é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais da atividade, consoante decidido pela Terceira Seção desta Corte no IRDR n. 15 (IRDR n. 5054341/77.2016.4.04.0000, de que foi Relator para o acórdão o Des. Federal Jorge Antônio Maurique).
5. Não se há de falar em contagem de atividade especial apenas a partir da publicação da Portaria Interministerial MTE/MS/MPS n. 09, em 08/10/2014, porquanto o agente sempre foi cancerígeno, ainda que tenha sido reconhecido administrativamente como tal apenas em data recente. O efeito nocivo desse agente sempre existiu, o que autoriza o reconhecimento da atividade especial antes mesmo da Portaria mencionada.
6. Ainda que os óleos minerais manuseados pelo autor possam, eventualmente, não conter benzeno em sua composição, do que se concluiria que não são cancerígenos (não há prova nos autos sobre essa questão específica), a atividade deve ser reconhecida como especial, em razão do enquadramento nos decretos regulamentadores: códigos 1.2.11 do Quadro Anexo do Decreto n. 53.831/64 (tóxicos orgânicos), 1.2.10 do Quadro I do Anexo do Decreto n. 72.771/73 (hidrocarbonetos e outros compostos de carbono), 1.2.10 do Anexo I do Decreto n. 83.080/79 (hidrocarbonetos e outros compostos de carbono), e 1.0.7 do Anexo IV dos Decretos n. 2.172/97 e 3.048/99 (carvão mineral e seus derivados - utilização de óleos minerais).
7. A utilização de cremes de proteção, mesmo que devidamente aprovados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, não possui o condão de neutralizar a ação dos óleos minerais a que estava exposto o segurado.
8. Ainda que assim não fosse, a absorção do óleos minerais também ocorre pela via respiratória, razão pela qual imprescindível a utilização, pelo segurado, de proteção respiratória, cujo fornecimento não resta comprovado na hipótese em exame.
9. Para a caracterização da especialidade, não se reclama exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, sendo suficiente que o trabalhador, em cada dia de labor, esteja exposto a agentes nocivos em período razoável da jornada, salvo exceções (periculosidade, por exemplo).
10. A habitualidade e permanência hábeis aos fins visados pela norma - que é protetiva - devem ser analisadas à luz do serviço cometido ao trabalhador, cujo desempenho, não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas, químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho.
11. Comprovado o labor sob condições especiais por mais de 25 anos e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria especial, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do § 2º do art. 57 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91.
12. Comprovado o tempo de contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição integral, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do art. 54 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91, assegurada ao autor a opção pela inativação mais vantajosa.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES CANCERÍGENOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu o exercício de atividade especial e concedeu aposentadoria especial ao autor, insurgindo-se contra o reconhecimento da especialidade dos períodos de 07/02/2000 a 25/05/2005 e 08/11/2005 a 06/09/2018.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a validade do reconhecimento de atividade especial por prova emprestada ou laudo similar; e (ii) a suficiência da exposição a hidrocarbonetos para o reconhecimento da especialidade, considerando a necessidade de análise qualitativa e quantitativa.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A alegação de impossibilidade de reconhecimento de especialidade por prova emprestada ou laudo similar é improcedente. A prova produzida, incluindo PPPs e CTPS, juntamente com o laudo pericial similar, demonstra a exposição do segurado a hidrocarbonetos, óleosminerais e graxas. O uso de laudo similar é válido para empresas baixadas, e a atividade de mecânico possui condições estáveis, o que valida a similaridade.4. A alegação de que expressões genéricas como "hidrocarbonetos" não são válidas para reconhecimento de especialidade é improcedente. Os Decretos nº 53.831/1964, nº 83.080/1979 e nº 2.172/1997 já consideravam insalubres atividades expostas a derivados do carbono. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 534, firmou que as normas regulamentadoras são exemplificativas.5. A exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos, óleos minerais e graxas é suficiente para o reconhecimento da atividade especial, sendo a avaliação qualitativa (art. 278, § 1º, I da IN 77/2015 e Anexo 13 da NR-15).6. Os consectários legais são adequados de ofício, com correção monetária pelo INPC a partir de 4/2006, juros de mora conforme a Lei nº 11.960/2009 e, a partir de 09/12/2021, pela taxa Selic, e honorários advocatícios majorados em 20% sobre o percentual fixado na origem, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.7. É determinada a implantação imediata do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 11. A exposição a agentes químicos como hidrocarbonetos, óleos minerais e graxas é suficiente para o reconhecimento da atividade especial, sendo a avaliação qualitativa; o uso de laudo similar é válido para empresas baixadas, e a atividade de mecânico possui condições estáveis, o que valida a similaridade.
___________Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo, itens 1.1.6, 1.2.11; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, item 1.2.10; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV, itens 1.0.3, 1.0.17, 1.0.19; Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV, itens 1.0.3, 1.0.7, 2.0.1, art. 68, § 4º; Decreto nº 8.123/2013; Lei nº 8.213/1991, arts. 41-A, 57, § 3º, 142; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 11.960/2009; Portaria nº 3.214/1978, NR-15, Anexo 13; Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014; IN 77/2015, art. 278, § 1º, I; CPC, arts. 85, § 3º, § 4º, inc. II, § 11, 497; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 534 (REsp n. 1.306.113); STJ, Tema 905 (REsp 149146); STJ, Súmula 204; STJ, AgInt nos EREsp n. 1.539.725-DF, j. 19.10.2017; STF, Tema 810 (RE 870.947); STF, Tema 555 (ARE 664.335); TRF4, AC 5011357-83.2018.4.04.9999, Rel. Celso Kipper, j. 22.07.2021; TRF4, AC 5013450-94.2015.4.04.7001, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 13.11.2019; TRF4, IRDR n. 5054341-77.2016.4.04.0000/SC, Rel. Jorge Antonio Maurique, j. 11.12.2017.
PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. CUSTEIO. AGENTES QUÍMICOS.
A lei em vigor ao tempo do exercício da atividade laboral define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual integra o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. A ausência de recolhimento de contribuição adicional pelo empregador não obsta o reconhecimento do direito do segurado.
A exposição habitual e permanente a agentes químicos nocivos a saúde permite o reconhecimento da atividade especial. Para tanto, basta a análise qualitativa (exposição aos agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho), independentemente de análise quantitativa (concentração, intensidade, etc.).
A exposição aos óleosminerais e graxas enseja o reconhecimento do tempo como especial.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Ação ordinária ajuizada por J. C. N. em face do Instituto Nacional do Seguro Social, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento de períodos de atividade especial. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo alguns períodos como especiais, mas não concedeu o benefício. Ambas as partes apelaram.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento da especialidade do labor de auxiliar e mecânico de refrigeração em indústria alimentícia; (ii) a validade do reconhecimento de tempo especial por exposição a óleos, graxas e hidrocarbonetos aromáticos, considerando a necessidade de especificação da composição e a habitualidade/permanência da exposição; e (iii) a adequação da distribuição dos ônus sucumbenciais e honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. As atividades de auxiliar de refrigeração e mecânico de refrigeração em indústria alimentícia não se equiparam a trabalhadores de indústrias metalúrgicas ou mecânicas, impedindo o enquadramento por categoria profissional.4. A baixa da empresa por incorporação não inviabiliza a obtenção de documentos técnicos junto à sucessora, tornando inviável a adoção de laudos por similaridade sem a comprovação da impossibilidade de obtenção.5. Os óleos minerais, graxas e hidrocarbonetos aromáticos são agentes químicos nocivos à saúde, reconhecidos como carcinogênicos para humanos (Grupo 1 da LINACH, Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014), o que dispensa a análise quantitativa e a especificação da composição.6. A habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos não exigem submissão contínua durante toda a jornada de trabalho, sendo suficiente que seja inerente ao desenvolvimento das atividades do trabalhador.7. A utilização de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) é irrelevante para descaracterizar a especialidade do labor em relação a agentes cancerígenos, conforme entendimento consolidado (IRDR Tema 15/TRF4 e Tema STJ 1090).8. A sucumbência é recíproca quando há reconhecimento de períodos especiais, mas não a concessão do benefício de aposentadoria ou a indenização por danos morais, e a compensação de honorários é vedada (art. 85, § 14, do CPC).
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Dar parcial provimento à apelação da parte autora e negar provimento à apelação do INSS.Tese de julgamento: 10. O reconhecimento da especialidade do labor por exposição a óleos minerais, graxas e hidrocarbonetos aromáticos prescinde de análise quantitativa e da eficácia de EPIs, sendo a habitualidade e permanência inerentes à rotina laboral. A sucumbência é recíproca em ações previdenciárias que reconhecem tempo especial, mas não concedem o benefício ou a indenização por danos morais, vedada a compensação de honorários advocatícios.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 3º, 4º, II, 14, 98, § 3º, 485, IV, 487, I, 496, § 3º, I; CLT, arts. 10, 448, 448-A; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, 58; EC nº 103/2019, art. 25, § 2º; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, § 4º; Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; Lei Estadual/RS nº 14.634/2014, art. 5º, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 629; STJ, AgInt no AREsp n° 1204070/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 08.05.2018; STJ, Tema 1090; STJ, Súmula 111; TFR, Súmula 198; STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 12.02.2015; TRF4, IRDR Tema 15 (n° 5054341-77.2016.4.04.0000/SC); TRF4, Súmula 76.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO DO INSS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. IMPUGNAÇÃO DE MATÉRIA NÃO CONTROVERSA. RECURSO NÃO CONHECIDO EM PARTE. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. ÓLEOS MINERAIS. APOSENTADORIA ESPECIAL E POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. MELHOR BENEFÍCIO
1. Não se conhece da apelação no ponto em que traz argumentos genéricos, sem relação com a sentença, uma vez que a interposição do recurso, nesses moldes, configura afronta ao princípio da dialeticidade. Também não merece conhecimento, por ausência de interesse recursal, o apelo que impugna matéria não controversa.
2. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
3. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por que, no laudo ambiental, encontrava-se presente essa informação.
4. A exposição a óleosminerais, compostos por hidrocarbonetos, encontra previsão no código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, nos códigos 1.0.7 dos Anexos IV dos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99, assim como no Anexo nº 13 da NR nº 15 do MTE.
5. Os óleos minerais, apesar de não terem previsão expressa no CAS, contêm hidrocarbonetos aromáticos e, assim, possuem anéis benzênicos. O benzeno, por sua vez, está expressamente previsto no rol do grupo 1 da Portaria Interministerial nº 9/2014 do MTE, como agente confirmado como carcinogênico para humano, assim como os óleos minerais, mas está também registrado no Chemical Abstracts Service - CAS, sob o nº 000071-43-2.
6. Uma vez comprovada a exposição do segurado a um dos agentes nocivos elencados como reconhecidamente cancerígenos pela Portaria Interministerial nº 9, de 07/10/2014, deve ser reconhecida a especialidade pela presença do agente no ambiente de trabalho, sendo irrelevante o uso de EPI ou EPC, bem como inexigíveis a permanência na exposição ou a mensuração quantitativa do agente nocivo.
7. Hipótese em que, na DER, o autor alcançou o tempo necessário para a concessão da aposentadoria especial e por tempo de contribuição, devendo ser confirmada a sentença, com efeitos financeiros a partir dessa data.Deve o autor optar pelo melhor benefício em sede de cumprimento de sentença.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA. ATIVIDADE ESPECIAL. MECÂNICO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. AGENTES NOCIVOS. HIDROCARBONETOS. PROVIMENTO.
1. Conforme decisão proferida pela 3ª Seção deste Tribunal, na Reclamação 5036135-68.2023.4.04.0000, os hidrocarbonetos são cancerígenos para o ser humano, de modo que a simples exposição (qualitativa) enseja o reconhecimento da atividade como especial, independentemente do nível de concentração no ambiente de trabalho e da existência de EPC e/ou EPI eficaz, sendo inexigível a permanência da exposição.
2. O fato de o demandante ser contribuinte individual não é relevante para o reconhecimento da especialidade, sobremaneira a partir do momento que o equipamento de proteção individual nos casos de hidrocarbonetos aromáticos não elidem o risco, haja vista tratar-se de agentes cancerígenos.
3. Nesse diapasão, tendo a parte autora laborado como contribuinte individual autônomo exercendo as funções de mecânico e sujeito a hidrocarbonetos aromáticos, óleosminerais e graxas, cumpre reconhecer o reconhecimento da especialidade dos períodos sub judice, provendo-se o apelo autoral.
4. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. TÉCNICA DE APURAÇÃO. TEMA 1083 STJ. AGENTES QUÍMICOS. HIDROCARBONETOS, GRAXA E ÓLEOSMINERAIS. USO DE EPI. ELETRICIDADE. RECONHECIMENTO. FONTE DE CUSTEIO. APOSENTADORIA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AVERBAÇÃO DO TEMPO ESPECIAL.
1. O STJ firmou a seguinte tese sob a sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema 1.083): O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço.
2. Caso em que a sujeição ao agente ruído, notadamente aos picos de ruído (maior nível de pressão sonora no ambiente durante a jornada de trabalho), dava-se acima dos patamares legais, de modo habitual e permanente, sendo possível o reconhecimento da especialidade das atividades nos períodos controversos.
3. Os óleos minerais, apesar de não terem previsão expressa no CAS, contêm hidrocarbonetos aromáticos e, assim, possuem anéis benzênicos. O benzeno, por sua vez, está expressamente previsto no rol do grupo 1 da Portaria Interministerial nº 9/2014 do MTE, como agente confirmado como carcinogênico para humano, assim como os óleos minerais, mas está também registrado no Chemical Abstracts Service - CAS, sob o nº 000071-43-2.
4. Uma vez comprovada a exposição do segurado a um dos agentes nocivos elencados como reconhecidamente cancerígenos pela Portaria Interministerial nº 9, de 07/10/2014, deve ser reconhecida a especialidade pela presença do agente no ambiente de trabalho, sendo irrelevante o uso de EPI ou EPC, bem como inexigíveis a permanência na exposição ou a mensuração quantitativa do agente nocivo.
5. Até 05/03/1997 a exposição a tensões elétricas superiores a 250 volts era considerada nociva à saúde, com previsão expressa no Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64. A partir de 06/03/1997, passou a viger o Decreto nº 2.172, o qual revogou os regulamentos anteriores e trouxe, no seu Anexo IV, novo rol de agentes nocivos, do qual foi excluída a eletricidade.
6. Apesar da ausência de previsão expressa pelos Decretos nº 2.172/1997 e nº 3.048/1999, é possível o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido com exposição à eletricidade média superior a 250 volts após 05/03/1997, com fundamento na Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos e na Lei nº 7.369/1985, regulamentada pelo Decreto nº 93.412/1996 e, a partir de 08/12/2012, na Lei nº 12.740/2012.
7. Em se tratando de exposição à eletricidade, não se exige que a exposição ao risco ocorra durante todos os momentos da jornada laboral. Precedentes.
8. A suposta ausência de contribuição adicional não representa óbice ao reconhecimento da atividade especial, uma vez que inexiste correlação com o princípio da precedência do custeio (CF/88, art. 195, §5º).
9. Não alcançando o autor, na DER, o tempo mínimo necessário para a concessão de benefício previdenciário, deve ser determinada apenas a averbação do período cuja especialidade foi reconhecida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. ÓLEOS MINERAIS. GRAXAS. AFASTAMENTO DO TRABALHO. ART. 57, §8º, DA LEI DE BENEFÍCIOS. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
1. Remessa oficial tida por interposta.
2. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79; superiores a 90 decibéis no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, de acordo com o Decreto nº 2.172/97, e, a partir de 19/11/2003 superiores a 85 decibéis, nos termos do Decreto 4.882/2003.
3. A exposição aos agentes químicos (óleos minerais e graxas) é prejudicial à saúde, ensejando o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
4. Tem direito a parte autora à concessão da aposentadoria especial, a contar da data do requerimento administrativo.
5. Reconhecida a inconstitucionalidade do § 8º do art. 57 da LBPS pela Corte Especial deste Tribunal (Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade n. 5001401-77.2012.404.0000, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, julgado em 24-05-2012), que determina o afastamento do trabalho após a concessão de aposentadoria especial, resta assegurada à parte autora a possibilidade de continuar exercendo atividades laborais sujeitas a condições nocivas após a conversão do benefício, sendo este devido a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do § 2º do art. 57 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91.
6. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR.
7. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
8. Estando pendentes embargos de declaração no STF para decisão sobre eventual modulação dos efeitos da inconstitucionalidade do uso da TR, impõe-se fixar desde logo os índices substitutivos, resguardando-se, porém, a possibilidade de terem seu termo inicial definido na origem, em fase de cumprimento de sentença.
9. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INSALUBRIDADE. DISCIPLINA NORMATIVA. NORMAS PREVIDENCIÁRIAS E TRABALHISTAS (NR E NHO). PREENCHIMENTO DE PPP POR PROFISSIONAL NÃO HABILITADO. PPP EM DESACORDO ÀS NORMAS REGULAMENTARES. EXIGÊNCIA DE SUBSCRIÇÃO POR MÉDICO DO TRABALHO OU ENGENHEIRO DE SEGURANÇA DO TRABALHO. AGENTES NOCIVOS. AGENTES QUÍMICOS. PREVISÃO EM REGULAMENTO. MENÇÃO GENÉRICA. HIDROCARBONETOS. ÓLEOS E GRAXAS. INSUFICIÊNCIA.REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS ATÉ A DATA DA DER. REAFIRMAÇÃO DA DER. REQUISITOS CUMPRIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. A aposentadoria especial tem disciplina normativa assentada na Constituição e na legislação previdenciária e trabalhista (NR e NHO).2. Os agentes nocivos físico, químico e biológico previstos nos anexos aos Regulamento da Previdência Social tem caráter exemplificativo, conforme entendimento consolidado na tese 534 do STJ.3. A ausência de identificação do médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, responsável pela elaboração do laudo técnico de condições ambientais em que se baseia o PPP, confere ao documento força probante de formulário, tornando-o inidôneo à comprovação do trabalho insalubre desempenhado, para a qual se exige a apresentação de laudo, nos termos da legislação de regência.4. A exposição a agentes químicos, previstos no anexo 13, será considerada insalubre, se não estiverem previstos no anexo 11. Nesse caso, previstos no anexo 13, a exposição será considerada insalubre. A avaliação também será qualitativa.5. Decisão da TNU no julgamento do PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI (TURMA) Nº 5001319-31.2018.4.04.7115/RS, consubstanciada na tese firmada no Tema 298, sobre hidrocarbonetos, óleos e graxas: “Diante da ampla gama de elementos abrangidos pelas expressões “óleos e graxas” e “hidrocarbonetos”, o seu uso é insuficiente para caracterizar a atividade especial, sendo necessária a indicação do agente nocivo específico. A exigência se aplica a partir do Decreto 2.172/97, momento a partir do qual o ordenamento jurídico passa a indicar, com maior especificidade técnica, os agentes nocivos prejudiciais à saúde, inclusive fixando a necessidade de laudo técnico das condições ambientais do trabalho na dinâmica probatória do tempo especial. Desse modo, proponho a seguinte tese como resposta à questão jurídica controvertida no tema 298 (a indicação genérica de exposição a "hidrocarbonetos" ou "óleos e graxas" é suficiente para caracterizar a atividade como especial?): A partir da vigência do Decreto 2.172/97, a indicação genérica de exposição a "hidrocarbonetos" ou "óleos e graxas", ainda que de origem mineral, não é suficiente para caracterizar a atividade como especial, sendo indispensável a especificação do agente nocivo. (...).”6. A I Jornada de Direito da Seguridade Social promovida pelo Conselho da Justiça Federal Centro de Estudos Judiciários em 2023. O enunciado 23, com suas justificativas, tem o seguinte teor: “ENUNCIADO 23: A partir de 6/3/1997 (Decreto 2.172/1997), a menção genérica, no PPP ou LTCAT, a “hidrocarbonetos”, “óleos”, “graxas” e “poeiras”, ainda que de origem mineral, não comprova a nocividade da exposição, sendo indispensável a especificação do agente químico e a superação de eventual limite de tolerância, possibilitada produção de prova complementar. Justificativa: A falta de especificação do produto/agente químico no formulário de atividades especiais (PPP) pode ser suprida pela apresentação, por parte 34 I Jornada de Direito da Seguridade Social do segurado, do laudo técnico de condições ambientais de trabalho (LTCAT) ou mesmo pela FISPQ (Ficha de Informação de Segurança do Produto Químico). Não se pode admitir, porém, que menções genéricas no PPP a “hidrocarbonetos”, “óleos”, “graxas” e “poeiras” sejam capazes de caracterizar a atividade especial. Nesse sentido, impende destacar que existem hidrocarbonetos que se submetem a limites de tolerância previstos no Anexo 11 da NR-15 (tolueno e xileno, p.e.). Da mesma forma, o Anexo 12 da NR-15 prevê limite de tolerância para a poeira de manganês. Outrossim, existem óleos minerais, altamente refinados, que não são carcinogênicos. A Fundacentro já se manifestou em algumas oportunidades sobre a necessária especificação do produto/agente químico para fins de caracterização de sua nocividade (Nota Técnica n. 2/2022/EARJ. Disponível em: https:// www.gov.br/fundacentro/pt-br/acesso-a-informacao/acoes-e-programas/pareceres-e-notas/arquivos_oleos-e-graxas; Despacho n. 22/2022/CRSER. Disponível em: https://www.gov.br/fundacentro/pt-br/acesso-a-informacao/acoes-e-programas/pareceres-e-notas/benzeno-tolueno-e-xileno). Sobre a necessidade de se especificar a composição química de óleos e graxas, ainda que de origem mineral, a TNU firmou tese no Tema 298, julgado em 23/6/2022. Neste mesmo sentido: PUIL n. 5002284-56.2020.4.04.7206/SC; PUIL n. 5002223-52.2016.4.04.7008/ PR; PUIL n. 5002356-37.2020.4.04.7111/RS.”7. Reconhecimento judicial do labor especial exige a comprovação por meio de laudo técnico pericial.8. Não especificado no PPP juntado o agente nocivo preciso e nem tampouco a intensidade e concentração a que estava exposta a parte autora, bem como não tendo sido suprida tal desinformação pela apresentação do laudo técnico de condições ambientais de trabalho (LTCAT) ou mesmo pela FISPQ (Ficha de Informação de Segurança do Produto Químico), não se pode admitir que as menções genéricas, seja a “lubrificantes”, seja a “desengraxantes” e “graxas”, tornem-se capazes de caracterizar a atividade especial. Não há como serem reconhecidos como especiais os períodos controvertidos, nos termos da fundamentação.9. Computando-se todos os períodos constantes do CNIS, até a data em que a parte autora preencheu os requisitos (13/11/2019), perfaz-se tempo suficiente à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, desde 13/11/2019 (último dia de vigência das regras pré-reforma da Previdência - art. 3º da EC 103/2019), conforme planilha anexa. O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 96 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi observado (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).10. Recurso da parte autora parcialmente provido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu períodos de trabalho especial por exposição a ruído e agentes químicos, concedeu aposentadoria por tempo de contribuição e fixou o termo inicial dos efeitos financeiros na Data de Entrada do Requerimento (DER).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento da especialidade dos períodos laborados com exposição a ruído e agentes químicos (óleo mineral e graxa); e (ii) a definição do termo inicial dos efeitos financeiros do benefício.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A especialidade dos períodos de 17/12/2009 a 08/02/2010 (ruído) e 22/04/2019 a 13/08/2019 (óleo mineral e graxa) foi mantida, pois a prova produzida demonstrou a exposição habitual e permanente a agentes nocivos, conforme a legislação aplicável.4. Para o agente ruído, a especialidade é regida pela legislação vigente à época da prestação do serviço (Decretos nº 53.831/1964, 83.080/1979, 2.172/1997 e 3.048/1999, alterado pelo 4.882/2003), sendo que a ineficácia dos Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) para neutralizar seus danos é reconhecida pelo STF no Tema 555 (ARE nº 664.335).5. Para os agentes químicos, como hidrocarbonetos e óleos minerais, mesmo após os Decretos nº 2.172/1997 e 3.048/1999, a exposição pode ser reconhecida como especial, pois as normas regulamentadoras são exemplificativas (STJ, Tema 534), e a manipulação de óleos minerais e hidrocarbonetos aromáticos é classificada como atividade insalubre pelo Anexo 13 da NR-15.6. A indicação genérica de "hidrocarbonetos" ou "óleos e graxas" pelo empregador em formulários ou laudos técnicos presume a ciência da nocividade das substâncias, e o contexto da atividade pode justificar o reconhecimento da especialidade, conforme a jurisprudência do TRF4 (TRF4 5003439-66.2012.4.04.7209).7. O termo inicial dos efeitos financeiros do benefício foi mantido na DER (17/05/2021), uma vez que a prova colhida em juízo teve caráter acessório e o direito já estava razoavelmente demonstrado por início de prova material, não se aplicando o Tema 1.124 do STJ.8. Os dispositivos legais e constitucionais elencados pelo recorrente restam prequestionados, conforme o entendimento do STJ que admite o prequestionamento implícito (AgRg no Ag n. 1.088.331-DF).9. A correção monetária incidirá pelo INPC a partir de 04/2006 (Lei nº 11.430/2006, art. 41-A da Lei nº 8.213/1991), conforme Tema 810 do STF (RE 870.947) e Tema 905 do STJ. Os juros de mora incidirão a 1% ao mês até 29/06/2009 (Súmula 204 do STJ), pela poupança a partir de 30/06/2009 (Lei nº 11.960/2009, art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997), e pela taxa Selic a partir de 09/12/2021 (EC nº 113/2021, art. 3º).10. O INSS é isento de custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul. Os honorários advocatícios foram majorados em 20% sobre o percentual fixado na origem, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015, conforme requisitos do STJ (AgInt nos EREsp nº 1.539.725-DF).11. Determinada a imediata implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 17/05/2021, a ser realizada pelo INSS em até 30 dias, conforme o art. 497 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:12. Recurso do INSS desprovido. Honorários sucumbenciais majorados. Imediata implantação do benefício.Tese de julgamento: 13. A especialidade do trabalho exposto a ruído é regida pela legislação da época, sendo a ineficácia dos EPIs reconhecida. A exposição a agentes químicos como hidrocarbonetos e óleos minerais, mesmo com menção genérica, pode ser reconhecida como especial, especialmente quando o contexto da atividade e a indicação de nocividade pelo empregador a justificam. O termo inicial dos efeitos financeiros de benefício previdenciário é a DER quando o direito já estava razoavelmente demonstrado por início de prova material.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §11, e 497; Lei nº 8.213/1991, art. 41-A; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 11.960/2009; Decreto nº 53.831/1964, Anexo, código 1.2.11; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, código 1.2.10; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV, item 1.0.19, e art. 68, §4º; Decreto nº 4.882/2003; EC nº 113/2021, art. 3º; Portaria nº 3.214/1978 do MTE, NR 15, Anexo 13; Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09/2014.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870.947 (Tema 810); STF, ARE nº 664.335 (Tema 555); STJ, REsp 1.398.260/PR (Tema 694); STJ, REsp 1.886.795/RS e REsp 1.890.010/RS (Tema 1083); STJ, AgInt no AREsp 1.204.070/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª T., j. 08.05.2018; STJ, AgInt nos EREsp nº 1.539.725-DF, DJe de 19.10.2017; STJ, AgRg no Ag n. 1.088.331-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 29.03.2010; TRF4 5003439-66.2012.4.04.7209, NONA TURMA, Rel. PAULO AFONSO BRUM VAZ, j. 17.09.2020; Súmula 204 do STJ.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. ATIVIDADE DE SERVENTE DE CALDEIRAS E MOTORISTA DE CARRETA. DEMONSTRAÇÃO DA ESPECIALIDADE DO LABOR. PPP. EXPOSIÇÃO A AGENTES AGRESSIVOS QUÍMICOS (ÓLEOS, GRAXAS,POEIRA) E FÍSICOS (RUÍDO). BENEFÍCIO DEVIDO. APELAÇÃO DESROVIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ, na hipótese de procedência do pedido inicial. No caso, não transcorreu o lustro prescricional entre a DER e o ajuizamento daação.3. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial.4. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, sendo que, no período anterior à vigência da Lei n. 9.032/95 (até 28/04/95), éadmissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional.5. O e. STJ já consolidou o entendimento de que o rol de atividades especiais previstas na legislação previdenciário é meramente exemplificativo, admitindo-se o enquadramento por categoria profissional por analogia a outra atividade, desde quecomprovado o seu exercício nas mesmas condições de insalubridade, periculosidade ou penosidade. (REsp n. 1460188/PR, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data DJe 08/08/2018).6. Com relação à atividade desempenhada pelo autor como Servente em Caldeiras, o PPP elaborado pela ex-empregadora apontou a sua exposição a fatores de risco como agentes químicos (óleo, graxa, poeira (sílica) e pó de bagaço) e agentes físicos (ruídode91 dB e calor de 34º C IBUTG).7. O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial nos seguintes níveis: antes do Decreto n. 2.172/97 (até 05/03/1997) acima de 80 decibéis; depois do Decreto n. 2.172/97 e antes do Decreto n. 4.882/2003 (de 06/03/1997 a18/11/2003) - acima de 90 decibéis; e, a partir do Decreto n. 4.882/2003 (de 19/11/2003) acima de 85 decibéis.8. Ainda, conforme previsto no Código 1.1.1 do Quadro Anexo ao Decreto n. 53.831/64, a atividade laboral exposta ao calor acima de 28ºC é considerada insalubre para os fins previdenciários. A contar da vigência do Decreto 2.172/97, o parâmetro a serconsiderado é aquele definido pela NR-15, da Portaria 3.214/78, que leva em consideração o tipo de atividade (leve - 30ºC, moderada - 26,7°C ou pesada - 25°C), para exposição contínua.9. Com relação à exposição do trabalhador a outros agentes químicos agressivos (óleos, graxas e semelhantes), a jurisprudência desta Corte já decidiu que, quanto a tais substâncias, "há de se considerar se os formulários não especificam a composiçãoe/ou o grau de refinamento dos óleos minerais utilizados pelas empresas empregadoras. Se não for possível saber se se cuidam de óleos tratados ou refinados e, ainda, livres de hidrocarbonetos policíclicos aromáticos, deve ser observada a especialidade,em aplicação do entendimento do STF no ARE nº 664.335, quando fala que, em caso de dúvida, deverá ser resolvido em prol do segurado, assim reconhecido o seu risco carcinogênico, conforme Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 9, de 07 de outubro de2014" (AC n. 0002050-77.2014.4.01.3804, relator Juiz Federal GRIGÓRIO CARLOS DOS SANTOS, 2ª Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais, PJe 21/04/2022 PAG.)10. Diante desse cenário, deve ser reconhecido como especial o trabalho desempenhado pelo autor no período de 01/01/1988 a 27/03/1992, em decorrência de ter sido exercido em contato permanente com graxas e óleos minerais e de ruído acima dos limites detolerância, não sendo considerada a exposição ao agente físico calor porque não houve especificação do tipo de atividade se leve, moderada ou pesada.11. No que tange aos períodos de 7/03/2006 a 04/12/2008, 16/04/2009 a 09/02/2011 e 08/03/2012 a 12/11/2019, como motorista de carreta, os PPP´S elaborados pelas ex-empregadoras descreveram a exposição do autor ao agente físico ruído de acima de 85 dB,ou seja, em intensidade superior àquela permitida pela legislação de regência.12. Considerando o tempo de atividade especial do autor nos períodos de 01/01/1988 a 27/03/1992, 27/03/2006 a 04/12/2008, 16/04/2009 a 09/02/2011 e 08/03/2012 a 12/11/2019, com a sua conversão em tempo comum, somados aos períodos de atividade especialjá admitidos na via administrativa, deve ser assegurado ao autor o direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, segundo as regras anteriores à EC n. 103/2019, a partir do requerimento administrativo, como decidido na sentença, quenão merece reparos.13. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculo da Justiça Federal.14. Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, consoante a previsão do art. 85, §11, do CPC.15. Apelação do INSS desprovida.
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. RUÍDO. NÃO COMPROVAÇÃO DE EXPOSICAO HABITUAL E PERMANENTE.
1. São cabíveis embargos de declaração somente quando "houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão", consoante dispõe o artigo 535, I e II, do CPC de 1973. O Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 1022, reproduzindo tais hipóteses de cabimento, acrescenta o cabimento dos embargos de declaração para correção de erro material.
2. No caso vertente, de fato verifica-se a existência de obscuridade.
3. Não é possível reconhecer a especialidade do período de 06/03/1997 a 31/12/2003, em que o autor esteve trabalhando na empresa COSIPA. Neste caso, o laudo aponta a exposição a ruídos inferiores e superiores aos limites de tolerância em máquinas distintas, não restando comprovada a exposição a ruídos superiores a 90 db(a) e a 85 db(a), de forma habitual e permanente, conforme exigido pela legislação previdenciária. Observe-se que, o laudo não indica os períodos de tempo nos quais houve a exposição a cada um dos níveis de ruído, impossibilitando inferir que tenha ocorrido a exposição predominante a ruído superior a 90 db (a) - até 18/11/2003 - e superior a 85 dB - após esta data.
4. Com relação ao período de 01/07/2007 a 13/03/2009, o voto foi claro ao estabelecer que houve exposição a ruídos superiores a 85 dB, o que está em conformidade com o Perfil Profissiográfico Previdenciário de fls. 80/81.
5. Embargos de declaração acolhidos em parte.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS LEGAIS. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO INSUFICIENTE. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER ALIMENTAR DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . PRINCÍPIO DA IRREPETIBILIDADE DOS ALIMENTOS. AGRAVOS DESPROVIDOS.
1. Os períodos de 23/08/89 a 11/04/05, de 01/09/08 a 31/12/11 e de 01/01/12 a 21/02/13 não permitem o reconhecimento em atividade especial, vez que se registra, respectivamente, exposição à graxa "dentro dos limites"; contato "eventual" com graxa e querosene, e contato com óleo lubrificante "dentro dos limites"; e exposição a ruído dentro do limite de salubridade e intensidade dos produtos químicos - óleo mineral e graxa - "0,0 ML".
2. O tempo de trabalho em atividade especial comprovado nos autos é insuficiente para a concessão da aposentadoria especial.
3. Restou pacificado pelo E. Supremo Tribunal Federal, ser desnecessária a restituição dos valores recebidos de boa fé, devido ao seu caráter alimentar, em razão do princípio da irrepetibilidade dos alimentos.
4. Agravos desprovidos.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS. ATIVIDADE ESPECIAL. MANIPULAÇÃO DE ÓLEOS MINERAIS. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. BENZENO. AGENTE CANCERÍGENO. UTILIZAÇÃO DE EPI. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA.
1. A exposição aos óleosminerais contendo hidrocarbonetos aromáticos enseja o reconhecimento do tempo como especial.
2. Os hidrocarbonetos aromáticos são compostos de anéis benzênicos, ou seja, apresentam benzeno na sua composição, agente químico este que integra o Grupo 1 (agentes confirmados como cancerígenos para humanos) do Anexo da Portaria Interministerial MPS/MTE/MS n. 09, de 2014, e que se encontra devidamente registrado no Chemical Abstracts Service (CAS) sob o n. 000071-43-2, e tem previsão no código 1.0.3 do Anexo IV do Decreto n. 3.048/99, sendo passível de aposentadoria especial aos 25 anos.
3. Demonstrado, pois, que o benzeno, presente nos hidrocarbonetos aromáticos contidos nos óleos minerais, é agente nocivo cancerígeno para humanos, a simples exposição ao agente (qualitativa) dá ensejo ao reconhecimento da atividade especial, qualquer que seja o nível de concentração no ambiente de trabalho do segurado.
4. Em se tratando de agente cancerígeno, a utilização de equipamentos de proteção individual é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais da atividade, consoante decidido pela Terceira Seção desta Corte no IRDR n. 15 (IRDR n. 5054341-77.2016.4.04.0000, de que foi Relator para o acórdão o Des. Federal Jorge Antônio Maurique).
5. Não se há de falar em contagem de atividade especial apenas a partir da publicação da Portaria Interministerial MTE/MS/MPS n. 09, em 08-10-2014, porquanto o agente sempre foi cancerígeno, ainda que tenha sido reconhecido administrativamente como tal apenas em data recente. O efeito nocivo desse agente sempre existiu, o que autoriza o reconhecimento da atividade especial antes mesmo da Portaria mencionada.
6. Ainda que os óleos minerais manuseados pelo autor possam, eventualmente, não conter benzeno em sua composição, do que se concluiria que não são cancerígenos (não há prova nos autos sobre essa questão específica), a atividade deve ser reconhecida como especial, em razão do enquadramento nos decretos regulamentadores: códigos 1.2.11 do Quadro Anexo do Decreto n. 53.831/64 (tóxicos orgânicos), 1.2.10 do Quadro I do Anexo do Decreto n. 72.771/73 (hidrocarbonetos e outros compostos de carbono), 1.2.10 do Anexo I do Decreto n. 83.080/79 (hidrocarbonetos e outros compostos de carbono), e 1.0.7 do Anexo IV dos Decretos n. 2.172/97 e 3.048/99 (carvão mineral e seus derivados - utilização de óleos minerais).
7. A utilização de cremes de proteção, mesmo que devidamente aprovados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, não possui o condão de neutralizar a ação dos óleos minerais a que estava exposto o segurado.
8. Ainda que assim não fosse, a absorção do óleos minerais também ocorre pela via respiratória, razão pela qual imprescindível a utilização, pelo segurado, de proteção respiratória, cujo fornecimento não resta comprovado na hipótese em exame.
9. Para a caracterização da especialidade, não se reclama exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, sendo suficiente que o trabalhador, em cada dia de labor, esteja exposto a agentes nocivos em período razoável da jornada, salvo exceções (periculosidade, por exemplo).
10. A habitualidade e permanência hábeis aos fins visados pela norma - que é protetiva - devem ser analisadas à luz do serviço cometido ao trabalhador, cujo desempenho, não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas, químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho.
11. Comprovado o labor sob condições especiais por mais de 25 anos e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria especial, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do § 2º do art. 57 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91.
PREVIDENCIÁRIO. atividade ESPECIAL. RECONHECIMENTO. óleos e graxasminerais. EXPOSIÇÃO À HIDROCARBONETOS.
1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. Comprovada a exposição do segurado a um dos agentes nocivos elencados como reconhecidamente cancerígenos pela Portaria Interministerial nº 9, de 07/10/2014, deve ser reconhecida a especialidade pela presença do agente no ambiente de trabalho, sendo irrelevante o uso de EPI ou EPC, bem como inexigíveis a permanência na exposição ou a mensuração quantitativa do agente nocivo.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. METODOLOGIA DE MEDIÇÃO. MANIPULAÇÃO DE ÓLEOS MINERAIS. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. BENZENO. AGENTE CANCERÍGENO. ANÁLISE QUALITATIVA. UTILIZAÇÃO DE EPI. TEMA 555/STF. IRDR 15/TRF4. INEFICÁCIA PRESUMIDA DO EPI. TUTELA ESPECÍFICA.
1. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou sujeito a ruídos superiores a 80 decibéis até 05-03-1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64, 72.771/73 e 83.080/79; superiores a 90 decibéis, entre 06-03-1997 e 18-11-2003, consoante Decretos n. 2.172/97 e n. 3.048/99, este na redação original; e superiores a 85 decibéis, a contar de 19-11-2003, data em que passou a viger o Decreto n. 4.882.
2. O fato de o nível de pressão sonora não ter sido aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN) não impede o enquadramento do tempo como especial, uma vez que o ruído apontado no PPP não é variável, com picos maiores ou menores do que o exigido pela legislação previdenciária, que demandasse a incidência do decidido pelo STJ no Recurso Repetitivo objeto do Tema n. 1083, assim como não se trata de medição pontual, tendo em vista que consta, no referido documento, a metodologia utilizada, que reflete a exposição do segurado a ruído superior ao exigido, de modo habitual e permanente, durante sua jornada de trabalho.
3. A exposição aos óleosminerais contendo hidrocarbonetos aromáticos enseja o reconhecimento do tempo como especial. 4. Os hidrocarbonetos aromáticos são compostos de anéis benzênicos, ou seja, apresentam benzeno na sua composição, agente químico este que integra o Grupo 1 (agentes confirmados como cancerígenos para humanos) do Anexo da Portaria Interministerial MPS/MTE/MS n. 09, de 2014, e que se encontra devidamente registrado no Chemical Abstracts Service (CAS) sob o n. 000071-43-2, e tem previsão no código 1.0.3 do Anexo IV do Decreto n. 3.048/99, sendo passível de aposentadoria especial aos 25 anos.
5. Demonstrado, pois, que o benzeno, presente nos hidrocarbonetos aromáticos contidos nos óleos minerais, é agente nocivo cancerígeno para humanos, a simples exposição ao agente (qualitativa) dá ensejo ao reconhecimento da atividade especial, qualquer que seja o nível de concentração no ambiente de trabalho do segurado.
6. Em se tratando de agente cancerígeno, a utilização de equipamentos de proteção individual é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais da atividade, consoante decidido pela Terceira Seção desta Corte no IRDR n. 15 (IRDR n. 5054341-77.2016.4.04.0000, de que foi Relator para o acórdão o Des. Federal Jorge Antônio Maurique).
7. Não se há de falar em contagem de atividade especial apenas a partir da publicação da Portaria Interministerial MTE/MS/MPS n. 09, em 08-10-2014, porquanto o agente sempre foi cancerígeno, ainda que tenha sido reconhecido administrativamente como tal apenas em data recente. O efeito nocivo desse agente sempre existiu, o que autoriza o reconhecimento da atividade especial antes mesmo da Portaria mencionada.
8. Ainda que os óleos minerais manuseados pelo autor possam, eventualmente, não conter benzeno em sua composição, do que se concluiria que não são cancerígenos, a atividade pode ser reconhecida como especial, em razão do enquadramento nos decretos regulamentadores: códigos 1.2.11 do Quadro Anexo do Decreto n. 53.831/64 (tóxicos orgânicos), 1.2.10 do Quadro I do Anexo do Decreto n. 72.771/73 (hidrocarbonetos e outros compostos de carbono), 1.2.10 do Anexo I do Decreto n. 83.080/79 (hidrocarbonetos e outros compostos de carbono), e 1.0.7 do Anexo IV dos Decretos n. 2.172/97 e 3.048/99 (carvão mineral e seus derivados - utilização de óleos minerais).
9. A utilização de cremes de proteção, mesmo que devidamente aprovados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, não possui o condão de neutralizar a ação dos óleos minerais a que estava exposto o segurado.
10. Ainda que assim não fosse, a absorção do óleos minerais também ocorre pela via respiratória, razão pela qual imprescindível a utilização, pelo segurado, de proteção respiratória, cujo fornecimento não resta comprovado na hipótese em exame.
11. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE 664.335 na forma da repercussão geral (Tema 555), decidiu que, se comprovada a real efetividade dos equipamentos de proteção, neutralizando a nocividade do(s) agente(s), resta descaracterizado o labor em condições especiais. Por outro lado, restou assentado que, havendo divergência ou dúvida sobre a real efetividade do EPI, impõe-se o reconhecimento do tempo especial em favor do segurado.
12. Os EPIs não têm o condão de elidir ou neutralizar a nocividade da exposição a ruído acima do limite de tolerância e a agentes reconhecidamente cancerígenos.
13. Não implementados os requisitos legais para a concessão de aposentadoria especial na data do requerimento administrativo, o benefício não é devido.
14. Comprovado o tempo de contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição integral, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do art. 54 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91.
15. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias.