E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DA FALECIDA NÃO COMPROVADA. NÃO CUMPRIDOS OS REQUISITOS PARA A OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA ANTES DO FALECIMENTO. BENEFÍCIO INDEVIDO.
- Em atenção ao princípio tempus regit actum, aplica-se, no tocante à concessão da pensão por morte, a lei vigente à época do fato que a originou, qual seja, a da data do óbito.
- São requisitos para a obtenção de pensão por morte: a condição de dependente e a qualidade de segurado do falecido (artigos 74 a 79 da Lei n. 8.213/1991).
- Na data do óbito a falecida não era mais segurada, pois estava superado o “período de graça” previsto no artigo 15 da Lei n. 8.213/1991.
- Ausência de comprovação do preenchimento, pela falecida, dos requisitos necessários à concessão de aposentadoria, seja por idade, seja por invalidez ou tempo de serviço, o que lhe garantiria a aplicação do artigo 102 da Lei n. 8.213/1991.
- Apelação desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DA FALECIDA NÃO COMPROVADA. NÃO CUMPRIDOS OS REQUISITOS PARA A OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA ANTES DO FALECIMENTO. BENEFÍCIO INDEVIDO.
- Em atenção ao princípio tempus regit actum, aplica-se, no tocante à concessão da pensão por morte, a lei vigente à época do fato que a originou, qual seja, a da data do óbito.
- São requisitos para a obtenção de pensão por morte: a condição de dependente e a qualidade de segurado do falecido (artigos 74 a 79 da Lei n. 8.213/1991).
- Falecido que, na data do óbito, não era mais segurado, pois já superado o “período de graça” previsto no artigo 15 da Lei n. 8.213/1991.
- Ausência de comprovação do preenchimento, pela falecida, dos requisitos necessários à concessão de aposentadoria, seja por idade, seja por invalidez ou tempo de serviço, o que lhe garantiria a aplicação do artigo 102 da Lei n. 8.213/91.
- Mantida a condenação da parte autora a pagar honorários de advogado, arbitrados em R$ 1000,00 (mil) reais, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. ACP. IRSM FEVEREIRO/1994. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. FALECIMENTO DO SEGURADO INSTITUIDOR ANTES DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO TÍTULO. ILEGITIMIDADE DA EXEQUENTE SUCESSORA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A recorrente não apresenta qualquer subsídio capaz de viabilizar a alteração dos fundamentos da decisão hostilizada, persistindo, destarte, imaculados e impassíveis os argumentos nos quais o entendimento foi firmado.
2. A exequente/agravante é sucessora do Sr. Manoel Borges e aufere o benefício de pensão por morte NB 1239759719, DIB 26/08/2002, decorrente do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 254906931, cessado em razão do falecimento de seu titular, em 26/08/2002, ou seja, antes da constituição definitiva do título executivo judicial – ACP (21.10.2013 – trânsito em julgado), de forma que o direito às diferenças decorrentes da aplicação do IRSM de fevereiro de 1994 não se incorporou ao seu patrimônio jurídico e, por conseguinte, não se transferiu a seus sucessores.
3. Mantida a decisão recorrida, pois inexiste ilegalidade ou abuso de poder na decisão questionada que justifique sua reforma.
4. Agravo interno improvido.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL PARCIALMENTE COMPROVADA. APELAÇÃO DO AUTOR E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS. REVISÃO DA RMI ATÉ O ÓBITO DO AUTOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I. No transcurso da ação foi concedida a aposentadoria por tempo de contribuição ao autor NB 42/140.205.906-7, restando, portanto, incontroverso, o cumprimento dos requisitos legais para o deferimento do benefício.
II. A controvérsia persiste no tocante ao reconhecimento da atividade rural, pois o autor alega ter trabalhado nas lides campesinas de 01/01/1961 a 02/12/1973.
III. Com base na prova material corroborada pelas testemunhas ouvidas, ficou comprovado o trabalho rural exercido pelo autor nos períodos de 01/01/1961 a 31/12/1965, 01/01/1967 a 31/12/1968, 01/01/1971 a 24/10/1971 e 01/05/1972 a 19/01/1973, devendo ser computados como tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, §2º, da Lei nº 8.213/91.
IV. Deve o INSS revisar a aposentadoria por tempo de contribuição para forma integral correspondente a 100% do salário-de-benefício, com valor a ser calculado nos termos do art. 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
V. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015), aplicada a Súmula 111 do C. STJ, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
VI. Remessa oficial e apelação do autor parcialmente providas. Revisão deferida.
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO DE RESSSARCIMENTO AO ERÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL AO IDOSO. FALECIMENTO DA RÉ NO CURSO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE HERDEIROS OU SUCESSORES. INTRANSMISSIBILIDADE DA AÇÃO.1. Noticiado o óbito da parte ré, em ação de ressarcimento ao erário, motivada pelo recebimento indevido de amparo social ao idoso, e inexistentes herdeiros ou sucessores, inviável a citação do espólio ou de eventuais sucessores para integrar a lide. 2. Hipótese de intransmissibilidade da ação e, por consequência, de extinção do feito sem resolução do mérito.3. Pelo princípio da causalidade, a autarquia previdenciária, que promoveu a lide, arcará com honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa.4. Apelação prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO. FALECIMENTO DA AUTORA. CONVERSÃO DO BENEFÍCIO EM PENSÃO POR MORTE. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. Em face do falecimento da autora no curso do processo e a posterior habilitação do sucessor, uma vez que os requisitos para a concessão da aposentadoria foram preenchidos, converter-se-á este benefício em pensão por morte a ser concedido ao sucessor.
2. Neste caso, não há que se falar em julgamento extra petita por ser a pensão por morte uma consequência do benefício da aposentadoria. Precedente da Terceira Seção do TRF da 4ª Região (EI n. 2005.70.11.000646-0/PR, publicado no D.E. de 15-12-2011) e da Sexta Turma do STJ (REsp. n. 1.108.079/PR).
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APELAÇÃO DO AUTOR IMPROVIDA.
I. Pretende a autora o reconhecimento do exercício de atividade comum no período de 01/05/1976 a 18/03/1985, o qual já se encontra administrativamente reconhecido consoante se infere do cálculo efetuado à fls. 52/54, motivo pelo qual tal período se mostra incontroverso.
II. Os períodos de 04/04/1983 a 11/12/1983, 01/08/1998 a 31/12/2000, 01/01/2001 a 31/12/2004, 01/01/2005 a 31/12/2008 foram devidamente computados pela autarquia quando do cálculo do tempo de serviço.
III. Computando-se os períodos de atividade laborativas até a data do requerimento administrativo (17/03/2009), perfazem-se somente 26 (vinte e seis) anos, 05 (cinco) meses e 12 (doze) dias, insuficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
IV. Apelação do autor improvida.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. DOMICÍLIO DO AUTOR.
1. No caso de ação previdenciária movida contra o INSS, é concorrente a competência do Juízo Estadual do domicílio do autor, do Juízo Federal com jurisdição sobre o seu domicílio e do Juízo Federal da capital do Estado-membro, devendo prevalecer a opção exercida pelo segurado, que não tem a faculdade de ajuizar tais ações em Juízo Estadual diverso daquele de seu domicílio, tendo em vista que a finalidade da norma contida no art. 109, § 3º, da CF (competência delegada), de facilitar o acesso do segurado à Justiça próximo do local onde vive.
2. Diferentemente do que sói ocorrer nos casos de competência territorial, aqui não há falar em competência relativa do Juízo Estadual do domicílio da autora, mas, sim, em competência absoluta deste em relação aos demais Juízos Estaduais (uma vez que a requerente optou por não propor a ação no Juízo Federal), decorrente da norma constitucional que prevê a delegação. Precedentes.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FALECIMENTO DO EXECUTADO. HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO. AUSÊNCIA DE INVENTÁRIO. ADMINISTRADOR PROVISÓRIO. POSSIBILIDADE. ARTIGO 112 DA LEI Nº 8.213/91. INAPLICABILIDADE.
1. De acordo com os artigos 613 e 614 do CPC, enquanto não for nomeado inventariante e prestado compromisso, a representação ativa e passiva do espólio caberá ao administrador provisório, que, comumente, é o cônjuge sobrevivente, o qual detém a posse direta e a administração dos bens hereditários, além de estar nominado em primeiro lugar na ordem estabelecida pelo artigo 1.797 do Código Civil.
2. Comprovada a existência de bens a inventariar, é cabível a habilitação do espólio, representado pelo administrador provisório - a quem caberá a defesa dos interesses dos sucessores/herdeiros e de sua meação pelos meios legalmente admitidos, sem prejuízo de sua posterior substituição pelo inventariante designado, se houver -, com a ressalva de que os sucessores somente serão responsabilizados pela dívida até as forças da herança recebida (artigos 1.792 e 1.821 do Código Civil).
3. Por não se tratar de execução de parcelas de benefício previdenciário, inaplicável o disposto no artigo 112 da Lei nº 8.213/91.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDAS PARCIALMENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
I. Reconhecido o período de 01/07/1977 a 01/03/1988 como de atividade especial.
II. Computando-se o período de atividade especial ora reconhecido, acrescido aos períodos de atividade comum, até a data do requerimento administrativo, perfazem-se mais de 35 anos, suficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, a contar da data do do referido requerimento a.
III. Apelação do autor parcialmente provida.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . FALECIMENTO DA TITULAR DO BENEFÍCIO NO CURSO DO PROCESSO. DIREITO DOS SUCESSORES DE RECEBER EVENTUAIS PARCELAS ATÉ A DATA DO ÓBITO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
- O benefício assistencial , previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e Lei nº 8.742/93, personalíssimo, extingue-se com o óbito do titular, entretanto, não há óbice quanto ao recebimento das parcelas eventualmente devidas a esse título até a data da morte da parte autora, uma vez que representam crédito constituído em vida. Precedentes do E. STJ.
- Agravo interno do INSS não provido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SUSPENSÃO DO PROCESSO. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA. INÉRCIA DO ADVOGADO. FALTA DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Devidamente intimado, por duas vezes, para promover a habilitação dos herdeiros/sucessores, o procurador se manteve inerte desde a primeira intimação. Assim, impõe-se a extinção do feito, de ofício, sem resolução de mérito, forte no art. 485, IV do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. FALECIMENTO DO IMPETRANTE APÓS O AJUIZAMENTO DO WRIT. NATUREZA PERSONALÍSSIMA DO DIREITO POSTULADO. IMPOSSIBILIDADE DE HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
1. Conforme entendimento consolidado no âmbito do Supremo Tribunal Federal, o direito postulado no mandado de segurança é de natureza personalíssima, não admitindo, portanto, a habilitação de eventuais herdeiros.
2. Extinção sem apreciação de mérito por superveniente ausência de uma das condições da ação.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. FALECIMENTO DA PARTE ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE DE SER PARTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO. FALTA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS DE EXISTÊNCIA E DESENVOLVIMENTO REGULAR DO PROCESSO.1. Nos termos do art. 6º do Código Civil, “a existência da pessoa natural termina com a morte”. Assim, ainda que o ajuizamento da presente ação tenha ocorrido apenas algumas horas após o falecimento da autora, é inegável que, no momento de protocolo da petição inicial, a autora não mais tinha capacidade de exercer direitos e deveres na ordem civil (CC, art. 1º).2. Consequentemente, não possuía capacidade de ser parte em processo judicial, requisito necessário à própria existência do processo.3. Além da ausência da capacidade de ser parte, há que se considerar também que o mandato outorgado ao advogado que subscreveu a petição inicial extinguiu-se no momento da morte da autora, conforme art. 682, II, do Código Civil. Assim sendo, ausente também o pressuposto processual de capacidade postulatória.4. Justamente em razão da extinção do instrumento de mandato – a qual, repita-se, ocorreu automaticamente com o falecimento da autora – não se pode admitir a aplicação ao caso do art. 231 do CPC, de forma a admitir o ajuizamento da ação até as 24h do dia do óbito da parte.5. O benefício previdenciário é direito personalíssimo que se extingue com o falecimento do titular.6. O artigo 112 da Lei de Benefícios determina que somente será devido aos sucessores do de cujus os valores já reconhecidos em vida ao segurado, sendo que os sucessores não podem, em nome próprio, pleitear direito personalíssimo do ex-segurado.7. O princípio da não surpresa é norma que não deve ser interpretada e aplicada de forma absoluta, devendo ser compatibilizada com os demais princípios e normas fundamentais do processo civil, entre os quais encontram-se a celeridade e o juiz natural.8. Ao contrário do que sustentam os apelantes, a decisão de ID 46575259 não havia admitido o seu ingresso no processo, tendo apenas determinado a juntada da documentação pertinente (certidão de óbito, inexistência de dependentes habilitados à pensão por morte) para posterior análise.9. Apelação desprovida. dearaujo
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA NO CURSO DA AÇÃO. TRANSCORRIDO O PRAZO FIXADO PELO JUÍZO PARA A HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Trata-se de apelação interposta de sentença que declarou extinto o processo sem resolução de mérito em razão do decurso de prazo para habilitação dos herdeiros nos autos. Em suas razões recursais, o apelante pleiteia a reforma do julgado, bem como ahabilitação dos herdeiros. Alega que, pelo fato de o de cujus possuir diversos herdeiros, demandou prazo superior ao fixado pelo juízo a quo.2. No caso dos autos verifica-se que, em audiência realizada em 03.12.2018, o causídico noticiou o falecimento da parte autora, tendo requerido o prazo de 20 (vinte) dias para providenciar a habilitação dos herdeiros, o que foi deferido (fl. 58 doPDF).As partes foram intimados no referido ato.3. Foi certificado o decurso do prazo em 31.01.2019, sem qualquer manifestação do advogado nem de eventuais herdeiros, ou mesmo pedido de prorrogação. Cumpre ressaltar que a sentença recorrida foi publicada em 28.05.2019, aproximadamente quatro mesesapós o transcurso do prazo fixado pelo juízo de origem, tempo suficiente para a regularização do polo ativo.4. Sem reparos a sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, por ausência de interesse processual.5. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. FALECIMENTO DO SEGURADO ANTES DA PERÍCIA JUDICIAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. PERÍCIA INDIRETA.
Se não há elementos nos autos hábeis à convicção do Julgador acerca da incapacidade laboral do autor, falecido durante a instrução e antes da realização da prova técnica, deve ser anulada a sentença, reabrindo-se a instrução processual para a realização de perícia indireta.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . IRSM FEV/1994. FALECIMENTO DO SEGURADO ANTES DA CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO. NÃO INCORPORAÇÃO DO DIREITO AO PATRIMÔNIO. ILEGITIMIDADE DA PENSIONISTA EM PLEITEAR DIREITO EM NOME DO INSTITUIDOR DA PENSÃO.
1. A controvérsia entre as partes reside na análise da legitimidade de pensionista de aposentado falecido para postular o recebimento das parcelas em atraso das diferenças havidas em decorrência da aplicação do IRSM de fevereiro de 1994, relativas ao benefício previdenciário do instituidor da pensão por morte.
2. Considerando que o óbito ocorreu antes da constituição definitiva do título executivo judicial (21.10.2013 – trânsito em julgado), o direito às diferenças decorrentes da aplicação do IRSM de fevereiro de 1994 sequer se incorporou a seu patrimônio jurídico, razão pela qual tal direito não se transferiu a seus sucessores.
3. Agravo de instrumento desprovido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DE SUPOSTO COMPANHEIRO POSTERIOR À LEI Nº 13.183/15. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR. UNIÃO ESTÁVEL NÃO COMPROVADA.I- No caso presente, houve a perda da qualidade de segurado do de cujus, nos termos do art. 15, da Lei nº 8.213/91.II- Não comprovação de que à época do óbito, o falecido preenchia os requisitos para a concessão de aposentadoria por invalidez, auxílio doença, aposentadoria por idade ou aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de serviço.III- Não demonstrada com a necessária segurança e certeza, de que na data do óbito, a requerente mantinha união estável familiar com o falecido, e, consequentemente, de que dependia economicamente do mesmo. Constatou-se, pela documentação juntada, que o de cujus residia na cidade de Franca/SP, tendo sido lá sepultado, e não em Ituverava, local de residência da requerente. A declarante do óbito foi a única filha do falecido, não sendo possível determinar a causa da morte, em razão do estado putrefato que se encontrava o corpo.IV- Apelação da parte autora improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DA FALECIDA NÃO COMPROVADA. NÃO CUMPRIDOS OS REQUISITOS PARA A OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA ANTES DO FALECIMENTO. BENEFÍCIO INDEVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Em atenção ao princípio tempus regit actum, aplica-se, no tocante à concessão da pensão por morte, a lei vigente à época do fato que a originou, qual seja, a da data do óbito.
- São requisitos para a obtenção de pensão por morte: a condição de dependente e a qualidade de segurado do falecido (artigos 74 a 79 da Lei n. 8.213/1991).
- Falecido que, na data do óbito, não era mais segurado, pois já superado o “período de graça” previsto no artigo 15 da Lei n. 8.213/1991.
- Ausência de comprovação do preenchimento, pela falecida, dos requisitos necessários à concessão de aposentadoria, seja por idade, seja por invalidez ou tempo de serviço, o que lhe garantiria a aplicação do artigo 102 da Lei n. 8.213/91.
- Fica mantida a condenação da parte autora a pagar honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação desprovida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . FALECIMENTO DA AUTORA NO CURSO DA LIDE. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. LEGITIMIDADE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
I- Verificou-se dos dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais, que a autora havia falecido no curso da demanda (20.06.2018), razão pela qual foi convertido o julgamento em diligência, a fim de ser procedida a habilitação de seus herdeiros necessários, intimando-se o patrono da autora falecida, para as providências cabíveis.
II-Entretanto, o i. causídico informou a impossibilidade de atender à referida determinação, ante o falecimento da autora e seu cônjuge, desconhecendo-se eventuais herdeiros, pleiteando, assim, a extinção do feito.
III-Ante a impossibilidade de regularização da representação processual do polo ativo da demanda, evidenciando-se a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, o feito deve ser extinto sem resolução do mérito.
IV- Extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do disposto no artigo 485, inc. IV, do C.P.C, julgando prejudicada a apelação da parte autora.