PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . ART. 203, V, CF/88, LEI N. 8.742/93 E 12.435/2011. FALECIMENTO DA AUTORA. DEFERIMENTO DA HABILITAÇÃO DO SUCESSOR. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS ATÉ O FALECIMENTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
- O benefício assistencial é personalíssimo, não podendo ser transferido aos herdeiros em caso de óbito e nem gera o direito à percepção de pensão por morte aos dependentes.
- Entretanto, o que não pode ser transferido é o direito de continuar recebendo mensalmente o benefício, pois a morte do beneficiário no curso da ação coloca um termo final no seu pagamento. Permanece, porém, a pretensão dos sucessores de receberem os valores eventualmente vencidos, entre a data em que se tornaram devidos até o falecimento.
- O benefício de prestação continuada é devido ao portador de deficiência ou idoso que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
- No caso dos autos, a parte autora demonstrou o preenchimento dos requisitos legais da deficiência e miserabilidade. Benefício que deve ser concedido até o falecimento do autor.
- O dies a quo do benefício de prestação continuada deve corresponder à data em que a Autarquia Previdenciária tomou conhecimento do direito da parte autora e se recusou a concedê-lo, sendo, no presente caso, a data da citação.
- Os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
-A teor do disposto no art. 4º, I, da Lei Federal nº 9.289/96, as Autarquias são isentas do pagamento de custas na Justiça Federal. De outro lado, o art. 1º, §1º, deste diploma legal, delega à legislação estadual normatizar sobre a respectiva cobrança nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual no exercício da competência delegada. Assim, o INSS está isento do pagamento de custas processuais nas ações de natureza previdenciária ajuizadas nesta Justiça Federal e naquelas aforadas na Justiça do Estado de São Paulo, por força da Lei Estadual/SP nº 11.608/03 (art. 6º). Contudo, a legislação do Estado de Mato Grosso do Sul que dispunha sobre a isenção referida (Leis nº 1.135/91 e 1.936/98) fora revogada a partir da edição da Lei nº 3.779/09 (art. 24, §§1º e 2º), razão pela qual é de se atribuir ao INSS o ônus do pagamento das custas processuais nos feitos que tramitam naquela unidade da Federação. De qualquer sorte, é de se ressaltar, que o recolhimento somente deve ser exigido ao final da demanda, se sucumbente. A isenção referida não abrange as despesas processuais, bem como aquelas devidas a título de reembolso à parte contrária, por força da sucumbência.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REVISÃO ADMINISTRATIVA DE BENEFÍCIO. CURADOR DO BENEFICIÁRIO. MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA. DESCONTOS INDEVIDOS.
1. A possibilidade do INSS rever e anular os atos de concessão de benefícios, quando eivados de vícios que o tornem ilegais (buscando ou não a devolução de valores percebidos indevidamente) é consagrada nas Súmulas 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal, bem como tem previsão legal expressa, atualmente contida nos artigos 53 da Lei nº 9.784/99 e 103-A, da Lei nº 8.213/91, introduzido pela Lei nº 10.839/04. 2. A simples má aplicação de norma jurídica, a interpretação equivocada e o erro da administração, por parte da Autarquia, não autoriza, por si só, a devolução de valores recebidos indevidamente a título de benefício previdenciário, já que, em tese, foram recebidos de boa-fé pelos segurados/beneficiários. 3. Inviável a cobrança direta ao curador com traqnsferência direta de responsabilidade, mormente não ficando demonstrada a sua má-fé, logo são indevidos os descontos realizados em sua aposentadoria por tempo de contribuição.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2016, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. APOSENTADORIA AUFERIDA AO TEMPO DO ÓBITO. BENEFÍCIO JÁ DEFERIDO EM FAVOR DO FILHO. UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE PARCELAS VENCIDAS.
- O óbito de Natalino Aparecido Almeida Machado, ocorrido em 26 de dezembro de 2016, foi comprovado pela respectiva Certidão.
- Também restou superado o requisito da qualidade de segurado, uma vez que o de cujus era titular de aposentadoria por invalidez (NB 32/1166715075), desde 09 de fevereiro de 2000, cuja cessação decorreu do falecimento.
- Frise-se que, em razão do falecimento, o INSS instituiu administrativamente em favor do filho do de cujus, Magno Oséias Almeida Machado, o benefício de pensão por morte (NB 21/1673783454), a contar da data do falecimento.
- O titular da pensão foi citado a integrar a lide, em litisconsórcio passivo necessário, tendo contestado o pedido.
- A autora carreou aos autos início de prova material da união estável, consubstanciado na Certidão de Óbito, na qual restou assentado que convivia maritalmente com o falecido segurado. Além disso, as fichas de atendimento hospitalar indicam que a autora o acompanhava, ocasião em que era qualificada como responsável e cônjuge do paciente. As contas de água e de energia elétrica evidenciam a identidade de endereços de ambos.
- As testemunhas ouvidas nos autos foram unânimes em afirmar que a autora e o falecido segurado conviveram maritalmente, desde meados de 2014, até a data do falecimento. Os depoentes esclareceram serem vizinhos e, em razão disso, ter podido vivenciar que ela morava no mesmo imóvel do de cujus, sendo vistos pela sociedade local como se fossem casados, condição que se prorrogou até a data do falecimento.
- Desnecessária a comprovação da dependência econômica, pois esta é presumida em relação ao companheiro, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios.
- A parte autora foi constituída curadora do menor Magno Oséias Almeida Machado, sendo que, na condição de responsável pelo beneficiário, vem recebendo a pensão por morte (NB 21/167.378.345-4), desde a data do falecimento, conforme evidenciam os extratos do Sistema Único de Benefício – DATAPREV. Em outras palavras, não remanescem parcelas vencidas, devendo o INSS apenas proceder ao rateio da pensão, conforme preconizado pelo artigo 77 da Lei nº 8.213/91.
- Ausentes parcelas vencidas, não remanesce base de cálculo para a incidência de juros e correção monetária.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS provida parcialmente.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. NULIDADE ABSOLUTA. REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
1. A Constituição Federal dispôs, em seu art. 203, que a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente da contribuição à seguridade social, e previu a a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
2. Verificado, pela perícia médica produzida em juízo, que o grau de perda auditiva do autor não o impede de exercer atividade laboral nem obstaculiza sua efetiva participação social.
3. Não há, portanto, elementos nos autos aptos a caracterizar - de plano - a probabilidade do direito alegado pela demandante, capaz de ensejar a antecipação da entrega da prestação jurisdicional, impondo-se a reforma da decisão recorrida para indeferir a concessão do benefício.
4. Falecido o curador, determinada a intimação da parte agravada para regularização da representação processual no prazo de 10 (dez) dias.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. FALECIMENTO DA PARTE. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. EXTINÇÃO.
Adotadas, sem sucesso, as providências para a habilitação dos herdeiros da parte falecida, e tendo cessado, com a morte, sua capacidade para ser parte, impõe-se a extinção do processo sem julgamento do mérito, forte no §3º do art. 313, do CPC.
CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. AUXÍLIO-DOENÇA. INDEFERIMENTO. FALECIMENTO DA SEGURADA.
A responsabilidade objetiva do Estado necessita, para sua constatação, da prova do nexo causal entre o ato estatal e o efeito causado. Uma vez não comprovado o ato ilícito e o nexo causal entre o indeferimento do benefício e o falecimento da segurada, não há como responsabilizar o INSS ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. QUESTÃO DE ORDEM. AÇÃO RESCISÓRIA. FALECIMENTO DA AUTORA. SUSPENSÃO DO PROCESSO.
1. A autora obteve a concessão de auxílio doença, sucedido pelo benefício de aposentadoria por invalidez, o qual foi cessado pelo "SISOBI" (Sistema Informatizado de Controle de Óbitos).
2. A morte de uma das partes determina a suspensão do processo para habilitação do espólio ou de seus sucessores, nos termos dos Arts. 110, 313, §§ 1º e 2º, e 689, do CPC.
3. Questão de ordem acolhida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL. NULIDADE DA SENTENÇA.
1. Constatado que o incapaz não tem um representante legal, necessária a designação de um curador especial que o represente ou o assista durante toda a causa, a fim de zelar pelos seus interessses no trâmite processual. A nomeação do curador especial incumbe ao juiz da causa, conforme os termos do art. 72, I do CPC.
2. A nomeação incidental de curador pode ser requerida por qualquer parente sucessível, visto que há um conjunto normativo destinado a assegurar a efetividade ao processo, com respeito ao contraditório e à ampla defesa.
3. Determinada a anulação da sentença com a devolução dos autos à origem para regularização da representação processual da parte autora, com a nomeação de curador especial pelo juízo, nos termos do art. 72, I do CPC e determinação do prosseguimento do feito para comprovação da existência de doença psiquiátrica que determine a incapacidade civil do autor e a demonstração do preenchimento dos requisitos legais para pleitear o restabelecimento do benefício de pensão por morte cessado pelo INSS.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA. PERÍCIA MÉDICA INDIRETA. NECESSIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Para a comprovação da incapacidade se faz necessária a realização de prova pericial.
2. No caso de óbito do segurado no curso do processo é possível a realização, se necessário, de perícia indireta, com análise, pelo expert, de exames, prontuários e outros elementos de convicção que venham a ser colacionados.
3. Anulação da sentença para a realização da prova pericial indireta.
PREVIDENCIÁRIO . EXECUÇÃO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . FALECIMENTO DA PARTE. PARCELAS VENCIDAS DEVIDAS AOS HERDEIROS.
1. Prosseguimento da execução. Não há óbice aos herdeiros do falecido receberam tão somente os valores que em vida pertenciam à parte autora pela concessão de benefício assistencial .
2. Apelação a que se dá provimento.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL IRREGULAR. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM. APELAÇÃO PREJUDICADA. - O benefício de pensão por morte é devido aos dependentes do segurado que falece, seja ele aposentado ou não e é regido pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum (Súmula n.º 340, do C. STJ), encontrando-se regulamentada nos artigos 74 a 79, da Lei n.º 8.213/91.- A sua concessão independe de carência, sendo de rigor para o seu deferimento: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado do de cujus quando de seu falecimento, exceto nas hipóteses de ele ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral da Previdência Social – RGPS.- O art. 16 da Lei de Benefícios prevê três classes de dependentes (incisos I a III) – a primeira, cuja dependência econômica é presumida e outras duas, cuja dependência depende de comprovação (§4º) – sendo certo que a existência de dependentes de uma classe exclui, do direito às prestações, os da classe seguinte, conforme §1º, do diploma legal em questão.- Considera-se companheira (o) a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado (a) de acordo com o §3º, do art. 226, da Constituição Federal. O artigo constitucional, por sua vez, estabelece que “Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento”. Seus parâmetros estão previstos no artigo 1.723, do Código Civil, que assim dispõe: “ Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.”.- O artigo 16, inciso I e §4º, da Lei de Benefícios estabelece a companheira ou companheiro como beneficiários do RGPS com dependência econômica presumida.- O C.STJ, quando do julgamento do REsp n.º 1.110.565 SE, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, fixou o entendimento de que é requisito necessário ao deferimento do benefício em questão a comprovação da condição de segurado do de cujus, salvo na hipótese prevista na Súmula n.º 416/STJ: “É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito.”- O art. 15 da Lei de Benefícios dispõe acerca da qualidade de segurado do falecido. Seu §4º estabelece que o instituidor mantém a sua qualidade por mais um mês e meio após o término do período de graça, independentemente de contribuição, mantendo para si e para os seus dependentes o direito aos benefícios previdenciários. Já o §1º do mesmo diploma permite a prorrogação de tal período até 24 meses, caso ele tenha vertido mais de 120 contribuições mensais ao INSS, sem interrupção que lhe acarrete a perda da sua qualidade de segurado.- A requerente requer a concessão do benefício de pensão por morte em razão do falecimento de seu companheiro, ocorrido em 11/01/2012, conforme Certidão de óbito acostada aos autos.- No que tange à dependência, alega na inicial que manteve união estável com o “de cujus” de 2009 até a data do óbito, o que foi comprovado pelo conjunto probatório acostado aos autos.- Não obstante as razões que ensejaram o referido julgamento, entendo que a análise meritória foi efetuada pelo Juízo a quo sem o feito sem a necessária nomeação de um curador especial para o corréu EZEQUIEL DOS SANTOS SOUZA, tendo em vista o conflito de interesses existente entre ele e sua representante legal nesta causa, em observância ao disposto no artigo 72, I do CPC. Assim, de rigor a anulação do decisum.- Parecer do Ministério Público Federal acolhido. Sentença anulada. Retorno dos autos à Vara de origem para regularização da representação processual, com a nomeação de um curador especial para o corréu EZEQUIEL DOS SANTOS SOUZA e prolação oportuna de novo decisum. Apelação prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. PROPOSITURA DE AÇÃO. CURADOR. AUTORIZAÇÃO. JUÍZO DA INTERDIÇÃO. POSTERIORIDADE.
A ausência de autorização oriunda do Juízo da interdição não constitui óbice para propositura de ação pelo curador em nome do curatelado, tendo em vista que os atos praticados pelo curador podem ser convalidados posteriormente (art.1.748, V e parágrafo único, do CC).
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. NECESSIDADE DE CURADOR. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
1. Diante da inércia da parte autora frente às intimações, deveria o próprio magistrado ter nomeado curador especial à incapaz, eis que esta não possuía representante legal.
2. Sentença anulada e determinada regularização da representação processual, com a nomeação de curador e reabertura da instrução processual.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . LOAS. INCAPAZ. DEPÓSITO JUDICIAL. CURADOR. LEVANTAMENTO. POSSIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO.
1. Conheço do recurso, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015, do NCPC.
2. Tratando-se de verba de natureza estritamente alimentar o curador, tem o poder para administrá-la em prol da subsistência do incapaz (artigo 110, da Lei 8213/91).
3. Consoante artigo 1.753 c/c o artigo 1.774 ambos do Código Civil, o curador não pode conservar em seu poder dinheiro do curatelado, além do necessário para o seu sustento, educação e administração de seus bens.
4. O artigo 1.755 do referido diploma legal determina que os curadores deverão prestar contas de sua administração ao juiz da interdição.
5. Agravo de instrumento provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FALECIMENTO ANTES DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CABIMENTO.
Tratando-se de mero pedido de revisão para pagamento das parcelas em atraso de cunho eminentemente pecuniário, sem que implique em modificação ou exercício do direito personalíssimo do segurado, há legitimidade dos herdeiros para ajuizamento da ação, em nome próprio, considerando que o direito postulado integrou-se ao patrimônio do falecido, tendo sido transferido aos sucessores com o óbito.
PREVIDENCIÁRIO . EXECUÇÃO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . FALECIMENTO DA PARTE. PARCELAS VENCIDAS DEVIDAS AOS HERDEIROS.
1. Prosseguimento da execução. Não há óbice aos herdeiros do falecido receberam tão somente os valores que em vida pertenciam ao autor pela concessão de benefício assistencial .
2. Apelação a que se dá provimento.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCAPAZ. LEVANTAMENTO. CURADOR. POSSIBILIDADE. PRESTAÇÃO DE CONTAS. JUÍZO DA INTERDIÇÃO. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único do artigo 1.015, do CPC.
2. Tratando-se de verba de natureza estritamente alimentar o curador, tem o poder para administrá-la em prol da subsistência do incapaz.
3. Nos termos do artigo 1.753 c/c o artigo 1.774 ambos do Código Civil, o curador não pode conservar em seu poder dinheiro do curatelado, além do necessário para o seu sustento, educação e administração de seus bens. Também, o artigo 1.755 do referido diploma legal determina que os curadores deverão prestar contas de sua administração ao juiz da interdição.
4. Agravo de instrumento provido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCAPAZ. LEVANTAMENTO DE VALORES. CURADOR. POSSIBILIDADE. PRESTAÇÃO DE CONTAS. JUÍZO DA INTERDIÇÃO. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015, do CPC.
2. Tratando-se de verba de natureza estritamente alimentar o curador, tem o poder para administrá-la em prol da subsistência do incapaz.
3. Nos termos do artigo 1.753 c/c o artigo 1.774 ambos do Código Civil, o curador não pode conservar em seu poder dinheiro do curatelado, além do necessário para o seu sustento, educação e administração de seus bens. Também, o artigo 1.755 do referido diploma legal determina que os curadores deverão prestar contas de sua administração ao juiz da interdição.
4. Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO DE BENEFÍCIO. FALECIMENTO ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. VIÚVA.
1. A dependente habilitada à percepção de pensão por morte possui legitimidade para o pedido de revisão do benefício previdenciário do instituidor, pois tal direito, ao contrário do direito à concessão de benefício previdenciário, é direito econômico, agregando-se ao patrimônio do falecido e, por isto transferido aos seus sucessores, segundo o princípio da saisine.
2. Considera-se que a demanda coletiva movida em favor do substituído, ora falecido segurado, faz as vezes da ação individual por ele movida, de modo a alcançar a sua sucessora a legitimada para sucedê-lo, com direito ao recebimento dos valores apurados em nome do falecido.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DE AMBOS OS GENITORES. FILHO ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO. OS FALECIDOS ERAM TITULARES DE APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA DE URGÊNCIA.
- Tendo em vista que os apelantes não se insurgiram contra o mérito da demanda, a decisão se restringe à apreciação tão somente da matéria referente ao termo inicial da pensão por morte e quanto ao preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento da tutela de urgência, em respeito ao princípio tantum devolutum quantum appellatum.
- No tocante ao termo inicial do benefício, verifica-se dos autos ter sido o requerimento administrativo protocolado após o prazo de trinta dias, razão por que, em princípio, deveria ser observado o disposto no artigo 74, II da Lei nº 8.213/91, com a redação vigente ao tempo do falecimento, conferida pela Lei nº Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997. Ocorre, no entanto, que, de acordo com o laudo pericial de fls. 173/178, o autor é portador de incapacidade absoluta e de caráter congênito. Tendo em vista a natureza prescricional do prazo estipulado no art. 74 e o disposto no parágrafo único do art. 103, ambos da Lei nº 8.213/91 e art. 198, I, do Código Civil (Lei 10.406/2002), não incide a prescrição contra o absolutamente incapaz.
- Por outro lado, razão assiste ao INSS quanto à impossibilidade de quitação do mesmo benefício de pensão por morte em duplicidade. A esse respeito, verifica-se do extrato do CNIS de f. 154 que, em razão do falecimento de Bernardete Lourdes Brogliato Campos, o genitor do autor esteve em gozo do benefício de pensão por morte (NB 21/169607851-0), entre 12.12.2014 e 27.03.2015, cessado em razão do falecimento do titular. Referidas parcelas verteram em favor do postulante, já que pai e filho integravam o mesmo núcleo familiar, inclusive aquele foi seu curador até a data do falecimento (fls.16, 59/61). Dentro deste quadro, em relação a ambos os benefícios de pensão por morte, estabeleço como termo inicial a data do falecimento do genitor (27/03/2015 - fl. 93).
- Os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil. No presente caso está patenteada a probabilidade do direito ao benefício, em razão da demonstração da dependência econômica em relação aos falecidos segurados, a qual sequer chegou a ser questionada pelo INSS, em suas razões recursais. Ademais, o perigo de dano se verifica pela natureza do benefício pleiteado, uma vez que a demora na prestação jurisdicional compromete sua própria subsistência, tendo em vista o caráter nitidamente alimentar das prestações.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS provida parcialmente.
- Recurso adesivo ao qual se dá provimento.