PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS DECORRENTES DO FALECIMENTO DE SEGURADOS INSTITUIDORES DISTINTOS. RECEBIMENTO INDEVIDO. ERRO ADMINISTRATIVO. BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE.
Não havendo prova de má-fé do segurado no recebimento indevido de benefício na via administrativa, decorrente de má aplicação de norma jurídica, interpretação equivocada ou erro da Administração, não cabe a devolução dos valores, considerando a natureza alimentar e o recebimento de boa-fé.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IRSM. FALECIMENTO DO SEGURADO. ANTERIOR A AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. ILEGITIMIDADE ATIVA.- No caso, o segurado faleceu em 31/12/2001, período em que sequer a Ação Civil Pública (ACP) do IRSM havia sido ajuizada (2003).- Se o direito à revisão do benefício não havia sido incorporado ao patrimônio jurídico do falecido segurado, ou ao menos pleiteado, na via administrativa ou judicial, em ação individual ou coletiva, em momento anterior ao óbito, não há se falar em transmissão desse direito aos sucessores. - É vedado ao filho requerer, em nome próprio, direito alheio de seu falecido pai, de cunho personalíssimo (revisão de benefício previdenciário , com fulcro na ACP do IRSM), não exercido em vida por este.- Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. FALECIMENTO DO IMPETRANTE. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS NATUREZA PERSONALÍSSIMA. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
1. Conforme entendimento consolidado no âmbito do Supremo Tribunal Federal, o direito postulado no mandado de segurança é de natureza personalíssima, não admitindo, portanto, a habilitação de eventuais herdeiros.
2. Extinção sem apreciação de mérito por superveniente ausência de uma das condições da ação.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR NÃO COMPROVADA. NÃO CUMPRIDOS OS REQUISITOS PARA A OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA ANTES DO FALECIMENTO. BENEFÍCIO INDEVIDO.
- Em atenção ao princípio tempus regit actum, aplica-se, no tocante à concessão da pensão por morte, a lei vigente à época do fato que a originou, qual seja, a da data do óbito.
- São requisitos para a obtenção de pensão por morte: a condição de dependente e a qualidade de segurado do falecido (artigos 74 a 79 da Lei n. 8.213/1991).
- Falecido que, na data do óbito, não era mais segurado, pois já superado o “período de graça” máximo previsto no artigo 15 da Lei n. 8.213/1991.
- Ausência de comprovação do preenchimento, pelo instituidor, dos requisitos necessários à concessão de aposentadoria, seja por idade, seja por invalidez ou tempo de serviço, o que lhe garantiria a aplicação do artigo 102 da Lei n. 8.213/1991.
- Apelação desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO NÃO COMPROVADA. NÃO CUMPRIDOS OS REQUISITOS PARA A OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA ANTES DO FALECIMENTO. BENEFÍCIO INDEVIDO.
- Em atenção ao princípio tempus regit actum, aplica-se, no tocante à concessão da pensão por morte, a lei vigente à época do fato que a originou, qual seja, a da data do óbito.
- São requisitos para a obtenção de pensão por morte: a condição de dependente e a qualidade de segurado do falecido (artigos 74 a 79 da Lei n. 8.213/1991).
- Falecido que, na data do óbito, não era mais segurado, pois já superado o “período de graça” previsto no artigo 15 da Lei n. 8.213/1991.
- Ausência de comprovação do preenchimento, pelo falecido, dos requisitos necessários à concessão de aposentadoria, seja por idade, seja por invalidez ou tempo de serviço, o que lhe garantiria a aplicação do artigo 102 da Lei n. 8.213/91.
- Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA. FALECIMENTO DO SEGURADO DURANTE A TRAMITAÇÃO DO FEITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. CUSTAS. ISENÇÃO.
1. Considerando o teor do julgado da ação rescisória que deu origem à execução dos valores, limita-se a lide ao montante devido pelo INSS a título de restabelecimento de aposentadoria por invalidez rural até o momento do óbito do segurado, não abarcando, portanto, os valores exigidos pelos herdeiros a título de pensão por morte, a despeito de ter se dado o falecimento durante a tramitação do feito.
2. É entendimento da 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região de que "(...) é inviável a compensação da verba honorária fixada no processo de conhecimento em favor da parte autora, com a verba fixada nos embargos à execução em favor do INSS". (TRF4, AC 5004809-08.2015.4.04.7102, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 30/11/2018).
3. O INSS está isento do recolhimento das custas judiciais perante a Justiça Federal e perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, cabendo-lhe, todavia, arcar com as despesas processuais.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO NÃO COMPROVADA. NÃO CUMPRIDOS OS REQUISITOS PARA A OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA ANTES DO FALECIMENTO. BENEFÍCIO INDEVIDO.
- Em atenção ao princípio tempus regit actum, aplica-se, no tocante à concessão da pensão por morte, a lei vigente à época do fato que a originou, qual seja, a da data do óbito.
- São requisitos para a obtenção de pensão por morte: a condição de dependente e a qualidade de segurado do falecido (artigos 74 a 79 da Lei n. 8.213/1991).
- Falecido que, na data do óbito, não era mais segurado, pois já superado o “período de graça” previsto no artigo 15 da Lei n. 8.213/1991.
- Ausência de comprovação do preenchimento, pelo falecido, dos requisitos necessários à concessão de aposentadoria, seja por idade, seja por invalidez ou tempo de serviço, o que lhe garantiria a aplicação do artigo 102 da Lei n. 8.213/91.
- Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE AMPARO ASSISTENCIAL AO IDOSO. FALECIMENTO DA AUTORA NO CURSO DO PROCESSO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA NO PERÍODO ANTERIOR AO ÓBITO.
1. O benefício de prestação continuada, regulamentado Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
2. Noticiado o falecimento da parte autora apenas nesta instância, em observância aos princípios da celeridade e economia processual, a habilitação dos herdeiros poderá ser regulamentada conforme o entendimento do Juízo de origem, sendo possível o conhecimento do recurso interposto. Precedentes desta Corte Regional.
3. A despeito do caráter personalíssimo do benefício assistencial , que apenas pode ser requerido pelo portador de deficiência ou idoso que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, o entendimento firmado pelas Turmas que integram a 3ª Seção desta Corte, é no sentido de que os sucessores fazem jus ao recebimento dos valores que o titular teria direito em vida.
4. Analisando o conjunto probatório, é de se reconhecer que a autoria não preenchia o requisito da miserabilidade para a concessão do benefício assistencial .
5. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DO AUTOR À PERÍCIA AGENDADA. JULGAMENTO DO MÉRITO SEM A INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR - IMPROPRIEDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Ausente o autor à perícia agendada, necessária se faz sua intimação pessoal, tanto para apurar a persistência de necessidade da perícia quanto para que se possa conhecer de eventual ausência de interesse no prosseguimento do feito
2. O julgamento de mérito sem a intimação pessoal da parte autora, gerando sentença de improcedência, contraria precedentes consolidados na 5ª Turma desta Corte.
3. Sentença anulada, reabrindo-se a instrução processual. Prejudicado o apelo.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS DECORRENTES DO FALECIMENTO DE SEGURADOS INSTITUIDORES DISTINTOS. RECEBIMENTO INDEVIDO. ERRO ADMINISTRATIVO. BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE.
Não havendo prova de má-fé do segurado no recebimento indevido de benefício na via administrativa, decorrente de má aplicação de norma jurídica, interpretação equivocada ou erro da Administração, não cabe a devolução dos valores, considerando a natureza alimentar e o recebimento de boa-fé.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FALECIMENTO DA SEGURADA NO CURSO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. HERDEIROS. LEGITIMIDADE PROCESSUAL. VALORES EM ATRASO.
1. Exercitado o direito, mediante o requerimento de concessão de benefício previdenciário pela segurada perante a autarquia previdenciária, surge a legitimidade processual dos herdeiros postularem em juízo o reconhecimento do direito.
2. Caso, em juízo, seja reonhecido o direito ao benefício, as parcelas relativas a tal direito, da DIB até a data do óbito, integram o patrimônio dos sucessores.
3. Nessas situações, não se trata de direito indisponível e intransmissível, mas sim de assegurar aos dependentes previdenciários e, na falta destes, sucessores na forma da lei civil, habilitados na forma da lei, a possibilidade de, na condição de substitutos processuais, o direito às parcelas eventualmente devidas em vida ao segurado.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ARTIGO 1.021 DO NOVO CPC. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. FALECIMENTO. ILEGITIMIDADE DOS SUCESSORES. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO.
- No que toca ao pedido de pagamento dos valores atrasados em virtude da concessão de benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez devidos ao falecido, o processo deve ser extinto sem julgamento do mérito, pelas razões que passo a expor.
- O de cujus, Renato Pinto Cerqueira, falecido em 09/07/2013, requereu administrativamente o auxílio-doença em vida, entretanto o benefício lhe foi negado, por não comprovação da incapacidade (f. 35).
- O falecido não questionou judicialmente o ato administrativo e nem requereu novamente o benefício.
- Dispõe o art. 3º do Código de Processo Civil/73, vigente à época do ajuizamento desta ação: "Para propor ou contestar ação é necessário ter interesse e legitimidade.
- Poderia cogitar-se da legitimidade dos sucessores se houvesse requerimento administrativo do falecido, e não tivesse sido ainda apreciado pelo INSS, ou mesmo deferido. Mas não é este o caso dos autos, porque ele optou, em vida, por não questionar o indeferimento do benefício de auxílio-doença.
- Com a abertura da sucessão, transmitem-se apenas os bens aos sucessores, mas, in casu, o auxílio-doença não havia sido incorporado ao patrimônio jurídico de Renato.
- Eventual entendimento contrário implicaria reconhecer que todos os sucessores, indeterminadamente no tempo, terão direito de litigar sobre as expectativas de direito dos falecidos.
- Outrossim, registro tratar-se de hipótese diversa da prevista no artigo 112 da Lei nº 8.213/91, pois, no caso deste artigo, o direito do titular do benefício já era adquirido, transmitindo-se aos sucessores
- Agravo interno desprovido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. REDISCUSSÃO. OMISSÃO EXISTENTE. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. FALECIMENTO DA AUTORA. AJUIZAMENTO DE NOVA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Conforme prescrito no artigo 1.022 do CPC, a natureza reparadora dos embargos de declaração só permite a sua oposição contra sentença ou acórdão acoimado de obscuridade ou contradição, bem como nos casos de omissão do Juiz ou Tribunal, ou, ainda, para correção de erro material no julgado.
2. No ponto relacionado à comprovação da atividade de doméstica, o que a parte embargante pretende é rediscutir os fundamentos da decisão prolatada por esta Turma, o que é vedado na via estreita dos embargos de declaração.
3. Hipótese em que demonstrada a existência de omissão no acórdão no tocante à possibilidade de extinção do feito sem julgamento do mérito.
4. Em que pese o entendimento firmado no julgamento do Tema 629/STJ, o falecimento da autora durante o trâmite processual esgota a possibilidade de ajuizamento de nova ação.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. FALECIMENTO.
1. O tempo de serviço rural, cuja existência é demonstrada por testemunhas que complementam início de prova material, deve ser reconhecido ao segurado boia-fria.
2. Uma vez completada a idade mínima (55 anos para a mulher e 60 anos para o homem) e comprovado o exercício da atividade agrícola no período correspondente à carência (art. 142 da Lei nº 8.213/1991), é devido o benefício de aposentadoria por idade rural.
3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da Taxa Referencial (TR) e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo da correção monetária e dos ônus de mora nas dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei nº 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos. Com o propósito de manter coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, no presente momento, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido, com efeitos expansivos, pelo Supremo Tribunal Federal.
4. Deixa-se de determinar a implantação do benefício, tendo em vista que a parte autorafaleceu.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. BENEFÍCIO PERSONALÍSSIMO. EVENTUAL CONCESSÃO COM DIB POSTERIOR À DATA DO FALECIMENTO. INEXISTÊNCIA DE PATRIMÔNIO A SER TRANSFERIDO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Pretendia a parte autora, falecido em 11/01/2009 e ora sucedido pela Sra. Orlanda de Oliveira Dorta, a concessão do benefício de aposentadoria por idade.
2. O direito a benefício previdenciário é personalíssimo, sendo possível apenas o pagamento dos valores vencidos e não recebidos em vida pelo beneficiário aos sucessores devidamente habilitados.
3. Considerando que não houve requerimento administrativo pela parte autora, a eventual concessão do benefício se daria apenas a partir da citação (20/02/2009), momento no qual a autarquia tomou conhecimento da pretensão.
4. E, tendo em vista que o falecimento se deu antes de ocorrida a citação do INSS e a impossibilidade de se fixar o termo inicial do benefício em data posterior ao óbito do segurado, não há patrimônio jurídico ou financeiro eventualmente adquirido pelo falecido a ser transmitido, sendo de rigor a manutenção da r. sentença.
5. Apelação desprovida.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL. DOMICÍLIO DO AUTOR. SENTENÇA. ANULADA
1. No caso de ação previdenciária movida contra o INSS, é concorrente a competência do Juízo Estadual do domicílio do autor, do Juízo Federal com jurisdição sobre o seu domicílio e do Juízo Federal da capital do Estado-membro, devendo prevalecer a opção exercida pelo segurado, que não tem a faculdade de ajuizar tais ações em Juízo Estadual diverso daquele de seu domicílio, tendo em vista que a finalidade da norma contida no art. 109, § 3º, da CF (competência delegada), de facilitar o acesso do segurado à Justiça próximo do local onde vive.
2. Nulidade da sentença que julgou extinto o feito sem julgamento de mérito, ao argumento da falta de interesse de agir da parte autora na esfera estadual.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. FALECIMENTO.
1. O tempo de serviço rural, cuja existência é demonstrada por testemunhas que complementam início de prova material, deve ser reconhecido ao segurado boia-fria.
2. Uma vez completada a idade mínima (55 anos para a mulher e 60 anos para o homem) e comprovado o exercício da atividade agrícola no período correspondente à carência (art. 142 da Lei nº 8.213/1991), é devido o benefício de aposentadoria por idade rural.
3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da Taxa Referencial (TR) e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo da correção monetária e dos ônus de mora nas dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei nº 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos. Com o propósito de manter coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, no presente momento, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido, com efeitos expansivos, pelo Supremo Tribunal Federal.
4. Deixa-se de determinar a implantação do benefício, tendo em vista que a parte autorafaleceu.
PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA. NÃO PROMOÇÃO DA HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Em caso de falecimento da parte autora, não promovida a habilitação processual dos dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, dos sucessores na forma da lei civil (art. 112, Lei 8.213/1991), no prazo designado pelo magistrado, é caso de extinção do processo sem resolução de mérito, na forma prevista pelo art. 313, § 2°, II, CPC.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ÓBITO DO AUTOR. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. APELAÇÃO DO AUTOR IMPROVIDA. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, foi elaborado laudo pericial indireto, juntado em 06/03/2014 e complemento em 18/06/2014, de fls. 162/170 e 187/189, atesta que o autor era portador de "sequela de AVC e hipertensão arterial sistêmica", que o incapacitou permanentemente, estando incapacitado desde 15/11/2005.
3. No presente caso, o autor acostou aos autos cópia da CTPS (fls. 11/22), onde constam registros a partir de 01/04/1985 e último no período de 02/01/1995 a 28/09/1996, corroborado pelo extrato do sistema CNIS/DATAPREV (fls. 23/24), verificou-se ainda, que o autor recebeu auxílio doença de 09/03/1995 a 22/03/1995 e de 23/08/1996 a 03/09/1996, além de ter vertido contribuição previdenciária no interstício de 04/2006 a 06/2006.
4. O autor não mais detinha a qualidade de segurado à época da incapacidade, nos termos do artigo 15 da Lei nº 8.213/91.
5. Apelação do autor improvida.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL. DOMICÍLIO DO AUTOR. SENTENÇA. ANULADA.
1. No caso de ação previdenciária movida contra o INSS, é concorrente a competência do Juízo Estadual do domicílio do autor, do Juízo Federal com jurisdição sobre o seu domicílio e do Juízo Federal da capital do Estado-membro, devendo prevalecer a opção exercida pelo segurado, que não tem a faculdade de ajuizar tais ações em Juízo Estadual diverso daquele de seu domicílio, tendo em vista que a finalidade da norma contida no art. 109, § 3º, da CF (competência delegada), de facilitar o acesso do segurado à Justiça próximo do local onde vive.
2. Nulidade da sentença que julgou extinto o feito sem julgamento de mérito, ao argumento da falta de interesse de agir da parte autora na esfera estadual.