ASSISTENCIAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (LOAS). FALECIMENTO DO AUTOR NO CURSO DA AÇÃO. DIREITO PERSONALÍSSIMO. SUCESSÃO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DEFICIÊNCIA (INVALIDEZ). NÃO COMPROVAÇÃO DOSREQUISITOS. PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO FEITO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.1. Cuida-se de ação judicial em que se postula o benefício assistencial de prestação continuada (LOAS) concedido ao deficiente (inválido), previsto na Lei 8.742/1993.2. Conquanto tenha havido a habilitação processual do herdeiro, em razão do falecimento do autor, a sentença extinguiu o feito, sem resolução do mérito, tendo em conta que ainda não havia finalizada a instrução processual.3. Embora personalíssimo o direito aos benefícios previdenciários ou assistenciais, cabendo apenas aos seus titulares a sua percepção, é absolutamente possível que os sucessores processuais, em decorrência do óbito, recebam as eventuais diferençasdevidas até a data do falecimento do beneficiário.4. No caso dos autos, no entanto, o falecimento ocorreu antes de finalizada a instrução processual, ou seja, não houve tempo para que fosse produzido o laudo médico judicial, com o objetivo de se constatar a deficiência (invalidez) do beneficiário,requisito indispensável à concessão do benefício. Também não foi juntada, por parte do requerente, nenhuma manifestação médica nesse sentido, devendo, portanto, ser mantida a sentença que extinguiu o feito, sem resolução do mérito.5. Apelação da parte autora desprovida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSS. FALECIMENTO DO AUTOR NO CURSO DO PROCESSO. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO FINAL. DATA DO ÓBITO. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único do artigo 1.015, do CPC.
2. Aplicável a regra do artigo 112, da Lei 8.213/91.
3. O valor da condenação deve ser apurado conforme critérios fixados no título transitado em julgado até o óbito do autor, época em que há cessação das parcelas vincendas do benefício previdenciário ao qual a Autarquia foi condenada a implantar e, por conseguinte, sobre tal valor deverá incidir o percentual da verba honorária fixada no julgado, de forma que, assiste razão a Autarquia ao afastar da base de cálculo dos honorários advocatícios período pós óbito, de 16/07/2011 a 10/03/2015.
4. Agravo de instrumento provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO REVISIONAL. FALECIMENTO DO AUTOR ORIGINÁRIO. LEGITIMIDADE DO SUCESSOR. PARCELAS VENCIDAS ATÉ O ÓBITO. REFLEXOS EM BENEFÍCIO DERIVADO. OFENSA À COISA JULGADA.
I - As decisões proferidas na ação de conhecimento não trataram dos reflexos da revisão no benefício de pensão por morte, razão pela qual não há que se falar em execução de diferenças posteriores à data do óbito do autor originário, pois o direito do sucessor limita-se ao valor que a este seria devido.
II - A execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
III - Em respeito à eficácia preclusiva da coisa julgada, mostra-se descabida a pretensão de execução de diferenças referentes a benefício de pensão por morte deferido à sucessora do segurado falecido, que deve se valer da via administrativa ou judicial autônoma, caso enfrente resistência autárquica no atendimento de seu pleito.
IV – Agravo de instrumento da exequente improvido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXILIO-DOENÇA. FALECIMENTO DO AUTOR NO CURSO DA AÇÃO. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. VALORES EM ATRASO. PERÍCIA INDIRETA.
1. Em aç?o em que se discute a existência de incapacidade para o trabalho, ocorrendo o óbito da parte autora antes da realização da prova pericial médica e havendo sucessores habilitados nos autos, é imprópria a extinção do processo sem exame do mérito. Precedentes desta Corte.
2. Nessas situações, não se trata de direito indisponível e intransmissível, mas sim de assegurar aos dependentes previdenciários e, na falta destes, sucessores na forma da lei civil, habilitados na forma da lei, a possibilidade de, na condição de substitutos processuais, o direito às parcelas eventualmente devidas em vida ao segurado.
3. A realização de perícia médica nos processos nos quais se discute a incapacidade para o fim de concessão de benefício previdenciário é imprescindível, em regra, por se tratar de matéria técnica, cabendo ao magistrado, a teor do disposto no art. 480, caput, do CPC, determinar a reabertura da instrução, acaso entenda necessário.
4. Sentença anulada para retorno è origem e realização de perícia indireta.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL. AMPARO SOCIAL. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. FALECIMENTO DO AUTOR NO CURSO DO PROCESSO. POSSIBILIDADE DE SUCESSÃO PROCESSUAL. HABILITAÇÃO POSTERGADA. PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. INCAPACIDADE LABORATIVA
I - O parágrafo único do art. 23 do Decreto nº 6.214, de 26 de setembro de 2007, que regulamenta o Benefício de Prestação Continuada, autoriza, expressamente, a possibilidade de transmissão de valores aos herdeiros ou sucessores,
II - Autor (falecido) afirmou nos autos que residia somente com a companheira e com o neto (menor impúbere) desta. Habilitação somente da genitora do falecido. Constatadas pendências relacionadas aos sucessores do falecido. Habilitação dos herdeiros a ser providenciada perante o Juízo de origem com esteio no artigo 296 do Regimento Interno deste Tribunal.
III - O benefício de assistência social foi instituído com o escopo de prestar amparo aos idosos e deficientes que, em razão da hipossuficiência em que se acham, não tenham meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por suas respectivas famílias.
IV - Na hipótese enfocada, verifica-se do laudo médico-pericial que a parte autora era portadora de insuficiência cardíaca, hipertensão sistêmica e traumatismo intracraniano, concluindo a jusperita pela incapacidade parcial e permanente para o trabalho. Não atendido o requisito da incapacidade, como exigido na legislação de referência.
V - Os requisitos necessários à obtenção do benefício assistencial devem ser cumulativamente atendidos, de tal sorte que a não observância de um deles prejudica a análise do pedido relativamente à exigência subsequente. Não se há falar em omissão do julgado.
VI - Benefício indeferido. Apelação autárquica provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. COMPLEMENTAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO. FALECIMENTO DO AUTOR NO CURSO DA AÇÃO. DIFERENÇAS LIMITADAS AO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE OREQUERIMENTOADMINISTRATIVO E A DATA DO ÓBITO. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.3. A concessão do benefício pleiteado pela parte autora exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena.4. Na esteira do julgamento proferido no REsp n. 1.348.633/SP (Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima), em sede de recurso representativo da controvérsia, a Primeira Seção do e. STJ concluiu que, para efeito de reconhecimento do labor agrícola, mostra-sedesnecessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência exigido, desde que a eficácia daquele seja ampliada por prova testemunhal idônea. (AgInt no AREsp n. 852.494/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, PrimeiraTurma, DJe de 9/12/2021; AREsp n. 1.550.603/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 11/10/2019, entre outros.)5. O conjunto probatório revela o exercício do labor rural pela parte autora, bem assim o cumprimento da carência prevista no artigo 142 da Lei n. 8.213/91, tendo sido atendidos os requisitos indispensáveis à concessão do benefício previdenciário deaposentadoria rural por idade.6. Todavia, no caso em exame, tendo em vista o falecimento do autor no curso da ação, deve ser reconhecido aos seus herdeiros/sucessores habilitados nos autos o direito às parcelas do benefício devidas entre o requerimento administrativo e o óbito,conforme decidido na sentença.7. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.8. Honorários de advogado de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015.9. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. IDOSO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. FALECIMENTO DO AUTOR NO CURSO DO PROCESSO. HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES NOS AUTOS PARA O RECEBIMENTO DAS PRESTAÇÕES EVENTUALMENTE DEVIDAS. AUXILIO DOENÇA. HERDEIRA. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Em se tratando de obrigação de trato sucessivo e de verba alimentar, não há que se falar em prescrição do fundo de direito; contudo, consideram-se prescritas as parcelas vencidas antes do quinquênio que antecede a propositura da ação.
2. Falecido o autor no curso da ação, é possível a habilitação processual dos herdeiros ou sucessores para o recebimento de diferenças eventualmente devidas ao de cujus. Precedentes da Corte.
2. O benefício assistencial é inacumulável com auxilio doença, ex vi do art. § 4º do art. 20, da LOAS, com a redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . FALECIMENTO DO AUTOR NO CURSO DO PROCESSO. RECEBIMENTO DOS VALORES PELOS SUCESSORES. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS IMPROCEDENTES.
1 - Dispõe o artigo 21, §1º, da Lei Assistencial que: "O pagamento do benefício cessa no momento em que forem superadas as condições referidas no caput, ou em caso de morte do beneficiário".
2 - Logo, resta claro que o benefício em questão tem natureza personalíssima, não podendo ser transferido aos herdeiros pelo óbito do titular, tampouco gerando direito à pensão por morte aos dependentes.
3 - Assim, a morte do beneficiário no curso da ação põe termo final no seu pagamento, sendo que o direito à percepção mensal das prestações vincendas é intransferível a terceiros a qualquer título. Permanece, todavia, a pretensão dos sucessores de receberem os valores eventualmente vencidos, entre a data em que se tornaram devidos até o falecimento, conforme se infere do disposto no parágrafo único do artigo 23 do Decreto 6.214/2007.
4 - O entendimento acima mencionado não se altera diante do fato de o falecimento ocorrer anteriormente ao trânsito em julgado, como sugere a autarquia previdenciária. Precedentes desta Corte.
5 - Apelação do INSS desprovida. Sentença mantida. Embargos à execução julgados improcedentes.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. FALECIMENTO DO AUTOR ANTES DA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA E ESTUDO SOCIAL. AUSÊNCIA DE PROVA DO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PARA PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. Para a concessão do benefício assistencial , é necessária a conjugação de dois requisitos: alternativamente, a comprovação da idade avançada ou da condição de pessoa com deficiência e, cumulativamente, a miserabilidade, caracterizada pela inexistência de condições econômicas para prover o próprio sustento ou de tê-lo provido por alguém da família.
2. Tendo o INSS entendido, por ocasião do primeiro requerimento administrativo, que o autor não preenchia o requisito “deficiência”, não era obrigatória a análise da situação social do autor. Dessa forma, não se pode presumir que a autarquia tenha entendido que restou preenchido o requisito “miserabilidade”.
3. A análise realizada pelo INSS em 2004 goza da presunção de legitimidade inerente aos atos administrativos e atesta o não preenchimento dos requisitos para percepção do benefício de prestação continuada. Para afastar tal presunção, seria necessária a realização de prova técnica em juízo, o que infelizmente não foi possível, em razão do falecimento do autor.
4. É iterativa a jurisprudência desta Colenda Corte no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte. Confira-se:
5. Agravo interno a que se nega provimento.
dearaujo
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR ACOLHIDA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . FALECIMENTO DO AUTOR NO CURSO DA LIDE. DESNECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DE PARCELAS RECEBIDAS POR FORÇA DA TUTELA ANTECIPADA. ENTENDIMENTO DO STF. SUCUMBÊNCIA
I - Reconhecida a carência da ação quanto ao benefício de pensão por morte, uma vez que não há requerimento administrativo. O entendimento de que "nos processos judiciais em trâmite que envolvam pedidos de concessão de benefício ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) nos quais não houve requerimento administrativo prévio, caso a Autarquia já tenha apresentado contestação de mérito no curso do processo judicial, considera-se caracterizado o interesse em agir, uma vez que há resistência ao pedido" exarado no RE 631240 não se aplica à presente hipótese, uma vez que se tratava de regra de transição para os processo ajuizados até 03.09.2014. Ajuizada a presente ação em junho/2017, é de ser reconhecida a carência da ação quanto ao pedido de pensão por morte, ante a ausência de requerimento administrativo.
II - Prejudicado o pedido de concessão de benefício por incapacidade, ante o óbito do autor, sem realização de perícia, não se justificando a realização de perícia indireta, posto que a "causa mortis" referida na certidão de óbito (aneurisma dissecante de aorta) não guarda referência com os documentos médicos juntados aos autos, que demonstram problemas ortopédicos, decorrentes de acidente de moto,não havendo como se verificar a existência de incapacidade laborativa quando do requerimento administrativo em 22.03.2017.
III - Não há que se falar em devolução das parcelas recebidas pela parte autora, a título de benefício de pensão por morte, em razão da extinção do feito, tendo em vista sua natureza alimentar e a boa-fé da demandante, além de terem sido recebidas por força de determinação judicial.
IV - Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (um mil reais), conforme previsto no artigo 85, §§ 4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto processual.
V - Preliminar de carência da ação acolhida. Feito extinto sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, restando prejudicado o mérito do apelo do INSS.
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - RURÍCOLA - INÍCIO DE PROVA MATERIAL - PROVA TESTEMUNHAL- REQUISITOS - PREENCHIMENTO - FALECIMENTO DO AUTOR NO CURSO DA LIDE - TERMO INICIAL E FINAL DO BENEFÍCIO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - TERMO FINAL.
I- Cabível a concessão do benefício de aposentadoria rural por invalidez ao autor, ante a conclusão do perito, atestando a sua inaptidão para o desempenho da atividade habitualmente exercida como lavrador.
II-No que tange à comprovação da qualidade de trabalhador rurícola, a jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ, devendo a parte autora apresentar razoável início de prova material, (Súmula nº 149 - STJ), o que ocorreu no caso dos autos.
III- O termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez deve ser fixado a contar da data da citação (22.08.2008), quando o réu tomou ciência de sua pretensão, incidindo até a data de seu óbito (17.07.2013).
IV- Honorários advocatícios arbitrados em 15% sobre o valor das prestações vencidas, consideradas até a data do óbito, de acordo com entendimento firmado por esta 10ª Turma.
firmado por esta 10ª Turma.
V- Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E/OU AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR RURAL. FALECIMENTO DO AUTOR NO CURSO DO PROCESSO. HABILITAÇÃO DE HERDEIRO/SUCESSOR. POSSIBILIDADE DE CONTINUIDADE DA MARCHA PROCESSUAL PARA PAGAMENTO DASDIFERENÇAS DE BENEFÍCIO APURADAS. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PROVIDA.1. Na forma do art. 112 da Lei n. 8.213/91, os sucessores de segurado falecido que em vida era titular de benefício previdenciário detêm legitimidade processual para pleitear em juízo os valores não recebidos em vida pelo de cujus, independentemente dehabilitação em inventário ou arrolamento de bens.2. Portanto, mostra-se indevida a extinção do processo. Entretanto, observa-se que a causa não se encontra madura para julgamento, o que impede a aplicação do disposto no art. 1.013, §3º, do CPC.3. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.4. No caso dos autos, o autor veio a falecer após a realização da perícia judicial, mas antes de realizada audiência para a oitiva das testemunhas, a qual se mostra indispensável para a comprovação da sua qualidade de segurado especial. Ademais, afilhado autor foi habilitada nos autos para dar continuidade ao processo, mas igualmente houve noticia de que ela veio a falecer antes da oitiva das testemunhas. A mãe da herdeira do autor, que não era casada com ele, ingressou para dar continuidade aofeito, mas sobreveio a extinção do processo.4. A sentença, portanto, deve ser anulada e determinado o retorno dos autos à vara de origem, para que seja comprovado o falecimento da filha do autor, bem como que seja habilitada sua mãe como sua sucessora, a fim de se dar regular processamento aofeito, com oitiva das testemunhas.5. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. FALECIMENTO DO AUTOR NO CURSO DA AÇÃO. DIREITO DOS SUCESSORES DE RECEBER EVENTUAIS PARCELAS ATÉ A DATA DO ÓBITO. PROVA INDICIÁRIA. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃOPROBATÓRIA. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. REMESSA DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM. APELAÇÃO PREJUDICADA.1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos art.485, inciso IX, CPC.2. O óbito do autor no curso da ação na qual pleiteia aposentadoria por idade rural não enseja a extinção do processo, mas a legítima sucessão dos herdeiros para desenvolvimento regular do processo, vez que assumem a posição jurídica do de cujus nadefesa de benefício requestado. (TRF-1 - AC: 00646883920094019199, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY, Data de Julgamento: 14/07/2021, 2ª Turma, Data de Publicação: PJe 22/07/2021 PAG PJe 22/07/2021 PAG)3. São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual aonúmerode meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).4. A atividade rural de modo efetiva deve ser demonstrada por meio de razoável início de prova material, corroborada por prova testemunhal.5. De outro lado, vê-se que o processo foi extinto sem a devida produção de prova testemunhal. Considerando que a documentação acostada aos autos não configura prova plena do direito reclamado, mas apenas prova indiciária, insuficiente à comprovação doexercício de atividade rural em regime de economia familiar pelo período necessário para fazer jus ao recebimento do benefício, a realização de nova prova oral é imprescindível à corroboração do início de prova material, conforme pacíficajurisprudência. Nesse sentido, o Enunciado da Súmula 577 do STJ.6. Sentença anulada de ofício, determinando-se o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular processamento, com reabertura da fase instrutória. Apelação prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. FALECIMENTO DO AUTOR NO CURSO DO PROCESSO. HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES NOS AUTOS PARA O RECEBIMENTO DAS PRESTAÇÕES EVENTUALMENTE DEVIDAS. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ESTUDO SOCIAL. FEITURA. NECESSIDADE. SENTENÇA ANULADA.
1. Falecido o autor no curso da ação, é possível a habilitação processual dos herdeiros ou sucessores para o recebimento de diferenças eventualmente devidas ao de cujus. Precedentes da Corte.
2. Necessidade de realização de estudo social para a verificação do preenchimento do requisito da hipossuficiência familiar necessário à concessão do benefício assistencial, pelo que merece ser anulada a sentença.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. FALECIMENTO DO AUTOR NO CURSO DO PROCESSO, DEVIDO A DOENÇA NÃO RELACIONADA ÀQUELAS ALEGADAS NA INICIAL. LAUDO PERICIAL INDIRETO CONCLUSIVO QUANTO À INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. BENEFÍCIO INDEVIDO.
Não tendo a parte autora trazido documentação clínica apta a infirmar as conclusões do laudo pericial, é indevida a prestação previdenciária postulada, ressaltando-se que a causa do seu óbito, ocorrido no curso do processo, não teve qualquer relação com as doenças cardiológicas alegadas na ação ou em sede administrativa, o que leva a crer que o quadro que a levou ao óbito surgiu repentinamente.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . FALECIMENTO DO AUTOR. ABANDONO DA CAUSA. INÉRCIA DO PROCURADOR CONFIGURADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO DEVIDA. ART. 267, III, DO CPC/1973. PRECEDENTE. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1 - Diante da notícia do falecimento do autor FRANCISCO DE OLIVEIRA, trazida pelo INSS às fls. 219/220, o patrono da causa quedou-se silente, assim como deixou de impugnar ou acatar a decisão de fl. 222, que estabeleceu o seguinte: "Manifeste-se o patrono do autor sobre a alegação do INSS, procedendo, se o caso, a habilitação de herdeiros no prazo de 60 dias e se manifestando sobre o laudo e a alegação do INSS de que o benefício foi concedido administrativamente".
2 - Nítido, na hipótese em tela, que o procurador deixou de diligenciar, no momento oportuno, quanto à habilitação dos herdeiros do autor falecido, cabendo ressaltar, ainda, que o art. 267, III, do CPC/1973, vigente à época, estabelecia que bastava o transcurso de 30 (trinta) dias, para que a demanda fosse extinta, sem resolução do mérito, em virtude de abandono da causa pela parte autora.
3 - Ou seja, a magistrada a quo concedeu prazo dobrado para a regularização do polo ativo da demanda, e, ainda assim, o causídico permaneceu inerte, sendo certo que, se, de fato, fosse difícil a localização dos herdeiros do demandante, deveria, ao menos, ter peticionado nos autos no período assinalado, requerendo a dilação do prazo, requerimento este que certamente seria acolhido. Precedente.
4 - Apelação desprovida. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DOCUMENTOS DE TERCEIRO. PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. FALECIMENTO DO AUTOR. CONVERSÃO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. A comprovação do exercício de atividade rural deve-se realizar na forma do artigo 55, § 3º, da Lei 8.213/91, mediante início de prova material complementado por prova testemunhal idônea.
2. O uso de documentos de terceiros pertencentes ao mesmo grupo familiar é possível conforme Súmula 73 deste Tribunal.
3. Não é obrigatório que seja juntado documentos referentes a todos os anos em que se quer o reconhecimento da atividade rural. Basta que haja um início de prova material, corroborado por prova testemunhal, para que se possa dar ou não procedência ao pedido.
4. Em face do falecimento do autor no curso do processo e a posterior habilitação da sucessora, uma vez que os requisitos para a concessão da aposentadoria foram preenchidos, converter-se-á este benefício em pensão por morte a ser concedido à sucessora. A apelação interposta pela autarquia previdenciária não se insurgiu em face da concessão da pensão por morte à pensionista habilitada nos autos.
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . ART. 203, V, CF/88, LEI N. 8.742/93 E 12.435/2011. PRELIMINARES. SENTENÇA ULTRA PETITA. NÃO CARACTERIZADA. BENEFÍCIO PERSONALÍSSIMO. FALECIMENTO DO AUTOR. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
- O autor formulou pedidos alternativos para concessão do benefício desde o requerimento administrativo, a data da incapacidade e a propositura da demanda. Portanto, ao fixar o termo inicial do benefício na data da incapacidade, o Juízo a quo proferiu sentença dentro dos limites do pedido.
- O benefício assistencial é personalíssimo, não podendo ser transferido aos herdeiros em caso de óbito e nem gera o direito à percepção de pensão por morte aos dependentes.
- Entretanto, o que não pode ser transferido é o direito de continuar recebendo mensalmente o benefício, pois a morte do beneficiário no curso da ação coloca um termo final no seu pagamento. Permanece, porém, a pretensão dos sucessores de receberem os valores eventualmente vencidos, entre a data em que se tornaram devidos até o falecimento.
- O benefício de prestação continuada é devido ao portador de deficiência ou idoso que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
- No caso dos autos, não restou demonstrada a miserabilidade do autor.
- Honorários advocatícios fixados em conformidade com o §8º do art. 85 do CPC/2015, suspensa, no entanto, a sua exigibilidade, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos §§ 2º e 3º do art. 98 do CPC.
- Preliminares rejeitadas. Apelação do réu provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. FALECIMENTO DO AUTOR NO CURSO DO PROCESSO. RECEBIMENTO DAS DIFERENÇAS DEVIDAS SOMENTE AOS DEPENDENTES HABILITADOS À PENSÃO POR MORTE. EXCLUÍDOS OS SUCESSORES NA FORMA DA LEI CIVIL.
1. Conforme tese firmada no Incidente de Assunção de Competência nº 5051425-36.2017.4.04.0000/TRF (julgado pela 3ª Seção desta Corte, em 21-02-2018), nos termos do art. 112 da Lei n.º 8.213/91, o valor não recebido em vida pelo segurado será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte, ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento. 2. Regularmente habilitados nos autos a companheira e o filho menor de idade, determina-se o pagamento dos valores devidos ao autor falecido, referentes ao benefício de aposentadoria por idade concedido, desde a data do requerimento até a data do óbito, somente aos dependentes habilitados à pensão por morte, excluídos os demais sucessores na forma da lei civil.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. FALECIMENTO NO AUTOR NO CURSO DA AÇÃO. DIREITO DOS SUCESSORES DE RECEBER EVENTUAIS PARCELAS ATÉ A DATA DO ÓBITO. ROL DO ART. 106 DA LEI 8.213/91 É MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO. NÃO ÉNECESSÁRIO QUE A PROVA MATERIAL SEJA CONTEMPORÂNEA A TODO O PERÍODO DE CARÊNCIA, DESDE QUE HAJA CONFIRMAÇÃO PELA PROVA TESTEMUNHAL. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, por considerar intransmissível benefício previdenciário, nos termos art.458, inciso IX, CPC.2. O óbito do autor no curso da ação na qual pleiteia aposentadoria por idade rural não enseja a extinção do processo, mas a legítima sucessão dos herdeiros para desenvolvimento regular do processo, vez que assumem a posição jurídica do de cujus nadefesa de benefício requestado. (TRF-1 - AC: 00646883920094019199, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY, Data de Julgamento: 14/07/2021, 2ª Turma, Data de Publicação: PJe 22/07/2021 PAG PJe 22/07/2021 PAG)3. São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual aonúmerode meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).4. Considera-se provada a atividade rural de segurado especial do autor mediante prova material complementada por idônea prova testemunhal, restando suficientemente comprovada à atividade campesina em número de meses necessários ao cumprimento dacarência, razão pela qual o benefício lhe é devido.5. Apelação a que se dá provimento.