PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SEGURADO ESPECIAL. VÍNCULOS NO CNIS. INOVAÇÃO RECURSAL. APELO DO INSS NÃO CONHECIDO. ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. AGROPECUÁRIA. EXPOSIÇÃO AO CALOR. FONTE ARTIFICIAL. PENOSIDADE. LAVOURA DE CANA. APELO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO. TAXA SELIC. APLICAÇÃO DE OFÍCIO. HONORÁRIOS MAJORADOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Não se conhece da apelação por inovação recursal quanto a questão não alegada ou discutida anteriormente no processo, salvo se questão de fato não proposta anteriormente por motivo de força maior ou se matéria de ordem pública.
2. Com relação ao reconhecimento das atividades exercidas como especiais, cumpre ressaltar que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
3. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento, em pedido de uniformização de jurisprudência, no sentido de que a atividade na lavoura de cana-de-açúcar não deve ser equiparada à do trabalhador da agropecuária, para fins previdenciários.
4. O labor desenvolvido a céu aberto, ainda que sujeito ao calor do sol, não justifica o cômputo diferenciado do período, pois o calor só assegura o reconhecimento da especialidade quando proveniente de fontes artificiais.
5. O desempenho de atividades na lavoura da cana-de-açúcar não enseja o reconhecimento do agente danoso penosidade.
6. De ofício, estabelecida, a incidência da taxa Selic a partir de 09/12/2021 para atualização monetária e juros de mora.
7. Honorários majorados, consoante previsão do artigo 85, §11º do CPC.
8. Determinada a imediata implantação do benefício.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS PARCIALMENTE RECONHECIDA. AGENTE QUÍMICO. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei.
7. No caso dos autos, no período de 04.02.1985 a 02.12.1992, a parte autora esteve exposta a agentes químicos, em razão do contato com graxa, vaselina sólida e óleo lubrificante (ID 130543400, págs. 24/26), devendo ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesse período, conforme código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e código 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79.
8. Apelação desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. REQUERIMENTO DE PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO DA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.
1. O autor alega que exerceu atividade insalubre como “trabalhador rural”, “campeiro”, “retireiro” e “peão/inseminador”, desempenhadas em estabelecimentos voltados à agropecuária, inserindo-se na rubrica “trabalhadores da agropecuária”, por enquadramento legal no item 2.2.1 do Decreto n° 53.831/64, o que é permitido até 28/04/95, a teor da Lei n° 9.032/95.
2. Relata ainda que a partir de 06/03/1997 até a presente data, manteve contato habitual e permanente com calor de carga solar nas condições previstas no Anexo 3 da NR 15 na atividade rural e como tratorista, fazendo jus, portanto, na conversão do referido tempo especial em comum.
3. Conforme se depreende dos autos foi requerida na inicial a produção de ‘prova pericial’, para o fim de comprovação da atividade especial exercida pelo autor, por exposição a agentes nocivos.
4. Assim, se a prova colacionada aos autos é insuficiente à comprovação das alegações da parte autora e tendo ela formulado pedido de produção de prova técnica, esta não poderia ter sido indeferida, uma vez que é meio hábil à verificação das reais condições do ambiente de trabalho.
5. E, em caso de impossibilidade de realização de perícia diretamente nos locais em que realizado o labor a ser analisado, a perícia por similaridade é aceita pela jurisprudência como meio adequado de fazer prova de condição de trabalho especial.
6. Preliminar acolhida. Sentença anulada. Mérito da apelação prejudicado.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA OFICIAL. CALOR. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. EFEITOS FINANCEIROS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. Não se conhece da remessa oficial, pois, mesmo que fosse quantificado o direito controvertido, a projeção do montante exigível não atinge o valor de 1.000 (um mil) salários mínimos.
2. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições especiais são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente prestada, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
3. O agente agressivo 'calor' somente pode ser considerado gerador de insalubridade para a realização de operações em locais com temperatura excessivamente alta, capaz de ser nociva à saúde e proveniente de fontes artificiais, em locais com temperatura superior a 28º centígrados. Assim, o trabalho ao ar livre (com exposição ao calor e à luz do sol) não caracteriza a especialidade do labor.
4. O termo inicial do benefício e seus efeitos financeiros devem retroagir à data de entrada do requerimento administrativo se fica comprovado que nessa data o segurado já implementara as condições necessárias à obtenção do benefício de aposentadoria especial (art. 57, § 2º, c/c o art. 49, II, ambos da Lei nº 8.213/91).
5. Considerada a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, é imediato o cumprimento do acórdão quanto à implantação do benefício devido à parte autora, a ser efetivado em 30 (trinta) dias.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR ESPECIAL NÃO RECONHECIDO. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. - Para comprovação do labor especial no lapso questionado, a parte autora juntou aos autos cópia de sua CTPS Id 138735934 – p. 58 e o Perfil Profissiográfico Previdenciário Id 138735934 p. 25/27 e Id 138735935 p. 08/10.- No que tange ao interregno de 05/10/1992 a 17/12/2015, em que pese tenha sido apresentado o PPP supracitado, verifica-se que o documento, em sua seção de registros ambientais, faz menção genérica ao agente agressivo ruído, sem indicar o índice ao qual estava efetivamente exposto o trabalhador. O documento aponta, ainda, exposição a adversidades climáticas (chuva, Sol e frio), que não se encontram elencadas na legislação previdenciária. Assim, impossível o reconhecimento do labor especial com base no PPP apresentado.- Além do que, a profissão do demandante de "Encarregado de Encanador" não perfila nos róis dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, não sendo possível o enquadramento pela categoria profissional.- Ausente nos autos documento apto a comprovar o alegado, a parte autora não faz jus ao reconhecimento da especialidade do labor no lapso questionado.- O segurado não faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, tendo em vista que até 15/05/2017 (DER – Id 138735935 - p. 31), comprova apenas 31 anos, 04 meses e 27 dias de trabalho, não preenchendo o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Não fazia jus à aposentadoria proporcional porque não cumpria o pedágio.- Apelação da parte autora improvida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL MÉDICO SUFICIENTE. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. PRAZO PARA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. EXTENSÃO. VALOR DE MULTA POR EVENTUAL ATRASO. EXCESSO RECONHECIDO.1. Anteriormente à citação, foi realizada perícia judicial por profissional nomeado pelo Juízo, restando esclarecido que o autor é portador de Dermatitie de Pele não específica (CID L 30.9). Laudo instruído com fotografias da pele da face, mãos, tórax, pernas e pés do periciando.2. Ao responder os quesitos formulados e ao concluir o laudo, o profissional atestou que a incapacidade do autor é total e permanente para a atividade habitual (trabalhador rural com exposiçãosolar). 3. Está plenamente demonstrada a plausibilidade do direito deduzido pela parte autora, sendo inequívoco, outrossim, o risco de dano irreparável, caso haja demora na implantação do benefício pleiteado, dado o seu caráter alimentar.4. O prazo de 30 (trinta) dias concedido para implantação do benefício pode ser considerado exíguo, na medida em que são normalmente necessários diversos procedimentos administrativos, a serem ultimados em até 45 (quarenta e cinco) dias, como dispõe o § 5º, do art. 41-A, da Lei 8.213/91.5. O valor da multa diária pelo eventual atraso na implantação – R$ 300,00 (trezentos reais) - deve ser reduzido para o patamar inicial de 1/30 (um trinta avos) da importância do benefício, na esteira dos precedentes desta Turma, sem prejuízo de ulterior majoração, em caso de recalcitrância.6. Agravo de instrumento parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE TOTAL. INOCORRÊNCIA. LAUDO PERICIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
- A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do art. 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, benefício pago se a incapacidade for temporária, é disciplinado pelo art. 59 da Lei n. 8.213/91, e a aposentadoria por invalidez tem seus requisitos previstos no art. 42 da Lei 8.213/91.
- No caso, a perícia judicial concluiu pela incapacidade parcial e permanente, e somente para atividades que exijam exposição ao sol, poeiras vegetais e minerais.
- Não patenteada a contingência necessária à concessão do benefício pleiteado, pois ausente a incapacidade total para o trabalho, temporária ou definitiva, merecendo ser reformada a sentença.
- Requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença não preenchidos.
- Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 4º, III, do Novo CPC, mas fica suspensa a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita. Ademais, considerando que a sentença foi publicada antes da vigência do Novo CPC, não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, § 1º e 11, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
- Apelação do INSS provida.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS. RISCO DE EXPLOSÃO. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Conforme entendimento desta 10ª Turma é possível a averbação de atividade rural, a partir dos doze anos de idade, uma vez que a Constituição da República de 1967, no artigo 158, inciso X, passou a admitir ter o menor com 12 anos aptidão física para o trabalho braçal.
II - A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável início de prova material não se confunde com prova plena, ou seja, constitui indício que deve ser complementado pela prova testemunhal quanto à totalidade do interregno que se pretende ver reconhecido. Portanto, os documentos apresentados, complementados por prova testemunhal idônea, comprovam o labor rural antes das datas neles assinaladas.
III - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
IV - Em regra, o trabalho rural não é considerado especial, vez que a exposição a poeiras, sol e intempéries não justifica a contagem especial para fins previdenciários, contudo, tratando-se de atividade em agropecuária, cuja contagem especial está prevista no código 2.2.1 do Decreto 53.831/64, presunção de prejudicialidade que vige até 10.12.1997, advento da Lei 9.528/97, e aqueles trabalhadores ocupados na lavoura canavieira, em que o corte da cana-de-açúcar é efetuado de forma manual, com alto grau de produtividade, utilização de defensivos agrícolas, e com exposição à fuligem, é devida a contagem especial.
V - Embora o autor tenha trabalhado como vigilante, também realizava abastecimento de aeronaves, havendo exposição a hidrocarbonetos aromáticos, agentes nocivos previstos nos códigos 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79 e 1.0.19 do Decreto nº 3.048/99, inclusive o risco à integridade física proveniente do potencial inflamável e de explosão. Sendo assim, o referido período deve ser mantido como especial.
VI - Mantido o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo (25.07.2008), conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido.
VII - Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, com a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 85, § 11, do Novo Código de Processo Civil de 2015, os honorários advocatícios devem ser majorados para R$ 2.000,00 (dois mil reais).
VIII - Nos termos do artigo 497, caput, do CPC, determinada a imediata implantação do benefício.
IX - Apelação do réu e remessa oficial improvidas.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.
2. Ainda que o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências.
3. É devido benefício por incapacidade a segurado especial acometido de câncer de pele em face da impossibilidade de exercício de atividade agrícola devidamente protegido da radição solar.
4. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA POR INÍCIO DE PROVA MATERIAL COMPLDA POR PROVA TESTEMUNHAL SÓLIDA E COERENTE.. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. APELAÇÃO PROVIDA.1. São requisitos para a aposentadoria de trabalhador(a) rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, portempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).2. Comprovado o implemento da idade mínima e da atividade rural, com a apresentação de início de prova material complementado por prova testemunhal sólida, deve ser concedido o benefício de aposentadoria rural por idade.3. Nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947-SE, em sede de repercussão geral e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905) as parcelas vencidas devem ser acrescidas decorreção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.4. Apelação interposta pela parte autora a que se dá provimento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. LABOR RURAL NÃO ESPECIAL. CALOR INFERIOR AO LIMITE DE TOLERÂNCIA. EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE A AGENTES NOCIVOS NÃO DEMONSTRADA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- O enquadramento efetuado em razão da categoria profissional é possível somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995).
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC).
- A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de descaracterizar a nocividade do agente.
- No caso, consta Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, que atesta o desempenho de atividades com exposição habitual e permanente a agentes biológicos (vírus e bactérias), fato que permite o enquadramento da atividade como especial.
- Diante das circunstâncias da prestação laboral descritas, conclui-se que, na hipótese, o EPI não é realmente capaz de neutralizar a nocividade dos agentes.
- Atividade indicada na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS (“serviços gerais na lavoura”) não está prevista nos mencionados decretos, nem podem ser caracterizadas como insalubre, perigosa ou penosa por simples enquadramento da atividade, possível até 28/4/1995.
- A simples sujeição às intempéries da natureza (condições climáticas - sol, chuva, frio, calor, radiações não ionizantes, poeira etc.), é insuficiente a caracterizar o trabalho no campo como insalubre ou penoso. Precedentes.
- Inviável o enquadramento dos períodos em que não restou demonstrada a exposição habitual e permanente a agentes biológicos e calor em nível superior ao limite de tolerância.
- A parte autora não faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, por estarem ausentes os requisitos dos artigos 52 da Lei n. 8.213/1991 e 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 20/1998.
- Ausência de contrariedade à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
- Apelações da parte autora e do INSS desprovidas.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS. CORTADOR DE CANA. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. IMPOSSIBILIDADE. CALOR. AGENTES QUÍMICOS. SERVENTE DE PEDREIRO. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI. IRDR TEMA 15. PERÍODO RECONHECIDO. AVERBAÇÃO.
1. Admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional até 28-4-1995. A partir de 29-4-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova. A contar de 6-5-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
2. Nos termos do Pedido de Uniformização de Jurisprudência de Lei julgado pelo e. STJ, não se pode equiparar a categoria profissional de agropecuária à atividade exercida pelo empregado rural na lavoura da cana-de-açúcar (PUIL 452/PE, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª S., DJe 14-6-2019).
3. De acordo com os Decretos regulamentadores, o agente agressivo "calor" somente pode ser considerado gerador de insalubridade para a realização de operações em locais com temperatura excessivamente alta, capaz de ser nociva à saúde e proveniente de fontes artificiais. Assim, o trabalho ao ar livre (com exposição ao calor e à luz do sol) não caracteriza a especialidade do labor.
4. É notório, e não deve ser desprezado, que o exercício da profissão de pedreiro expõe o trabalhador a agentes nocivos (cimento, cal, cola, dentre outros) de forma habitual e permanente, haja vista ser imanente à sua função o manuseio desses produtos.
5. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa.
6. A utilização de EPI não afasta a especialidade do labor em períodos anteriores a 3-12-1998, quando é presumida a sua ineficácia (IRDR Tema 15 do TRF/4ª Região).
7. A exposição do trabalhador a agentes nocivos acima dos limites legais de tolerância de forma habitual e permanente concede-lhe o direito de contagem de tempo de serviço especial.
8. É notório, e não deve ser desprezado, que o exercício da profissão de pedreiro expõe o trabalhador a agentes nocivos (cimento, cal, cola, dentre outros) de forma habitual e permanente, haja vista ser imanente à sua função o manuseio desses produtos.
9. As aposentadorias especial, por tempo de contribuição e/ou por tempo de serviço são deferidas apenas àquele segurado que cumprir carência exigida e completar o tempo de trabalho requerido em lei. Cabe averbação do período reconhecido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A ÓLEOS MINERAIS. MANUTENÇÃO DA ESPECIALIDADE DO PERÍODO. REAFIRMAÇÃO DA DER. CABIMENTO. DER REAFIRMADA PARA DATA ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO E POSTERIOR AO TÉRMINO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. ATRASADOS A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. JUROS DE MORA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Até 28-4-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29-4-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 6-3-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
2. Comprovada a exposição do segurado a agentes nocivos elencados como reconhecidamente cancerígenos (Anexo I da LINACH), deve ser reconhecida a especialidade do respectivo período, sendo irrelevante o uso de EPI ou EPC. Nesse sentido: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Seção) nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC, Relator para o acórdão Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, maioria, juntado aos autos em 11/12/2017.
3. A tese fixada pelo STJ no julgamento o Tema n° 995, ao afirmar que é possível a reafirmação da DER mesmo que isso ocorra no período entre o ajuizamento da demanda e o seu julgamento nas instâncias ordinárias, utiliza a locução concessiva "mesmo que", indicando com solar clareza que não se pretendeu excluir a possibilidade de se reafirmar a DER para momento anterior à propositura da demanda, mas apenas esclarecer que ela também é possível quando ocorre após esse marco processual. Precedentes.
4. Havendo reafirmação da DER, os efeitos financeiros do benefício são devidos desde a data do implemento dos requisitos, caso isso ocorra antes da conclusão do processo administrativo ou então após o ajuizamento da demanda. Ocorrendo, contudo, após o término do processo administrativo e antes da propositura da ação, os efeitos financeiros da aposentadoria são devidos não desde a data do preenchimento dos requisitos, mas desde o ajuizamento, tendo em vista que somente nesta data terá havido nova manifestação do segurado em obter a inativação.
5. Como a parte autora implementou os requisitos para a concessão do benefício em momento anterior ao ajuizamento da presente demanda, cabível a incidência de juros moratórios a partir da citação, não se aplicando, pois, as restrições impostas no julgamento do Tema 995/STJ.
6. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. ATIVIDADE RURAL. CORTADOR DE CANA-DE-AÇÚCAR. ENTENDIMENTO DO STJ. DISTINÇÃO. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. COMPROVAÇÃO. FONTE DE CUSTEIO.
I - A decisão agravada ponderou que, em regra, o trabalho rural não é considerado especial, vez que a exposição a poeiras, sol e intempéries não justifica a contagem especial para fins previdenciários, contudo, tratando-se de atividade em agropecuária, cuja contagem especial está prevista no código 2.2.1 do Decreto 53.831/64, presunção de prejudicialidade que vige até 10.12.1997, advento da Lei 9.528/97.
II - Especificamente sobre o reconhecimento de atividade especial de trabalhador rural em corte de cana-de-açúcar, por equiparação à categoria profissional prevista no código 2.2.1 do Decreto 53.831/1964, a decisão agravada não se omitiu acerca da da tese fixada pelo C.STJ, no julgamento referente ao Tema 694, Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 452-PE (2017/0260257-3), no sentido de não equiparar à categoria profissional de agropecuária a atividade exercida por empregado rural na lavoura de cana-de-açúcar.
III - Conforme restou consignado na decisão agravada, o caso em apreço se distingue do leading case acima mencionado, uma vez que o laudo pericial judicial constante dos autos (ID 28741828 - Pág. 05/21), devidamente complementado (ID 28741918 - Pág. 03/32), comprovou que o autor, nos períodos laborados como cortador de cana-de-açúcar mencionados no decisium, esteve exposto a hidrocarbonetos aromáticos decorrentes da queima da cana-de-açúcar, agentes nocivos previstos nos códigos 1.2.11 do Decreto 53.831/1964, 1.2.10 do Decreto 83.080/1979 (Anexo I) e 1.0.19 do Decreto 3.048/1999.
IV - O reconhecimento de atividade especial, no caso em apreço, não teve como fundamento a equiparação da atividade exercida por empregado rural na lavoura de cana-de-açúcar à categoria profissional de agropecuária categoria profissional, prevista no código 2.2.1 do Decreto 53.831/1964, mas, sim, a efetiva exposição, de forma habitual e permanente, a agentes nocivos à saúde do segurado, conforme demonstrado em laudo pericial judicial.
V - Os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, que regem a matéria relativa ao reconhecimento de atividade exercida sob condições prejudiciais, não vinculam o ato concessório do benefício previdenciário à eventual pagamento de encargo tributário.
VI - Agravo interno interposto pelo réu improvido.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE LABOR RURAL. AVERBAÇÃO. ATIVIDADE URBANA COMUM. RECONHECIMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE PARTE DOS PERÍODOS CONTROVERSOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO. APOSENTADORIA HÍBRIDA. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. Corroborando as testemunhas o início de prova material juntada referentemente ao tempo de serviço rural do autor, tem-se como possível sua respectiva averbação.
2. É possível averbar o período de atividade urbana como empregado, mesmo sem registro no CNIS ou recolhimento de contribuições previdenciárias pelo empregador, se devidamente anotado na carteira de trabalho e previdência social - CTPS, como no caso dos autos, tendo em vista da presunção relativa de veracidade das anotações nela constantes.
3. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
4. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
5. A exposição a raios solares (radiação não ionizante), por si só, não caracteriza a especialidade das atividades, exigindo-se a procedência de fontes artificiais, consoante o disposto no Código 1.1.4 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.581/64, o que não se verificou em relação às ocupações do autor.
6. Revelando-se ocasional a exposição a ruídos, ou inferior aos limites de tolerância da legislação, não se faz possível o reconhecimento da especialidade.
7. A exposição a álcalis cáusticos presente na massa do cimento enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
8. Não alcançando o autor o tempo mínimo para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, não se faz possível seu deferimento.
9. Tendo em vista o princípio da fungibilidade das ações e dos benefícios previdenciários, dado que o autor possui recolhimentos relativos a vinculos urbanos e rurais e preenchendo ele os requisitos necessários, especialmente a idade mínima e a carência, faz jus à aposentadoria por idade híbrida, mediante a reafirmação da DER.
10. Fixação dos consectários legais, considerando-se a data da reafirmação da DER.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS. CALOR. FONTE ARTIFICIAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995 DO STJ. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. VERBAS INDENIZATÓRIAS. IMPOSSIBILIDADE. TEMPO INCOMPLETO. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA PARCIAL. MAJORAÇÃO.
1. Admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional até 28-4-1995. A partir de 29-4-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova. A contar de 6-5-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
2. A exposição do trabalhador a agentes nocivos acima dos limites legais de tolerância de forma habitual e permanente concede-lhe o direito de contagem de tempo de serviço especial.
3. De acordo com os Decretos regulamentadores, o agente agressivo calor somente pode ser considerado gerador de insalubridade para a realização de operações em locais com temperatura excessivamente alta, capaz de ser nociva à saúde e proveniente de fontes artificiais, em locais com temperatura superior a 28º centígrados. Assim, o trabalho ao ar livre (com exposição ao calor e à luz do sol) não caracteriza a especialidade do labor.
4. A reafirmação da DER durante o trâmite do processo administrativo, nos termos do art. 690 da IN INSS/PRES nº 77, de 21 de janeiro de 2015 para concessão de aposentadoria ao segurado/parte autora.
5. Há ausência de interesse de agir em reafirmar a DER quando a contagem de tempo posterior ao requerimento administrativo não possibilitará a concessão de aposentadoria ao segurado, devendo o mesmo apresentar a documentação pertinente à autarquia quando julgar necessário novo pedido de aposentadoria.
6. As aposentadorias especial, por tempo de contribuição e/ou por tempo de serviço são deferidas apenas àquele segurado que cumprir carência exigida e completar o tempo de trabalho requerido em lei.
7. O artigo 82, § 2º, do CPC abarca somente os gastos decorrentes do processo, tais como remuneração de peritos, pagamentos de diligências de oficiais de justiça, custeio de locomoção de testemunhas, dentre outras, não se entendendo como "despesa processual" os honorários advocatícios, uma vez que tratados em dispositivos distintos.
8. Improvido o recurso da parte autora, sucumbente parcial, majora-se em 50% o valor em Reais dos honorários advocatícios devidos, obtido do resultado da aplicação do percentual fixado na sentença sobre o montante da condenação e da apuração da respectiva quota, sendo vedada a compensação, conforme dispõe o § 14 do artigo 85 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE COMO ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL E AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS. APOSENTAÇÃO POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NA DER. TEMPO SUFICIENTE PARA QUANDO REAFIRMADA. - É assegurada a aposentadoria por tempo de contribuição, nos moldes estabelecidos pela EC n.º 20/98, ao segurado que, até a data da entrada em vigor do novo regramento, tiver vertido 35 anos de contribuição, se homem, ou 30 anos de contribuição, se mulher.- Para o trabalho exercido até o advento da Lei n.º 9.032/95, bastava o enquadramento da atividade especial de acordo com a categoria profissional a que pertencia o trabalhador, segundo os agentes nocivos constantes nos róis dos Decretos n.º 53.831/64 e n.º 83.080/79, cuja relação é considerada como meramente exemplificativa.- Com a promulgação da Lei n.º 9.032/95 passou-se a exigir a efetiva exposição aos agentes nocivos, para fins de reconhecimento da agressividade da função, através de formulário específico, nos termos da lei.- Somente a partir da publicação do Decreto n.º 2.172/97 tornou-se legitimamente exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários SB-40 ou DSS-8030. - Legislação aplicável à época em que foram prestadas as atividades, e não a do momento em que requerida a aposentadoria ou implementadas as condições legais necessárias.- Possibilidade da conversão do tempo especial em comum, sem a limitação temporal prevista no art. 28 da Lei n.° 9.711/98, mas observado o limite de 12/11/2019, véspera da data de entrada em vigor da EC n.º 103/2019.- Inviável o enquadramento do labor rurícola desenvolvido nos períodos em epígrafe com base no código 2.2.1, Quadro Anexo, do Decreto n° 53.831/64 (campo de aplicação: agricultura; serviços e atividades profissionais: trabalhadores na agropecuária), porquanto não demonstrado o exercício laboral em ambos os setores a que faz alusão, quais sejam, agricultura e pecuária.- A exposição a calor proveniente de fonte natural, representada pela radiação solar, não legitima a caracterização do labor como especial, por se tratar de elementos próprios da atividade, que atuam sobre o trabalhador em níveis normais, não autorizando concluir-se pelo ocasionamento de danos à saúde.- No que concerne à habitualidade e permanência da exposição, não evidenciada que a sujeição da autora ao elemento nocivo apontado dava-se de forma indissociável ao exercício das funções por ela desempenhadas regularmente, nos moldes exigidos pela jurisprudência para fins de caracterização do labor insalubre.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA EX OFFICIO. INEXISTÊNCIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. TRABALHO RURAL - COMPROVAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS. CATEGORIA PROFISSIONAL - CORTADOR DE CANA. CALOR E FRIO. NÃO COMPROVAÇÃO. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INVERSÃO.
1. Hipótese em que a sentença não está sujeita à remessa ex officio, a teor do disposto no artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil.
2. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, sendo admitidos inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região.
3. Até 28-4-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29-4-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 6-5-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
4. Nos termos do Pedido de Uniformização de Jurisprudência de Lei julgado pelo e. STJ, não se pode equiparar a categoria profissional de agropecuária à atividade exercida pelo empregado rural na lavoura da cana-de-açúcar (PUIL 452/PE, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª S., DJe 14-6-2019).
5. De acordo com os Decretos regulamentadores, o agente agressivo "calor" somente pode ser considerado gerador de insalubridade para a realização de operações em locais com temperatura excessivamente alta, capaz de ser nociva à saúde e proveniente de fontes artificiais. Assim, o trabalho ao ar livre (com exposição ao calor e à luz do sol) não caracteriza a especialidade do labor.
6. A exposição ao frio é prejudicial à saúde, ensejando o reconhecimento de atividade especial, sendo cabível mesmo que o agente não esteja mais previsto nos Decretos nº 2.172/97 e 3.048/99, posto que identificado o prejuízo para a saúde do trabalhador, incidindo a Súmula nº 198 do extinto TFR.
7. Não demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado não tem direito à concessão do benefício previdenciário de aposentadoria.
8. Invertida a sucumbência, condena-se a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado, suspendendo-se a sua exigibilidade temporariamente em face do benefício da assistência judiciária gratuita.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO SENTENÇA ULTRA PETITA. NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA. TEORIA DA CAUSA MADURA. ATIVIDADE RURAL. COMPROVAÇÃO. ATIVIDADES ESPECIAIS. ENQUADRAMENTO DE CATEGORIA PROFISSIONAL. TRABALHADOR DE CORTE DE CANA-DE-AÇÚCAR. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS FULIGEM. EXPOSIÇÃO A CALOR. FONTES NATURAIS. REAFIRMAÇÃO DA DER. TUTELA ESPECÍFICA.
1. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado (CPC, art. 492). Hipótese em que, não obstante a parte autora tenha requerido o reconhecimento da especialidade até a data do ajuizamento ajuizamento da ação, a sentença acabou por reconhecer a especialidade do labor até a data da sentença, sem se tratar de reafirmação da DER.
2. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material (art. 106 da Lei nº 8.213/91), corroborada por prova testemunhal idônea, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, sendo que se admite inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região.
3. A jurisprudência não exige "a comprovação da atividade rural ano a ano, de forma contínua" pois início de prova material não significa prova cabal, mas algum "registro por escrito que possa estabelecer liame entre o universo fático e aquilo que expresso pela testemunhal." (TRF 4ª Região - AC n° 2000.04.01.128896-6/RS, Relator Juiz João Surreaux Chagas, DJU de 25-7-2001, p. 215).
4. Com relação ao reconhecimento das atividades exercidas como especiais, cumpre ressaltar que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
5. Até 28/04/1995, quando vigente a Lei n° 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei n° 8.213/91 (Lei de Benefícios) em sua redação original (artigos 57 e 58), é possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial, ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova. Para o enquadramento das categorias profissionais, devem ser considerados os Decretos n° 53.831/64 (Quadro Anexo - 2ª parte), n° 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e n° 83.080/79 (Anexo II). Hipótese em que os períodos em análise são posteriores a 28/04/1995, de modo que é impossível o reconhecimento da especialidade do labor por enquadramento da atividade profissional.
6. O corte de cana-de-açúcar é atividade unicamente rural que não permite o enquadramento como especial, pela categoria profissional da agropecuária, tal como fixado pelo Superior Tribunal de Justiça (PUIL 452/PE, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª S., DJe 14.06.2019)
7. Descabe o reconhecimento do tempo de contribuição alegadamente exercido sob condições especiais pela exposição a agentes químicos presentes na fuligem da cana-de-açúcar queimada, dentre os quais os Hidrocarbonetos Policíclicos Aromáticos (HPAs), conforme precedentes desta Turma Regional Suplementar do Paraná: TRF4, AC 5053236-41.2016.4.04.9999, Relator Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, TRS/PR, j. 28.03.2019; TRF4, AC 5013008-87.2017.4.04.9999, Relator Juiz Federal Marcelo Malucelli, TRS/PR, j. 05.02.2020; TRF4, AC 5009426-79.2017.4.04.9999, Relator Des. Federal Márcio Antonio Rocha, j. 18.09.2020.
8. A exposição ao calor do sol, ou ambiental, bem como a outras intempéries de origem natural (sol, chuva, frio, poeira, etc.) não permitem enquadrar o trabalho como insalubre ou perigoso.
9. No julgamento do Tema 995, o STJ fixou o entendimento de que é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
10. No caso de benefício com DER reafirmada para data posterior ao ajuizamento da ação, os juros moratórios somente incidirão se o INSS não implantar o benefício no prazo de 45 dias, e serão contados do término daquele prazo, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 995 dos Recursos Especiais Repetitivos.
11. O INSS se opôs ao pedido de reafirmação da DER formulado pela parte autora, motivo pelo qual é possível a fixação de honorários advocatícios de sucumbência no caso de benefício com DER reafirmada para data posterior ao ajuizamento da ação, conforme definido pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 995 dos Recursos Especiais Repetitivos, precedente que deve ser observado pelos Juízes e Tribunais no julgamento dos feitos símeis.
12. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. MOTORISTA. ENQUADRAMENTO PARCIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO AUTÁRQUICA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, após reconhecimento de vínculos especiais.
- Insta frisar não ser o caso de ter por interposta a remessa oficial, por ter sido proferida a sentença na vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1000 (mil) salários-mínimos.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- Em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/80.
- Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência das condições prejudiciais. Contudo, para o agente agressivo o ruído, sempre houve necessidade da apresentação de laudo técnico.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse sentido: Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC, do C. STJ.
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
- Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- Quanto ao lapso de 9/4/1976 a 31/12/1979, consta Perfil Profissiográfico Previdenciário , o qual anota a exposição, habitual e permanente, a agentes biológicos decorrentes do trabalho na coleta de lixo.
- No que concerne ao interstício de 1/2/1984 a 10/5/1984, consta PPP o qual anota a função de motorista de caminhão, fato que permite o enquadramento nos termos código 2.4.4 do Quadro Anexo ao Decreto n. 53.831/64 e código 2.4.2 do Anexo II do Decreto n. 83.080/79.
- Não obstante, quanto ao intervalo de 6/5/1998 a 12/11/2015, o PPP juntado anota as profissões de motorista de ônibus escolar e de caminhão basculante, com exposição intermitente ao sol (radiação não ionizante), o que não permite o enquadramento da atividade como especial. Nessa esteira, a simples sujeição intermitente às intempéries da natureza, como sol (radiação não ionizante), não possui o condão para caracterizar a lida no campo como insalubre ou perigosa.
- Deve ser mantido o enquadramento apenas dos períodos de 9/4/1976 a 31/12/1979 e de 1/2/1984 a 10/5/1984.
- Em razão do parcial enquadramento, ausente o requisito temporal necessário para a concessão do benefício vindicado.
- Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre a mesma base de cálculo fixada na sentença, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação do INSS conhecida e parcialmente provida.