PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FALECIMENTO DO AUTOR. SUCESSÃO. HABILITAÇÃO. ART. 112 DA LEI 8213/91.
1. O artigo 112 da Lei n.º 8.213/91 é norma especial em matéria sucessória, que afasta a ordem de vocação hereditária regulada pelo Código Civil, para assegurar que se habilitem a receber diferenças de proventos devidos a segurado falecido apenas as pessoas habilitadas ao pensionamento nos termos do RGPS.
2. Não concretizada a exata hipótese de incidência contida no artigo 112 da Lei n.º 8.213/91, incide a regra geral do Código Civil, que garante prioridade aos filhos na ordem de sucessão.
3. Quando vem a falecer, no curso do processo, o autor de ação previdenciária que buscava direito à pensão pela anterior morte de companheira, não é cabível a habilitação de sua companheira mais recente, como sua dependente para fins de pensão, ao recebimento das parcelas vencidas que seriam devidas ao autor, oriundas do benefício de pensão pela morte da primeira.
4. A morte do dependente não se confunde com a morte do segurado para fins de incidência da norma do art. 112 da Lei 8.213/91, do contrário, sua última companheira faria jus a proventos de pensão originados da morte da primeira, em detrimento do direito dos filhos do casal.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LEI Nº 8.742/93. RESTABELECIMENTO. REQUISITOS ATENDIDOS. FALECIMENTO. DIREITO DOS SUCESSORES A RECEBER AS PARCELAS ENTRE A CESSAÇÃO E ÓBITO DO AUTOR.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do artigo 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. Atendidos os requisitos legais definidos pela Lei n.º 8.742/93, deve ser reconhecido o direito dos sucessores ao recebimento do benefício assistencial entre a data da cessação (1-12-2014) e a data de óbito do autor (14-3-2016). Reformada a sentença.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . DIREITO PERSONALÍSSIMO. FALECIMENTO DO AUTOR. PERCEPÇÃO DE DIFERENÇAS PELOS HERDEIROS.
1. A despeito do caráter personalíssimo do benefício assistencial , que apenas pode ser requerido pelo portador de deficiência ou idoso que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, o entendimento pacificado pelas Turmas que integram a 3ª Seção desta Corte é no sentido de que os sucessores fazem jus ao recebimento dos valores que o titular teria direito em vida. Precedentes do STJ.
2. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . DIREITO PERSONALÍSSIMO. FALECIMENTO DO AUTOR. PERCEPÇÃO DE DIFERENÇAS PELOS HERDEIROS.
1. A despeito do caráter personalíssimo do benefício assistencial , que apenas pode ser requerido pelo portador de deficiência ou idoso que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, o entendimento pacificado pelas Turmas que integram a 3ª Seção desta Corte é no sentido de que os sucessores fazem jus ao recebimento dos valores que o titular teria direito em vida. Precedentes do STJ.
2. Apelação desprovida.
ASSISTENCIAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (LOAS). FALECIMENTO DO AUTOR NO CURSO DA AÇÃO. DIREITO PERSONALÍSSIMO. SUCESSÃO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DEFICIÊNCIA (INVALIDEZ). NÃO COMPROVAÇÃO DOSREQUISITOS. PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO FEITO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.1. Cuida-se de ação judicial em que se postula o benefício assistencial de prestação continuada (LOAS) concedido ao deficiente (inválido), previsto na Lei 8.742/1993.2. Conquanto tenha havido a habilitação processual do herdeiro, em razão do falecimento do autor, a sentença extinguiu o feito, sem resolução do mérito, tendo em conta que ainda não havia finalizada a instrução processual.3. Embora personalíssimo o direito aos benefícios previdenciários ou assistenciais, cabendo apenas aos seus titulares a sua percepção, é absolutamente possível que os sucessores processuais, em decorrência do óbito, recebam as eventuais diferençasdevidas até a data do falecimento do beneficiário.4. No caso dos autos, no entanto, o falecimento ocorreu antes de finalizada a instrução processual, ou seja, não houve tempo para que fosse produzido o laudo médico judicial, com o objetivo de se constatar a deficiência (invalidez) do beneficiário,requisito indispensável à concessão do benefício. Também não foi juntada, por parte do requerente, nenhuma manifestação médica nesse sentido, devendo, portanto, ser mantida a sentença que extinguiu o feito, sem resolução do mérito.5. Apelação da parte autora desprovida.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FALECIMENTO DO ADVOGADO DO AUTOR. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. DESTINAÇÃO. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. DISCUSSÃO EM AÇÃO PRÓPRIA.1. A atuação do falecido causídico por 20 (vinte) anos, foi fundamental no êxito final obtido pelo segurado na fase de conhecimento, de maneira que os honorários sucumbenciais pertencem integralmente ao espólio do Dr. Wilson Miguel.2. A questão atinente ao pagamento dos honorários contratuais deverá ser dirimida em ação própria.3. Agravo de instrumento parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. FALECIMENTO DO AUTOR NO CURSO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. HERDEIROS. LEGITIMIDADE PROCESSUAL. VALORES EM ATRASO.
1. Exercitado o direito, mediante o requerimento de concessão de benefício previdenciário pelo segurado perante a autarquia previdenciária, surge a legitimidade processual dos herdeiros postularem em juízo o reconhecimento do direito.
2. Caso, em juízo, seja reonhecido o direito ao benefício, as parcelas relativas a tal direito, da DIB até a data do óbito, integram o patrimônio dos sucessores. Aplicação do princípio de saisine.
3. Nessas situações, não se trata de direito indisponível e intransmissível, mas sim de assegurar aos dependentes previdenciários e, na falta destes, sucessores na forma da lei civil, habilitados na forma da lei, a possibilidade de, na condição de substitutos processuais, o direito às parcelas eventualmente devidas em vida ao segurado.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. FALECIMENTO DO AUTOR ANTES DA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA E ESTUDO SOCIAL. AUSÊNCIA DE PROVA DO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PARA PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. Para a concessão do benefício assistencial , é necessária a conjugação de dois requisitos: alternativamente, a comprovação da idade avançada ou da condição de pessoa com deficiência e, cumulativamente, a miserabilidade, caracterizada pela inexistência de condições econômicas para prover o próprio sustento ou de tê-lo provido por alguém da família.
2. Tendo o INSS entendido, por ocasião do primeiro requerimento administrativo, que o autor não preenchia o requisito “deficiência”, não era obrigatória a análise da situação social do autor. Dessa forma, não se pode presumir que a autarquia tenha entendido que restou preenchido o requisito “miserabilidade”.
3. A análise realizada pelo INSS em 2004 goza da presunção de legitimidade inerente aos atos administrativos e atesta o não preenchimento dos requisitos para percepção do benefício de prestação continuada. Para afastar tal presunção, seria necessária a realização de prova técnica em juízo, o que infelizmente não foi possível, em razão do falecimento do autor.
4. É iterativa a jurisprudência desta Colenda Corte no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte. Confira-se:
5. Agravo interno a que se nega provimento.
dearaujo
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. SOBRINHO. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE NÃO COMPROVADA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.1. A pensão por morte é benefício previdenciário concedido aos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, nos termos do artigo 74 da Lei nº 9.213/91.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte são: a qualidade de segurado do falecido por ocasião do óbito, a ocorrência do evento morte e, por fim, a condição de dependente de quem objetiva a pensão.3. Compulsando os autos, verifica-se que não restou comprovada a condição de dependente do autor, uma vez que sobrinho que não consta do rol de dependentes legais para fins de concessão do benefício da pensão por morte, estabelecido nos termos do art.16 da Lei 8.213/1991.6. Apelação não provida.
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - RURÍCOLA - INÍCIO DE PROVA MATERIAL - PROVA TESTEMUNHAL- REQUISITOS - PREENCHIMENTO - FALECIMENTO DO AUTOR NO CURSO DA LIDE - TERMO INICIAL E FINAL DO BENEFÍCIO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - TERMO FINAL.
I- Cabível a concessão do benefício de aposentadoria rural por invalidez ao autor, ante a conclusão do perito, atestando a sua inaptidão para o desempenho da atividade habitualmente exercida como lavrador.
II-No que tange à comprovação da qualidade de trabalhador rurícola, a jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ, devendo a parte autora apresentar razoável início de prova material, (Súmula nº 149 - STJ), o que ocorreu no caso dos autos.
III- O termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez deve ser fixado a contar da data da citação (22.08.2008), quando o réu tomou ciência de sua pretensão, incidindo até a data de seu óbito (17.07.2013).
IV- Honorários advocatícios arbitrados em 15% sobre o valor das prestações vencidas, consideradas até a data do óbito, de acordo com entendimento firmado por esta 10ª Turma.
firmado por esta 10ª Turma.
V- Apelação da parte autora parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . DIREITO PERSONALÍSSIMO. FALECIMENTO DO AUTOR. PERCEPÇÃO DE DIFERENÇAS PELOS HERDEIROS.
1. A despeito do caráter personalíssimo do benefício assistencial , que apenas pode ser requerido pelo portador de deficiência ou idoso que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, os sucessores fazem jus ao recebimento dos valores que já haviam sido incorporados ao seu patrimônio jurídico. Precedentes do STJ.
2. Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. FALECIMENTO DO AUTOR. REFLEXOS NA PENSÃO POR MORTE. INTERESSE RECURSAL DA SUCESSORA. NÃO CONHECIMENTO.
1. É certo que, se transitada em julgado a decisão de primeiro grau, haverá reflexos na RMI da pensão por morte da sucessora. Contudo, isso deverá ocorrer a seu tempo, seja promovido de ofício por parte do INSS (quando cumprir a decisão judicial deste processo), seja mediante pedido administrativo a ser realizado. Não cabe ao Poder Judiciário antecipar-se, tratando de relação jurídica previdenciária absolutamente estranha ao objeto desta demanda, regida que é por normas e requisitos próprios.
2. Apelação não conhecida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. PENSÃO POR MORTE. FILHO FALECIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA.
I - Indiscutível ser a requerente mãe do falecido, o que restou evidenciado por meio da certidão de óbito e carteira nacional de habilitação do de cujus, o que a qualificaria como sua beneficiária, nos termos do artigo 16, inciso II, da Lei nº 8.213/91, devendo, no entanto, comprovar a dependência econômica.
II - A demandante não logrou êxito em comprovar a dependência econômica em relação ao filho falecido. Com efeito, malgrado o domicílio em comum, conforme se infere do cotejo do endereço declinado na inicial com aquele constante no certificado de registro de veículo em nome do de cujus, observo que a autora é beneficiária de aposentadoria por idade e pensão por morte, decorrente do falecimento do seu marido, ambos no valor de um salário mínimo.
III - O estudo social realizado em 30.08.2016 revela que o atual marido da demandante trabalha e aufere renda mensal no valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), além da sua sobrinha que mora com a demandante e também complementa a renda da família, pois recebe aproximadamente R$ 400,00 (quatrocentos reais) mensais.
IV - Diante do deficitário conjunto probatório constante dos autos, é de se concluir pela inexistência dependência econômica da autora em relação ao de cujus, sendo de rigor a improcedência do pedido.
V - Em se tratando de beneficiária da assistência judiciária gratuita, não há ônus de sucumbência a suportar.
VI - Apelação da parte autora improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . DIREITO PERSONALÍSSIMO. FALECIMENTO DO AUTOR. PERCEPÇÃO DE DIFERENÇAS PELOS HERDEIROS.
1. A despeito do caráter personalíssimo do benefício assistencial , que apenas pode ser requerido pelo portador de deficiência ou idoso que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, os sucessores fazem jus ao recebimento dos valores que já haviam sido incorporados ao seu patrimônio jurídico. Precedentes do STJ.
2. Agravo de instrumento desprovido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. FALECIMENTO DO AUTOR. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DE SUCESSORES. PAGAMENTO. RESPONSABILIDADE DO CONTRATANTE OU SEUS SUCESSORES.
I - Os honorários contratuais, em decorrência de serem provenientes de acordo entre particulares, não seguem o procedimento de pagamento imposto à Fazenda Pública, na forma prevista no art. 100, da Constituição da República, ou seja, a responsabilidade do pagamento da verba cabe ao autor/demandante ou aos seus sucessores legais, e não ao INSS.
II - Na hipótese da requisição do pagamento na forma do art. 100, da Constituição da República - RPV ou precatório - é possível que o pagamento dos honorários contratuais seja efetuado diretamente ao causídico, por dedução da quantia a ser recebida pelo demandante na forma prevista constitucionalmente, conforme previsto no art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906/94.
III - No caso em comento, em face da ausência de habilitação dos eventuais sucessores do autor da ação de conhecimento, não foi possível a expedição da requisição de pagamento dos valores relativos às parcelas em atraso, o que também impossibilita o pagamento dos honorários contratuais por parte do INSS na forma do art. 100, da Constituição da República.
IV - Agravo de Instrumento interposto pela terceira interessada improvido.
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. FALECIMENTO DO AUTOR. HABILITAÇÃO DO HERDEIRO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE NOS MESMOS AUTOS. ADMISSIBILIDADE.
1. Em matéria previdenciária, é possível a concessão de benefício diverso do requerido na inicial.
2. O benefício pensão por morte é decorrência do direito do segurado à aposentadoria.
3. Comprovados os requisitos para a aposentadoria por invalidez e sobrevindo o óbito da parte autora no curso do processo, possível a conversão desse benefício em pensão por morte.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. FALECIMENTO DO AUTOR NO CURSO DA AÇÃO. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. VALORES EM ATRASO.
1. É imprópria a extinção do processo sem exame do mérito. Precedentes desta Corte quando ocorre o óbito da parte autora durante a instrução processual.
2. Nessas situações, não se trata de direito indisponível e intransmissível, mas sim de assegurar aos dependentes previdenciários e, na falta destes, sucessores na forma da lei civil, habilitados na forma da lei, a possibilidade de, na condição de substitutos processuais, o direito às parcelas eventualmente devidas em vida ao segurado.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. FALECIMENTO DO AUTOR NO CURSO DA AÇÃO. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. VALORES EM ATRASO.
1. É imprópria a extinção do processo sem exame do mérito. Precedentes desta Corte quando ocorre o óbito da parte autora durante a instrução processual.
2. Nessas situações, não se trata de direito indisponível e intransmissível, mas sim de assegurar aos dependentes previdenciários e, na falta destes, sucessores na forma da lei civil, habilitados na forma da lei, a possibilidade de, na condição de substitutos processuais, o direito às parcelas eventualmente devidas em vida ao segurado.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . DEFICIÊNCIA. NÚCLEO FAMILIAR. DESCONSIDERAÇÃO DE SOBRINHOS, RESPECTIVO CÔNJUGE E SOBRINHO NETO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO CARACTERIZADA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. DEVOLUÇÃO DE VALORES. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O benefício assistencial de prestação continuada ou amparo social encontra assento no art. 203, V, da Constituição Federal, tendo por objetivo primordial a garantia de renda à pessoa deficiente e ao idoso com idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco anos) em estado de carência dos recursos indispensáveis à satisfação de suas necessidades elementares, bem assim de condições de tê-las providas pela família.
2. Segundo a Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) "para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas". De acordo com a referida lei, entende-se por longo prazo o impedimento cujos efeitos perduram pelo prazo mínimo de 02 (dois) anos.
3. Ausência de apelação quanto à incapacidade.
4. Não obstante o rol estipulado no artigo 20, §1º, da Lei nº 8.742/93 não seja taxativo, os sobrinhos, a esposa de um deles e o sobrinho neto da parte autora, mesmo que estejam na mesma residência, compõem núcleo familiar distinto, não podendo ser considerados na análise da presente situação.
5. O Estudo Social produzido indica que, embora a economia doméstica não seja de fartura, a renda auferida se mostra adequada ao suprimento das necessidades essenciais do núcleo familiar da parte autora. Anote-se que o direito ao benefício assistencial de prestação continuada está atrelado à situação de sensível carência material enfrentada pelo postulante, não bastando para a sua concessão a alegação de meras dificuldades financeiras, sob pena de desnaturar o objetivo almejado pelo Constituinte, isto é, dar amparo ao deficiente e ao idoso inseridos em contextos de manifesta privação de recursos, e banalizar a utilização do instituto, sobrecarregando, desse modo, o orçamento da Seguridade Social.
6. Apesar do julgamento do recurso representativo de controvérsia REsp nº 1.401.560/MT, entendo que, enquanto mantido o posicionamento firmado pelo e. STF no ARE 734242 AgR, este deve continuar a ser aplicado nestes casos, afastando-se a necessidade de devolução de valores recebidos de boa fé, em razão de sua natureza alimentar.
7. Os honorários advocatícios ora fixados em 10% sobre o valor da causa, assim como os honorários do perito e da assistente social, ficam a cargo da parte autora, observada a condição de beneficiário da assistência judiciária gratuita, se o caso (Lei 1.060/50 e Lei 13.105/15).
8. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA - FALECIMENTO DO AUTOR. HABILITAÇÃO. TRANSCURSO DO PRAZO SEM MANIFESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE LEGIMITIDADE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
I- A parte autora, por meio de seu patrono, comunicou o falecimento do demandante, requerendo prazo para juntada de documentos para habilitação dos herdeiros necessários, razão pela qual foi determinada a suspensão do feito, concedendo-se o prazo de trinta dias para que seu patrono tomasse as providências cabíveis, procedendo à habilitação de seus herdeiros necessários, transcorrendo "in albis", o prazo para a referida regularização.
II-Ante a impossibilidade de regularização da representação processual do polo ativo da demanda, evidenciando-se a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, o feito deve ser extinto sem resolução do mérito.
III- Extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do disposto no artigo 485, inc. IV, do C.P.C, julgando prejudicada a apelação do réu e a remessa oficial.