DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1. A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60.
2. Por sua vez, dispõe o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
3. No presente caso, da análise da documentação acostada aos autos, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais nos seguintes períodos:
- 16/05/1986 a 26/06/2006, e de 24/11/2008 a 21/07/2011, vez que exerceu a atividade de "desinsetizador", ficando exposto de modo habitual e permanente a agentes químicos: inseticida organoclorado e organofosforado, atividade enquadrada como especial pelo código 1.2.1, Anexo III do Decreto nº 53.831/64, código 1.2.1, Anexo I do Decreto nº 83.080/79, código 1.0.1, Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e código 1.0.1, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 (Perfil Profissiográfico Previdenciário , fls. 43/45).
4. Dessa forma, computando-se os períodos de atividades especiais reconhecidos na decisão recorrida, até a data do requerimento administrativo (02/08/2011, fl. 47), perfazem-se mais de 25 (vinte e cinco) anos (16/05/1986 a 21/07/2011), suficientes para a concessão da aposentadoria especial, na forma dos artigos 57 e 58, da Lei nº 8.213/91.
5. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria especial, incluído o abono anual, a ser implantada a partir do requerimento administrativo, ocasião em que o INSS tomou ciência da sua pretensão.
6. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
7. Em virtude do acolhimento total do pedido, condeno a autarquia ao pagamento de honorários fixados no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
8. Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por Lei.
9. O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei nº 9.289/1996, art. 24-A da Lei nº 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/1993).
10. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODOS ESPECIAIS NÃO RECONHECIDOS. EXPOSIÇÃO AOS AGENTES NOCIVOS. INTERMITÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. QUESTÃO APRECIADA NA DECISÃO MONOCRÁTICA. FUNDAMENTAÇÃO. AGRAVO QUE REITERA AS ALEGAÇÕES INICIAIS. IMPROVIMENTO DO RECURSO.1. A decisão agravada é clara no sentido de que não foram comprovados os períodos reivindicados pela parte autora como especiais, em virtude de exposição intermitente aos agentes nocivos.2.Extrai-se da decisão proferida em sede de embargos de declaração que, sendo requisito o trabalho de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, não é possível o reconhecimento pleiteado nos períodos cuja forma de trabalho se deu de maneira intermitente.3.Ainda sobre o período de 05/03/1997 a 17/11/2003, só há referência a ruído cuja aferição se deu no nível de 87,5 db(a), abaixo do limite de tolerância para o período, que é acima de 90 db(a) com a edição do Decreto 2.172/97, de modo que não se trata de especialidade. 4 .A mera insurgência quanto ao mérito da questão posta, denota tão somente o inconformismo da autora quanto à decisão recorrida, sem que traga em sua argumentação recursal fatores que não foram objeto de análise por parte desta relatora, de modo que não procedem.5.O agravo interno cujo teor é meramente remissivo às questões, apreciadas e julgadas por esta Relatora que as rejeitou não merecem procedência.6. O § 1º, do art. 1.021 do CPC/2015, com a nítida finalidade de afastar os recursos protelatórios e assim prestigiar o princípio da celeridade processual, dispõe que "na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificamente os fundamentos da decisão agravada". Trata-se de regra inédita que compõe a regularidade formal do recurso não prevista na lei revogada. A ideia é elidir a repetição de argumentos já afastados pela decisão recorrida.7. Agravo improvido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. DEFENSIVOS AGRÍCOLAS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu o direito ao cômputo de tempo de contribuição, atividade rural e atividade especial (01/03/2013 a 10/09/2019 por exposição a ruído e defensivos agrícolas), concedendo aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (10/09/2019).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) o reconhecimento do exercício de atividade especial por exposição a ruído e a defensivos agrícolas no período de 01/03/2013 a 10/09/2019; e (ii) a consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER, em 10/09/2019.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A alegação de que a medição de ruído não observou a metodologia da NHO-01 da FUNDACENTRO é rejeitada, pois a ausência de apuração por este método não impede o reconhecimento da especialidade, bastando que a exposição esteja embasada em estudo técnico. O STJ, no Tema 1083, firmou tese de que, ausente a informação do NEN, deve ser adotado o critério do nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e permanência da exposição.4. A alegação de que a indicação genérica de defensivos agrícolas não é suficiente para caracterizar a especialidade é rejeitada, pois a avaliação de agentes químicos como os organofosforados, listados no Anexo 13 da NR-15, é feita de forma qualitativa, não exigindo análise quantitativa de concentração ou intensidade. O art. 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 8.123/13, e a Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014, consideram a mera presença de agentes cancerígenos suficiente para comprovar a exposição.5. A alegação de que o uso de EPI eficaz elide a especialidade é rejeitada. Não foi comprovada a efetiva e permanente utilização dos EPIs. Além disso, para o agente ruído, o STF (Tema 555) e o TRF4 (IRDR Tema 15) firmaram entendimento de que o EPI é insuficiente para neutralizar os efeitos nocivos. O STJ, no Tema 1090, estabelece que, em caso de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deve ser favorável ao segurado.6. A alegação de que não foi comprovado o trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, é rejeitada. A habitualidade e permanência não exigem exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada, mas sim que a exposição seja inerente ao desenvolvimento das atividades e integrada à rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual ou ocasional.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 8. O reconhecimento de atividade especial por exposição a ruído e agentes químicos, como defensivos agrícolas organofosforados, dispensa a metodologia NHO-01 da FUNDACENTRO para ruído (admitindo-se o pico de ruído na ausência de NEN) e a análise quantitativa para agentes químicos listados no Anexo 13 da NR-15 ou cancerígenos, sendo a eficácia do EPI insuficiente para ruído e a habitualidade e permanência interpretadas como inerentes à rotina de trabalho.
___________Dispositivos relevantes citados: EC nº 103/2019, art. 24; CPC, arts. 85, §§ 3º, 11; 487, inc. I; 496, § 3º, inc. I; 497; 536; 537; 1.026, § 2º; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, 58, § 1º, § 3º; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.732/1998; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 72.771/1973; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999, arts. 68, §§ 4º, 11, 12; 70, § 1º; Decreto nº 3.265/1999; Decreto nº 4.827/2003; Decreto nº 4.882/2003; Decreto nº 8.123/2013; Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014; NR-15 (Ministério do Trabalho e Emprego), Anexos 11, 13, 13-A.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.306.113/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14.11.2012 (Tema 534); STF, Agravo em RE n. 664.335 (Tema 555), j. 04.12.2014; TRF4, IRDR n. 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (IRDR Tema 15); STJ, REsp n. 2.080.584, n. 2.082.072 e n. 2.116.343, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, j. 09.04.2025 (Tema 1090); STJ, REsp 1.398.260/PR (Tema 694); STJ, REsp 1.886.795/RS e REsp 1.890.010/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 18.11.2021 (Tema 1083); STJ, AgInt. nos EREsp. 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª S., DJe 19.10.2017 (Tema 1059); TRF4, AC 5000287-49.2022.4.04.7115, 5ª Turma, Rel. p/ Acórdão Hermes Siedler da Conceição Júnior, j. 17.06.2025.
DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FUNASA. ALEGADO MANUSEIO DE SUBSTÂNCIAS QUÍMICAS NOCIVAS. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. TEMPO ESPECIAL. RECONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. PERÍODO ANTERIOR A 28/05/1995. COMPROVAÇÃO. QUALQUER MEIO DE PROVA. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. PERÍODO ANTERIOR AO RJU. SENTENÇA MANTIDA.
1. O mero risco da potencialidade nociva de agentes químicos é insuficiente para fundamentar a pretensão autoral, pois constitui premissa básica da indenização a existência comprovada do dano, o qual, no caso em exame, seria configurado pelo efetivo surgimento de enfermidade(s) relacionada(s) à contaminação/intoxicação pelas substâncias químicas utilizadas no exercício do labor, circunstância não verificada na hipótese em comento. Precedentes.
2. Quanto à conversão para comum das atividades exercidas em condições especiais anteriormente à edição da Lei nº 8.112/1990 (Regime Jurídico Único), assim considerada em lei vigente à época de sua prestação, os tribunais superiores firmaram entendimento no sentido de que o servidor público, ex-celetista, tem direito à sobredita conversão, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição estatutária.
3. O reconhecimento da especialidade de determinada atividade é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. No período de trabalho até 28-04-1995, quando vigente a Lei nº 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei nº 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído, frio e calor.
4. Hipótese em que a prova dos autos é suficiente para comprovar a especialidade das atividades do autor no período até 28/04/95, sendo mantida a sentença que autorizou a conversão em tempo comum até 11/12/1990.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. REQUISITOS. TRABALHADOR RURAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. ATIVIDADE ESPECIAL. DEFENSIVOS AGRÍCOLAS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. DIFERIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O reconhecimento da especialidade da atividade exercida sob condições nocivas é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador (STJ, Recurso Especial Repetitivo n. 1.310.034).
2. Considerando que o § 5.º do art. 57 da Lei n. 8.213/91 não foi revogado pela Lei n. 9.711/98, e que, por disposição constitucional (art. 15 da Emenda Constitucional n. 20, de 15-12-1998), permanecem em vigor os arts. 57 e 58 da Lei de Benefícios até que a lei complementar a que se refere o art. 201, § 1.º, da Constituição Federal, seja publicada, é possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28-05-1998 (STJ, Recurso Especial Repetitivo n. 1.151.363).
3. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído, calor e frio); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997; a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica; e, a partir de 01-01-2004, passou a ser necessária a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), que substituiu os formulários SB-40, DSS 8030 e DIRBEN 8030, sendo este suficiente para a comprovação da especialidade desde que devidamente preenchido com base em laudo técnico e contendo a indicação dos responsáveis técnicos legalmente habilitados, por período, pelos registros ambientais e resultados de monitoração biológica, eximindo a parte da apresentação do laudo técnico em juízo.
4. As atividades dos trabalhadores na agropecuária exercidas até 28-04-1995 são consideradas especiais por enquadramento da categoria profissional (código 2.2.1 do Anexo do Decreto 53.831/64). Não se exige a prática concomitante da agricultura e da pecuária para fins de cômputo diferenciado de tempo de serviço.
5. A exposição do obreiro a agrotóxicos (herbicidas, fungicidas e inseticidas organofosforados e organoclorados) enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
6. Para a caracterização da especialidade, não se reclama exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, sendo suficiente que o trabalhador, em cada dia de labor, esteja exposto a agentes nocivos em período razoável da jornada, salvo exceções (periculosidade, por exemplo).
7. A habitualidade e permanência hábeis aos fins visados pela norma - que é protetiva - devem ser analisadas à luz do serviço cometido ao trabalhador, cujo desempenho, não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas, químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho.
8. A atividade de tratorista exercida até 28-04-1995 deve ser reconhecida como especial em decorrência do enquadramento por categoria profissional, por equiparação à categoria de motorista de caminhão, consoante recente jurisprudência das Turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte. Para o período posterior a 29-04-1995, todavia, uma vez que extinta a possibilidade de enquadramento por categoria profissional, deve ser comprovada a efetiva exposição a agentes nocivos, o que não ocorreu no caso dos autos.
9. Comprovado o tempo de contribuição suficiente, é devida a majoração da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição que titula a parte autora, com o pagamento das diferenças vencidas a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do art. 54 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91, excluídas as parcelas já adimplidas na via administrativa.
8. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/2009.
9. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à revisão do benefício, a ser efetivada em 45 dias.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO DA INSTITUIDORA. COMPANHEIRO. VÍNCULO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDO. CONDIÇÃO DE SEGURADA FACULTATIVA DE BAIXA RENDA. COMPROVAÇÃO. INSCRIÇÃO NO CADASTRO ÚNICO DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E COMBATE À FOME. FLEXIBILIZAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. RE Nº 870.947/SE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. INDEFINIÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE DE CUMPRIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A dependência econômica do companheiro é presumida, por força da lei. O deferimento do amparo independe de carência. A união estável pode ser comprovada por qualquer meio de prova em direito admitido.
3. O recolhimento no código 1929, no montante de 5% do salário mínimo, instituído pela Lei nº 12.470/2011, é destinado apenas ao contribuinte facultativo sem renda própria, que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência e pertencente à família com renda de até dois salários mínimos mensais.
4. Conforme a jurisprudência desta Corte, a inexistência de inscrição no CadÚnico não obsta, por si só, o reconhecimento da condição de segurado facultativo de baixa renda, tendo em vista que tal inscrição constitui requisito meramente formal.
5. Diferida para a fase de cumprimento de sentença a definição sobre os consectários legais da condenação, cujos critérios de aplicação da correção monetária e juros de mora ainda estão pendentes de definição pelo STF, em face da decisão que atribuiu efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos no RE nº 870.947/SE, devendo, todavia, iniciar-se com a observância das disposições da Lei nº 11.960/09, possibilitando a requisição de pagamento do valor incontroverso.
6. Conforme entendimento firmado pela 3ª Seção desta Corte, a tutela deverá ser antecipada independentemente de requerimento expresso da parte, devendo o INSS implantar o benefício concedido, sob pena de multa.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. AGROTÓXICOS. SÍLICA LIVRE. PROVA. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. CONCESSÃO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
A exposição habitual e permanente a agentes químicos nocivos a saúde permite o reconhecimento da atividade especial. Para tanto, basta a análise qualitativa (exposição aos agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho), independentemente de análise quantitativa (concentração, intensidade, etc.).
A exposição a agrotóxicos organofosforados enseja o reconhecimento de tempo especial.
A sujeição habitual e permanente à poeira de sílica ("sílica livre") permite o reconhecimento da especialidade, independentemente de avaliação quantitativa ou uso de EPI, em virtude do caráter reconhecidamente cancerígeno desse agente agressivo.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão dos períodos de atividades especiais, a partir da data do requerimento administrativo.
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
1. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
2. Considera-se especial a atividade onde o segurado esteja exposto a ruído superior a 80 dB, até a edição do Decreto nº 2.172/97 (05/03/1997), e, a partir de então, eleva-se o limite de exposição para 90 dB, mediante a apresentação de laudo. Interpretação de normas internas da própria Autarquia. A partir do Decreto nº 2.172/97, exige-se que a exposição permanente ao agente ruído seja acima de 90 dB, para que o tempo possa ser computado como especial.
3. Em se tratando de ruído nem mesmo a comprovação de que a utilização de protetores reduzia a intensidade do som a níveis inferiores aos máximos deve afastar o reconhecimento da especialidade da atividade, pois já comprovado que a exposição por períodos prolongados produz danos em decorrência das vibrações transmitidas, que não são eliminadas pelo uso do equipamento de proteção. Precedente do STF.
4. Relativamente aos agentes químicos constantes no Anexo 13 da NR-15 (hidrocarbonetos aromáticos e álcalis cáusticos), cumpre destacar que os riscos ocupacionais gerados não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa. Ao contrário do que ocorre com alguns agentes agressivos, como, v.g., o ruído, calor, frio ou eletricidade, que exigem sujeição a determinados patamares para que reste configurada a nocividade do labor, no caso dos tóxicos orgânicos e inorgânicos, a exposição habitual, rotineira, a tais fatores insalutíferos é suficiente para tornar o trabalhador vulnerável a doenças ou acidentes (APELREEX nº 2002.70.05.008838-4, Relator Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Quinta Turma, D.E. 10/05/2010; EINF nº 5000295-67.2010.404.7108, Relator p/ Acórdão Desembargador Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, Terceira Seção, julgado em 11.12.2014).
5. Somando-se o interregno laborado em condições especiais reconhecido em juízo, com o lapso temporal averbado pelo INSS, verifica-se que a parte autora conta com tempo suficiente para concessão da aposentadoria proporcional por tempo de contribuição mediante o acréscimo do tempo de trabalho convertido pelo fator de multiplicação 1,4, na DER.
6. A Autarquia deverá realizar os cálculos da renda mensal inicial e implantar, a contar da data do requerimento administrativo, a inativação cuja renda mensal inicial for mais benéfica ao segurado.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS RECONHECIDA. AGENTES FÍSICOS E QUÍMICOS. VINTE E CINCO ANOS DE ATIVIDADES ESPECIAIS, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). No caso, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes físicos e químicos em níveis superiores ao legalmente estabelecido.7. No caso dos autos, foi reconhecido pelo INSS, na contestação, o período de 21.06.1985 a 29.02.1996 como sendo de natureza especial, restando incontroverso. Portanto, a controvérsia colocada nos autos engloba apenas o reconhecimento da natureza especial da atividade exercida no período de 01.03.1996 a 12.11.2012. Ocorre que, no período de 01.03.1996 a 12.11.2012, a parte autora, nas atividades de “desinsetizador” e encarregado de turma, esteve exposta a ruídos acima dos limites legalmente admitidos, bem como a agentes químicos consistentes em organofosforados e organoclorados (ID 146065710 – págs. 02/12), devendo também ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesse período, conforme códigos 1.1.6, 1.2.6 e 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, códigos 1.1.5, 1.2.6 e 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79, códigos 2.0.1, 1.0.9 e 1.0.12 do Decreto nº 2.172/97 e códigos 2.0.1, 1.0.9 e 1.0.12 do Decreto nº 3.048/99, neste ponto observado, ainda, o Decreto nº 4.882/03.8. Sendo assim, somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora 27 (vinte e sete) anos, 04 (quatro) meses e 22 (vinte e dois) dia de tempo especial até a data do primeiro requerimento administrativo (D.E.R. 13.12.2012).9. O benefício é devido a partir da data da entrada do primeiro requerimento administrativo (D.E.R. 13.12.2012).10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.11. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).12. Reconhecido o direito da parte autora transformar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição atualmente implantado em aposentadoria especial, a partir da data do primeiro requerimento administrativo (D.E.R. 13.12.2012), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.13. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
E M E N T APROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA ESPECIAL CONCEDIDO. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.1 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).3 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.4 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.5 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.6 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.7 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.8 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.9 - Os períodos a ser analisados em razão dos recursos voluntários são: 15/09/1980 a 29/06/1983 e 14/01/1984a 09/03/2011.10 - Em relação aos períodos de 15/09/1980 a 29/06/1983 e de 14/01/1984 a 31/03/1986, trabalhados para “Agropecuária CFM Ltda. – Fazenda Três Barras”, de acordo com a CTPS de fls. 32 e 35 e o PPP de fl. 41, o autor exerceu a função de “trabalhador rural” em empresa agropecuária. Sendo assim, é possível o reconhecimento da especialidade do labor por enquadramento profissional no item 2.2.1 do Anexo do Decreto nº 53.831/64.11 - Quanto ao período de 01/04/1986a 09/03/2011, laborado para “Agropecuária CFM Ltda. – Fazenda Três Barras”, na função de “tratorista rural”, de acordo com o PPP de fl. 41, o autor esteve exposto a ruído e a agrotóxicos. No entanto, a documentação não indica o responsável técnico pelos registros ambientais, o que inviabiliza o reconhecimento da especialidade do labor com base nesse PPP. Entretanto, o laudo do perito judicial de fls. 155/161 informa que o autor esteve exposto a ruído de 92 dB a 94 dB, 91 dB a 93 dB e de 90 dB, a depender do tipo de trator utilizado, bem como a defensivos agrícolas organofosforados e organoclorados, sem o uso de EPI.12 - Possível o reconhecimento da especialidade do labor por enquadramento nos itens 1.2.10, do Anexo I, do Decreto 83.080/79 e itens 1.0.1 e 1.0.11, do Anexo IV dos Decretos 2.172/1997 e 3.048/1999. Ademais, os compostos organofosforados são substâncias previstas na NR-15 - Anexo 13, o que atesta a especialidade do labor, independentemente do uso de EPI.13 - Acerca da possibilidade de reconhecimento do labor insalubre nos intervalos em que a parte autora percebera "auxílio-doença" (de 08/02/2004 a 29/02/2004 e de 14/12/2006 a 29/12/2006, sob NB 1315204891 e 5189487110, fls. 88/90), deve-se seguir a orientação firmada no julgamento do REsp 1.723.181-RS pelo C. STJ, no sentido de que devem ser considerados como de caráter especial os períodos em gozo de auxílio-doença - quer acidentário, quer previdenciário - conforme fixação da tese (apreciação do Tema 998).14 - Enquadrados como especiais os períodos de 15/09/1980 a 29/06/1983 e de 14/01/1984a 09/03/2011.15 - Conforme planilha em anexo, considerando-se a atividade especial reconhecida nesta demanda, o autor contava, na data do requerimento administrativo (09/03/2011– fl. 47), com 29 anos, 11 meses e 11 dias de tempo de serviço, fazendo jus, portanto, à concessão da aposentadoria especial pleiteada.16 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (09/03/2011– fl. 47).17 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.18 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.19 - Honorários advocatícios arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada moderadamente.20 - Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora provida.
E M E N T A.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO CPC. CONCESSAO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS E BIOLÓGICOS. EPI EFICAZ. NÃO DEMONSTRAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO. AGRAVO DESPROVIDO.
- Apreciação do presente agravo interno segundo as disposições constantes do Novo Código de Processo Civil tendo em conta que sua interposição se operou sob a égide do novo diploma legal.
- Razões ventiladas no presente recurso que não têm o condão de infirmar a decisão impugnada, fundada na prova produzida nos autos em conformidade com legislação e entendimento jurisprudencial assente na 9ª Turma.
- Em relação a exposição ao agente nocivo biológico, é certo que, sendo o risco imanente à rotina laboral, como ocorre na situação em tela, o uso do EPI realmente não tem o condão de arredar a nocividade do mister. Precedentes.
- Acaso exista divergência ou dúvida sobre a sua real eficácia, "a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial". Precedentes do STF.
- Agravo interno desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. uso de epi. TEMPO ESPECIAL E COMUM. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO. LEI APLICÁVEL. CRITÉRIO. LEGISLAÇÃO VIGENTE QUANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA APOSENTADORIA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. permanência na ATIVIDADE ESPECIAL após a IMPLANTAÇÃO Do benefício. POSSIBILIDADE. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 2. O uso de EPI eficaz não restou comprovado, conforme a perícial judicial. 3. Demonstrado o tempo de serviço especial por 15, 20 ou 25 anos, conforme a atividade exercida pelo segurado e a carência, é devida à parte autora a aposentadoria especial. 4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Recursos de apelação interpostos pela parte autora e pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de revisão de benefício. A parte autora busca o reconhecimento de tempo de atividade rural desde os 5 anos de idade e a majoração dos honorários advocatícios. O INSS, por sua vez, contesta o reconhecimento do tempo de serviço especial como extensionista rural e agente de ação social, bem como a fixação dos honorários advocatícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de tempo de serviço rural em regime de economia familiar anterior aos 12 anos de idade; e (ii) a caracterização do período de 24/10/1990 a 16/09/2013 como tempo de serviço especial para a função de extensionista rural e agente de ação social.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O reconhecimento de período de trabalho rural anterior aos 12 anos de idade é possível, conforme jurisprudência consolidada (TRF4, AC 5017267-34.2013.4.04.7100) e normativas do INSS (Portaria Conjunta DIRBEN/PFE/INSS nº 94/2024 e IN PRES/INSS nº 188/2025), que passaram a aceitar o trabalho comprovadamente exercido em qualquer idade, com os mesmos meios de prova exigidos para o trabalho em idade permitida.4. A prova material (ficha de sócio de sindicato rural, título eleitoral, escritura de imóvel rural, notas fiscais de produtor em nome do pai, histórico escolar da autora em escola rural) e a prova testemunhal (que evidenciou dedicação ao trabalho rural desde os 6 anos de idade, realizando atividades como ordenhar vacas e cuidar de galinhas) são suficientes para comprovar o labor rural em regime de economia familiar desde os 8 anos de idade (02/12/1972 a 01/12/1976).5. A atividade de extensionista rural e agente de ação social, no período de 24/10/1990 a 16/09/2013, é considerada especial devido à exposição habitual e permanente a agentes químicos (defensivos agrícolas organofosforados) e microbiológicos, conforme laudo pericial judicial utilizado como prova emprestada e jurisprudência do TRF4.6. A avaliação qualitativa dos agentes químicos listados no Anexo 13 da NR-15 é suficiente para caracterizar a nocividade, sendo dispensável a análise quantitativa, e a exposição a defensivos agrícolas organofosforados é reconhecida como agente químico nocivo, mesmo que a exposição não ocorra diariamente, devido ao seu elevado grau de toxicidade e caráter cumulativo (TRF4, AC 5021287-23.2021.4.04.9999).7. A revisão da aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora é devida, com a inclusão do tempo de serviço rural reconhecido e a conversão do tempo de serviço especial em comum, utilizando o fator multiplicador de 1,2 para mulheres, resultando em direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição na DER (16/09/2013).8. Os consectários legais (correção monetária e juros de mora) devem seguir os critérios definidos pela jurisprudência do STF (Tema 810) e STJ (Tema 905), com a aplicação do INPC para correção monetária e juros de poupança até 08/12/2021, e a taxa SELIC a partir de 09/12/2021, ressalvando-se a definição final para a fase de cumprimento de sentença devido a recentes alterações legislativas (EC 136/2025) e discussão judicial (ADI 7873).9. Os honorários advocatícios são fixados em 10% sobre o valor da condenação (parcelas vencidas até o acórdão), a serem suportados pelo INSS, dada a sucumbência prevalente da autarquia.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Negado provimento à apelação do INSS. Provido o apelo da parte autora para reconhecer o tempo de serviço rural em regime de economia familiar no período de 02/12/1972 (08 anos de idade) a 01/12/1976 (11 anos de idade), e mantido o reconhecimento do tempo de serviço especial utilizando o multiplicador 1,2 no lapso de 24/10/1990 a 16/09/2013. Adequados os honorários sucumbenciais e, de ofício, fixados os índices de correção monetária aplicáveis e determinada a implantação imediata do benefício.Tese de julgamento: 11. É possível o reconhecimento de tempo de serviço rural em regime de economia familiar a partir dos 8 anos de idade, com o mesmo padrão probatório do trabalho em idade posterior, e a exposição habitual e permanente a defensivos agrícolas organofosforados caracteriza tempo de serviço especial para fins previdenciários.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXXIII; art. 194, p.u.; art. 201, § 7º, inc. I; CPC/2015, art. 85, §§ 2º, 3º, 4º, I, 5º, 11, 14, 19; art. 98, § 3º; art. 497; art. 1.013, § 3º, inc. I; CC, art. 389, p.u.; art. 406, § 1º; Lei nº 8.213/1991, art. 11, § 1º; art. 29-B; art. 29-C; art. 41-A; art. 57, § 3º; art. 58, § 1º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; Decreto nº 53.831/1964, Anexo, cód. 1.2.6; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, cód. 1.2.6; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV, itens 1.0.12, 3.0.1; Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV, itens 1.0.12, 3.0.1; IN PRES/INSS nº 188/2025, art. 5º-A; Portaria Conjunta DIRBEN/PFE/INSS nº 94/2024; NR-15, Anexo 13.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 204; STJ, Súmula 577; STJ, REsp 1.349.633; STJ, REsp 1.354.908 (Tema 642/recurso repetitivo); STJ, REsp 1.398.260/PR; STF, RE 870.947 (Tema 810/repercussão geral); STF, ADI 7873; STF, Tema 1.361 (repercussão geral); TRF4, Súmula 73; TRF4, AC 5017267-34.2013.4.04.7100, Rel. p/ Acórdão Salise Monteiro Sanchotene, j. 09.04.2018; TRF4, AC 5021287-23.2021.4.04.9999, Rel. Sebastião Ogê Muniz, j. 25.06.2024.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. QUÍMICOS. BIOLÓGICOS. CATEGORIA PROFISSIONAL. MÉDICO-VETERINÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL INSUFICIENTE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. Comprovada a exposição a agentes químicos e biológicos em razão da rotina de trabalho do segurado, deve-se reconhecer a especialidade do correspondente tempo de serviço.
4. As atividades de médico-veterinário exercidas até 28-04-1995 devem ser reconhecidas como especiais em decorrência do enquadramento por categoria profissional previsto à época da realização do labor.
5. Afastada a concessão da aposentadoria especial, pois não implementados os requisitos legalmente exigidos.
6. Outorgada, em substituição, a aposentadoria por tempo de contribuição integral, a contar da DER, pois satisfeitos os requisitos cumulativos previstos em lei.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. ENGENHEIRO AGRÔNOMO. AGENTES QUÍMICOS. HERBICIDAS. FUNGICIDAS E INSETICIDAS. RUÍDO. AGENTES BIOLÓGICOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ISENÇÃO DAS CUSTAS. DEFLAÇÃO. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2. Até a promulgação da Lei nº 9.032, de 28/04/1995, é possível o reconhecimento da especialidade, em razão do enquadramento de categoria profissional, por presunção legal de nocividade, haja vista que a atividade de engenheiro agrônomo é considerada análoga às demais categorias dos ramos da engenharia contemplados pelos regulamentos aplicáveis à matéria (civil, de minas, de metalurgia, elétrica e química). 3. É possível o enquadramento da atividade como especial, em virtude da exposição aos agentes químicos apontados nos itens 1.2.6, 1.2.9 e 1.2.11, do Quadro Anexo ao Decreto n.º 53.831/64, e nos itens 1.2.6 e 1.2.10, do Quadro Anexo ao Decreto n.º 83.080/79, em relação ao período de 30/07/1990 a 28/04/1995. 4. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (artigo 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/1985, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADIN 70038755864, julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS); para os feitos ajuizados a partir de 2015 é isento o INSS da taxa única de serviços judiciais, na forma do estabelecido na Lei Estadual nº 14.634/2014 (artigo 5º). 5. Os índices negativos de correção monetária devem ser observados na liquidação dos valores devidos.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO RETIDO CONTRA DEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. IMPROVIDO. IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REJEITADA. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. PEDIDO DE CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS RUÍDO E QUÍMICO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
- A circunstância do laudo não ser contemporâneo à atividade avaliada não lhe retira absolutamente a força probatória, em face de inexistência de previsão legal para tanto e desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral.
- A situação financeira da parte autora diz respeito diretamente ao fluxo de caixa, ou seja, no tocante à capacidade de saldar despesas imediatas com alimentação, vestuário, assistência médica, afora gastos com água e luz, conceito distinto de situação econômica.
- Desta forma, a declaração apresentada, no sentido de não possuir condições financeiras para arcar com as custas processuais e demais emolumentos, atende às disposições das Leis n.s 7.115/83, 1.060/50 e 7.510/86.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 57 e 58, que o benefício previdenciário da aposentadoria especial será devido, uma vez cumprida a carência exigida, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
- A natureza especial dos interregnos já reconhecidos na seara administrativa restou incontroverso nos autos.
- O Laudo Técnico Pericial Judicial, apresentado comprova que a parte autora, no exercício das atividades profissionais, estivera exposta de forma habitual e permanente aos agentes nocivos ruído e a defensivos agrícolas contendo organofosforados e organoclorados, cujo enquadramento se verifica pelos Decretos nº 53.831/64, 83.080/79 e 2.172/97.
- O total de tempo de serviço especial reconhecido corresponde a 26 anos e 11 meses e 27 dias, o qual permite a concessão do benefício de aposentadoria especial.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- O termo inicial da aposentadoria especial deve ser mantido conforme fixado na r. sentença, a partir da DIB da aposentadoria por tempo de contribuição ocorrida em 11/04/05.
- Nos termos da Súmula nº 85 do Colendo Superior Tribunal de Justiça "nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública - aqui incluído o INSS - figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação."
- Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
- Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência.
- Agravo retido improvido.
- Preliminar rejeitada.
- No mérito, apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T APROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO. LABOR ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. RUÍDO. TRABALHADOR EM CULTURA CANAVIEIRA. COMPROVAÇÃO. FATOR PREVIDENCIÁRIO AFASTADO. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS REDUZIDOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.1 - Do labor rural. O art. 55, § 3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.2 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.3 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII.4 - É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário , desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91. Precedentes jurisprudenciais.5 - A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, registro ser histórica a vedação do trabalho infantil. Com o advento da Constituição de 1967, a proibição passou a alcançar apenas os menores de 12 anos, em nítida evolução histórica quando em cotejo com as Constituições anteriores, as quais preconizavam a proibição em período anterior aos 14 anos.6 - Já se sinalizava, então, aos legisladores constituintes, como realidade incontestável, o desempenho da atividade desses infantes na faina campesina, via de regra ao lado dos genitores. Corroborando esse entendimento, e em alteração ao que até então vinha adotando, se encontrava a realidade brasileira das duas décadas que antecederam a CF/67, época em que a população era eminentemente rural (64% na década de 1950 e 55% na década de 1960).7 - Antes dos 12 anos, porém, ainda que acompanhasse os pais na lavoura e eventualmente os auxiliasse em algumas atividades, não se mostra razoável supor que pudesse exercer plenamente a atividade rural, inclusive por não contar com vigor físico suficiente para uma atividade tão desgastante.8 - As provas apresentadas são suficientes à configuração do exigido início de prova material. Ademais, foram corroboradas por idônea e segura prova testemunhal (ID 4455595 – p. 02) colhida em audiência realizada em 17/10/2017 (ID 44555595 – p. 01).9 - Possível o reconhecimento do labor rural não anotado em CTPS de 01/01/1972 a 30/06/1986 (dia anterior ao primeiro vínculo empregatício registrado em CTPS – ID 4455574 – p. 03).10 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.11 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).12 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.13 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.14 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.15 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.16 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.17 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.18 - O período a ser analisado em razão do recurso voluntário é: 09/12/1987 a 18/02/1999.19 - Quanto ao período de 09/12/1987 a 18/02/1999, laborado para “União São Paulo S/A”, nas funções de “serviços gerais da lavoura” e de “tratorista e serviços gerais”, de acordo com os Formulários de Informações sobre Atividades Exercidas em Condições Especiais de ID 4455575 – p. 07/08, o autor esteve exposto a ruído de 95,8 dB, 99,9 dB e de 107,7 dB no intervalo de 01/04/1993 a 18/02/1999.20 - O laudo pericial produzido em sede de ação trabalhista (ID 4455575 – p. 09/21), por sua vez, informa que o autor, no intervalo de 09/12/1987 a 30/09/1992, esteve exposto ao herbicida Roundup da Monsanto (fosfonometil e organofosforado), sem o uso de EPI. Há ainda a informação de que nesse período, nas entressafras, o autor laborava com o referido herbicida e que nas safras cortava cana-de-açúcar. Em sua atividade de tratorista (01/10/1992 a 18/02/1999), o autor esteve exposto a ruído de 88 dB (Ford 6.610) e nas entressafras ao referido herbicida.21 - É possível o reconhecimento da especialidade do período de 09/12/1987 a 30/09/1992 em razão de exposição a produtos organofosforados (entressafra - item 1.2.6 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79) e em razão de sua atividade consistir no corte de cana-de-açúcar (safra).22 - A atividade exercida pelos trabalhadores no corte e cultivo de cana-de-açúcar pode ser enquadrada no código 1.2.11 do Anexo do Decreto n.º 53.831/64 (Tóxicos Orgânicos), uma vez que o trabalho, tido como insalubre, envolve desgaste físico excessivo, com horas de exposição ao sol e a produtos químicos, tais como, pesticidas, inseticidas e herbicidas, além do contato direto com os malefícios da fuligem, exigindo-se, ainda, alta produtividade, em lamentáveis condições antiergonômicas de trabalho. Precedente.23 - É também possível o reconhecimento da especialidade do intervalo de 01/10/1992 a 18/02/1999, seja em razão de exposição a produtos organofosforados (entressafra) seja por exposição a ruído (safra). Quanto à exposição a ruído, verifica-se que o laudo realizou a medição no trator modelo Ford 6.610, no entanto, com base nos Formulários fornecidos pela empresa, o autor trabalhou com o modelo Valmet, sendo que o próprio perito informa que o nível de ruído para esse modelo é maior (ID 4455575 – p. 20). 24 - Enquadrado como especial o período de 09/12/1987 a 18/02/1999.25 - De acordo com a tabela anexa, o autor na data do requerimento administrativo (13/07/2016 – ID 4455571 – p. 01) atingiu os 95 pontos, o que permite o afastamento do fator previdenciário nos termos do art. 29-C da Lei nº 8.213/91.26 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo.27 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.28 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.29 - Honorários advocatícios arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada moderadamente.30 - Apelação do INSS parcialmente provida. Apelação da parte autora provida.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA CITRA PETITA E ULTRA PETITA. INTEGRAÇÃO E REDUÇÃO DO JULGADO AOS LIMITES DO PEDIDO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM ANÁLISE DO MÉRITO QUANTO AO PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE ESPECIALIDADE DO LABOR DESEMPENHADO JUNTO À PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE ORIENTE EM REGIME ESTATUTÁRIO COM CONTRIBUIÇÃO PARA A PREVIDÊNCIA PRÓPRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. TRATORISTA E OPERADOR DE PÁ DE CARREGADEIRA. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. AGENTES BIOLÓGICOS. INEXISTÊNCIA DE EPI EFICAZ. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO INSUFICIENTE. REVISÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. DE OFÍCIO, SENTENÇA INTEGRADA E REDUZIDA, EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO QUANTO AO PERÍODO EM REGIME PRÓPRIO, ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO DESPROVIDA.1 - Inicialmente, em que pese não ser possível aferir, de plano, o valor exato da condenação, levando em conta o termo inicial do benefício (20/11/2007) e a data da prolação da r. sentença (20/08/2018), por se tratar de revisão da renda mensal inicial, com observância da prescrição quinquenal, a diferença a ser apurada, mesmo que acrescida de correção monetária, juros de mora e verba honorária, será inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, conforme previsto no inciso I do §3º do artigo 496 do Código de Processo Civil. Dessa forma, incabível a remessa necessária no presente caso.2 - Fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra petita), consoante o art. 492 do CPC/2015.3 - Infere-se, da exordial, que a parte autora almeja o reconhecimento da especialidade dos lapsos de 1º/11/1974 a 31/12/1981, 03/07/1982 a 23/10/1982, 03/11/1982 a 31/03/1983, 25/04/1983 a 1º/09/1983, 10/05/1984 a 23/12/1984, 07/01/1985 a 28/10/1985, 12/11/1985 a 30/10/1986, 1º/10/1986 a 10/01/1992, 28/01/1992 a 21/07/1992, 16/07/1993 a 20/11/2007, como tratorista, e de 23/07/1992 a 15/10/1992, como ajudante de mecânico.4 - Todavia, em sua decisão, o MM. Juiz a quo, deixou de apreciar o lapso como ajudante de mecânico, de 23/07/1992 a 15/10/1992, e reconheceu o labor especial de 22/07/1992 a 24/02/1993, como tratorista, não ventilado na inicial, sendo a sentença, portanto, citra petita e ultra petita, restando violado o princípio da congruência insculpido no atual art. 492 do CPC/2015. Conveniente esclarecer que a violação ao princípio da congruência traz, no seu bojo, agressão ao princípio da imparcialidade e do contraditório.7 - Desta forma, a r. sentença deve ser integrada, procedendo-se a análise do pedido expressamente formulado na inicial, porém não enfrentado pelo decisum, e reduzida, excluindo-se a condenação do ente autárquico no cômputo como especial do período de 22/07/1992 a 24/02/1993, como tratorista.8 - Pretende a parte autora a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, para que seja convertida em aposentadoria especial, mediante o reconhecimento de período laborado em condições especiais, ou a revisão da renda mensal inicial daquela.7 - O pedido formulado pela parte autora, consubstanciado na conversão do benefício, encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário , não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria.8 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807, de 26/08/1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.9 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.10 - Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da Lei nº 8.213/91.11 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.12 - Posteriormente, a Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996, sucessivamente reeditada até a Medida Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997, convalidada e revogada pela Medida Provisória nº 1.596-14, de 10/11/1997, e ao final convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997, modificou o artigo 58 e lhe acrescentou quatro parágrafos. A regulamentação dessas regras veio com a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir de sua publicação, em 06/03/1997, que passou a exigir laudo técnico das condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.13 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 11/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.14- Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.15 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.16 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.17 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.18 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.19 - Sustenta a parte autora ter laborado em condições especiais nos interregnos de 1º/11/1974 a 31/12/1981, 03/07/1982 a 23/10/1982, 03/11/1982 a 31/03/1983, 25/04/1983 a 1º/09/1983, 10/05/1984 a 23/12/1984, 07/01/1985 a 28/10/1985, 12/11/1985 a 30/10/1986, 1º/10/1986 a 10/01/1992, 28/01/1992 a 21/07/1992, 16/07/1993 a 20/11/2007, como tratorista, e de 23/07/1992 a 15/10/1992, como ajudante mecânico, eis que exposta a agentes nocivos.20 - De proêmio, assevera-se que, conforme Certidão de Tempo de Serviço emitida pela Prefeitura do Município de Oriente, o demandante, exercendo o cargo de operador de máquinas, laborou de 16/07/1993 a 31/07/1998 regido pela CLT, contribuindo para o RGPS, de 1º/08/1998 a 31/12/1999 passou a ser regido pelo Regime Jurídico Único (estatutário), contribuindo para a Previdência Própria do Município de Oriente, e de 1º/01/2000 a 03/09/2007, continuou a ser regido pelo Regime Jurídico Único (estatutário), mas contribuindo para o RGPS.21 - Desta feita, inviável o reconhecimento como especial do lapso de 1º/08/1998 a 31/12/1999. O desiderato do litigante encontra óbice na própria legislação previdenciária, a qual não admite a conversão da atividade especial em comum, consoante artigo 125, § 1º, do Decreto nº 3.048/99.22 - Assim, não compete à autarquia securitária a apreciação da especialidade aventada e sim ao próprio ente federativo, no qual a parte autora desenvolvera atribuições vinculadas ao regime previdenciário próprio. Precedentes.23 - Patente a ilegitimidade passiva da autarquia previdenciária quanto ao referido pleito. E mais ainda: tendo em vista que a legitimidade das partes é uma das condições da ação, sendo matéria de ordem pública, a ser reconhecida em qualquer fase processual, independentemente de requerimento das partes, de rigor a extinção do feito, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, quanto ao pedido de reconhecimento da especialidade do labor desempenhado de 1º/08/1998 a 31/12/1999. Precedentes.24 - Tendo em vista a devolutividade da matéria a este E. Tribunal (balizada pelos temas que foram ventilados pelo INSS em suas razões de apelo ou nas razões de inconformismo), restam incontroversos os períodos de 30/04/1995 a 31/07/1998 e de 1º/01/2000 a 20/11/2007, nos quais a parte autora pugnava pelo assentamento da especialidade do labor e foram refutados pelo Digno Juiz de 1º grau, devendo, portanto, serem computados como tempo de serviço comum.25 - A controvérsia reside, portanto, nos lapsos de 1º/11/1974 a 31/12/1981, 03/07/1982 a 23/10/1982, 03/11/1982 a 31/03/1983, 25/04/1983 a 1º/09/1983, 10/05/1984 a 23/12/1984, 07/01/1985 a 28/10/1985, 12/11/1985 a 30/10/1986, 1º/10/1986 a 10/01/1992, 28/01/1992 a 21/07/1992, 16/07/1993 a 29/04/1995, como tratorista, e de 23/07/1992 a 15/10/1992, como ajudante mecânico.26 - Para comprovar a especialidade, referente ao período de 1º/07/1978 a 10/11/1981, apresentou formulário DSS-8030 no qual consta que, como tratorista, na empresa “Usina Açucareira Paredão S/A”, na lavoura canavieira, o demandante estava exposto a poeira, calor e intempéries do dia-a-dia, eis que “exercia a função de tratorista no carregamento de cana-de-açúcar, reboque de caminhões, no transporte de cana e limpeza mecanizada de palha, nos talhões de cana. Conservação de Estradas e pontes para tráfego dos caminhões no transporte de cana-de-açúcar para a indústria, serviços de máquinas para construção de curvas em níveis nos canaviais. Equipamentos utilizados: tratores Hanomag, Massey Fergunson, CBT e Valmet”.27 - Consta, ainda, declaração da empresa “Usina Açucareira Paredão S/A”, no sentido de que o demandante exercia a função de tratorista e que “a falta de anotações em sua CTPS, deveu-se a lapso Administrativo”, juntando documentos comprobatórios da atividade.28 - Quanto aos lapsos de 12/07/1982 a 23/10/1982, 03/11/1982 a 31/03/1983, 25/04/1983 a 1º/09/1983, como tratorista, para “Usina São Matinho S/A”, o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP anexado aos autos, com indicação do responsável pelos registros ambientais, descreve a atividade desempenhada e dá conta da exposição a ruído de 91,5dB(A).29 - Relativamente ao interstício de 16/07/1993 a 29/04/1995, como “operador de máquinas”, no setor transporte, para a empresa “Oriente Prefeitura”, coligiu Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, o qual dá conta de que exercia a atividade de “operador de pá carregadeira”, estando sujeito a ruído, sem, contudo, haver menção da intensidade.30 - Realizada perícia judicial, o experto de confiança do juízo constatou a presença de ruído médio de 90,5dB(A) e radiação não ionizante e agentes químicos: manuseio e aplicação de defensivos agrícolas de diversos grupos (Organofosforados, Piretróides, Fumigantes, Organoclorados e outros), nas funções de tratorista; e ruído médio de 90,5dB(A) e radiação não ionizante e agentes biológicos: vírus, bactérias, bacilos, parasitas, fungos e outros, devido à coleta e manuseio de lixo urbano, nas funções de operador de máquinas (operador de pá carregadeira).31 - As atividades de tratorista e de operador de pá carregadeira são equiparadas a de motorista, de modo que possível o reconhecimento da especialidade pelo enquadramento da atividade profissional no Código 2.4.4 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 e no Código 2.4.2 do Anexo II do Decreto 83.080/79. Precedentes.32 - Reputados como especial os intervalos de 1º/11/1974 a 31/12/1981, 03/07/1982 a 23/10/1982, 03/11/1982 a 31/03/1983, 25/04/1983 a 1º/09/1983, 10/05/1984 a 23/12/1984, 07/01/1985 a 28/10/1985, 12/11/1985 a 30/10/1986, 1º/10/1986 a 10/01/1992, 28/01/1992 a 21/07/1992, 16/07/1993 a 28/04/1995, pelo enquadramento profissional, e o dia 29/04/1995 pela presença de riscos biológicos, por subsunção ao item 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64, ao item 1.3.2 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 e ao item 3.0.1 dos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99.33 - Quanto ao uso de EPI, o perito consignou que “a parte Requerente recebeu e/ou utilizou EPI’s que atenuavam os efeitos da exposição aos agentes de riscos, mas não os eliminavam do ambiente de trabalho” (destaque nosso).34 - Ressalte-se que havendo exposição a agentes biológicos, mesmo nos casos de utilização de equipamentos de proteção individual, tido por eficazes, o que, repise-se, não é o caso dos autos, não é possível afastar a insalubridade a que fica sujeito o profissional, de modo que se afigura possível enquadrar como especial o dia 29/04/1995.35 - Inviável o cômputo como especial de 23/07/1992 a 15/10/1992, como ajudante de mecânico, eis que não há nos autos documentos que comprovem a exposição a agentes nocivos, nem mesmo a indicação da atividade desempenhada, a qual, vale dizer, não encontra previsão nos Decretos de regência da matéria.36 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.37 - Somando-se as atividades especiais ora reconhecidas, verifica-se que o autor alcançou 18 anos, 02 meses e 10 dias de serviço especial, na data do requerimento administrativo (20/11/2007), tempo insuficiente para a concessão da aposentadoria pleiteada na inicial, restando improcedente a demanda quanto à conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.38 - Por sua vez, merece ser acolhido o pedido da parte autora no sentido de que a autarquia previdenciária seja compelida a revisar a renda mensal inicial de seu benefício ( aposentadoria por tempo de contribuição), reconhecendo como tempo especial de labor, com a consequente conversão em tempo comum, os períodos de 1º/11/1974 a 31/12/1981, 03/07/1982 a 23/10/1982, 03/11/1982 a 31/03/1983, 25/04/1983 a 1º/09/1983, 10/05/1984 a 23/12/1984, 07/01/1985 a 28/10/1985, 12/11/1985 a 30/10/1986, 1º/10/1986 a 10/01/1992, 28/01/1992 a 21/07/1992, 16/07/1993 a 29/04/1995, tal como estabelecido na r. sentença.39 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.40 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.41 - Remessa necessária não conhecida. De ofício, integração e redução da sentença extinção do processo sem análise do mérito, alteração dos critérios de correção monetária e juros de mora. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. EPI. APOSENTADORIA ESPECIAL. AFASTAMENTO DO TRABALHO. ART. 57, §8º, DA LEI DE BENEFÍCIOS. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA.
1. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79; superiores a 90 decibéis no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, de acordo com o Decreto nº 2.172/97, e, a partir de 19/11/2003 superiores a 85 decibéis, nos termos do Decreto 4.882/2003.
2. A exposição a agentes químicos (hidrocarbonetos aromáticos e defensivos agrícolas organofosforados) é prejudicial à saúde, ensejando o reconhecimento do tempo como especial.
3. O uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI, por si só, não elide os efeitos nocivos de atividade sujeita à exposição a agentes nocivos. No caso, não restou comprovado nos autos o efetivo fornecimento, pelas empresas, do referido dispositivo, tampouco demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho.
4. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à concessão da aposentadoria especial, sem incidência do fator previdenciário, a contar da data do requerimento administrativo.
5. Reconhecida a inconstitucionalidade do § 8º do art. 57 da LBPS pela Corte Especial deste Tribunal (Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade n. 5001401-77.2012.404.0000, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, julgado em 24-05-2012), que determina o afastamento do trabalho após a concessão de aposentadoria especial, resta assegurada à parte autora a possibilidade de continuar exercendo atividades laborais sujeitas a condições nocivas após a conversão do benefício, sendo este devido a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do § 2º do art. 57 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta em face de decisão que trata do reconhecimento de tempo de serviço especial para fins de aposentadoria, envolvendo um classificador de produtos de origem vegetal, e discute a conversão de tempo, o cálculo da renda mensal inicial e a necessidade de afastamento da atividade especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há cinco questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento da especialidade do labor como classificador de produtos de origem vegetal; (ii) a possibilidade de conversão de tempo de serviço especial em comum após 28/05/1998; (iii) a possibilidade de conversão de tempo comum em especial para fins de aposentadoria especial; (iv) a forma de cálculo da renda mensal inicial (RMI) e a aplicação do fator previdenciário; e (v) a necessidade de afastamento da atividade especial após a concessão da aposentadoria.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A documentação carreada aos autos, incluindo PPP e laudos periciais, comprova a exposição da parte autora a agentes químicos (agrotóxicos, organofosforados, piretróides, carbamatos, enxofre, glifosato, sulfeto de cobre, fósforo, hidrocarbonetos e cloro). Para períodos anteriores a 28/04/1995, a exigência de habitualidade e permanência não se aplica. Para os períodos posteriores, a exposição, mesmo que intermitente, era inerente às atividades do cargo, não ocasional, configurando tempo de serviço especial conforme o art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e o Decreto nº 4.882/03.4. A possibilidade de conversão de tempo de serviço especial em comum permanece após 28/05/1998, conforme entendimento consolidado do STJ em recurso repetitivo (REsp nº 1.151.363/MG), que afastou as limitações impostas pelos Decretos nº 2.782/98 e nº 3.048/99.5. A conversão de tempo de serviço comum em especial é inviável após 27/04/1995, pois a Lei nº 9.032/1995, vigente a partir de 28/04/1995, suprimiu essa possibilidade, conforme entendimento do STJ em recurso repetitivo (EDcl no REsp nº 1.310.034-PR). A lei aplicável para a conversão é a vigente no momento do preenchimento dos requisitos para a aposentadoria.6. Com a reafirmação da DER a parte autora preenche os requisitos do art. 29-C da Lei nº 8.213/91 para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição sem a incidência do fator previdenciário, fazendo jus à concessão do benefício desde a data da implementação dos requisitos.7. Com o reconhecimento judicial do tempo de labor especial, a parte autora faz jus à concessão da aposentadoria especial desde então.8. Conforme tese firmada pelo STF no Tema 709, é constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece ou retorna à atividade especial. Assim, a Autarquia previdenciária poderá verificar a permanência ou retorno do segurado ao labor especial e, se confirmado, cessar o pagamento do benefício, sem prejuízo dos valores vencidos até a data da cessação.IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Apelação da parte autora e apelação do INSS parcialmente providas.Tese de julgamento: 10. O labor com exposição a agentes químicos inerentes à atividade, configura tempo de serviço especial, uma vez que a exposição é ínsita ao desempenho do tranalho.11. É possível a conversão de tempo de serviço especial em comum após 28/05/1998.12. É inviável a conversão de tempo de serviço comum em especial para fins de aposentadoria especial após 27/04/1995.13. A percepção de aposentadoria especial é incompatível com a permanência ou retorno do beneficiário à atividade especial.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.305/1975; Decreto nº 82.110/1978; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 8.213/1991, arts. 29, I, § 7º, 29-C, 41-A, 57, §§ 3º e 5º; Decreto nº 4.882/2003; Decreto nº 3.048/1999, arts. 56, §§ 3º e 4º, 65; Lei nº 9.711/1988; EC nº 20/1998, art. 9º, § 1º; CF/1988, art. 201, § 7º, I; Lei nº 9.876/1999, arts. 3º, 6º; Lei nº 13.183/2015; EC nº 103/2019, arts. 15, 16, 17, 20; Lei nº 13.979/2020, art. 3º-J; Decreto-Lei nº 2.322/1987, art. 3º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009; EC nº 113, art. 3º; CPC, art. 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: TRF4, EINF n. 0003929-54.2008.404.7003, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, 3ª Seção, D.E. 24.10.2011; TRF4, EINF n. 2007.71.00.046688-7, Rel. Des. Federal Celso Kipper, 3ª Seção, D.E. 07.11.2011; TRF4, EINF n. 2005.72.10.000389-1, Rel. João Batista Pinto Silveira, 3ª Seção, D.E. 18.05.2011; TRF4, EINF n. 2008.71.99.002246-0, Rel. Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, 3ª Seção, D.E. 08.01.2010; STJ, REsp 956110, 5ª Turma; STJ, AgREsp 739107, 6ª Turma; TNU, PU 200461842523437; STJ, REsp n. 1.151.363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, 3ª Seção, j. 23.03.2011, DJe 05.04.2011; STJ, EDcl no REsp n. 1.310.034-PR, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, DJe 02.02.2015; STJ, REsp 1.151.652/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª Turma, DJe 09.11.2009; STJ, REsp 270.551/SP, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª Turma, DJ 18.03.2002; STJ, REsp 28.876/SP, Rel. Min. Assis Toledo, 5ª Turma, DJ 11.09.1995; STJ, AgRg nos EDcl no Ag 1.354.799/PR, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 6ª Turma, DJe 05.10.2011; STF, Tema 709, EDcl j. 23.02.2021; TRF4, EIAC n. 2003.71.08.012162-1, Rel. Des. João Batista Pinto da Silveira, 3ª Seção, D.E. 19.08.2009; STF, Tema 810; STJ, Tema 905; STF, RE 870947; STJ, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP; STJ, Tema 1059, publ. 21.12.2023.