PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. POEIRASMINERAIS. RUIDO. EPI. JULGAMENTO PELO STF EM REPERCUSSÃO GERAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. AVERBAÇÃO.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. A exposição a poeiras minerais enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
3. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79; superiores a 90 decibéis no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, de acordo com o Decreto nº 2.172/97, e, a partir de 19/11/2003 superiores a 85 decibéis, nos termos do Decreto 4.882/2003. Quanto as poeiras minerais possuem previsão no item 1.2.10 do Anexo do Decreto n. 53.831/64 e nos itens 2.3.3, 1.2.12 do Anexo I do Decreto n.º 83.080/79, e no Decreto n. 3.048/99, Anexo V.
4. O uso de equipamentos de proteção individual - EPI, no caso de exposição a ruído, ainda que reduza os níveis do agente físico a patamares inferiores aos previstos na legislação previdenciária, não descaracteriza a especialidade do labor. Quanto aos demais agentes, o uso de EPI somente descaracteriza a atividade em condições especiais se comprovada, no caso concreto, a real efetividade, suficiente para afastar completamente a relação nociva a que o empregado se submete. Entendimento em consonância com o julgamento pelo STF do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) n. 664.335, com repercussão geral reconhecida (tema n. 555).
5. Não comprovado tempo de serviço/contribuição suficiente à concessão da aposentadoria pleiteada, o período reconhecido judicialmente deve ser averbado para futura concessão de benefício previdenciário.
E M E N T A APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. EXPOSIÇÃO A RUÍDO ABAIXO DO LIMITEPERMITIDO. FATORES DE RISCOS QUÍMICOS. ATIVIDADE DE TRANSPORTE, SEM O MANUSEIO DIRETO DOS COMPONENTES QUÍMICOS. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
APOSENTADORIA ESPECIAL. ERRO NA CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO. CORREÇÃO. POEIRASMINERAIS. INCIDÊNCIA DO TEMA 709 (STF). JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM O TEMA 810 (STF). PROVIMENTO.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. POEIRAS MINERAIS. CALOR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO).
1. A comprovação do exercício de atividade rural deve-se realizar na forma do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, mediante início de prova material complementado por prova testemunhal idônea.
2. A exposição a poeirasminerais e calor acima dos limites de tolerância é prejudicial à saúde, ensejando o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
3. Preenchidos os requisitos legais, a parte autora faz jus à aposentadoria integral por tempo de contribuição, com incidência do fator previdenciário, a contar da data do requerimento administrativo.
4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS: ÁLCALIS CÁUSTICOS. POEIRASMINERAIS. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. INCIDÊNCIA DO TEMA 709 (STF). JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM O TEMA 810 (STF).
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDOACIMA DO LIMITE DE TOLERÂNCIA. PPP REGULAR. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXPOSIÇÃO AO AGENTE RUÍDOACIMA DOS LIMITES DE TOLERANCIA, A AGENTES BIOLÓGICOS E POEIRAS DE AMIANTO. RECONHECIMENTO. REQUISITOS CUMPRIDOS ANTES DO ADVENTO DA EC 103/2019.SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.2. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial. Asatividades consideradas prejudiciais à saúde foram definidas pela legislação previdenciária, especificamente, pelos Decretos 53.831/64 e 83.080.3. Exercendo o segurado uma ou mais atividades sujeitas a condições prejudiciais à saúde sem que tenha complementado o prazo mínimo para aposentadoria especial, é permitida a conversão de tempo de serviço prestado sob condições especiais em comum, parafins de concessão de aposentadoria.4. A carência exigida no caso de aposentadoria por tempo de contribuição é de 180 contribuições. Cumprindo os requisitos para a aposentadoria integral, prevista no § 7º do art. 201 da CF/1988, antes do advento da EC n. 103/2019, não se aplicam asregrasde transição, sendo necessário apenas o tempo de contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, se homem, e 30(trinta anos), se mulher.5. O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial nos seguintes níveis: antes do Decreto 2.171/97 (até 05/03/1997) acima de 80 decibéis, depois do Decreto 2.171/97 e antes do Decreto 4.882/2003 (de 06/03/1997 a 18/11/2003) -acima de 90 decibéis e, a partir do Decreto 4.882/2003 (de 19/11/2003) acima de 85 decibéis.6. Na DER (30/09/2019) o INSS reconhecera 26 anos 05 meses 29 dias de tempo de contribuição.7. Conforme PPP juntado aos autos, no período de 03/04/1995 a 04/08/1995 o autor laborava junto a empresa CRIACISAL criações abate de suínos e aves Ltda, estabelecimento agropecuário, com exposição aos agentes nocivos "bactérias e vírus".8. No que concerne às atividades desenvolvidas em contato com agentes biológicos, é possível o enquadramento nos códigos 1.3.2 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64 (germes infecciosos ou parasitários humanos-animais), código 3.0.1 do Decreto nº2.172/97 e do Anexo IV do Decreto n. 3.048/99 (Micro-organismos e parasitas infecto-contagiosos vivos e suas toxinas).9. Não há como desconstituir as informações constantes do PPP juntado aos autos, considerando simplesmente a descrição das atividades desempenhadas, haja vista que aquelas decorreram do levantamento das condições laborativas por profissionalhabilitado,que analisou, in loco, o ambiente de trabalho. Para tal desconstituição necessária seria a apresentação de elementos probatórios que infirmassem os dados lançados no PPP. (AC 1006895-45.2017.4.01.3800, JUIZ FEDERAL GUILHERME BACELAR PATRÍCIO DE ASSIS,TRF1 - 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, PJe 01/08/2022 PAG.)10. O PPP emitido pela empresa ETERNIT S/A, por sua vez, comprova que o autor laborava nos cargos de "ajudante estocagem de carregamento" e "operador de empilhadeira", com exposição ao agente nocivo ruído nos períodos de 01/11/2011 a 31/12/2011,01/01/2015 a 31/12/2016 e 01/01/2018 até a 23/08/2019 (emissão do PPP), superior a 85 dB devendo ser enquadrado no item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/99. Por outro lado, em todo o interregno de 02/01/2007 a 23/08/2019 o labor também se dava comexposição a "poeira de amianto crisotila".11. Relativamente à exposição do trabalhador ao amianto (ou asbesto), o Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64 (1.2.10), o Anexo I do Decreto nº 83.080/1979 (1.2.12), o Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 (1.0.2) e o Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 (1.0.2),consideram insalubres as atividades que expõem o segurado ao citado elemento insalubre.12. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, "Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, pois sãocaracterizados pela avaliação qualitativa". AC 0001029-72.2014.4.01.3802, JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 06/09/2021 PAG.)13. É qualitativa, portanto, a exposição a agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados pelo MTE (Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para humanos LINACH), como é o caso de asbestos ou amianto em todas as suas formas.14. Releva consignar que nos PPPs acima referidos contém a assinatura do responsável pela empresa e os nomes dos responsáveis pelas monitorações ambientais e biológicas. Acerca da metodologia utilizada na medição do nível de ruído, a jurisprudênciadesta Corte tem entendido que, "No PPP não contém informação exata sobre a metodologia empregada na medição do nível de ruído a que estava exposto o segurado [..] mas atesta claramente que o uso de EPI se deu ao longo do tempo, demonstrando que aexposição ao ruído era ininterrupta e não pontual, de forma que não há necessidade de realização de perícia técnica para a comprovação da habitualidade e a permanência"."(EDAC 0054843-34.2016.4.01.3800, JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA, TRF1 -1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 07/03/2022.15. A exigência legal de habitualidade e permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho (REsp 1890010/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 18/11/2021, DJe 25/11/2021).16. Não há como reconhecer a especialidade do interstício de 08/08/95 a 20/12/2004 (função de açougueiro), posto que o PPP se encontra incompleto não servindo como meio de prova, notadamente porque não contém a assinatura do responsável pela emissão dodocumento e sem qualquer carimbo da empresa empregadora. Ademais, no referido documento consta apenas que o apelante trabalhava em câmara congelada, mas não informa o agente nocivo frio nem a temperatura que o autor ficava exposto e a duração dessaexposição.17. Consoante a jurisprudência desta Corte, "a carência estabelecida para aposentadoria especial em decorrência de exposição ao agente amianto é de 20 anos [...] de modo que todo o período de labor deve ser considerado como especial na base de 20(vinte) anos para fins de aposentadoria especial, sendo adotado o multiplicador de 1,75 (tempo a converter: homem: de 35 anos para 20 anos), na forma do art. 70 do Decreto 3.048/99." (AC 0004896-42.2010.4.01.3502, JUÍZA FEDERAL OLÍVIA MERLIN SILVA,TRF1- 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 21/01/2020 PAG.).18. Não há como conceder a aposentadoria especial, posto que não comprovado o labor por mais de 25 anos. Os interregnos de 03/04/1995 a 04/08/1995 (fator 1.4) e 02/01/2007 a 23/08/2019 (fator 1.75) devem ser considerados como exercidos em condiçõesespeciais e, de consequência, devem ser convertidos do tempo especial em tempo comum e somados com o tempo de contribuição já reconhecido pelo INSS, que totalizam mais de 35 anos de contribuição.19. Devida a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, desde a DER, respeitada a prescrição quinquenal.20. Atrasados: correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.21. Honorários de advogado fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a data da prolação deste acórdão (Súmula 111/STJ). Custas: isento.22. Apelação da parte autora parcialmente provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL DADA POR INTERPOSTA. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A POEIRASMINERAIS E À ELETRICIDADE. NÃO CONFIGURADA. PERÍODOS ESPECIAIS PARCIALMENTE RECONHECIDOS. PRESENTES REQUISITOS PARA CONCESSÃO AO PLEITO SUBSIDIÁRIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.1. Condenado o INSS ao pagamento de valor a definir, cujo proveito econômico certamente alcançará valor superior estabelecido pela regra do artigo 475, inciso II e § 2º, do CPC de 1973, conhecida a remessa oficial dada por interposta.2. A aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física. O agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva prejudicialidade. O labor deve ser exercido de forma habitual e permanente, com exposição do segurado ao agente nocivo indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço. As condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral ou outros meios de prova.3. Apresentando o segurado um PPP que indique sua exposição a um agente nocivo, e inexistindo prova de que o EPI eventualmente fornecido ao trabalhador era efetivamente capaz de neutralizar a nocividade do ambiente laborativo, a configurar uma dúvida razoável nesse aspecto, deve-se reconhecer o labor como especial. 4. Verifica-se dos autos que o autor trouxe prova emprestada dos autos nº 2007.61.12.011607-4, consistente em laudo técnico da perícia judicial realizada nas obras realizadas na mesma empresa que laborou na atividade de servente de pedreiro. Todavia, não há correspondência de períodos, eis que o referido laudo de terceiros foi realizado no período de 1983/1984, dez anos antes do período cuja especialidade o autor quer comprovar mediante o referido laudo.5. De outra parte, foi determinada a realização de perícia técnica judicial, tendo o expert concluído pela exposição do autor, de forma habitual e permanente a poeira de cal e cimento no desempenho das atividades de servente de pedreiro e pedreiro e a tensões elétricas nas atividades de eletricista.6. Entretanto, não obstante a produção de prova técnica pericial, é imprescindível a apresentação de formulário específico de atividade especial, preenchido pela empresa, que ainda se encontra em atividade. O documento deve indicar, detalhadamente, as atividades específicas desempenhadas pelo segurado, ao contrário do que foi genericamente referido no laudo7. Por essa razão, é de rigor prover a apelação da autarquia previdenciária no que diz respeito aos períodos considerados especiais pela r. sentença nos interregnos de 15/03/1993 a 31/03/1994 e 01/04/1994 a 30/06/1997 (Precedentes).8. No período remanescente, o autor comprovou por meio de PPP a exposição a tensões elétricas acima de 250 volts, na função de eletricista.9. Remessa oficial, tida por interposta, parcialmente provida. Apelação autárquica parcialmente conhecida e, nessa parte, parcialmente provida.
E M E N T A APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODOS ESPECIAIS. RECURSO DA PARTE AUTORA. EXPOSIÇÃO A RUÍDOACIMA DO LIMITEPERMITIDO. TÉCNICA ADEQUADA DE MEDIÇÃO. RESPONSÁVEL TÉCNICO PELOS REGISTROS AMBIENTAIS EM PARTE DO PERÍODO. TEMA 208/TNU. RECURSO DO INSS. TÉCNICA DA DOSIMETRIA. PREVISÃO NA NR-15 E NHO-01. MEDIÇÃO EM NEN. DESNECESSIDADE. JORNADA INTEGRAL DE TRABALHO. RECURSO DO INSS IMPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. DEMONSTRAÇÃO DA ESPECIALIDADE DO LABOR. PPP´S ELABORADOS PELAS EMPREGADORAS. EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO RUÍDO EM INTENSIDADE SUPERIOR AOSLIMITESDE TOLERÂNCIA E AO AGENTE QUÍMICO SÍLICA (POEIRA RESPIRÁVEL). BENEFÍCIO DEVIDO. APELAÇÃO PROVIDA.1. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial.2. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, sendo que, no período anterior à vigência da Lei n. 9.032/95 (até 28/04/95), éadmissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional.3. O e. STJ já consolidou o entendimento de que o rol de atividades especiais previstas na legislação previdenciário é meramente exemplificativo, admitindo-se o enquadramento por categoria profissional por analogia a outra atividade, desde quecomprovado o seu exercício nas mesmas condições de insalubridade, periculosidade ou penosidade. (REsp n. 1460188/PR, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data DJe 08/08/2018).4. O PPP de fls. 87/88 da rolagem única demonstra que o autor manteve vínculo de emprego com a empresa Vito Transportes Ltda no período de 18/10/1994 a 10/01/2003, na função de ajudante de motorista (Lider de Turma), e que ele desempenhou o labor comexposição ao agente físico ruído com intensidade de 89,1 dB até 31/12/2006 e, a partir dai, com intensidade de 87,8 db. O mesmo PPP também apontou a submissão do autor a agentes químicos "poeira mineral contendo sílica" durante todo o período dovínculolaboral.5. Por outro lado, o PPP de fls. 89/91 da rolagem única elaborado pela empregadora Magnesita Mineração S/A evidencia que o autor desempenhou o seu labor como auxiliar de produção no período de 05/01/2013 a 31/12/2015, descrevendo as suas atividadescomo"executar serviços auxiliares de apoio à produção, tais como: classificação de minério, auxiliar na alimentação dos fornos, ensacamento, operação de correias, pesagem, abastecimento de matérias primas entre outros". No mesmo PPP há a informação de queoautor, no período de 05/01/2013 a 31/12/2013, esteve exposto ao agente ruído de 84,2 dB e aos agentes químicos "sílica (quartzo) - poeira respirável"; e no período de 01/01/2014 a 31/12/2015, esteve exposto ao agente ruído de 88,5 dB, aos agentesquímicos "sílica (quartzo) - poeira respirável" e "hidrocarbonetos - manipulação de óleos minerais" e ao agente calor de 28,6º IBTUG.6. O outro PPP elaborado pela mesma empregadora Magnesita Mineração S/A (fls. 95/97 da rolagem única) demonstra que, a partir de 01/01/2016 e até 16/02/2017, o autor desempenhou o mesmo labor como auxiliar de produção com exposição ao agente calor de28,26º IBUTG, ao agente ruído de 88,5 dB e ao agentes químicos ""sílica (quartzo) - poeira respirável".7. O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial nos seguintes níveis: antes do Decreto n. 2.172/97 (até 05/03/1997) acima de 80 decibéis; depois do Decreto n. 2.172/97 e antes do Decreto n. 4.882/2003 (de 06/03/1997 a18/11/2003) acima de 90 decibéis; e, a partir do Decreto n. 4.882/2003 (de 19/11/2003) acima de 85 decibéis. Assim, não é devido o reconhecimento da especialidade do labor em razão do agente físico ruído.8. Entretanto, a exposição do trabalhador a poeirasminerais nocivas enseja o reconhecimento do período como especial, com enquadramento nos códigos 1.2.10 do Quadro Anexo do Decreto n. 53.831/64 (poeiras minerais nocivas - operações industriais comdesprendimento de poeiras capazes de fazerem mal à saúde) e 1.2.12 do Anexo I do Decreto n. 83.080/79 (sílica, silicatos, carvão, cimento e amianto), sendo que, relativamente aos agentes nocivos arrolados no Anexo 13 da NR-15 (dentre os quais seencontram os silicatos), os riscos ocupacionais gerados não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa.9. Diante desse cenário, o autor faz jus ao reconhecimento como especial do tempo por ele laborado nos períodos postulados na exordial de 06/03/1997 a 17/11/2003 e de 05/01/2013 a 31/12/2013, que totalizam 10 (dez) anos, 09 (nove) meses e 05 (cinco)dias, os quais somados aos demais períodos de atividade especial admitidos na via administrativa (16/09/1987 a 31/05/1989; 01/06/1989 a 09/05/1990; 18/10/1994 a 05/03/1997; 18/11/2003 a 04/01/2013 e 01/01/2014 a 16/02/2017), totalizam o tempo total decontribuição em atividade especial suficiente para lhe assegurar o direito ao benefício de aposentadoria especial, desde a DER (16/02/2017).10. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.11. Honorários de advogado fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a prolação deste acórdão (art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC e Súmula 111/STJ).12. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS RUÍDO E POEIRAS MINERAIS. AGENTE NOCIVO RUÍDO. MÉTODO DE AFERIÇÃO. MOTORISTA DE CAMINHÃO. PENOSIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. Tratando-se de agente nocivo ruído, quando não houver indicação da metodologia, ou for utilizada metodologia diversa daquela da FUNDACENTRO, o enquadramento deve ser analisado de acordo com a aferição do ruído que for apresentada no processo. Precedentes desta Corte Regional.
4. A exposição a poeirasminerais e a ruído em níveis superiores aos limites de tolerância vigentes à época da prestação do labor enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
5. Constatada a exposição do segurado motorista e ajudante de caminhão a condições laborais penosas, mediante perícia realizada em observância aos parâmetros fixados no julgamento do IAC n.º 5033888-90.2018.4.04.0000, possível o reconhecimento da especialidade do labor.
6. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente.
7. Implementados mais de 25 anos de tempo de atividade sob condições nocivas e cumprida a carência mínima, é devida a concessão do benefício de aposentadoria especial, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do § 2º do art. 57 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. POEIRAS MINERAIS. VIBRAÇÕES. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2. O reconhecimento da atividade especial em razão da exposição ao agente físico ruído deve se adequar aos estritos parâmetros legais vigentes em cada época (RESP 1333511 - Castro Meira, e RESP 1381498 - Mauro Campbell). 3. A exposição a níveis de ruídoacima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de equipamentos de proteção e de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos (STF, ARE 664335, Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 4/12/2014, publicado em 12/2/2015). 4. A exposição a vibrações (trabalhos com perfuratrizes) e poeiras minerais é prejudicial à saúde, ensejando o reconhecimento do tempo como especial. 5. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades. 6. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que possui 25 anos de tempo de serviço especial e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício a partir da data de entrada do requerimento administrativo. 7. Nos termos do julgamento do RE nº 870.947/SE (Tema 810), pelo STF, em 20/09/2017, a correção monetária dos débitos da Fazenda Pública se dá através do IPCA-e. Os juros moratórios devem atender a disciplina da Lei nº 11.960/09, contados a partir da citação. 8. A incidência de correção monetária deverá ser adequada de ofício, porquanto se trata de matéria de ordem pública, podendo ser tratada pelo Tribunal sem necessidade de prévia provocação das partes.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. EDIFÍCIOS, BARRAGENS, PONTES E TORRES. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. POEIRASMINERAIS E VEGETAIS. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL. MODALIDADE MAIS VANTAJOSA. CONCESSÃO. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO). CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
1. A atividade de carpinteiro é passível de enquadramento no código 2.3.3, do Decreto nº 53.831/64, pois o segurado laborava em obras da construção civil.
2. Em relação ao contato com o pó de madeira (poeira vegetal), embora não conste expressamente nos Decretos a exposição ao agente como nocivo à saúde, impende referir seu potencial carcinogênico, considerando o contato habitual com o pó de madeira e o próprio trabalho com madeira, o que caracteriza a atividade de carpinteiro como especial face ao contato com o referido agente, o que é indissociável da atividade. Outrossim, o rol dos Decretos não é taxativo, passível de enquadrarem-se outras situações, desde que agressoras à integridade física do obreiro.
3. Comprovada a exposição do segurado a agentes nocivos, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
4. Computado tempo de serviço/contribuição suficiente, o segurado possui o direito à aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição integral pelas regras atuais, devendo a autarquia implantar o benefício mais vantajoso ao segurado.
5. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes.
6. Considerando que a parte autora obteve o benefício postulado, condeno exclusivamente o INSS ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte autora, fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte.
7. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDOACIMA DO LIMITE DE TOLERÂNCIA. RECURSO DO AUTOR PROVIDO EM PARTE.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. POEIRASMINERAIS. EPI. JULGAMENTO PELO STF EM REPERCUSSÃO GERAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. AVERBAÇÃO.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. A exposição a poeiras minerais enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
3. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa.
4. O uso de equipamentos de proteção individual - EPI, no caso de exposição a ruído, ainda que reduza os níveis do agente físico a patamares inferiores aos previstos na legislação previdenciária, não descaracteriza a especialidade do labor. Quanto aos demais agentes, o uso de EPI somente descaracteriza a atividade em condições especiais se comprovada, no caso concreto, a real efetividade, suficiente para afastar completamente a relação nociva a que o empregado se submete. Entendimento em consonância com o julgamento pelo STF do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) n. 664.335, com repercussão geral reconhecida (tema n. 555).
5. Não comprovado tempo de serviço/contribuição suficiente à concessão da aposentadoria pleiteada, o período reconhecido judicialmente deve ser averbado para futura concessão de benefício previdenciário.
PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA ULTRA PETITA. APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS RECONHECIDA. EXPOSIÇÃO A RUÍDOSACIMA DOS LIMITES LEGALMENTE ADMITIDOS E A POEIRAS METÁLICAS. AGENTES FÍSICO E QUÍMICO. VINTE E CINCO ANOS DE TRABALHO INSALUBRE, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.1. Inicialmente, observo que a sentença, ao reconhecer o exercício de atividade especial no período de 13.02.2014 a 29.08.2018, é “ultra petita”. Deve, portanto, ser restringida aos limites do pedido. 2. Aposentadoria especial é devida aos segurados que trabalhem sob efeito de agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas.3. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.4. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.5. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.6. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.7. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes físicos e químicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei.8. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento na via administrativa totalizam 06 (seis) anos, 01 (um) mês e 21 (vinte e um) dias, tendo sido reconhecido como de natureza especial o período de 15.01.1991 a 05.03.1997. Ocorre que, nos períodos de 20.10.1986 a 05.03.1989 e 19.11.2003 a 06.09.2013, a parte autora, nas atividades de auxiliar de produção e supervisor de produção de sulfatos em indústria de fertilizantes, esteve exposta a ruídos acima dos limites legalmente admitidos, devendo também ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesses períodos, conforme código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, código 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99, neste ponto observado, ainda, o Decreto nº 4.882/03. Ademais, no período de 06.03.1997 a 06.09.2013, a parte autora, nas funções de auxiliar de produção e supervisor de produção de sulfatos em indústria de fertilizantes, esteve exposta a substâncias químicas agressivas, tais como poeiras metálicas provenientes de cálcio, zinco, manganês e magnésio, devendo igualmente ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesse período, conforme código 1.2.9 do Decreto nº 53.831/64, código 1.2.11 do Decreto nº 83.080/79, código 1.0.19 do Decreto nº 2.172/97 e código 1.0.19 do Decreto nº 3.048/99. Ainda, finalizando, o período de 07.09.2013 a 12.02.2014 deve ser reconhecido como tempo de contribuição comum, ante a ausência de comprovação de exposição a quaisquer agentes físicos, químicos ou biológicos.9. Somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora 25 (vinte e cinco) anos e 06 (seis) dias de tempo especial até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 01.10.2013).10. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação.11. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 784/2022 (que já contempla a aplicação da Selic, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021), do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.12. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).13. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria especial, com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 01.10.2013).14. De ofício, sentença reduzida aos limites do pedido. Apelações parcialmente providas. Fixados, de ofício, os consectários legais.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL E ESPECIAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. AGENTES NOCIVOS QUÍMICOS (POEIRAS MINERAIS, SÍLICA, CAL/CIMENTO) E ELETRICIDADE.
I. CASO EM EXAME:1. Ação previdenciária ajuizada contra o INSS, postulando a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de tempo rural e de tempo especial. A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo os tempos rural, urbano e e especial, mas remeteu a análise da concessão do benefício ao INSS. Ambas as partes apelaram, o autor buscando a concessão do benefício em sede judicial e o INSS alegando nulidade da sentença, insuficiência de prova para os tempos rural e especial e a natureza condicional da sentença.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) a nulidade da sentença por ausência de fundamentação; (ii) o reconhecimento do tempo rural; (iii) o reconhecimento do tempo especial e (iv) o direito à concessão da aposentadoria em sede judicial.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A alegação de nulidade da sentença por ausência de fundamentação é rejeitada, pois, embora sucinta, a decisão reportou-se ao laudo pericial judicial, que constatou tecnicamente a exposição habitual e permanente a agentes nocivos, atendendo aos arts. 371 e 479 do CPC.4. O reconhecimento do tempo especial é mantido, uma vez que a especialidade do labor foi constatada em perícia judicial, prova técnica plenamente admitida para este fim. Agentes como sílica e amianto são cancerígenos e autorizam enquadramento qualitativo, independentemente de avaliação quantitativa ou uso de EPI. Atividades na construção civil são passíveis de enquadramento por categoria profissional até 28/04/1995. O manuseio rotineiro de cal e cimento permite o reconhecimento da especialidade. A exposição à eletricidade, mesmo após 05/03/1997, pode ser reconhecida por periculosidade verificada em perícia judicial, sendo a intermitência irrelevante.5. O reconhecimento do tempo rural é mantido, pois a decisão está fundamentada em início de prova documental idônea em nome do genitor e do próprio autor, corroborada por declarações de testemunhas em juízo, conforme o art. 55 da Lei n. 8.213/91.6. O direito à aposentadoria por tempo de contribuição é reconhecido em sede judicial, pois o autor implos requisitos na DER de 20/11/2017, com 44 anos, 8 meses e 5 dias de contribuição e 346 meses de carência, totalizando 97.7417 pontos, o que garante o direito à não incidência do fator previdenciário, conforme o art. 29-C, inc. I, da Lei nº 8.213/91.7. Os consectários legais (juros e correção monetária) devem observar o STF Tema 810 e o STJ Tema 905 para o período anterior a 08/12/2021 (INPC/IPCA + poupança), a SELIC entre 08/12/2021 e 31/08/2025 (EC nº 113/2021, art. 3º), e a SELIC a partir de 10/09/2025 (EC nº 136/2025, art. 406, § 1º, c/c art. 389, p.u., do CC).8. Os honorários advocatícios são mantidos conforme a sentença, com o INSS respondendo integralmente, sem majoração devido ao parcial provimento do recurso da autarquia.9. A tutela deferida em sentença é convertida em tutela específica, considerando o caráter alimentar do benefício e sua implantação.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Recurso do autor provido e recurso do INSS parcialmente provido.Tese de julgamento: 11. A aposentadoria por tempo de contribuição é devida quando o segurado implos requisitos na DER, com a possibilidade de não incidência do fator previdenciário se atingida a pontuação necessária.
___________Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 389, p.u., e 406, § 1º; CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I; CPC, arts. 371, 479, 487, I, 489, § 1º, 493, 497, 536, 85, § 11; Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo, itens 1.1.6, 1.1.8, 1.2.10, 2.3.3; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, Anexo II, item 2.3.3, Anexo III, itens 1.1.6, 1.2.10, 1.2.12; EC nº 20/1998; EC nº 103/2019, art. 21; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025; Lei nº 8.213/1991, arts. 29-C, inc. I, 55, 57, 58, § 1º, § 3º, § 8º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 13.183/2015; Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho, NR-6, NR-15.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 359; STF, Tema 709; STF, Tema 810; STJ, Súmula 204; STJ, Tema 534, REsp 1.306.113/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 07.03.2013; STJ, Tema 905; STJ, Tema 995; TFR, Súmula 198; TRF4, AC 5000790-21.2018.4.04.7112, Rel. Ana Raquel Pinto de Lima, Central Digital de Auxílio 1, j. 04.11.2025; TRF4, AC 5008336-74.2020.4.04.7107, Rel. Fernando Quadros da Silva, 6ª Turma, j. 12.11.2025; TRF4, AC 5008775-53.2018.4.04.7108, Rel. Eliana Paggiarin Marinho, 11ª Turma, j. 18.05.2023; TRF4, AC 5009893-82.2022.4.04.9999, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, 9ª Turma, j. 15.03.2023; TRF4, AC 5011647-68.2014.4.04.7112, Rel. Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 23.09.2021; TRF4, AC 5016889-38.2018.4.04.9999, Rel. Altair Antonio Gregório, 6ª Turma, j. 27.02.2023; TRF4, AC 5045224-14.2016.4.04.7000, Rel. Marcos Roberto Araujo dos Santos, 11ª Turma, j. 27.04.2023; TRF4, AC 5046144-37.2020.4.04.7100, Rel. Osni Cardoso Filho, 5ª Turma, j. 04.04.2023; TRF4, ApRemNec 5007132-54.2013.4.04.7005, Rel. Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 24.07.2019; TRF4, 5012950-37.2011.4.04.7108, Rel. Gisele Lemke, 5ª Turma, j. 04.09.2020.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS POEIRAS MINERAIS E CIMENTO. CONVERSÃO DO LABOR COMUM EM ATIVIDADE ESPECIAL. LEI N. 9.032/95. IMPOSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. O trabalhador que rotineiramente, em razão de suas atividades profissionais, expõe-se ao contato com cimento, cujo composto é usualmente misturado a diversos materiais classificados como insalubres ao manuseio, faz jus ao reconhecimento da natureza especial do labor.
4. A exposição a poeirasminerais enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
5. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente.
6. Segundo decidiu o STJ, no julgamento de recurso sob o rito do art. 543-C do CPC, devem ser tratadas de forma distinta, para fins de aplicação da lei previdenciária no tempo, a caracterização de determinado período de trabalho como tempo especial ou comum, e a possibilidade e os critérios para a conversão do tempo de serviço que foi classificado como comum ou especial.
7. Na esteira deste entendimento, a lei aplicável para definir se o tempo se qualifica como especial ou comum é a lei vigente à época da prestação do trabalho, mas a possibilidade e os critérios para a conversão do tempo de serviço que foi classificado como especial em tempo comum, ou do período que foi qualificado como comum, em especial, mediante a utilização do multiplicador correspondente, rege-se pela lei vigente no momento em que o segurado implementa todos os requisitos para a aposentadoria.
8. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à aposentadoria por tempo de contribuição, a contar do requerimento administrativo.
9. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos.
10. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
11. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
E M E N T A RECURSO INOMINADO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. EXPOSIÇÃO A RUÍDOACIMA DO LIMITE DE TOLERÂNCIA COMPROVADA NOS AUTOS. RECURSO DO INSS IMPROVIDO