DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. EMPREGADO RURAL. LAVOURA DE CANA-DE-AÇÚCAR. CALOR NATURAL. AUSÊNCIA DE ESPECIALIDADE.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta contra sentença que, em ação previdenciária, julgou procedente o pedido de reconhecimento de tempo especial para trabalhador rural em lavoura de cana-de-açúcar, determinando a averbação dos períodos e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento da especialidade do labor de trabalhador rural em lavoura de cana-de-açúcar por equiparação a categoria profissional; (ii) a possibilidade de reconhecimento da especialidade do labor devido à exposição ao calor proveniente do sol.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O empregado rural da lavoura da cana-de-açúcar não pode ser enquadrado na categoria profissional de trabalhador da agropecuária, constante no item 2.2.1 do Decreto nº 53.831/1964, vigente à época da prestação dos serviços.4. O calor é agente nocivo apenas quando a exposição é proveniente de fontes artificiais, observados os limites de tolerância regulamentares. O trabalho sob calor decorrente da exposição ao sol ou outras intempéries naturais não é considerado especial.5. O trabalho sob calor decorrente da exposição ao sol ou outras intempéries naturais não é considerado especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Recurso provido.Tese de julgamento: 7. O trabalhador rural em lavoura de cana-de-açúcar não se enquadra como categoria profissional especial, e o calor natural da exposição ao sol não configura agente nocivo para fins previdenciários.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, inc. I; CPC, art. 85, § 11; Decreto nº 53.831/1964, item 2.2.1; Decreto nº 20.910/1932.Jurisprudência relevante citada: STJ, PUIL nº 452/PE, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, DJe de 14.06.2019; TRF4, AC 5001295-61.2018.4.04.7031, Rel. Des. Federal Claudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 05.08.2025; STJ, Tema Repetitivo nº 1.059; TRF4, Súmula nº 3; STJ, Súmula nº 204.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. EMPREGADO RURAL. LAVOURA DE CANA-DE-AÇÚCAR. CALOR NATURAL. AUSÊNCIA DE ESPECIALIDADE.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta contra sentença que, em ação previdenciária, julgou procedente o pedido de reconhecimento de tempo especial para trabalhador rural em lavoura de cana-de-açúcar, determinando a averbação dos períodos e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento da especialidade do labor de trabalhador rural em lavoura de cana-de-açúcar por equiparação a categoria profissional; (ii) a possibilidade de reconhecimento da especialidade do labor devido à exposição ao calor proveniente do sol.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O empregado rural da lavoura da cana-de-açúcar não pode ser enquadrado na categoria profissional de trabalhador da agropecuária, constante no item 2.2.1 do Decreto nº 53.831/1964, vigente à época da prestação dos serviços.4. O calor é agente nocivo apenas quando a exposição é proveniente de fontes artificiais, observados os limites de tolerância regulamentares. O trabalho sob calor decorrente da exposição ao sol ou outras intempéries naturais não é considerado especial.5. O trabalho sob calor decorrente da exposição ao sol ou outras intempéries naturais não é considerado especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Recurso provido.Tese de julgamento: 7. O trabalhador rural em lavoura de cana-de-açúcar não se enquadra como categoria profissional especial, e o calor natural da exposição ao sol não configura agente nocivo para fins previdenciários.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, inc. I; CPC, art. 85, § 11; Decreto nº 53.831/1964, item 2.2.1; Decreto nº 20.910/1932.Jurisprudência relevante citada: STJ, PUIL nº 452/PE, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, DJe de 14.06.2019; TRF4, AC 5001295-61.2018.4.04.7031, Rel. Des. Federal Claudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 05.08.2025; STJ, Tema Repetitivo nº 1.059; TRF4, Súmula nº 3; STJ, Súmula nº 204.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. TRABALHO EM FÁBRICA DE CERÂMICA/OLARIA. AGENTES (RUÍDO E CALOR). I. CASO EM EXAME 1. O segurado visa a reforma da sentença para reconhecer o tempo especial, além da deferimento da concessão da aposentadoria. O INSS objetiva o acolhimento das preliminares e, no mérito, o improvimento do recurso.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: i) definir se os períodos indicados devem ser reconhecidos como tempo especial pela exposição aos agentes (ruído e calor); (ii) decidir se o segurado faz jus à concessão da aposentadoria especial. Subsidiariamente por tempo de contribuição após o reconhecimento do tempo especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A exposição habitual a ruído acima dos limites legais caracteriza tempo especial, sendo considerado prejudicial: acima de 80 dB até 05/03/1997; acima de 90 dB até 18/11/2003; e acima de 85 dB a partir de 19/11/2003. A aferição segue o Nível de Exposição Normalizado (NEN), e, na sua ausência, admite-se o pico de ruído, conforme fixado no Tema 1083/STJ. 4. O trabalho habitual e permanente com exposição ao calor e altas temperaturas, de modo habitual e permanente, autoriza o reconhecimento da especialidade. A Portaria NR-15, Anexo 03, do Ministério do Trabalho e Emprego estabelece que níveis de temperatura acima de 26,7º IBUTG (índice usado para avaliação da exposição ao calor) são considerados insalubres.5. O autor trouxe aos autos cópia do PPP demonstrando ter trabalhado, de forma habitual e permanente, a altas temperaturas e calor de 900ºC.6. Rejeitada as preliminares arguidas pela autarquia. Apelação do INSS parcialmente provida. Recurso da parte autora improvido.Tese de julgamento: A exposição habitual e permanente a ruído acima dos limites legais configura tempo especial, conforme os parâmetros fixados no Tema 1083/STJ.A exposição habitual e permanente a calor intenso, superior a 26,7º IBUTG, nos termos do Anexo 3 da NR-15 do MTE, autoriza o reconhecimento da especialidade.Dispositivos relevantes citados:Portaria NR-15, Anexo 03, do Ministério do Trabalho e Emprego.Jurisprudência relevante citada:REsp 1610554/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 02/05/2017.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHADOR RURAL. RADIAÇÃO SOLAR. CALOR NATURAL. AUSÊNCIA DE ESPECIALIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo a especialidade do período de 17/11/1987 a 05/03/1997, com base na exposição à radiação solar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a exposição à radiação solar e calor natural em trabalho rural pode ser considerada atividade especial para fins previdenciários.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o empregado rural em agricultura não pode ser enquadrado na categoria profissional de trabalhador da agropecuária, constante no item 2.2.1 do Decreto nº 53.831/1964, inviabilizando o reconhecimento da especialidade por equiparação a categoria profissional, conforme o STJ, PUIL nº 452/PE.4. A exposição à radiação solar, calor, frio, umidade ou quaisquer intempéries decorrentes do trabalho a céu aberto não é considerada atividade especial para fins previdenciários, sendo exigida a presença de fontes artificiais de calor.5. O laudo pericial do caso em exame refere, exclusivamente, trabalho com exposição ao sol, sem a presença de fonte artificial de calor, o que impede o reconhecimento da especialidade do labor exercido como empregado rural no período de 17/11/1987 a 05/03/1997.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Apelação do INSS provida.Tese de julgamento: 7. A exposição à radiação solar e calor natural, sem fontes artificiais, não configura atividade especial para fins previdenciários, e o empregado rural em agricultura não se enquadra na categoria profissional de trabalhador da agropecuária.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 11; Decreto nº 53.831/1964, item 2.2.1.Jurisprudência relevante citada: STJ, PUIL nº 452/PE, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, DJe de 14.06.2019; TRF4, AC 5001295-61.2018.4.04.7031, Rel. Des. Federal Claudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 05.08.2025; STJ, Tema Repetitivo nº 1.059.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS, CALOR E RUÍDO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
1. A exposição a agentes biológicos, mesmo quando não é permanente, caracteriza a insalubridade do labor, sendo possível o cômputo do tempo de serviço especial diante do risco de contágio sempre presente.
2. O Decreto n. 53.831/64 dispunha que somente os trabalhos de tratamento térmico ou realizado em ambiente excessivamente quente, com temperatura superior a 28 graus Celsius, como o dos forneiros, foguistas, fundidores, forjadores e calandristas, ensejaria enquadramento como especial (código 1.1.1).
3. A partir de 06/03/97, o Decreto n. 2.172/97 passou a prever como nocivas as atividades desenvolvidas sob temperaturas anormais, ou seja, os trabalhos com exposição ao calor acima dos limites de tolerância estabelecidos na NR 15, normativa que estabelece que a exposição ao calor deve ser avaliada através do "índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo" - IBUTG.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. SEGURADO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. AVERBAÇÃO ATÉ 31-10-1991. AUSENCIA DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES A PARTIR DE 1-11-1991. ATIVIDADE ESPECIAL. TRABALHADOR NA AGROPECUÁRIA. NÃO COMPROVAÇÃO. EXPOSIÇÃO AO CALOR. DESCABIMENTO. APELO DO AUTOR DESPROVIDO. APELO DO INSS PROVIDO.
1. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, sendo admitidos inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região. Caso em que preenchidos os requisitos.
2. Na Hipótese em que o serviço rural for posterior à vigência da Lei 8.213/91, o computo do referido tempo fica condicionado ao recolhimento das contribuições previdenciárias (Súmula 272 do STJ).
3. Até 28-4-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29-4-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 6-5-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
4. O requerente não logrou comprovar que trabalhava como empregado rural, em empresa agropecuária ou agroindústria, razão pela qual não faz jus ao enquadramento por categoria profissional.
5. Em relação ao suposto calor excessivo, o Anexo do Decreto n° 53.831/64 (Código 1.1.1) prevê o agente agressivo Calor como gerador de insalubridade para a realização de operações em locais com temperatura excessivamente alta, capaz de ser nociva à saúde e proveniente de fontes artificiais, sendo a aposentadoria concedida após 25 anos de serviço para trabalhadores em jornada normal em locais com temperatura superior a 28º centígrados (artigos 165, 187 e 234 da CLT; Portaria Ministerial 30, de 7-2-1958 e 262, de 6-8-1962).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EMPREGADO RURAL. LAVOURA DA CANA-DE-AÇÚCAR. EQUIPARAÇÃO. CATEGORIA PROFISSIONAL. ATIVIDADE AGROPECUÁRIA. DECRETO 53.831/1964. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. CALOR. EXPOSIÇÃO AO SOL. AUSÊNCIA DE FONTES ARTIFICIAIS. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE. IMPOSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. A expressão "trabalhadores na agropecuária", contida no item 2.2.1 do Anexo ao Decreto n.º 53.831/64, se refere aos trabalhadores rurais que exercem atividades agrícolas como empregados em empresas agroindustriais ou agrocomerciais, fazendo jus os empregados de tais empresas ao cômputo de suas atividades como tempo de serviço especial (art. 6º, § 4º, da CLPS/84). O labor para empregador pessoa física não se enquadra no conceito previsto no referido decreto. Precedentes deste Tribunal e da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais em sede de controvérsia repetitiva.
2. Pedido de Uniformização de Jurisprudência de Lei procedente para não equiparar a categoria profissional de agropecuária à atividade exercida pelo empregado rural na lavoura da cana-de-açúcar. (PUIL 452/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/05/2019, DJe 14/06/2019).
3. A atividade com exposição ao sol não é considerada especial, tendo em vista que o calor somente pode ser considerado agente nocivo quando for proveniente de fontes artificiais.
4. Não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, somados os períodos reconhecidos judicialmente àqueles já computados na esfera administrativa, não possui tempo de serviço suficiente à concessão do benefício.
5. Caracterizada a sucumbência recíproca, os honorários advocatícios são fixados em 10% sobre o valor da causa, devendo cada uma das partes arcar com 50%, vedada a compensação, nos termos do artigo 85, §14, do CPC, e suspensa a exigibilidade em relação à parte autora, uma vez que concedida a gratuidade da justiça.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SEGURADO ESPECIAL. VÍNCULOS NO CNIS. INOVAÇÃO RECURSAL. APELO DO INSS NÃO CONHECIDO. ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. AGROPECUÁRIA. EXPOSIÇÃO AO CALOR. FONTE ARTIFICIAL. PENOSIDADE. LAVOURA DE CANA. APELO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO. TAXA SELIC. APLICAÇÃO DE OFÍCIO. HONORÁRIOS MAJORADOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Não se conhece da apelação por inovação recursal quanto a questão não alegada ou discutida anteriormente no processo, salvo se questão de fato não proposta anteriormente por motivo de força maior ou se matéria de ordem pública.
2. Com relação ao reconhecimento das atividades exercidas como especiais, cumpre ressaltar que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
3. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento, em pedido de uniformização de jurisprudência, no sentido de que a atividade na lavoura de cana-de-açúcar não deve ser equiparada à do trabalhador da agropecuária, para fins previdenciários.
4. O labor desenvolvido a céu aberto, ainda que sujeito ao calor do sol, não justifica o cômputo diferenciado do período, pois o calor só assegura o reconhecimento da especialidade quando proveniente de fontes artificiais.
5. O desempenho de atividades na lavoura da cana-de-açúcar não enseja o reconhecimento do agente danoso penosidade.
6. De ofício, estabelecida, a incidência da taxa Selic a partir de 09/12/2021 para atualização monetária e juros de mora.
7. Honorários majorados, consoante previsão do artigo 85, §11º do CPC.
8. Determinada a imediata implantação do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. TEMPO ESPECIAL. CALOR. EXPOSIÇÃO ABAIXO DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. AUSÊNCIA DE NOCIVIDADE.
1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
2. A exposição ao calor é agente nocivo quando proveniente de fontes artificiais, observados os limites de tolerância vigentes à época do labor.
3. Não comprovada exposição habitual e permanente a agentes nocivos acima dos limites de tolerância, não há que se falar em reconhecimento da especialidade do labor.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. TRABALHADORES NA AGROPECUÁRIA. EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO CALOR EM ÍNDICE ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. FRENTISTA. HIDROCARBONETOS. ENQUADRAMENTO. REQUISITO TEMPORAL PREENCHIDO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO AUTÁRQUICA PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO ADESIVO DO AUTOR PROVIDO EM PARTE.
- Discute-se o enquadramento de tempo especial, com vistas à concessão de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição.
- Insta frisar não ser o caso de ter por interposta a remessa oficial, por ter sido proferida a sentença na vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1000 (mil) salários-mínimos. No presente caso, a toda evidência não se excede esse montante.
- Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência das condições prejudiciais. Contudo, para o agente agressivo o ruído, sempre houve necessidade da apresentação de laudo técnico.
- Nesse particular, a posição que estava sendo adotada era de que o enquadramento pela categoria profissional no rol dos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 também era possível até a entrada em vigor do referido Decreto n. 2.172/97. Entretanto, diante da jurisprudência majoritária, a qual passo a adotar, tanto nesta Corte quanto no e. STJ, assentou-se no sentido de que o enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/95). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse sentido: Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC, do C. STJ.
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
- Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- No caso, no que tange aos intervalos de 1º/6/1984 a 26/10/1984, de 9/10/1985 a 31/10/1985, de 25/5/1987 a 21/10/1987 e de 30/5/1988 a 9/8/1988, depreende-se dos documentos coligidos aos autos o exercício das funções de "cortador de cana" e "serviços gerais na lavoura", em estabelecimentos agropecuários, nos exatos termos do código 2.2.1 do anexo do Decreto n. 53.831/64 (Precedentes).
- Cumpre destacar, ainda, que em relação a tais períodos, laborados nos serviços rurais de cultivo e corte de cana, há laudo técnico que conclui pela prejudicialidade das atividades desenvolvidas pelo autor, em virtude da exposição habitual e permanente a calor superior ao estabelecido como limite no anexo 3 da NR -15 para trabalhos moderados.
- As normas previdenciárias não distinguem, para efeito de reconhecimento de insalubridade, entre fontes naturais e artificiais de calor, sendo certo que o trabalho em exposição contínua ao calor proveniente do sol, em virtude dos raios ultravioleta (radiação não ionizante) sujeitam o trabalhador a condições especiais.
- No que tange aos interstícios de 1º/2/1989 a 31/8/1995, de 1º/2/1996 a 18/8/1999, de 1º/2/2000 a 1º/4/2004, de 1º/10/2004 a 30/12/2007 e de 2/1/2008 a 10/7/2015, o mesmo laudo pericial indica o exercício de atividade frentista em posto de gasolina, com a exposição, de forma habitual e permanente, a agentes químicos deletérios (hidrocarbonetos aromáticos, combustíveis inflamáveis - risco de incêndio e explosão - álcool, gasolina, óleo diesel, etc.), situação que possibilita o enquadramento nos códigos 1.2.11 do anexo do Decreto n. 53.831/64, 1.2.10 do anexo do Decreto n. 83.080/79 e 1.0.17 do Decreto n. 3.048/99.
- Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a hidrocarbonetos não requerem análise quantitativa e sim qualitativa (Precedentes).
- Diante das circunstâncias da prestação laboral descritas no PPP, concluo que, na hipótese, o EPI não é realmente capaz de neutralizar a nocividade dos agentes.
- Viável a concessão do benefício de aposentadoria especial, por se fazer presente o requisito temporal insculpido no artigo 57 da Lei n. 8.213/91.
- Termo inicial da aposentadoria especial mantido na data do requerimento administrativo.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Relator Ministro Luiz Fux). Contudo, em 24 de setembro de 2018 (DJE n. 204, de 25/9/2018), o Relator da Repercussão Geral, Ministro Luiz Fux, deferiu, excepcionalmente, efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos em face do referido acórdão, razão pela qual resta obstada a aplicação imediata da tese pelas instâncias inferiores, antes da apreciação pelo Supremo Tribunal Federal do pedido de modulação dos efeitos da tese firmada no RE 870.947.
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser utilizada a taxa de juro aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09 (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux). Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente, observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.
- Honorários advocatícios mantidos em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 2º do artigo 85 e § único do art. 86 do Novo CPC, orientação desta Turma e nova redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Considerando o parcial provimento ao recurso interposto pela autarquia, não incide ao presente caso a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
- Inexistência de contrariedade à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
- Recurso adesivo do autor provido em parte.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. FORNEIRO. CALOR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. A submissão do trabalhador ao agente nocivo calor permite classificar a atividade como especial, sendo aplicável, a partir de 06/03/1997, os códigos 2.0.4 dos Anexos IV dos Decreto nºs 2.172/97 e 3.048/99 (este a partir de 07/05/1999), que determinam a utilização dos parâmetros estabelecidos pela NR nº 15 do MTE (Anexo nº 03: Limites de Tolerância para Exposição ao Calor).
2. Admite-se o enquadramento por categoria profissional da atividade de forneiro, tendo em vista que o exercício de tais funções exigem a sujeição do obreiro a prolongados períodos de exposição ao calor excessivo, o que justifica uma maior proteção ao trabalhador, forte no código 2.5.2. do Decreto nº 83.080/79, Operadores de forno de recozimento, de têmpera, de cementação, forneiros, recozedores, temperadores, cementadores..
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . TEMPO DE SERVIÇO. AGENTE NOCIVO RUÍDO ACIMA DO LIMITE DE TOLERÂNCIA LEGAL, COM MEDIÇÃO CORRETA PARA O PERÍODO E RESPONSÁVEL TÉCNICO PELOS REGISTROS AMBIENTAIS. AGENTE NOCIVO CALOR DE 27,7 IBUTG, ACIMA DO LIMITE DE TOLERÂNCIA LEGAL PARA O TRABALHO CONTÍNUO, EM ATIVIDADE MODERADA, CUJO MÁXIMO DE EXPOSIÇÃO É DE ATÉ 26,7 IBUTG, CONFORME NR-15 - ANEXO N.º 3 - LIMITES DE TOLERÂNCIA PARA EXPOSIÇÃO AO CALOR. EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO DESDE A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DO BENEFÍCIO (DER/DIB). SÚMULA 33 DA TNU. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO INSS IMPROVIDO.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A CALOR. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO INSS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações interpostas pelo autor e pelo INSS contra sentença que reconheceu parcialmente tempo especial por exposição a ruído e negou o reconhecimento de tempo especial por exposição a calor, bem como a concessão de aposentadoria especial. O autor busca o reconhecimento de tempo especial por exposição a calor e a concessão da aposentadoria especial. O INSS pleiteia a revogação da gratuidade de justiça e a condenação do autor em honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial; (ii) a manutenção do benefício da gratuidade de justiça concedido ao autor; (iii) o reconhecimento da especialidade do período de 27/01/1993 a 08/07/2019 por exposição a calor; (iv) a concessão da aposentadoria especial e a redistribuição dos honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa é afastada, pois o conjunto probatório existente nos autos, incluindo formulários e laudos, é suficiente para analisar as condições de trabalho, não justificando a produção de prova pericial ou documental complementar.4. O benefício da gratuidade de justiça é mantido, rejeitando-se a preliminar do INSS, uma vez que a declaração de hipossuficiência do autor goza de presunção de veracidade (CPC, art. 98) e sua renda, à época do ajuizamento, era inferior ao teto do RGPS, conforme tese firmada no IRDR 25 do TRF4.5. O calor é agente nocivo quando proveniente de fontes artificiais, devendo ser observados os limites estabelecidos pela NR-15 (Portaria 3.214/78), que considera o tipo de atividade (leve - 30ºC, moderada - 26,7°C ou pesada - 25°C) pelo Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo (IBUTG).
6. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais não pressupõem exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada, mas sim que a exposição seja ínsita ao desenvolvimento das atividades e integrada à rotina de trabalho, e não eventual ou ocasional.
7. O período de 27/01/1993 a 08/07/2019 é reconhecido como tempo especial por exposição habitual e permanente a calor excessivo de 27,3 IBUTG na atividade de expedidor, setor localizado em ambiente fabril.8. Os honorários advocatícios são redistribuídos para ficarem a cargo exclusivo do INSS, sobre o valor da condenação (parcelas vencidas até o acórdão), em razão da alteração substancial do panorama de sucumbência com o provimento do apelo do autor, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS desprovida.Tese de julgamento: 8. A exposição habitual e permanente a calor excessivo em ambiente fabril, acima dos limites de tolerância da NR-15, configura tempo de serviço especial, sendo irrelevante a intermitência da exposição ou a existência de EPI.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 98; CPC, art. 85, §§ 2º e 3º; CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I; Lei nº 8.213/1991, art. 57; Decreto nº 53.831/1964, item 1.1.5; Decreto nº 2.172/1997, código 2.0.4; Decreto nº 3.048/1999, código 2.0.4; Portaria nº 3.214/1978 (NR-15, Anexo 3); EC nº 113/2021, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335/SC, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014; TRF4, IRDR 5036075-37.2019.4.04.0000/PR, Corte Especial; TRF4, AC 5004408-72.2020.4.04.9999, Rel. João Batista Lazzari, Nona Turma, j. 08.06.2020; TRF4, EINF 0010314-72.2009.404.7200, Rel. Des. Federal Celso Kipper, Terceira Seção, j. 07.11.2011; STF, Tema 709; STF, Tema 1170; STF, ADIn 7873, Rel. Min. Luiz Fux; STJ, Súmula 111; TRF4, Súmula 76.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DO LABOR PRESTADO COMO CARTEIRO. NÃO CABIMENTO.
1. É possível reconhecer a fonte artificial de calor como agente nocivo apto a ensejar a declaração de especialidade do labor, se exercido em temperaturas acima dos limites de tolerância previstos no Anexo 3 da NR-15, anexo à Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, gizando-se que a exposição ao calor em decorrência do labor ao ar livre não caracteriza condição especial por exposição a agente nocivo.
2. Considerando que a especialidade do tempo de labor como carteiro está sendo postulada com base no agente calor pelo desempenho das atividades ao ar livre, não há como dar guarida à pretensão e, por consequência, não há o que se cogitar em revisão do benefício.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTE NOVICO CALOR PROVENIENTE DE FONTE NATURAL. POSSIBILIDADE. PROVA PERICIAL CONSTATOU A EXPOSIÇÃO ACIMA DOS NÍVEIS DE TOLERÂNCIA. CRITÉRIO QUANTITATIVO. CALCULO COM BASE NO IBUTG.METODOLOGIA ADEQUADA. PRECEDENTES DA TNU E DESTA CORTE. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.1. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial.2. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, sendo que, no período anterior à vigência da Lei n. 9.032/95 (até 28/04/95), éadmissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional.3. A controvérsia recursal se limita na alegação do réu, em síntese, de que a verificação do agente nocivo calor foi feita sem qualquer respaldo técnico. Impugna a metodologia utilizada pelo perito judicial e diz que o tempo especial não poderia tersido reconhecido.4. Compulsando-se os autos, verifica-se que o laudo técnico pericial anexado no doc. de id. 378192122 apresentou a fundamentação legal, a metodologia adotada, a identificação dos locais periciados, a descrição do ambiente de trabalho e os fundamentosdaconclusão. No campo de observações, ressaltou: " a inspeção técnica pericial este perito pode constatar "in loco" todas as atividades realizadas pelo Autor, inclusive acompanhando o deslocamento de motocicleta do mesmo. - Ficou constatado através dasentrevistas dos acompanhantes que em todos os períodos acima descritos o Autor desenvolveu sempre as mesmas atividades acima descritas, sempre se deslocando de motocicleta, sendo que nos primeiros anos o deslocamento era de bicicleta".5. Quanto ao agente nocivo calor, no que importa à presente análise, ressaltou o expert do juizo: " A exposição ao calor deve ser avaliada através do "Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo" (IBUTG)...Conforme o Anexo nº 3 da NR - 15, paraambientes externos com carga solar, o nível de calor é avaliado pelo índice de Bulbo Úmido - Termômetro de Globo, através da seguinte fórmula: IBUTG = 0,7tbn + 02tg + 0,1tbs... Considerando o regime de trabalho intermitente com descanso no própriolocalde trabalho (por hora), considerando 45 minutos de trabalho e 15 minutos de descanso, considerando a atividade como moderada conforme o Quadro Nº 3 do Anexo 3 da NR-15, temos um Limite de Tolerância para exposição ao calor de 26,8 a 28,0ºC de IBUTG, oIBUTG de 31,1ºC medido, está acima do limite determinado pela Norma, caracterizando-se assim como atividades em condições insalubres de grau médio (20%)" (grifou-se).6. Na impugnação à perícia constante no doc. de id. 378192128, o INSS não produziu qualquer prova técnica capaz de ilidir as conclusões do perito judicial, limitando-se a alegar que apenas as fontes artificiais de calor poderiam resultar noreconhecimento da nocividade da exposição ao calor.7. No tocante ao agente agressivo calor, é irrelevante se a fonte à qual se expunha o autor era natural ou artificial, porque os regulamentos atuais não fazem tal distinção. Embora o Decreto nº 53.831/64 explicitasse como fonte de calor as artificiais(1.1.1), os regulamentos da Previdência que o sucederam, não mais fizeram tal referência, sendo certo que o trabalho em exposição contínua ao calor proveniente do sol, em virtude dos raios ultravioleta (radiação não ionizante) sujeitam o trabalhador acondições especiais.8. É possível, pois, o reconhecimento como especial do labor exercido sob exposição ao calor proveniente de fontes naturais, de forma habitual e permanente, desde que comprovada a superação dos patamares estabelecidos no Anexo 3 da NR-15/TEM, calculadoo IBUTG de acordo com a fórmula prevista para ambientes externos com carga solar. (TNU, PEDILEF n.º 0503228-78.2016.4.05.8312, rel. Juiz Federal Fernando Moreira Gonçalves, j. 30.08.2017). No mesmo sentido, foi que decidiu a TNU por ocasião dojulgamento do PEDILEF nº 5000896-52.2019.4.04.7013, Rel. Juiz Fed. Gustavo Melo Barbosa, DJe 30/07/2021.9. Enfim, nota-se, da peça recursal interposta pelo INSS, que o elemento central da controvérsia delineada por aquela autarquia é metodologia utilizada pelo perito para verificação da exposição ao agente insalubre calor.10. Consideram-se insuficientes os argumentos do INSS, sem qualquer ratificação técnica (por assistente técnico pericial), para ilidir as conclusões do perito judicial.11. O perito nomeado é profissional da confiança do Juízo, de modo que as suas declarações são dotadas de crédito, quando devidamente fundamentadas, como no caso em estudo.12. Só sem mostram suficientes, a relativizar conclusões de peritos judiciais, os argumentos e provas que eventualmente apontem para notórias contradições ou fundamentações lacônicas, que não permitam uma compreensão adequada das partes em litígio e acognição exauriente do magistrado sobre o direito em debate, o que não ocorreu no presente caso.13. Nesse sentido, embora não esteja adstrito ao laudo pericial, não se vinculando às conclusões nele exaradas, o Juiz somente poderá decidir de forma contrária à manifestação técnica do perito se existirem nos autos outros elementos e fatos provadosque fundamentem tal entendimento (art. 479 do CPC), sem os quais se deve prestigiar o conteúdo da prova técnica produzida.14. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CALOR. FONTES NATURAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
1. Não tem direito ao reconhecimento da especialidade do tempo de serviço o segurado que não comprova a efetiva exposição a agentes nocivos ou o exercício de atividade profissional enquadrável como especial.
2. Em relação à exposição ao calor, no entendimento desta Corte, a especialidade que caracteriza o trabalho exposto ao respectivo agente ocorre apenas em decorrência de fontes artificiais, mas não em virtude da mera exposição solar.
3. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015 (cuja exigibilidade fica suspensa em face da concessão de gratuidade da justiça).
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODOS ESPECIAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PPP NÃO APRESENTA INCONGRUÊNCIAS QUE NECESSITEM DA APRESENTAÇÃO CONJUNTA DE LTCAT. EXPOSIÇÃO A ELETRICIDADE ACIMA DE 250 VOLTS. EXPOSIÇÃO INDISSOCIÁVEL DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SODA CÁUSTICA. CÓDIGOS 1.2.11 DO ANEXO DO DECRETO 53.831/64, 1.2.10 DO ANEXO I DO DECRETO 83.080/79, E 1.0.19 DO DECRETO 2.172/97. CALOR. TRABALHO DESEMPENHADO ANTERIORMENTE A 05/03/1997. EXPOSIÇÃO DO SEGURADO A TEMPERATURA ELEVADA (CALOR) ACIMA DE 28º CARACTERIZA A NOCIVIDADE DO LABOR (CÓDIGO 1.1.1 DO ANEXO DO DECRETO 53.831/64). RECURSO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM ANÁLISE DO MÉRITO. ESPECIALIDADE DO LABOR DESEMPENHADO JUNTO AO MUNICÍPIO DE PARAPUÃ. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. ATIVIDADE ESPECIAL. CALOR. RECONHECIMENTO. TEMPO INSUFICIENTE. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.1 - Quanto ao período de 06/08/1998 a 23/02/2018, em que o autor exerceu a função de padeiro junto ao Município de Parapuã, observa-se que estava vinculado ao regime próprio de previdência social, conforme se extrai do CNIS do requerente (ID 4286329 - Pág. 11) e da declaração emitida pelo ente municipal (ID 4286329 - Pág. 12). Logo, inviável o seu reconhecimento como especial.2 - O desiderato do litigante encontra óbice na própria legislação previdenciária, a qual não admite a conversão da atividade especial em comum, consoante artigo 125, § 1º, do Decreto nº 3.048/99.3 - Assim, não compete à autarquia securitária a apreciação da especialidade aventada e sim ao próprio ente federativo, no qual o autor desenvolve suas atribuições, vinculadas ao regime previdenciário próprio, que, in casu, corresponde Município de Parapuã.Assim, resta patente a ilegitimidade passiva da autarquia previdenciária quanto ao referido pleito.4 - E mais ainda: tendo em vista que a legitimidade das partes é uma das condições da ação, sendo matéria de ordem pública, a ser reconhecida em qualquer fase processual, independentemente de requerimento das partes, de rigor a extinção do feito, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, quanto ao pedido de reconhecimento da especialidade do labor de padeiro, desempenhado de 06/08/1998 a 23/02/2018. Preliminar de ilegitimidade passiva acolhida.5 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário , não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria.6 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.7 - Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.8 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.9 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.10 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador. Pacífica a jurisprudência no sentido de ser dispensável a comprovação dos requisitos de habitualidade e permanência à exposição ao agente nocivo para atividades enquadradas como especiais até a edição da Lei nº 9.032/95, visto que não havia tal exigência na legislação anterior.11 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.12 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.13 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.14 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.15 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.16 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, consoante o disposto nos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.17 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.18 - Controvertida, na demanda, a especialidade do período de 11/03/1997 a 30/06/1998.19 - No referido intervalo, o autor trabalhou como auxiliar de padeiro em favor do Município de Parapuã, constando dos autos Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP (ID 4286321), subscrito por médico do trabalho, que informa a sujeição ao calor de 31ºC de forma habitual e permanente.20 - Enfatize-se que o PPP com chancela técnica, como é o caso, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.21 - Não obstante, o teor do referido documento é ainda ratificado pela prova pericial constituída nos autos, que confirma a exposição ao calor excessivo (ID 4286353 - Pág. 13), nos termos do anexo III da Norma Regulamentadora nº 15.22 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório juntado aos autos, reputa-se enquadrado como especial o período de 11/03/1997 a 30/06/1998.23 - Conforme planilha anexa, somando-se o tempo de serviço incontroverso (resumo de documentos – ID 4286329 - Págs. 30/31) ao especial, reconhecido nesta demanda, convertido em comum, verifica-se que o autor alcançou 29 anos, 3 meses e 6 dias de serviço na data do requerimento administrativo (10/04/2013 – ID 4286319), não fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição.24 - Honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a sentença (Súmula 111, STJ) e distribuídos proporcionalmente entre as partes sucumbentes, nos termos dos artigos 85, §§2º e 3º, e 86, ambos do Código de Processo Civil.25 – Preliminar de ilegitimidade passiva acolhida. Apelação do INSS desprovida. Apelação Da Parte Autora Prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO. CALOR. AVERBAÇÃO.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. A exposição a calor acima dos limites de tolerância é prejudicial à saúde, ensejando o reconhecimento do tempo como especial.
3. Não cumpridos todos os requisitos para a concessão do benefício, a parte autora tem direito à averbação do período reconhecido, para fins de obtenção de futura aposentadoria.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CALOR. EXPOSIÇÃO SOLAR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
1. O desempenho de atividade com exposição solar não enseja, por si só, o reconhecimento da especialidade, na medida em que o calor somente pode ser considerado agente nocivo quando proveniente de fontes artificiais.
2. Não tem direito ao reconhecimento da especialidade do tempo de serviço o segurado que não comprova a efetiva exposição a agentes nocivos ou o exercício de atividade profissional enquadrável como especial.
3. Tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.