PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. CALOR. PERICULOSIDADE. CARTEIRO. NÃO RECONHECIMENTO.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
Conforme previsto no Código 1.1.1 do Quadro Anexo ao Decreto 53.831/64, a atividade laboral exposta ao calor acima de 28ºC, proveniente de fontes artificiais, é considerada insalubre para os fins previdenciários. A contar da vigência do Decreto 2.172/97, de 05.03.1997, o parâmetro a ser considerado é aquele definido pela NR-15, da Portaria 3.214/78, que leva em consideração o tipo de atividade (leve - 30ºC, moderada - 26,7°C ou pesada - 25°C), para exposição contínua.
No caso concreto, não restou comprovada a especialidade da atividade por exposição a agentes nocivos ou periculosidade.
Ausente a prova do preenchimento de todos os requisitos legais, não é possível a revisão de aposentadoria por tempo de contribuição.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. CALOR. PERICULOSIDADE. CARTEIRO. NÃO RECONHECIMENTO.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
Conforme previsto no Código 1.1.1 do Quadro Anexo ao Decreto 53.831/64, a atividade laboral exposta ao calor acima de 28ºC, proveniente de fontes artificiais, é considerada insalubre para os fins previdenciários. A contar da vigência do Decreto 2.172/97, de 05.03.1997, o parâmetro a ser considerado é aquele definido pela NR-15, da Portaria 3.214/78, que leva em consideração o tipo de atividade (leve - 30ºC, moderada - 26,7°C ou pesada - 25°C), para exposição contínua.
No caso concreto, não restou comprovada a especialidade da atividade por exposição a agentes nocivos ou periculosidade.
Ausente a prova do preenchimento de todos os requisitos legais, não é possível a revisão de aposentadoria por tempo de contribuição.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL. CALOR DO SOL. AFASTADA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Com relação ao reconhecimento das atividades exercidas como especiais, cumpre ressaltar que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial. 2. Alegação de exposição ao calor decorrente do desempenho de labor ao ar livre não merece prosperar, pois conforme a farta jurisprudência o calor passível de caracterizar o labor como especial é aquele proveniente de fontes artificiais. 3. Sentença reformada. Sucumbência recíproca.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. FRIO. CALOR. VIBRAÇÕES. EFICÁCIA DE EPI. PPP COM INFORMAÇÕES DIVERGENTES E INCOMPLETAS. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
1. Com relação ao reconhecimento das atividades exercidas como especiais, cumpre ressaltar que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
2. Quando demonstrada a exposição a níveis de ruído acima dos limites de tolerância, independentemente da neutralização dos agentes nocivos pelo uso de equipamentos de proteção individual, está caracterizada a atividade como especial.
3. Este Tribunal fixou o entendimento de que "A exposição a frio, com temperaturas inferiores a 12ºC, enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial." (APELREEX 0000977-33.2011.404.9999, Rel. Des. Federal Celso Kipper, Sexta Turma, D.E. 13/05/2011).
4. Comprovada a exposição ao calor avaliada através do "Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo - IBUTG" em valores superiores ao permitido, conforme Portaria nº 3.214/78 MTE, NR15, cabível o reconhecimento da especialidade pela exposição ao agente nocivo.
5. Havendo informações divergentes e incompletas nos documentos emitidos pelo empregador, necessária a juntada dos laudos técnicos que embasaram o preenchimento das informações.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. CALOR. RADIAÇÃO SOLAR.
1. O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador, de modo que, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
2. Quanto ao agente físico ruído, tem-se por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, sendo que, após tal marco, o nível de ruído considerado prejudicial à saúde é aquele superior a 90 decibéis, havendo a redução de tal intensidade somente em 18/11/2013, quando o limite de tolerância passou a corresponder a 85 decibéis (AgRg. no REsp. 1367806, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, vu 28/5/2013). 3. O Tema 1083 do STJ, julgado em 25/11/2021, fixou a seguinte tese: o reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço. 4. O enquadramento pela exposição ao calor somente é possível quando decorrente de fontes artificiais, não se justificando pela mera exposição solar.
5. Quanto à radiação não ionizante (solar), tem-se que a simples sujeição às intempéries da natureza (sol, chuva) não é suficiente para caracterizar o trabalho como insalubre ou perigoso.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS HIDROCARBONETOS. EPIS. QUANTIDADE DE EXPOSIÇÃO. CONCESSÃO.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
4. Não havendo provas consistentes de que o uso de EPIs neutralizava os efeitos dos agentes nocivos a que foi exposto o segurado durante o período laboral, deve-se enquadrar a respectiva atividade como especial.
5. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos - tóxicos orgânicos e inorgânicos - , diferentemente do que ocorre com alguns agentes agressivos, como ruído, calor, frio ou eletricidade, não dependem, segundo os normativos aplicáveis, de análise quanto ao grau ou intensidade de exposição no ambiente de trabalho para a configuração da nocividade e reconhecimento da especialidade do labor para fins previdenciários.
6. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente.
7. Implementados mais de 25 anos de tempo de atividade sob condições nocivas e cumprida a carência mínima, é devida a concessão do benefício de aposentadoria especial, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do § 2º do art. 57 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações interpostas pelo autor e pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de tempo especial e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. O INSS busca afastar o reconhecimento do tempo especial, enquanto o autor postula a reafirmação da DER para aposentadoria especial e o direito ao melhor benefício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) saber se os períodos de trabalho do autor devem ser reconhecidos como tempo especial, considerando a exposição a ruído, agentes químicos, calor e umidade, e a eficácia dos EPIs; e (ii) saber se é possível a reafirmação da DER para a concessão de aposentadoria especial, com o cômputo de tempo posterior ao requerimento administrativo.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A aferição de ruído seguiu os limites de tolerância e metodologias estabelecidas pela jurisprudência (80 dB até 05.03.1997; 90 dB de 06.03.1997 a 18.11.2003; 85 dB a partir de 19.11.2003), com a aplicação do NEN ou pico de ruído conforme Tema 1083 do STJ. A utilização de EPIs é irrelevante para elidir a nocividade do ruído excessivo, conforme ARE 664.335/SC do STF.4. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos (óleos e graxas de origem mineral) é qualitativa, sendo agentes cancerígenos (Portaria Interministerial nº 9/2014 e Anexo 13 da NR-15). A exigência de especificação da composição e concentração dos agentes químicos não encontra respaldo na legislação previdenciária e na jurisprudência do TRF4 e STJ (AgInt no AREsp 1204070/MG). O uso de EPI, mesmo que atenue, não neutraliza completamente o risco (IRDR Tema 15 do TRF4).5. A exposição ao calor é nociva quando proveniente de fontes artificiais, observados os limites de tolerância (acima de 28ºC até 05.03.1997; NR-15 IBUTG a partir de 06.03.1997). O uso de EPI eficaz não descaracteriza a insalubridade da atividade exercida com exposição ao calor (IRDR Tema 15 do TRF4).6. A exposição à umidade é nociva quando proveniente de fontes artificiais, e o rol de agentes é exemplificativo, permitindo o reconhecimento da especialidade mesmo após os decretos mais recentes, se comprovada a nocividade por perícia técnica (Súmula 198 do TFR).7. O reconhecimento do direito previdenciário não pode ser condicionado ao cumprimento das obrigações fiscais da empresa, sendo irrelevante a ausência de informação em GFIP ou de recolhimento da contribuição adicional (TRF4 precedentes).8. O PPP atualizado comprova que o autor permaneceu desenvolvendo a mesma atividade reconhecida como especial após a DER. O STJ, no Tema 995, fixou a tese de que é possível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso ocorra entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional.9. A Corte mantém o reconhecimento da especialidade dos períodos de 06/08/1997 a 15/08/2011 (Indústria e Comércio Hadrich Ltda.), 01/02/2012 a 13/02/2012 (Doux Frangosul S.A.) e 01/03/2012 a 10/04/2018 (Conservas Oderich S.A.), com base em PPPs e laudos que comprovam a exposição a ruído (acima dos limites legais e com metodologia adequada), calor (acima dos limites da NR-15) e umidade (artificial e excessiva), além de agentes químicos (hidrocarbonetos). A jurisprudência consolidada do STF (ARE 664.335/SC) e do TRF4 (IRDR Tema 15) afasta a neutralização da nocividade pelo uso de EPI para ruído e agentes químicos, e a Corte entende que a especificação da composição e concentração de agentes químicos não é sempre necessária.10. A Corte dá provimento à apelação do autor, reconhecendo a possibilidade de reafirmação da DER para a data em que os requisitos para a aposentadoria especial forem implementados, considerando o tempo de serviço especial posterior ao requerimento administrativo, conforme o Tema 995 do STJ. A verificação do melhor benefício e a liquidação do julgado deverão ser realizadas pelo juízo de origem.
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora provida.Tese de julgamento: 12. O reconhecimento de tempo especial por exposição a ruído, agentes químicos (hidrocarbonetos), calor e umidade é mantido quando comprovada a nocividade, sendo irrelevante a eficácia do EPI para ruído e a especificação detalhada de agentes químicos.Tese de julgamento: 13. É cabível a reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER) para o momento em que o segurado implos requisitos para a aposentadoria especial, mesmo que isso ocorra após o ajuizamento da ação, visando a concessão do melhor benefício.
E M E N T A RECURSO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXPOSIÇÃO AOS AGENTES AGRESSIVOS RUÍDO e CALOR NÃO COMPROVADA. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. CALOR. ESPECIALIDADE NÃO RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO PROBATÓRIO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. TEMA 629 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NÃO CONCESSÃO.
1. A exposição ao calor decorrente de radiação solar não enseja enquadramento, pois de acordo com a farta jurisprudência o calor passível de caracterizar o labor como especial é aquele proveniente de fontes artificiais.
2. No caso de não ser produzido contexto probatório suficiente à demonstração do trabalho especial, aplicável o Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça, em que firmada a tese de que a ausência de conteúdo probatório eficaz para instruir o pedido implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação, caso reúna os elementos necessários.
3. Hipótese em que o segurado não preenche os requisitos necessários à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL. CALOR DO SOL. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Com relação ao reconhecimento das atividades exercidas como especiais, cumpre ressaltar que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
2. Alegação de exposição ao calor decorrente do desempenho de labor ao ar livre não merece prosperar, pois de acordo com a farta jurisprudência o calor passível de caracterizar o labor como especial é aquele proveniente de fontes artificiais.
3. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à revisão do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - CONCESSÃO. LABOR RURAL - COMPROVAÇÃO - REQUISITOS. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO - REQUISITOS LEGAIS. TRABALHADOR RURAL. CALOR.
1. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, sendo admitidos inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região.
2. Nos termos do entendimento fixado pelo e. STJ em sede de recurso repetitivo, não basta a prova exclusivamente testemunhal para a configuração do labor rural, sendo necessário início de prova material (REsp 1133863/RN, 3ª Seção, Rel. Ministro Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP), DJe 15-4-2011).
3. Até 28-4-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29-4-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 6-5-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
4. De acordo com os Decretos regulamentadores, o agente agressivo 'Calor' somente pode ser considerado gerador de insalubridade para a realização de operações em locais com temperatura excessivamente alta, capaz de ser nociva à saúde e proveniente de fontes artificiais, em locais com temperatura superior a 28º centígrados. Assim, o trabalho ao ar livre (com exposição ao calor e à luz do sol) não caracteriza a especialidade do labor.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . SENTENÇA CONDICIONAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. NULIDADE DECRETADA. NOVO JULGAMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL. RISCO BIOLÓGICO RECONHECIDO. RUÍDO. MÉDIAS VARIÁVEIS: CONSIDERADA A DE MAIOR INTENSIDADE. LAUDO NÃO CONSIDERADO NO PONTO EM QUE SE REVELOU EXTEMPORÂNEO. CALOR, ESTANHO E CHUMBO: DESQUALIFICAÇÃO. NÃO RECONHECIDA A APOSENTADORIA A PARTIR DA DER: NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. INVIABILIDADE DA REAFIRMAÇÃO DA DER: NÃO CUMPRIMENTO DO “PEDÁGIO” DE 40% IMPOSTO PELA EC 20/98. REPETIBILIDADE DE VALORES. TEMA 979/STJ. ANÁLISE SUBMETIDA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
- A nulidade da sentença, e, consequentemente, da decisão proferida em sede de embargos de declaração, é medida que se impõe, por ter condicionado a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição à análise por parte do ente autárquico, e, ao deixar de analisá-la, incorreu na violação ao princípio da congruência, previsto no artigo 493 do CPC/2015.
- Contudo, a causa encontra-se madura para o julgamento, preenchendo, para tanto, todas os requisitos impostos pelo art. 1013, 3º, II, do CPC, inclusive no tocante ao contraditório e à ampla defesa com a válida citação do ente autárquico em 28/09/2006.
- Por se tratar de questão de ordem pública, fica decretada, de ofício, a nulidade da sentença e da decisão que a integrou, restando prejudicado o apelo e passando, de imediato, ao exame do mérito da causa propriamente dito.
- A sentença e a decisão acerca dos embargos de declaração foram disponibilizadas no DJe de 23/05/2013 e DJE de 11/04/2014 (ID 89848373 – Pág.80), sob a égide do CPC/73, mas, uma vez anuladas, a relação jurídica processual, a partir de então, submete-se às normas do Código de Processo Civil de 2015.
- Com vistas a obter a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, o autor postula pelo reconhecimento da especialidade dos períodos que indica na inicial que, no seu entender, está comprovado pelas anotações em CTPS, pelos formulários DSS-8030 e pelos respectivos laudos técnicos.
- Ao compulsar os autos, verifica-se que o autor logrou êxito em comprovar a especialidade para os períodos de: - 01/07/1982 a 31/05/1983 e 01/06/1983 a 01/02/1984, em que laborou junto à empregadora SPLICE -ICCTE DO BRASIL LTDA. e CRTS – CONSTRUTORA DE REDES TELEFÔNICAS SOROCABANA LTDA., exercendo o cargo de “emendador”, segundo anotações constantes em CTPS, em serviços externos, sendo que os laudos técnicos e os formulários DSS-8030, mediante avaliação efetuada em 13/08/1997, comprovam, de forma habitual e permanente, a sua exposição aos agentes biológicos (germes, bacilos, verme, protozoários), durante os trabalhos nos interiores de galerias e caixas subterrâneas, bem como a sua exposição aos níveis de pressão sonora acima de 80 decibéis; - de 01/09/1987 a 04/10/1988, de 05/10/1988 a 31/05/1990, 01/06/1990 a 01/12/1993 e de 29/11/1994 a 05/03/1997, em que laborou junto à empregadora SELTE – SERVIÇOS ELÉTRICOS TELEFÔNICOS, exercendo o cargo de “cabista”, em serviços externos, sendo que os laudos técnicos e os formulários DSS-8030, mediante avaliação efetuada em 13/08/1997, comprovam, de forma habitual e permanente, a sua exposição aos agentes biológicos (germes, bacilos, verme, protozoários), durante os trabalhos nos interiores de galerias e caixas subterrâneas, bem como a sua exposição aos níveis de pressão sonora acima de 80 decibéis; - de 06/03/1997 a 13/08/1997, em que laborou junto à empregadora SELTE – SERVIÇOS ELÉTRICOS TELEFÔNICOS, exercendo o cargo de “cabista”, em serviços externos, sendo que os laudos técnicos e os formulários DSS-8030, mediante avaliação efetuada em 13/08/1997, comprovam, de forma habitual e permanente, a sua exposição aos agentes biológicos (germes, bacilos, verme, protozoários), durante os trabalhos nos interiores de galerias e caixas subterrâneas.
- A partir de 06/03/1997, data em que entrou em vigor o Decreto nº 2.172/97, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, passou-se a exigir a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes agressivos, através de formulário-padrão embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
- O laudo técnico apresentado pelo autor foi feito com base na avaliação efetuada em 13/08/1997, e, sendo emitido o laudo técnico referente aos períodos de 05/10/1988 a 31/05/1990, 01/06/1990 a 01/12/1993 e de 29/11/1994 a 30/04/1998, sem qualquer ressalva de que a nocividade nele apurada restou inalterada após a avaliação feita em 13/08/1997, não há supedâneo pericial, e, por consequência, jurídico, para embasar o enquadramento pretendido para o período de 14/08/1997 a 26/02/2002.
- A jurisprudência admite a utilização de provas periciais produzidas após o labor, em razão da presunção da mitigação da nocividade com o passar dos anos, mas o contrário, a extemporaneidade não pode prevalecer, inviabilizando o reconhecimento da especialidade para o período de 14/08/1997 a 26/02/2002.
- Com relação aos níveis de pressão sonora, cabe elucidar que, do laudo técnico, infere-se a exposição do autor ao ruído mensurado entre 75,3 e 91 decibéis, o que resulta na média de em 83,7 decibéis, critério até então reconhecido, pela jurisprudência, como legitimo para apurar a especialidade do labor. Contudo, no caso de médias variáveis, a jurisprudência passou a considerar a exposição do segurado ao ruído em sua maior intensidade, presumindo-se que a maior pressão sonora prevalece sobre as demais existentes no ambiente de trabalho (AgRg no REsp nº 1.398.049/PR, Relator Min. Napoleão Nunes Maia Filho, em decisão monocrática publicada no DJe 13/03/2015). Assim, no caso concreto, a maior média é a de 91 decibéis, o que permite também o enquadramento, como especial, do período de 06/03/1997 a 13/08/1997, porque, nos termos do Decreto nº 2172/97 (Anexo IV) e do Decreto nº 3.048/99 até a edição do Decreto nº 4.882/2002, passou a exigir exposição à pressão sonora superior aos 90 decibéis. Precedente do STJ.
- O calor mensurado, nos laudos técnicos, em IBUTG de 21,56ºC é insuficiente para promover o enquadramento, porque não ultrapassa os limites de tolerância, classificados em conformidade com o tipo de atividade, pela NR 15 da Portaria nº 3.214/87. Além disso, a perícia não cuidou de realizar a medição das taxas de metabolismo por tipo de atividade, também exigida pela mesma normatização.
- A exposição ao estanho e ao chumbo, durante o uso de solda, o próprio laudo técnico atesta que os valores encontrados estão abaixo do limite de tolerância, o que não permite também o reconhecimento da especialidade pelo agente químico já que sua exposição restou desqualificada pelo próprio perito.
- A exposição aos agentes biológicos, tais como protozoários, vírus, bactérias, em serviços executados em caixas subterrâneas com vazamento da rede de esgoto, permite o enquadramento da especialidade até a data da avaliação efetuada pelo perito, em 13/08/1997 (nos códigos 1.3.1 e 1.3.2 do Anexo do Decreto nº 53.831/1964, 1.3.1 a 1.3.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/1979), porque a exposição do autor a tais agente nocivos se deu em função da prestação de serviço que estava sendo realizado em lugares inóspitos (galerias e caixas subterrânea com infiltração da água de rede de esgoto), de modo que os agentes biológicos podem, potencialmente, ter lhe causado danos, ainda que utilizados os equipamento de proteção individual ou coletivo, não havendo necessidade, “ipso facto”, de estar a eles expostos durante toda a jornada de trabalho.
- O período de 10/07/1975 a 17/01/1980 não poderá ser reconhecido como especial porque na CTPS consta apenas como “ajudante de emendador”, de modo que tal cargo exercido pelo autor não se encontra entre aqueles a permitir o enquadramento da especialidade por categoria, e, o único documento, que é um formulário DSS-8030 (ID X), não está datado, o que lhe retira a atribuição de comprovar habilmente a exposição do autor às tensões elétricas acima de 250 volts.
- Análise dos requisitos para a concessão do benefício a partir de 28/01/2002, conforme pedido na inicial. Somados os períodos comuns de 10/07/1975 a 17/01/1980, 23/06/1980 a 13/03/1981, 22/04/1981 a 18/05/1982 e 20/02/1984 a 31/08/1987 (09 anos, 10 meses e 08 dias) com os especiais de 01/07/1982 a 31/05/1983, 01/06/1983 a 01/02/1984, 01/09/1987 a 04/10/1988 e 05/10/1988 a 15/12/1988, convertidos em comuns pelo fator 1,40 (4 anos e 13 dias), o autor tem completos até 15/12/1998 apenas 13 anos, 10 meses e 20 dias de tempo de serviço, o que é insuficiente para conceder a aposentadoria na modalidade proporcional ou integral, com a dispensa das regras de transição.
- Por já se encontrar filiado ao regime da Previdência antes do advento da Lei nº 8.213/91, para obter a aposentadoria em conformidade com as regras de transição, deverá cumprir o pedágio de 40% e ter a idade mínima de 53 anos, sendo certo que o tempo mínimo de contribuição passou a ser de 36 anos, 5 meses e 10 dias. Nascido em 20/03/1948, completou os 53 anos em 20/03/2001
- Na data do requerimento, 28/01/2002, acrescidos dos especiais de 17/12/1988 a 31/05/1990, 01/06/1990 a 01/12/1993, 29/11/1994 a 05/03/1997, 06/03/1997 a 13/08/1997, convertidos pelo fator 1,40, e do período comum de 14/08/1997 a 28/01/2002, o autor contava apenas com 28 anos e 02 dias de tempo de serviço, insuficientes para a concessão da aposentadoria em conformidade com as regras de transição. Ou seja, não restou cumprido o pedágio de 40%, instituído pela EC 20/98.
- É certo que o C. STJ, fixou a seguinte tese para o TEMA 995, por ocasião do julgamento do REsp 1727063/SP, ocorrido em 23/10/2019 e publicado no DJe de 02/12/2019: “É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir”.
- Ainda que não postulada, pela parte autora, a reafirmação da DER, o seu reconhecimento poderá ser feito de ofício, conforme decidido nos Embargos de Declaração no Resp 1.727.063/SP, julgado em 19/05/2020 e publicado em 21/05/2020, destacando-se, do voto do Relator Min. Mauro Campbell Marques, o seguinte trecho: “(...)A reafirmação da DER poderá ocorrer no curso do processo, ainda que não haja prévio pedido expresso na petição inicial. Conforme delimitado no acórdão recorrido, existindo pertinência temática com a causa de pedir, o juiz poderá reconhecer de ofício outro benefício previdenciário daquele requerido, bem como poderá determinar seja reafirmada a DER.”
- Mesmo contabilizando os supervenientes períodos comuns de 29/01/2002 a 26/02/2002, 24/05/2005 a 20/06/2005, 01/03/2009 a 31/03/2009 e 01/04/2009 a 31/05/2011, o autor completa somente 30 anos, 04 meses e 20 dias, o que inviabiliza a reafirmação da DER nos termos do TEMA 995/STJ.
- A tutela antecipada, concedida na ocasião pelo Juizado Federal e mantida pelo juízo da Vara Federal, perdeu seu efeitos a partir do momento em que o INSS, ao cumprir a sentença, ora anulada, verificou o não atendimento aos requisitos para a sua concessão, cessando, em 01/05/2014, o NB 42/1454449222, não sendo o caso de cuidar de sua revogação.
- A repetibilidade de valores, pagos em virtude do cessado benefício NB 42/1454449222, deverá ser analisada e decidida em sede de execução, nos termos do art. 302, I, e parágrafo único, do CPC/2015, e, em conformidade com o que for decidido no julgamento do TEMA 979 do STJ (REsp 1381734/RN), em que se discute "a devolução ou não de valores recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário , por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração da Previdência Social".
- Decretado de ofício a nulidade da sentença, e, julgado parcialmente procedente a ação para reconhecer a especialidade dos períodos de 01/07/1982 a 31/05/1983 e 01/06/1983 a 01/02/1984, de 01/09/1987 a 04/10/1988, de 05/10/1988 a 31/05/1990, 01/06/1990 a 01/12/1993 e de 29/11/1994 a 05/03/1997 e de de 06/03/1997 a 13/08/1997, julgando improcedente o pleito de concessão da aposentadoria, nos termos da fundamentação. Prejudicado o apelo interposto pela parte autora.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A CALOR. ALMOXARIFE EM HOSPITAL. RECURSOS DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME:1. Recursos de apelação interpostos pela parte autora e pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição. A parte autora busca o reconhecimento de período especial adicional (02/10/2003 a 28/01/2018) e a concessão de aposentadoria especial. O INSS contesta o reconhecimento de períodos especiais anteriores (26/12/1990 a 20/09/2002 e 23/09/2002 a 02/10/2003) devido à exposição a calor.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a validade do reconhecimento dos períodos de 26/12/1990 a 20/09/2002 e 23/09/2002 a 02/10/2003 como tempo especial, em razão da exposição a calor; (ii) a possibilidade de reconhecimento do período de 02/10/2003 a 28/01/2018 como tempo especial para a função de almoxarife auxiliar em hospital; e (iii) o direito à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O apelo do INSS foi desprovido, mantendo-se o reconhecimento dos períodos de 26/12/1990 a 20/09/2002 e 23/09/2002 a 02/10/2003 como tempo especial. O laudo técnico (36.2) comprovou a exposição a calor de 34ºC, superando os limites de tolerância estabelecidos na NR-15, da Portaria nº 3.214/78, e enquadrando-se no código 2.0.4 do Anexo IV dos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99. Em caso de divergência entre o PPP e o laudo técnico, a interpretação deve favorecer o segurado, em observância ao princípio da precaução.4. O apelo da parte autora foi desprovido, não sendo reconhecida a especialidade do período de 02/10/2003 a 28/01/2018. Conforme o PPP (36.3) e o laudo técnico (36.2), as atividades de almoxarife auxiliar, que consistiam em receber e manusear materiais novos, não expunham o trabalhador a riscos físicos, químicos ou biológicos, mesmo em ambiente hospitalar.5. A sentença que concedeu a aposentadoria por tempo de contribuição, com reafirmação da DER em 05/02/2018, foi mantida, em virtude do reconhecimento dos períodos especiais.6. Os honorários advocatícios sucumbenciais, fixados na sentença, foram mantidos.7. O prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais foi caracterizado de forma implícita, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.8. Determina-se a implantação imediata do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, no prazo de 30 dias (ou 5 dias úteis em casos específicos), conforme o art. 497 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Negado provimento às apelações da parte autora e do INSS. Determinada a implantação imediata do benefício.Tese de julgamento: 10. A exposição a calor acima dos limites de tolerância da NR-15 configura tempo especial, e a divergência entre documentos deve ser interpretada em favor do segurado. Contudo, atividades de almoxarife em hospital, sem contato direto com agentes nocivos, não caracterizam especialidade.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, inc. I, art. 85, §§ 3º e 4º, inc. II, art. 496, art. 497; Lei nº 9.876/1999; Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo, Código 1.1.1; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, Código 1.1.1; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV, Código 2.0.4; Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV, Código 2.0.4; Portaria nº 3.214/1978, NR-15, Anexo III, Quadro nº 1 e Quadro nº 3.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Ag n. 1088331-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 29.03.2010.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. CALOR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. A exposição ao calor em níveis superiores aos limites de tolerância vigentes à época da prestação do labor enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
4. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente.
5. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição.
6. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos.
7. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
8. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS RUÍDO, HIDROCARBONETOS E CALOR. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO INSUFICIENTE. AVERBAÇÃO.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. Tendo havido oscilação dos níveis de tolerância da exposição a ruído ocupacional, previstos nos normativos que se sucederam, devem ser considerados os parâmetros previstos pela norma vigente ao tempo da prestação do serviço, ainda que mais recentemente tenha havido redução do nível máximo de exposição segura. Precedentes do STJ (Ag.Rg. no REsp 1381224/PR)
4. Até 05-03-1997 é considerada nociva à saúde a atividade sujeita a ruídos superiores a 80 decibéis, conforme previsão mais benéfica do Decreto n. 53.831/64, tendo em vista que, até aquela data, são aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64, n. 72.771/73 e n. 83.080/79. Em relação ao período posterior, exige-se a exposição a ruídos superiores a 90 decibéis até 18-11-2003 (Anexo IV dos Decretos n. 2.172/97 e n. 3.048/99, este na redação original) e, a partir de então, a ruídos superiores a 85 decibéis, conforme a alteração trazida pelo Decreto n. 4.882, de 18-11-2003, ao Decreto n. 3.048/99.
5. Havendo a comprovação, por meio de laudo pericial, de que a parte autora não estava exposta a ruído ocupacional em intensidade superior aos limites normativos de tolerância, no exercício de suas atividades, inviável o reconhecimento da integralidade do tempo especial pretendido em decorrência da exposição do autor ao agente nocivo ruído.
6. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos e calor enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
7. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91 não pressupõem a submissão contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Não se interpreta como ocasional, eventual ou intermitente a exposição ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho. Precedentes desta Corte.
8. Nos limites em que comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente.
9. Se houve a comprovação da exposição a agentes nocivos, mas o segurado não implementa tempo suficiente à aposentadoria especial ou à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, cabível a averbação do tempo de serviço correspondente como especial, para fins de obtenção de benefício previdenciário no futuro.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. LABOR RURAL. SEGURADO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. REQUISITOS. ATIVIDADE ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS. AGENTE NOCIVO CALOR. IMPOSSIBILIDADE. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
1. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, sendo admitidos inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região.
2. Até 28-4-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29-4-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 6-5-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3. A atividade de segurado especial não se enquadra no conceito previsto no código 2.2.1 do Anexo ao Decreto nº 53.831/64, não sendo possível o reconhecimento da especialidade do labor rural por enquadramento da categoria profissional em tais casos. Precedentes desta Corte.
4. De acordo com os Decretos regulamentadores, o agente agressivo "calor" somente pode ser considerado gerador de insalubridade para a realização de operações em locais com temperatura excessivamente alta, capaz de ser nociva à saúde e proveniente de fontes artificiais. Assim, o trabalho ao ar livre (com exposição ao calor e à luz do sol) não caracteriza a especialidade do labor.
5. Majoração da verba honorária a que foi condenado o INSS ante o improvimento do recurso de apelação.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS RUÍDO E HIDROCARBONETOS. EXPOSIÇÃO COMPROVADA. CALOR. EXPOSIÇÃO NÃO CONSTATADA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO.
1. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
2. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. A exposição a defensivos agrícolas organofosforados e a ruído em níveis superiores aos limites de tolerância vigentes à época da prestação do labor enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
4. Inviável o reconhecimento da insalubridade das atividades exercidas durante os períodos de entressafra, por exposição ao calor, porquanto impossível mensurar se durante todos os dias dos meses de entressafra, o calor do sol, fonte natural, estava acima dos valores de referência considerados anormais pela legislação que rege a matéria.
5. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente.
6. Para a concessão de aposentadoria especial ou conversão de tempo exercido sob condições especiais em tempo de trabalho comum existe específica indicação legislativa de fonte de custeio (art. 57, §2º, c/c o art. 22, inc. II, da Lei n. 8.212/91). Nada obsta que se aponte como fonte do financiamento da aposentadoria especial e da conversão de tempo especial em comum as contribuições a cargo da empresa - não apenas previdenciárias, nos termos do contido no art. 195, caput e incisos, da Constituição Federal. Incidência do princípio da solidariedade.
7. No caso concreto, somando-se o tempo de serviço reconhecido, a parte autora não implementa tempo suficiente à concessão da aposentadoria pretendida na DER.
8. É possível, porém, considerar determinado tempo de serviço ou contribuição, após o requerimento administrativo do benefício e anterior ao ajuizamento da ação, para fins de concessão de benefício previdenciário ou assistencial, ainda que ausente expresso pedido na petição inicial.
9. Considerando que as ações previdenciárias veiculam pretensões de direito social fundamental (Constituição Federal, artigos 6º, 194, 201 e 203), impõe-se dar às normas infraconstitucionais, inclusive às de caráter processual, interpretação conducente à efetivação e concretização daqueles direitos, respeitados os demais princípios constitucionais.
10. A reafirmação da DER, para a data em que o segurado implementa os requisitos amolda-se à própria natureza continuativa da relação jurídica previdenciária, cabendo ao Poder Judiciário reportar-se à situação de fato e de direito existente por ocasião da entrega da prestação jurisdicional, facultando-se, obviamente, à autarquia, a impugnação do tempo de contribuição posterior, em atenção ao contraditório.
11. Na hipótese, computado o tempo de serviço laborado após a DER, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição integral, a contar da data em que restaram preenchidos os requisitos legais, anterior ao ajuizamento do feito.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. ATIVIDADE DE FRENTISTA. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. PERÍODO ANTERIOR À LEI N. 9.032/95. POSSIBILIDADE. DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE MOTORISTA COMEXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE E/OU À INTEGRIDADE FÍSICA. PPP E PROVA PERICIAL. SUBMISSÃO AOS AGENTES FÍSICOS RUÍDO E CALOR EM INTENSIDADE SUPERIOR AOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. BENEFÍCIO DEVIDO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. INAPLICABILIDADE. UTILIZAÇÃO DAREGRA DE PONTOS. LEI N. 13.183/2015. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial.3. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, sendo que, no período anterior à vigência da Lei n. 9.032/95 (até 28/04/95), éadmissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional.4. O e. STJ já consolidou o entendimento de que o rol de atividades especiais previstas na legislação previdenciário é meramente exemplificativo, admitindo-se o enquadramento por categoria profissional por analogia a outra atividade, desde quecomprovado o seu exercício nas mesmas condições de insalubridade, periculosidade ou penosidade. (REsp n. 1460188/PR, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data DJe 08/08/2018).5. A atividade de frentista, além de ser perigosa, em razão do risco permanente de explosões e incêndios, também é insalubre por força da exposição do segurado a hidrocarbonetos derivados do petróleo (códigos 1.2.11 do Decreto n. 53.831/64 e 1.2.10 doAnexo I do Decreto n. 83.080/79. Assim, os períodos de 01/12/1982 a 01/01/1986 e 01/02/1986 a 13/02/1989 devem ser reconhecidos como especiais pelo simples enquadramento profissional, em face da atividade desenvolvida em contato combustível.6. Por outro lado, com relação ao período de 01/02/1997 a 21/01/2011, o PPP elaborado pela empregadora (fls. 47/49 da rolagem única) apontou a exposição do autor no desempenho da atividade de motorista, de forma habitual e permanente, ao agente físicoruído com intensidade de 94 dB e ao agente calor de 26,5 IBUTG.7. O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial nos seguintes níveis: antes do Decreto n. 2.172/97 (até 05/03/1997) acima de 80 decibéis; depois do Decreto n. 2.172/97 e antes do Decreto n. 4.882/2003 (de 06/03/1997 a18/11/2003) acima de 90 decibéis; e, a partir do Decreto n. 4.882/2003 (de 19/11/2003); acima de 85 decibéis. Assim, deve ser reconhecida a especialidade do trabalho no período de 01/02/1997 a 21/01/2011 em razão da submissão a ruído em intensidadesuperior aos limites de tolerância.8. No que tange ao agente nocivo calor, conforme previsto no Código 1.1.1 do Quadro Anexo ao Decreto n. 53.831/64, a atividade laboral exposta ao calor acima de 28ºC é considerada insalubre para os fins previdenciários. A contar da vigência do Decreto2.172/97, de 05.03.1997, o parâmetro a ser considerado é aquele definido pela NR-15, da Portaria 3.214/78, que leva em consideração o tipo de atividade (leve - 30ºC, moderada - 26,7°C ou pesada - 25°C), para exposição contínua. O PPP juntado aos autosnão informa o tipo de grau da atividade (se leve, moderada ou pesada), o que impede a aferição da exposição ao calor em intensidade prejudicial à sua saúde e/ou à sua integridade física.9. No que tange ao período de 13/02/2013 a 19/09/2019, em que o autor exerceu a atividade de motorista de onibus, a prova pericial realizada nos autos apontou a submissão do autor ao agente físico calor com intensidade de 30,3 IBUTG, com aclassificaçãoda atividade como moderada. Assim, deve ser reconhecido o tempo especial no período em questão em decorrência da exposição ao calor com intensidade superior a 26,7º C em se tratando de atividade moderada.10. O autor faz jus ao reconhecimento do tempo de serviço especial nos períodos admitidos na sentença, com a conversão em tempo comum, e, de consequência, à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimentoadministrativo.11. Tendo o autor nascido em 28/07/1961, é de se concluir que o somatório da idade com o tempo de contribuição, na data do requerimento administrativo, já supera a exigência de 96 (noventa e seis) pontos prevista o art. 29-C da Lei n. 8.213/91, com aredação dada pela Lei n. 13.183/2015, para fins de afastamento do fator previdenciário.12. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.13. Honorários de advogado mantidos no percentual arbitrado na sentença, porque em conformidade com a legislação de regência, mas incidentes apenas sobre as prestações vencidas até a prolação do decisum na origem (Súmula 111/STJ).14. Apelação do INSS parcialmente provida (item 13).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COMPLEMENTO POSITIVO. CONSECTÁRIOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE. TEMPO ESPECIAL. CALOR. FONTE ARTIFICIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. POEIRA VEGETAL. POEIRA DE SÍLICA. ENQUADRAMENTO. 1. Inexiste interesse recursal quanto ao pedido de afastamento do pagamento dos atrasados mediante complemento positivo, uma vez que a sentença nada dispôs nesse sentido. Da mesma forma, quanto ao pedido de adequação dos consectários legais, visto que o determinado pela sentença coincide com o postulado pelo INSS.
2. Apenas a exposição a níveis de calor decorrentes de fontes artificiais e superior ao limite de tolerância previsto permite o enquadramento como atividade especial.
3. Em que pese inexistir menção expressa à nocividade das poeiras orgânicas vegetais nos Decretos de regência, a exposição habitual e permanente a tais agentes caracteriza a atividade como especial, na forma da Sumula 198 TFR.
4. A presença de sílica no ambiente laboral permite o enquadramento, independentemente da concentração, por se tratar agente reconhecidamente cancerígeno, nos termos da Portaria Interministerial MTE/MS/MPS 09, de 07/10/2014, que estabelece a Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos - LINACH -, na forma do art. 68, § 4º, do Decreto 3.048/1999.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS RUÍDO E HIDROCARBONETOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. A exposição a hidrocarbonetos e outros compostos de carbono, ao calor excessivo e a ruído em níveis superiores aos limites de tolerância vigentes à época da prestação do labor enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
4. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente.
5. É possível a reafirmação da DER, inclusive com o cômputo de tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, para fins de concessão de benefício previdenciário ou assistencial, ainda que ausente expresso pedido na petição inicial, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 995.