E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . TRABALH0 RURAL SEM REGISTRO. PROVA TESTEMUNHAL NÃO ALCANÇA O PERÍODO DO INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. O labor rural deve ser comprovado por meio de início de prova material corroborada por idônea prova testemunhal.
2. Não se prestando a prova oral a corroborar o início de prova material apresentado, é de ser extinto o feito sem resolução do mérito, a fim de se oportunizar a realização de prova oral idônea.
4. Apelação prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO . BENEFICIO ASSISTENCIAL . EXTINÇÃO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. DESISTÊNCIA HOMOLOGADA SEM ANUÊNCIA DA RÉ. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA ANULADA.
- A autora pugna pelo recebimento de benefício assistencial .
- Proposta a demanda em 12.08.2015, a autora, nascida em 12.03.1953, instrui a inicial com os documentos.
- No curso da demanda a parte autora informou o falecimento do esposo, ocorrido em 03.02.2016, passando, assim, a ser beneficiária de pensão por morte. Em razão de tais fatos, houve a desistência da ação.
- Instado a manifestar-se, o INSS condicionou sua anuência ao pedido de desistência à expressa renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação.
- Sobreveio a sentença de extinção do feito sem julgamento do mérito.
- Não foi realizado estudo social, nem perícia médica.
- Contestada a demanda, é permitido à parte autora desistir da ação apenas com o consentimento da parte ré, de acordo com artigo 485, § 4º, do Novo CPC.
- Como determina o art. 3º da Lei nº 9.469/1997, a autarquia poderia ter condicionado a sua anuência ao pedido de desistência à efetiva renúncia do autor sobre o direito em que se funda a ação.
- A existência dessa imposição legal, por si só, é justificativa suficiente para o posicionamento do ente previdenciário acerca do pedido de desistência da parte adversária, obstando a sua homologação.
- Não foi realizado o estudo social, nem a perícia médica, não há elementos suficientes nos autos que permitam à análise do mérito, obstando o julgamento nos termos do artigo 1.013, §3º, inciso I do CPC.
- Sentença anulada.
- Apelo da Autarquia provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . TRABALH0 RURAL SEM REGISTRO. PROVA TESTEMUNHAL NÃO ALCANÇA O PERÍODO DO INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. O labor rural deve ser comprovado por meio de início de prova material corroborada por idônea prova testemunhal.
2. Não se prestando a prova oral a corroborar o início de prova material apresentado, é de ser extinto o feito sem resolução do mérito, a fim de se oportunizar a realização de prova oral idônea.
3. Apelação prejudicada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . TRABALH0 RURAL SEM REGISTRO. PROVA TESTEMUNHAL NÃO ALCANÇA O PERÍODO DO INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. O labor rural deve ser comprovado por meio de início de prova material corroborada por idônea prova testemunhal.
2. Não se prestando a prova oral a corroborar o início de prova material apresentado, é de ser extinto o feito sem resolução do mérito, a fim de se oportunizar a realização de prova oral idônea.
4. Apelação prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO INSUFICIENTE. ATIVIDADE RURAL SEM REGISTRO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. Para fins de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, o Art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, regulamentado pelo Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999, em seu Art. 60, inciso X, permite o reconhecimento, exceto para efeito de carência, como tempo de contribuição, independente do recolhimento das contribuições previdenciárias, apenas do período de serviço sem registro exercido pelo segurado rurícola, anterior a novembro de 1991.
2. A comprovação do tempo de serviço campesino, nos termos do § 3º, do Art. 55, da Lei 8.213/91, produz efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida, porém, a prova exclusivamente testemunhal, ou vice versa, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.
3. De acordo com a Súmula 149 do STJ, não basta a prova testemunhal, se não for corroborada pela documentação trazida como início de prova material. De igual modo, sem a prova oral fica comprometida toda a documentação que se presta a servir de início de prova material a comprovar a atividade rural do autor.
4. Apelação prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO . TRABALHO RURAL SEM REGISTRO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO INSUFICIENTE.
1. A comprovação do tempo de serviço campesino, nos termos do § 3º, do Art. 55, da Lei 8.213/91, produz efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida, porém, a prova exclusivamente testemunhal, ou vice versa, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.
2. De acordo com a Súmula 149 do STJ, não basta a prova testemunhal, se não for corroborada pela documentação trazida como início de prova material.
3. O autor não se desincumbiu de produzir o início de prova material do alegado serviço campestre.
4. Extinção do feito sem resolução do mérito quanto ao pedido de reconhecimento do período de serviço rural sem registro.
5. O alegado tempo de serviço do segurado especial como pescador artesanal previsto no Art. 11, VII, "b", da Lei 8.213/91, desempenhado a contar do mês de novembro de 1991, somente poderá ser computado para efeito de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, se houver o necessário recolhimento previdenciário correspondente ao respectivo período.
6. A aposentadoria integral exige o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
7. O tempo total de serviço constante dos registros anotados na CTPS do autor, é insuficiente para o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional ou integral.
8. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. APLICAÇÃO DO ART. 1.013, § 3º, I, DO CPC. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL SEM REGISTRO.
1. A teor do Art. 1.013, § 3º, I do CPC, é de se reformar a sentença, julgando o mérito, por estar o processo em condições de imediato julgamento.
2. A aposentadoria por idade, no caso de trabalhadores rurais, é devida ao segurado que, cumprido o número de meses exigidos no Art. 143, da Lei 8.213/91, completar 60 anos de idade para homens e 55 para mulheres (Art. 48, § 1º).
3. Início de prova material corroborada por prova oral produzida em Juízo.
4. Satisfeitos os requisitos, a autora faz jus ao benefício de aposentadoria por idade.
5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
8. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
9. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO . BENEFICIO ASSISTENCIAL . EXTINÇÃO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. DESISTÊNCIA HOMOLOGADA SEM ANUÊNCIA DA RÉ. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA ANULADA.
- A autora pugna pelo restabelecimento de benefício assistencial .
- No estudo social realizado em 10.08.2016 constatou-se que a requerente com 59 anos, frequentou apenas o primeiro ano do ensino fundamental, reside com o marido de 65 anos, analfabeto e o neto de 10 anos de idade. O imóvel é cedido pelo patrão, onde seu companheiro realiza serviços gerais. A casa é de alvenaria, forro de madeira, piso frio, composta por uma sala, uma cozinha, um banheiro e dois quartos, em estado razoável de habitação. Os móveis e eletrodomésticos estão em bom estado de conservação (laudo instruído com fotos). O lugar é de difícil acesso, para se deslocarem para a cidade utilizam transportes escolares da prefeitura, veículos do patrão e às vezes "carona". A autora possui deficiência no membro inferior direito, anda com ajuda de prótese (andador). A família aufere renda do Programa Bolsa Família no valor de R$77,00 e dos serviços prestados pelo seu companheiro como diarista, no valor aproximado de R$500,00. Declaram como despesas: alimentação R$300,00 e R$200,00 medicamentos.
- A parte autora desistiu da ação.
- O INSS condicionou sua anuência ao pedido de desistência à expressa renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação.
- A autarquia alegou a inexistência de miserabilidade da parte autora e apresentou extrato do sistema Dataprev indicando que o marido da requerente possui vínculos empregatícios mantidos, de forma descontínua, de 01.02.2006 a 10/2014 e de 10.02.2015, sem indicativo de data de saída, sendo a remuneração referente ao mês de 01/2017, no valor de R$1.090,00.
- Não foi realizada perícia médica.
- Conforme orientação das Turmas pertencentes à Primeira Seção desta Corte, consolidou-se o entendimento de que, uma vez contestada a demanda, é permitido à parte autora desistir da ação apenas com o consentimento da parte ré, de acordo com artigo 485, § 4º, do Novo CPC.
- O art. 3º da Lei nº 9.469/1997, dispõe que a autarquia poderia ter condicionado a sua anuência ao pedido de desistência à efetiva renúncia do autor sobre o direito em que se funda a ação.
- A existência dessa imposição legal, por si só, é justificativa suficiente para o posicionamento do ente previdenciário acerca do pedido de desistência da parte adversária, obstando a sua homologação, conforme orientação firmada pelo C. Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 1.267.995 /PB, tido como representativo da controvérsia.
- A anulação da sentença é medida que se impõe.
- Embora o estudo social seja favorável à autora, não foi realizada perícia médica, portanto, não há elementos suficientes nos autos que permitam à análise do mérito, obstando o julgamento nos termos do artigo 1.013, §3º, inciso I do CPC.
- Sentença anulada de ofício.
- Apelação da Autarquia prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO RURAL SEM REGISTRO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FATO CONSTITUTIVO.
1. Para fins de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, o Art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, regulamentado pelo Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999, em seu Art. 60, inciso X, permite o reconhecimento, exceto para efeito de carência, como tempo de contribuição, independente do recolhimento das contribuições previdenciárias, apenas do período de serviço sem registro exercido pelo segurado rurícola, anterior a novembro de 1991.
2. A comprovação do tempo de serviço campesino, nos termos do § 3º, do Art. 55, da Lei 8.213/91, produz efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida, porém, a prova exclusivamente testemunhal, ou vice versa, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.
3. Não havendo nos autos documentos hábeis admissíveis como início de prova material, é de ser extinto o feito sem resolução do mérito.
4. Se algum fato constitutivo, ocorrido no curso do processo autorizar a concessão do benefício, é de ser levado em conta, competindo ao Juiz ou à Corte atendê-lo no momento em que proferir a decisão, devendo o termo inicial do benefício ser fixado na data em que implementados todos os requisitos necessários.
5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
7. Tendo a autoria decaído de parte do pedido é de se aplicar a regra contida no Art. 86, do CPC.
8. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHO RURAL SEM REGISTRO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ATIVIDADE ESPECIAL. HIDROCARBONETOS. DEFENSIVOS AGRÍCOLAS.
1. O c. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso representativo da controvérsia REsp 1133863/RN, firmou o entendimento quanto a necessidade para a comprovação do desempenho em atividade campesina mediante o início de prova material corroborada com prova testemunhal robusta e capaz de delimitar o efetivo tempo de serviço rural.
2. Embora tenha o autor apresentado documentos admissíveis como início de prova material, a prova testemunhal não se mostra apta a ampliar a eficácia probatória referente ao período que se pretende seja reconhecido.
3. Não basta a prova testemunhal, se não for corroborada pela documentação trazida como início de prova material. De igual modo, sem a prova oral fica comprometida toda a documentação que se presta a servir de início de prova material a comprovar a atividade rural do autor.
4. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/03/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/03/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido.
5. Admite-se como especial a atividade exercida com exposição ao agente insalubre hidrocarboneto policíclico aromático, previsto no Decreto 83.080/79, no item 1.2.10 e no Decreto 53.831/64, no item 1.2.11, bem como a defensivos agrícolas à base de fósforo, agente nocivo previsto no Decreto 83.080/79, item 1.2.6.
6. O uso do equipamento de proteção individual - EPI pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11-02-2015 Public 12/02/2015).
7. Se algum fato constitutivo, ocorrido no curso do processo autorizar a concessão do benefício, é de ser levado em conta, competindo ao Juiz ou à Corte atendê-lo no momento em que proferir a decisão.
8. A concessão de benefício diverso do que pleiteado, não configura julgamento ultra ou extra petita, vez que a lei que rege os benefícios securitários deve ser interpretada de modo a garantir e atingir o fim social ao qual se destina. O que se leva em consideração é o atendimento dos pressupostos legais para a obtenção do benefício, sendo irrelevante sua nominação.
9. Pelo princípio da economia processual e solução pro misero, as informações trazidas aos autos devem ser analisadas com vistas à verificação do cumprimento dos requisitos previstos para o beneficio pleiteado e, em consonância com a aplicação do princípio da mihi facto, dabo tibi jus, tem-se que o magistrado aplica o direito ao fato, ainda que aquele não tenha sido invocado (STJ- RTJ 21/340).
10. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
11. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
12. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, devem ser observadas as disposições contidas no inciso II, do § 4º e § 14, do Art. 85, e no Art. 86, do CPC.
13. Apelação provida em parte.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO RURAL SEM REGISTRO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO.
1. Para fins de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, o Art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, regulamentado pelo Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999, em seu Art. 60, inciso X, permite o reconhecimento, exceto para efeito de carência, como tempo de contribuição, independente do recolhimento das contribuições previdenciárias, apenas do período de serviço sem registro exercido pelo segurado rurícola, anterior a novembro de 1991.
2. A comprovação do tempo de serviço campesino, nos termos do § 3º, do Art. 55, da Lei 8.213/91, produz efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida, porém, a prova exclusivamente testemunhal, ou vice versa, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.
3. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido.
4. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015).
5. Admite-se como especial a atividade exposta a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, a 90 decibéis no período entre 06/03/1997 e 18/11/2003 e, a partir de então, até os dias atuais, em nível acima de 85 decibéis. (REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
6. Preenchidos os requisitos legais, faz jus o autor ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
7. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na jus tiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
8. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
9. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
10. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
11. Apelação do réu desprovida e remessa oficial e recurso adesivo do autor providos em parte.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EXTINÇÃO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. DESISTÊNCIA HOMOLOGADA SEM ANUÊNCIA DA RÉ. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA ANULADA.
- Conforme orientação das Turmas pertencentes à Primeira Seção desta Corte, consolidou-se o entendimento de que, uma vez contestada a demanda, é permitido à parte autora desistir da ação apenas com o consentimento da parte ré, de acordo com artigo 485, § 4º, do Novo CPC.
- Ressalte-se ainda que, como determina o art. 3º da Lei nº 9.469/1997, a autarquia poderia ter condicionado a sua anuência ao pedido de desistência à efetiva renúncia do autor sobre o direito em que se funda a ação.
- A existência dessa imposição legal, por si só, é justificativa suficiente para o posicionamento do ente previdenciário acerca do pedido de desistência da parte adversária, obstando a sua homologação.
- Registre-se que o C. Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte orientação no Recurso Especial nº 1.267.995 /PB, tido como representativo da controvérsia.
- Apelo da autarquia federal parcialmente provido.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. AÇÃO AJUIZADA SEM PROCURAÇÃO. NULIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
1. A ação para obtenção de benefício assistencial foi ajuizada sem procuração da parte autora ao advogado que assina a petição inicial, razão pela qual o processo é nulo desde a origem, por falta de poderes do advogado para ajuizamento da ação, sendo todos os atos até então praticados inexistentes.
2. Extinção do processo sem resolução de mérito.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO AJUIZADA SEM JUNTADA DE PROCURAÇÃO. NULIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
O ajuizamento de ação sem a juntada de procuração ao advogado que subscreve a petição inicial implica a invalidade dos atos por ele praticados no curso do processo, quando não regularizada a representação no prazo legal, o que leva à nulidade do feito e sua extinção, sem julgamento de mérito.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO RURAL SEM REGISTRO. PROVA MATERIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ATIVIDADE ESPECIAL. FRENTISTA.
1. Para fins de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, o Art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, regulamentado pelo Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999, em seu Art. 60, inciso X, permite o reconhecimento, exceto para efeito de carência, como tempo de contribuição, independente do recolhimento das contribuições previdenciárias, apenas do período de serviço sem registro exercido pelo segurado rurícola, anterior a novembro de 1991.
2. A comprovação do tempo de serviço campesino, nos termos do § 3º, do Art. 55, da Lei 8.213/91, produz efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida, porém, a prova exclusivamente testemunhal, ou vice versa, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.
3. Não havendo nos autos documentos hábeis admissíveis como início de prova material, é de ser extinto o feito sem resolução do mérito.
4. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido.
5. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015).
6. A atividade de frentista é considerada perigosa e a Súmula 212 do STF reconhece a periculosidade do trabalho do empregado de posto de revenda de combustível líquido. A jurisprudência já decidiu na possibilidade de enquadramento de tempo especial com fundamento na periculosidade mesmo após 28/04/95, na medida em que o C. STJ julgou o recurso especial sob o regime dos recursos repetitivos, e reconheceu a possibilidade de enquadramento em razão da eletricidade, agente perigoso, e não insalubre (Recurso Especial 1.306.113/SC, Primeira Seção, Relator Ministro Herman Benjamin, julgado por unanimidade em 14/11/2012, publicado no DJe em 07/03/13). Nesse sentido: STJ, AREsp 623928, Relatora MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES, data da publicação 18/3/2015.
7. Se algum fato constitutivo, ocorrido no curso do processo autorizar a concessão do benefício, é de ser levado em conta, competindo ao Juiz ou à Corte atendê-lo no momento em que proferir a decisão, devendo o termo inicial do benefício ser fixado na data em que implementados todos os requisitos necessários.
8. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
9. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
10. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, devem ser observadas as disposições contidas no inciso II, do § 4º e § 14, do Art. 85, e no Art. 86, do CPC.
11. Apelação provida em parte.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE.
Em demandas previdenciárias, nos casos em que houver ausência ou insuficiência de provas do direito reclamado, o processo deve ser extinto sem julgamento de mérito. Precedente da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo de controvérsia (CPC, art. 543-C), lavrado no REsp n.º 1.352.721/SP (Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 16/12/2015), ressalvado ponto de vista pessoal.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE.
Em demandas previdenciárias, nos casos em que houver ausência ou insuficiência de provas do direito reclamado, o processo deve ser extinto sem julgamento de mérito. Precedente da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo de controvérsia (CPC, art. 543-C), lavrado no REsp n.º 1.352.721/SP (Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 16/12/2015), ressalvado ponto de vista pessoal.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO RURAL SEM REGISTRO. PROVA TESTEMUNHAL NÃO ALCANÇA O PERÍODO DA CARÊNCIA NECESSÁRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. O labor rural deve ser comprovado por meio de início de prova material corroborada por idônea prova testemunhal.
2. Não se prestando a prova oral a corroborar o início de prova material apresentado, é de ser extinto o feito sem resolução do mérito, a fim de se oportunizar a realização de prova oral idônea.
3. Apelação prejudicada.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. RECONHECIMENTO DE LABOR RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA E PROVA NOVA. NÃO OCORRÊNCIA. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL ACOLHIDA. AÇÃO RESCISÓRIA EXTINTA SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. art. 485, inciso iv, do código de processo civil. i - A Autora não logrou demonstrar a existência de violação à norma jurídica; o julgado, sob o ponto de vista da aplicação da lei, foi escorreito e não tem qualquer mácula.II - Analisando-se a decisão rescindenda, não vejo violação evidente às normas jurídicas e, como já assentado acima, o cabimento de ação rescisória se dá quando há violação evidente, ou seja, demonstrada com prova pré-constituída juntada pelo autor, de norma jurídica geral, ou seja, lei em sentido amplo, processual ou material e, no caso, a parte teve que juntar documento novo para comprovar sua tese de violação à lei.III - O acórdão rescindendo aplicou corretamente as normas jurídicas incidentes no caso em espécie e adotou uma, dentre as possíveis interpretações, para a subsunção do caso concreto às normas jurídicas que tratam da aposentadoria por idade rural, inclusive as previstas na Lei nº 10.666/2003.IV - o E. Julgador entendeu que restou descaracterizada a atividade rurícola da parte Autora, não existindo, portanto, enquadramento na legislação previdenciária.V - O caso é de interpretação e valoração das provas e não de violação à norma jurídica.VI - A perda da qualidade de segurado não foi em momento algum utilizada pelo acórdão para negar o benefício à parte autora.VII - Portanto, como já assentado, a interpretação dada pelo pronunciamento rescindendo deve ser desarrazoado de tal modo que viole a norma jurídica em sua literalidade. Contudo, se a decisão rescindenda eleger uma dentre as interpretações cabíveis, ainda que não seja a melhor, não é caso de ação rescisória, sob pena de desvirtuar sua natureza, dando-lhe contorno de recurso.VIII - a decisão judicial adotou uma dentre as interpretações possíveis. Assim, afasto a alegação de violação à norma jurídica como fundamento para a rescisão do julgado.IX - Quanto à prova nova, verifico que a Autora não apresentou documento novo capaz de alterar o julgamento do feito.X - analisado o mérito, retorno às preliminares arguidas pelo INSS e examino agora o cabimento da presente ação rescisória.XI - PRELIMINAR DO INSS: "Não há interesse processual nesta ação rescisória, pois o bem da vida pode ser pleiteado em ação ordinária perante o juízo de primeiro grau com a possibIlidade, inclusive, de maior dilação probatória (em prol da parte autora)."XII - Acolho a matéria preliminar arguida pelo INSS e reconheço a falta de interesse processual nesta ação rescisória, com o que julgo extinta, sem resolução de mérito, por verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do inciso IV, do artigo 485, do Código de Processo Civil.XIII - AÇÃO RESCISÓRIA EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.