E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. ART. 485, VI, DO CPC. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
3. Considerando que o INSS apelou apenas no tocante aos honorários advocatícios, passa-se a analisar essa questão.
4. Por força do princípio da causalidade e considerando que o INSS já havia apresentado contestação no feito, com fundamento no artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil, é se manter a condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios, fixados, por equidade, em R$ 1.000,00, conforme decidido pela r. sentença.
5. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. PROVA MATERIAL INEXISTENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 485, IV, E ART. 320 DO CPC.
1. Diante do caráter social das normas previdenciárias, que primam pela proteção do trabalhador, a eventual negativa de direitos à parte hipossuficiente deve ser deliberada a partir do exame de provas, evitando-se, tanto quanto possível, a decisão por presunção, quando ausentes elementos materiais e/ou testemunhais.
2. Ausente prova mínima para apreciação do pedido, o feito deve ser extinto sem exame do mérito. Precedente do STJ em sede de recurso representativo de controvérsia (REsp 1.352.721/SP, Corte Especial, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. PROVA MATERIAL INEXISTENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 485, IV, E ART. 320 DO CPC.
1. Diante do caráter social das normas previdenciárias, que primam pela proteção do trabalhador, a eventual negativa de direitos à parte hipossuficiente deve ser deliberada a partir do exame de provas, evitando-se, tanto quanto possível, a decisão por presunção, quando ausentes elementos materiais e/ou testemunhais.
2. Ausente prova mínima para apreciação do pedido, o feito deve ser extinto sem exame do mérito. Precedente do STJ em sede de recurso representativo de controvérsia (REsp 1.352.721/SP, Corte Especial, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA EM DEMANDA ANTERIOR. COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ART. 485, V, DO CPC.
1. Tendo o postulante obtido o benefício de aposentadoria por invalidez em demanda judicial antecedente, é vedada nova discussão sobre alegada incapacidade no período anterior à coisa julgada do referido processo e/ou decorrente da mesma causa de pedir.
2. Impõe-se a reforma da sentença para julgar extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, V, do CPC.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. COISA JULGADA. RECONHECIMENTO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, INCISO V, DO CPC.
1. Nestes autos, requer a parte autora o reconhecimento do exercício de atividades especiais no período de 01.07.1976 a 09.03.2006, e a concessão do benefício de aposentadoria especial, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 09.03.2006). Ocorre que, em 06.11.2014, a parte autora ajuizou a ação nº. 0010370-06.2014.403.6183, postulando o reconhecimento do exercício de atividades especiais nos períodos de 01.12.1975 a 29.03.1976 e 01.07.1976 a 16.12.2013, com a concessão do benefício de aposentadoria especial, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 09.03.2006). O pedido foi julgado parcialmente procedente, para reconhecer a natureza especial da atividade exercida no período de 01.08.1990 a 11.04.2005 e determinar a implantação da aposentadoria especial da parte autora, a partir do requerimento administrativo. Nesta Corte, em decisão monocrática proferida em 31.08.2015, foi dado parcial provimento à remessa necessária e à apelação do INSS, tão somente para reduzir a verba honorária, estabelecer os critérios da correção monetária e dos juros de mora, e determinar que seja observada a prescrição quinquenal, tendo inclusive, transitado em julgado, conforme consulta ao Sistema de Informações Processuais - SIAPRO.
2. Assim, evidencia-se a ocorrência da coisa julgada, nos termos do art. 337, inciso VII, §§ 1º e 4º, e art. 485, inciso V, ambos do Código de Processo Civil.
3. Honorários advocatícios pela parte autora, fixados em R$ 800,00 (oitocentos reais), observada a Gratuidade da Justiça (art. 98 do CPC, fl. 74).
4. Processo extinto, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil. Prejudica a análise de mérito da apelação.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. ATIVO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 485, VI, CPC. FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
1. Verificada na data do ajuizamento da ação que a parte autora está recebendo, efetivamente, benefício previdenciário e este permanece ativo, está configurada a falta de interesse de agir.
2. Hipótese em que, o feito foi extinto, sem resolução de mérito, com suporte no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 485, IV, DO CPC). AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA ALTERADA. PRINCÍPIO DA CAUSA MADURA (ART. 1.013, § 3º, DO CPC).APLICAÇÃO. CUMPRIMENTO DOS REQUSITOS LEGAIS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO PROVIDA. PEDIDO PROCEDENTE. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA.1. Cuida-se de apelação contra sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito (art. 485, IV, do CPC), por ausência de interesse de agir, em razão de a parte autora não haver demonstrado pretensão resistida pelo INSS em relação ao seupedido administrativo de aposentadoria por invalidez.2. Não deve prevalecer o entendimento firmado na sentença. Entre a data do protocolo do requerimento administrativo em 21/06/2021 (Id 266764042 fl. 18) e a data em que o INSS apresentou sua contestação em 13/05/2022 (Id 296764039 fls. 71/72),transcorram muito mais de 60 (sessenta) dias, prazo considerado razoável pela Lei 9.784/1999 para que a Administração Pública emita suas decisões nos procedimentos administrativos. O INSS ao invés de deliberar sobre o pedido realizado pelo beneficiáriopreferiu contestar o seu pedido judicialmente, estando, portanto, suprida a ausência da pretensão resistida e demonstrado o interesse processual da parte, devendo ser anulada a sentença de primeiro grau.3. Constatada a formalização da relação processual, bem como estando instruído o processo, e tendo em vista que até o momento o pedido referente à concessão do beneficio por invalidez não foi apreciado pelo INSS, deve ser aplicada à hipótese oprincípioda causa madura (art. 1.013, § 3º, do CPC), em observância à razoável duração do processo e à celeridade processual.4. Para a concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença, o beneficiário do INSS deve comprovar, concomitantemente, a sua qualidade de segurado, a carência exigida por lei para cada benefício e a sua correspondente incapacidade para otrabalho (art. 42 e 59 da Lei 8.213/1999).5. Conforme se contata do Extrato Previdenciário (Id 296764039 fls. 74 e 79), o beneficiário manteve vínculo junto ao RGPS no período de 10/2019 a 09/2021, permitindo concluir que, quando do Início de sua Incapacidade laborativa em 06/2021, a parteautora era filiada à Previdência Social a mais de 12 (doze) meses, demonstrando, assim, o cumprimento dos requisitos da condição de segurado e do prazo de carência do benefício de aposentadoria por invalidez.6. Quanto à invalidez laboral, também foi demonstrada, uma vez que o laudo médico pericial judicial (Id 296764039 fls. 57/91) concluiu que as enfermidades identificadas ("Sequelas de Acidente Vascular Cerebral Não Especificado Como Hemorrágico ouIsquêmico. CID I69.4; Infarto Cerebral/Sequelas de Hemorragia Intracerebral CID I63/I69; Hipertensão Arterial Sistêmica/Hemiplegia CID I10/G81; ") incapacitam o beneficiário de forma total e permanente para o trabalho, nos seguintes termos: "f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a)para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. Sim, Incapacidade permanente etotalao laboro desde junho de 2021. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciando(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? Incapacidade permanente e total ao laboro desde junho de 2021. h) Data provável do início da incapacidade identificada. Justifique. DID: junho de 2021 e DII: junho de 2021, devido ao agravamento da patologia."7. Cumpridos, portanto, os requisitos autorizadores para a concessão do benefício pleiteado, deve ser reformada a sentença para julgar procedente o pedido.8. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).9. Os honorários advocatícios, em razão da procedência do pedido, devem observar os critérios e parâmetros legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC e da Súmula 111 do STJ, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas, até aprolaçãodo acórdão.10. Considerando o caráter alimentar do direito invocado, bem como a presença de potencial dano e risco ao resultado útil do processo, configuram-se os pressupostos necessários à antecipação da prestação jurisdicional, motivo pelo qual o INSS deveráimplantar o benefício ora examinado no prazo de 30 (trinta) dias, e comunicar, em igual período, o cumprimento dessa medida a este Juízo.11. Apelação da parte autora provida, para alterar a sentença, e, com base no art. 1.013, § 3º, do CPC, julgar procedente o pedido, para conceder ao segurado o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da data do requerimento administrativo(21/06/2021), acrescidas as diferenças de juros de mora e correção monetária, com base no Manual de Cálculos da Justiça Federal, compensando-se os valores eventualmente já recebidos a esse título; e para condenar o INSS ao pagamento da verba honoráriaadvocatícia, conforme item 9 acima. Determinado, ainda, que seja implantado o benefício no prazo de 30(trinta) dias, devendo o INSS, em igual período, comunicar a efetivação dessa medida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PROVA MATERIAL INSUFICIENTE. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO NOS TERMOS DO ART. 485, IV, DO CPC. APELAÇÃO PREJUDICADA.
1. Não demonstrado o exercício de atividade rural da autora pelo período de carência legalmente exigido, incabível a concessão do salário-maternidade .
2. Convém salientar que, segundo o recente entendimento adotado pelo STJ, no julgamento do REsp 1352721/SP: "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa."
3. Face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora, impõe-se a extinção do processo sem julgamento do mérito.
4. Processo extinto sem resolução do mérito, nos termos do art.485, IV, do CPC.
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO . ART. 485, V E IX, DO CPC DE 1973 (ART. 966, V E VIII, DO CPC DE 2015). BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . VIOLAÇÃO DE LEI E ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADOS. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
1. Rejeitada a matéria preliminar arguida pelo INSS em contestação, vez que a existência ou não dos fundamentos da ação rescisória corresponde a matéria que se confunde com o mérito.
2. In casu, não houve o reconhecimento do direito à concessão do benefício postulado porque o r. julgado rescindendo, após analisar as provas produzidas nos autos, notadamente o estudo social, considerou que não havia sido caracterizada a situação de miserabilidade necessária para ensejar o deferimento do amparo social ao deficiente.
3. Ainda que a solução encontrada pela decisão rescindenda não tenha sido favorável à parte autora, esta se baseou nos elementos de prova produzidos na ação originária, adotando uma das soluções possíveis para o caso, não havendo que se falar em violação de lei.
4. Da mesma forma, a decisão rescindenda não admitiu como verdadeiro um fato inexistente, nem tampouco considerou inexistente um fato efetivamente ocorrido, motivo pelo qual deve ser afastada a alegação de erro de fato.
5. Matéria preliminar rejeitada. Ação Rescisória improcedente.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE DO TRABALHADOR RURAL. REQUISITOS NÃO CONFIGURADOS. NÃO CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 485, IV, DO CPC/2015.
. Para a concessão da aposentadoria por idade do trabalhador rural, necessária a comprovação do requisito etário e o exercício de atividade rural no período de carência imediatamente anterior ao implemento da idade mínima ou da data de entrada do requerimento.
. Não havendo prova da atividade rural em período imediatamente anterior ao requerimento, não deve ser admitido o direito à aposentadoria rural por idade.
. A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de beneficio previdenciário. (Súmula n.º 149 do STJ)
. Inviável o deferimento de Aposentadoria por Idade Rural, em razão da ausência de configuração dos requisitos necessários, consoante arts. 39, I, e 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91, bem como Tema nº 642 do STJ.
. À míngua de conteúdo probatório válido a instruir a inicial, por implicar carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, resta autorizada a extinção do feito sem o julgamento do mérito. Aplicação do entendimento firmado no julgamento do REsp 1.352.721/SP, no sentido de que a insuficiência de prova em matéria previdenciária, enseja a possibilidade de repropositura da ação, especialmente quando a questão envolve comprovação de tempo de serviço rural.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE DO TRABALHADOR RURAL. REQUISITOS NÃO CONFIGURADOS. NÃO CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 485, IV, DO CPC/2015.
. Para a concessão da aposentadoria por idade do trabalhador rural, necessária a comprovação do requisito etário e o exercício de atividade rural no período de carência imediatamente anterior ao implemento da idade mínima ou da data de entrada do requerimento.
. Não havendo prova da atividade rural em período imediatamente anterior ao requerimento, não deve ser admitido o direito à aposentadoria rural por idade.
. A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de beneficio previdenciário. (Súmula n.º 149 do STJ)
. Inviável o deferimento de Aposentadoria por Idade Rural, em razão da ausência de configuração dos requisitos necessários, consoante arts. 39, I, e 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91, bem como Tema nº 642 do STJ.
. À míngua de conteúdo probatório válido a instruir a inicial, por implicar carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, resta autorizada a extinção do feito sem o julgamento do mérito. Aplicação do entendimento firmado no julgamento do REsp 1.352.721/SP, no sentido de que a insuficiência de prova em matéria previdenciária, enseja a possibilidade de repropositura da ação, especialmente quando a questão envolve comprovação de tempo de serviço rural.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. ART. 485, IV, DO CPC/2015. TEMA 629, DO STJ.
À míngua de conteúdo probatório válido a instruir a inicial, conforme disposto no art. 320 do CPC, por implicar a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, resta autorizada a extinção do feito sem o julgamento do mérito, assegurando à parte autora a possibilidade de repropositura da ação, na hipótese de obtenção de provas necessárias à comprovação do direito. Precedente vinculante do STJ, nos termos da tese firmada no Tema 629 (REsp 1352721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016).
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. ART. 485, V, DO CPC.
Havendo identidade de partes, pedidos e causas de pedir, e havendo o trânsito em julgado em ação anterior, é de ser reformada a sentença para extinguir o processo sem julgamento do mérito, de ofício, face ao reconhecimento de existência de coisa julgada.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LITISPENDÊNCIA. OCORRÊNCIA. PROCESSO DECIDIDO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTIGO 485, V, DO CPC.
1. A ocorrência de litispendência impede que o órgão jurisdicional decida questão já examinada em ação idêntica a outra anteriormente proposta. Tal objeção encontra respaldo no artigo 337, §3º, do CPC, segundo o qual Há litispendência quando se repete ação que está em curso. Impositiva a extinção do processo sem julgamento do mérito, pois é evidente que a mesma lide não pode ser julgada novamente, nem mesmo tratando-se de lide previdenciária.
2. Processo decidido sem resolução do mérito com fundamento no artigo485, V, do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LITISPENDÊNCIA. OCORRÊNCIA. PROCESSO DECIDIDO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTIGO 485, V, DO CPC.
1. A ocorrência de litispendência impede que o órgão jurisdicional decida questão já examinada em ação idêntica a outra anteriormente proposta. Tal objeção encontra respaldo no artigo 337, §3º, do CPC, segundo o qual Há litispendência quando se repete ação que está em curso. Impositiva a extinção do processo sem julgamento do mérito, pois é evidente que a mesma lide não pode ser julgada novamente, nem mesmo tratando-se de lide previdenciária.
2. Processo decidido sem resolução do mérito com fundamento no artigo485, V, do CPC.
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO . ART. 485, V E IX, DO CPC DE 1973. ART. 966, V E VIII, DO CPC DE 2015. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ERRO DE FATO E VIOLAÇÃO DE LEI. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
1. Rejeitada a preliminar arguida pelo INSS em contestação, visto que a existência ou não dos fundamentos para a ação rescisória corresponde à matéria que se confunde com o mérito.
2. In casu, não houve o reconhecimento do direito à concessão do benefício postulado pela autora, única e exclusivamente porque não restou comprovado o exercício de atividade rural pelo período legalmente exigido pelo artigo 143 da Lei nº 8.213/91. Com efeito, o r. julgado rescindendo considerou que os documentos trazidos pela autora eram insuficientes para demonstrar o exercício de atividade rural pelo período de carência necessário para a concessão da aposentadoria por idade rural, sobretudo porque o cônjuge da autora possuía diversos recolhimentos de contribuições previdenciárias na condição de condutor de veículos, o que descaracterizaria o regime de economia familiar.
3. De acordo com consulta obtida ao Sistema CNIS/DATAPREV (fls. 170/172) o cônjuge da autora possui diversos recolhimentos como motorista autônomo e como proprietário da empresa Antonio Burgos y Valerio - ME. E, conforme documentos de fls. 165/167 emitidos pela Junta Comercial do Estado de São Paulo, o cônjuge da autora registrou os atos constitutivos da empresa aludida acima em 09/06/1990, tendo como ramo de atividade o comércio varejista de combustível de origem vegetal. Vale dizer que a empresa em questão encerrou formalmente suas atividades apenas em 12/06/2006. Desse modo, o fato do cônjuge da autora ter sido proprietário de empresa por longo período descaracteriza o regime de economia familiar, o qual pressupõe uma rudimentar economia de subsistência, delimitada pela propriedade rural, sem a utilização de mão-de-obra contratada. Cabe ressaltar ainda que o marido da autora é proprietário de 03 (três) veículos automotores, incluindo um micro-ônibus, conforme dados obtidos junto à Rede Infoseg (fls. 168/169), o que corrobora a conclusão a que chegou o julgado rescindendo, no sentido de ele ter exercido a atividade de "condutor de veículos".
4. O entendimento esposado pelo v. acórdão rescindendo não implicou violação a qualquer dispositivo legal, vez que a aposentadoria deixou de ser concedida em razão da não comprovação da atividade rural, em regime de economia familiar, pelo período de carência necessário à concessão do benefício mediante as provas trazidas na ação originária. Assim, mostra-se descabida a utilização da ação rescisória com fulcro no inciso V, do artigo 966, do CPC.
5. Da mesma forma, não houve admissão de um fato inexistente, ou deixou-se de considerar um fato efetivamente ocorrido, razão pela qual resta afastada a hipótese de rescisão prevista no artigo 485, IX, do CPC de 1973, correspondente ao artigo 966, VIII, do CPC de 2015.
6. Matéria preliminar. Ação Rescisória improcedente.
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V E IX, DO CPC DE 1973. ART. 966, V E VIII, DO CPC DE 2015. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. VIOLAÇÃO DE LEI E ERRO DE FATO. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
1 - Rejeitada a matéria preliminar arguida pelo INSS em contestação, visto que a existência ou não dos fundamentos para a ação rescisória, assim como a aplicabilidade ou não da Súmula nº 343 do C. STF, correspondem a matérias que se confundem com o mérito, o qual será apreciado em seguida. Da mesma forma, incabível a alegação de impossibilidade jurídica do pedido, pois tanto na ação originária, como na presente ação rescisória, a parte autora postula o reconhecimento de tempo de serviço rural no período de 10/01/1958 a 20/12/1965, para ser acrescido aos demais períodos reconhecidos pelo INSS, com a conversão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição proporcional concedida administrativamente em integral.
2 - In casu, não houve o reconhecimento do tempo de serviço rural pleiteado pelo autor, única e exclusivamente porque não restou comprovado o exercício de atividade rural no período aduzido na inicial. Com efeito, o r. julgado rescindendo considerou que os documentos trazidos pelo autor e os depoimentos das testemunhas eram insuficientes para demonstrar o exercício de atividade rural pelo período de 10/01/1958 a 20/12/1965, sobretudo porque não havia prova material contemporânea ao período em questão. De fato, o único documento trazido aos autos como início de prova material foi a certidão de óbito do pai do autor, com assento lavrado em 07/08/1967, a qual, contudo, faz referência a período posterior ao pleiteado na inicial. Por esta razão, o julgado rescindendo entendeu que tal documento, isoladamente, não era suficiente para comprovar o tempo de serviço rural no período de 10/01/1958 a 20/12/1965. Portanto, ao contrário do que alega o autor, a certidão de óbito de seu pai não foi desconsiderada pelo julgado rescindendo em razão de ser emitida em nome de terceiro, mas sim por não ser contemporânea ao período reclamado na inicial.
3 - O entendimento esposado pelo v. acórdão rescindendo não implicou violação a qualquer dispositivo legal, vez que o tempo de serviço rural não foi reconhecido após análise das provas trazidas na ação originária. Assim, mostra-se descabida a utilização da ação rescisória com fulcro no inciso V, do artigo 485, do CPC de 1973 (artigo 966, V, do CPC de 2015).
4 - Da mesma forma, não houve admissão de um fato inexistente, ou deixou-se de considerar um fato efetivamente ocorrido, razão pela qual resta afastada a hipótese de rescisão prevista no artigo 485, IX, do CPC de 1973, correspondente ao artigo 966, VIII, do CPC de 2015.
5 - Matéria preliminar rejeitada. Ação rescisória improcedente.
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO . ART. 485, V E IX, DO CPC DE 1973. ART. 966, V E VIII, DO CPC DE 2015. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RURAL. ERRO DE FATO E VIOLAÇÃO DE LEI. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
1. Rejeitada a preliminar relativa à carência de ação, visto que a existência ou não dos fundamentos da ação rescisória corresponde à matéria que se confunde com o mérito.
2. In casu, não houve o reconhecimento do direito à concessão do benefício postulado pela parte autora, porque a r. decisão rescindenda concluiu que o autor não possuía a qualidade de segurado quando do surgimento da incapacidade laborativa.
3. Mostra-se no mínimo razoável o entendimento adotado pela decisão rescindenda, no sentido de que a parte autora já havia perdido a qualidade de segurado quando do surgimento de sua incapacidade laborativa. Ademais, tal entendimento baseou-se nos elementos de prova trazidos aos autos originários, notadamente o laudo pericial, motivo pelo qual não há que se falar em violação de lei.
4. Verifica-se que a r. decisão rescindenda enfrentou todos os elementos de prova produzidos no processo originário, concluindo pela improcedência do pedido formulado nos autos subjacentes, inocorrendo, desta forma, a hipótese de rescisão prevista pelo art. 485, IX (erro de fato), do Código CPC de 1973 (art. 966, VIII, do CPC de 2015).
5. A r. decisão rescindenda, não obstante tenha sido desfavorável à parte autora, em nenhum momento admitiu um fato inexistente, ou considerou inexistente um fato efetivamente ocorrido, concluindo pela improcedência do pedido, após análise dos elementos probatórios produzidos nos autos da ação originária.
6. Matéria preliminar rejeitada. Ação Rescisória improcedente.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA. NÃO COMPARECIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM EXAME DE MÉRITO. ART. 485, III, DO CPC.
1. O não comparecimento da parte autora à perícia médica judicial designada, sem comprovação do justo motivo para a ausência no referido ato, enseja a extinção do feito sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PROVA MATERIAL INSUFICIENTE. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, IV, DO CPC. APELAÇÃO PREJUDICADA.
1. Não demonstrado o exercício de atividade rural pelo período de carência legalmente exigido, incabível a concessão do salário-maternidade.
2. Por outro lado, convém salientar que, segundo o recente entendimento adotado pelo STJ, no julgamento do REsp 1352721/SP: "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa."
3. Processo extinto sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inc. IV, do CPC. Apelação prejudicada.