PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte do pai.
- Constam dos autos: documentos de identificação da autora, nascida em 26.08.1967; certidão de óbito do pai da autora, ocorrido em 28.08.2013; comprovante de requerimento administrativo do benefício, formulado pela autora em 03.10.2013; extratos do sistema Dataprev indicando que a autora vem recebendo aposentadoria por invalidez desde 14.01.1998 e que o pai dela recebeu aposentadoria por invalidez de 24.04.2003 até a morte, sendo a autora a responsável pelo recebimento, na qualidade de representante.
- Foi realizada perícia médica judicial, que concluiu que a autora é portadora de hiperparatireoidismo, rim transplantado e hipertensão arterial, padecendo de nefropatia grave desde 1997, sendo portadora de incapacidade para sua função laborativa habitual desde 17.02.1998, incapacidade de caráter total e permanente.
- O pai da autora recebia aposentadoria por invalidez por ocasião da morte. Assim, não se cogita que não ostentasse a qualidade de segurado.
- A autora já ultrapassou a idade limite estabelecida na Lei de Benefícios, de forma que só poderia perceber a pensão por morte do pai se demonstrasse a condição de inválida. Esta condição ficou comprovada pela perícia judicial, que concluiu que a autora é portadora de incapacidade total e permanente desde 1998, ou seja, anos antes da morte do pai. A conclusão acerca da invalidez é reforçada pela concessão administrativa de aposentadoria por invalidez à requerente.
- Razoável presumir que a autora efetivamente dependia do falecido, justificando-se a concessão da pensão.
- Fixação, de ofício, do termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo, adequando-se assim a sentença aos limites do pedido.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela.
- Apelo da parte autora improvido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TUTELA INDEFERIDA NA ORIGEM.
1. Caso no qual está configurada a presença dos requisitos que autorizam o deferimento da tutela de urgência, pois a interdição do agravante foi decretada em 2010, após o óbito de seu pai e antes do falecimento sua mãe, sendo que o início da invalidez ocorreu em 30/09, o que reforça a condição de dependência na data do óbito dos genitores.
2. Agravo provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. MAIOR INVÁLIDO. MULTA. CORREÇÃO MONETÁRIA. CUSTAS PROCESSUAIS.
- Pedido de pensão pela morte do genitor.
- Por ocasião da morte do pai do autor, foi concedida pensão à esposa, genitora do requerente. Não se discute a qualidade de segurado do falecido.
- O requerente comprova ser filho do falecido através de seus documentos de identificação, caso em que é dispensável a prova da dependência econômica, que é presumida, até a data em que completar 21 anos de idade.
- Ultrapassada a idade limite, estabelecida na Lei de Benefícios, o autor que só poderia perceber as pensões por morte de seus pais se demonstrasse a condição de inválido.
- A invalidez restou comprovada por farta documentação médica, além de perícias realizadas pela Autarquia, nos autos da ação de interdição e no presente feito, apurando-se que o autor é portador de deficiência mental, esquizofrenia residual, ao menos desde 1979, e nunca trabalhou.
- Comprovada a condição de inválido do requerente, iniciada, segundo a perícia judicial, em 1979, antes, portanto, da morte do pai, ocorrida em 11.10.1996, justificando-se a presunção de dependência econômica em relação ao falecido.
- Preenchidos os requisitos legais para a concessão de pensão por morte, o direito que persegue o autor merece ser reconhecido.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
- Apelo da Autarquia parcialmente provido.
CONSTITUCIONAL – ASSISTÊNCIA SOCIAL – BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA – FALECIMENTO ANTES DO ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO – EXTINÇÃO SEM MÉRITO.1. O benefício assistencial possui caráter personalíssimo. Tal circunstância, contudo, não obsta a percepção pelos herdeiros dos valores devidos até a data do óbito do titular.2. Caso o falecimento ocorra no curso do processo, admite-se a habilitação dos herdeiros desde que a instrução probatória tenha sido concluída. Jurisprudência da 7ª Turma desta C. Corte.3. No caso concreto, a parte autora faleceu no curso da fase instrutória. Não é possível a habilitação dos herdeiros.4. Processo extinto, sem a resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IX, do Código de Processo Civil. Apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. SAQUE APÓS ÓBITO DO BENEFICIÁRIO. PAGAMENTO OCORRIDO LOGO APÓS FALECIMENTO. BOA-FÉ DEMONSTRADA. RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO. NÃO CABIMENTO. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou a seguinte tese, sob o Tema 979: Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da leipela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-féobjetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.2. Todavia, a Corte Cidadã, em modulação de efeitos, assentou o entendimento de que a tese em referência somente atinge processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação do acórdão, objeto do referido Tema, ocorridaem DJe de 23/4/2021, o que não é o caso dos autos, cuja distribuição do feito foi anterior à data em comento.3. Com efeito, no caso em questão, à época dos fatos e do ajuizamento da demanda a jurisprudência do STJ havia se firmado no sentido de que, em razão do caráter alimentar dos proventos aliado à percepção de boa-fé, é impossível a devolução de valoresrecebidos a título de benefício previdenciário por razão de erro da Administração, aplicando-se ao caso o princípio da irrepetibilidade dos alimentos. (REsp 1666580/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe30/06/2017)Neste sentido também é o entendimento desta Corte Regional (AC 1000046-93.2017.4.01.3303, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 22/09/2022 PAG)4. No caso, é possível extrair que houve boa-fé por parte da apelada. Conforme constou da sentença, "(...) não obstante o pagamento de pensão civil em favor da titular do benefício, Sra. Olga, tenha ocorrido após o seu falecimento, verifica-se que ocrédito dos valores se deu no mês subsequente ao seu óbito, sendo crível a alegação da requerida de que desconhecia a irregularidade na concessão, bem como é aceitável a alegação de que a importância foi utilizada para pagamento de despesas da própriafalecida, sendo certo que do funeral decorrem diversos gastos que são suportados pelos familiares, sem contar as contas vencidas e vincendas em nome da genitora que precisavam ser quitadas, tais como água, luz, faturas de cartão de crédito, etc. Assim,considerando que houve apenas um pagamento logo após a morte da titular do benefício e, ainda, que em relação ao fato foi absolvida na esfera criminal, é plausível a tese de boa-fé da requerida no recebimento dos valores objeto desta ação. (...)"5. Assim, não merece reforma a sentença que concluiu pela existência de boa-fé da parte apelada, pelos argumentos nela esposados.6. Mantidos os honorários advocatícios arbitrados na sentença.7. Apelação da União desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PARCELAS ANTERIORES A CONCESSÃO ADMINISTRATIVA. FALECIMENTO DO AUTOR. IMPRESCINDIBILIDADE DE PROVA PERICIAL – PERÍCIA MÉDICA INDIRETA.
- A realização de perícia médica indireta torna-se indispensável à comprovação de eventual incapacidade laborativa do de cujus no período de 21.08.13 a 08.01.15.
- O julgamento antecipado da lide, quando necessária a produção de provas ao deslinde da causa, implica em cerceamento de defesa, ensejando a nulidade da sentença proferida. Precedentes desta Egrégia Corte.
- Recurso autárquico provido. Nulidade da sentença. Apelo da parte autora prejudicado.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. MAIOR INVÁLIDO.
- Pedido de pensão pela morte do genitor.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
- O pai do autor recebia aposentadoria por velhice de trabalhador rural por ocasião da morte. Assim, não se cogita que ele não ostentasse a qualidade de segurado.
- O requerente comprova ser filho dos falecidos através da apresentação da certidão de nascimento, caso em que é dispensável a prova da dependência econômica, que é presumida, até a data em que completar 21 anos de idade.
- Ultrapassada a idade limite, estabelecida na Lei de Benefícios, o autor que só poderia perceber as pensões por morte de seus pais se demonstrasse a condição de inválido.
- A invalidez foi comprovada por meio de documentos médicos e mediante o reconhecimento administrativo de tal condição, para fins de concessão de aposentadoria por invalidez ao requerente. Segundo o perito, a incapacidade iniciou-se em 09.10.1985.
- Comprovada a condição de inválido do requerente, iniciada antes da morte do pai, justificando-se a presunção de dependência econômica em relação ao falecido genitor.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
- Reexame necessário não conhecido. Apelo da Autarquia improvido.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. FALECIMENTO NO CURSO DO PROCESSO. DIREITO DOS SUCESSORES A RECEBER AS PARCELAS EVENTUALMENTE DEVIDAS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO ANULADA.
1. Em que pese o benefício assistencial seja de caráter personalíssimo, deve ser reconhecido o direito dos sucessores da parte autora, falecida no curso do processo, à percepção dos valores que deveria ter recebido em vida.
2. Sentença anulada e determinado o retorno dos autos à origem, para que seja promovida a substituição processual e a instrução do feito.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. FALECIMENTO NO CURSO DO FEITO. PROVA PERICIAL INDIRETA. DESNECESSIDADE. RECONHECIMENTO DO DIREITO PELO INSS NA VIA ADMINISTRATIVA.
Comprovada a incapacidade total e definitiva do segurado poara o trabalho na data da cessação do auxílio-doença, é devido o restabelecimento do benefício, com a conversão em aposentadoria por invalidez.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. FALECIMENTO DO AUTOR DA DEMANDA. HABILITAÇÃO DA VIÚVA. MAJORAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE. NECESSIDADE DE AÇÃO AUTÔNOMA.
1. A habilitação processual decorrente do óbito do autor da ação confere à viúva legitimidade para receber as diferenças oriundas da revisão da aposentadoria do de cujus.
2. Contudo, a pretensão de receber os reflexos na pensão por morte, oriundos da revisão da aposentadoria, constitui direito autônomo, cuja análise depende de requerimento no âmbito administrativo, e, eventualmente, da propositura de ação própria.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO LEGAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . CARÁTER PERSONALÍSSIMO. FALECIMENTO DO AUTOR. PERCEPÇÃO DE DIFERENÇAS PELOS HERDEIROS. CABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A discussão cinge-se ao direito de habilitação dos herdeiros, para receber as parcelas devidas à autora até a data em que ela faleceu.
2. O benefício assistencial possui caráter personalíssimo, razão pela qual não gera direito à pensão por morte, sendo devido apenas e tão-somente ao seu titular, em razão das suas condições pessoais (idade ou deficiência e miserabilidade).
3. Por força de expressa disposição do Art. 23, parágrafo único, do Decreto nº 6.214/2007, os eventuais créditos existentes em nome do titular devem ser pagos aos seus herdeiros.
4. Agravo desprovido.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. FALECIMENTO DO AUTOR DURANTE O CURSO DA DEMANDA. PEDIDO DE PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA PELO SUCESOR. DESCABIMENTO DA EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. IMPOSIÇÃO DO REGULARPROSSEGUIMENTO DO FEITO MEDIANTE A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA E ESTUDO SOCIOECONÔMICO INDIRETOS. POSSIBILIDADE. ELEMENTO INDISPENSÁVEL À CONSTATAÇÃO DA DEFICIÊNCIA E DA SITUAÇÃO DE MISERABILIDADE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA (SUCESSORES) PROVIDA.SENTENÇA ANULADA. PRECEDENTE DESTA CORTE.1. Tratando-se de benefício de benefício assistencial, a produção da perícia médica e de estudo socioeconômico é elemento indispensável à constatação da deficiência e da miserabilidade.2. Em que pese com o falecimento do autor, com prejuízo da perícia médica e o estudo social de forma direta, a demanda deve prosseguir regularmente, através dos seus sucessores, sendo imprescindível a realização daquelas provas, agora de formaindireta, para determinar o estado de saúde do autor quando de sua alegação de impedimento, bem como a sua situação socioeconômica,3. O óbito da parte autora no curso da ação não impede a apreciação e a concessão do benefício, se for o caso, uma vez que a pretensão dos sucessores é no sentido de receber as prestações em atraso, e não tem como consequência necessária a extinção dofeito (art. 485, IX, CPC/2015)4. Apelação provida. Sentença anulada para determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento do feito, mediante a produção prova pericial e do estudo social indireto e, ao final, julgamento do mérito da pretensão
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DO GENITOR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO.
1. De acordo com a tese firmada no julgamento do Tema 350 pelo STF, está assentado o entendimento da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto jurídico para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, que não se confunde com o exaurimento daquela esfera.
2. Hipótese peculiar em que, apesar de não haver requerimento específico de pensão relativo ao óbito do pai (pedido administrativo referente ao óbito da mãe), pode-se concluir que a parte autora - menor à época do falecimento do genitor e acometido por doença psiquiátrica incapacitante antes de completar 21 anos de idade - pretendia a concessão/prorrogação do benefício instituído pelo pai e do qual provinha o sustento familiar, uma vez que a mãe não titularizava qualquer outro benefício. 3. Contexto fático específico em que não há que se falar na ausência de prévio requerimento administrativo. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte do marido.
- Constam dos autos: certidão de casamento da autora com o falecido, contraído em 20.06.1981, ocasião em que o cônjuge foi qualificado como lavrador; certidão de óbito do marido da autora, ocorrido em 20.05.2015, em razão de "causa indeterminada" - o falecido foi qualificado como casado, com 54 anos de idade, residente na rua Marechal Floriano Peixoto, 96 - Centro no município de Taquarituba-SP; certidão de nascimento dos filhos do casal em 31.05.1982, 25.03.1985 e 09.02.1987, qualificando o pai como lavrador; carteira de filiação do falecido ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Taquarituba, com pagamento da mensalidade de junho/98; extrato do sistema Dataprev indicando que o falecido recebia amparo a pessoa portadora de deficiência; comunicado de indeferimento do pedido de pensão por morte requerido administrativamente em 14.09.2015.
- O INSS apresentou extratos do sistema Dataprev indicando que o falecido recebeu amparo social à pessoa portadora de deficiência de 13.04.2007 a 20.05.2015.
- Foram ouvidas a autora e duas testemunhas.
- A autora em seu depoimento afirmou que o falecido, por problemas de saúde, havia deixado de trabalhar há mais de cinco anos passando a receber o amparo social. As testemunhas prestaram depoimentos genéricos e imprecisos quanto à atividade rural do falecido e confirmaram que ele estava doente há algum tempo.
- A autora comprovou se esposa do falecido por meio da apresentação da certidão de casamento. Assim, a dependência econômica é presumida.
- A autora não faz jus ao benefício pleiteado, pois o falecido recebeu amparo social ao idoso de 13.04.2007 até a data do óbito, o que, nos termos do art. 7º, § 2º, da Lei nº 6.179/74, não gera direito ao abono anual nem a qualquer benefício da previdência social rural ou urbana.
- O conjunto probatório não permite que se qualifique o falecido como segurado especial, na época do óbito ou na época da concessão do benefício assistencial . O início de prova material da condição de lavrador é frágil, pois emitidos mais de duas décadas antes da morte. As testemunhas ouvidas prestaram depoimentos genéricos e imprecisos quanto às alegadas atividades rurais. Inviável, portanto, caracterizar o de cujus como rurícola.
- Não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para a concessão de pensão por morte, o direito que persegue a requerente não merece ser reconhecido.
- Apelo da parte autora improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. PAI. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. PROVA TESTEMUNHAL. SUFICIENTE. NÃO EXCLUSIVA. TERMO INICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS INDEVIDAS. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Nos termos do artigo 74 da Lei nº 8.213/91, dois são os requisitos para a concessão do benefício de pensão por morte, quais sejam: a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica do beneficiário postulante.
2. Dispensada está, portanto, a demonstração do período de carência, consoante regra expressa no artigo 26, I, da Lei n° 8.213/91.
3. No presente caso, não há controvérsia acerca da qualidade de segurado do de cujus.
4. Em relação à dependência econômica, observa-se que, sendo beneficiário o pai, há de ser comprovada, sendo devida a pensão somente se não existir dependente da primeira classe, nos termos do artigo 16, I e §§ 1º e 4º, da LBPS.
5. No presente caso, restou evidenciado que o falecido não possuía dependente algum enquadrado no artigo 16, I, da Lei nº 8.213/91, conforme certidão de óbito (ID 97427714 – fls. 11).
6. Os depoimentos das testemunhas (ID 122836199, 122836201/122836202 e 122836206/122836207, 122836209/122836215) demonstram a dependência econômica do pai em relação ao seu filho falecido, o qual morava com o autor e ajudava no sustento da casa, prova esta suficiente para ensejar a concessão do benefício, nos termos da legislação vigente à época do óbito do de cujus, conforme entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça.
7. No tocante ao fato do autor auferir rendimento proveniente do recebimento de auxílio-doença quando do óbito do de cujus, ressalte-se que a dependência econômica exigida não é exclusiva, nos termos da Súmula nº 229 do extinto TFR, que assegura à mãe e/ou pai do segurado o direito à pensão previdenciária, em caso de morte do filho, se provada a dependência econômica, mesmo que não exclusiva.
8. A fixação do termo inicial do benefício deve ser na data do óbito, quando requerido até 30 dias depois deste, ou na data do requerimento, quando requerido após aquele prazo, nos termos do artigo 74 da Lei nº 8.213/91, com redação conferida pela Lei nº 9.528/97, vigente à época do óbito. No presente caso, portanto, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (28.09.2016 – ID 97427714 – fls. 01/02).
9. Quanto à correção monetária e aos juros de mora, deve ser observado o que decidiu o Egrégio Supremo Tribunal Federal no julgamento Recurso Extraordinário nº 870.947 (Repercussão Geral - Tema 810), assim como os termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
10. Consoante orientação firmada pela C. Oitava Turma desta Corte, nas ações de natureza previdenciária, a verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a presente decisão (Súmula nº 111 do STJ), tendo em vista que a r. sentença julgou improcedente o pedido.
11. Indevidas custas e despesas processuais, ante a isenção de que goza a autarquia (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96) e da justiça gratuita deferida.
12. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. LITISCONSÓRCIO ATIVO. FILHO MENOR À EPOCA DO FALECIMENTO. DISPENSABILIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. HABILITAÇÃO TARDIA DE COMPANHEIRA. TERMO INICIAL DO RATEIO DO BENEFÍCIO. VEDAÇÃO DE PAGAMENTO EMDUPLICIDADE. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.1. Ainda que a filha menor não tenha integrado a presente ação, não se vislumbra prejuízo aos seus interesses, pois se trata de filho comum da autora e do instituidor da pensão e, estando sob a guarda do genitor até a maioridade civil, a cota-parte quelhes seria cabível no caso de eventual inclusão no polo ativo seria recebida e administrada pela própria genitora. Precedente.2. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. A matéria remanescente nos autos, portanto, ficalimitada à controvérsia objeto do recurso de apelação.3. A concessão de pensão por morte rege-se pelo princípio do tempus regit actum, isto é, pela lei vigente na data de falecimento do instituidor.4. A Lei 8.213/1991, na redação anterior, não exigia para fins de comprovação de união estável início de prova material, podendo ser feita por prova exclusivamente testemunhal. A exigência de início de prova material para comprovação da condição decompanheira apenas veio a lume com a Medida Provisória 871 de 18.01.2019. Posteriormente, com a sua conversão na Lei nº 13.846, de 18/06/2019, acresceu-se do requisito de temporariedade, mediante a exigência de documento contemporâneo, produzido nointerregno de 24 (vinte e quatro) meses anteriores ao óbito.5. Conforme documento apresentado pela parte autora, o óbito do instituidor da pensão por morte ocorreu em 04/04/2022. DER: 27/04/2022.6. A qualidade de segurado do falecido mostrou-se incontroversa nos autos, notadamente porque o CNIS comprova vínculo empregatício ativo no momento do óbito.7. A prova oral confirma a convivência marital, por vários anos, conforme a sentença. Alie-se a existência de filho havido em comum, o fato de ter sido a demandante a declarante do óbito e a identidade de domicílios (faturas de água e de energiadatadasde março/2022). Conforme a certidão de óbito, o falecido era divorciado, bem assim constou a informação que vivia em união estável com a requerente há mais de 20 anos; e domiciliado no mesmo endereço da autora.8. Tratando-se de companheira, a dependência econômica é legalmente presumida (art. 16, §4º, da Lei nº 8213/91).9. A despeito de não haver a comprovação da formalização do divórcio da demandante, o conjunto probatório formado foi suficiente para comprovar a separação de fato e a constituição de união estável com o falecido por longos anos. Atendidos osrequisitosindispensáveis à concessão do benefício previdenciário, é devido o benefício de pensão por morte.10. Considerando a existência de filha menor (nascida em 03/2003) que, conforme o INSS em suas razões recursais, já estava usufruindo integralmente da pensão, desde a data do óbito, o marco inicial do pagamento da quota parte da demandante (benefíciodesdobrado), deve ser a partir da sua efetiva inclusão no sistema na condição de dependente, evitando-se assim a condenação da Previdência Social ao pagamento em duplicidade. Precedente: (AC 0034469-96.2016.4.01.9199, DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICELAVOCAT GALVAO JOBIM, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 26/09/2023 PAG.).11. O benefício será devido, de forma vitalícia, considerando a idade da beneficiária (nascida em 04/1964) na data do óbito do instituidor, bem assim a comprovação dos demais requisitos legais.12. Atrasados: correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.13. Honorários de advogado fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111/STJ), conforme já fixado na sentença.14. Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção. A Lei nº 7.603/01 do Estado de Mato Grosso,alterada pela lei 11.077/20, não prevê isenção para União.15. Apelação do INSS parcialmente provida, nos termos do item 10.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO . ATO QUE DETERMINOU CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. FALECIMENTO DO IMPETRANTE. PERDA DO OBJETO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
- Consulta ao CNIS revela que o impetrante faleceu em 28/10/2011, tendo nesta data cessado o pagamento de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
- Assim, como no presente mandado de segurança é impugnado o ato que determinara a cessação do benefício em 1998, houve perda de seu objeto, devendo o processo ser extinto sem resolução de mérito pela superveniente ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI do Código de Processo Civil.
- Processo extinto sem resolução de mérito. Prejudicados o recurso de apelação e o reexame necessário.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ACORDO TRABALHISTA. PRODUÇÃO DE PROVAS. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte do pai.
- A autora comprova ser filha do falecido por meio da apresentação de seus documentos de identificação. A dependência econômica é presumida.
- O último vínculo empregatício do falecido cessou por ocasião do óbito. Não se cogita que ele não ostentasse a qualidade de segurado.
- Não há motivo para desconsiderar o último vínculo empregatício do de cujus. Embora o vínculo tenha sido reconhecido por meio de acordo na Justiça Trabalhista, antes de tal acordo houve regular instauração do contraditório, com apresentação de contestação pelo empregador. Na peça, o empregador negava a existência de vínculo de emprego, mas deixava evidente a existência de relacionamento entre as partes. Além disso, após o acordo houve integral recolhimento das contribuições previdenciárias. Por fim, a prova testemunhal produzida nos presentes autos evidencia que o falecido efetivamente trabalhava no local, sendo lá visto diariamente servindo mesas e realizando outros serviços. O conjunto probatório permite que se conclua ser real a anotação em CTPS.
- Comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que persegue a autora merece ser reconhecido.
- Considerando que a autora requer a pensão pela morte do pai, ocorrida em 28.07.2015, sendo que foi formulado requerimento administrativo em 07.10.2015,, o termo inicial do benefício deve ser fixado da data do óbito, em atenção à redação do art. 74 da Lei 8213/1991 vigente por ocasião da morte.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.|
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Apelo da autora parcialmente provido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. ÓBITO DO SEGURADO APÓS O AJUIZAMENTO DA DEMANDA. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. LEGITIMIDADE AD CAUSAM. PAGAMENTO DE ATRASADOS ATÉ A DATA DO FALECIMENTO.- Pretende a parte autora a revisão da renda mensal inicial do benefício previdenciário de aposentadoria por idade, concedido em 06.11.06 (NB 141.305.466-5), com a inclusão do tempo de serviço laborado e remunerado na função de assessor contábil junto aos municípios de Aral Moreira/MS, Laguna Caarapã/MS e Douradina/MS. Tendo sido o ajuizamento da presente ação em 2015, afasto o reconhecimento da decadência do direito veiculado na inicial.- Após o ajuizamento da ação, o autor faleceu. Os herdeiros foram então habilitados ao prosseguimento da demanda, ajuizada em face do INSS, para buscar o recebimento das diferenças não pagas em vida ao segurado. Nesses termos, tratando-se de sucessão processual, não se há falar em ilegitimidade ad causam.- A condenação, in casu, deve se limitar à data do óbito, dada a natureza eminentemente patrimonial da cobrança.- O pedido expresso na inicial ou extraído de seus termos por interpretação lógico-sistemática limita o âmbito da sentença, isto é, a parte autora delimita a lide ao fixar o objeto litigioso. Na hipótese em análise, o MM. Juiz de primeiro grau apreciou pleito que não fora trazido na demanda, qual seja, a revisão da pensão por morte. Não requereu a pensionista, até o saneamento do processo, o pagamento dos reflexos em seu benefício, respeitados os critérios exigidos pelo artigo 329 do CPC.- Reconhecida a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da demanda.- O percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal. Os honorários advocatícios, a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência.- Recurso autárquico parcialmente provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO NÃO COMPROVADA. NÃO CUMPRIDOS OS REQUISITOS PARA A OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA ANTES DO FALECIMENTO. BENEFÍCIO INDEVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Em atenção ao princípio tempus regit actum, aplica-se, no tocante à concessão da pensão por morte, a lei vigente à época do fato que a originou, qual seja, a da data do óbito.
- São requisitos para a obtenção de pensão por morte: a condição de dependente e a qualidade de segurado do falecido (artigos 74 a 79 da Lei n. 8.213/1991).
- Falecido que, na data do óbito, não era mais segurado, pois já superado o “período de graça” previsto no artigo 15 da Lei n. 8.213/1991.
- Ausência de comprovação do preenchimento, pelo falecido, dos requisitos necessários à concessão de aposentadoria, seja por idade, seja por invalidez ou tempo de serviço, o que lhe garantiria a aplicação do artigo 102 da Lei n. 8.213/91.
- Manutenção da condenação da parte autora a pagar honorários de advogado, com incidência da majoração em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação desprovida.