PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE RECURSAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL. ENGENHEIRO AGRÔNOMO. EXPOSIÇÃO AO AGENTE FÍSICO FRIO E A AGENTES QUÍMICOS. AGROTÓXICOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. PROVA EMPRESTADA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. O segurado não possui interesse em recorrer para o fim de obter o reconhecimento da especialidade, se a sentença acolheu a pretensão, ainda que por outro fundamento.
2. Admite-se o reconhecimento do exercício de atividade especial até 28 de abril de 1995, em razão de enquadramento legal, por equiparação, da profissão de engenheiro agrônomo.
3. Havendo a comprovação do efetivo prejuízo à saúde do trabalhador, é possível o reconhecimento da especialidade com base na exposição ao frio, pois as normas regulamentares não encerram todos os agentes nocivos a que pode se sujeitar.
4. A exposição aos agentes químicos (agrotóxicos organoclorados e organofosforados, derivados do ácido carbônico e hidrocarbonetos aromáticos) enseja o reconhecimento do tempo de serviço especial.
5. A ausência de expressa referência em decreto regulamentar a hidrocarbonetos não equivale a que tenha desconsiderado, como agentes nocivos, diversos compostos químicos que podem ser assim qualificados.
6. Para os agentes nocivos químicos previstos no Anexo 13 da Norma Regulamentadora - NR 15, entre os quais os hidrocarbonetos e outros compostos tóxicos de carbono, é desnecessária a avaliação quantitativa.
7. A habitualidade e a permanência relacionam-se com as tarefas específicas desenvolvidas pelo trabalhador, vinculadas ao processo produtivo ou à prestação do serviço, que o exponham, durante o desempenho cotidiano das suas funções, ao contato com agentes nocivos em período significativo da jornada de trabalho.
8. A prova produzida em outro processo pode ser admitida, observado o princípio do contraditório (art. 372 do Código de Processo Civil).
9. Nas ações previdenciárias, após 30 de junho de 2009, aplica-se o INPC como índice de correção monetária (Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. Comprovado o exercício de atividade especial por mais de 25 anos, a parte autora faz jus à concessão da aposentadoria especial.
2. A falta de previsão legal para o autônomo recolher um valor correspondente à aposentadoria especial não pode obstar-lhe o reconhecimento da especialidade, o que se constituiria em ato discriminatório, se ele exerceu a atividade sujeita a agentes nocivos previstos na legislação de regência.
3. A exposição do obreiro a agrotóxicos (herbicidas, fungicidas e inseticidas organofosforados e organoclorados) enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
4. A permanência a que se refere o art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/91 para fins de concessão da aposentadoria especial não requer que a exposição às condições insalubres ocorra durante todos os momentos da prática laboral. Basta que o empregado, no desempenho das suas atividades, diuturna e continuamente, sujeite-se ao agente nocivo, em período razoável da sua prestação laboral.
5. A Corte Especial deste Tribunal, em julgamento realizado em 24/05/2012, afirmou a inconstitucionalidade do § 8º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual não subsiste a necessidade de afastamento do segurado, após a concessão do benefício, de qualquer atividade sujeita à contagem especial.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO. POSSIBILIDADE.
1. Não há falar em cerceamento de defesa no indeferimento do pedido de realização de perícia judicial se acostado aos autos formulários PPP e laudos referentes às condições ambientais da prestação laboral, sendo aquele o documento exigido pela legislação previdenciária como meio de prova do exercício de atividades nocivas, nos termos do § 3º do art. 68 do Decreto 3.048/99. A simples discordância com o teor das provas existentes no processo, sem haver específica razão para tanto, não é o bastante para justificar a realização de perícia judicial.
2. Preenchendo a parte autora os requisitos para a obtenção de mais de um benefício, deve ser assegurada a concessão do mais vantajoso, nos termos da decisão proferida pelo STF no RE 630.501. No caso, estão preenchidos os requisitos para a aposentadoria especial e para a aposentadoria por tempo de contribuição por pontos, sem incidência de fator previdenciário.
3. A exposição do obreiro a agrotóxicos (herbicidas, fungicidas e inseticidas organofosforados e organoclorados) enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
4. A permanência a que se refere o art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/91 para fins de concessão da aposentadoria especial não requer que a exposição às condições insalubres ocorra durante todos os momentos da prática laboral. Basta que o obreiro, no desempenho de suas atividades, diuturna e continuamente, sujeite-se ao agente nocivo, em período razoável da sua prestação laboral. Se o formulário e o laudo pericial atestam a habitualidade e a permanência da atividade insalubre - muito embora sem o tempo exato de exposição, mas exercida diuturnamente - é de ser reconhecida a especialidade do labor do segurado.
5. Em se tratando de agentes químicos (agrotóxicos organofosforados), o caráter eventual da sujeição não impede o reconhecimento da nocividade, dado o seu elevado grau de toxicidade e seu caráter cumulativo no organismo daqueles que com eles mantenham contato.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu a especialidade de períodos de trabalho como Instrutor Agrícola (18/11/1974 a 21/01/1978 e 01/02/1978 a 18/11/1992) devido à exposição a agentes químicos, determinando a conversão do tempo e a revisão do benefício de aposentadoria.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) a atividade de Instrutor Agrícola nos períodos indicados é considerada especial devido à exposição a agentes químicos (defensivos agrícolas organofosforados, organoclorados, hidrocarbonetos); (ii) é necessária a análise quantitativa dos agentes químicos para o reconhecimento da especialidade; (iii) o uso de EPIs elide a exposição a agentes cancerígenos para fins de reconhecimento de atividade especial; e (iv) o segurado tem direito à revisão do benefício de aposentadoria com a conversão do tempo especial em comum.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A análise quantitativa de agentes químicos é dispensável para as substâncias arroladas no Anexo 13 da NR 15, para as quais basta a avaliação qualitativa de risco, mesmo após as alterações da Lei nº 9.732/1998 e do Decreto nº 3.265/99, que passaram a exigir a expressão "nos termos da legislação trabalhista" e "nível de concentração superior aos limites de tolerância", conforme reconhecido pela própria norma regulamentadora e incorporado administrativamente pelo INSS (IN nº 45/2010, art. 236, § 1º, I; IN nº 77/2015, art. 278, § 1º), e pela jurisprudência do TRF4.4. A exposição a defensivos agrícolas organofosforados e organoclorados, como formicidas, inseticidas, fungicidas e herbicidas, enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial, conforme os códigos 1.2.6 do Anexo ao Decreto nº 53.831/64 e do Anexo I ao Decreto nº 83.080/79, e a iterativa jurisprudência do TRF4.5. A presença de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, como os hidrocarbonetos aromáticos (que contêm benzeno, tolueno e xileno, listados no Grupo 1 da LINACH e com registro CAS), no ambiente de trabalho é suficiente para a comprovação da efetiva exposição, sendo a avaliação qualitativa, irrelevante o uso de EPI ou EPC, e inexigível a mensuração quantitativa, conforme o art. 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/99 (alterado pelo Decreto nº 8.123/2013), a Portaria Interministerial nº 9/2014, o Memorando-Circular Conjunto nº 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS/2015, e a jurisprudência do TRF4 e STJ (Tema 534).6. O laudo pericial e a prova oral confirmaram que o autor, na função de Instrutor Agrícola, esteve exposto de forma habitual e permanente a diversos agentes químicos nocivos, como hidrocarbonetos, organoclorados, organofosforados, fósforo e seus compostos tóxicos, e brometo de metila, nos períodos de 18/11/1974 a 21/01/1978 e 01/02/1978 a 18/11/1992, o que justifica o reconhecimento da especialidade e a conversão do tempo.7. A correção monetária das condenações previdenciárias deve observar o INPC a partir de 04/2006, conforme o STJ Tema 905 e STF Tema 810. Os juros de mora incidem a 1% ao mês até 29/06/2009 (Súmula 204 do STJ) e, a partir de 30/06/2009, pela taxa da caderneta de poupança (Lei nº 11.960/2009). A partir de 09/12/2021, aplica-se a taxa SELIC, conforme o art. 3º da EC nº 113/2021, com as alterações da EC nº 136/2025 para períodos futuros.8. Em razão do desprovimento do recurso do INSS e da presença dos requisitos legais, os honorários advocatícios sucumbenciais são majorados em 20% sobre o percentual anteriormente fixado, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da jurisprudência do STJ.9. Reconhecido o direito da parte, determina-se a imediata revisão do benefício pelo INSS, nos termos do art. 497 do CPC, a ser efetivada em até 30 dias, ou 5 dias úteis para casos específicos.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Apelação desprovida. Honorários sucumbenciais majorados. Revisão imediata do benefício determinada.Tese de julgamento: 11. A atividade de Instrutor Agrícola, com exposição habitual e permanente a defensivos agrícolas organofosforados, organoclorados e hidrocarbonetos, é considerada especial, sendo irrelevante o uso de EPI para agentes cancerígenos, garantindo a revisão do benefício previdenciário.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §11, art. 487, inc. I, art. 497; Lei nº 8.213/1991, art. 41-A, art. 57, § 3º, art. 58, § 1º, art. 58, § 2º; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 9.711/1998, art. 10; Lei nº 8.880/1994, art. 20, §§5º e 6º; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025; Decreto nº 53.831/1964, Anexo (código 1.2.6), Anexo III (código 1.2.11); Decreto nº 83.080/1979, Anexo I (código 1.2.6, código 1.2.10); Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV (código 1.0.12, código 1.0.3, código 1.017, código 1.0.19); Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV (item 1.0.0), art. 68, § 4º, art. 68, §§ 2º e 3º, código 1.0.3; Decreto nº 3.265/1999; Decreto nº 8.123/2013; Portaria nº 3.214/1978 do MTE (NR-15, Anexo 13); Portaria Interministerial nº 9/2014 (MTE/MS/MPS); IN nº 45/2010, art. 236, § 1º, I; IN nº 77/2015, art. 278, § 1º; Memorando-Circular Conjunto nº 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS/2015.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870.947 (Tema 810); STJ, REsp 1.306.113 (Tema 534); STJ, REsp 149146 (Tema 905); STJ, AgInt nos EREsp 1.539.725-DF, j. 19.10.2017; STJ, Súmula 204; TRF4, EINF 5009536-30.2012.4.04.7000, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 01.07.2016; TRF4, APELREEX 0019923-48.2014.4.04.9999, Rel. Roger Raupp Rios, j. 16.03.2017; TRF4, APELREEX 5024791-82.2013.4.04.7100, Rel. Osni Cardoso Filho, j. 12.02.2019; TRF4, AC 5015012-58.2021.4.04.9999, Rel. Celso Kipper, j. 28.11.2022; TRF4, AC 5017752-74.2012.4.04.7001, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 18.12.2019; TRF4, APELREEX 5001757-85.2012.4.04.7012, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. 27.10.2015; TRF4, AC 5011357-83.2018.4.04.9999, Rel. Celso Kipper, j. 22.07.2021; TRF4, AC 5013450-94.2015.4.04.7001, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 13.11.2019; TRF4, IRDR nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC, Rel. Jorge Antonio Maurique, j. 11.12.2017.
ADMINISTRATIVO SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. REGIME ESTATUTÁRIO. ABONO DE PERMANÊRNCIA. TERMO INICIAL.
1. O servidor público estatutário, vinculado a regime próprio de previdência, que exerce atividade laboral em condições insalubres, perigosas ou penosas, faz jus à aposentadoria especial, nos moldes estabelecidos pelo artigo 57, § 1º, da Lei n.º 8.213/1991. Precedentes.
2. É firme na jurisprudência o entendimento no sentido de que o tempo de serviço rege-se pela lei vigente à época em que exercido o labor, integrando o patrimônio jurídico do trabalhador como direito adquirido.
3. Não há óbice à extensão do direito ao abono de permanência aos servidores públicos beneficiados por aposentadoria especial, uma vez que a Constituição Federal não restringe a concessão da vantagem apenas aos servidores que cumprirem os requisitos necessários para a aposentadoria voluntária comum.
4. O termo inicial do direito ao pagamento do abono de permanência é o momento em que o servidor público implementa os requisitos para a aposentadoria (observada a prescrição quinquenal), sendo desnecessária a formalização de requerimento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTES QUÍMICOS. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração.
2. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).
3. Comprovada a exposição a agentes químicos: inseticida, organofosforado e organoclorado, sem utilização de EPI eficaz, nos moldes dos itens 1.2.6 do Decreto nº 53.831/64, 1.2.6 do Decreto nº 83.080/79, 1.0.12 do Decreto nº 2.172/97, e 1.0.12 do Decreto nº 3.048/99.
4. A soma dos períodos redunda no total de mais de 25 anos de tempo de serviço especial, o que autoriza a concessão da aposentadoria especial, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
5. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
6. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
7. Sentença corrigida de ofício. Apelação do INSS não provida.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGRAVO RETIDO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EPI EFICAZ. INOCORRÊNCIA. MULTIPLICIDADE DE TAREFAS. USO INTERMITENTE. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. JUROS E CORREÇÃO.
I - Não merece acolhida o pedido de produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade especial, tendo em vista que o conjunto probatório dos autos mostra-se suficiente para o deslinde da causa.
II - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF fixou duas teses para a hipótese de reconhecimento de atividade especial com uso de Equipamento de Proteção Individual, sendo que a primeira refere-se à regra geral que deverá nortear a análise de atividade especial, e a segunda refere-se ao caso concreto em discussão no recurso extraordinário em que o segurado esteve exposto a ruído, que podem ser assim sintetizadas:
III - Tese 1 - regra geral: O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo à concessão constitucional de aposentadoria especial.
IV - Tese 2 - agente nocivo ruído: Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
V - No tocante a outros agentes (químicos, biológicos, etc.) pode-se dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pela autora demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a da autora, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
VI - Mantidos os termos da sentença que reconheceu como especial o período de 06.03.1997 a 23.04.2008, laborado na SUCEN - Superintendência de Controle de Endemias, tendo em vista que realizava e supervisionava ações de campo de saúde pública, manipulava soluções e misturas para inseticidas, ficando exposto a agentes químicos nocivos à saúde - hidrocarbonetos aromáticos - organoclorado e organofosforado, substância relacionada como cancerígena no anexo nº13-A da Portaria 3214/78 NR-15 do Ministério do Trabalho.
VII - Tendo em vista que o autor atingiu 30 anos de tempo de serviço exclusivamente especial, faz jus à aposentadoria especial com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, sendo este último calculado pela média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, nos termos do art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99.
VIII - É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que, havendo requerimento administrativo, o termo inicial do benefício deve ser fixado a contar da data de tal requerimento, observada a prescrição das diferenças vencidas anteriormente a 14.11.2008.
IX - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
X - Agravo retido do autor improvido. Apelação do autor provida. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PRESENÇA DE AGENTES QUÍMICOS NO INTERSTÍCIO DE 06/03/1997 A 18/11/2003. INTERESSE DE AGIR. eXISTÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO COM ANÁLISE DA MATÉRIA CONTROVERTIDA. tERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DA BENESSE.
I – No interstício impugnado (de 06/03/1997 a 18/11/2003) em que o limite de tolerância para o agente agressivo ruído era de 90 dB(A), o reconhecimento da atividade inocente foi por exposição a herbicidas e venenos, agentes químicos organofosforados/organoclorados, previstos como nocivos perante a legislação (NR 15, Anexo 13).
II - Rejeitada a alegação de falta de interesse de agir ao caso concreto, considerando que houve prévio requerimento administrativo, com pedido de reconhecimento da atividade nocente no interstício controverso. Em análise administrativa negou-se a pretensão, o que caracteriza o interesse de agir da parte autora, que não está obrigada a esgotar a via administrativa para somente depois buscar amparo judicial.
III - Eventual deficiência instrutória do pedido administrativo não é obstáculo para a fixação dos efeitos financeiros na data em que o segurado requereu a benesse, desde que, é claro, tenha tempo suficiente para se aposentar.
IV - Agravo interno desprovido.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. USO DE EPI. APOSENTADORIA ESPECIAL. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 2. A exposição a defensivos organofosforados e organoclorados permite enquadramento no Decreto n. 53.831/64, Código 1.2.6 e 1.2.11; Decreto n. 83.080/79, Código 1.2.6 e 1.2.10; Decreto n. 2.172/97, código 1.0.12 e Decreto n. 3.048/99, código 1.0.12. 3. Possível afastar o enquadramento da atividade especial somente quando comprovada a efetiva utilização de equipamentos de proteção individual que elidam a insalubridade. 4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de revisar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). 5. A forma de cálculo dos consectários legais resta diferida para a fase de execução do julgado.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. POSSIBILIDADE.
1. Constando dos autos a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço deve ser computado, juntamente com os períodos de labor urbano reconhecidos pelo INSS, para fins de revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Direito adquirido do autor à concessão do melhor benefício (RE nº 630.501/RS, Relatora Ministra Ellen Gracie, Plenário, DJE 26/08/2013).
2. A ausência de documentos legalmente exigidos para a demonstração de tempo de serviço especial, indispensáveis à prova do direito sobre o qual se funda a ação, tais como os formulários preenchidos pela empresa empregadora e/ou laudos periciais, na forma preconizada no art. 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91, com a consequente recusa do direito à aposentadoria, enseja a extinção do processo sem julgamento de mérito, a teor do art. 485, inciso IV, do CPC, de modo a evitar-se que o segurado fique irremediavelmente privado da adequada proteção previdenciária, por força da coisa julgada formada a partir da improcedência da demanda. Precedente do STJ em sede de recurso representativo de controvérsia (REsp 1.352.721/SP, Corte Especial, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 16-12-2015).
3. Considerando-se que as listagens profissionais descritas nos quadros anexos aos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79 são meramente exemplificativas, e não taxativas, admite-se, até 28/04/1995, o cômputo, como especial, do tempo em que o segurado exerceu a atividade de engenheiro agrônomo, por analogia às demais categorias de engenheiro indicadas nos citados regulamentos.
4. A exposição do obreiro a agrotóxicos (herbicidas, fungicidas e inseticidas organofosforados e organoclorados) enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
5. A permanência a que se refere o art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/91 para fins de concessão da aposentadoria especial não requer que a exposição às condições insalubres ocorra durante todos os momentos da prática laboral. Basta que o empregado, no desempenho das suas atividades, diuturna e continuamente, sujeite-se ao agente nocivo, em período razoável da sua prestação laboral.
6. Em se tratando de agentes químicos (agrotóxicos organofosforados), o caráter eventual da sujeição não impede o reconhecimento da nocividade, dado o seu elevado grau de toxicidade e seu caráter cumulativo no organismo daqueles que com eles mantenham contato.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. TEMPO ESPECIAL. ABONO DE PERMANÊNCIA. DIREITO. COMPROVAÇÃO.
1. A partir da publicação da Súmula Vinculante 33, a administração direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, deve aplicar a seus servidores, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre a aposentadoria especial de que trata o art. 40, § 4º, III, da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica.
2. Implementados os requisitos para a aposentadoria especial e permanecendo o servidor em atividade, faz jus ao recebimento do abono de permanência (art. 40, § 19, da CF/88) desde então, independente de requerimento administrativo.
3. Em relação ao termo inicial do abono permanência, a jurisprudência é firme no sentido de considerá-lo como a data em que estiverem presentes os requisitos para a aposentação, sendo desnecessário o requerimento.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AGENTE DE SAÚDE PÚBLICA. ATIVIDADE LABORAL EM CONTATO COM SUBSTÂNCIAS QUÍMICAS NOCIVAS À SAÚDE. DANO MORAL. NEXO DE CAUSALIDADE NÃO-CONFIGURADO.
- Para o reconhecimento do dever de indenizar, é necessária a existência de nexo de causalidade entre o exercício de atividades laborais em contato com produtos tóxicos e um dano à saúde. O mero risco de potencialidade nociva de pesticidas não é suficiente para embasar a pretensão reparatória, porquanto indispensável a comprovação de efetiva violação da integridade física do trabalhador, por contaminação ou intoxicação com as substâncias químicas por ele utilizadas (art. 186, 187 e 927 do Código Civil e art. 37, § 6º, da Constituição Federal).
- Hipótese em que, não comprovado o nexo de causalidade entre o exercício de atividades laborais em contato com produtos tóxicos e a enfermidade desenvolvida pela parte autora, é de ser confirmada a sentença monocrática de improcedência.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXTENSIONISTA RURAL. AGENTE DE AÇÃO SOCIAL DA ASCAR/EMATER. AGENTES BIOLÓGICOS. AGENTES QUÍMICOS. DEFENSIVOS AGRÍCOLAS ORGANOFOSFORADOS. EXPOSIÇÃO COMPROVADA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. TEMA 1124 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu tempo de atividade rural e especial, concedendo aposentadoria por tempo de contribuição. O INSS se insurge contra o reconhecimento da especialidade do labor como "Agente de Ação Social" da Ascar/Emater no período de 07/05/2002 a 27/06/2016 e contra a fixação dos efeitos financeiros desde a DER.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) o reconhecimento do exercício de atividade especial no período de 07/05/2002 a 27/06/2016, na função de "Agente de Ação Social" da Ascar/Emater; (ii) o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A especialidade do labor no período de 07/05/2002 a 27/06/2016, na função de "Agente de Ação Social" da Ascar/Emater, foi mantida, pois o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e o PPRA da empresa comprovam a exposição a agrotóxicos (organofosforados, carbamatos, piretróides, etc.) e agentes biológicos (fungos, bactérias, protozoários, vírus, zoonoses).4. A ausência de indicação de responsável técnico no PPP para o período de 2002 a 2004 não impede o reconhecimento da especialidade, pois as atividades desempenhadas pela autora foram as mesmas durante todo o vínculo, e foi apresentado Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) da empresa, além de se presumir que as condições ambientais não melhoraram significativamente com o tempo.5. A alegação de exposição eventual e intermitente não prospera, pois a habitualidade e permanência exigidas pela Lei nº 8.213/1991, art. 57, § 3º, não demandam exposição contínua, mas sim inerente à rotina de trabalho, e a CTPS da autora indica trabalho externo, além de a intermitência não afastar o risco de contágio por agentes biológicos.6. O uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) não afasta a especialidade do labor, pois não foi comprovada sua efetiva utilização, e, em se tratando de agentes biológicos e cancerígenos (como os defensivos organofosforados), a ineficácia dos EPIs é presumida.7. Os efeitos financeiros devem ser fixados desde a Data de Entrada do Requerimento (DER), conforme o Tema 1.124 do STJ (item 2.2), uma vez que a documentação administrativa já indicava o labor em condições especiais, e o INSS tinha o dever de oportunizar a complementação da prova, sendo a prova judicial meramente acessória.8. Os honorários advocatícios foram mantidos e majorados em 20% sobre o percentual fixado, em razão do trabalho adicional do procurador da parte autora na fase recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015.9. Os consectários legais foram retificados de ofício, aplicando-se o INPC e juros da poupança até 08/12/2021, a taxa SELIC de 09/12/2021 a 09/09/2025 (EC nº 113/2021), e a partir de 10/09/2025, a taxa SELIC com base no art. 406, § 1º, c/c art. 389, parágrafo único, do Código Civil, ressalvando-se a definição final para a fase de cumprimento de sentença devido à ADIn 7873 e ao Tema 1.361 do STF.10. A tutela específica para implantação imediata do benefício foi dispensada, uma vez que o INSS já comprovou a implantação da aposentadoria na origem.
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Recurso desprovido. Consectários legais retificados de ofício. Tutela antecipada deferida confirmada.Tese de julgamento: 12. O reconhecimento de tempo de atividade especial para "Extensionista Rural de Nível Médio - Agente de Ação Social" é cabível quando comprovada a exposição a agentes biológicos e químicos (organofosforados). O termo inicial dos efeitos financeiros deve ser a DER se a documentação administrativa já indicava o labor especial, cabendo ao INSS oportunizar a complementação da prova.
___________Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 62, inc. I; CPC/2015, art. 85, §11; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 8.213/1991, art. 57, §3º; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.732/1998; Decreto nº 4.827/2003; Decreto nº 53.831/1964, Anexo, cód. 1.2.6, 1.3.1; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, cód. 1.2.6, 1.3.1; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV, cód. 1.0.12, 3.0.1; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, §4º, Anexo IV, cód. 1.0.12, 3.0.1; MTE, Portaria nº 3.214/1978, NR-15, Anexo 13; Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014.Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 174.150-3/RJ, Rel. Min. Octávio Gallotti, j. 18.08.2000; STF, AgR no ARE 664.335 (Tema 555), j. 04.12.2014; STF, Tema 350; STJ, REsp nº 1.306.113/SC (Tema 534), Rel. Min. Herman Benjamin, j. 14.11.2012; STJ, REsp nº 2.080.584, nº 2.082.072 e nº 2.116.343 (Tema 1090), Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 09.04.2025; STJ, Tema 1.059; STJ, Tema 1.124; Súmula 198 do TFR; TRF4, IRDR nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (Tema 15); TRF4, AC 5000287-49.2022.4.04.7115, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, 5ª Turma, j. 17.06.2025; TRF4, AC 5028012-63.2019.4.04.7100, Rel. Vânia Hack de Almeida, 5ª Turma, j. 12.08.2025.
ADMINISTRATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. UNIÃO. FUNASA. AGENTE DE SAÚDE PÚBLICA. ATIVIDADE LABORAL EM CONTATO COM SUBSTÂNCIAS QUÍMICAS NOCIVAS À SAÚDE. DANO MORAL. NEXO DE CAUSALIDADE NÃO-CONFIGURADO. ATIVIDADE ESPECIAL DURANTE O REGIME CELETISTA. FATOR DE CONVERSÃO.
- Para o reconhecimento do dever de indenizar, é necessária a existência de nexo de causalidade entre o exercício de atividades laborais em contato com produtos tóxicos e um dano à saúde. O mero risco de potencialidade nociva de pesticidas não é suficiente para embasar a pretensão reparatória, porquanto indispensável a comprovação de efetiva violação da integridade física do trabalhador, por contaminação ou intoxicação com as substâncias químicas por ele utilizadas (art. 186, 187 e 927 do Código Civil e art. 37, § 6º, da Constituição Federal), o que inocorreu no caso concreto.
- O Autor faz jus à conversão do tempo de serviço especial em comum do período em que exerceu atividade especial no período em que mantinha vínculo celetista, ou seja, no período entre 16.05.1983 a 11.12.1990, com o acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum, com multiplicação pelo fator 1,40, cabendo à União averbar esse período nos assentamentos funcionais do Autor, com o cômputo do período oriundo dessa conversão.
- Existindo pedido de reconhecimento de concessão de aposentadoria especial e de adicional de insalubridade em grau máximo, deve ser mantida a União no polo passivo da presente demanda
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. EXPOSIÇÃO ACIMA DOS LIMITES LEGAIS.
1. No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou a ser de 85 dB.
2. O uso de equipamentos de proteção individual (EPIs) não afasta a configuração da atividade especial, uma vez que, ainda que minimize o agente nocivo, não é capaz de neutralizá-lo totalmente.
3. No caso em questão, o autor juntou formulário preenchido pelo empregador (fls. 122/123), datado de 07/02/02, informando que desempenhou sua função de conferente em duas unidades da empresa, Graneleiro de Tatuí (de 01/12/76 a 12/12/96 e de 01/10/97 a 07/02/02) e Armazém da Vila Anastácio (de 13/12/96 a 30/09/97), estando exposto a ruído médio de 93,1 dB (A) quando das atividades no Graneleiro de Tatuí. Portanto, em todo o período pleiteado nesta ação como especial - de 29/05/98 a 07/02/02 - laborou sujeito a ruído superior ao limite legal.
4. O documento informa, ainda, que a parte autora esteve exposta de forma habitual e permanente aos agentes nocivos fósforo e seus compostos tóxicos, praguicidas organofosforados, piretróides, fumigantes e raticidas, em ambas as unidades da empresa. Os Laudos Técnicos (fls. 124/139), datados de 05/12/01, elaborados por engenheiro de segurança do trabalho, ratificam as informações prestadas pelo empregador.
5. Os agentes descritos no formulário estão elencados nos anexos ao Decreto 53.831/64 e Decreto 83.080/79 sob o código 1.2.6 (Operações com fósforo e seus compostos - produtos organofosforados) e nos anexos ao Decreto 2.172/97 sob o código 1.0.12 (Fósforo e seus compostos tóxicos - praguicidas). Assim, restou demonstrado o exercício de atividade especial de 29/05/98 a 07/02/02.
6. Somando-se os períodos reconhecidos como atividade especial: a) administrativamente, de 01/12/76 a 05/03/97 (fls. 276, 285 e 289), b) nos autos 2006.63.15.006508-1, de 06/03/97 a 28/05/98 (fls. 21/29), e, c) nestes autos, de 29/05/98 a 07/02/02, tem-se que totalizam mais de 25 anos de labor em condições especiais (25 anos, 2 meses e 7 dias), razão pela qual o autor faz jus a aposentadoria especial, prevista no artigo 57 da Lei nº 8.212/91, desde o requerimento administrativo em 10/04/13 (fl. 246).
7. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. A exposição a procutos químicos, como defensivos agrícolas organofosforados e organoclorados, enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
4. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente.
5. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91 não pressupõem a submissão contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Não se interpreta como ocasional, eventual ou intermitente a exposição ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho. Precedentes desta Corte.
6. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCIDENTE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO - ART. 543-C, § 7º, II, CPC. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 06.03.1997 A 18.11.2003. IRRETROATIVIDADE DO DECRETO 4.882/2003. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. COMPROVAÇÃO DE EXPOSIÇÃO A OUTROS AGENTES QUÍMICOS NÃO APRECIADOS PELO ACÓRDÃO EMBARGADO. MANUTENÇÃO DA REVISÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. JULGAMENTO QUE NÃO DIVERGE DO ENTENDIMENTO FIXADO PELO STJ NO RESP 1398260/PR.
I- O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial de nº 1.398.260/PR (Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 05.12.2014), esposou entendimento no sentido de que o limite de tolerância para o agente agressivo ruído, no período de 06.03.1997 a 18.11.2003, deve ser aquele previsto no Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 (90dB), sendo indevida a aplicação retroativa do Decreto nº 4.8882/03, que reduziu tal patamar para 85dB.
II- No entanto, o acórdão não apreciou a exposição a outros agentes químicos (organoclorado/organofosforado), que, por si só, justificam o reconhecimento da especialidade pleiteada, conforme restou comprovado através do Perfil Profissiográfico Previdenciário .
III- Embargos de declaração acolhidos para reconhecer que nos períodos de 10.07.1997 a 21.05.2000, 01.06.2000 a 02.03.2001 e de 19.03.2001 a 18.11.2003 o nível de ruído a que estava submetido o autor não caracterizava atividade especial e sanada a omissão para reconhecer o exercício de atividade especial nestes períodos por exposição a agentes químicos, fundamento suficiente para manutenção da revisão da aposentadoria por tempo de serviço, eis que não diverge da orientação fixada pelo Colendo STJ (REsp 1398260/PR).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS E QUÍMICOS. REQUISITOS PREENCHIDOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- O enquadramento efetuado em razão da categoria profissional é possível somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995).
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC).
- A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de descaracterizar a nocividade do agente.
- No caso, “Perfil Profissiográfico Previdenciário ” – PPP indica a exposição habitual e permanente agentes biológicos e agrotóxicos organofosforados, em razão do trabalho no controle de vetores e zoonoses e combate a endemias, situação que autoriza o enquadramento nos códigos 1.2.6 dos anexos dos Decretos n. 53.831/1964 e n. 83.080/1979 e 1.0.17 do anexo do Decreto n. 3.048/1999.
- Ademais, diante das circunstâncias da prestação laboral descritas, concluo que, na hipótese, o EPI não é realmente capaz de neutralizar a nocividade dos agentes.
- Somado o período enquadrado (devidamente convertido) aos lapsos incontroversos, a parte autora conta mais de 35 anos de serviço na data do requerimento administrativo. Ademais, o requisito da carência restou cumprido em conformidade com o artigo 142 da Lei n. 8.213/91. Assim, estão preenchidos dos requisitos exigidos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral.
- Termo inicial mantido na data do requerimento administrativo.
- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, afastada a incidência da Taxa Referencial – TR (Repercussão Geral no RE n. 870.947).
- Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS.
A partir de 01/01/2017, o valor máximo do teto dos salários de benefícios pagos pelo INSS é de R$ 5.531,31 (cinco mil, quinhentos e trinta e um reais e trinta e um centavos), sendo forçoso reconhecer que, mesmo na hipótese em que a RMI da aposentadoria deferida à parte autora seja fixada no teto máximo, e as parcelas em atraso pagas nos últimos 05 anos (art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91), o valor da condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros de mora, jamais excederá à quantia de 1.000 (mil) salários-mínimos, montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário.
Comprovado o exercício de atividade especial por mais de 25 anos, a parte autora faz jus à concessão da aposentadoria especial.
A exposição do obreiro a agrotóxicos (herbicidas, fungicidas e inseticidas organofosforados e organoclorados) enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
A exposição a agentes biológicos não precisa ser permanente para caracterizar a insalubridade do labor, sendo possível o cômputo do tempo de serviço especial diante do risco de contágio sempre presente.
A Corte Especial deste Tribunal, em julgamento realizado em 24/05/2012, afirmou a inconstitucionalidade do § 8º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual não subsiste a necessidade de afastamento do segurado, após a concessão do benefício, de qualquer atividade sujeita à contagem especial.
A teor da previsão do art. 57, § 2º, c/c art. 49, inciso I, alínea b, da Lei nº 8.213/91, em se tratando de aposentadoria especial, o termo inicial do benefício é a data do requerimento administrativo.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DA ATIVIDADE LABORADA RECONHECIDA. DESINSETIZADOR. AGENTES QUÍMICOS. VINTE E CINCO ANOS DE TRABALHO INSALUBRE, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. Aposentadoria especial é devida aos segurados que trabalhem sob efeito de agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes biológicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei.
7. No período de 01.08.1990 a 07.12.2015, a parte autora, na atividade de desinsetizador, esteve exposta a agentes químicos, em virtude de contato permanente organoclorados, organofosforados e piretróides (ID 2348807, págs. 01/04, ID 2348809, págs. 01/03, ID 2348810, págs. 01/03 e ID 2348811, pág. 01), devendo ser reconhecida a natureza especial dessa atividade, em virtude de regular enquadramento nos códigos 1.2.6, 1.2.11 e 1.3.0 do quadro anexo do Decreto nº 53.831/64, códigos 1.2.6, 1.2.10 e 1.3.0 do anexo I do Decreto nº 83.080/79 e códigos 1.0.9, 1.0.12 e 3.0.1 do Decreto nº 2.172/97, este último inalterado no Decreto 3.048/99. Quanto ao cômputo como tempo de serviço especial do período em que a parte autora esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, entendo que não há como se considerar de forma comum este lapso, que deverá, portanto, ser computado como tempo de serviço especial. Esse entendimento, como bem observado pelo Juízo de origem, deflui não da existência de norma legal expressa que o preveja, mas da noção de proteção ao trabalhador submetido a atividade nociva à saúde ou à integridade física.
8. Somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora 25 (vinte e cinco) anos, 04 (quatro) meses e 07 (sete) dias de tempo especial até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 07.12.2015).
9. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação.
10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
11. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
12. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria especial, com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 07.12.2015), observada eventual prescrição quinquenal.
13. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.