PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA. DA JUSTIÇA ESTADUAL DELEGADA DO DOMICÍLIO DO AUTOR RECONHECIDA.
Cabe à Justiça Estadual processar e julgar ação previdenciária ajuizada no município de domicílio do segurado, diante da competência delegada (art. 109, § 3º, da Constituição Federal).
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA. DA JUSTIÇA ESTADUAL DELEGADA DO DOMICÍLIO DO AUTOR RECONHECIDA.
Cabe à Justiça Estadual processar e julgar ação previdenciária ajuizada no município de domicílio do segurado, diante da competência delegada (art. 109, § 3º, da Constituição Federal).
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA. DA JUSTIÇA ESTADUAL DELEGADA DO DOMICÍLIO DO AUTOR RECONHECIDA.
Cabe à Justiça Estadual processar e julgar ação previdenciária ajuizada no município de domicílio do segurado, diante da competência delegada (art. 109, § 3º, da Constituição Federal).
PREVIDENCIÁRIO . EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. ÓBITO DO AUTOR. HABILITAÇAO DA SUCESSORA. REVISÃO DO BENEFÍCIO SECUNDÁRIO. IMPOSSIBILIDADE.
- In casu, o título judicial condenou o INSS a proceder ao recálculo da RMI do benefício de aposentadoria deferido ao autor Manoel Queiroz dos Santos, mediante a inclusão, nos salários de contribuição, dos valores recebidos a título de auxílio-acidente, acrescendo-se, sobre as parcelas vencidas, correção monetária, nos moldes da Súmula nº 71 do extinto TFR, juros de mora, à taxa de 6% ao ano, a partir da citação, bem como honorários advocatícios, no importe de 15% sobre o valor a ser apurado em liquidação, excluídas as prestações vincendas.
- A sucessora e beneficiária da pensão por morte instituída pelo autor pretende a execução das parcelas posteriores ao óbito do segurado ocorrido em 26/12/1991.
- O termo final das diferenças decorrentes da revisão da renda mensal inicial na forma estabelecida pelo título judicial é a data do óbito do autor, uma vez que só os valores não recebidos em vida pelo segurado são devidos aos seus dependentes habilitados à pensão por morte, ou aos seus sucessores, na forma da lei civil, conforme disciplinado pelo art. 112 da Lei n. 8.213/91.
- Embora decorrente do benefício revisado, a pensão por morte deferida à sucessora do segurado falecido é autônoma em relação ao citado benefício, cabendo à apelante requerer administrativamente, ou por meio de ação própria, a alteração do valor da renda mensal inicial do seu benefício, em função dos reflexos provocados pela decisão judicial transitada em julgado, na medida em que o título executivo não assegura a revisão da pensão por via oblíqua.
- Apelação improvida.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA. COMPETÊNCIA. FORO DO DOMICÍLIO DO AUTOR.
- O artigo 109, § 3º, da Constituição Federal garante ao segurado ou beneficiário do INSS, a possibilidade de propor as demandas previdenciárias no local de seu domicílio, asseverando que quando este não for sede de Vara da Justiça Federal, as demandas serão julgadas e processadas na Justiça Estadual de seu domicílio.
- A Súmula 689 do STF, por sua vez, prevê que: "O segurado pode ajuizar ação contra a instituição previdenciária perante o juízo federal do seu domicílio ou nas varas federais da Capital do Estado-Membro".
- Assim, constitui-se faculdade do autor o ajuizamento de demanda previdenciária contra o INSS perante a Justiça Estadual do foro do seu domicílio (competência delegada), desde que este não seja sede de Vara da Justiça Federal erespeitadas as diretrizes da Lei 13.876/2019 e Resolução PRES nº 334, de 27/02/2020,ou, caso seu domicílio seja sede de Vara da Justiça Federal, ajuizar sua pretensão no juízo federal com jurisdição sobre o município de seu domicílio ou naquele instalado na capital do respetivo Estado-Membro.
- Nesse passo, tratando-se de mandado de segurança (cujo objeto versa sobre benefício previdenciário ) impetrado contra autoridade pública federal, o que abrange a União e respectivas autarquias, atual entendimento do Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça admite a aplicação da regra contida no art. 109, § 2º, da CF, permitindo o ajuizamento do writ no domicílio do autor, tendo em vista o objetivo de facilitar o acesso à Justiça
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA. DA JUSTIÇA ESTADUAL DELEGADA DO DOMICÍLIO DO AUTOR RECONHECIDA.
Cabe à Justiça Estadual processar e julgar ação previdenciária ajuizada no município de domicílio do segurado, diante da competência delegada (art. 109, § 3º, da Constituição Federal).
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA. DA JUSTIÇA ESTADUAL DELEGADA DO DOMICÍLIO DO AUTOR RECONHECIDA.
Cabe à Justiça Estadual processar e julgar ação previdenciária ajuizada no município de domicílio do segurado, diante da competência delegada (art. 109, § 3º, da Constituição Federal).
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA NO CURSO DO PROCESSO. HABILITAÇÃO DO SUCESSOR NOS AUTOS PARA O RECEBIMENTO DAS PRESTAÇÕES EVENTUALMENTE DEVIDAS. POSSIBILIDADE. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. ANULAR A SENTENÇA.
1. Falecida a parte autora no curso da ação, é possível a habilitação processual dos herdeiros ou sucessores para o recebimento de diferenças eventualmente devidas a de cujus. Precedentes da Corte.
2. Mostrando-se necessário o aprofundamento das investigações acerca das condições socioeconômicas, impõe-se a realização de audiência de instrução e julgamento.
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. APELAÇÃO DO(A) AUTOR(A). INCAPACIDADE. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFÍCIO MANTIDO. APELAÇÃO DO(A) AUTOR(A) PARCIALMENTE PROVIDA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
II - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
III - Comprovada a incapacidade total e temporária. Mantido o auxílio-doença .
IV - Termo inicial do benefício fixado na data da cessação administrativa ocorrida em 02/01/2017, pois comprovada a manutenção da incapacidade.
V – Tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária será fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, ambos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 111 do STJ).
VI - Apelação do(a) autor(a) parcialmente provida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. ACRÉSCIMO 25%. FALECIMENTO DO AGRAVANTE. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. ARTIGO 932, III, DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO MPF ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. O art. 1.022 do CPC admite embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, bem como suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
2. O Ministério Público Federal, pelos extratos acostados, demonstrou que o agravante faleceu em 20/02/2019, no curso deste recurso, interposto em 11/07/2018.
3. Com o falecimento do agravante, houve a perda superveniente do objeto do presente agravo de instrumento e, por tal razão, os embargos de declaração merecem acolhimento, com efeitos modificativos.
4. Embargos de declaração acolhidos.
AÇÃO ORDINÁRIA - PREVIDENCIÁRIO - ÓBITO DO AUTOR - PRETENSÃO DOS HERDEIROS DE PAGAMENTO DO BENEFÍCIO, ATÉ A DATA DO FALECIMENTO - LEI N. 10.666/2003 A NÃO VERSAR SOBRE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ (ART. 3º) - PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO : INAPLICABILIDADE DO ART. 102, § 1º, DA LEI N. 8.213/91, ANTE A AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE A INCAPACIDADE DO POLO AUTORAL REMONTAVA À EPÓCA EM QUE ESTE MANTINHA TAL CONDIÇÃO (1999) - AÇÃO AJUIZADA EM 2006 - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ INDEVIDA - IMPROVIMENTO AO APELO PARTICULAR
1.A aposentadoria por invalidez demanda a comprovação da incapacidade total e permanente do segurado, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91, acrescida dos demais requisitos exigidos para o auxílio-doença, a saber, qualidade de segurado e carência.
2.Pretendem os herdeiros do falecidoautor a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data da postulação administrativa (cuja negativa, consoante fls. 24, pautou-se justamente na perda da qualidade de segurado) até a data de seu óbito.
3.Conforme se extrai de fls. 19/20 e 42/45, o demandante ingressou no RGPS em 1974, mantendo vínculos empregatícios diversos, até a data de 08/06/1998, quando encerrado o labor junto à APA Acabamento e Primers Anticorrosivos Ltda., sem notícia de que, posteriormente, tenha voltado a contribuir à Previdência Social. A presente ação, por seu turno, foi ajuizada apenas em 20/12/2006, fls. 02, pondo-se manifesta a perda da condição de segurado, nos termos do art. 15, §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.213/1991.
4.Quanto à tese recorrente, de se frisar, a Lei n. 10.666/2003, em seu art. 3º, introduziu regras especificamente dirigidas às aposentadorias por tempo de contribuição e especial, além de inaugurar disciplina acerca da aposentadoria por idade. Sua aplicação, portanto, não se estende à aposentadoria por invalidez, cuja concessão permanece vinculada ao cumprimento dos requisitos previstos no art. 42 da Lei de Benefícios.
5.Tal raciocínio, por evidente, não arranha os primados da igualdade, da dignidade humana, nem mesmo despreza o direito à vida. Isto porque, não só o polo demandante, mas sim todos os segurados que visem à obtenção do referido benefício, primeiramente, devem cumprir os requisitos legais, daí sobressaindo o tratamento isonômico.
6.A seu turno, prevê o § 1º do art. 102 da Lei n. 8.213/91 que "a perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos".
7.Extrai-se límpido não perderá o direito à aposentadoria o segurado que, já tendo cumprido os requisitos legais, vier a perder a condição de segurado.
8.Sua aplicação, no caso em análise, exigiria a prova de que o polo demandante, desde os idos de 1999, já se encontrava totalmente incapacitado para o labor, circunstância objetivamente inverificada, considerando-se que os documentos médicos coligidos ao feito datam de 2006 e 2007, fls. 22/23 e 54/56.
9.Perdida a qualidade de segurado, não há falar em direito à aposentadoria por invalidez, pondo-se desnecessária a aferição dos demais requisitos exigidos. (Precedentes)
10.Improvimento à apelação.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA. FALECIMENTO DO SEGURADO NO CURSO DA LIDE. EXTENSÃO DOS EFEITOS À PENSÃO. POSSIBILIDADE.
A jurisprudência firmada nesta Turma Regional Suplementar reconhece a possibilidade de extensão, à pensão por morte concedida no curso da lide, dos efeitos do título judicial que determinou a revisão da aposentadoria originária, uma vez que ambos os benefícios - aposentadoria e pensão - decorrem da mesma relação jurídica mantida entre o trabalhador segurado e a Previdência Social.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DE GENITOR APÓS A LEI 9.528/97. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. DIREITO ADQUIRIDO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
I- No caso presente, as cópias da consulta realizada no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS do de cujus comprova o exercício de atividades laborativas nos períodos de 1º/8/84 a 1º/11/85, 1º/7/86 a 7/7/87, 18/4/91 a 19/7/93, 1º/9/94 a 14/11/94, 8/5/95 a 6/8/96, 5/1/98 a 13/4/98, 10/4/00 a 15/3/05, 16/8/05 a 12/2/07 e 2/1/08 a 7/3/08. Considerando a data do último registro constante do sistema CNIS (7/3/08) e o óbito ocorrido em 22/9/09, verifica-se que teria a havido perda da qualidade de segurado do de cujus, nos termos do art. 15, da Lei nº 8.213/91, tendo em vista que a situação de desemprego involuntário somente se deu no que tange ao penúltimo vínculo do autor (16/8/05 a 12/2/07), não havendo que se falar em aproveitamento da prorrogação do período de graça para o último vínculo (2/1/08 a 7/3/08). Observa-se, entretanto, que o de cujus recolheu mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem a perda da qualidade de segurado, fazendo jus, portanto, à prorrogação do período de graça por até 24 (vinte e quatro) meses, de acordo com o disposto no art. 15, §1º, da Lei nº 8.213/91. Considerando-se que o último recolhimento do de cujus foi realizado em março/08, verifica-se que o mesmo manteve a qualidade de segurado até a data do óbito, ocorrido em 22/9/09, tendo em vista que o seu falecimento se deu dentro do período de graça de 24 (vinte e quatro) meses. Note-se que o falecido, após ter efetuado 120 (cento e vinte) contribuições mensais, não realizou recolhimentos nos períodos compreendidos entre julho/87 a abril/91, agosto/96 a janeiro/98 e abril/98 a abril/00. Ocorre, porém, que, consoante a jurisprudência deste E. Tribunal, o direito previsto no art. 15, §1º, da Lei nº 8.213/91, uma vez obtido por meio do recolhimento de 120 (cento e vinte) contribuições, incorpora-se ao patrimônio jurídico do segurado, o qual fará jus à extensão do período de graça nele previsto, ainda que deixe de contribuir por determinado período de tempo. Precedentes desta Corte.
III- No que tange à dependência econômica, a teor do disposto no art. 16, inciso I, da Lei nº 8.213/91, é beneficiário do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependente do segurado, entre outros, o filho menor de 21 anos, cuja dependência é presumida, nos termos do § 4º do mesmo artigo.
III- Tendo sido efetuado requerimento da pensão por morte (8/10/09) no prazo previsto no inc. I, do art. 74, da Lei nº 8.213/91, o termo inicial de concessão do benefício deve ser fixado a partir da data do óbito. Não há que se falar em prescrição quinquenal, tendo em vista que a autora é absolutamente incapaz.
IV- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. Quadra ressaltar haver constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que “a adoção do INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos benefícios de natureza previdenciária.” Outrossim, como bem observou o E. Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira: “Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência – INPC e IPCA-E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.” (TRF-4ª Região, AI nº 5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª Turma, v.u., j. 16/10/19). A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
V- A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado, nos termos do art. 85 do CPC/15 e precedentes desta Oitava Turma. No que se refere à sua base de cálculo, considerando que o direito pleiteado pela parte autora foi reconhecido somente no Tribunal, adota-se o posicionamento do C. STJ de que os honorários devem incidir até o julgamento do recurso nesta Corte, in verbis: "Nos termos da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, o marco final da verba honorária deve ser o decisum no qual o direito do segurado foi reconhecido, que no caso corresponde ao acórdão proferido pelo Tribunal a quo." (AgRg no Recurso Especial nº 1.557.782-SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. em 17/12/15, v.u., DJe 18/12/15).
VI- Apelação provida.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA. OMISSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. FALECIMENTO DO SEGURADO NO CURSO DA LIDE ORIGINÁRIA. BENEFÍCIO DEVIDO ATÉ A DATA DO ÓBITO. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição ou omissão na decisão judicial, além de servir à correção de erro material, segundo a dicção do Art. 1022 do estatuto processual em vigor.2. O v. acórdão padece de omissão, pois deixou de fixar o termo final do benefício concedido, em virtude do falecimento do segurado no curso da lide originária.3. A aposentadoria é devida até a data do óbito, ocorrido em 28/02/2013.3- Embargos acolhidos para sanar a omissão apontada.
PREVIDENCIARIO . REVISÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA EXTRA PETITA ANULADA. ART. 1.013 DO CPC/2015. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. PEDIDO DO AUTOR PROVIDO. REVISÃO DEFERIDA. APELAÇÃO DO INSS E RECURSO ADESIVO DO AUTOR PREJUDICADOS.
1. Reconheço a ocorrência de julgamento extra petita e, de ofício, diante da ofensa ao disposto no art. 492 do CPC/2015, considero nula a sentença. Estando o processo em condições de imediato julgamento, aplico a regra do art. 1.013, § 3º, inc. III, do CPC de 2015,
2. Por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº 9.711/98, permaneceu em vigor o parágrafo 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998.
3. Deve o INSS acrescentar os períodos de atividades especiais ora reconhecidos, convertidos em tempo de serviço comum pelo fator 1,40 ao tempo de serviço que deu origem ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional NB 42/133.615.491-5 (32 anos, 01 mês e 13 dias - fls. 98), revisando a RMI do benefício desde a data do requerimento administrativo (28/06/2006).
4. Para o cálculo dos juros de mora, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação. Quanto à correção monetária, acompanho o entendimento firmado pela Sétima Turma no sentido da aplicação do Manual de Cálculos, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29/06/2009.
5. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015), aplicada a Súmula 111 do C. STJ.
6. Sentença extra petita anulada de ofício. Aplicação do art. 1.013 do CPC/2015.
7. Prejudicados os recursos das partes. Revisão deferida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. TEMPO SUFICIENTE PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÉRIA. JUROS DE MORA. AGRAVO RETIDO DO AUTOR DESPROVIDO. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
1 - No caso, o INSS foi condenado a reconhecer o labor especial nos períodos de 25/05/1977 a 01/11/1977, de 18/04/1978 a 31/05/1978, de 02/05/1979 a 27/07/1979, de 06/08/1979 a 08/02/1984, de 01/03/1984 a 14/06/1985, de 20/06/1985 a 11/02/1988, de 01/06/1988 a 21/09/1988, de 17/10/1988 a 03/08/1993 e de 01/03/1994 a 28/04/1995, e a implantar em favor do autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo. Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
2 - Agravo retido interposto pela parte autora e reiterado em preliminar de apelação, nos termos do art. 523, CPC/73, conhecido. No mérito, entretanto, verifica-se não assistir razão ao agravante, ora apelante, por não vislumbrar a ocorrência do alegado cerceamento de defesa. Ressalte-se que é do autor o ônus de provar o fato constitutivo do seu direito (art. 333, I, do CPC/73, e art. 373, I, do CPC/2015).
3 - Insta mencionar que nesta fase processual a análise do pedido de suspensão da antecipação de tutela será efetuada juntamente com o mérito das questões trazidas a debate pelo recurso de apelação.
4 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.
5 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
6 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
7 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.
8 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
9 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
10 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
11 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
12 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
13 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
14 - Pretende o autor o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 25/05/1977 a 01/11/1977 (sapateiro), de 18/04/1978 a 31/05/1978 (sapateiro), de 02/05/1979 a 27/07/1979 (sapateiro), de 06/08/1979 a 08/02/1984 (sapateiro), de 01/03/1984 a 14/06/1985 (sapateiro), de 20/06/1985 a 11/02/1988 (moldador), de 01/06/1988 a 21/09/1988 (sapateiro), de 17/10/1988 a 03/08/1993 (conformador de mocassim), de 01/03/1994 a 08/11/1996 (moldador) e de 07/12/2000 a 06/11/2009 (montador manual), e a consequente concessão de aposentadoria especial.
15 - Para comprovar suas alegações, a parte autora coligiu aos autos laudo técnico pericial elaborado pelo Sindicato dos Empregados nas Indústrias de Calçados de Franca/SP, o qual reputo válido para comprovar o desempenho de atividade especial, com base na jurisprudência da 7ª Turma deste E. TRF da 3ª Região, revendo o entendimento anteriormente firmado.
16 - Atestado pelo laudo pericial que autor, na execução das funções de sapateiro, montador, moldador de calçados e conformador de mocassim, trabalhou em contato com os compostos químicos agressivos à saúde, tolueno (ou metil-benzeno, hidrocarboneto) e acetona (cetona).
17 - Enquadrados como especiais os períodos de 25/05/1977 a 01/11/1977, de 18/04/1978 a 31/05/1978, de 02/05/1979 a 27/07/1979, de 06/08/1979 a 08/02/1984, de 01/03/1984 a 14/06/1985, de 20/06/1985 a 11/02/1988, de 01/06/1988 a 21/09/1988, de 17/10/1988 a 03/08/1993, de 01/03/1994 a 08/11/1996 e de 07/12/2000 a 30/11/2009, de acordo com os itens 1.2.11, Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, 1.2.10, Anexo I do Decreto nº 83.080/79 e 1.0.3, Anexo IV, do Decreto nº 3.048/99.
18 - Somando-se a atividade especial reconhecida nesta demanda, verifica-se que o autor contava com 26 anos e 05 dias de atividade desempenhada em condições especiais, por ocasião da data da entrada do requerimento administrativo (30/11/2009), fazendo jus, portanto, à aposentadoria especial pleiteada.
19 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo.
20 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos.
21 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
22 - Sagrou-se vitorioso o autor ao ter deferida a aposentadoria especial pleiteada. Por outro lado, foi indeferido o pedido de indenização por danos morais, restando vencedora nesse ponto a autarquia. Desta feita, honorários advocatícios por compensados entre as partes, ante a sucumbência recíproca (art. 21 do CPC/73), e sem condenação de qualquer delas no reembolso das custas e despesas processuais, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita e o INSS delas isento.
24 - Apelação do INSS e Agravo Retido do autor desprovidos. Remessa necessária parcialmente provida. Apelação da parte autora provida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. TEMPO SUFICIENTE PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÉRIA. JUROS DE MORA. AGRAVO RETIDO DO AUTOR DESPROVIDO. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
1 - No caso, o INSS foi condenado a reconhecer períodos de labor especial em favor da parte autora. Assim, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
2 - Conhece-se do agravo retido interposto pela parte autora, devidamente reiterado em linhas introdutórias, em sede recursal, atendidos, assim, os termos do art. 523 do CPC/73; no mérito, entretanto, verifica-se não assistir razão ao agravante, ora apelante, por não se vislumbrar a ocorrência do alegado cerceamento de defesa.
3 - Segundo alega a parte autora, a ausência de deferimento de produção da prova pericial teria ofendido os princípios do contraditório e da ampla defesa, isso porque a natureza especial das atividades somente poderia ser demonstrada por meio de prova técnico-pericial (requerida na fase de instrução), a ser realizada diretamente nos locais de trabalho - os quais, a propósito, encontrar-se-iam ativos.
4 - Tais argumentos não merecem prosperar, na medida em que, antecedendo o indeferimento da prova pericial, foi determinado pelo d. Juízo a quo que a parte autora comprovasse nos autos a impossibilidade fática de consecução (junto às atual e anteriores empregadoras) de documentos relativos à atividade laborativa especial.
5 - E nada, neste sentido, foi demonstrado nos autos, cabendo destacar, nesta oportunidade, que seria da parte autora o ônus de provar o fato constitutivo do seu direito (art. 333, I, do CPC/73, art. 373, I, do CPC/2015).
6 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
7 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
8 - Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.032/95.
9 - Até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.
10 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
11 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
12 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
13 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
14 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
15 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
16 - A apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
17 - Pretende o autor, em sede recursal, o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 13/07/1977 a 26/07/1980, 15/09/1980 a 20/08/1982, 11/10/1982 a 30/06/1987, 03/08/1987 a 20/12/1990, 03/05/1991 a 30/11/1991, 03/08/1992 a 23/09/1994, 01/10/1996 a 19/12/1997, 01/07/1998 a 23/12/2003, 01/08/2004 a 02/10/2007 e 02/03/2009 a 02/02/2010, ao desenvolver as suas atividades como sapateiro, planchador e espianador.
18 - Os autos foram instruídos com vasta documentação, observando-se, dentre tal, a cópia de CTPS da parte autora; para além, documentação específica, cuja finalidade seria demonstrar sua sujeição a agentes agressivos durante a prática laboral.
19 - Para comprovar o labor especial exercido no período, a parte autora coligiu aos autos laudo técnico pericial elaborado pelo Sindicato dos Empregados nas Indústrias de Calçados de Franca/SP, o qual reputo válido para comprovar o desempenho de atividade especial, com base na jurisprudência da 7ª Turma deste E. TRF da 3ª Região, revendo o entendimento anteriormente firmado.
20 - Atestado pelo laudo pericial que autor, na execução das funções de sapateiro, planchador e espianador, trabalhou em contato com os compostos químicos agressivos à saúde, tolueno (ou metil-benzeno, hidrocarboneto) e acetona (cetona).
21 - Enquadrados como especiais os períodos de 13/07/1977 a 26/07/1980, 15/09/1980 a 20/08/1982, 11/10/1982 a 30/06/1987, 03/08/1987 a 20/12/1990, 03/05/1991 a 30/11/1991, 03/08/1992 a 23/09/1994, 01/10/1996 a 19/12/1997, 01/07/1998 a 23/12/2003, 01/08/2004 a 02/10/2007 e 02/03/2009 a 02/02/2010, de acordo com os itens 1.2.11, Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, 1.2.10, Anexo I do Decreto nº 83.080/79 e 1.0.3, Anexo IV, do Decreto nº 3.048/99.
22 - Somando-se a atividade especial reconhecida nesta demanda, verifica-se que o autor contava com 26 anos, 06 meses e 02 dias de atividade desempenhada em condições especiais, por ocasião da data da entrada do requerimento administrativo (02/02/2010), fazendo jus, portanto, à aposentadoria especial pleiteada.
23 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo.
24 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos.
25 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
26 - Sucumbência recíproca, posto que o autor se sagrou vitorioso o autor ao ter concedido o benefício vindicado, por outro lado, foi indeferido o pleito de indenização por danos morais, ponto em que a autarquia previdenciária restou vencedora.
27 - Desta feita, dou os honorários advocatícios por compensados entre as partes, ante a sucumbência recíproca (art. 21 do CPC/73), e deixo de condenar qualquer delas no reembolso das custas e despesas processuais, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita e o INSS delas isento.
28 - Agravo Retido do autor desprovido. Apelação do INSS desprovida. Remessa necessária parcialmente provida. Apelação da parte autora provida.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA. DA JUSTIÇA ESTADUAL DELEGADA DO DOMICÍLIO DO AUTOR RECONHECIDA.
Cabe à Justiça Estadual processar e julgar ação previdenciária ajuizada no município de domicílio do segurado, diante da competência delegada (art. 109, § 3º, da Constituição Federal).
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA. DA JUSTIÇA ESTADUAL DELEGADA DO DOMICÍLIO DO AUTOR RECONHECIDA.
Cabe à Justiça Estadual processar e julgar ação previdenciária ajuizada no município de domicílio do segurado, diante da competência delegada (art. 109, § 3º, da Constituição Federal).
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS. ACIDENTE DE TRABALHO. FALECIMENTO DO SEGURADO. ART. 120 DA LEI Nº 8.213/91. CONSTITUCIONALIDADE. CULPA CONCORRENTE DAS EMPRESAS E DO EMPREGADO FALECIDO. GRADUAÇÃO DAS CULPAS.
1. A Corte Especial do TRF 4ª Região, em sede de arguição de inconstitucionalidade, declarou constitucional o art. 120 da Lei n.º 8.213/1991, em face das disposições do art. 7º, inciso XXVIII, art. 154, inciso I, e art. 195, § 4º, todos da Constituição Federal.
2. Caso em que restaram devidamente demonstradas as circunstâncias do acidente, as suas causas e o nexo causal entre as condutas negligentes dos réus e a conduta imprudente da vítima. Estas situações somadas levaram, em diferentes graus, ao evento fatal que deu causa à prestação previdenciária.
3. Sentença mantida. Negado provimento ao apelo do INSS e aos recursos adesivos de ambos os réus.