PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE GENITORA. FILHO MAIOR. INVALIDEZ ANTERIOR AO ÓBITO. QUALIDADE DE SEGURADO. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. 1. A concessão de pensão por morte, a par da comprovação documental do evento que pode lhe dar origem, exige também a demonstração da qualidade de segurado do de cujus e a condição de dependente de quem pretende obter o benefício. 2. A manifestação da invalidez ao filho, ainda que posterior à sua maioridade, não possui relevância desde que seja preexistente ao óbito do instituidor. 3. A extensão do período de graça decorrente do art. 15, §2º, da Lei 8.213, somente ocorre em caso de desemprego involuntário, cuja comprovação pode ocorrer por outros meios de prova, a despeito da ausência do respectivo registro em órgão do Ministério do Trabalho. 4. Para os dependentes absolutamente incapazes o termo inicial do benefício deve ser estabelecido na data do óbito. 5. Honorários advocatícios majorados para o fim de adequação ao que está disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . DESEMPREGADA. QUALIDADE DE SEGURADA NÃO PRESENTE. SEGURO-DESEMPREGO. EXTENSÃO DO PERÍODO DE GRAÇA NOS TERMOS DO § 2º, DO ARTIGO 15, DA LEI Nº 8.213/91. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.1. Para a concessão do benefício de salário-maternidade para contribuinte individual, a requerente deve comprovar, além da maternidade, a sua condição de segurada.2 Segundo se depreende dos autos, e como bem consignado pela decisão vergastada, a autora esteve empregada até 19/04/2016 e manteve sua condição de segurada até 15/06/2018, tendo perdido sua qualidade de segurada por ocasião do nascimento de sua filha, pois o fato de a autora ter percebido seguro-desemprego apenas viabiliza a manutenção de sua condição de segurada por mais 12 meses depois de encerrado o prazo estipulado no inciso II, do artigo 15, da Lei de Benefícios, nos termos previstos no parágrafo 2º do mesmo artigo, sendo indevida a contagem da extensão a partir do recebimento da última parcela do seguro percebida, como pretende indevidamente a autora, em razão de falta de amparo legal para o acolhimento da pretensão. Precedente.3. Apelação da parte autora improvida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. AUSÊNCIA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.
- A extensão do período de graça por mais 12 meses, na forma do art. 15, § 2º, da Lei nº 8.213/91, pressupõe a efetiva comprovação da situação de desemprego involuntário.
- Ausente a qualidade de segurado, deve ser indeferido o requerimento de auxílio-reclusão aos dependentes.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DURANTE O PERIODO DO BENEFÍCIO. DESCONTO. DESNECESSIDADE.
1. O recolhimento de contribuições à Previdência não infirma a conclusão do laudo pericial de incapacidade para o trabalho. Muitas vezes eventual atividade laborativa ocorre pela necessidade de subsistência, considerado o tempo decorrido até a efetiva implantação do benefício.
2. Não há se falar em desconto das prestações correspondentes ao período em que a parte autora tenha recolhido contribuições à Previdência Social, após a data do termo inicial, eis que a parte autora foi compelida a laborar, ainda que não estivesse em boas condições de saúde, conforme recente entendimento firmado na Apelação/Reexame Necessário nº 2015.03.99.016786-1, Relatora para acórdão Desembargadora Federal Tânia Marangoni, julgado em 14/03/2016.
3. Quanto ao termo inicial do benefício, a perícia não conseguiu precisar a data do início da incapacidade. A autora requer o deferimento desde o primeiro requerimento administrativo em 30/04/2009, quando não foi constatada incapacidade pelo INSS (fl. 63). Houve outro requerimento em 11/03/2011, negado pelo não preenchimento da carência (fl. 64). Por fim, ajuizou esta demanda em 12/05/2011. Como não conseguiu comprovar estar incapaz desde o primeiro requerimento, bem anterior à propositura da ação, e no segundo não preencher a carência, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial deve ser fixado na data da citação.
4. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS improvida. Apelação da autora parcialmente provida.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO DE DESEMPREGO. NECESSIDADE. - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário o preenchimento do requisito da qualidade de segurado. Mantém essa qualidade aquele que, mesmo sem recolher as contribuições, conserve todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios.- É de se observar, ainda, que o §1º do supracitado artigo prorroga por 24 meses tal período de graça aos que contribuíram por mais de 120 meses.- Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado, os períodos serão acrescidos de mais 12 meses.- No caso, observa-se que, após a cessação do penúltimo vínculo empregatício em 02/03/2015, não há documentos nos autos aptos a comprovar a efetiva situação de desemprego, valendo destacar que apesar da não obrigatoriedade do registro de desemprego perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social, como exigido no §2º do artigo 15 da Lei nº 8.213/1991, cabe à parte supri-lo por meio de outras provas que se revelem aptas a comprovar tal situação, inclusive a testemunhal, consoante firmado na decisão do Superior Tribunal de Justiça, em sede de Incidente de Uniformização de Interpretação de Lei Federal (Pet. 7.115).- Ressalte-se que a declaração expedida pela Agência Regional do Trabalho em Rio Claro (id Num. 34059498 - Pág. 23), não traz a informação se houve ou não o desligamento involuntário da última relação empregatícia. - Efetivamente, quanto à extensão do prazo em razão do desemprego, vale destacar a necessidade de demonstração nos autos da situação de desemprego involuntário a justificar a ampliação do prazo de manutenção da qualidade de segurado.- Assim sendo, não se vislumbra, neste momento, a comprovação da qualidade de segurado pelo recorrente, o que inviabiliza a manutenção da tutela de urgência.- Inobstante, deve ser oportunizada à parte autora o direito de comprovar o alegado por outros meios de prova, inclusive a testemunhal.- Agravo de instrumento provido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. PERÍODO DE GRAÇA. PRORROGAÇÃO. DESEMPREGO. PROVA. AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO NA CTPS. INSUFICIENTE. NECESSIDADE DE OUTRAS PROVAS. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO DEMONSTRADA.1. Nos termos do artigo 15, II e dos §§ 1º e 2º. da Lei nº 8.213/91, o período de graça será de 12 meses, após a cessação das contribuições; prorrogáveis para até 24 meses na hipótese de o segurado já tiver pago mais de 120 contribuições previdenciárias; e, ainda, com a possibilidade do acréscimo de mais 12 meses no caso de desemprego involuntário, totalizando 36 meses de período de graça.2. A Terceira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, em proteção ao segurado desempregado, não dispensou o ônus probatório da condição de desemprego, mas relativizou a exigência de registro no órgão responsável do Ministério do Trabalho e da Previdência Social, entendendo que, para fins de concessão de mais 12 meses do período de graça ao segurado desempregado (art. 15, § 2º da Lei nº 8.213/91), tal condição poderá ser demonstrada por outros meios de provas, inclusive a testemunhal.3. O entendimento do C. Tribunal da Cidadania, quanto a ausência de anotação na CTPS não ser o suficiente para comprovar a condição de desemprego, já que é possível exercer atividade remunerada na informalidade.4. Em suma, para a prorrogação do período de graça por mais 12 (doze) meses em razão do desemprego, se faz necessária a demonstração dessa situação por outros meios de provas, como a testemunhal ou o recebimento do seguro desemprego, sendo que a ausência de anotação na CTPS, por si só, não é o suficiente.5. A não ser a ausência de anotação na CTPS do falecido, não existe nos autos qualquer outra prova satisfatória da demonstração do desemprego. Por isso, deveria tal fato ter sido comprovado mediante a prova testemunhal, o que não ocorreu.6. Na hipótese, embora intimados para especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 90335041 – p. 81), os autores expressamente afirmaram que não as tinham, requerendo, por isso, o julgamento antecipado da lide (ID 90335041 – p. 89).7. Entendo que eles não se atentaram aos precedentes da Corte Superior. Assim, o período de graça deve ser de 12 (doze) meses somente, a teor do previsto no artigo 15, II, da Lei nº 8.213/91. Como o último vínculo laboral foi em 11/12/2007 (ID 90335041 – p. 37), ele manteve-se como segurado até 15/02/2008, em período anterior ao óbito (06/08/2009). 8. Agravo interno não provido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. CNIS. PERIODO DE AUXÍLIO DOENÇA INTERCALADO. CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL CONCLUIU PELA INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. FALTA DE QUALIDADE DE SEGURADO NA DII FIXADA PELO PERITO. REINGRESSO AO RGPS COM APENAS DOIS RECOLHIMENTOS. SEM CARÊNCIA NECESSÁRIA PARA RECUPERAR A QUALIDADE DE SEGURADO. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO NÃO COMPROVADO. SEM APLICAÇÃO A EXTENSÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO PREVISTO NO §1º DO ART. 557 DO CPC. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA.
I - A falecida se encontrava em situação de desemprego posteriormente ao término do último vínculo empregatício, dada a inexistência de anotação em CTPS ou de registro na base de dados da autarquia previdenciária.
II - O (...) registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social, constante da redação do art. 15, §2º, da Lei n. 8.213/91, constitui prova absoluta da situação de desemprego, o que não impede que tal fato seja comprovado por outros meios de prova, como fez a decisão agravada. Na verdade, a extensão do período de "graça" prevista no aludido preceito tem por escopo resguardar os direitos previdenciários do trabalhador atingido pelo desemprego, de modo que não me parece razoável cerceá-lo na busca desses direitos por meio de séria limitação probatória.
III - Configurada a situação de desemprego, o período de "graça" se estenderia por 24 meses, conforme o disposto art. 15, II, §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.213/91, prazo suficiente para preservar a qualidade de segurado no momento em que sobreveio sua incapacidade laborativa, decorrente da patologia que a levou a óbito, restando preenchidos, ainda, os requisitos concernentes ao cumprimento da carência necessária à concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
IV - A jurisprudência é pacífica no sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que deixa de contribuir em virtude de doença. Veja-se a respeito: STJ, RESP 84152, DJ 19.12.2002, p. 453, Rel. Min. Hamilton Carvalhido.
V - Agravo do INSS desprovido (art. 557, §1º, do CPC).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DO DE CUJUS CONFIGURADA. SITUAÇÃO DE DESEMPREGO. INCAPACIDADE LABORATIVA. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA.I - A questão relativa à qualidade de segurado do de cujus restou expressamente analisada pelo acórdão embargado, o qual concluiu que ele fez jus à prorrogação do período de "graça" por mais 12 meses, tendo em vista a sua situação de desemprego, conforme cópia de sua CTPS e extrato do CNIS – Cadastro Nacional de Informações Sociais, a teor do § 2º do art. 15 da Lei n. 8.213/91. Assim, como o último vínculo empregatício encerrou-se em agosto de 2004, a perda da qualidade de segurado ocorreria em agosto de 2006, levando-se em consideração o período de "graça" de 24 meses a que tinha direito o finado, nos termos do disposto no art. 15, II, § 2º, da Lei n. 8.213/91 (acréscimos por desemprego).II - O registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social, constante da redação do artigo 15, § 2º, da Lei n. 8.213/91, constitui prova absoluta da situação de desemprego, o que não impede que tal fato seja comprovado por outros meios de prova, como fez a decisão ora embargada. Na verdade, a extensão do período de "graça" prevista no aludido preceito tem por escopo resguardar os direitos previdenciários do trabalhador atingido pelo desemprego, de modo que não é razoável cerceá-lo na busca desses direitos por meio de séria limitação probatória.II - O laudo de perícia indireta relatou que o finado era portador de cirrose hepática, diagnosticada por perícia médica administrativa em 07.03.2007, enfermidade que o tornou total e permanentemente inapto para o trabalho. Entretanto, que o expert afirmou ser a cirrose hepática patologia de natureza progressiva e degenerativa, o que permite concluir que a inaptidão laborativa do de cujus existia no momento em que ele recorreu ao INSS buscando a concessão de benefício de auxílio-doença (11.05.2006, 28.02.2007 e
31.08.2007).
III - Pelas patologias apresentadas, é razoável concluir que o falecido ficou incapacitado para o trabalho quando ainda ostentava a condição de segurado, tendo preenchido, ainda, os requisitos concernentes ao cumprimento da carência necessária à concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
IV - A pretensão deduzida pelo embargante consiste em novo julgamento da ação, o que não é possível em sede de embargos de declaração. V - O julgador não está obrigado a se pronunciar sobre cada um dos dispositivos a que se pede prequestionamento isoladamente, desde que já tenha encontrado motivos suficientes para fundar o seu convencimento. Tampouco está obrigado a se ater aos fundamentos indicados pelas partes e a responder um a um todos os seus argumentos.VI - Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA.
1. A ausência de registros de contratos de trabalho no CNIS permite o reconhecimento da condição de desemprego para fins de extensão do período de graça de que trata o art. 15 da Lei nº 8.213/91.
2. Hipótese em que, comprovada a qualidade de segurada da autora e a sua incapacidade laborativa temporária, impõe-se a concessão do auxílio-doença.
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - REQUISITOS - PREENCHIMENTO - QUALIDADE DE SEGURADO - PERÍODO DE GRAÇA - EXTENSÃO - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - IMPLANTAÇÃO IMEDIATA.
I-O autor preenchia o requisito da qualidade de segurado por ocasião do início de sua incapacidade, tal como fixado pelo perito, encontrando-se incapacitado de forma total e permanente para o trabalho, fazendo jus, portanto, à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91, posto que não há como se deixar de reconhecer a inviabilidade de seu retorno ao trabalho, ou, tampouco, a impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
II- Em que pese as contribuições não terem sido todas ininterruptas, o escopo da lei é a manutenção do equilíbrio atuarial, o que é satisfeito pela quantidade de contribuições, as quais, no caso do autos, ultrapassa em muito as 120 contribuições exigidas, de sorte que não há que se falar em perda da qualidade de segurado mesmo havendo interrupção superior a um ano entre alguns vínculos.
III-Ademais, a extensão do período de graça pela existência de mais de 120 contribuições, é o caso de aplicação do entendimento de que a ausência de registro em CTPS implica no reconhecimento de desemprego e subsequente na referida prorrogação, nos termos do disposto no art. 15, II, § 2º, da Lei n. 8.213/91 (acréscimos por desemprego).
IV-Para comprovação da situação de desemprego, afigura-se desnecessário o registro perante o Ministério do Trabalho, bastando a ausência de vínculo empregatício para evidenciar o desemprego.
V-O termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez deve ser fixado a contar da data do indeferimento do requerimento administrativo, ocorrido em 18.10.2015, nos termo do pedido contido na exordial e quando já estavam presentes os requisitos para sua concessão.
VI-Honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor das prestações vencidas até a presente data, uma vez que o pedido foi julgado improcedente no Juízo "a quo", nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com entendimento firmado por esta 10ª Turma.
VII-Determinada a implantação imediata do benefício de aposentadoria por invalidez com data de início - DIB em 18.10.2015, e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do CPC
VIII- Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE REQUERIDA POR FILHO MAIOR INVÁLIDO. PERÍODO DE GRAÇA. DESEMPREGO (IN) VOLUNTÁRIO. NECESSIDADE DE REABERTURA DA INSTRUÇÃO. SENTENÇA ANULADA. JULGAMENTO NA FORMA DO ARTIGO 942 DO CPC.
1. Conquanto o art. 15, § 2º, da Lei 8.213/91, refira apenas o "segurado desempregado", o que é repetido no Decreto n. 3.048/99 e no Decreto n. 10.410/2020, de regra, consoante a jurisprudência, apenas o desemprego involuntário admite o elastecimento do período de graça para a manutenção da condição de segurado.
2. Esta compreensão não é, todavia, absoluta. Hipótese em que, embora a rescisão do contrato de trabalho tenha ocorrido por iniciativa do empregado, não foi considerado que o de cujus não tinha interesse em se manter desempregado indefinidamente, de modo que o desemprego se tornou involuntário (contra a sua vontade), sobretudo quando teve diversos vínculos de emprego em sequência antes de ter pedido demissão.
3. Diante da necessidade de comprovação da situação de desemprego do de cujus entre o término de seu último vínculo laboral e a data do seu falecimento, para fins de comprovação do período de graça do artigo 15, § 2º, da Lei 8.213/91, a sentença deve ser anulada, para que seja reaberta a instrução processual, a fim de oportunizar à parte autora a produção da referida prova, sob pena de cerceamento de defesa.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. REQUISITOS. PRISÃO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. BAIXA RENDA DO INSTITUIDOR. QUALIDADE DE SEGURADO. INEXISTÊNCIA. EXTENSÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. DESEMPREGO. DESCABIMENTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. O auxílio-reclusão é benefício previdenciário que socorre não ao segurado, mas aos seus dependentes, tendo por requisitos para a sua concessão: recolhimento de segurado a estabelecimento prisional; qualidade de segurado na data da prisão; não percepção, pelo segurado, de remuneração empregatícia ou de benefícios de auxílio-doença, aposentadoria ou abono permanência; baixa renda do instituidor (artigo 13 da EC 20/98); e condição legal de dependente do requerente.
2. A dependência econômica do cônjuge, companheiro(a) e filho menor de 21 anos ou inválido é presumida, conforme o art. 16, I, § 4º, da Lei 8.213/91.
3. Não há que se falar em extensão do período de graça por 12 meses em razão de desemprego no caso em apreço, porquanto a previsão contida no § 2º do art. 15 da Lei 8.213/91 restringe-se tão somente aos segurados que deixaram de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência, referidos no inciso II do referido artigo, e não abrangendo os segurados retidos ou reclusos.
4. In casu, houve perda da qualidade de segurado entre a passagem para o regime aberto - com posterior fuga - e a recaptura, razão pela qual a parte autora faz jus ao auxílio-reclusão somente no período compreendido entre a primeira prisão e a progressão para o regime aberto.
5. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA.
1. A ausência de registros de contratos de trabalho no CNIS permite o reconhecimento da condição de desemprego para fins de extensão do período de graça de que trata o art. 15 da Lei nº 8.213/91.
2. Hipótese em que, comprovada a qualidade de segurada da autora e a sua incapacidade laborativa temporária, impõe-se a concessão do auxílio-doença.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA.
1. A ausência de registros de contratos de trabalho no CNIS permite o reconhecimento da condição de desemprego para fins de extensão do período de graça de que trata o art. 15 da Lei nº 8.213/91.
2. Hipótese em que, comprovada a qualidade de segurada da autora e a sua incapacidade laborativa temporária, impõe-se a concessão do auxílio-doença.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. SITUAÇÃO DE DESEMPREGO COMPROVADA. REQUISITO DA BAIXA RENDA ATENDIDO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. TERMO INICIAL ALTERADO DE OFÍCIO.
- O pedido é de concessão de auxilio-reclusão. O preso se encontrava no assim denominado "período de graça", sem prorrogação.
- Os dependentes do segurado de baixa renda têm direito ao auxílio-reclusão, na forma do art. 201, IV, da CF/88. Para a concessão do benefício, é necessário comprovar a qualidade de segurado do recluso, a dependência econômica do beneficiário e o não recebimento, pelo recluso, de remuneração, auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, nos termos do art. 80 da Lei 8.213/91.
- O auxílio-reclusão é benefício que independe do cumprimento de carência, à semelhança da pensão por morte, nos termos da legislação vigente à época da reclusão.
- A reclusão em 16/11/2012 foi comprovada pela certidão de recolhimento prisional.
- Quanto à qualidade de segurado, o último vínculo empregatício do recluso anterior à detenção se estendeu até 10/08/2012. Era segurado do RGPS, quando da reclusão, por estar no assim denominado "período de graça" (art. 15, II, da Lei 8.213/91).
- O STF, em repercussão geral, decidiu que a renda do segurado preso é a que deve ser considerada para a concessão do auxílio-reclusão e não a de seus dependentes.
- Conforme o entendimento dominante do STJ, quando o recluso mantém a qualidade de segurado e comprova o desemprego na data do encarceramento, fica assegurado o recebimento do benefício aos dependentes, pelo princípio in dubio pro misero.
- A comprovação de desemprego somente é necessária para a extensão do período de graça, nos termos do art. 15 da Lei 8.213/91.
- Requisitos legais atendidos, mantida a concessão do benefício.
- Agravo interno do MPF provido. De ofício, fixado o termo inicial do benefício na data da prisão, conforme o pedido inicial.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE AUXÍLIO RECLUSÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. FILHO MENOR DE IDADE. NÃO COMPROVADA QUALIDADE DE SEGURADO MESMO OBSERVADO O PERÍODO DE GRAÇA PREVISTO NO ARTIGO 15 DA LEI 8213 DE 1991. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO. MESMO QUE CONSIDERADA A EXTENSÃO O PRESO NÃO CUMPRE A CARÊNCIA NECESSÁRIA PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO CONSIDERADA A TOTALIDADE DOS VÍNCULOS NO SISTEMA CNIS. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE GENITOR. REQUISITOS. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO. FILHO ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (a) a ocorrência do evento morte, (b) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva o benefício.
2. Havendo prova de que, por ocasião do óbito, o instituidor mantinha a qualidade de segurado, seus dependentes têm direito à pensão por morte.
3. A extensão do período de graça decorrente do art. 15, §2º, da Lei 8.213, somente ocorre em caso de desemprego involuntário, e a ausência de registro do desemprego em órgão do Ministério do Trabalho não impede a comprovação por outros meios admitidos em Direito. Súmula 27 da TNU.
4. A prescrição não corre contra os absolutamente incapazes, é a superveniência da maioridade que dá início à fluência do prazo correspondente para o exercício da pretensão, o que leva à fixação da DIB na data do óbito.
5. Os incapazes, a que se refere o artigo 198, I, do Código Civil, são os menores de dezesseis anos, orientação que se deve extrair a partir de interpretação sistemática do artigo 79 e do parágrafo único do artigo 103, ambos da Lei 8.213, não havendo razão para estabelecer tratamento diverso a pretensões de natureza previdenciária em relação a todas as demais no âmbito civil.
6. Majorados os honorários advocatícios para fins de adequação ao disposto no art. 85, §11, do CPC.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
1. Comprovada a incapacidade total e permanente e reunidos os requisitos de qualidade de segurado e carência, se concede aposentadoria por invalidez.
2. A ausência de registros de contratos de trabalho no CNIS, permite o reconhecimento da condição de desemprego para fins de extensão do período de graça, conforme a jurisprudência deste Tribunal.