E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA. INÉRCIA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
- A parte autora faleceu no curso do processo, tendo seu patrono sido intimado para regularizar o polo ativo, procedendo à habilitação de eventuais herdeiros, tendo este se limitado a postular a prorrogação do prazo, sem apresentação dos documentos até a presente data.
- Assim, diante da impossibilidade de regularização do polo ativo da demanda, o processo ser extinto sem resolução do mérito, por ausência superveniente de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo.
- Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito. Apelação prejudicada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA. INÉRCIA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
- A parte autora faleceu no curso do processo, tendo seu patrono sido intimado para regularizar a representação processual, para que procedesse à habilitação de eventuais herdeiros em duas oportunidades, quedando-se inerte em ambas.
- Assim, diante da impossibilidade de regularização da representação processual do polo ativo da demanda, o processo ser extinto sem resolução do mérito, por ausência superveniente de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo.
- Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito. Reexame necessário e apelação prejudicados.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. QUESTÃO DE ORDEM. AÇÃO RESCISÓRIA. FALECIMENTO DA AUTORA. SUSPENSÃO DO PROCESSO.
1. A autora obteve a concessão de auxílio doença, sucedido pelo benefício de aposentadoria por invalidez, o qual foi cessado pelo "SISOBI" (Sistema Informatizado de Controle de Óbitos).
2. A morte de uma das partes determina a suspensão do processo para habilitação do espólio ou de seus sucessores, nos termos dos Arts. 110, 313, §§ 1º e 2º, e 689, do CPC.
3. Questão de ordem acolhida.
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . ART. 203, V, CF/88, LEI N. 8.742/93 E 12.435/2011. FALECIMENTO DA AUTORA. DEFERIMENTO DA HABILITAÇÃO DO SUCESSOR. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS ATÉ O FALECIMENTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
- O benefício assistencial é personalíssimo, não podendo ser transferido aos herdeiros em caso de óbito e nem gera o direito à percepção de pensão por morte aos dependentes.
- Entretanto, o que não pode ser transferido é o direito de continuar recebendo mensalmente o benefício, pois a morte do beneficiário no curso da ação coloca um termo final no seu pagamento. Permanece, porém, a pretensão dos sucessores de receberem os valores eventualmente vencidos, entre a data em que se tornaram devidos até o falecimento.
- O benefício de prestação continuada é devido ao portador de deficiência ou idoso que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
- No caso dos autos, a parte autora demonstrou o preenchimento dos requisitos legais da deficiência e miserabilidade. Benefício que deve ser concedido até o falecimento do autor.
- O dies a quo do benefício de prestação continuada deve corresponder à data em que a Autarquia Previdenciária tomou conhecimento do direito da parte autora e se recusou a concedê-lo, sendo, no presente caso, a data da citação.
- Os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
-A teor do disposto no art. 4º, I, da Lei Federal nº 9.289/96, as Autarquias são isentas do pagamento de custas na Justiça Federal. De outro lado, o art. 1º, §1º, deste diploma legal, delega à legislação estadual normatizar sobre a respectiva cobrança nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual no exercício da competência delegada. Assim, o INSS está isento do pagamento de custas processuais nas ações de natureza previdenciária ajuizadas nesta Justiça Federal e naquelas aforadas na Justiça do Estado de São Paulo, por força da Lei Estadual/SP nº 11.608/03 (art. 6º). Contudo, a legislação do Estado de Mato Grosso do Sul que dispunha sobre a isenção referida (Leis nº 1.135/91 e 1.936/98) fora revogada a partir da edição da Lei nº 3.779/09 (art. 24, §§1º e 2º), razão pela qual é de se atribuir ao INSS o ônus do pagamento das custas processuais nos feitos que tramitam naquela unidade da Federação. De qualquer sorte, é de se ressaltar, que o recolhimento somente deve ser exigido ao final da demanda, se sucumbente. A isenção referida não abrange as despesas processuais, bem como aquelas devidas a título de reembolso à parte contrária, por força da sucumbência.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA. HABILITAÇÃO. SUSPENSÃO DO FEITO.
Diante do falecimento da parte autora, o feito deve ser suspenso no estado que se encontra - sem que seja retomado o julgamento -, a teor do art. 689 do CPC, para que seja promovida a devida habilitação dos sucessores.
PROCESSUAL CIVIL. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Tendo ocorrido o óbito da parte autora antes da propositura da ação, caracteriza-se a falta de pressuposto de constituição do processo, que deve ser extinto, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA DE PERÍCIA EM RAZÃO DO FALECIMENTO DA PARTE AUTORA NO CURSO DA AÇÃO. TERMOS INICIAL E FINAL.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Na hipótese, o fato de não ter havido avaliação médica por perito judicial, em face do falecimento da parte autora no curso da ação, não constitui óbice à constatação da existência de incapacidade laboral, porquanto a vasta documentação médica carreada aos autos comprova as patologias de que a parte autora era portadora, bem como a incapacidade desde o cancelamento administrativo até o advento do óbito.
3. Tendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral desde a época do cancelamento administrativo, o benefício é devido desde então até o falecimento da parte autora.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . EXTRA PETITA. NULIDADE. FALECIMENTO DA AUTORA NO CURSO DO PROCESSO. LEGITIMIDADE DO HERDEIRO PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO PARA COBRANÇA DAS DIFERENÇAS EVENTUALMENTE DEVIDAS ATÉ O FALECIMENTO DA AUTORA. INDISPENSABILIDADE DE PERÍCIA INDIRETA PARA A PROVA DA INCAPACIDADE. SENTENÇA ANULADA.
- O MM. Juiz de primeiro grau apreciou pedido que não fora pleiteado, qual seja, a concessão de pensão por morte. Nulidade.
- Não se pode olvidar que a parte autora ajuizou a presente demanda buscando a concessão de benefício incapacitante, que necessita, para a seu deslide, de realização de perícia técnica.
- Embora o direito ao pedido de aposentação não seja transferido aos herdeiros, são eles legitimados ao prosseguimento da ação para o recebimento das diferenças não pagas em vida ao autor até a data de seu falecimento, relativa ao período de eventual incapacidade, dada a natureza eminentemente patrimonial da cobrança.
- A fim de comprovar eventual incapacidade da autora falecida no curso do processo, é indispensável a realização da prova pericial indireta, pelo que de rigor a decretação da nulidade da sentença com a determinação de realização de períciaindireta e oportuna prolação de nova sentença de mérito.
- Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. FALECIMENTO DA AUTORA. HABILITAÇÃO DE SUCESSORES. PODERES DO PROCURADOR.
1. O valor das parcelas do benefício assistencial de prestação continuada não recebido em vida pelo beneficiário será pago aos seus herdeiros ou sucessores, na forma da lei civil. Artigo 23, parágrafo único, do Decreto nº 6.214/07.
2. No caso dos autos, a autora da ação faleceu após a prolação da sentença, que, considerando a perícia médica e o estudo social aos quais fora submetida, verificou estarem satisfeitas as exigências legais para a concessão do benefício.
3. Considerando não ter sido comprovado que o mandatário tinha conhecimento do óbito da autora antes de ingressar nos autos requerendo a habilitação dos sucessores, aplicam-se os termos do artigo 689, do Código Civil.
4. Agravo de instrumento desprovido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. FALECIMENTO DA AUTORA ANTES DE PROLATADA A SENTENÇA. SUSPENSÃO DO PROCESSO E HABILITAÇÃO NÃO EFETUADA NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. NULIDADE DA SENTENÇA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
1. Entendo que o falecimento da parte autora, ocorrido antes de prolatada a r. sentença, gera a nulidade do julgado e dos atos subsequentes, ainda mais se o processo nem chegou a ser suspenso na instância onde se encontrava os autos, como no caso vertente. Precedentes.
2. Sentença anulada de ofício. Apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . EXECUÇÃO. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA. VALORES VENCIDOS DEVIDOS AOS SUCESSORES HABILITADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
O benefício pleiteado pela parte demandante, falecida após o trâmite da ação de conhecimento, tem caráter personalíssimo, o que não significa que valores mensais vencidos por força do reconhecimento judicial do beneplácito não devam ser quitados pela autarquia.
Cabível o prosseguimento da fase de cumprimento, na qual remanesce débito atinente a prestações desde a data do início do benefício, 13.03.2008 à data do óbito, ocorrido em 29.10.2011.
Honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), em conformidade ao artigo 85, parágrafos 5º, 8º e 11, do CPC/2015 e entendimento da Terceira Seção deste E. Tribunal.
Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, CF/88. LEI 8.742/93. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA NO CURSO DO PROCESSO. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. POSSIBILIDADE. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORAPARCIALMENTE PROVIDA.1. Pretensão formulada pela parte autora na inicial de restabelecimento de benefício de amparo assistencial à pessoa com deficiência previsto na Lei nº 8.742/93.2. A parte autora faleceu em 13/07/2021 e houve a habilitação de seus pais.3. O Juízo a quo extinguiu o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, incisos VI e IX, do CPC. Fundamentou sua conclusão na natureza personalíssima do direito ao recebimento do benefício assistencial.4. Neste contexto, o art. 23, parágrafo único, do anexo do Decreto nº 6.214/2007 deixa claro que a natureza personalíssima não exclui do patrimônio jurídico a ser transmitido com o falecimento o direito aos valores do benefício assistencial quedeveriamter sido recebidos em vida pelo beneficiário e não o foram em violação de seu direito. Precedentes.5. Nestes termos, é permitido aos herdeiros requerer o prosseguimento do feito para o recebimento das parcelas anteriores ao óbito, desde que demonstrada a presença dos requisitos para a concessão do benefício.6. No caso dos autos, a discussão recai sobre a possibilidade ou não de se provar o preenchimento dos requisitos para o restabelecimento do benefício, bem como sobre os meios de prova adequados à situação. Com efeito, esta Turma já determinou inclusivea realização da perícia socioeconômica de forma indireta. Precedente.7. Por conseguinte, o processo não se encontra em condições de imediato julgamento, não sendo possível o julgamento do mérito diretamente por este Tribunal, nos termos do 1.013, §3º, do CPC. Assim, faz-se necessário o retorno dos autos ao Juízo deorigem para regular prosseguimento do feito.8. Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. REDISCUSSÃO. OMISSÃO EXISTENTE. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. FALECIMENTO DA AUTORA. AJUIZAMENTO DE NOVA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Conforme prescrito no artigo 1.022 do CPC, a natureza reparadora dos embargos de declaração só permite a sua oposição contra sentença ou acórdão acoimado de obscuridade ou contradição, bem como nos casos de omissão do Juiz ou Tribunal, ou, ainda, para correção de erro material no julgado.
2. No ponto relacionado à comprovação da atividade de doméstica, o que a parte embargante pretende é rediscutir os fundamentos da decisão prolatada por esta Turma, o que é vedado na via estreita dos embargos de declaração.
3. Hipótese em que demonstrada a existência de omissão no acórdão no tocante à possibilidade de extinção do feito sem julgamento do mérito.
4. Em que pese o entendimento firmado no julgamento do Tema 629/STJ, o falecimento da autora durante o trâmite processual esgota a possibilidade de ajuizamento de nova ação.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. FALECIMENTO DA AUTORA NO CURSO DO PROCESSO. HABILITAÇÃO DE HERDEIRO E CONTINUIDADE DA MARCHA PROCESSUAL PARA PAGAMENTO DOS VALORES EM ATRASO. POSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO INDEVIDA.TEORIA DA CAUSA MADURA. COMPROVAÇÃO DA GRAVIDADE DA DOENÇA QUE RESULTOU NO ÓBITO DA AUTORA. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/INCAPACIDADE DEVIDO. APELAÇÃO PROVIDA.1. O art. 112 da Lei n. 8.213/91 estipula que os sucessores de segurado falecido, que em vida era titular de benefício previdenciário, ostentam legitimidade para reivindicar os valores não recebidos em vida pelo de cujus, independentemente dehabilitação em inventário ou arrolamento de bens.2. Destarte, conforme entendimento desta Corte, o óbito da autora não impede a apreciação e a concessão do benefício pleiteado, caso satisfeitos os requisitos legais, uma vez que os sucessores fazem jus ao recebimento das prestações em atraso.Precedentes.3. Diante do acervo probatório carreado aos autos, não há necessidade de dilação probatória e a causa está madura para julgamento, nos termos do art. art. 1.013, §3º, do CPC.4. O benefício de auxílio-doença foi inicialmente negado pela suposta falta de qualidade de segurado, sob o argumento de que os recolhimentos da autora seriam no percentual de apenas 5% do salário-de-contribuição, embora essa não cumprisse osrequisitospara acesso ao sistema especial de inclusão previdenciária. Ocorre que a autora estava cadastrada como MEI, fazendo jus, portanto, à contribuição previdenciária sob alíquota de 5%, conforme prevê art. 21, §2º, inciso II, alínea "a" da Lei n° 8.212/91.5. O segundo indeferimento no âmbito administrativo, em 07/07/2017, decorreu do não reconhecimento da incapacidade laborativa da autora, mas o posicionamento não se sustenta à luz do conjunto probatório colacionado aos autos.6. Relatórios médicos particulares comprovam que a autora padecia de carcinoma ductal invasivo da mama. Realizou mastectomia em 2007, mas apresentou recidiva da doença em fevereiro de 2016, quando precisou realizar tratamento de quimioterapia. Essesfatos foram confirmados pelo primeiro laudo pericial do INSS. Posteriormente, relatórios médicos particulares de 12/12/2017 e de 2020 demonstram a progressão da doença. Trata-se, portanto, de doença de comprovada gravidade, com tratamento debilitante eque resultou no óbito da autora.7. Apelação provida para determinar o pagamento do benefício de auxílio-doença/incapacidade pleiteado, desde a data de entrada do requerimento (08/09/2016), até a data do óbito (02/06/2021).8. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905).9. Honorários advocatícios invertidos em favor da parte autora, no percentual de 10% (dez por cento) calculado sobre as parcelas vencidas até a data deste acórdão, em consonância com o disposto no art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA. PERÍCIA MÉDICA INDIRETA. NECESSIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Para a comprovação da incapacidade se faz necessária a realização de prova pericial.
2. No caso de óbito do segurado no curso do processo é possível a realização, se necessário, de perícia indireta, com análise, pelo expert, de exames, prontuários e outros elementos de convicção que venham a ser colacionados.
3. Anulação da sentença para a realização da prova pericial indireta.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA. HABILITAÇÃO DE SUCESSORES.
1. O valor das parcelas do benefício assistencial de prestação continuada não recebido em vida pelo beneficiário será pago aos seus herdeiros ou sucessores, na forma da lei civil. Artigo 23, parágrafo único, do Decreto nº 6.214/07.
2. Referida norma regulamentou o benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 203, V, da Constituição Federal, sendo garantido o direito dos sucessores ao percebimento dos valores devidos ao beneficiário até a ocasião do seu falecimento.
3. Agravo de instrumento desprovido.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA. HABILITAÇÃO DE SUCESSORES.
1. O valor das parcelas do benefício assistencial de prestação continuada não recebido em vida pelo beneficiário será pago aos seus herdeiros ou sucessores, na forma da lei civil. Artigo 23, parágrafo único, do Decreto nº 6.214/07.
2. Referida norma regulamentou o benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 203, V, da Constituição Federal, sendo garantido o direito dos sucessores ao percebimento dos valores devidos ao beneficiário até a ocasião do seu falecimento.
3. Agravo de instrumento provido.
E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. CARÁTER INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DA AUTARQUIA REJEITADOS. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA. PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL. EMBARGOS DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDOS.1- Ocorrendo o óbito do autor, que é causa de extinção do mandato do advogado, seus herdeiros devem ser habilitados, pois não pode o causídico postular em Juízo sem procuração (Art. 104, do CPC).2- Diante das regras insertas no ordenamento processual civil vigente, não se mostra possível a reanálise do julgado.3- Os argumentos deduzidos pelo embargante não são capazes de infirmar a conclusão adotada.4- Denota-se que o recurso tem nítido caráter infringente, ou seja, pretende o recorrente que esta Turma reveja a decisão proferida, para que outra atenda à interpretação trazida em seu bojo, não havendo, propriamente, falha a ser sanada.5- Os embargos de declaração não são hábeis ao reexame da causa, devendo o recorrente valer-se das vias próprias para a impugnação pretendida, entendimento, aliás, já sufragado pelas Cortes Pátrias.6- O conceito de obscuridade, para fins de oposição de embargos de declaração, não coincide com o distanciamento do julgado do ponto de vista do embargante acerca dos dispositivos legais que reputa violados. Julgado obscuro, a reclamar reparos, é julgado incompreensível, seja pela utilização de termos herméticos ou ambíguos, o que não é o caso dos autos.7- Quanto à pretensão de prequestionamento do tema, intenciona o embargante, por meio de embargos, rediscutir a lide, o que não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, eis que inexiste fundamento que justifique sua oposição, porquanto não configurados os requisitos do Art. 1.022 do CPC. Precedentes do STJ, desta Turma e da Terceira Seção desta Corte.8- Embargos da autoria não conhecidos e embargos da autarquia rejeitados.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA. HABILITAÇÃO DE SUCESSORES.
1. O valor das parcelas do benefício assistencial de prestação continuada não recebido em vida pelo beneficiário será pago aos seus herdeiros ou sucessores, na forma da lei civil. Artigo 23, parágrafo único, do Decreto nº 6.214/07.
2. Referida norma regulamentou o benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 203, V, da Constituição Federal, sendo garantido o direito dos sucessores ao percebimento dos valores devidos ao beneficiário até a ocasião do seu falecimento.
3. Agravo de instrumento desprovido.
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. TRATAMENTO MÉDICO EXCEPCIONAL. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA NO CURSO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA DA PARTE QUE DEU CAUSA À INSTAURAÇÃO DO PROCESSO. RECURSO PROVIDO.
- A lei n. 8.080/1990 estabelece o dever do Estado quanto à promoção das condições indispensáveis ao exercício do direito à saúde, disciplinando os objetivos e atribuições do Sistema Único de Saúde, bem como o papel das instituições públicas na garantia do bem estar da coletividade.
- Embora exista a obrigação de implementar determinadas ações para atender as demandas da população, o benefício de fornecimento de medicamentos é intransferível, dado seu caráter personalíssimo (art. 11 do Código Civil), não gerando qualquer direito aos herdeiros ou sucessores do beneficiário.
- Todavia, ainda que extinta a ação sem análise do mérito, é devida a condenação ao pagamento de honorários advocatícios por aquele que lhe deu causa, em atenção ao princípio da causalidade. Precedentes.
- Restou comprovada, na espécie, a necessidade do tratamento nos autos de origem, eis que apresentados relatórios médicos atestando a enfermidade e receituário prescrevendo o tratamento, nos exatos termos do pedido (id. 123334594 - fls. 48/52), tendo sido prescrito o uso da fórmula Translarna (Ataluren).
- Salienta-se que a tese firmada nos autos do REsp n. 1.657.156 não se aplica, obrigatoriamente, ao presente caso, vez que no julgamento do referido recurso houve modulação dos efeitos para que o entendimento ali definido fosse adotado nas ações distribuídas a partir de 04.05.18.
- É devido o pagamento de honorários advocatícios pela apelada, os quais, nos termos do art. 85 §§ 2º e 3º do CPC, fixo em 20% (vinte por cento) do valor do proveito econômico obtido pelo autor, que corresponde ao valor dos medicamentos efetivamente fornecidos ao requerente, consoante comprovante de recebimento de id. 123334604 (8 caixas de 1000mg).
- Apelação provida.