E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. NÃO VERIFICAÇÃO DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CPC/15. PROPÓSITO MERAMENTE MODIFICATIVO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO REJEITADO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADA.
1. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração possuem função processual específica, que consiste em integrar, retificar ou complementar a decisão embargada.
2. O embargante não logrou demonstrar a existência de omissão ou de qualquer das hipóteses elencadas naquele dispositivo legal.
3. A insatisfação da parte com o resultado da decisão embargada não enseja a oposição de embargos de declaração.
4. Os embargos para fim de prequestionamento têm como pressuposto de admissibilidade a demonstração da ocorrência de qualquer das hipóteses previstas nos incisos do art. 1.022 do CPC/15, não se fazendo necessária, para interposição de recursos aos Tribunais Superiores, alusão expressa a todos os dispositivos legais mencionados pelas partes.
5. Tratando-se de pedido de revisão de benefício, ainda que não tenha havido o requerimento administrativo prévio, que em um primeiro momento poderia se caracterizar como um impeditivo para o prosseguimento do feito, nesta fase processual não se mostra aceitável a sua exigência, posto que mais do que constituída a lide, já foi declarado o direito.
6. Embargos de declaração rejeitados. Falta de interesse de agir afastada.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR.I- Na presente ação, o autor requer a condenação do INSS “à revisão da concessão de aposentadoria por idade para aposentadoria por tempo de serviço/contribuição e pagamento das prestações passadas desde a DER em 28/12/2010”. Como bem asseverou o MM. Juiz a quo: “Na ação pretérita, conforme acima acenado, foi reconhecido o direito do autor à aposentadoria por tempo de contribuição desde 05/06/2002, facultando-se a opção pela aposentadoria proporcional calculada até 15/12/1998 e até 28/11/1999, bem assim a possibilidade de o segurado apenas executar os haveres do benefício reconhecido judicialmente, sem prejuízo de permanecer recebendo a aposentadoria por idade. Considerando que a parte autora optou pela manutenção da aposentadoria por idade concedida administrativamente e pela fruição dos efeitos financeiros da APTC reconhecida judicialmente (cf. 5001707-23.2020.4.03.6134), não remanesce interesse na presente ação, ante a ocorrência de preclusão lógica. Noutros termos, o autor, ao fazer a opção pela continuidade da prestação obtida administrativamente, renunciou à possibilidade de aposentar-se por tempo de contribuição a partir de 05/06/2002; valer-se do período rural reconhecido nos autos da ação nº 5001855-05.2018.4.03.6134 para alterar a espécie de benefício escolhida no bojo do cumprimento de sentença implica em violação da coisa julgada formada naquele feito e em ofensa à proibição de comportamentos contraditórios (venire contra factum proprium)”.II- Configurada a falta de interesse de agir, deve ser mantida a R. sentença.III- Apelação improvida.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSENTE CONTESTAÇÃO DO INSS. FALTA DE INTERESSE DE AGIR CONFIGURADA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Quanto à exigência do prévio requerimento administrativo, houve reanálise da matéria pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça após o julgamento do REsp nº 1.310.042/PR, na Relatoria do Ministro Herman Benjamin, que trouxe nova configuração à matéria.
2. Deveras, diante da retificação do posicionamento de uma das Turmas da Corte Superior a respeito do tema, tenho como prudente a revisão da matéria, ao menos para as decisões nas quais não houve contestação por parte do INSS, tendo o juízo a quo julgado na forma do art. 267, VI, do Código de Processo Civil ou nos termos do art. 285-A do Código de Processo Civil.
3. Não se trata aqui de exigir que haja o exaurimento da via administrativa, mas sim haja ao menos a formulação de um requerimento administrativo, naqueles casos em que não seja notória e potencial a rejeição do pedido por parte do INSS.
4. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
1. Em 3 de setembro de 2019, o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do RE 631.240/MG e, em sede de repercussão geral, assentou entendimento no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo como pressuposto para que se possa ingressar com ação judicial para o fim de obter a concessão de benefício previdenciário.
2. Nos casos em que se pretende prestação ou vantagem inteiramente nova ao patrimônio jurídico do autor, como regra, exige-se a demonstração de que o interessado já deduziu sua pretensão ao conhecimento da autarquia previdenciária e não obteve a resposta desejada. A falta de prévio requerimento administrativo de concessão deve implicar a extinção do processo judicial sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR.I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.II- Estando a parte autora recebendo o benefício de auxílio doença em data anterior à citação, concedido administrativamente, esta é carecedora da ação por falta de interesse de agir, já que a tutela pretendida não irá acarretar nenhuma utilidade do ponto de vista prático.III Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
1. Em 3 de setembro de 2019, o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do RE 631.240/MG e, em sede de repercussão geral, assentou entendimento no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo como pressuposto para que se possa ingressar com ação judicial para o fim de obter a concessão de benefício previdenciário.
2. Nos casos em que se pretende prestação ou vantagem inteiramente nova ao patrimônio jurídico do autor, como regra, exige-se a demonstração de que o interessado já deduziu sua pretensão ao conhecimento da autarquia previdenciária e não obteve a resposta desejada. A falta de prévio requerimento administrativo de concessão deve implicar a extinção do processo judicial sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
1. O recurso cabível contra decisão parcial que julga extinto o feito sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, é o agravo de instrumento, a teor do disposto no art. 354, parágrafo único, do CPC.
2. Mantida a decisão agravada que afastou a possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal para conhecimento da apelação ao invés de agravo de instrumento, por constituir erro grosseiro.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
1. Em 3 de setembro de 2019, o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do RE 631.240/MG e, em sede de repercussão geral, assentou entendimento no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo como pressuposto para que se possa ingressar com ação judicial para o fim de obter a concessão de benefício previdenciário.
2. Nos casos em que se pretende prestação ou vantagem inteiramente nova ao patrimônio jurídico do autor, como regra, exige-se a demonstração de que o interessado já deduziu sua pretensão ao conhecimento da autarquia previdenciária e não obteve a resposta desejada. A falta de prévio requerimento administrativo de concessão deve implicar a extinção do processo judicial sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
Em 3 de setembro de 2019, o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do RE 631.240/MG e, em sede de repercussão geral, assentou entendimento no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo como pressuposto para que se possa ingressar com ação judicial para o fim de obter a concessão de benefício previdenciário.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
1. Em 3 de setembro de 2019, o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do RE 631.240/MG e, em sede de repercussão geral, assentou entendimento no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo como pressuposto para que se possa ingressar com ação judicial para o fim de obter a concessão de benefício previdenciário.
2. Nos casos em que se pretende prestação ou vantagem inteiramente nova ao patrimônio jurídico do autor, como regra, exige-se a demonstração de que o interessado já deduziu sua pretensão ao conhecimento da autarquia previdenciária e não obteve a resposta desejada. A falta de prévio requerimento administrativo de concessão deve implicar a extinção do processo judicial sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
1. Em 3 de setembro de 2019, o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do RE 631.240/MG e, em sede de repercussão geral, assentou entendimento no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo como pressuposto para que se possa ingressar com ação judicial para o fim de obter a concessão de benefício previdenciário.
2. Nos casos em que se pretende prestação ou vantagem inteiramente nova ao patrimônio jurídico do autor, como regra, exige-se a demonstração de que o interessado já deduziu sua pretensão ao conhecimento da autarquia previdenciária e não obteve a resposta desejada. A falta de prévio requerimento administrativo de concessão deve implicar a extinção do processo judicial sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir.
PREVIDENCIÁRIO. RETROAÇÃO DA DIB. CÔMPUTO DE PERÍODO NÃO REQUERIDO NO ANTERIOR PROCESSO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
1. O reconhecimento de um intervalo contributivo somente pode produzir efeitos financeiros a partir do momento em que há requerimento nesse sentido, ou seja, quando a questão é levada ao conhecimento do INSS. 2. É impossível a retroação da DIB de um benefício, com vistas a alcançar, retroativamente, a data do requerimento anteriormente indeferido, no qual a análise dos períodos ora controvertidos não foi requerida nem na via administrativa nem na via judicial.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. FALTA DE MANIFESTAÇÃO DO INSS. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. DITRETRIZ DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
1. O Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, assentou entendimento no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando ser prescindível o exaurimento daquela esfera (RE 631240/MG, DJE de 10/11/2014).
2. Assim, considerando a existência de inúmeros processos judiciais em que o INSS é demandado, o STF fixou uma fórmula de transição a ser aplicável a todas as ações ajuizadas até a data do julgamento da repercussão geral.
3. In casu, o ajuizamento da demanda originária ocorreu após em 10/12/2015 (evento 1 AGRAVO 2), aplicando-se a indispensabilidade do prévio requerimento administrativo; como este já houve, tanto que a perícia está marcada para o dia 11/02/2016 (evento 1 AGRAVO3), é curial que se aguarde a manifestação do INSS, "precisamente porque já houve a inauguração da relação entre o beneficiário e a Previdência", mas ainda não se consubstanciou a pretensão resistida, de modo a caracterizar o interesse de agir, condição indispensável da ação.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
1. Em 3 de setembro de 2019, o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do RE 631.240/MG e, em sede de repercussão geral, assentou entendimento no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo como pressuposto para que se possa ingressar com ação judicial para o fim de obter a concessão de benefício previdenciário.
2. Nos casos em que se pretende prestação ou vantagem inteiramente nova ao patrimônio jurídico do autor, como regra, exige-se a demonstração de que o interessado já deduziu sua pretensão ao conhecimento da autarquia previdenciária e não obteve a resposta desejada. A falta de prévio requerimento administrativo de concessão deve implicar a extinção do processo judicial sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.I- No que tange à falta de interesse de agir com relação ao benefício NB 570.046.779-4 (DIB em 12/7/06), com razão a fundamentação do MM. Juiz a quo, considerando que a parte autora sempre contribuiu para a Previdência Social sobre um salário mínimo, o que não gera utilidade prática à autora. Como bem asseverou o MM. Juiz a quo: “No caso dos autos, a autora sempre contribuiu para a Previdência Social sobre um salário mínimo, de modo que, ainda que se calcule a aposentadoria por invalidez com base nos 80% (oitenta por cento) maiores salários de contribuição, o resultado da renda mensal inicial será sempre o mesmo, ou seja, não há qualquer vantagem econômico-financeira se se alterar a forma de cálculo. Logo, eventual provimento jurisdicional que lhe favoreça não terá a menor utilidade, faltando-se, assim, interesse de agir, no tocante à utilidade”. Ademais, a parte autora em nenhum momento impugnou, na apelação, a fundamentação da R. sentença que julgou extinto pedido de revisão do benefício por falta de interesse de agir, reiterando, apenas a tese sustentada na inicial, com razões dissociadas dos fundamentos da R. sentença nesse ponto.II- Com relação à prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação com relação aos benefícios NB 121.810.667-8, 502.629.829-6 e 502.699.543-4, também com razão o MM. Juiz a quo. Com relação à prescrição, é absolutamente pacífica a jurisprudência no sentido de que o caráter continuado do benefício previdenciário torna imprescritível esse direito, somente sendo atingidas pela praescriptio as parcelas anteriores ao quinquênio legal que antecede o ajuizamento da ação. A presente ação foi ajuizada em 27/9/11. O benefício NB 121.810.667-8 foi cessado em 7/11/01, o NB 502.629.829-6 foi cessado em 4/12/05 e o NB 502.699.543-4 foi cessado em 31/3/06. Considerando que a ação foi ajuizada somente em 27/9/11, houve a prescrição quinquenal das parcelas anteriores à propositura judicial da demanda.III- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
1. Em 3 de setembro de 2019, o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do RE 631.240/MG e, em sede de repercussão geral, assentou entendimento no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo como pressuposto para que se possa ingressar com ação judicial para o fim de obter a concessão de benefício previdenciário.
2. Nos casos em que se pretende prestação ou vantagem inteiramente nova ao patrimônio jurídico do autor, como regra, exige-se a demonstração de que o interessado já deduziu sua pretensão ao conhecimento da autarquia previdenciária e não obteve a resposta desejada. A falta de prévio requerimento administrativo de concessão deve implicar a extinção do processo judicial sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DO BENEFÍCIO NO CURSO DA AÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR DA PARTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APLICAÇÃO. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
1.O direito pretendido pela autora de obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição foi reconhecido no decorrer da ação com a concessão administrativa do benefício, implicando na satisfação da pretensão e, consequentemente, na falta de interesse de agir superveniente.
2. O provimento jurisdicional buscado pela autora desapareceu no curso do processo, falecendo à requerente interesse de agir.
3. Em razão do princípio da causalidade o INSS, responsável pelo ajuizamento desta ação, deve ser condenado em honorários advocatícios, fixados na sentença, tal como nela fundamentado.
4. Improvimento do recurso. Manutenção da condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. ELETRICIDADE. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
I. CASO EM EXAME:
1. Ação objetivando a concessão de aposentadoria especial, mediante o reconhecimento da natureza especial de atividades laborais exercidas nos períodos de 30/12/1988 a 07/05/1998 e 08/05/1998 a 08/10/2014. O juízo a quo julgou procedente o pedido, reconhecendo a especialidade de 30/12/1988 a 08/10/2014 e concedendo aposentadoria especial desde 14/06/2019. O INSS apelou, defendendo preliminarmente a falta de interesse de agir para o período de 30/12/1988 a 07/05/1998 (já reconhecido administrativamente) e a suspensão do feito pelo Tema 1209/STF. No mérito, alegou que a exposição à eletricidade não é cabível após 05/03/1997, não foi habitual/permanente, e que a eficácia dos EPCs/EPIs deve ser considerada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há cinco questões em discussão: (i) o pedido de sobrestamento do processo em razão do Tema 1209/STF; (ii) a falta de interesse de agir da parte autora quanto ao período de 30/12/1988 a 07/05/1998; (iii) o reconhecimento do exercício de atividade especial no período de 08/05/1998 a 08/10/2014, em razão da exposição à eletricidade; (iv) a consequente concessão de aposentadoria especial; e (v) a definição dos consectários legais (correção monetária e juros de mora).
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O pedido de sobrestamento do processo em razão do Tema 1209/STF foi rejeitado. A atividade analisada no recurso representativo da controvérsia (vigilante) é diversa da controvérsia da presente ação (exposição à eletricidade), conforme jurisprudência do TRF4 (TRF4, AC 5005595-67.2020.4.04.7202, 9ª Turma, Rel. Sebastião Ogê Muniz, j. 19/04/2023; TRF4, AC 5017810-76.2014.4.04.7108, 5ª Turma, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, j. 21/06/2023).
4. Foi reconhecida a falta de interesse de agir em relação ao pleito de reconhecimento do labor especial no período de 30/12/1988 a 07/05/1998. Tal tempo já havia sido reconhecido como especial administrativamente pelo INSS (evento 36, CTEMPSERV1, p. 1). Assim, a apelação do INSS foi provida no ponto, julgando extinto o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC.
5. A apelação do INSS foi desprovida quanto ao reconhecimento da especialidade do período de 08/05/1998 a 08/10/2014, em razão da exposição à eletricidade. O PPP comprovou a exposição a tensões elétricas acima de 250 volts. Embora a eletricidade não esteja expressamente prevista nos Decretos nº 2.172/1997 e nº 3.048/1999, a especialidade é reconhecida com base na Súmula nº 198 do extinto TFR, Lei nº 7.369/1985 (regulamentada pelo Decreto nº 93.412/1996), Lei nº 12.740/2012 (a partir de 08/12/2012), e no Tema 534/STJ (REsp 1.306.113/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, DJe 07/03/2013), que considera o rol de agentes nocivos exemplificativo. A exposição não precisa ser contínua, mas ínsita à rotina de trabalho (STJ, Tema 1.083).
6. A utilização de EPI não afasta o direito ao tempo especial antes de 03/12/1998 e, após essa data, a especialidade do labor diante da exposição à eletricidade (periculosidade), não pode ser desconsiderada pela utilização de EPI, conforme entendimento consolidado no IRDR 15/TRF4, não superado mesmo diante do julgamento do Tema 1.090/STJ.
7. De ofício, considerada a entrada em vigor da Emenda Constitucional n.º 136/2025, determinada a aplicação provisória da taxa Selic para fins de correção monetária e juros de mora a partir de 10/09/2025. A definição final dos índices deve ser, contudo, diferida para a fase de cumprimento de sentença, nos termos do Tema 1.361 do Supremo Tribunal Federal.
8. Não cabe majoração da verba honorária na instância recursal, uma vez que o recurso de apelação do INSS foi parcialmente provido, conforme entendimento firmado pelo Tema 1.059/STJ (j. 12/2023).
9. Determinada a implantação do benefício de aposentadoria especial, a partir da competência atual, no prazo máximo de vinte (20) dias, em face da ausência de efeito suspensivo de qualquer outro recurso.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
10. Apelação do INSS parcialmente provida. De ofício, determinada a aplicação provisória da Taxa Selic a partir de 10/09/2025 para correção monetária e juros de mora, com diferimento da definição final dos índices para a fase de cumprimento de sentença. Determinada a implantação do benefício.
Tese de julgamento: "1. Não se aplica o sobrestamento do processo pelo Tema 1209/STF quando a controvérsia da ação se refere à exposição à eletricidade, e não à atividade de vigilante. 2. Há falta de interesse de agir para o reconhecimento judicial de período de atividade especial já reconhecido administrativamente pelo INSS. 3. É possível o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido com exposição à eletricidade média superior a 250 volts após 05/03/1997, com base na Súmula nº 198 do extinto TFR, Lei nº 7.369/1985 (regulamentada pelo Decreto nº 93.412/1996), Lei nº 12.740/2012 (a partir de 08/12/2012), e no Tema 534/STJ, sendo o rol de agentes nocivos exemplificativo. 4. A utilização de EPI não afasta o direito ao tempo especial antes de 03/12/1998 e, após essa data, a especialidade do labor diante da exposição à eletricidade (periculosidade), não pode ser desconsiderada pela utilização de EPI, conforme entendimento consolidado no IRDR 15/TRF4, não superado mesmo diante do julgamento do Tema 1.090/STJ. 5. Em razão da lacuna normativa gerada pela EC nº 136/2025 para a correção monetária e juros de mora em condenações da Fazenda Pública anteriores à expedição de requisitórios, aplica-se provisoriamente a Taxa Selic a partir de 10/09/2025, com a definição final dos índices diferida para a fase de cumprimento de sentença, em observância ao Tema 1.361/STF. 6. Não cabe majoração de honorários recursais quando o recurso é parcialmente provido, conforme Tema 1.059/STJ."
___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, § 11, art. 240, caput, art. 485, VI, art. 487, I; CC, art. 389, p.u., art. 406, § 1º; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 8.213/1991, art. 57, § 3º, art. 58, § 2º; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I, p.u., art. 14, § 4º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 9.876/1999, art. 29, II; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 12.740/2012; Lei nº 7.369/1985; LINDB, art. 2º, § 3º; EC nº 103/2019, art. 25, § 2º; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º, § 1º, § 2º, § 3º; Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo; Decreto nº 72.771/1973, Anexo I, Quadro II; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, Anexo II; Decreto nº 93.412/1996; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV; Decreto nº 3.048/1999, art. 70, § 1º, Anexo IV; Decreto nº 4.827/2003; Decreto nº 4.882/2003; MP nº 1.523/1996; MP nº 1.729/1998; Resolução nº 357/2023-TRF4, Anexo I, item 21.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgREsp nº 493.458/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Gilson Dipp, DJU de 23/06/2003; STJ, REsp nº 491.338/RS, 6ª Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJU de 23/06/2003; STJ, AgRg no REsp n. 941885/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 04/08/2008; STJ, REsp n. 639066/RJ, 5ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJ de 07/11/2005; STJ, REsp n.º 1.151.363/MG, Tema 422, Rel. Min. Jorge Mussi, 3ª Seção, j. 23/03/2011; TFR, Súmula nº 198; STJ, AgREsp n° 228832/SC, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, DJU de 30/06/2003; STF, ARE 664.335/SC, Tema 555, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04/12/2014; TRF4, IRDR 15/TRF4 (nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC), Rel. Des. Federal Jorge Antonio Maurique, j. 11/12/2017; STJ, Tema 1.090, j. 04/2025; TRF4, EINF nº 2007.71.00.046688-7, 3ª Seção, Rel. Celso Kipper, D.E. 07/11/2011; TRF4, EINF nº 0004963-29.2010.4.04.9999, 3ª Seção, Rel. Vivian Josete Pantaleão Caminha, D.E. 12/03/2013; TRF4, EINF n° 0031711-50.2005.4.04.7000, 3ª Seção, Rel. Luiz Carlos de Castro Lugon, D.E. 08/08/2013; STJ, Tema 1.083; TRF4, EINF nº 2005.72.10.000389-1, 3ª Seção, Rel. João Batista Pinto Silveira, D.E. 18/05/2011; TRF4, EINF 2008.71.99.002246-0, 3ª Seção, Rel. Luís Alberto D´Azevedo Aurvalle, D.E. 08/01/2010; STF, Tema 1209; TRF4, AC 5005595-67.2020.4.04.7202, 9ª Turma, Rel. Sebastião Ogê Muniz, j. 19/04/2023; TRF4, AC 5017810-76.2014.4.04.7108, 5ª Turma, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, j. 21/06/2023; TRF4, EINF 5012847-97.2010.4.04.7000, 3ª Seção, Rel. Vânia Hack de Almeida, j. 17/04/2015; STJ, REsp 1.306.113/SC, Tema 534, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, DJe 07/03/2013; STF, ADI 4357; STF, ADI 4425; STF, Tema 810; STF, ADI 7873, Rel. Min. Luiz Fux; STF, Tema 1.361; STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª Seção, j. 09/08/2017; STJ, Tema 1.059, j. 12/2023.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR SUPERVENIENTE. EXTINÇÃO DO FEITO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO.1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).2. In casu, o laudo pericial realizado em 21/11/2018, aponta que a parte autora, com 44 anos, é portadora de epilepsia e depressão, restando incapacitada para o trabalho total e temporariamente desde 04/07/2016.3. No presente caso, em consulta ao extrato CNIS/DATAPREV, verifica-se que a parte autora detém como últimas contribuições previdenciárias como “empregado” no período de 01/07/2015 a 07/2016 e que está em gozo de auxílio-doença desde 29/07/2016.4. Por consequência, tendo sido concedido administrativamente o benefício, a parte autora é carecedora da ação, por perda superveniente de interesse processual, impondo-se a extinção do feito, sem exame do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.5. Impõe-se, por isso, a reforma da r. sentença com a extinção do feito, sem resolução do mérito, diante da perda superveniente de interesse de agir.6. Diante da inversão do ônus da sucumbência, é cabível a condenação das apeladas no pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.7. Apelação do INSS provida. Recurso da parte autora prejudicado.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE. PROCEDENTE. RECURSO DO INSS. RECONHECIDA A FALTA DE INTERESSE DE AGIR EM PARTE DO PERÍODO. DESISTÊNCIA NA SEARA ADMINISTRATIVA. AUXÍLIO-DOENÇA INTERCALADO COM PERÍODO CONTRIBUTIVO. DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.