VOTO-EMENTA. PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. RECURSO DO INSS PROVIDO.1. Trata-se de ação na qual a parte autora (61 anos de idade, sexo masculino, ajudante geral, ensino fundamental incompleto, portador de artralgia em joelhos direito e esquerdo) busca a concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade.2. Sentença de parcial procedência para condenar o INSS a conceder o benefício de auxílio-doença à parte autora desde 08/12/2020 (data do ajuizamento da ação), com data de cessação em 08/02/2022.3. RECURSO DO INSS (em síntese): Preliminarmente, alega falta de interesse de agir, uma vez que a parte autora não teria solicitado a prorrogação do auxílio-doença . Subsidiariamente, requer seja reconhecida a prescrição das parcelas anteriores a 05 anos da propositura da ação”.4. O laudo médico pericial concluiu que o autor apresenta “incapacidade total e temporária para atividade laboriosa habitual por um período de 01 ano”. Consta no laudo pericial:“(...) Análise e discussão dos resultadosAutor com 61 anos, ajudante geral, atualmente desempregado. Submetido a exame físico ortopédico.Detectamos ao exame clínico criterioso atual, justificativas para a queixa alegadas pelo periciando. Creditando seu histórico e exame clínico, concluímos evolução desfavorável para os males referidos, principalmente Artralgia em Joelhos Direito e Esquerdo (Artrose).O autor encontra-se em decurso de tratamento médico ambulatorial e fisioterápico, com possibilidades de melhora do quadro.I. Com base nos elementos e fatos expostos e analisados, conclui-se que:Caracterizo situação de incapacidade total e temporária para atividade laboriosa habitual por um período de 01 ano (12 meses) meses, a partir da data desta perícia para reavaliação, com data do início da incapacidade em 04/12/2018, conforme relatório médico de fls. 09”. 5. Verifico que o autor recebeu benefício de auxílio-doença no período de 04/12/2018 até 01/12/2020, em razão de sofrer de “gonartrose não especificada” (Id 226917945). Observo que o autor não requereu a prorrogação do benefício de auxílio-doença, nem apresentou novo requerimento administrativo perante o INSS. Assim, não é possível considerar como resistida a pretensão autoral.6. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS para julgar extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Casso a tutela antecipada deferida. Oficie-se ao INSS.7. Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.8. É o voto.PAULO CEZAR NEVES JUNIORJUIZ FEDERAL RELATOR
PROCESSUAL. CIVIL. DESCUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIA FORMULADA PELO INSS NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO: FALTA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Instado o segurado no procedimento administrativo a cumprir exigência no sentido de apresentar, naquela esfera, declaração das empresas para as quais exerceu atividade laboral e que busca o reconhecimento do labor especial, indicando o responsável técnico pela emissão dos formulários à época - não tendo havido a efetiva análise e indeferimento total ou parcial do pedido -, aliada à falta de contestação do INSS, no mérito, em face do ajuizamento da ação, verifica-se, no caso, a ausência de pretensão resistida.
Mantida a extinção do processo sem resolução do mérito.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
1. Via de regra, nas hipóteses de indeferimento administrativo de benefício previdenciário , o segurado, havendo interesse, é compelido a ajuizar ação em busca de seu direito. A presente ação foi ajuizada em 05/08/08.
2. No caso vertente, conforme documentos de fls. 51 e 24-26, o autor recebeu auxílio-doença com DIB em 23/11/06 e DCB em 13/10/08, quando o benefício foi convertido em aposentadoria por invalidez em 14/10/08 (DIB, fl. 52).
3. Quando ajuizado o presente feito, o autor estava recebendo auxílio-doença, o qual foi convertido administrativamente em aposentadoria por invalidez em outubro/2008.
4. Vale observar que uma vez citado (fl. 43) o INSS ofertou contestação e informou acerca dos benefícios recebidos pelo autor, inclusive sobre a conversão em aposentadoria por invalidez.
5. Desse modo, verifica-se ausência do interesse de agir do autor quando proposta a ação, isto é, o auxílio-doença foi prorrogado até 26/10/08 e a aposentadoria por invalidez a partir de 14/10/08, no mesmo mês e antes mesmo da cessação do benefício de auxílio-doença .
6. O art. 85 caput e § 10 do Novo CPC assim dispõe: "Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários advogado do vencedor.
(...) §10. Nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo. (...)"
7.Analisando o artigo e parágrafo em epígrafe face o caso concreto, conclui-se pela falta de interesse de agir do autor, desde o ajuizamento da demanda.
8. Na hipótese, em função dos princípios da responsabilidade e causalidade processual, o autor deve ressarcir a requerida das despesas com o exercício do direito de defesa.
9. Os honorários são devidos por quem deu causa ao processo, pelo que responde pelo ônus, in casu, o requerente. Presente esse contexto, o ajuizamento da ação implica na busca de uma solução à pretensão da parte autora, cuja satisfação não foi resistida pela autarquia (apelante).
10. Assim, é corolário dos efeitos da condenação a sucumbência ao pagamento de honorários advocatícios em favor daquele que não deu causa à demanda.
11. Apelação do INSS provida. Recurso adesivo improvido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. Não há interesse recursal do INSS quanto ao período posterior à DER, já que os benefícios foram concedidos na DER, sem que tenha sido efetuada a reafirmação.
2. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR RECONHECIDA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Reconhecida a falta de interesse de agir, diante do requerimento administrativo incompleto, em sede de agravo de instrumento, está preclusa a questão.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . FALTA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. RECURSO IMPROVIDO.
- No momento do ajuizamento da ação em 05/07/2013, o autor já percebia o benefício de auxílio-doença, sendo, portanto, carecedor da demanda, por falta de interesse de agir, uma vez que sua pretensão já havia sido satisfeita pela Autarquia.
- Correta a decisão que extinguiu o feito, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Novo CPC/2015.
- No que concerne ao termo inicial de tal benefício, carece de lógica a argumentação constante do apelo, haja vista que o laudo pericial não revela a data de início da incapacidade.
- Sobre atestados e exames médicos produzidos unilateralmente, deve prevalecer o laudo pericial produzido em juízo, sob o crivo do contraditório, por profissional equidistante das partes.
- O início de doença não se confunde com o início da incapacidade laborativa, para fins de obtenção de benefício por invalidez ou auxílio-doença.
- Apelo da parte autora improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. BENEFÍCIO NEGADO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
1. Tendo em vista que há a necessidade de prévio requerimento administrativo para configurar o interesse de agir da autora, pacífico o entendimento de que, havendo resistência injustificada da Autarquia Previdenciária na esfera administrativa, a DIB deverá ser fixada nessa ocasião.
2. Não havendo prévio requerimento administrativo, a Autarquia não tem condições de tomar conhecimento da pretensão da segurada, não incorrendo em mora.
3. Não havia interesse de agir da parte autora quando apresentou o requerimento administrativo, em 27/12/2017, e já estava plenamente recuperada da doença incapacitante.
4. Não cabe a concessão do benefício de auxílio-doença, uma vez que a parte autora já se encontrava recuperada da doença incapacitante quando pleiteou, administrativamente, o benefício.
5. Apelação do INSS provida. Benefício negado.
EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM ALTERAÇÃO NO RESULTADO DO JULGAMENTO.1. A alegação de falta de interesse de agir deve ser afastada, pois a conclusão do laudo realizado em juízo representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado.2. Da leitura do voto verifica-se que a matéria em discussão foi examinada de forma eficiente, com apreciação da disciplina normativa e da jurisprudência aplicável à hipótese, sendo clara e suficiente a fundamentação adotada, respaldando a conclusão alcançada, não havendo, desse modo, ausência de qualquer pressuposto a ensejar a oposição do presente recurso.3. Verifica-se que o pretendido efeito modificativo do julgado somente pode ser obtido em sede de recurso, não se podendo acolher estes embargos de declaração, por não se ajustarem as formulações do Embargante aos seus estritos limites.4. Embargos de declaração acolhidos tão somente para sanar a omissão apontada, sem alteração no resultado do julgamento.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REATIVAÇÃO ADMINISTRATIVA. FALTA SUPERVENIENTE DE INTERESSE DE AGIR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A CARGO DO INSS.
1. Concedido o benefício administrativamente, desde a sua suspensão, cabe a extinção do feito, sem julgamento do mérito, por falta de interesse processual.
2. Honorários advocatícios pela Autarquia que deu causa ao ajuizamento da demanda, fixados em 15% sobre o valor atualizado da causa.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA. FALTA SUPERVENIENTE DE INTERESSE DE AGIR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A CARGO DO INSS.
1. Concedido o benefício administrativamente, cabe a extinção do feito, sem julgamento do mérito, por falta de interesse processual.
2. Honorários advocatícios pela Autarquia que deu causa ao ajuizamento da demanda, fixados em R$880,00.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA. FALTA SUPERVENIENTE DE INTERESSE DE AGIR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A CARGO DO INSS.
1. Concedido o benefício administrativamente, cabe a extinção do feito, sem julgamento do mérito, por falta de interesse processual.
2. Honorários advocatícios pela Autarquia que deu causa ao ajuizamento da demanda, fixados em 15% sobre o valor atualizado da causa.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
Não há interesse de agir para ver averbados períodos de tempo comum pelos quais não houve negativa pelo INSS.
Ausente necessidade e utilidade do processo judicial.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA. FALTA SUPERVENIENTE DE INTERESSE DE AGIR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A CARGO DO INSS.
1. Concedido o benefício administrativamente, cabe a extinção do feito, sem julgamento do mérito, por falta de interesse processual.
2. Honorários advocatícios pela Autarquia que deu causa ao ajuizamento da demanda, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RECURSO RECEBIDO NO EFEITO SUSPENSIVO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO CABIMENTO. AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO FINAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
I- Preliminarmente, no que tange à devolutibilidade do apelo do INSS, entendo não merecer reforma o R. decisum. Isso porque, nos termos do art. 1.012, § 1º, inc. V, do CPC/15, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que confirma, concede ou revoga tutela provisória. Outrossim, impende salientar que, uma vez demonstrada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, é de ser mantida a tutela provisória. O perigo da demora encontrava-se evidente, tendo em vista o caráter alimentar do benefício, motivo pelo qual entendo que o Juízo a quo agiu com acerto ao conceder a antecipação dos efeitos da tutela.
II- Não obstante o Sr. Perito tenha fixado o início da incapacidade laborativa na data da perícia médica, observa-se, pelos documentos médicos juntados aos autos, que, à época do requerimento administrativo, em 14/1/19, a parte autora já era portadora da doença incapacitante (Id n° 132781832), não havendo que se falar, portanto, em falta de interesse de agir.
III- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
IV- A alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada pela perícia médica e pelos documentos juntados aos autos.
V- Tendo em vista o caráter temporário da incapacidade, deve ser concedido o auxílio doença pleiteado na exordial, até o restabelecimento do segurado. Cumpre ressaltar que o perito judicial apenas sugeriu um prazo para tratamento da autora, no entanto, o restabelecimento da demandante só poderá ser comprovado através de perícia médica a ser realizada pela autarquia. Deixo consignado que os benefícios não possuem caráter vitalício, tendo em vista o disposto nos artigos 42, 60 e 101, da Lei nº 8.213/91.
VI- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
VII- Mantenho o prazo de 20 dias para a implementação da tutela de urgência conforme fixado na sentença, já que suficiente para referida implantação.
VIII- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO.EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. TEMA 350/STF. EXIGÊNCIA NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, assentou entendimento, nos autos do RE 631.240/MG (Tema 350), no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando ser prescindível o exaurimento daquela esfera. 2. Considerada a necessidade de implementação do interesse de agir, a participação do segurado inicia-se na esfera administrativa, oportunidade que exerce os direitos subjetivos normativamente estabelecidos, reivindicando direitos ou denunciando abusos ou ilegalidades, garantindo-se, ainda, o pleno acesso ao Poder Judiciário no devido processo legal.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSENTE CONTESTAÇÃO DO INSS. FALTA DE INTERESSE DE AGIR CONFIGURADA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Quanto à exigência do prévio requerimento administrativo, houve reanálise da matéria pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça após o julgamento do REsp nº 1.310.042/PR, na Relatoria do Ministro Herman Benjamin, que trouxe nova configuração à matéria.
2. Deveras, diante da retificação do posicionamento de uma das Turmas da Corte Superior a respeito do tema, tenho como prudente a revisão da matéria, ao menos para as decisões nas quais não houve contestação por parte do INSS, tendo o juízo a quo julgado na forma do art. 267, VI, do Código de Processo Civil ou nos termos do art. 285-A do Código de Processo Civil.
3. Não se trata aqui de exigir que haja o exaurimento da via administrativa, mas sim haja ao menos a formulação de um requerimento administrativo, naqueles casos em que não seja notória e potencial a rejeição do pedido por parte do INSS.
4. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA. FALTA SUPERVENIENTE DE INTERESSE DE AGIR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A CARGO DO INSS.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. No caso dos autos, o laudo pericial indicou que a parte autora possui incapacidade parcial e temporária para o exercício de suas atividades, razão pela qual é devida a concessão do benefício de auxílio-doença.
3. Concedido o benefício administrativamente, cabe a extinção do feito, sem julgamento do mérito, por falta de interesse processual.
4. Honorários advocatícios pela Autarquia que deu causa ao ajuizamento da demanda, fixados em R$880,00.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. REAJUSTE. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a decadência do direito de revisão de benefício previdenciário, extinguindo o processo com resolução do mérito. O apelante busca a revisão de sua aposentadoria para reconhecimento de atividade especial e aplicação de índices de reajuste, alegando a não ocorrência da decadência e cerceamento de defesa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a ocorrência da decadência do direito de revisão do ato de concessão do benefício previdenciário; e (ii) a existência de interesse processual para a aplicação de índices de reajuste em período anterior à data de início do benefício.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A decadência do direito de revisão do ato de concessão do benefício foi mantida, pois o requerimento administrativo de revisão, que buscava o reconhecimento de atividade especial, foi protocolado em 09/07/2018, após o transcurso do prazo decenal. O prazo decadencial, conforme o art. 103 da Lei nº 8.213/1991, iniciou-se em 01/01/2001 (primeiro dia do mês seguinte ao recebimento da primeira prestação) e findou em 01/01/2011.4. A ação judicial anterior (processo nº 2008.71.58.008081-2), com objeto diverso (restabelecimento do benefício pelo reconhecimento da regularidade do exercício de atividade rural), não interrompe nem suspende o prazo decadencial para o pedido de revisão atual, que não foi apreciado no ato concessório original, em consonância com o Tema 975 do STJ.5. O art. 240, §§ 1º e 4º, do CPC, refere-se ao efeito retroativo do marco a se considerar para fins de análise da decadência, não significando hipótese de interrupção do prazo decadencial.6. A falta de interesse de agir foi reconhecida, de ofício, quanto ao pedido de aplicação de reajustes de 06/1999, 06/2000 e 06/2001 em período anterior à data de início do benefício. O segurado busca modificar a renda mensal inicial com base em direito adquirido anterior à EC nº 03/1998, mas o exercício desse direito só se deu com o requerimento em 28/11/2000, com início de vigência em 28/10/2000.7. Não se confunde o reajuste do valor do benefício com o cálculo de sua renda mensal inicial, e não há interesse processual para reajustes em momento pretérito à data de início do benefício.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso de apelação desprovido.Tese de julgamento: 9. A decadência decenal para a revisão do ato de concessão de benefício previdenciário incide quando a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo original, não sendo interrompida ou suspensa por ação judicial com objeto diverso. 10. Não há interesse de agir para pleitear reajustes de benefício em período anterior à sua data de início.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, §4º; CPC, arts. 240, §§1º e 4º, 332, §1º, 485, inc. VI, §3º, e 487, inc. II; Lei nº 8.213/1991, art. 103; EC nº 03/1998.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 630.501/RS, Rel. Min. Ellen Gracie; STJ, Tema 966; STJ, Tema 975; TRF4, AC 5000158-33.2020.4.04.7109, Rel. Osni Cardoso Filho, 5ª Turma, j. 24.06.2021; TRF4, 5027468-11.2019.4.04.9999, Rel. Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 10.09.2021.
PREVIDENCIÁRIO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO. OBJETO DE DEMANDA ANTERIOR. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. RECURSO DESPROVIDO.
Inexiste interesse jurídico na propositura de nova demanda voltada ao eventual descumprimento de decisão proferida em feito anterior no qual se discutia questão referente a descontos incidentes sobre benefício previdenciário.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. NÃO VERIFICAÇÃO DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CPC/15. PROPÓSITO MERAMENTE MODIFICATIVO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO REJEITADO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADA.
1. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração possuem função processual específica, que consiste em integrar, retificar ou complementar a decisão embargada.
2. O embargante não logrou demonstrar a existência de omissão ou de qualquer das hipóteses elencadas naquele dispositivo legal.
3. A insatisfação da parte com o resultado da decisão embargada não enseja a oposição de embargos de declaração.
4. Os embargos para fim de prequestionamento têm como pressuposto de admissibilidade a demonstração da ocorrência de qualquer das hipóteses previstas nos incisos do art. 1.022 do CPC/15, não se fazendo necessária, para interposição de recursos aos Tribunais Superiores, alusão expressa a todos os dispositivos legais mencionados pelas partes.
5. Tratando-se de pedido de revisão de benefício, ainda que não tenha havido o requerimento administrativo prévio, que em um primeiro momento poderia se caracterizar como um impeditivo para o prosseguimento do feito, nesta fase processual não se mostra aceitável a sua exigência, posto que mais do que constituída a lide, já foi declarado o direito.
6. Embargos de declaração rejeitados. Falta de interesse de agir afastada.