PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA ANULADA.
1. O Supremo Tribunal Federal pacificou a questão da necessidade de que o segurado formule prévio requerimento administrativo antes de recorrer à Justiça para a concessão de benefício previdenciário. No entanto, a comprovação de que o benefício foi cancelado, demonstra o interesse de agir do segurado. 2. Sentença anulada, para que o feito retorne à origem e prossiga regularmente.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA ANULADA.
1. O Supremo Tribunal Federal pacificou a questão da necessidade de que o segurado formule prévio requerimento administrativo antes de recorrer à Justiça para a concessão de benefício previdenciário. No entanto, a comprovação de que o benefício foi cancelado, demonstra o interesse de agir do segurado. 2. Sentença anulada, para que o feito retorne à origem e prossiga regularmente.
PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO RURAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. READEQUAÇÃO.
1. De acordo com o Supremo Tribunal Federal, no Tema nº 350 de Repercussão Geral, basta o prévio requerimento administrativo para configurar o interesse de agir. Logo, a existência de prévio requerimento administrativo é suficiente para configurar o interesse de agir.
2. A superveniência da decisão administrativa indeferitória caracteriza a pretensão resistida e configura o interesse de agir.
3. O entendimento desta Corte é no sentido de que, em causas onde o valor é diminuto, como na espécie, exige-se ponderação no montante, de modo a evitar aviltamento do trabalho técnico do advogado. Os honorários de sucumbência são fixados, portanto, no valor equivalente a um salário mínimo.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
1. Desnecessidade de exaurimento da via administrativa para propositura de ação judicial.
2. Provimento à apelação, com retorno do feito à origem.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
1. Desnecessidade de exaurimento da via administrativa para propositura de ação judicial.
2. Provimento à apelação, com retorno do feito à origem.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . FALTA DE INTERESSE RECURSAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.
1 - A r. sentença de 1º grau reconheceu a decadência e julgou improcedente o pedido inicial, condenando a parte autora no pagamento dos honorários advocatícios, suspensa a execução, e que, interposto recurso de apelação, esta E. 7ª Turma, por unanimidade, afastou o instituto da decadência e, com fulcro no art. 1.013, §4º, do CPC, julgou improcedente o pleito de adequação do benefício previdenciário aos tetos fixados nas Emendas Constitucionais nº 20/98 e nº 41/2003, considerando que aquele possui termo inicial (DIB) em 06/11/1985.
2 - Carece o embargante de interesse recursal, eis que não há sucumbência a justificar a análise pretendida.
3 - Embargos de declaração do INSS não conhecidos.
PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. FALTA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SUPRIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
Suprida a condição da ação relativa ao interesse de agir (haja vista a formulação do pedido e seu indeferimento na via administrativa), não merece provimento o recurso.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA ANULADA.
1. O Supremo Tribunal Federal pacificou a questão da necessidade de que o segurado formule prévio requerimento administrativo antes de recorrer à Justiça para a concessão de benefício previdenciário. No entanto, a comprovação de que o benefício foi cancelado, demonstra o interesse de agir do segurado. 2. Sentença anulada, para que o feito retorne à origem e prossiga regularmente.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
1. Desnecessidade de exaurimento da via administrativa para propositura de ação judicial.
2. Provimento à apelação, com retorno do feito à origem.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO.
1. O recolhimento das contribuições é condição suspensiva para a implantação do benefício (DIP), porém não para que se reconheçam efeitos pretéritos, uma vez que o direito à averbação de períodos de serviço ou atividade surge, sob condição suspensiva, quando da prestação do serviço ou realização da atividade.
2. Efetuado o recolhimento/indenização, não há qualquer impedimento ao cômputo do período correspondente, seja para avaliação do direito adquirido, seja para avaliação do implemento eventual das regras de transição da EC 103/2019.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO.
1. O recolhimento das contribuições é condição suspensiva para a implantação do benefício (DIP), porém não para que se reconheçam efeitos pretéritos, uma vez que o direito à averbação de períodos de serviço ou atividade surge, sob condição suspensiva, quando da prestação do serviço ou realização da atividade.
2. Efetuado o recolhimento/indenização, não há qualquer impedimento ao cômputo do período correspondente, seja para avaliação do direito adquirido, seja para avaliação do implemento eventual das regras de transição da EC 103/2019.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. FALTA DE QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORATIVA PREEXISTENTE. AÇÃO IMPROCEDENTE.
Comprovado nos autos que a incapacidade laborativa da parte autora remonta à época em que não tinha qualidade de segurada, sendo preexistente ao seu reingresso no RGPS, é de ser reformada a sentença para julgar improcedente a ação.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. CONFIGURADA. NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA.
Cuidando-se de hipótese em que o mérito do pedido tiver deixado de ser analisado pelo INSS, na via adminsitrativa, devido a razão imputável ao próprio requerente, qual seja, não comparecimento à perícia, sem requerimento de remarcação do exame, resta configurada a falta de interesse de agir. Oportunizada pelo juízo processante, a realização de novo requerimento administrativo sem que a parte tenha diligenciado neste sentido, mantem-se a decisão que extinguiu o feito sem julgamento de mérito. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. FALTA DE INTERESSE DE AGIR NÃO CONFIGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Existindo o prévio requerimento administrativo, com a juntada de documentos e o indeferimento do pedido de aponsetadoria rural por idade pela Autarquia previdenciária, resta caracterizado o interesse de agir.
2. Compete ao INSS orientar o segurado, de forma adequada, quanto à prova do período de tempo rural que pretende ver reconhecido, como também quanto aos documentos necessários para a concessão do benefício postulado.
3. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Não é de ser conhecido recurso, cujas alegações não foram trazidas anteriormente aos autos, por infrigir o âmbito de devolutividade de recurso, nos moldes do art. 1.013 do CPC.
2. Contagem de tempo para a aposentadoria por tempo de contribuição limitada na sentença até 31/10/1991, em razão da necesidade do recolhimento de contribuições para os períodos posteriores, não havendo interesse recursal no ponto.
3. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA. FALTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. CERCEAMENTO DE DEFESA.
1. No caso de benefícios como auxílio-doença, auxílio-acidente e aposentadoria por invalidez a perícia médica oficial é necessária para comprovação da alegada incapacidade e/ou existência de sequelas permanentes que reduzam a capacidade laborativa; e, embora o julgador não esteja adstrito à sua literalidade, podendo firmar sua convicção a partir da ampla e livre valoração da prova, a realização da perícia é indispensável à correta instrução dos processos dessa natureza.
2. A falta de intimação pessoal da parte autora para comparecimento ao ato da perícia judicial implica cerceamento de defesa.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
1. Via de regra, nas hipóteses de indeferimento administrativo de benefício previdenciário , o segurado, havendo interesse, é compelido a ajuizar ação em busca de seu direito. A presente ação foi ajuizada em 05/08/08.
2. No caso vertente, conforme documentos de fls. 51 e 24-26, o autor recebeu auxílio-doença com DIB em 23/11/06 e DCB em 13/10/08, quando o benefício foi convertido em aposentadoria por invalidez em 14/10/08 (DIB, fl. 52).
3. Quando ajuizado o presente feito, o autor estava recebendo auxílio-doença, o qual foi convertido administrativamente em aposentadoria por invalidez em outubro/2008.
4. Vale observar que uma vez citado (fl. 43) o INSS ofertou contestação e informou acerca dos benefícios recebidos pelo autor, inclusive sobre a conversão em aposentadoria por invalidez.
5. Desse modo, verifica-se ausência do interesse de agir do autor quando proposta a ação, isto é, o auxílio-doença foi prorrogado até 26/10/08 e a aposentadoria por invalidez a partir de 14/10/08, no mesmo mês e antes mesmo da cessação do benefício de auxílio-doença .
6. O art. 85 caput e § 10 do Novo CPC assim dispõe: "Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários advogado do vencedor.
(...) §10. Nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo. (...)"
7.Analisando o artigo e parágrafo em epígrafe face o caso concreto, conclui-se pela falta de interesse de agir do autor, desde o ajuizamento da demanda.
8. Na hipótese, em função dos princípios da responsabilidade e causalidade processual, o autor deve ressarcir a requerida das despesas com o exercício do direito de defesa.
9. Os honorários são devidos por quem deu causa ao processo, pelo que responde pelo ônus, in casu, o requerente. Presente esse contexto, o ajuizamento da ação implica na busca de uma solução à pretensão da parte autora, cuja satisfação não foi resistida pela autarquia (apelante).
10. Assim, é corolário dos efeitos da condenação a sucumbência ao pagamento de honorários advocatícios em favor daquele que não deu causa à demanda.
11. Apelação do INSS provida. Recurso adesivo improvido.
PREVIDENCIÁRIO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO.
1. O cancelamento do auxílio-doença na esfera administrativa, faz surgir o interesse de agir na esfera judicial.
2. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo da incapacidade.
3. Hipótese em que restou comprovada a incapacidade laborativa.
E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.I - O que se exige para que se tenha aperfeiçoada a lide e, por conseguinte, pretensão resistida é o pedido administrativo de concessão de benefício.II - In casu, no momento do ajuizamento da demanda não havia sido formulado na via administrativa o pedido de concessão do benefício ora pleiteado.III - Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, ficando suspensa sua execução, em razão de ser o autor beneficiário da Justiça Gratuita, enquanto persistir sua condição de miserabilidade.IV – Apelação do INSS provida, para acolher a matéria preliminar, com extinção do feito sem resolução do mérito por falta de interesse processual, com fundamento no art. 485, VI, do CPC.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. ALEGAÇÃO AFASTADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- Afasta-se a alegação da autarquia no sentido de ser necessário o prévio requerimento administrativo, tendo em vista que o INSS insurgiu-se com relação ao mérito do pedido, caracterizando, portanto, o interesse de agir pela resistência à pretensão, conforme entendimento firmado pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº 631.240/MG. Outrossim, a perícia médica de fls. 82/85 atestou que a parte autora apresenta gonartrose e lombalgia, com dor na coluna lombar e movimentos com amplitudes diminuídas, concluindo que a mesma encontra-se total e permanentemente incapacitada para o labor desde 10/11/15, data do atestado médico. No entanto, destacou o perito que a requerente é portadora das patologias há pelo menos 5 (cinco) anos, ou seja, em meados de 2011. Ademais, verifica-se que ação foi ajuizada em 21/10/15, uma vez que o requerimento administrativo formulado pela parte autora em 24/6/15 foi indeferido sob o fundamento "de parecer contrário à perícia médica". Considerando que ficou demonstrada no laudo pericial a incapacidade permanente da requerente para o seu labor habitual, é imperioso o reconhecimento do fato de que a mesma, já portadora de doenças incapacitantes à época do requerimento administrativo, tenha ao direito ao deferimento do benefício na via judicial, uma vez que foi por meio do ajuizamento da ação que a requerente logrou êxito em sua pretensão.
II- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal que estiver em vigor no momento da execução do julgado.
III- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.
IV- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
V- Apelação parcialmente provida. Remessa oficial não conhecida.