Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'extincao do processo sem resolucao do merito art. 485%2C viii do cpc'.

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5003908-04.2018.4.03.9999

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Data da publicação: 20/08/2021

E M E N T APROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. ART. 485, VIII, DO CPC/73. AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA DO RÉU. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA. POSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELO DA PARTE AUTORA PROVIDO.1 - Conforme preceituado no art. 485, VIII, do CPC extingue-se o processo sem resolução de mérito quando o autor desiste da ação.2 - Para consubstanciar a desistência da ação, depois de transcorrido o prazo para a reposta, é imperioso que a parte contrária aquiesça com tal pedido (§4º do art. 485 do CPC).3 - A jurisprudência é firme no sentido de que: "A recusa do réu ao pedido de desistência deve ser fundamentada e justificada, não bastando apenas a simples alegação de discordância, sem a indicação de qualquer motivo relevante." (STJ-RT 761/196). Dentre as doutrinas mais abalizadas, a de Nelson Nery Junior (in "Código de Processo Civil Comentado", 10ª edição, RT, p. 506) preleciona que "a resistência pura e simples, destituída de fundamento razoável, não pode ser aceita porque importa em abuso de direito".4 - A autarquia não declinou justo motivo ou razão de alta plausibilidade a impedir a homologação do pedido de desistência; bem ao reverso, manifestou, de forma simplista, a mera recusa, aduzindo que “o réu tem o direito de obter provimento de mérito acerca da improcedência do pedido”.5 - Frise-se, por oportuno, não ser o caso, sequer, de subsunção ao precedente firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva (REsp nº 1.267.995/PB) - em demanda que se discutia vantagem pecuniária de servidor público -, por meio do qual assentou-se o entendimento no sentido da necessidade de aquiescência do réu ao pedido de desistência, sendo recusa bastante, a tanto, a simples menção à Lei nº 9.496/97.6 - Está-se, aqui, a cuidar de benefício de natureza previdenciária, de caráter personalíssimo, razão pela qual, a meu sentir, não demanda aplicação automática daquele julgado.7 - Ademais, descabe condicionar a extinção do feito à renúncia do direito sobre o qual se funda a demanda, sobretudo no caso dos autos, em que há recusa notória do ente previdenciário aos pedidos formulados na esfera administrativa.8 - Em síntese, ainda que à luz do disposto no art. 3º da Lei 9.496/97 e §4º do art. 485, do CPC/2015, o ente autárquico deveria declinar justo motivo ou razão de alta plausibilidade para impedir a homologação de desistência. Não o fez, não obstante na manifestação da discordância com o pedido de desistência tenha aludido, de forma genérica, à inexistência de prova material indiciária do labor rurícola.9 - Neste panorama traçado e, maxime, diante dos precedentes desta Corte Regional, outra não pode ser a conclusão senão a de que a homologação da desistência deve ser acolhida.10 - Condenação da parte autora no pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, observados os benefícios da assistência judiciária gratuita (arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC), já que deu causa à extinção do processo sem resolução do mérito.11 - Apelação da parte autora provida. Homologado o pedido de desistência. Extinção do feito sem resolução do mérito.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5168726-02.2020.4.03.9999

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 19/11/2021

E M E N T APROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PEDIDO DE DESISTÊNCIA. ART. 485, VIII, DO CPC. AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA DO RÉU SEM JUSTO MOTIVO. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA. POSSIBILIDADE. APELO DO INSS IMPROVIDO.1 - Conforme preceituado no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil (antigo artigo 267, VIII, do CPC/1973), extingue-se o processo sem resolução de mérito quando o autor desiste da ação.2. Para consubstanciar a desistência da ação, depois de transcorrido o prazo para a reposta, é imperioso que a parte contrária aquiesça com tal pedido. Neste sentido: "de acordo com o §4º do inciso VIII do art. 267 do CPC, a desistência da ação por parte do autor somente está sujeita à concordância do réu após a apresentação de contestação, sendo tal regra aplicável mesmo no caso de ter sido efetuada penhora" (STJ-Resp 5.616/SP); e no presente caso, denota-se que o requerimento de desistência da ação ocorrera após o feito ter sido devidamente contestado.3. A jurisprudência é firme no sentido de que: "A recusa do réu ao pedido de desistência deve ser fundamentada e justificada, não bastando apenas a simples alegação de discordância, sem a indicação de qualquer motivo relevante." (STJ-RT 761/196).4. Dentre as doutrinas mais abalizadas, a de Nelson Nery Junior (in "Código de Processo Civil Comentado", 10ª edição, RT, p. 506) preleciona que "a resistência pura e simples, destituída de fundamento razoável, não pode ser aceita porque importa em abuso de direito".5. No caso em tela, a autarquia não declinou justo motivo ou razão de alta plausibilidade a impedir a homologação do pedido de desistência, meramente invocando a letra do art. 3º da Lei 9.496/97, o que, de per se, não se afigura suficiente a obstar a providência alvitrada.6. Registro que não desconheço o precedente firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva (REsp nº 1.267.995/PB) – em demanda que se discutia vantagem pecuniária de servidor público -, por meio do qual assentou-se o entendimento no sentido da necessidade de aquiescência do réu ao pedido de desistência, sendo recusa bastante, a tanto, a simples menção à Lei nº 9.496/97.7. No entanto, está-se, aqui, a cuidar de benefício de natureza previdenciária, de caráter personalíssimo e renunciável, razão pela qual, a meu sentir, não demanda aplicação automática daquele julgado.8. Pretende-se nesta ação a concessão de benefício por incapacidade, e no particular, referidas demandas caracterizam-se por terem como objeto relações continuativas e, portanto, as sentenças nelas proferidas se vinculam aos pressupostos do tempo em que foram formuladas, sem, contudo, extinguir a própria relação jurídica, que continua sujeita à variação de seus elementos.9. Estas sentenças contêm implícita a cláusula rebus sic stantibus, de forma que, modificadas as condições fáticas ou jurídicas sobre as quais se formou a coisa julgada material, tem-se nova causa de pedir próxima ou remota.10. Com efeito, o próprio legislador estabeleceu a necessidade de perícias periódicas tendo em vista que a incapacidade laborativa, por sua própria essência, pode ser suscetível de alteração com o decurso do tempo.11. Apelação do INSS improvida. Sentença mantida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5003713-80.2017.4.03.6110

Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA

Data da publicação: 22/10/2021

E M E N T A  PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RENÚNCIA DO DIREITO EM QUE SE FUNDA A AÇÃO APÓS A CONTESTAÇÃO DO INSS. CONCORDÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, VIII, § 4º, DO CPC. VERBAS SUCUMBENCIAIS.- No caso dos autos, o requerimento de desistência foi veiculado após a apresentação da contestação pelo INSS (Id 147739915, págs. 1 a 2), observando-se que a parte autora requereu “expressamente” a desistência do direito sobre o qual se funda a ação (Id 147739915 e Id 147739931).- Intimado, o INSS ponderou concordância em havendo renúncia expressa sobre o direito em que se funda a demanda, observada a Lei 9.469/1997 e o decidido no Recurso Especial Repetitivo 1267995/PB (Id 147739920).- A r. sentença, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "c", do CPC, extinguiu o feito, com resolução do mérito, condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais. - Parcial razão assiste a parte autora, pois o pedido de desistência formulado nos autos está conforme a manifestação do INSS. Assim, o feito deve ser extinto sem resolução do mérito, conforme previsão no art. 485, VIII, § 4º, do CPC. - Quanto à sucumbência, pelo princípio da causalidade, deve ser mantido o pagamento da verba honorária. Todavia, considerando-se a concessão da gratuidade de justiça (Id 147739939 - Pág. 1), deve ser observada a regra do art. 98, § 3º, do CPC.- Apelação parcialmente provida.

TRF4

PROCESSO: 5014834-80.2019.4.04.9999

MARCELO MALUCELLI

Data da publicação: 12/11/2019

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5000245-81.2017.4.03.9999

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Data da publicação: 04/08/2020

E M E N T A   PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PEDIDO DE DESISTÊNCIA. ART. 485, VIII, DO CPC. AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA DO RÉU. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA. POSSIBILIDADE. APELO DA AUTORA PROVIDO. 1 - Conforme preceituado no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil (antigo artigo 267, VIII, do CPC/1973), extingue-se o processo sem resolução de mérito quando o autor desiste da ação. 2 - Para consubstanciar a desistência da ação, depois de transcorrido o prazo para a reposta, é imperioso que a parte contrária aquiesça com tal pedido (§4º do art. 485 do CPC). 3 - A jurisprudência é firme no sentido de que: "A recusa do réu ao pedido de desistência deve ser fundamentada e justificada, não bastando apenas a simples alegação de discordância, sem a indicação de qualquer motivo relevante." (STJ-RT 761/196). Dentre as doutrinas mais abalizadas, a de Nelson Nery Junior (in "Código de Processo Civil Comentado", 10ª edição, RT, p. 506) preleciona que "a resistência pura e simples, destituída de fundamento razoável, não pode ser aceita porque importa em abuso de direito". 4 - A autarquia, em que pese suas obstinadas razões, não declinou justo motivo ou razão de alta plausibilidade a impedir a homologação do pedido de desistência, meramente invocando a letra do art. 3º da Lei 9.496/97. 5 – Não se desconhece o precedente firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva (REsp nº 1.267.995/PB) – em demanda que se discutia vantagem pecuniária de servidor público -, por meio do qual assentou-se o entendimento no sentido da necessidade de aquiescência do réu ao pedido de desistência, sendo recusa bastante, a tanto, a simples menção à Lei nº 9.496/97. 6 - No entanto, está-se, aqui, a cuidar de benefício de natureza previdenciária, de caráter personalíssimo e renunciável, razão pela qual não demanda aplicação automática daquele julgado. 7 - Para além disso, pretende-se nesta ação a concessão de benefício por incapacidade, e no particular, referidas demandas caracterizam-se por terem como objeto relações continuativas e, portanto, as sentenças nelas proferidas se vinculam aos pressupostos do tempo em que foram formuladas, sem, contudo, extinguir a própria relação jurídica, que continua sujeita à variação de seus elementos. 8 - Isso ocorre porque estas sentenças contêm implícita a cláusula rebus sic stantibus, de forma que, modificadas as condições fáticas ou jurídicas sobre as quais se formou a coisa julgada material, tem-se nova causa de pedir próxima ou remota. 9 - Com efeito, o próprio legislador estabeleceu a necessidade de perícias periódicas tendo em vista que a incapacidade laborativa, por sua própria essência, pode ser suscetível de alteração com o decurso do tempo. 10 - Neste panorama traçado e, maxime, diante dos precedentes desta Corte Regional, outra não pode ser a conclusão senão a de que a homologação da desistência deve ser acolhida. 11 – Apelação da autora provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0043087-35.2015.4.03.9999

JUIZ CONVOCADO LEONEL FERREIRA

Data da publicação: 29/06/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0019914-74.2018.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS

Data da publicação: 23/10/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0013654-10.2015.4.03.0000

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 21/03/2017

TRF4

PROCESSO: 5010695-17.2021.4.04.9999

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 22/07/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0012922-63.2014.4.03.0000

DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN

Data da publicação: 14/11/2017

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, III, V E IX DO CPC/1973. INÉPCIA DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1 - Alega a parte autora, de forma confusa e incongruente, como "razões do recurso ordinário" ter havido violação ao artigo 485, incisos III, V e IX, ou seja, que o decisum rescindendo resultou de dolo da parte vencedora; violou literal disposição de lei, bem como incorreu em erro de fato, todavia não precisou de maneira inteligível, no que consistiram exatamente. 2 - Intimada a emendar a inicial, para indicar de maneira clara em quais dos incisos do artigo 485 do CPC está fundada a presente ação, a parte autora apresentou a petição de fls. 590/631, em que discorreu longamente sobre os encargos sociais da empregadora e das verbas rescisórias dos empregados, bem como sobre as normas gerais de arrecadação, deixando, porém, de cumprir a determinação judicial, posto que o aditamento de fls. 590/631 instruído com os documentos de fls. 632/640, além de não esclarecer, torna ainda mais confusa a petição inicial. 3 - Da leitura da exordial e da emenda, o que se consegue depreender é que o autor da presente ação rescisória entende ser de responsabilidade do empregador os recolhimentos tributários referentes às diferenças relativas à insalubridade da atividade exercida (fls. 616) e prossegue fazendo ilações a respeito de formas de arrecadação fiscal e previdenciária, bem como questionamentos sobre pedidos anteriores de auxílio-doença indeferidos, discorrendo a respeito dos princípios da administração pública e da aplicação da alíquota da tabela progressiva do Imposto de Renda. 4 - A decisão rescindenda, por sua vez, refere-se a pedido de restabelecimento do benefício de tempo de serviço e analisa tão somente se o período de 15/05/1969 a 18/12/1972 pode ser enquadrado como especial a fim de se permitir a aposentadoria por tempo de contribuição. A especialidade do período em questão não foi reconhecida sob o fundamento de que os laudos apresentados não eram hábeis à comprovação almejada, pois se referiam a local diverso de onde o autor trabalhava, bem como a intensidade do ruído encontrava-se abaixo do considerado nocivo pela legislação de regência. 5 - A exordial afigura-se inepta, pois completamente dissociada da decisão que se tenciona rescindir, impossibilitando o entendimento e adequada defesa da parte contrária. 6 - Indeferimento da inicial. Processo julgado extinto, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do Diploma Processual Civil.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0028955-31.2014.4.03.0000

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 11/11/2016

AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO . ART. 485, IX, DO CPC DE 1973. ART. 966, VIII, DO CPC DE 2015. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADO. PRELIMINAR REJEITADA. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE. 1. Rejeitada a preliminar arguida pelo INSS em contestação, visto que a existência ou não dos fundamentos da ação rescisória corresponde à matéria que se confunde com o mérito. 2. In casu, não houve o reconhecimento do direito à concessão do benefício postulado pela parte autora, porque a r. decisão rescindenda concluiu que a incapacidade laborativa surgiu em setembro/2011, ocasião em que este já havia perdido a qualidade de segurado. Neste ponto, vale dizer que a r. decisão rescindenda baseou-se nos documentos juntados aos autos, notadamente o laudo pericial de fls. 132/136, que expressamente consignou que a incapacidade laborativa da parte autora surgira em setembro/2011. De fato, o laudo pericial aludido acima, elaborado em 03/10/2012, afirmou ser o autor portador de síndrome depressiva, HAS (hipertensão arterial sistólica) e tabagismo, concluindo pelo início da incapacidade em setembro/2011. 3. Verifica-se que a r. decisão rescindenda enfrentou todos os elementos de prova produzidos no processo originário, concluindo pela improcedência do pedido formulado nos autos subjacentes, inocorrendo, desta forma, a hipótese de rescisão prevista pelo art. 485, IX (erro de fato), do Código CPC de 1973 (art. 966, VIII, do CPC de 2015). 4. Matéria preliminar rejeitada. 5. Ação Rescisória improcedente.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5001546-24.2016.4.03.0000

Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS

Data da publicação: 23/12/2019

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, VIII, DO CPC/2015 (ART. 485, IX, DO CPC/1973). APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADO. AÇÃO RESCISÓRIA QUE SE JULGA IMPROCEDENTE. 1) Decisão rescindenda transitada em julgado em 23/02/2015. Ação rescisória ajuizada em 12/09/2016, obedecido o prazo bienal decadencial. Análise da questão sob a ótica do CPC/1973, vigente à época do julgado rescindendo. 2) Ação rescisória não é recurso. Seu objetivo não é rescindir qualquer julgado, mas somente aquele que incida numa das específicas hipóteses do art. 485 do CPC/1973 (art. 966 do CPC/2015), autorizando-se, a partir da rescisão e nos seus limites, a análise do mérito da pretensão posta na lide originária. 3) Em sua petição inicial, na lide originária, o autor faz referência aos 4 anos e 8 meses laborados com sua família no meio rural, de 12/07/1972 a 21/03/1978, e ao “tempo de serviço registrado”, de 22/03/1978 a 15/06/2012, correspondente a 33 anos e 2 meses de trabalho. 4) Depreende-se que o tempo de atividade rural que o autor, nascido em 12/07/1960, buscava ver reconhecido - por meio de início de prova material corroborado por prova testemunhal -, é aquele laborado com a família, dos 12 aos 17 anos (12/07/1972 a 21/03/1978). Para tanto, juntou documentos em nome do genitor. 5) Na ação originária, o autor não pediu, expressamente, o cômputo dos períodos sem registro em CTPS a partir de 22/03/1978, até porque deu a entender que teria laborado 33 anos e 02 meses com registro. Nesse aspecto, é de se notar que sua certidão de casamento, lavrada em 02/10/1986, traz a profissão de “servente de pedreiro”. Assim, embora não se ignore o longo histórico laboral no meio rural – conforme registros em CTPS -, é crível que o autor tenha se limitado a pleitear o reconhecimento da atividade em regime de economia familiar apenas no mencionado período de 12/07/1972 a 21/03/1978. Após essa data, conta com trabalho formal registrado e com alguma atividade desempenhada no meio urbano, conforme anotação da profissão de servente de pedreiro à época do matrimônio.  6) Verifica-se que a sentença desbordou do quanto foi pleiteado, o que justificaria a sua adequação aos limites do pedido, em sede de reexame necessário. Cabe ressaltar que não houve reconhecimento da atividade rural no período de 12/07/1972 a 21/03/1978; o juízo a quo considerou como início de prova material o documento mais antigo em nome do autor, qual seja, a anotação em CTPS na data de 22/03/1978, na condição de lavrador. 7) Quanto à remessa oficial, a jurisprudência do STJ vem reafirmando o seu caráter protetivo do ente público, resultando, inclusive, na edição da Súmula 325 dessa Corte. Ademais, é defeso ao Tribunal agravar a condenação imposta à Fazenda Pública (Súmula 45 do STJ). 8) No caso, era cabível, em reexame necessário, que se procedesse à análise dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. E, assim procedendo, chegou-se à conclusão de que o autor contava somente com 27 anos e 14 dias de tempo de serviço, insuficiente para a implantação do benefício pleiteado, o que deu ensejo à reforma da sentença de procedência do pedido. 9) Não há que se falar, portanto, em erro de fato. Houve apenas reanálise por força da remessa oficial, sobrevindo decisão contrária aos interesses do autor. 10) Condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (um mil reais), cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/2015, por ser beneficiário da justiça gratuita. 11) Rejeição da matéria preliminar. Ação rescisória que se julga improcedente.

TRF4

PROCESSO: 5029274-52.2017.4.04.9999

ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Data da publicação: 18/12/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0012375-52.2016.4.03.0000

Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON

Data da publicação: 01/10/2020

E M E N T A PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. ERRO DE FATO. ART. 485, V E IX, DO CPC/73 (ART. 966, IV, V E VIII DO CPC). NÃO CONFIGURAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA . CÔMPUTO. POSSIBILIDADE. TEMA 998. 1. A violação manifesta à norma jurídica, na forma do art. 966, V, do CPC (correspondente ao art. 485, V, do CPC/73), deve ser flagrante, evidente, e direta, consubstanciada em interpretação contrária à literalidade de texto normativo ou ao seu conteúdo, destituída de qualquer razoabilidade. 2. Consequentemente, a teor da Súmula nº 343 do STF, descabida a pretensão à desconstituição calcada em alegada injustiça proveniente de interpretações controvertidas, devidamente fundamentas, porquanto a ação rescisória não constitui nova instância de julgamento. 3. A rescindibilidade por erro de fato, prevista no art. 966, VIII, do CPC, somente se consubstancia na hipótese em que a decisão impugnada houver, de forma essencial e definitiva para o seu resultado, (i) reconhecido determinado fato inexistente ou, contrariamente, (ii) considerado inexistente fato efetivamente ocorrido, cujas hipóteses não tenham sido objeto de qualquer controvérsia ou pronunciamento judicial. 4.  O erro de fato deve ser passível de aferição pelo exame dos elementos constantes do processo originário, sendo incabível a produção de provas no âmbito da ação rescisória a fim de demonstrá-lo. 5. Consoante entendimento preconizado pelo Superior Tribunal de Justiça, “o segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário , faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial” (Tema 998). 6. Ação rescisória improcedente.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0030179-04.2014.4.03.0000

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 17/02/2017

AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO . ART. 485, IX, DO CPC DE 1973 (ART. 966, VIII, DO CPC DE 2015). APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ERRO DE FATO CONFIGURADO. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO E PROCEDÊNCIA DO PEDIDO ORIGINÁRIO. 1. Rejeitada a preliminar arguida pelo INSS em contestação, visto que a existência ou não dos fundamentos da ação rescisória corresponde à matéria que se confunde com o mérito. 2. Da análise da r. decisão rescindenda, verifica-se que esta deixou de conceder a aposentadoria por idade rural à autora, por considerar que sua alegada atividade rural estava descaracterizada, já que seu marido recolheu diversas contribuições como eletricista entre 1985 e 1992, tendo obtido aposentadoria por tempo de contribuição como "comerciário". Ocorre que, conforme consta de consulta ao sistema CNIS/DATAPREV (fls. 334/335), o marido da autora não recolheu contribuições previdenciárias como eletricista, mas sim como segurado facultativo, o que, por si só, não é suficiente para descaracterizar a sua alegada atividade rurícola, em regime de economia familiar. Ao contrário, o segurado especial (trabalhador rural em regime de economia familiar) somente consegue obter aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, caso recolha contribuições previdenciárias como segurado facultativo. Foi justamente isso que fez o marido da autora. 3. O fato das testemunhas terem mencionado que o marido da autora trabalhou na cidade antes de 1982 não é suficiente para indeferir o pedido de concessão da aposentadoria ora pleiteada, vez que foram trazidos aos autos originários prova material robusta comprovando seu trabalho rural em regime de economia familiar a partir de então. 4. No caso havia prova material suficiente demonstrando que a autora e seu marido exerceram atividade rural em regime de economia familiar pelo menos desde 1984. Tanto é assim que o marido da autora, por meio do processo nº 2000.03.99.049219-7, obteve o reconhecimento judicial do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, nos períodos de 01/01/1962 a 31/08/1973 e de 01/09/1984 a 19/10/1999 (fls. 211/214 e 246/252), fato esse ignorado pela r. decisão rescindenda. 5. Forçoso concluir que a r. decisão rescindenda admitiu como verdadeiro um fato inexistente, qual seja, o de que o marido da autora era eletricista, ao passo que havia prova material e testemunhal suficiente para a comprovação do exercício de atividade rural, em regime de economia familiar. Assim, se a r. decisão rescindenda tivesse se atentado ao fato de que o marido da autora recolheu contribuições previdenciárias como "segurado facultativo", e não como eletricista, certamente o resultado da ação seria outro. Por tudo isso, é o caso de desconstituir o julgado rescindendo, com fulcro no artigo 485, IX , do CPC de 1973 (art. 966, VIII, do CPC de 2015 6. Preenchido o requisito etário, bem como comprovado o exercício da atividade rural pelo período de carência, é medida de rigor o reconhecimento do direito à concessão da aposentadoria por idade rural. 7. O termo inicial da aposentadoria por idade rural deve ser fixado na data do requerimento administrativo, ocasião em que o INSS tomou conhecimento de sua pretensão. 8. As parcelas vencidas devem ser corrigidas monetariamente na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425. 9. Quanto aos juros moratórios, incidem a contar da citação, de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado na Lei 11.960/2009, artigo 5º. 10. Do mesmo modo, em observância ao art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC de 2015 e à Súmula nº 111 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre a soma das parcelas devidas até a data da prolação da presente decisão. 11. Cumpre observar também ser o INSS isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei 9.289/1996, art. 24-A da Lei 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/1993). 12. Rejeitada a matéria preliminar e, no mérito, julgado procedente o pedido de desconstituição do julgado, com fundamento no art. 485, IX, do CPC de 1973 (art. 966, VIII, do CPC de 2015) e, em juízo rescisório, julgado procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.

TRF3
(MS)

PROCESSO: 0003830-10.2008.4.03.6002

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Data da publicação: 23/11/2018

PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 267, VIII, DO CPC/1973. CUSTAS PROCESSUAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ART. 26 DO CPC/1973. PRECEDENTE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1 - No caso dos autos, verifica-se que o autor, de fato, requereu a desistência da ação, às fls. 155/157, uma vez que passou a perceber benefício previdenciário de aposentadoria por idade no curso da demanda (NB: 153.568.517-1). 2 - Assim, resta evidente que o fundamento para a extinção, sem resolução do mérito do processo, deveria ser o disposto no inciso VIII do art. 267 do CPC/1973 e não o inciso VI indicado pela r. sentença, devendo ser esta modificada no particular. 3 - Quanto à condenação do INSS no pagamento de custas e honorários advocatícios, destaca-se que, em razão do princípio da causalidade e do disposto no art. 26 do CPC/1973, deve a parte autora arcar com o ônus de sucumbência. 4 - Ao desistir da demanda, o requerente deu causa a extinção do feito, sem resolução do mérito, motivo pela qual deve ser condenado no pagamento dos honorários advocatícios e custas processuais, observados os benefícios da assistência judiciária gratuita a ele deferida (fl. 47). 5 - Precedente desta Egrégia Corte Regional: ED's em Apelação Cível 0063065-28.2000.4.03.6182/SP, Rel. Des. Federal Cecília Mello, Segunda Turma, DJe 05/09/2013. 6 - Apelação da parte autora parcialmente provida. Sentença reformada em parte.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5019547-23.2017.4.03.0000

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 25/06/2019

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V E VIII, DO CPC. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL. REGIME PRÓPRIO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DE SÃO PAULO. VIOLAÇÃO DE LEI CARACTERIZADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE. AÇÃO ORIGINÁRIA EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, VI, DO CPC. 1 - O r. julgado rescindendo reconheceu o direito do ora réu à obtenção da certidão de tempo de serviço no período de 13/12/1983 a 13/02/1989, no qual trabalhou junto ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais de Quatá/SP. 2 - O legislador estadual expressamente estabeleceu que os servidores de cartório seriam considerados submetidos ao Regime Próprio dos Funcionários Públicos do Estado de São Paulo. Em razão disso, entendo que assiste razão ao INSS, pois, sendo o ora réu segurado de Regime Próprio da Previdência Social, não seria a Autarquia parte legítima para figurar no polo passivo da demanda subjacente. 3 - Tendo em vista que a legitimidade das partes é uma das condições da ação, sendo matéria de ordem pública, que pode ser conhecida em qualquer fase processual, independentemente de requerimento das partes, deveria ter sido reconhecida a ilegitimidade passiva do INSS no feito originário. 4 - Houve violação ao artigo 267, VI, do CPC de 1973 (art. 485, VI, do CPC de 2015), art. 135, da Constituição do Estado de São Paulo, artigos 4º e 21, parágrafo único, da Lei Estadual nº 10.393/70, e artigo 1º da Lei Estadual nº 2.888/54 (com a redação dada pela Lei Estadual nº 7.487/62). Logo, deve ser desconstituído o julgado rescindendo, com fulcro no artigo 966, V, do CPC. 5 – Ação Rescisória procedente. Em juízo rescisório, julgado extinto o processo originário, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5224606-13.2019.4.03.9999

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 17/03/2020

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. ART. 485, VI, DO CPC. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91). 2. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos. 3. Considerando que o INSS apelou apenas no tocante aos honorários advocatícios, passa-se a analisar essa questão. 4. Por força do princípio da causalidade e considerando que o INSS já havia apresentado contestação no feito, com fundamento no artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil, é se manter a condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios, fixados, por equidade, em R$ 1.000,00, conforme decidido pela r. sentença. 5. Apelação do INSS improvida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0028162-58.2015.4.03.0000

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 26/06/2018

AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO . ART. 485, IX, DO CPC DE 1973. ART. 966, VIII, DO CPC DE 2015. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. ERRO DE FATO. INOCORRÊNCIA. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE. 1 - O r. julgado rescindendo enfrentou todos os elementos de prova produzidos no processo originário, concluindo pelo reconhecimento parcial do tempo de serviço rural e, por consequência, pela improcedência do pedido de concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição , inocorrendo, desta forma, a hipótese de rescisão prevista pelo artigo 485, IX, do CPC de 1973, correspondente ao artigo 966, VIII do CPC de 2015. 2 - Cumpre observar que o r. julgado rescindendo levou em consideração o início de prova material trazido aos autos pelo autor, qual seja, a certidão de casamento lavrada no ano de 1968. Ocorre que, ao apreciar a prova testemunhal produzida na demanda originária, o r. julgado rescindendo entendeu que o período em questão não havia sido comprovado, já que ambas as testemunhas somente corroboraram o trabalho rural do autor após o término de vínculo de trabalho como motorista na empresa Minercal. De fato, nenhuma das testemunhas confirmou o trabalho rural do autor no primeiro período pleiteado (infância à março de 1969). Por esta razão, o r. julgado rescindendo entendeu ser possível o reconhecimento apenas do ano de 1968, já que comprovado por prova documental. Portanto, ao contrário do que alega o autor, os documentos juntados aos autos não foram desconsiderados pelo julgado rescindendo, sendo que o reconhecimento de tempo rural se deu de forma parcial, em razão da fragilidade da prova testemunhal. 3 - Não houve admissão de um fato inexistente, ou deixou-se de considerar um fato efetivamente ocorrido, razão pela qual resta afastada a hipótese de rescisão prevista no artigo 485, IX, do CPC de 1973, correspondente ao artigo 966, VIII, do CPC de 2015. 4 - Ação Rescisória improcedente.

TRF4

PROCESSO: 5018532-36.2015.4.04.9999

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 01/12/2017