DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. METODOLOGIA. UMIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. Quando não houver indicação da metodologia utilizada para aferição dos níveis de ruído, ou for utilizada metodologia diversa da NHO-01 da Fundacentro, o enquadramento deve ser analisado de acordo com a aferição do ruído que for apresentada no processo, bastando que a exposição esteja embasada em estudo técnico realizado por profissional habilitado para tanto.
3. Mesmo que a umidade não esteja prevista nos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99, demonstrada a exposição prejudicial à saúde ou integridade física do segurado, é possível o reconhecimento da especialidade da atividade, na forma da Súmula 198 do extinto TFR.
4. Preenchidos os requisitos, nos termos da legislação aplicável, a parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, conforme deferido na origem.
PREVIDENCIÁRIO. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE TOLERÂNCIA ENTRE 06/03/1997 E 18/11/2003. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO DA CONTROVÉRSIA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
1. Afastado o reconhecimento da especialidade do labor no período em que a exposição ao agente físico ruído era inferior a 90 dB.
2. A teor do art. 1.013, § 2º, do NCPC, Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais. Logo, se o autor, na inicial, requereu o reconhecimento da especialidade do labor em face da exposição aos agentes nocivos ruído, frio e umidade, não afronta o art. 494 do NCPC o acórdão que, em juízo de retratação, tendo em conta o Tema STJ nº 694, mantém o cômputo do tempo de serviço especial pela sujeição da parte autora à umidade e ao frio, não analisados na sentença.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu períodos de atividade especial e determinou a concessão de aposentadoria especial, com efeitos retroativos à data do requerimento administrativo. O INSS contesta o reconhecimento da especialidade do labor no período de 18/02/1999 a 07/01/2002, alegando falta de comprovação de exposição a agentes nocivos umidade e ruído.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se o período de 18/02/1999 a 07/01/2002 deve ser reconhecido como tempo de serviço especial, considerando a exposição a agentes nocivos umidade e ruído.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença reconheceu a especialidade do labor no período de 18/02/1999 a 07/01/2002, com base em laudo pericial e PPP que indicam exposição habitual e permanente a agentes nocivos umidade (proveniente de couros) e ruído (80 a 83 dB).4. A umidade era enquadrada como agente insalubre pelo código 1.1.3 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964, e a NR-15, aprovada pela Portaria MTE nº 3.214/1978, prevê a insalubridade para atividades executadas em locais alagados ou encharcados, com umidade excessiva, mesmo após a vigência dos Decretos nºs 2.173/1997 e 3.048/1999.5. A extemporaneidade dos formulários e laudos periciais não prejudica a prova da especialidade, pois presume-se que o nível de insalubridade atual não é superior ao da época da prestação do serviço, ante as melhorias tecnológicas (TRF4, APELREEX 5015284-77.2011.404.7000, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, D.E. 18/10/2012; TRF4, 5001089-85.2010.404.7012, 5ª Turma, Rel. Des. Federal Rogerio Favreto, D.E. 12/06/2012).6. A habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos não pressupõem exposição contínua durante toda a jornada de trabalho, bastando que o desempenho da atividade exponha a saúde do trabalhador a condições prejudiciais (TRF4, EINF 2007.71.00.046688-7, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. 07/11/2011).7. A análise probatória foi precisa e a conclusão está em consonância com os parâmetros de valoração consolidados na jurisprudência, demonstrando a especialidade por exposição a agentes nocivos sujeitos à análise qualitativa acima do patamar de tolerância aplicável a cada período.8. Desprovida a apelação, é cabível a majoração da verba de sucumbência em 20% sobre a base fixada na sentença, a título de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 10. A comprovação da exposição habitual e permanente a agentes nocivos, como umidade e ruído, por meio de laudo pericial e PPP, é suficiente para o reconhecimento da atividade especial, mesmo que a umidade não esteja arrolada em decretos posteriores, desde que prevista em normas regulamentadoras.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 11; Lei nº 8.213/1991, art. 57, §§ 6º e 7º; Lei nº 8.213/1991, art. 58, § 2º; Lei nº 8.212/1991, art. 22, II; Lei nº 8.212/1991, art. 30, I, "a" e "b"; Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo, código 1.1.3; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; MP nº 1.523/1996; Portaria MTE nº 3.214/1978, NR-15, Anexo 10; RPS, art. 68, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.397.415/RS, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, DJe 20.11.2013; TRF4, APELREEX 5015284-77.2011.404.7000, Rel. Des. Federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, 6ª Turma, D.E. 18.10.2012; TRF4, 5001089-85.2010.404.7012, Rel. Des. Federal Rogerio Favreto, 5ª Turma, D.E. 12.06.2012; TRF4, EINF 2007.71.00.046688-7, Rel. Des. Federal Celso Kipper, 3ª Seção, D.E. 07.11.2011; STF, Tema n. 555; TRF4, IRDR n. 15; TNU, Tema Representativo n. 213.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. RUÍDO. LIMITES DE TOLERÂNCIA. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. UMIDADE. AUSÊNCIA DE TRABALHO EM LOCAL ALAGADO OU ENCHARCADO.
1. Não há cerceamento de defesa, em razão do indeferimento do pedido de realização de perícia, quando há elementos suficientes nos autos para análise da especialidade dos períodos reclamados.
2. O limite de tolerância para o agente físico ruído é de 90 (noventa) decibéis, no período entre 6 de março de 1997 e 18 de novembro de 2003 (Tema nº 694 do Superior Tribunal de Justiça).
3. A declaração prestada pelo empregador a respeito da eficácia de equipamento de proteção individual não é suficiente para afastar o reconhecimento da especialidade em razão da sujeição ao ruído.
4. A caracterização de insalubridade em razão da exposição a umidade, a ensejar o reconhecimento da atividade especial, por exposição a esse agente, na forma da NR-15, Anexo 10, da Portaria MTE n.º 3.214/78, fica condicionada ao reconhecimento de que o trabalho era prestado em local "alagado ou encharcado".
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS UMIDADE, RUÍDO E HIDROCARBONETOS. CÔMPUTO COMO ESPECIAL DO PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. A exposição a umidade, hidrocarbonetos aromáticos e a ruído em níveis superiores aos limites de tolerância vigentes à época da prestação do labor enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
4. É possível o cômputo, como especial, de período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença se, no período imediatamente anterior, estava desempenhando atividades classificadas como nocivas, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça em questão submetida à sistemática dos recursos repetitivos.
5. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente.
6. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição.
7. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos.
8. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
9. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO E UMIDADE. EPI. REAFIRMAÇÃO DA DER.
1. Comprovada a exposição a níveis de ruído superiores aos limites de tolerância previstos nos decretos regulamentadores, há que ser reconhecida a especialidade da atividade.
2. O ruído existente no ambiente laboral está diretamente relacionado ao fluxo de produção existente na empresa em determinado período, o que justifica a diferença nos níveis apurados de um período para o outro, mesmo em se tratando de mesma atividade e setor.
3. Quanto ao método de aferição do agente nocivo ruído, esta Corte Regional tem posicionamento segundo o qual a utilização de metodologia diversa da prevista na NHO-01 da FUNDACENTRO não inviabiliza o reconhecimento da especialidade, bastando que a exposição esteja embasada em estudo técnico realizado por profissional habilitado.
4. Embora o agente físico umidade tenha sido excluído do rol de agentes nocivos dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99, tal circunstância não impede o reconhecimento do labor especial em face da exposição a este agente, uma vez que o referido rol não é taxativo e, tendo em vista o disposto na súmula 198 do extinto TFR, é possível o reconhecimento da especialidade no caso concreto, por meio de perícia técnica.
5. Via de regra, a menção ao fornecimento do EPI no PPP não é suficiente, de modo que apenas para os casos em que o laudo técnico informe (i) o fornecimento pela empresa e (ii) a eficácia na neutralização da nocividade, caberá o afastamento do direito ao reconhecimento do tempo especial.
6. Cabível o deferimento da aposentadoria mediante reafirmação da DER, com aproveitamento do tempo de contribuição posterior ao requerimento concessório, na linha da orientação adotada administrativamente e do Tema 995 do Superior Tribunal de Justiça.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS RUÍDO E UMIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. A exposição à umidade e a ruído em níveis superiores aos limites de tolerância vigentes à época da prestação do labor enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
4. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente.
5. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A QUEROSENE. PROVA EMPRESTADA. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. AVALIAÇÃO QUALITATIVA. PERMANÊNCIA. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. SUBSTÂNCIAS CANCERÍGENAS. AVALIAÇÃO QUALITATIVA. EPI IRRELEVANTE. TAXA SELIC. PROVIMENTO PARCIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O reconhecimento da especialidade da atividade exercida sob condições nocivas é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador (STJ, Recurso Especial Repetitivo n. 1.310.034).
2. A exposição a agentes químicos compostos por hidrocarbonetos aromáticos, tais como querosene, thinner, gasolina e óleos de lubrificação, implica o direito ao reconhecimento de tempo especial mediante avaliação qualitativa. A exposição habitual e permanente a gasolina, querosene, graxas e óleos enseja o reconhecimento da especialidade do labor, pois tais substâncias constituem agentes químicos nocivos previstos na legislação (Códigos 1.2.11 do Quadro Anexo do Decreto n. 53.831/64, 1.2.10 do Quadro I do Anexo do Decreto n. 72.771/73, 1.2.10 do Anexo I do Decreto n. 83.080/79 e 1.0.7 do Anexo IV dos Decretos n. 2.172/97 e 3.048/99).
3. O laudo de insalubridade extraído de reclamatória trabalhista pode ser utilizado como prova em âmbito previdenciário desde que observe os parâmetros das normas que regem a exposição a agentes nocivos para fins de reconhecimento de labor especial. Na hipótese, ainda que o próprio reclamante tenha indicado a exposição a querosene, não se pode afirmar que a prova é unilateral, pois a reclamatória trabalhista ocorre dentro dos parâmetros do devido processo legal, com exercício de contraditório e ampla defesa pela reclamada, cujo interesse seria o de infirmar tal declaração. Além da verificação da efetiva exposição a esse agente químico, as demais questões acabam sendo superáveis para fins de caracterização do labor especial, pois a avaliação desse composto, conforme a legislação previdenciária, é meramente qualitativa, enquanto a permanência da exposição se caracteriza por sua indissociabilidade das atividades laborais.
4. A partir de comparação efetuada entre as metodologias da NR-15 e da NHO-01 FUNDACENTRO, fora constatado que a NHO-01 é mais benéfica ao trabalhador, admitindo-se, por isso, também a metodologia da NR-15, mesmo a partir de 19/11/2003, com a edição do Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, e segundo o art. 280, IV, da Instrução Normativa/INSS nº 77/2015.
5. Os hidrocarbonetos aromáticos são compostos de anéis benzênicos, ou seja, apresentam benzeno na sua composição, agente químico este que integra o Grupo 1 (agentes confirmados como cancerígenos para humanos) do Anexo da Portaria Interministerial MPS/MTE/MS n. 09-2014, e que se encontra devidamente registrado no Chemical Abstracts Service (CAS) sob o n. 000071-43-2, sendo passível de avaliação qualitativa.
6. Sendo o uso de EPI irrelevante para descaracterizar a nocividade da exposição a substâncias cancerígenas, e admitindo-se a aplicação retroativa da LINACH, conclui-se que o eventual uso regular de equipamentos de proteção individual, mesmo anteriormente a 08.10.2014, não obsta o reconhecimento da especialidade por exposição a agentes químicos com potencial carcinogênico comprovado para humanos.
7. Na hipótese, o PPP descreve que a função precípua do apelado era a operação de máquinas, inclusive com o encargo de lubrificá-las, tendo ambos os laudos técnicos elaborados para a empregadora concluído que havia exposição nociva a óleos minerais, além da identificação de exposição ao cromo para o cargo de operador de produção em um dos laudos, e da identificação de exposição a "óleos e graxas" com enquadramento no Anexo 13 da NR 15, conforme o outro, sendo tais informações congruentes entre si. Ora, tanto as substâncias elencadas no Anexo 13 da NR 15 quanto as substâncias cancerígenas, como é o caso do cromo e dos óleos minerais não refinados (frequentemente utilizados na indústria), se submetem a avaliação qualitativa independentemente da época da exposição, sendo irrelevante o uso de equipamentos de proteção individual quanto aos agentes cancerígenos, conforme já explicitado nos tópicos pertinentes da fundamentação.
8. Este Tribunal entende que a correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e deve ser calculada observando-se os seguintes critérios: pelo INPC a partir de 04/2006 (Lei n.º 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213/91), conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810, item 2), DJE de 20/11/2017, e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905, item 3.2), DJe de 20/03/2018; pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), a partir de 09/12/2021, nos termos do artigo 3º da EC 113/2021.
9. Diante do parcial provimento do apelo do INSS, não há majoração dos honorários a que condenado.
10. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.
E M E N T AEMENTA:CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, MEDIANTE A CONVERSÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL EM COMUM. PPRA FAZ PROVA DE EXPOSIÇÃO A RUÍDO CONTÍNUO/HABITUAL COM INTENSIDADE VARIÁVEL, PORÉM SEMPRE ACIMA DO LIMITE LEGAL, PARA A FUNÇÃO DE FAQUEIRO E MAGAREFE. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL, PARA FINS DE APOSENTADORIA, PRESTADO NO PERÍODO EM QUE O SEGURADO ESTEVE EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA DE NATUREZA NÃO ACIDENTÁRIA. EXPOSIÇÃO A RUÍDO, CALOR, UMIDADE E AGENTES BIOLÓGICOS (DECORRENTES DE EXCREÇÕES DE ANIMAIS ABATIDOS, SANGUE E PELOS), TODOS DE FORMA INTERMITENTE, PARA AS FUNÇÕES DE FAQUEIRO E MAGAREFE NO SETOR DE ABATE, PERÍODO NÃO RECONHECIDO COMO ESPECIAL. - PPRA comprova exposição a ruído contínuo/habitual com intensidade variável, porém sempre acima do limite legal, para a função de faqueiro e magarefe, em suas diversas atividades no setor de abate, ensejando o reconhecimento da natureza especial da atividade exercida até 31/05/2016. - Possibilidade de cômputo de tempo de serviço especial referente ao período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença de natureza não acidentária.- PPRAde 2016 e 2017 provam exposição a ruído, calor, umidade e agentes biológicos (decorrentes de excreções de animais abatidos, sangue e pelos), todos de forma intermitente, para as funções de faqueiro e magarefe no setor de abate, o que impede o reconhecimento da natureza especial da atividade exercida no período questionado. - Negado provimento aos recursos de ambas as partes. Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INDÚSTRIA CALÇADISTA. CTPS. POSSIBILIDADE. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. UMIDADE. RUÍDO. CROMO. ENQUADRAMENTO.
1. O interesse de agir afigura-se como uma das condições da ação e a sua ausência enseja o indeferimento da inicial com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito. Está assentado o entendimento da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto jurídico para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, o que não se confunde com o exaurimento daquela esfera.
2. É notório o fato de que as atividades exercidas em empresa de confecção de calçados são desenvolvidas com exposição a agentes nocivos, porquanto a utilização de cola e solvente à base de tolueno é indissociável da produção de calçados. Igualmente é consabido que nas empresas do ramo calçadista os operários eram contratados em cargos como nomenclaturas genéricas, tais como "serviços gerais", "ajudante", "auxiliar", "atendente", entre outros, mas que a atividade efetiva consistia no trabalho manual do calçado, em suas várias etapas industriais. Logo, é dever do INSS, de posse da CTPS, analisar os períodos, ainda que para abrir exigência para apresentação da competente documentação.
3. As atividades que permitem o enquadramento por exposição a umidade são aquelas executadas em locais alagados ou encharcados, com umidade excessiva, capazes de produzir danos à saúde dos trabalhadores, serão consideradas insalubres em decorrência de laudo de inspeção realizada no local de trabalho, na forma da NR 15, aprovada pela Portaria 3.214/1978, do Ministério do Trabalho, no Anexo 10.
4. Comprovada a exposição a níveis de ruído superiores aos limites de tolerância previstos nos decretos regulamentadores, há que ser reconhecida a especialidade da atividade.
5. A atividade com exposição ao cromo está prevista como especial com enquadramento nos códigos 1.2.5 do Quadro anexo ao Decreto 53.831/1964 e 1.2.5 do Anexo I do Decreto 83.080/1979.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS RUÍDO, UMIDADE, CRMO E HIDROCARBONETOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos, umidade e cromo e a ruído em níveis superiores aos limites de tolerância vigentes à época da prestação do labor enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
4. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente.
5. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. NOVO CÁLCULO DO BENEFÍCIO. NOVA RMI. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
1. Para o requerimento da aposentadoria especial, instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60, determina o critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40.
2. O uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458)..
3. A sentença reconheceu a atividade especial em relação aos períodos de 12/05/1980 a 23/08/1990 e de 24/08/1990 a 05/03/1997, sendo rechaçada pela autarquia previdenciária. No entanto, da análise do relatório apresentado às fls. 224, referente ao período de 12/05/1980 a 23/08/1990, observa-se a exposição do autor aos agentes químicos: óleo diesel, querosene, gasolina e solupan, assim como, aos agentes físicos: umidade e contato com a água. Estes agentes estão enquadrados como atividade especial nos itens 1.1.3 e 1.2.11 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e códigos 1.2.0 e 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79. Ao período de 24/08/1990 a 05/03/1997, além do relatório, também foi apresentado laudo técnico, em que demonstra a exposição do autor aos mesmos agentes químicos supramencionados no período anterior e também ao agente ruído, com intensidade acima de 80 dB(A), estando enquadrado como atividade especial nos códigos 1.1.3, 1.2.11 e 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 e códigos 1.2.0, 1.2.10 e 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79.
4. Ao período de 06/03/1997 até 05/07/2006, não reconhecido na sentença e requerido em apelação como atividade especial, observo que em relação à exposição ao agente ruído não há como ser considerada a insalubridade, visto que o Decreto 2.172/97 comprova a insalubridade com ruído superior a 90 dB(A), não enquadrando ao referido período conforme bem especificado na decisão monocrática. No entanto, além da exposição do autor ao agente físico ruído, também houve a exposição aos agentes químicos óleo, graxas e solventes, estando estes enquadrados como atividade especial nos códigos 1.0.17, anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e códigos 1.0.17, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 4.882/03.
5. Diante das considerações supramencionadas, verifico que a parte autora faz jus ao reconhecimento da atividade especial nos períodos de 12/05/1980 a 23/08/1990 e de 24/08/1990 a 05/03/1997 e 06/03/1997 a 05/07/2006 e sucessivamente a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, prevista nos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, calculada com base em 100% (cem por cento) do salário de benefício, com a elaboração de novo cálculo do benefício, a contar da data do requerimento administrativo (05/07/2006), vez que já preenchia os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria especial naquela época e não reconhecido administrativamente.
6. Apelação do INSS improvida.
7. Apelação da parte autora provida.
8. Sentença reformada.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL SEM INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. MP 676/2015. REQUISITOS IMPLEMENTADOS. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. TEMA 995 DO STJ. ATIVIDADE ESPECIAL. AJUDANTE DE MOTORISTA DE CAMINHÃO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. AGENTES NOCIVOS RUÍDO, CALOR, ÁLCALIS CÁUSTICOS, UMIDADE, POEIRA DE ALGODÃO E AGENTES BIOLÓGICOS. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. QUEROSENE. XILENO. BENZENO. TOLUENO. FORMALDEÍDO. AGENTES CANCERÍGENOS. UTILIZAÇÃO DE EPI. INEFICÁCIA RECONHECIDA. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. LAUDO EXTEMPORÂNEO. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL.
1. A atividade de ajudante de motorista de caminhão deve ser reconhecida como especial em face do enquadramento por categoria profissional até 28-04-1995. Precedentes desta Corte.
2. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou sujeito a ruídos superiores a 80 decibéis até 05-03-1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64, 72.771/73 e 83.080/79; superiores a 90 decibéis, entre 06-03-1997 e 18-11-2003, consoante Decretos n. 2.172/97 e n. 3.048/99, este na redação original; e superiores a 85 decibéis, a contar de 19-11-2003, data em que passou a viger o Decreto n. 4.882.
3. A submissão do trabalhador ao agente nocivo calor permite classificar a atividade como especial, sendo aplicável, a partir de 06-03-1997, os códigos 2.0.4 dos Anexos IV dos Decreto n. 2.172/97 e 3.048/99 (este a partir de 07-05-1999), que determinam a utilização dos parâmetros estabelecidos pela NR n. 15 do MTE (Anexo n. 03: Limites de Tolerância para Exposição ao Calor).
4. A exposição habitual e permanente a álcalis cáusticos (peróxido de hidrogênio, barrilha, soda cáustica, hipoclorito e hidrosulfito de sódio, ácido acético, cloreto, sulfato de sódio), sem utilização de equipamentos de proteção individual, enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
5. Relativamente aos agentes químicos constantes no Anexo 13 da NR-15, os riscos ocupacionais gerados não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa (EINF nº 5000295-67.2010.404.7108, Relator p/ Acórdão Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, Terceira Seção, julgado em 11-12-2014; APELREEX nº 2002.70.05.008838-4, Rel. Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Quinta Turma, D.E. 10-05-2010).
6. A exposição habitual e permanente à umidade, sem a utilização de equipamentos de proteção individual, enseja reconhecimento do tempo como especial, inclusive no período posterior à vigência do Anexo IV do Decreto n. 2.172/97, uma vez que o rol de agentes nocivos é exemplificativo. Precedente do STJ.
7. A exposição à "poeira de algodão" dos trabalhadores em indústria têxtil enseja o reconhecimento do tempo como especial. Com efeito, não há óbice à possibilidade de reconhecimento da "poeira de algodão" como agente agressivo para fins previdenciários, ainda que não haja referência expressa a esse agente nos Anexos dos Decretos n. 2.172/1997 e n. 3.048/1999, uma vez que a jurisprudência, inclusive do STJ firmada em julgamento de controvérsia repetitiva (REsp 1.306.113/SC, Tema STJ 534), é firme no sentido de que as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas. Assim, é devido o reconhecimento e cômputo, como especial, de tempo de serviço se perícia ou laudo técnico efetivamente comprovam que a atividade exercida pelo segurado é nociva à saúde e integridade física do trabalhador, como no caso concreto, principalmente porque, na hipótese, não havia utilização de equipamentos de proteção individual.
8. A exposição a agentes biológicos decorrentes do contato com animais portadores de doenças infecto-contagiosas enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. A despeito da ausência de previsão expressa pelos Decretos n. 2.172/97 e 3.048/99, é possível o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido com exposição aos microorganismos infecciosos com fundamento na Súmula n. 198/TFR, desde que amparado em laudo pericial.
9. A exposição de forma intermitente aos agentes biológicos não descaracteriza o risco de contágio, uma vez que o perigo existe tanto para aquele que está exposto de forma contínua como para aquele que, durante a jornada, ainda que não de forma permanente, tem contato com tais agentes.
10. A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais da atividade exercida no período anterior a 03-12-1998. Ademais, os EPIs não têm o condão de afastar ou prevenir o risco de contaminação pelos agentes biológicos (Item 3.1.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017).
11. A exposição aos óleos minerais (querosene e xileno) enseja o reconhecimento do tempo como especial.
12. Os hidrocarbonetos aromáticos são compostos de anéis benzênicos, ou seja, apresentam benzeno na sua composição, agente químico este que integra o Grupo 1 (agentes confirmados como cancerígenos para humanos) do Anexo da Portaria Interministerial MPS/MTE/MS n. 09-2014, e que se encontra devidamente registrado no Chemical Abstracts Service (CAS) sob o nº 000071-43-2.
13. Demonstrado, pois, que o benzeno, presente nos hidrocarbonetos aromáticos, é agente nocivo cancerígeno para humanos, assim como o formaldeído, a simples exposição ao agente (qualitativa) dá ensejo ao reconhecimento da atividade especial, qualquer que seja o nível de concentração no ambiente de trabalho do segurado.
14. Em se tratando de agente cancerígeno, assim como o tolueno e o formaldeído, a utilização de equipamentos de proteção individual é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais da atividade.
15. Para a caracterização da especialidade, não se reclama exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, sendo suficiente que o trabalhador, em cada dia de labor, esteja exposto a agentes nocivos em período razoável da jornada, salvo exceções (periculosidade, por exemplo).
16. A habitualidade e permanência hábeis aos fins visados pela norma - que é protetiva - devem ser analisadas à luz do serviço cometido ao trabalhador, cujo desempenho, não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas, químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho.
17. O laudo pericial, ainda que não contemporâneo ao exercício das atividades, é suficiente para a comprovação da especialidade da atividade.
18. Comprovado o labor sob condições especiais por mais de 25 anos e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria especial, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do § 2º do art. 57 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91.
19. É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral, sem incidência do fator previdenciário, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir (Tema 995 do STJ).
20. Considerando que os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, mediante a regra de pontos estipulada pela MP n. 676, de 17 de junho de 2015, convertida na Lei n. 13.183/2015, portanto sem a incidência do fator previdenciário, foram implementados após o ajuizamento da demanda, os valores atrasados são devidos a contar da data da implementação dos requisitos, em 08-09-2016, conforme tese firmada pelo STJ no julgamento do Tema 995.
21. Portanto, assegurado o direito a ambos os benefícios (aposentadoria especial desde a DER, em 10-07-2013, e aposentadoria por tempo de contribuição integral, sem incidência do fator previdenciário, desde 08-09-2016), deve o autor optar pelo que entender mais vantajoso, considerando todos os aspectos que envolvem a questão (valor da renda mensal, montante dos atrasados, dentre outros).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. HIDROCARBONETOS: NOCIVIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. RUÍDO. LIMITES DE TOLERÂNCIA. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. FRIO E UMIDADE.
1. A ausência de expressa referência em decreto regulamentar a hidrocarbonetos não equivale a que tenha desconsiderado, como agentes nocivos, diversos compostos químicos que podem ser assim qualificados.
2. Para os agentes nocivos químicos previstos no Anexo 13 da Norma Regulamentadora - NR 15, entre os quais os hidrocarbonetos e outros compostos tóxicos de carbono, é desnecessária a avaliação quantitativa.
3. Havendo a comprovação do efetivo prejuízo à saúde do trabalhador, é possível o reconhecimento da especialidade com base na exposição ao frio e à umidade, pois as normas regulamentares não encerram todos os agentes nocivos a que pode se sujeitar.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO. LIMITES DE TOLERÂNCIA. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. FRIO E UMIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS BIOLÓGICOS.
1. O limite de tolerância para o agente físico ruído é de 90 (noventa) decibéis, no período entre 6 de março de 1997 e 18 de novembro de 2003 (Tema nº 694 do Superior Tribunal de Justiça).
2. A declaração prestada pelo empregador a respeito da eficácia de equipamento de proteção individual não é suficiente para afastar o reconhecimento da especialidade em razão da sujeição ao ruído.
3. Havendo a comprovação do efetivo prejuízo à saúde do trabalhador, é possível o reconhecimento da especialidade com base na exposição ao frio e à umidade, pois as normas regulamentares não encerram todos os agentes nocivos a que pode se sujeitar.
4. O equipamento de proteção individual somente pode ser considerado eficaz, se for adequado para proteger ou neutralizar os efeitos dos agentes nocivos específicos a que se expõe o trabalhador.
5. A avaliação da nocividade do trabalho em contato com agentes biológicos é qualitativa, ou seja, a simples presença no ambiente profissional desses agentes faz reconhecer a sua existência que prescinde, pois, de mensuração.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. UMIDADE. RUÍDO. HIDROCARBONETOS. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2. A exposição à umidade é prejudicial à saúde, ensejando o reconhecimento do tempo de serviço como especial. 3. Não havendo mais a previsão da umidade como agentes nocivos nos Decretos 2.172/1997 e 3.048/1999, o reconhecimento da especialidade das atividades desempenhadas pela parte autora deve ter por base a previsão da Súmula 198 do TFR. 4. O reconhecimento da atividade especial em razão da exposição ao agente físico ruído deve se adequar aos estritos parâmetros legais vigentes em cada época (RESP 1333511 - Castro Meira, e RESP 1381498 - Mauro Campbell). 5. A exposição a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de equipamentos de proteção e de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos (STF, ARE 664335, Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 4/12/2014, publicado em 12/2/2015). 6. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos, especialmente hidrocarbonetos, não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa. 7. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades. 8. Comprovado o tempo de serviço/contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da data de entrada do requerimento administrativo, nos termos dos artigos 54 e 49, inciso II, da Lei 8.213/1991, bem como efetuar o pagamento das parcelas vencidas desde então. 9. Nos termos do julgamento do RE nº 870.947/SE (Tema 810), pelo STF, em 20/09/2017, a correção monetária dos débitos da Fazenda Pública se dá através do IPCA-e. Os juros moratórios devem atender a disciplina da Lei nº 11.960/09, contados a partir da citação.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO. LIMITES DE TOLERÂNCIA. METODOLOGIA DE AVALIAÇÃO. UMIDADE. 1. O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador, de modo que, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial. 2. Quanto ao agente físico ruído, tem-se por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, sendo que, após tal marco, o nível de ruído considerado prejudicial à saúde é aquele superior a 90 decibéis, havendo a redução de tal intensidade somente em 18/11/2013, quando o limite de tolerância passou a corresponder a 85 decibéis (AgRg. no REsp. 1367806, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, vu 28/5/2013). 3. O Tema 1083 do STJ, julgado em 25/11/2021, fixou a seguinte tese: o reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço. 4. Embora o agente físico umidade tenha sido excluído do rol de agentes nocivos dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99, tal circunstância não impede o reconhecimento do labor especial em face da exposição a este agente, uma vez que o referido rol não é taxativo.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS RUÍDO E UMIDADE. AVERBAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. A exposição a umidade e a ruído em níveis superiores aos limites de tolerância vigentes à época da prestação do labor enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
4. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente.
5. Sucumbente, deve o INSS arcar com o pagamento dos honorários advocatícios, fixados, nos termos do art. 85, §§ 2º, 3º, 4º, III, e 5º, do CPC, em 10% sobre o valor atualizado da causa.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REDISCUSSÃO. OMISSÃO QUEROSENE. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. BENZENO. SUBSTÂNCIA CANCERÍGENA. USO DE EPI. FONTE DE CUSTEIO. ACOLHIMENTO PARCIAL PARA ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTAÇÃO. SEM EFEITOS INFRINGENTES. PREQUESTIONAMENTO.
1. É vedada a rediscussão dos fundamentos da decisão prolatada pela Turma na via estreita dos embargos de declaração.
2. O querosene é substância química que contém benzeno, pela presença de hidrocarbonetos aromáticos em sua composição. O benzeno está listado no Grupo 1 - Agentes confirmados como carcinogênicos para humanos, da Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos, editada pela Portaria Interministerial nº 9, de 07 de outubro de 2014.
3. Uma vez comprovada a exposição do segurado a um dos agentes nocivos elencados como reconhecidamente cancerígenos pela Portaria Interministerial nº 9, de 07/10/2014, deve ser reconhecida a especialidade pela presença do agente no ambiente de trabalho, sendo irrelevante o uso de EPI ou EPC, bem como inexigíveis a permanência na exposição ou a mensuração quantitativa do agente nocivo.
4. Não prospera o argumento da suposta ausência de contribuição adicional como óbice ao reconhecimento da atividade especial, isso porque inexiste correlação com os princípios da precedência do custeio (CF/88, art. 195, §5º) e do equilíbrio financeiro e atuarial (CF/88, art. 201).
5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos apenas para fins de acréscimo de fundamentação.
6. Desnecessária a oposição de embargos de declaração com a finalidade específica de prequestionamento, porquanto implícito no julgamento efetuado, nos termos do que dispõe o artigo 1.025 do novo Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO COMUM. VÍNCULOS ANOTADOS NA CTPS. AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES NO CNIS. IRRELEVÂNCIA. TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO E UMIDADE. PREVALÊNCIA DO PPP SOBRE PERÍCIA JUDICIAL EXTEMPORÂNEA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL MÁXIMO.
1. As anotações constantes na CTPS gozam de presunção juris tantum de veracidade (Súmula 12 do TST) em relação aos vínculos empregatícios ali registrados, presumindo-se a existência de relação jurídica válida e perfeita entre empregado e empregador, salvo eventual fraude.
2. Não obsta o reconhecimento do tempo de serviço assim comprovado a falta de recolhimento das contribuições previdenciárias, porquanto o encargo incumbe ao empregador, nos termos do art. 30, I, "a" e "b", da Lei 8.212/1991, vez que não pode ser o trabalhador prejudicado pela desídia de seu empregador em honrar seus compromissos junto à Previdência Social, competindo à autarquia previdenciária o dever de fiscalizar e exigir o cumprimento dessa obrigação legal.
3. O ruído existente no ambiente laboral está diretamente relacionado ao fluxo de produção existente na empresa em determinado período, o que justifica a diferença nos níveis apurados de um período para o outro.
4. Deve ser privilegiada a informação fornecida pelo empregador, no PPP, com relação aos níveis de ruído existentes no ambiente laboral, com base em laudo técnico elaborado de forma concomitante ao vínculo, o qual deve prevalecer sobre perícia judicial realizada de forma extemporânea. 5. As atividades que permitem o enquadramento por exposição a umidade são aquelas executadas em locais alagados ou encharcados, com umidade excessiva, capazes de produzir danos à saúde dos trabalhadores, serão consideradas insalubres em decorrência de laudo de inspeção realizada no local de trabalho, na forma da NR 15, aprovada pela Portaria 3.214/1978, do Ministério do Trabalho, no Anexo 10.
6. Embora o agente físico umidade tenha sido excluído do rol de agentes nocivos dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99, tal circunstância não impede o reconhecimento do labor especial em face da exposição a este agente, uma vez que o referido rol não é taxativo e, tendo em vista o disposto na súmula 198 do extinto TFR, é possível o reconhecimento da especialidade no caso concreto, por meio de perícia técnica.
7. A busca pela prova das condições laborais do segurado é trabalho costumeiro da advocacia previdenciária, não evidenciando circunstância que permita a fixação da verba advocatícia em percentual superior ao mínimo.