DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. SENTENÇA EXTRAPETITA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CUSTAS PROCESSUAIS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que concedeu aposentadoria por incapacidade permanente desde 05/05/2012. O INSS alega incapacidade preexistente, sentença extra petita e questiona os índices de atualização monetária e juros de mora.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há três questões em discussão: (i) a existência de incapacidade preexistente ao ingresso no RGPS; (ii) a ocorrência de sentença extra petita ao conceder aposentadoria por incapacidade permanente quando o pedido era auxílio-doença; e (iii) os índices de atualização monetária e juros de mora aplicáveis.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. Não há que se falar em incapacidade preexistente ao ingresso no RGPS, pois o laudo pericial atestou que a incapacidade da autora se agravou progressivamente ao longo dos anos, culminando em incapacidade total e permanente, e que a doença foi aferida em 08/04/2005, data em que a autora mantinha a qualidade de segurada, conforme o art. 59, § 2º, da Lei nº 8.213/1991.
4. Não ocorreu sentença extra petita, pois os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado ao julgador conceder o benefício adequado à incapacidade constatada, ainda que o pedido inicial tenha sido limitado a outro.
5. A aposentadoria por incapacidade permanente é devida a partir de 18/08/2016, data da cessação do NB 31/614.356.202-8, pois o perito fixou a DII como a data do NB 31/614.356.202-8 (DER em 02/06/2016), reconhecendo a continuidade do estado incapacitante desde 2005, com base em documentos médicos que atestam a severidade e progressão das condições.
6. A definição final dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser reservada para a fase de cumprimento de sentença, em razão da lacuna normativa criada pela EC nº 136/2025 e da possibilidade de entendimento diverso pelo STF na ADI 7873 e no Tema 1.361. Provisoriamente, a Taxa Selic será aplicada a partir da vigência da EC nº 136/2025, com fundamento nos arts. 406, § 1º, e 389, p.u., ambos do CC.
7. O INSS é isento do pagamento de custas processuais quando demandado no Foro Federal, conforme o art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996, mas essa isenção não se aplica quando a demanda é ajuizada perante a Justiça Estadual do Paraná, conforme a Súmula 20 do TRF4.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
8. Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: A fungibilidade dos benefícios por incapacidade permite a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, mesmo que o pedido inicial seja de auxílio-doença, desde que preenchidos os requisitos e comprovada a progressão ou agravamento da doença preexistente.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 15, 25, inc. I, 26, inc. I, 27-A, 42, 59, § 2º, e 86; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; CC, arts. 389, p.u., e 406, § 1º; CPC, art. 240, caput; LINDB, art. 2º, § 3º; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC nº 5013417-82.2012.404.7107, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, 5ª Turma, j. 05.04.2013; TRF4, AC/Reexame necessário nº 5007389-38.2011.404.7009, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, j. 04.02.2013; STF, ADI 4357; STF, ADI 4425; STF, Tema 810 de Repercussão Geral; TRF4, Súmula 20; STF, ADI 7873, Rel. Min. Luiz Fux; STF, Tema 1.361 de Repercussão Geral.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PRELIMINAR EXTRA-PETITA. PROVAS MATERIAIS E TESTEMUNHAIS SUFICIENTES. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO.
- O art. 1.013, §3º, do novo CPC impõe, nos casos de extinção do processo sem apreciação do mérito, dirimir de pronto a lide, desde que esteja em condições de imediato julgamento.
- Há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Certidão de nascimento em 30.12.1961.
- CTPS da autora com registros, de forma descontínua, de 02.07.1979 a 22.08.2016, em atividade rural.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 19.01.2017.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios que confirmam as anotações constantes na carteira de trabalho da autora.
- As testemunhas conhecem a autora e confirmam que trabalha no campo até os dias de hoje, inclusive, laborou com as depoentes.
- A autora juntou início de prova material de sua condição de rurícola, o que corroborado pelo testemunho, que confirma seu labor no campo, justifica a concessão do benefício pleiteado.
- A requerente apresentou CTPS em seu próprio nome com registros em exercício campesino, em períodos diversos, inclusive, em momento próximo ao que completou o requisito etário, corroborado pelo testemunho, comprovam a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- A autora trabalhou no campo, por mais de 15 anos. É o que mostra o exame da prova produzida. Completou 55 anos em 2016, tendo, portanto, atendido às exigências legais, quanto à carência, segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a 180 meses.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (19.01.2017), momento que a Autarquia tomou ciência da pretensão da autora.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor.
- Quanto ao índice de correção monetária aplicável, não obstante o teor da Lei nº 11.960/2009, anoto que o tema permanece controvertido, conforme se verifica da leitura do voto do Exmo. Ministro Luiz Fux no RE 870.947, razão pela qual determino seja aplicado o índice de correção monetária em vigor quando da execução do julgado, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal então vigente.
- A verba honorária, nas ações de natureza previdenciária, deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Sentença anulada para julgar procedente o pedido.
- Apelação da autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. SENTENÇA EXTRAPETITA. ANULAÇÃO. ART. 1013, § 3º, II, DO CPC. AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE.
1. A sentença concedeu à autora benefício diverso do pleiteado na exordial, incorrendo em julgamento extra petita. Aplicação do disposto no Art. 1.013, § 3º, inciso II, do CPC.
2. Os benefícios de auxílio doença e de aposentadoria por invalidez são devidos ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido em lei, esteja incapacitado por moléstia que inviabilize temporária ou permanentemente o exercício de sua profissão.
4. Não perde a condição de segurado aquele que deixa de contribuir em razão da doença e incapacidade laborativa. Precedentes do STJ.
5. Laudo pericial conclusivo pela existência de incapacidade parcial e permanente.
6. Preenchidos os requisitos, faz jus a autora à percepção do benefício de auxílio doença.
7. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora, devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
8. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
9. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
10. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
11. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas para anular a sentença.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DILAÇÃO PROBATÓRIA. DESNECESSIDADE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. JULGAMENTO EXTRAPETITA. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. Não se desconhece o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de a sentença ilíquida estar sujeita a reexame necessário (REsp 1.101.727/PR). Contudo, à luz do artigo 496, § 3º, I, do CPC, como o valor controvertido nos autos, ainda que não registrado na sentença, é inferior a mil salários mínimos, não há falar em remessa necessária.
2. A produção de provas visa à formação do juízo de convicção do magistrado, ao qual caberá o indeferimento de diligências inúteis ou meramente protelatórias. No caso, mostra-se desnecessária a realização de nova perícia.
3. À luz do disposto no artigo 492 do CPC, a parte autora fixa, na petição inicial, os limites da lide, ficando o julgador adstrito ao pedido, sendo-lhe vedado decidir fora (extra petita) ou além (ultra petita) do que foi postulado.
4. Os honorários constituem direito do advogado, sendo que a relação contratual entre cliente e procurador, de âmbito estritamente privado, não pode ser examinada judicialmente sem ter sido veiculada pela parte interessada, especialmente porque não se encontra expressamente elencada entre as despesas previstas no artigo 84 do CPC.
5. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 CPC/2015. DECISÃO ULTRA/EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS. ADEQUAÇÃO.
1. Conforme o disposto no art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração tem cabimento contra qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. Outrossim, o Código de Processo Civil de 2015 também autoriza a interposição de embargos declaração contra a decisão que deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos, em incidentes de assunção de competência, ou, ainda, em qualquer das hipóteses descritas no art. 489, § 1º.
2. Há de se considerar na análise da pretensão inicial o disposto no Art. 322, §2º, do CPC, segundo o qual a interpretação do pedido deverá considerar o conjunto da postulação, não podendo o magistrado, dessa forma, ater-se a meras questões terminológicas constante no requerimento. Não prospera, em consequência, o argumento de que a decisão embargada teria incorrido em julgamento ultra/extra petita.
3. Considerando o grau e zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, bem como a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, e, tendo em conta o alcance do provimento jurisdicional, que define expressamente os valores a serem ressarcidos ao autor (33 meses), tenho que devem ser readequados os honorários advocatícios, fixando-os em 10% sobre o valor da condenação.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. SENTENÇA EXTRA OU ULTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. DECADÊNCIA ART. 103 DA LEI 8.213/91.
I - Não há que se falar em julgamento extra ou ultra petita no caso em tela, visto que a sentença está em conformidade com o objeto da ação.
II - A decadência do direito de pleitear a revisão do ato de concessão dos benefícios previdenciários foi prevista pela primeira vez em nosso ordenamento jurídico quando do advento da Media Provisória nº 1.523-9/97, com início de vigência em 28.06.1997, posteriormente convertida na Lei 9.528/97, que modificou o texto do artigo 103 da Lei 8.213/91.
III - O prazo de decadência inicial de 10 anos foi diminuído através da MP 1.663-15 de 22.10.1998, posteriormente convertida na Lei 9.711/98, para 5 anos, sendo, posteriormente, restabelecido o prazo anterior, de 10 (dez) anos, através da MP 138 de 19.11.2003, convertida na Lei 10.839/2004.
IV - Os benefícios deferidos antes de 27 de junho de 1997 estão sujeitos a prazo decadencial de dez anos contados da data em que entrou em vigor a norma fixando o prazo decadencial decenal, qual seja, 28.06.1997, de modo que o direito do segurado de pleitear a sua revisão expirou em 28.06.2007. Já os benefícios deferidos a partir de 28.06.1997 estão submetidos ao prazo decadencial de dez anos, contados do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
V - No caso dos autos, visto que o demandante percebe aposentadoria por tempo de contribuição deferida em 30.01.2001 e que a presente ação foi ajuizada em 15.06.2011, não tendo efetuado pedido de revisão na seara administrativa, efetivamente operou-se a decadência de seu direito de pleitear o recálculo da renda mensal do benefício de que é titular.
VI - Preliminar rejeitada. Apelação do INSS provida. Recurso adesivo do autor prejudicado.
PREVIDENCIÁRIO . JULGAMENTO EXTRAPETITA. SENTENÇA ANULADA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITO NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
- Apesar de a parte autora pleitear a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, foi-lhe indeferido o benefício de aposentadoria por idade. A decisão apreciou objeto diverso do pedido e, desse modo, está eivada de nulidade, por infringência aos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil/2015.
- No que toca à questão de fundo, não há óbice a que o julgador, ultrapassada a questão preliminar, passe à análise do mérito propriamente dito. Esse entendimento decorre do artigo 1013, § 3º, do Código de Processo Civil/2015.
- Nesta E. Corte, em homenagem ao princípio da economia processual, ações cujas decisões antes logravam anulação em Segundo Grau, agora, ultrapassado o vício processual, terão apreciado seu mérito nessa mesma instância. Sentença anulada. Aplicação do artigo 1.013, § 3º, II, do NCPC.
- No caso, contudo, de acordo com os vínculos constantes na CTPS apresentada e no CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais, não se faz presente o requisito temporal na data da EC n. 20/98, consoante o artigo 52 da Lei n. 8.213/91, e também na data do requerimento administrativo (DER 30/4/2013) e nem no ajuizamento da demanda, nos termos do artigo 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal, com a redação dada pela EC n. 20/98. Em decorrência, concluo pelo não preenchimento dos requisitos exigidos à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
- Sentença anulada. Aplicação do artigo 1.013, § 3º, II, do NCPC. Pedido improcedente. Apelação prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO . SENTENÇA EXTRAPETITA. ATIVIDADES ESPECIAIS. RECONHECIMENTO PARCIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- A r. sentença é extra petita, uma vez que o MM. Juiz a quo apreciou o pedido como se fosse de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, quando, na realidade, o que pretendia a parte autora era a concessão de aposentadoria especial, benefício que possui requisitos diversos.
- Além do que, deixou de analisar a possibilidade de reconhecimento da especialidade dos lapsos de atividade rural.
- Não houve correlação entre o pedido e o que foi apreciado na sentença, violando-se o disposto no artigo 492 do Código de Processo Civil. A anulação da decisão é medida que se impõe.
- O artigo 1.013, § 3º, do CPC possibilita a esta Corte, nos casos em que for decretada a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir (entre outros), decidir desde logo o mérito, desde que o processo esteja em condições de imediato julgamento.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer, como especiais, períodos de labor do autor, com o fim de conceder aposentadoria especial.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de: 22/06/1983 a 31/05/1988 - Agente agressivo: ruído de 85 dB(A), de modo habitual e permanente - PPP (fls. 35/36); de 03/10/1989 a 20/11/1991 - Agente agressivo: ruído de 85 dB(A), de modo habitual e permanente - PPP (fls. 38/40); e de 22/07/1993 a 05/03/1997 - Agente agressivo: ruído de 85 dB(A), de modo habitual e permanente - PPP (fls. 41/42).
- Embora nos dois primeiros períodos reconhecidos a prestação de serviço tenha se dado para empregador com nome distinto, a especialidade deve ser reconhecida tendo em vista que o endereço das empresas (Rua Garcia Lorca, nº 105, São Bernardo do Campo) é exatamente o mesmo daquele informado nos PPP's emitidos pela Magneti Marelli / Cofap Cia Fabr. - Peças, o que permite concluir pela sucessão de empresas.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente. A questão do nível máximo de ruído admitido está disciplinada no Decreto nº 53.831/64 (80dBA), em razão da manutenção de suas disposições, nas situações não contempladas pelo Decreto de nº 83.080/79. Contudo, as alterações introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de 05/03/1997, passaram a enquadrar como agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal modificação vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do agente agressivo ruído , até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando da efetiva exposição for superior a oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva exposição se situar acima de noventa dBA". A partir de 19/11/2003 o Decreto nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003 passou a exigir ruído superior a 85 db(A), privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- É verdade que, a partir de 1978, as empresas passaram a fornecer os equipamentos de Proteção Individual - EPI's, aqueles pessoalmente postos à disposição do trabalhador, como protetor auricular, capacete, óculos especiais e outros, destinado a diminuir ou evitar, em alguns casos, os efeitos danosos provenientes dos agentes agressivos.
- Utilizados para atenuar os efeitos prejudiciais da exposição a esses agentes, contudo, não têm o condão de desnaturar atividade prestada, até porque, o ambiente de trabalho permanecia agressivo ao trabalhador, que poderia apenas resguarda-se de um mal maior.
- Impossível o reconhecimento dos lapsos de 21/11/1991 a 30/06/1992 e de 22/09/1992 a 21/07/1993, uma vez que não há nos autos prova de que a parte autora tenha efetivamente laborado nestes períodos, conforme CTPS a fls. 28/29 e CNIS de fls. 63/75.
- No que tange aos lapsos de 01/06/1988 a 02/10/1989 e de 01/07/1992 a 21/09/1992, impossível o enquadramento, uma vez as profissões do demandante de "controlador de estoques" e "servente de obras" não perfilam nos róis dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79. Além do que, não há nos autos qualquer documento que comprove a exposição a agentes nocivos com relação a esses dois períodos.
- Com relação ao lapso de 06/03/1997 a 13/04/1998, o PPP apresentado aponta exposição a ruído de 85, abaixo do limite enquadrado como agressivo à época, eis que a legislação de regência reconhecia como agressivas as exposições acima de 90 dB (A), não configurando, portanto, o labor nocente.
- Ausentes também nos autos quaisquer documentos, tais como formulários, laudos técnicos ou PPP, a fim de comprovar a especialidade dos lapsos em que laborou como trabalhador rural. Ressalte-se que, o enquadramento por categoria profissional apenas é permitido até 28/04/1995, data da Lei nº 9.032/95, pelo que impossível o enquadramento de tais interregnos.
- O autor não cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91. Assim, não faz jus à concessão da aposentadoria especial.
- Diante da sucumbência parcial e da negativa de concessão do benefício, deverá cada parte arcar com 50% do valor das despesas e da verba honorária que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais). Considerando que o requerente é beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita, deve ser observado o disposto no artigo 98, § 3º, do CPC/2015. O INSS é isento de custas.
- Sentença anulada de ofício. Pedido julgado parcialmente procedente. Apelo prejudicado.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. JULGAMENTO EXTRA PETITA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.
2. O julgado embargado contabilizou um novo tempo de contribuição inexistente nos autos, pois dizia respeito a outro processo e, reafirmando a DER, concedeu aposentadoria especial, benefício sequer requerido pela parte autora.
3. O julgado embargado não possui qualquer relação com o processo no que diz respeito à fixação dos honorários de sucumbência. Isso porque não houve concordância do INSS com o pedido de reafirmação da DER, tendo sido a questão inclusive objeto do apelo da autarquia previdenciária.
4. Mantida a sentença em relação aos pontos objeto do apelo do INSS, o recurso foi desprovido, devendo ser mantidos os honorários de sucumbência tal como fixados na sentença.
5. Providos os embargos de declaração, com efeitos infringentes.
PREVIDENCIÁRIO. NULIDADE. SENTENÇA EXTRA-PETITA. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. REQUISITOS LEGAIS. TEMPO INSUFICIENTE.
1. É extra petita a sentença que julga fora do pedido formulado na inicial, caso em que se impõe a nulidade da decisão, na extensão do vício.
2. O § 3º do inciso I do art. 496 do CPC/2015, dispensa a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público. Precedentes do STJ.
3. Comprovado o labor rural mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
4. Não é necessário que os documentos apresentados comprovem, ano a ano, o exercício da atividade rural, seja porque se deve presumir a continuidade nos períodos imediatamente próximos, seja porque é inerente à informalidade do trabalho campesino a escassez documental.
5. Apenas tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RENDA MENSAL INICIAL-RMI MAIS VANTAJOSA. NULIDADE DA DECISÃO. DECISÃO EXTRA-PETITA.
Não há falar em nulidade de decisão que limitou-se a determinar que a execução seguisse estritamemnte o que contido no título exequendo.
Se o acórdão determinou que se apurasse em liquidação de sentença a RMI mais favorável, não há falar em decisão extra-petita, ainda mais quando é expresso em mencionar não se tratar de decisão condicional, determinando que o INSS conceda o benefício ao segurado com o cálculo que lhe for mais vantajoso.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. SENTENÇA EXTRAPETITA. ART. 1.013, § 3º, II, DO CPC. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. RUIDO. AVERBAÇÃO.
1. A teor do Art. 1.013, § 3º, II, do CPC, é de se decretar a nulidade da sentença, julgando o mérito, por estar o processo em condições de imediato julgamento.
2. A legislação previdenciária impõe ao autor o dever de apresentar os formulários específicos SB 40 ou DSS 8030 e atualmente o PPP, emitidos pelos empregadores, descrevendo os trabalhos desempenhados, suas condições e os agentes agressivos a que estava submetido. Precedentes.
3. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/03/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/03/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido.
4. Admite-se como especial a atividade exposta a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, a 90 decibéis no período entre 06/03/1997 e 18/11/2003 e, a partir de então, até os dias atuais, em nível acima de 85 decibéis. (REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
5. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015).
6. O tempo total de serviço em atividade especial é insuficiente para a aposentadoria especial.
7. Averbação do tempo de trabalho em atividade especial para fins previdenciários.
8. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, é de se aplicar a regra contida no Art. 86, do CPC.
9. Remessa oficial e apelações providas em parte.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. SENTENÇA EXTRAPETITA. CARÊNCIA. TEMPO DE RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REAFIRMAÇÃO DA DER. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. É a parte autora que estabelece, na petição inicial, os limites objetivos da lide a ser instaurada, cabendo ao juiz a apreciação estrita do pedido, vinculado a uma ou mais de uma causa de pedir, sendo-lhe vedado decidir aquém (citra ou infra petita), fora (extra petita) ou além (ultra petita) do que foi requerido, nos termos do artigo 492 do CPC. A análise de períodos contributivos posteriores à DER, inclusive durante o gozo de benefício previdenciário por incapacidade, constitui pressuposto para o exame do pedido de reafirmação e não configura julgamento extra petita
2. É constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo do benefício por incapacidade, desde que intercalado com atividade laborativa (Tema 1.125 do Supremo Tribunal Federal).
3. O cômputo do tempo em gozo de benefício por incapacidade alternado com períodos contributivos na categoria de contribuinte facultativo para efeito de carência é admitido pela jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, diante da expressa previsão contida no art. 55, inciso III, da Lei nº 8.213.
4. Não é necessário, para o cômputo do intervalo no cumprimento da carência, que os períodos contributivos decorram de mesmo vínculo laboral ou que o recolhimento tenha ocorrido no lapso imediatamente anterior ou posterior ao início ou fim do benefício por incapacidade.
5. A reafirmação da data de entrada do requerimento administrativo (DER), antes inclusive admitida pela administração previdenciária (IN 77/2015), tem lugar também no processo judicial, uma vez verificado o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício, como fato superveniente, após o ajuizamento da ação ou da própria decisão recorrida, de ofício ou mediante petição da parte.
6. O segurado pode optar pelo cálculo que lhe garanta o benefício mais vantajoso, conforme prevê o § 3º do art. 222 da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 28 de março de 2022 (STF, Tema 334 da RG).
7. Majorados os honorários advocatícios a fim de adequação ao que está disposto no artigo 85, §11, do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JULGAMENTO EXTRAPETITA. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. TERMO INICIAL.
I - A concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na forma do artigo 29-C da Lei 8.213/1991, ainda que não requerido expressamente, não configura julgamento ultra ou extra petita, pois a lei que rege os benefícios securitários deve ser interpretada de modo a garantir e atingir o fim social ao qual se destina. O que se leva em consideração é o atendimento dos pressupostos legais para a obtenção do benefício, sendo irrelevante sua nominação. Com efeito, não se verifica mácula ao devido processo legal, sobretudo no que tange aos limites objetivos da inicial (art. 141 do Novo CPC), na hipótese em que o magistrado, ao acolher o pedido de reconhecimento de atividade especial, constata ter o requerente completado os requisitos à aposentadoria integral por tempo de contribuição na forma do artigo 29-C da Lei 8.213/1991, eis que a autarquia previdenciária teve oportunidade de debater sobre o que era fundamental ao pleito, ou seja, exercício de atividade especial e carência.
II - O acórdão embargado consignou que ao segurado que preencher o requisito necessário à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição sem a aplicação do fator previdenciário será assegurado o direito à opção com a aplicação da pontuação exigida na data do cumprimento do requisito, ainda que assim não o requeira, conforme disposto no artigo 29-C, § 4º, da Lei 8.213/1991.
III - Mantido o termo inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na data do requerimento administrativo (11.02.2014), em que pese o documento relativo à atividade especial - laudo pericial judicial - tenha sido elaborado no curso do processo, situação que não fere o direito da parte autora receber as diferenças vencidas desde a data do requerimento administrativo, primeira oportunidade em que o Instituto tomou ciência da pretensão do segurado, eis que já incorporado ao seu patrimônio jurídico, devendo prevalecer a regra especial prevista no art.49, alínea b, c/c art.54 da Lei 8.213/91, em detrimento do disposto no art. 240 do CPC/2015. Precedentes do STJ.
IV - Havendo opção pelo benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na forma do artigo 29-C da Lei 8.213/1991, em fase de liquidação de sentença, as prestações em atraso serão devidas a partir de 18.06.2015, data da publicação da Medida Provisória n. 676/2015, convertida na Lei 13.183/2015.
V - Embargos de declaração do INSS rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. SENTENÇA EXTRA-PETITA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . CAPACIDADE. TERMO INICIAL.
I - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
II - Não há que se considerar sentença ultra petita aquela que concede o auxílio-doença em caso em que o segurado postule apenas o benefício de auxílio-acidente, já que todas essas benesses visam a dar guarida àquele que sofre prejuízo em sua capacidade laborativa, sendo, portanto, espécies do gênero compreendido no conceito de benefícios por incapacidade.
III - Tendo em vista as patologias apresentadas pelo autor, e a sua restrição para atividade laborativa habitual, não há como se deixar de reconhecer que é inviável o retorno ao exercício de sua atividade habitual, sendo-lhe devido o benefício de auxílio-doença, nos termos do art. 61 e seguintes da Lei nº 8.213/91, inclusive abono anual, em conformidade com o art. 40 do mesmo diploma legal.
IV - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação (01.09.2009; fl. 53), em consonância com o decidido pelo RESP nº 1.369.165/SP, DJ. 07.03.2014, Rel. Min. Benedito Gonçalves.
V - As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), devendo reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora.
VI - Prejudicada a questão relativa à multa diária, tendo em vista a inexistência de mora na implantação do benefício.
VII - Preliminar arguida pelo réu rejeitada. Apelação do INSS improvida e remessa oficial tida por interposta parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL - SENTENÇA EXTRAPETITA - AUXÍLIO-DOENÇA - INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PARA A ATIVIDADE HABITUAL - REQUISITOS PREENCHIDOS - CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. Tendo a r. sentença resolvido questão jurídica diversa do pedido inicial, julgando improcedente o pedido de aposentadoria por deficiência grave, em total dissonância do quanto requerido na inicial, ou seja, o benefício de auxílio-doença, incorreu em julgamento extra petita, devendo ser anulada, por afronta ao artigo 492 do Código de Processo Civil/2015.
3. Anulada a r. sentença, e considerando que a causa está madura para julgamento e que foram observados os princípios do contraditório e da ampla defesa, com a citação válida do ente autárquico, permite-se o ingresso no exame do mérito, conforme o pedido inicial, conforme dispõe o artigo 1.013, § 3º, II, do CPC.
4. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59).
5. No caso dos autos, o exame realizado pelo perito oficial, constatou que a parte autora esteve temporariamente incapacitada para o exercício de atividade habitual, como se vê do laudo oficial.
6. Ainda que o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, conforme dispõem o artigo 436 do CPC/73 e o artigo 479 do CPC/2015, estas devem ser consideradas, por se tratar de prova técnica, elaborada por profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes. O laudo em questão foi realizado por profissional habilitado, equidistante das partes, capacitado, especializado em perícia médica, e de confiança do r. Juízo, cuja conclusão encontra-se lançada de forma objetiva e fundamentada, não havendo que falar em realização de nova perícia judicial. Atendeu, ademais, às necessidades do caso concreto, possibilitando concluir que o perito realizou minucioso exame clínico, respondendo aos quesitos formulados, e levou em consideração, para formação de seu convencimento, a documentação médica colacionada aos autos.
7. Considerando que a parte autora, conforme concluiu o perito judicial, não pôde exercer de forma temporária a sua atividade habitual, pelo período de 08/08/2018 a 12/11/2018, é possível a concessão do benefício do auxílio-doença durante esse período, até porque preenchidos os demais requisitos legais.
8. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SENTENÇA DECLARATÓRIA. EXTRAPETITA. NULIDADE RECONHECIDA. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. HONORÁRIOS.
- No caso em tela, verifica-se, a partir da exordial, que o pleito se restringiu à concessão da aposentadoria por idade.
- O juízo de primeiro grau, negando a concessão do benefício, proferiu decisão declaratória de atividades rurais referente ao período de dezembro de 1973 a janeiro de 1985.
- Violado o princípio da adstrição sufragado no artigo 492 do Código de Processo Civil, resultando na nulidade da sentença, a qual se procede ao reconhecimento.
- É assegurado o benefício da aposentadoria por idade aos trabalhadores rurais, na forma da Lei n. 8.213/91, ao segurado que completar 60 (sessenta) anos de idade, se homem ou 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher mediante a comprovação do exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período equivalente à carência exigida, nos termos do art. 26, III, e art. 142 do referido texto legal.
- O autor não logrou provar o cumprimento dos requisitos necessários para a concessão do benefício.
- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, suspensa sua exigibilidade, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, nos termos dos §§2º e 3º do art. 98 do CPC.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL - SENTENÇA EXTRAPETITA - AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA ANULADA.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. Tendo a r. sentença resolvido questão jurídica diversa do pedido inicial, julgando improcedente o pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, em total dissonância do quanto requerido na inicial, ou seja, aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, incorreu em julgamento extra petita, devendo ser anulada, por afronta ao artigo 492 do Código de Processo Civil/2015.
3. Recurso provido. Sentença anulada.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. SENTENÇA NULA. EXTRAPETITA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA.- De ofício, declarada a nulidade da sentença, por se configurar extra petita. Não obstante a requerente tenha pleiteado, conforme se depreende da exordial, aposentadoria por idade híbrida, com a soma de períodos rurais e urbanos, a sentença condenou o INSS à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Estando o feito em condições de imediato julgamento, nos termos do artigo 1013, § 3º, II do CPC, restou analisada a controvérsia.- O trabalhador tem direito a se aposentar com as idades citadas no § 3º do art. 48 da Lei 8.213/1991, qual seja, 60 (sessenta) anos, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos, se homem, desde que cumprida a carência prevista no art. 142 do referido texto legal, com a utilização de labor urbano ou rural, independentemente da predominância do labor exercido no período de carência ou no momento do requerimento administrativo ou, ainda, no implemento do requisito etário.- “O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo” (STJ – Tema 1007, Resp 1674221/SP, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, Primeira Seção, v.u., Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. em 14.08.19, Dje 04.09.19).- Carência preenchida. Concessão de aposentadoria por idade híbrida, desde a data do requerimento administrativo. - Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.- De ofício, declarada a nulidade da sentença. Nos termos do artigo 1013, § 3º, II do CPC, julgado procedente o pedido de deferimento da aposentadoria por idade híbrida à parte autora. Prejudicada a apelação interposta.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA EXTRAPETITA. NULIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
- A r. sentença é extra petita, uma vez que o MM. Juiz a quo concedeu auxílio-acidente, quando pretendia a parte autora o benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. Desta forma, não houve correlação entre o pedido e o que foi concedido na sentença, violando-se o disposto no artigo 492 do Código de Processo Civil; portanto, a anulação da decisão é medida que se impõe.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Comunicação de decisão informa a concessão de auxílio-doença à parte autora, até 02/07/2015.
- Extrato do CNIS informa diversos vínculos empregatícios em nome do autor, em períodos descontínuos, desde 01/10/1992, sendo o último a partir de 09/09/2013, com última remuneração em 09/2014. Consta, ainda, a concessão de auxílios-doença, de 11/05/2014 a 14/08/2014 e a partir de 15/08/2014 (benefício reativado em razão da tutela concedida).
- A parte autora, frentista, contando atualmente com 48 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta lesão do manguito rotador, que causa uma incapacidade parcial e permanente para atividades que exijam movimentos repetitivos com elevação do ombro acima de 90º, sendo esta incapacidade inclusive para sua atividade habitual. O início da incapacidade ocorreu em janeiro de 2014 (data do acidente de trânsito). Pode executar outras atividades.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que recebeu auxílio-doença até 02/07/2015 e ajuizou a demanda em 21/07/2015, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91.
- Quanto à incapacidade, observe-se que se trata de pessoa relativamente jovem (possuía 46 anos de idade quando ajuizou a ação), que pode ser reabilitada para o exercício de outra atividade laborativa.
- Não obstante não ter preenchido os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, como requerido, pois não logrou comprovar a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, há nos autos elementos que permitem o deferimento do auxílio-doença.
- Cumpre saber, então, se o fato de o laudo pericial ter atestado a incapacidade apenas parcial desautorizaria a concessão do benefício de auxílio-doença.
- Neste caso, a parte autora é portadora de enfermidades que impedem o exercício de suas atividades habituais, conforme atestado pelo perito judicial, devendo ter-se sua incapacidade como total e temporária, neste período de tratamento e reabilitação a outra função.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e temporário para a atividade laborativa habitual, faz jus ao benefício de auxílio-doença.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data seguinte à cessação administrativa (03/07/2015), já que o conjunto probatório revela a presença das enfermidades incapacitantes àquela época.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data da sentença.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação do auxílio-doença, sem prejuízo da realização de perícias periódicas para verificação da manutenção ou não da incapacidade, nos termos dos arts. 101, da Lei nº 8.213/91 e 71, da Lei nº 8.212/91.
- Sentença anulada de ofício. Aplicação do disposto no art. 1.013, §3º, do CPC. Pedido julgado parcialmente procedente. Tutela antecipada mantida. Prejudicada a apelação.