PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL. ATIVIDADES NA LAVOURA. EMPREGADOR PESSOA FÍSICA. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. INVIABILIDADE. AGENTES NOCIVOS, RUÍDO. CALOR SOLAR. PROVA. NÃO RECONHECIMENTO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AVERBAÇÃO.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
O reconhecimento da especialidade, por enquadramento profissional, do empregado rural, apenas é possível para trabalhadores da agropecuária, junto a empresas agrocomerciais ou agroindustriais, conforme previsto no código 2.2.1 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964 (trabalhador na agropecuária). O labor para empregador pessoa física não se enquadra no conceito previsto no referido decreto.
Considera-se como especial a atividade em que o segurado esteve exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até a data de 5.3.1997, por conta do enquadramento previsto nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Com a edição do Decreto 2.172/97, o limite passou a ser 90 decibéis, sendo reduzido para 85 decibéis, a contar de 19.11.2003, consoante previsto no Decreto 4.882/2003. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335, fixou o entendimento de que: 1) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; 2) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
A exposição a intempéries naturais (calor, sol, frio, etc.) não enseja o reconhecimento da especialidade do trabalho. Precedentes.
Descabe o reconhecimento da especialidade quando não demonstrado nos autos que nas funções de trabalhador rural havia sujeição a agentes nocivos à saúde humana.
Se o segurado não atinge o tempo de labor, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, faz jus somente à averbação do labor rurícola, judicialmente reconhecido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE.
1. O benefício de aposentadoria por invalidez exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.
2. Laudo pericial conclusivo pela incapacidade parcial e permanente, com limitação para atividades em que seja submetido a exposiçãosolar.
3. Não preenchidos os requisitos necessários à conversão do benefício de auxílio doença em aposentadoria por invalidez.
4. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EMPREGADO RURAL. LAVOURA DA CANA-DE-AÇÚCAR. EQUIPARAÇÃO. CATEGORIA PROFISSIONAL. ATIVIDADE AGROPECUÁRIA. DECRETO 53.831/1964. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. CALOR. EXPOSIÇÃO AO SOL. AUSÊNCIA DE FONTES ARTIFICIAIS. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE. IMPOSSIBILIDADE.
1. A atividade de empregado rural como trabalhador na agropecuária exercida até 28-04-1995 é reconhecida como especial em decorrência do enquadramento por categoria profissional.
2. A expressão "trabalhadores na agropecuária", contida no item 2.2.1 do Anexo ao Decreto n.º 53.831/64, se refere aos trabalhadores rurais que exercem atividades agrícolas como empregados em empresas agroindustriais ou agrocomerciais, fazendo jus os empregados de tais empresas ao cômputo de suas atividades como tempo de serviço especial (art. 6º, § 4º, da CLPS/84). O labor para empregador pessoa física não se enquadra no conceito previsto no referido decreto. Precedentes deste Tribunal e da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais em sede de controvérsia repetitiva.
3. Pedido de Uniformização de Jurisprudência de Lei procedente para não equiparar a categoria profissional de agropecuária à atividade exercida pelo empregado rural na lavoura da cana-de-açúcar. (PUIL 452/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/05/2019, DJe 14/06/2019).
4. A atividade com exposição ao sol não é considerada especial, tendo em vista que o calor somente pode ser considerado agente nocivo quando for proveniente de fontes artificiais.
5. Reformada a sentença de procedência, reverte-se a condenação em honorários advocatícios, agora devidos pela parte autora em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em face da concessão de gratuidade da justiça.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EMPREGADO RURAL. LAVOURA DA CANA-DE-AÇÚCAR. EQUIPARAÇÃO. CATEGORIA PROFISSIONAL. ATIVIDADE AGROPECUÁRIA. DECRETO 53.831/1964. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. CALOR. EXPOSIÇÃO AO SOL. AUSÊNCIA DE FONTES ARTIFICIAIS. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A atividade de empregado rural como trabalhador na agropecuária exercida até 28-04-1995 é reconhecida como especial em decorrência do enquadramento por categoria profissional.
2. A expressão "trabalhadores na agropecuária", contida no item 2.2.1 do Anexo ao Decreto n.º 53.831/64, se refere aos trabalhadores rurais que exercem atividades agrícolas como empregados em empresas agroindustriais ou agrocomerciais, fazendo jus os empregados de tais empresas ao cômputo de suas atividades como tempo de serviço especial (art. 6º, § 4º, da CLPS/84). O labor para empregador pessoa física não se enquadra no conceito previsto no referido decreto. Precedentes deste Tribunal e da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais em sede de controvérsia repetitiva.
3. Pedido de Uniformização de Jurisprudência de Lei procedente para não equiparar a categoria profissional de agropecuária à atividade exercida pelo empregado rural na lavoura da cana-de-açúcar.(PUIL 452/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/05/2019, DJe 14/06/2019).
4. A atividade com exposição ao sol não é considerada especial, tendo em vista que o calor somente pode ser considerado agente nocivo quando for proveniente de fontes artificiais.
5. Reformada a sentença de procedência, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em face da concessão de gratuidade da justiça.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EMPREGADO RURAL. LAVOURA DA CANA-DE-AÇÚCAR. EQUIPARAÇÃO. CATEGORIA PROFISSIONAL. ATIVIDADE AGROPECUÁRIA. DECRETO 53.831/1964. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. CALOR. EXPOSIÇÃO AO SOL. AUSÊNCIA DE FONTES ARTIFICIAIS. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A atividade de empregado rural como trabalhador na agropecuária exercida até 28-04-1995 é reconhecida como especial em decorrência do enquadramento por categoria profissional.
2. A expressão "trabalhadores na agropecuária", contida no item 2.2.1 do Anexo ao Decreto n.º 53.831/64, se refere aos trabalhadores rurais que exercem atividades agrícolas como empregados em empresas agroindustriais ou agrocomerciais, fazendo jus os empregados de tais empresas ao cômputo de suas atividades como tempo de serviço especial (art. 6º, § 4º, da CLPS/84). O labor para empregador pessoa física não se enquadra no conceito previsto no referido decreto. Precedentes deste Tribunal e da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais em sede de controvérsia repetitiva.
3. Pedido de Uniformização de Jurisprudência de Lei procedente para não equiparar a categoria profissional de agropecuária à atividade exercida pelo empregado rural na lavoura da cana-de-açúcar.(PUIL 452/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/05/2019, DJe 14/06/2019).
4. A atividade com exposição ao sol não é considerada especial, tendo em vista que o calor somente pode ser considerado agente nocivo quando for proveniente de fontes artificiais.
5. Reformada a sentença de procedência, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em face da concessão de gratuidade da justiça.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. TRABALHADOR NA AGROPECUÁRIA. CALOR. FONTES ARTIFICIAIS. ESPECIALIDADE NÃO COMPROVADA. SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Com relação ao reconhecimento das atividades exercidas como especiais, cumpre ressaltar que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
2. Para os períodos até 28/04/1995, é possível o reconhecimento da especialidade do trabalho mediante mero enquadramento profissional do trabalhador rural vinculado a empresa agroindustrial ou agrocomercial, bem como vinculado a empregador pessoa física inscrita no CEI, Cadastro Específico do INSS, que não tenha exercido atividade exclusivamente na lavoura.
3. O calor passível de caracterizar o labor como especial é aquele proveniente de fontes artificiais. Assim, a exposição ao calor do sol, ou ambiental, bem como a outras intempéries de origem natural (sol, chuva, frio, poeira, etc.) não permitem enquadrar o trabalho como insalubre ou perigoso.
4. Sentença reformada. Redimensionados os ônus de sucumbência ante a sucumbência recíproca.
E M E N T ABENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO POSITIVO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. CAPACIDADE RESIDUAL PARA FUNÇÕES QUE NÃO EXIJAM ESFORÇO FÍSICO E EXPOSIÇÃOSOLAR. LAUDO PERICIAL FRISA QUE HÁ POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PARA OUTRAS ATIVIDADES. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA ATÉ A REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. DIB NA DER. DISCRICIONARIEDADE DO INSS NA CONDUÇÃO DO PROCESSO. TEMA 177 DA TNU. INCOMPATIBILIDADE DA REABILITAÇÃO PROFISSIONAL COM FIXAÇÃO DA DCB. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA PARTE RÉ PROVIDO EM PARTE.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. CALOR. EXPOSIÇÃO AO SOL. AUSÊNCIA DE FONTES ARTIFICIAIS. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE. IMPOSSIBILIDADE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A atividade de empregado rural como trabalhador na agropecuária exercida até 28-04-1995 é reconhecida como especial em decorrência do enquadramento por categoria profissional.
2. Contudo, tal enquadramento pressupõe o trabalho nesta atividade profissional como empregado, e não como segurado especial, cujo exercício da atividade agrícola, além de se dar de forma diversa, não impõe ao segurado o recolhimento de contribuições previdenciárias, restando vedado o reconhecimento da especialidade da atividade laboral por ele exercida. Precedentes deste Regional. (TRF4, AC 0012929-04.2014.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, D.E. 13/12/2016).
3. A atividade com exposição ao sol não é considerada especial, tendo em vista que o calor somente pode ser considerado agente nocivo quando for proveniente de fontes artificiais.
4. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
5. É possível o reconhecimento do caráter especial das atividades desempenhadas pelo segurado contribuinte individual, desde que o trabalhador consiga demonstrar o efetivo exercício de atividades nocivas, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, ou então em decorrência do exercício de atividade considerada especial por enquadramento por categoria profissional.
6. Deliberação sobre índices de correção monetária e juros de mora diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/09, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante.
7. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. SEGURADO ESPECIAL. PERÍODO ANTERIOR AOS 12 ANOS DE IDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. CALOR. RADIAÇÃO SOLAR. FONTE ARTIFICIAL. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A possibilidade da contagem do intervalo de trabalho realizado antes dos 12 (doze) anos de idade, para fins de previdência, não desonera a parte de efetivamente comprovar o efetivo labor, que não pode ser mero auxílio eventual e sem significado em relação à produtividade do grupo familiar.
2. Com relação ao reconhecimento das atividades exercidas como especiais, cumpre ressaltar que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
3. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento, em pedido de uniformização de jurisprudência, no sentido de que a atividade exercida exclusivamente na lavoura não deve ser equiparada à do trabalhador da agropecuária, para fins previdenciários, como é o caso da cana-de-açúcar.
4. De acordo com a farta jurisprudência, o calor passível de caracterizar o labor como especial é aquele proveniente de fontes artificiais.
5. No que diz respeito à radiação solar, somente é considerada insalubre para fins previdenciários a radiação proveniente de fontes artificiais.
6. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO E AGENTES QUÍMICOS CANCERÍGENOS. PPP COMO PROVA. PARCIAL PROVIMENTO PARA AVERBAÇÃO SEM CONCESSÃO DE APOSENTADORIA.I. CASO EM EXAMEApelação interposta por segurado contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de diversos períodos de atividade especial e, por consequência, indeferiu o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Sustentou-se cerceamento de defesa pela não realização de prova pericial e audiência de instrução, bem como a revelia da autarquia previdenciária. No mérito, o autor defendeu a especialidade de períodos laborais com base em exposição a radiação solar, calor, ruído e agentes químicos, conforme PPP apresentado.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá três questões em discussão: (i) verificar se houve cerceamento de defesa pela ausência de produção de prova técnica e audiência de instrução; (ii) analisar se é cabível a decretação de revelia do INSS; (iii) apurar se os períodos indicados no PPP caracterizam atividade especial para fins de conversão e concessão de aposentadoria.III. RAZÕES DE DECIDIRA ausência de designação de prova pericial ou audiência de instrução não configura cerceamento de defesa, pois a controvérsia se resolve por prova documental pré-constituída, suficiente à elucidação da matéria.A despeito da alegação de genericidade, a contestação apresentada pelo INSS enfrentou os pontos essenciais da controvérsia, sendo suficiente para afastar a aplicação da revelia; ademais, mesmo que assim não fosse, trata-se de hipótese em que, por se tratar de ente público, não se aplicam automaticamente os efeitos da revelia, nos termos do art. 341, parágrafo único, do CPC e da jurisprudência dominante.A exposição à radiação solar (radiação não ionizante), ainda que atestada no PPP, não é considerada agente nocivo para fins de aposentadoria especial, nos termos da legislação previdenciária.A exposição ao calor só enseja o reconhecimento da especialidade quando comprovada sua origem artificial, o que não foi demonstrado nos autos, tornando inviável o enquadramento pretendido.A exposição a ruído de 87,3 dB(A) no período de 01/01/2008 a 31/12/2008, conforme PPP e metodologia da NR-15, caracteriza atividade especial, uma vez que supera o limite legal de tolerância.A exposição a agentes químicos reconhecidamente cancerígenos (como benzeno e HPA) no período de 24/11/2010 a 15/04/2011, constante do PPP e referenciada pela ACGIH, dispensa prova de habitualidade, permanência ou quantificação, sendo suficiente para caracterização da especialidade.O uso de EPI não descaracteriza a especialidade nos casos de exposição a ruído e agentes cancerígenos, por força da jurisprudência consolidada (STF, Tema 555).Somados os períodos reconhecidos judicialmente com o tempo já computado administrativamente, o autor não atinge os 35 anos exigidos para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, restando-lhe apenas a averbação dos períodos especiais reconhecidos.IV. DISPOSITIVO E TESEApelação interposta pelo autor parcialmente provida.Teses de julgamento:A ausência de designação de prova técnica ou audiência de instrução, em matéria previdenciária, não configura cerceamento de defesa quando a controvérsia pode ser dirimida por prova documental.A contestação apresentada pelo INSS, embora alegadamente genérica, enfrenta os pontos essenciais da controvérsia e afasta a aplicação da revelia; de todo modo, por se tratar de ente público, não se aplicam automaticamente os efeitos da revelia, nos termos do art. 341, parágrafo único, do CPC e da jurisprudência consolidada.A radiação solar e o calor de origem não comprovadamente artificial não caracterizam atividade especial para fins previdenciários.A exposição a ruído superior a 85 dB(A) e a agentes químicos cancerígenos caracteriza atividade especial, independentemente da eficácia do EPI, conforme jurisprudência consolidada.Dispositivos relevantes: art. 58, §1º; CPC, arts. 139, VI, 341, parágrafo único, 86 e 98, §3º; Portaria nº 3.214/78, NR-15, Anexos 3 e 7; Decreto nº 3.048/99; Decreto nº 4.882/2003.Jurisprudência relevante: STF, Tema 555; TNU, Tema 174.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA. AGRICULTOR. CÂNCER DE PELE.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC (O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.
2. Ainda que o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências.
3. O trabalhador rural acometido de câncer de pele faz jus a benefício por incapacidade, porquanto a sua atividade profissional, que é exercida mediante constante exposiçãosolar direta, impõe riscos que não são elididos pela utilização de filtro solar e seria por demasiado sofrido exigir que se cubra totalmente durante estações quentes para realizar labor que consabidamente exige intenso esforço físico.
4. Na hipótese, considerando que o apelante é segurado especial, portador de carcinoma basocelular (espécie de câncer de pele), o recurso deve ser provido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL. CORTADOR DE CANA-DE-AÇÚCAR. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. INVIABILIDADE. AGENTES NOCIVOS. CALOR SOLAR. PROVA. NÃO RECONHECIMENTO. EXPOSIÇÃO A CAL E A CIMENTO. AGENTES BIOLÓGICOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AVERBAÇÃO.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
O reconhecimento da especialidade, por enquadramento profissional, do empregado rural, apenas é possível para trabalhadores da agropecuária, junto a empresas agrocomerciais ou agroindustriais, conforme previsto no código 2.2.1 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964 (trabalhador na agropecuária).
A atividade na lavoura de cana-de-açúcar não deve ser equiparada à do trabalhador da agropecuária, para fins previdenciários. STJ. Pedido de Uniformização de Jurisprudência.
A exposição a intempéries naturais (calor, sol, frio, etc.) não enseja o reconhecimento da especialidade do trabalho. Precedentes.
É possível o reconhecimento do caráter especial de atividades como pedreiro, servente de pedreiro, concreteiro, mestre de obras e outros serviços da construção civil, expostas a poeira de cal, cimento e demais álcalis cáusticos, se houver manuseio habitual e permanente desses materiais, bem como, até 28/4/1995, por enquadramento em categoria profissional, dada a similaridade com os trabalhadores em edifícios, barragens, pontes e torres na construção civil (códigos 1.2.9 e 2.3.3 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64).
Conforme entendimento firmado pela 3ª Seção deste Tribunal Regional Federal, é cabível o reconhecimento da especialidade do trabalho exercido sob exposição a agentes biológicos. A exposição a agentes biológicos não precisa ser permanente para caracterizar a insalubridade do labor, sendo possível o cômputo do tempo de serviço especial diante do risco de contágio sempre presente.
Se o segurado não atinge o tempo de labor, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, faz jus somente à averbação do tempo de labor rurícola e das atividades sob condições especiais com a aplicação do fator de conversão 1,4, judicialmente reconhecidas.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. PERÍODOS E NÍVEIS DE EXPOSIÇÃO. PROVA. USO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI). EFICÁCIA. DESCONSIDERAÇÃO. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PROVA. RECONHECIMENTO. CALOR SOLAR. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. CONCESSÃO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
Considera-se como especial a atividade em que o segurado esteve exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até a data de 5.3.1997, por conta do enquadramento previsto nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Com a edição do Decreto 2.172/97, o limite passou a ser 90 decibéis, sendo reduzido para 85 decibéis, a contar de 19.11.2003, consoante previsto no Decreto 4.882/2003. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335, fixou o entendimento de que: 1) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; 2) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
A sujeição a intempéries naturais (calor, sol, frio, etc.) não enseja o reconhecimento da especialidade do trabalho. Precedentes.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, a contar da data do requerimento administrativo.
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. SENTENÇA MERAMENTE DECLARATÓRIA. NÃO CONHECIMENTO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO AO CALOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Na forma do CPC/1973, está sujeita à remessa necessária a sentença prolatada contra as pessoas jurídicas de direito público nele nominadas - à exceção dos casos em que, por simples cálculos aritméticos, seja possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 60 salários mínimos. Tratando-se de averbação de tempo de serviço, decisão de cunho meramente declaratório, sem qualquer proveito econômico, não há remeesa necessária.
2. Não tem direito ao reconhecimento da especialidade do tempo de serviço o segurado que não comprova a efetiva exposição a agentes nocivos ou o exercício de atividade profissional enquadrável como especial.
3. No entendimento desta Corte, em relação à exposição ao calor, a especialidade que caracteriza o trabalho exposto ao respectivo agente ocorre apenas em decorrência de fontes artificiais, mas não em virtude da mera exposiçãosolar.
4. Mantida a reciprocidade da sucumbência na forma como fixada pelo juízo a quo.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA MERAMENTE DECLARATÓRIA. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO AO CALOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Na forma do CPC/1973, está sujeita à remessa necessária a sentença prolatada contra as pessoas jurídicas de direito público nele nominadas - à exceção dos casos em que, por simples cálculos aritméticos, seja possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 60 salários mínimos. Tratando-se de averbação de tempo de serviço, decisão de cunho meramente declaratório, sem qualquer proveito econômico, não há remessa necessária.
2. Não tem direito ao reconhecimento da especialidade do tempo de serviço o segurado que não comprova a efetiva exposição a agentes nocivos ou o exercício de atividade profissional enquadrável como especial.
3. No entendimento desta Corte, em relação à exposição ao calor, a especialidade que caracteriza o trabalho exposto ao respectivo agente ocorre apenas em decorrência de fontes artificiais, mas não em virtude da mera exposiçãosolar.
4. Mantida a reciprocidade da sucumbência na forma como fixada pelo juízo a quo.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. TRABALHADOR NA AGROPECUÁRIA. CALOR. EXPOSIÇÃOSOLAR. ESPECIALIDADE NÃO RECONHECIDA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O artigo 496, § 3º, I, do CPC/2015 dispensa a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público. Precedentes do STJ.
2. Comprovado o labor rural mediante a apresentação de início de prova material, corroborada por prova testemunhal consistente e idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
3. Não tem direito ao reconhecimento da especialidade do tempo de serviço o segurado que não comprova a efetiva exposição a agentes nocivos ou o exercício de atividade profissional enquadrável como especial.
4. A expressão "trabalhadores na agropecuária", contida no item 2.2.1 do Anexo ao Decreto nº 53.831/64, se refere aos trabalhadores rurais que exercem atividades agrícolas como empregados em empresas agroindustriais ou agrocomerciais, fazendo jus os empregados de tais empresas ao cômputo de suas atividades como tempo de serviço especial (art. 6º, § 4º, da CLPS/84). O labor para empregador pessoa física não se enquadra no conceito previsto no referido decreto. Precedentes deste Tribunal e da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais em sede de controvérsia repetitiva.
5. O desempenho de atividade com exposição solar não enseja, por si só, o reconhecimento da especialidade, na medida em que o calor somente pode ser considerado agente nocivo quando proveniente de fontes artificiais.
6. Tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
7. Honorários advocatícios majorados, em atenção ao disposto no § 11 do artigo 85 do CPC.
8. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do artigo 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. TRABALHADOR NA AGROPECUÁRIA. CALOR. EXPOSIÇÃOSOLAR. ESPECIALIDADE NÃO RECONHECIDA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O artigo 496, § 3º, I, do CPC/2015 dispensa a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público. Precedentes do STJ.
2. Comprovado o labor rural mediante a apresentação de início de prova material, corroborada por prova testemunhal consistente e idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
3. Não tem direito ao reconhecimento da especialidade do tempo de serviço o segurado que não comprova a efetiva exposição a agentes nocivos ou o exercício de atividade profissional enquadrável como especial.
4. A expressão "trabalhadores na agropecuária", contida no item 2.2.1 do Anexo ao Decreto nº 53.831/64, se refere aos trabalhadores rurais que exercem atividades agrícolas como empregados em empresas agroindustriais ou agrocomerciais, fazendo jus os empregados de tais empresas ao cômputo de suas atividades como tempo de serviço especial (art. 6º, § 4º, da CLPS/84). O labor para empregador pessoa física não se enquadra no conceito previsto no referido decreto. Precedentes deste Tribunal e da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais em sede de controvérsia repetitiva.
5. O desempenho de atividade com exposição solar não enseja, por si só, o reconhecimento da especialidade, na medida em que o calor somente pode ser considerado agente nocivo quando proveniente de fontes artificiais.
6. Tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
7. Honorários advocatícios majorados, em atenção ao disposto no § 11 do artigo 85 do CPC.
8. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do artigo 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO . REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
- O novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada para a remessa "ex officio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000 (mil) salários-mínimos. Dessa forma, tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000 (um mil) salários mínimos, não conheço da remessa necessária.
- Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
- Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
- In casu, estão presentes a carência e a qualidade de segurado, conforme informações do extrato Cnis acostado aos autos.
- A perícia judicial verificou após exame clínico que a parte autora é portadora de carcinoma basocelular e hipertensão arterial, concluindo pela ausência de incapacidade no momento da perícia (13/05/2014). Acrescentou, ainda, que houve incapacidade total durante a radioterapia, em setembro e outubro de 2013, bem como que o periciado (trabalhador rural - colhedor de cítrus) deve evitar sol, recobrindo áreas expostas (roupa, chapeú, guarda-chuva) e usar protetor solar.
- A análise da efetiva incapacidade do segurado para o desempenho da atividade profissional deve ser verificada de forma cuidadosa, considerando suas condições pessoais, tais como idade, aptidões, habilidades, grau de instrução, gravidade da doença e limitações físicas.
- Assim, embora o perito afirme no laudo a inexistência de incapacidade no momento da perícia, deve-se levar em consideração que também afirmou que a parte autora deve evitar tomar sol, o que não é compatível com a atividade desenvolvida, trabalhador rural, que exige a exposição constante aos raios solares, bem como a idade elevada (59 anos) e a baixa instrução (analfabeto), tornando impraticável a readaptação profissional.
- Indicações de que na verdade não tem condições de exercer atividades laborativas, fazendo, portanto, jus à concessão do benefício de auxílio-doença.
- Em relação à correção monetária e aos juros de mora devem ser aplicadas as disposições do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Reexame necessário não conhecido. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL E POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CARTEIRO. AGENTES NOCIVOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
A exposição a intempéries naturais (calor, sol, frio, etc.) não enseja, segundo o entendimento deste Tribunal, o reconhecimento da especialidade.
Descabe o reconhecimento da especialidade para a atividade de carteiro, por falta de prova do exercício de atividades especiais, em virtude da ausência de exposição, de forma habitual e permanente, a agentes deletérios à saúde e a fatores de risco durante a jornada de trabalho.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. MAJORAÇÃO. CARTEIRO. AGENTES NOCIVOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
A exposição a intempéries naturais (calor, sol, frio, etc.) não enseja, segundo o entendimento deste Tribunal, o reconhecimento da especialidade.
Descabe o reconhecimento da especialidade para a atividade de carteiro, por falta de prova do exercício de atividades especiais, em virtude da ausência de exposição, de forma habitual e permanente, a agentes deletérios à saúde e a fatores de risco durante a jornada de trabalho.