E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . LEVANTAMENTO DE VALORES. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.Após o regular trâmite da ação de conhecimento, a agravante teve reconhecido o direito à concessão do benefício assistencial .Iniciada a fase executiva, foi proferida a r. decisão agravada, a qual deferiu a expedição de alvará judicial somente em relação aos honorários advocatícios, sendo o valor pertencente à autora transferido para conta judicial vinculada ao processo de interdição daquela.Sem razão o impedimento do levantamento dos mencionados valores, haja vista que o numerário discutido nos presentes autos não se encontra jungido ao processo de interdição, caracterizando verba de natureza alimentar, cujo curador possui poder para administrar em função da subsistência do incapaz.Destarte, não há que se falar na imposição de condicionantes para o levantamento dos valores pertencentes à segurada interditada, os quais devem ser administrados por seu curador regularmente constituído.Entretanto, ainda que o direito ao levantamento dos valores pelo curador independa da comprovação da necessidade de se efetuar despesas com o incapaz, não obsta o dever de prestar contas perante do Juízo a quo, caso assim seja eventualmente exigido.Recurso provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO POR MORTE. LEGISLAÇÃO. DATA DO FALECIMENTO. PROBABILIDADE DO DIREITO. PROLAÇÃO DA SENTENÇA DE MÉRITO.
A prolação da sentença de mérito na ação originária, substituindo a decisão precária impugnada, enseja a perda superveniente de objeto do agravo de instrumento, consoante Jurisprudência Superior.
PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. FALECIMENTO DO TITULAR DO BENEFÍCIO NO CURSO DA AÇÃO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. INOBSERVÂNCIA. NULIDADE.
1. Não obstante o caráter personalíssimo do benefício assistencial, os herdeiros possuem direito ao recebimento de eventuais parcelas devidas até o óbito do titular.
2. O procedimento de sucessão do art. 313 do Código de Processo Civil exige a intimação pessoal dos herdeiros, sendo insuficiente a intimação do procurador do de cujus.
3. Não observado o procedimento de sucessão de partes delineado no Código de Processo Civil, tem-se a nulidade de todos os atos processuais realizados a partir do óbito.
PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. FALECIMENTO DO TITULAR DO BENEFÍCIO NO CURSO DA AÇÃO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. INOBSERVÂNCIA. NULIDADE.
1. Não obstante o caráter personalíssimo do benefício assistencial, os herdeiros possuem direito ao recebimento de eventuais parcelas devidas até o óbito do titular.
2. Não observado o procedimento de sucessão de partes delineado no Código de Processo Civil, tem-se a nulidade de todos os atos processuais realizados a partir do óbito.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. FALECIMENTO DO SEGURADO NO CURSO DO PROCESSO. PERÍCIA MÉDICA INDIRETA. NECESSIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Ressalvadas hipóteses excepcionais, havendo controvérsia acerca da alegada incapacidade, a prova pericial é essencial à solução do litígio quando postulada aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
2. No caso de óbito do segurado no curso do processo é possível a realização, se necessário, de perícia indireta, com análise, pelo expert, de exames, prontuários e outros elementos de convicção que venham a ser colacionados.
3. Anulação do processo para a realização da prova pericial indireta.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NECESSIDADE DE PERÍCIA. FALECIMENTO DO SEGURADO NO CURSO DO PROCESSO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Ressalvadas hipóteses excepcionais, havendo controvérsia acerca da alegada incapacidade, a prova pericial é essencial à solução do litígio quando postulada aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
2. No caso de óbito do segurado no curso do processo é possível a realização, se necessário, de perícia indireta, com análise, pelo expert, de exames, prontuários e outros elementos de convicção que venham a ser colacionados.
3. Anulação do processo para a realização da prova pericial.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA. INÉRCIA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
- A parte autora faleceu no curso do processo, tendo seu patrono sido intimado para regularizar a representação processual, para que procedesse à habilitação de eventuais herdeiros em duas oportunidades, quedando-se inerte em ambas.
- Assim, diante da impossibilidade de regularização da representação processual do polo ativo da demanda, o processo ser extinto sem resolução do mérito, por ausência superveniente de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo.
- Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito. Reexame necessário e apelação prejudicados.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. O DE CUJUS ERA TITULAR DE APOSENTADORIA POR IDADE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. FILHA INVÁLIDA. AUTORA SUBMETIDA A PROCESSO DE INTERDIÇÃO. INCAPACIDADE ADVINDA ANTERIORMENTE AO ÓBITO DO GENITOR. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL.
- No caso em apreço, o aludido óbito, ocorrido em 21 de novembro de 2012, está comprovado pela respectiva Certidão.
- Restou superado o requisito da qualidade de segurado do de cujus, uma vez que Justiniano Alves de Souza era titular de aposentadoria por idade (NB 41/142.703.214 – 6), desde 16 de novembro de 2009, cuja cessação decorreu de seu falecimento.
- A parte autora já se encontrava inválida ao tempo do falecimento do genitor. Consoante se depreende do Termo de Compromisso de Curador, sua interdição fora decretada por sentença proferida nos autos de processo nº 134/96, os quais tramitaram pela 1ª Vara da Comarca de Iguatemi – MS. Na sentença restou assentado que, após ter sido submetida a exame, constatou tratar-se de pessoa portadora de doença mental, com a conclusão de ser absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 5º, II do Código Civil.
- A Certidão de Nascimento carreada aos autos evidencia que a parte autora nasceu em 23 de dezembro de 1965, ou seja, por ocasião do decreto de interdição, já havia atingido a maioridade civil. A esse respeito, é válido ressaltar que a lei não exige que a invalidez deva existir desde o nascimento ou que tenha sido adquirida até aos 21 anos de idade para que o filho possa ser considerado beneficiário do genitor. O que a norma considera para estabelecer a relação de dependência é a invalidez, seja ela de nascença ou posteriormente adquirida.
- Em audiência realizada em 23 de fevereiro de 2017 foram inquiridas duas testemunhas, cujos depoimentos, colhidos por meio audiovisual, foram unânimes no sentido de que, em razão de sua deficiência, a parte autora nunca exerceu atividade laborativa remunerada e não dispunha de meios para prover o próprio sustento, dependendo exclusivamente da ajuda financeira do genitor, com quem convivia, situação que se prorrogou até a data em que ele faleceu.
- O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo, em razão de o benefício ter sido pleiteado após o prazo de trinta dias, conforme preconizado pelo artigo 74, II da Lei de Benefícios.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS a qual se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . EXECUÇÃO. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA. VALORES VENCIDOS DEVIDOS AOS SUCESSORES HABILITADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
O benefício pleiteado pela parte demandante, falecida após o trâmite da ação de conhecimento, tem caráter personalíssimo, o que não significa que valores mensais vencidos por força do reconhecimento judicial do beneplácito não devam ser quitados pela autarquia.
Cabível o prosseguimento da fase de cumprimento, na qual remanesce débito atinente a prestações desde a data do início do benefício, 13.03.2008 à data do óbito, ocorrido em 29.10.2011.
Honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), em conformidade ao artigo 85, parágrafos 5º, 8º e 11, do CPC/2015 e entendimento da Terceira Seção deste E. Tribunal.
Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR DE 21 ANOS INVÁLIDO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA AFASTADA.
1. A Lei nº 8.213/1991 estabelece uma presunção relativa de dependência econômica do filho maior de idade inválido, que pode ser elidida por provas em sentido contrário.
2. Caso em que a prova produzida nos autos impossibilita o reconhecimento do direito à pensão por morte formulado por filha maior inválida, pois constatada ausência de dependência econômica desta em relação à sua mãe, diante do fato de a requerente ter suas despesas custeadas por sua irmã (e curadora) ao tempo do óbito, bem como em face de a autora sequer residir com sua genitora.
3. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. FALECIMENTO DA AUTORA NO CURSO DA AÇÃO. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. VALORES EM ATRASO.
1. É imprópria a extinção do processo sem exame do mérito. Precedentes desta Corte quando ocorre o óbito da parte autora durante a instrução processual.
2. Nessas situações, não se trata de direito indisponível e intransmissível, mas sim de assegurar aos dependentes previdenciários e, na falta destes, sucessores na forma da lei civil, habilitados na forma da lei, a possibilidade de, na condição de substitutos processuais, o direito às parcelas eventualmente devidas em vida ao segurado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INCAPAZ. LIBERAÇÃO DE VALORES AO CURADOR. POSSIBILIDADE. PRESTAÇÃO DE CONTAS AO JUÍZO DA INTERDIÇÃO.
A nomeação de curador nos autos para defender os interesses do curatelado é, em princípio, suficiente para autorizar o levantamento dos valores devidos ao interdito e os relativos à verba honorária contratual destacada. Basta a adoção das cautelas necessárias, determinando-se periódica prestação de contas perante o juízo da interdição quanto aos valores movimentados para a subsistência da parte curatelada e a satisfação dos compromissos assumidos para a defesa judicial dos seus interesses.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE DE ESPOSA E GENITORA. NECESSIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INTERDITADO. CURADOR.
1. Não pode o julgador, sob pena de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, julgar improcedente o pedido com fundamento em questão não discutida no processo e com relação à qual a parte não teve a oportunidade de produzir provas.
2. Anulada a sentença para que, retornados os autos à origem, seja reaberta a instrução probatória para a realização de prova oral, bem como se proceda a intimação dos autores para a regularização da representação processual de Tarcisio Silveira Neves.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. AÇÃO RESCISÓRIA. PRAZO DECADENCIAL. INTERESSE DE MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. ARTIGOS 198, INCISO I, E 208 DO CÓDIGO CIVIL/2002. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA.
1. As causas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição, via de regra, não se aplicam à decadência, em função do quanto estabelecido no artigo 207, do CC/2002.
2. Todavia, excepcionalmente e por expressa disposição legal (artigo 208, do CC/2002), aplica-se à decadência o disposto no artigo 198, inciso I, do CC/2002. Diante desse panorama normativo, o C. STJ já decidiu que “A interpretação sistemática dos artigos 3º, 198, inciso I, 207 e 208 do Código Civil/2002 revela que os prazos decadenciais, nos quais se inclui o prazo para a propositura da ação rescisória, não correm contra os absolutamente incapazes” (STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, RESP - RECURSO ESPECIAL – 1403256 Relator(a) RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, 10/10/2014 DJE DATA:10/10/2014 RB VOL.:00613 PG:00049 RDDP VOL.:00141 PG:00126).
3. Em que pese o primado da segurança jurídica, bem assim nos deveres do tutor e curador em bem exercer o seu mister, sendo certo que eles, na forma do artigo 1.752, do CC/2002, respondem “pelos prejuízos que, por culpa, ou dolo, causar ao tutelado”, há que se considerar que o legislador buscou, com os dispositivos telados, maximizar a tutela dos interesses do incapaz, motivo pelo qual as garantias a ele deferidas em face do seu curador não podem servir de fundamento para se afastar a garantia prevista no artigo 198, I, do CC/2002.
4. Não se nega que os institutos da tutela e curatela suprem a incapacidade processual, sendo certo que o tutor e o curador assumem a responsabilidade pela administração e defesa dos bens e interesses do interditado. Isso, entretanto, não afasta as demais garantias deferidas à tutela do incapaz, tais como a necessidade de intervenção do Ministério Público nas causas que versam sobre seus interesses (artigo 178, II, do CPC/2015). Pelo contrário, a não intervenção do parquet em causas que envolvem interesse de incapaz é motivo de nulidade absoluta, autorizando, inclusive, a rescisão do julgado.
5. Logo, da mesma forma que a representação do incapaz pelo seu curador não dispensa a garantia da intervenção do parquet na forma do artigo 178, II, do CPC/2015, tal representação processual não tem o condão de afastar a norma do artigo 208 c.c o artigo 198, I, do CC/2002, segundo a qual não corre contra os incapazes o prazo decadencial.
6. A par disso, há que se obtemperar que a legislação que prevê a responsabilidade do tutor ou curador pelos danos causados ao incapaz é uma norma geral. Já os artigos 208 e 198, I, ambos do CC/2002, tratam especificamente sobre a decadência, estabelecendo que o prazo desta não corre contra os incapazes. Destarte, à luz do princípio hermenêutico da prevalência da lei especial sobre a geral, forçoso é concluir que não há como se afastar a aplicação da norma especial condensada nos artigos 208 e 198, I, ambos do CC/2002 – congelamento do prazo decadencial em relação ao incapaz -, em razão da norma geral que prevê a responsabilidade do curador ou tutor pelos danos causados ao incapaz.
7. Agravo interno provido, a fim de afastar a prejudicial de decadência, de modo que a pretensão rescisória venha a ser oportunamente apreciada.
E M E N T A APELAÇÃO. CIVIL. CONTRATOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO. FALECIMENTO DO MUTUÁRIO CONSIGNANTE. EXTINÇÃO DA DÍVIDA. INOCORRÊNCIA. APELO PROVIDO.1. O cerne da discussão no presente feito é relativo à exigibilidade de dívida oriunda de empréstimo consignado em folha de pagamento, na hipótese de morte do mutuário consignante.2. O E. Superior Tribunal de Justiça entendeu pela "ab-rogação tácita ou indireta da Lei 1.046/50 pela Lei 8.112/90, pois esta tratou, inteiramente, da matéria contida naquela, afastando, em consequência, a sua vigência no ordenamento jurídico" (REsp 1.498.200, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe: 07/06/2018). E, por sua vez, a Lei nº 8.112/90 não previu a extinção da dívida pela morte do mutuário-consignante.3. Neste mesmo sentido, a Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003, que trata da consignação em folha de pagamento dos empregados celetistas e dos beneficiários do Regime Geral da Previdência Social (RGPS), também não prevê a morte do consignante como causa de extinção da dívida.4. O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.753.135/PR, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, fixou o entendimento de que - seja pela Lei nº 8.112/90, seja pela Lei nº 10.820/90 - o ordenamento jurídico não mais prevê a possibilidade de extinção da dívida contraída pelo consignante em caso de sua morte, sujeitando-se o pagamento às disposições do Código Civil sobre a sucessão: "8. Malgrado a condição da consignante - se servidora pública estatutária ou empregada celetista; se ativa ou inativa - não tenha sido considerada no julgamento dos embargos à execução opostos pelos recorrentes, tal fato não impede o julgamento deste recurso especial, porquanto, sob qualquer ângulo que se analise a controvérsia, a conclusão é uma só: o art. 16 da Lei 1.046/50, que previa a extinção da dívida em virtude do falecimento do consignante, não está mais em vigor, e seu texto não foi reproduzido na legislação vigente sobre o tema. 9. No particular, a morte da consignante não extingue a dívida por ela contraída mediante consignação em folha, mas implica o pagamento por seu espólio ou, se já realizada a partilha, por seus herdeiros, sempre nos limites da herança transmitida (art. 1.997 do CC/02)." (REsp 1753135/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 22/11/2018).5. A dívida decorrente do contrato de crédito consignado extingue-se com o óbito do mutuário apenas na hipótese do contrato prever a cobertura securitária, o que não ocorreu no caso dos autos, pois o contrato acostado não contém qualquer indício de contratação do seguro em comento, e nem qualquer outro documento trata do assunto.6. Não havendo extinção pela morte do consignante no presente caso, a dívida transmite-se aos sucessores, desde que nos limites da herança a eles transmitida.7. Apelação a que se dá provimento.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. FALECIMENTO DA AUTORA. DIREITO DOS SUCESSORES. DECRETO Nº 6.214/07.
1. O benefício assistencial de prestação continuada é, em regra, intransferível, não gerando direito à pensão por morte.
2. Todavia, o valor do resíduo não recebido em vida pelo beneficiário será pago aos seus herdeiros ou sucessores, na forma da lei civil. Inteligência do artigo 23, parágrafo único, do Decreto nº 6.217/07.
3. Agravo desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SAFRISTA. REQUISITOS. FALECIMENTO NO CURSO DA AÇÃO. HERDEIROS. HABILITAÇÃO. PENSÃO. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO.
1. O tempo de serviço rural, cuja existência é demonstrada por testemunhas que complementam início de prova material, deve ser reconhecido ao trabalhador agrícola safrista.
2. O safrista é trabalhador rural contratado por pequeno prazo para o exercício de atividades de natureza temporária, consoante disciplina o art. 14-A da Lei 5.889/1973 (que regula o trabalho rural), incluído pela Lei 11.718/2008. Portanto, tem relação de emprego, cujo contrato de trabalho deve ser formalizado mediante inclusão do obreiro em Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP), bem como mediante anotação em CTPS ou Ficha de Registro de Empregados ou, ainda, através de contrato escrito (§§ 2º e 3º do art. 14-A da referida Lei). Por via de consequência, está sujeito a contribuição previdenciária (§ 5º), cujo recolhimento é de responsabilidade do empregador (§ 7º).
3. Demonstrado que a atividade rural foi exercida na condição de empregado safrista, para a qual o direito à aposentadoria é regido pelo artigo 143 da Lei 8.213/91, c/c artigos 2º e 3º da Lei 11.718/2008, bem como artigo 14-A da Lei 5.889/1973.
4. Uma vez completada a idade mínima (55 anos para a mulher e 60 anos para o homem) e comprovado o exercício da atividade agrícola no período correspondente à carência, é devido o benefício de aposentadoria por idade rural.
5. Ocorrendo o falecimento do autor no curso da ação e habilitada a cônjuge remanescente como herdeira, é possível a concessão da pensão sem a necessidade de instauração de novo processo.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . FALECIMENTO DO AUTOR NO CURSO DO PROCESSO. LEGITIMIDADE DOS HERDEIROS PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO PARA COBRANÇA DAS DIFERENÇAS EVENTUALMENTE DEVIDAS ATÉ O FALECIMENTO DO AUTOR. INDISPENSABILIDADE DE PERÍCIA INDIRETA PARA A PROVA DA INCAPACIDADE. SENTENÇA ANULADA.
- Embora o direito ao pedido de aposentação não seja transferido aos herdeiros, são eles legitimados ao prosseguimento da ação para o recebimento das diferenças não pagas em vida ao autor até a data de seu falecimento, relativa ao período de eventual incapacidade, dada a natureza eminentemente patrimonial da cobrança.
- A fim de comprovar eventual incapacidade do autor falecido no curso do processo, é indispensável a realização da prova pericial indireta, pelo que de rigor a decretação da nulidade da sentença com a determinação de realização de perícia indireta e oportuna prolação de nova sentença de mérito.
- Apelação provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL A IDOSA PORTADORA DE ESQUIZOFRENIA. LEVANTAMENTO DE VALORES ATRASADOS PELO FILHO E CURADOR. POSSIBILIDADE.
1. Nos termos do artigo 110, da Lei nº 8.213/91, o benefício devido ao segurado ou dependente civilmente incapaz será feito ao cônjuge, pai, mãe, tutor ou curador.
2. Não havendo indícios de qualquer conflito de interesses entre a segurada idosa incapaz e seu filho, bem como considerando o caráter alimentar da verba em discussão, de rigor a reforma da decisão agravada, permitindo-se o levantamento da quantia depositada.
3. Agravo de instrumento provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL SUSPENSO. NECESSIDADE DE JUNTADA DE TERMO DE INTERDIÇÃO E CURATELA. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR.
O benefício devido ao segurado ou dependente civilmente incapaz será feito ao cônjuge, pai, mãe, tutor ou curador, admitindo-se, na sua falta e por período não superior a 6 (seis) meses, o pagamento a herdeiro necessário, mediante termo de compromisso firmado no ato do recebimento.
O administrador provisório poderá requerer benefício, sendo-lhe autorizado o recebimento do valor mensal do benefício, exceto o previsto no artigo 495, durante o prazo de validade de seu mandato, que será de seis meses a contar da assinatura do termo de compromisso firmado no ato de seu cadastramento.