PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA O TRABALHO DEMONSTRADA NA PERÍCIA REALIZADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para o trabalho ou atividadehabitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral.2. O que distingue os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, é que a aposentadoria por invalidez exige a incapacidade total e permanente para o trabalho, enquanto para o auxílio-doença a incapacidade deverá ser parcial ou total etemporária.3. A perícia médica judicial comprovou que a parte autora é portadora de sequela de traumatismo craniano (CID T90.5), epilepsia (CID G40.3) e fratura a nível do punho e da mão (CID S06.2), e que essas enfermidades ensejaram a incapacidade permanente etotal do autor para o trabalho (ID 60281607 Pág. 61 fl. 63). Em que pese o autor possuir atualmente somente 29 (vinte e nove) anos, a idade avançada não é um dos requisitos para a concessão de aposentadoria por invalidez. Restou comprovado que oautorfoi vítima de acidente de trânsito e, em decorrência do infortúnio, sofreu traumatismo cranioencefálico grave (ID 60281607 Pág. 30 fl. 32), que gerou sequelas e sua incapacidade total e permanente para o trabalho, conforme conclusão inequívoca daperícia médica oficial. Assim, constata-se que o autor faz jus à aposentadoria por invalidez, conforme deferido pelo Juízo de origem.4. Honorários advocatícios majorados na fase recursal em R$2.000,00 (dois mil reais), além do montante já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC).5. Apelação do INSS não provida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-ACIDENTE . ACIDENTE DE TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1 - No caso, foi ajuizada ação objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença c.c. aposentadoria por invalidez c.c. pedido sucessivo de concessão de auxílio-acidente e transformação do benefício em acidente do trabalho. Relata a autora na inicial: é empregada da empresa Belo Sabor, se ativando na função de encarregada de cozinha, desde 01.09.2010; apresentou problemas crônicos de saúde, em meados de 2013, em face de estar sentindo fortes dores no antebraço direito; a autora realizou cirurgia de túnel de carpo e os exames evidenciam a necessidade de tratamento rigoroso de epicondilite bilateral e patologia inflamatória de ombro direito; por conta de ser encarregada de cozinha necessita utilizar de movimentos com o braço, ter que ficar muito tempo em pé para realizar suas atividades e ter que fazer muitos movimentos repetitivos; fica evidente o liame entre os fatos e o resultado, no sentido de que as atividades desempenhadas agravaram e desencadearam as moléstias descritas.
2 - Pleiteia a autora a concessão dos benefícios vindicados e requer a realização de vistoria no local de trabalho para confirmar o nexo etiológico e a impossibilidade de continuar a exercer sua profissão. No laudo médico pericial de fls. 102/109, elaborado em 05/09/16. consta que a autora apresentou exames de ultrassom de cotovelo, mão, punho, antebraço e ombro direitos que revelam a existência de tendinopatia dos extensores, tendinite dos flexores, tendinopatia do supra-espinhoso e bursite subacrômio-subdeltoideano (realizados em 07/01/15 e 13/11/15).
3 - Estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.
4 - Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso vertente, restaram incontroversos o preenchimento dos requisitos pertinentes à carência e à qualidade de segurado, ante a ausência de impugnação pela autarquia previdenciária. Convém ressaltar que não ocorre a perda da qualidade de segurado daquele que se encontra em gozo de benefício (art. 15, inc. I, da Lei nº 8.213/91).
3. No tocante à incapacidade laboral, o sr. perito judicial concluiu que a parte autora que anteriormente laborava em serraria, porém, atualmente desempregada, é portadora de "limitação nos movimentos da mão direita com dificuldade em fazer movimentos finos (segurar um copo, escrever, manusear ferramentas)", por motivo de lesão no punho e mão direita, bem como encontra-se incapacitada de forma parcial e permanente e impossibilitada de exercer sua atividade habitual, permitindo apenas atividades que não exijam o uso da mão direita prioritariamente para sua execução, com início desde o afastamento ocorrido em 09/10/2009 (primeiro auxílio-doença concedido administrativamente ao autor).
4. Desta forma, a parte autora faz jus à concessão do benefício de auxílio-doença, a partir da citação, em 11/01/2012 (fl. 15), até a sua reabilitação, conforme bem explicitado na sentença.
5. O benefício de auxílio-doença tem presumidamente caráter temporário, ou seja, ainda que concedido por determinação judicial, sua manutenção é passível de ser revista periodicamente em perícia médica designada a critério do INSS, nos termos do art. 71 do Plano de Custeio da Seguridade Social.
6. A teor do art. 101 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.032/95, é obrigatório o comparecimento do segurado aos exames médicos periódicos, sob pena de suspensão do benefício, assim como a submissão aos programas de reabilitação profissional ou tratamentos prescritos e custeados pela Previdência Social, ressalvadas as intervenções cirúrgicas e transfusões sanguíneas, porque facultativas.
7. Esclareço que é prerrogativa da autarquia submeter a parte autora a exames periódicos de saúde, consoante art. 101, da Lei nº 8.213/91, salientando, entretanto, que a autarquia deverá submeter a beneficiária, caso necessário, ao processo de reabilitação profissional, previsto no art. 62, da Lei 8.213/91.
8. Outrossim, um dos requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença é o afastamento da atividade laborativa, sendo vedado o recebimento conjunto de salário com prestação decorrente da concessão de benefício por incapacidade laborativa total, parcial, ou permanente, nos termos dos artigos 46 e 60, da Lei 8.213/91. Desse modo, existindo provas de exercício de atividade em período coberto pelo benefício judicial, devem ser descontados os valores referentes ao benefício concedido nos períodos trabalhados, na fase de execução da sentença.
9. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
10. Remessa necessária e apelação parcialmente providas. Consectários legais fixados de ofício.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE . AGRAVO RETIDO. NOVA PERÍCIA E PROVA TESTEMUNHAL. DESNECESSIDADE. QUESTÃO TÉCNICA. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL HABITUALMENTE EXERCIDA. NÃO COMPROVAÇÃO. LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. AGRAVO RETIDO E RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
1 - Agravo retido. Insurgência quanto à necessidade de nova perícia e produção de prova oral. Desnecessidade. Presente laudo pericial suficiente à formação da convicção do magistrado a quo.
2 - A perícia médica, complementada posteriormente, foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise do histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, sendo, portanto, despicienda a produção de outras provas, posto que inócuas.
3 - Acerca da prova testemunhal, os esclarecimentos visados pela parte autora seriam inócuos, uma vez que o ponto controvertido cinge-se em questão técnica, tendo o laudo prestado todas as informações de forma clara, respondendo aos quesitos formulados. Além do mais, não se pode olvidar que o destinatário da prova é o juiz, que, por sua vez, sentiu-se suficientemente esclarecido sobre o tema.
4 - O auxílio-acidente é benefício previdenciário , de natureza indenizatória, concedido aos segurados que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, apresentarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido (art. 86, caput, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997).
5 - O fato gerador do referido benefício envolve, portanto, acidente, sequelas redutoras da capacidade laborativa do segurado e nexo causal entre ambos.
6 - O benefício independe de carência para sua concessão.
7 - O laudo médico pericial, acostado às fls. 61/68, realizado em 18/02/2013 por especialista em ortopedia, ao analisar os punhos e as mãos do autor, consignou "pinça dígito - digital e dígito - palmar presente, preservada e simétrica. (...) Luxação da articulação metacarpofalangica do quinto dedo da mão esquerda. Manuseando bem os objetos, como documentos, exames, roupas e outros objetos. Conclusão: deformidade no quinto dedo da mão esquerda". Em resposta aos quesitos de nº 1 e 8 do juízo, esclareceu existir "sequela de traumatismo da mão esquerda. CID: S.63.1" e "limitação na flexão completa do quinto dedo da mão esquerda". Afirmou que as sequelas não implicam na redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido. Concluiu o profissional médico haver sequelas que não incapacitam o autor.
8 - Em complementação, às fls. 100/101, o experto ratificou a presença de "sequela de luxação da articulação metacarpo falangica do quinto dedo da mão esquerda, que limita a extensão e flexão completa do quinto dedo da mão esquerda, porém permite a pinça digito digital e digito palmar" (...). Esta perda não caracteriza incapacidade funcional total do quinto dedo e segundo a tabela susep, 'perda total do uso de um dos dedos mínimos ou um dos dedos médios caracteriza perda de 12%'".
9 - É cediço que a contingência se configura independentemente do grau de limitação decorrente da lesão, sendo irrelevante se esta for mínima. Todavia, in casu, apesar da comprovação de sequelas limitadoras, as quais não chegam a 12% - caso em que, segundo o perito, haveria perda total -, não restou demonstrada a redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, de modo que a lesão sofrida não compromete a potencialidade laboral do autor, sendo, portanto, inviável a concessão do benefício vindicado.
10 - Acresça-se que não subsiste a alegação de que o demandante trabalhava como mensageiro, tendo se reabilitado na função de vigilante em razão das sequelas advindas do acidente, isto porque informações do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS de fls. 77/78, dão conta de que, ao longo de sua vida laboral, ostentou diversos vínculos em empresas de segurança e vigilância, razão pela qual se conclui que esta era a sua atividade habitualmente exercida.
11 - Por fim, não é por demasiado acrescer que não basta a configuração das sequelas, percuciente que estas efetivamente reduzam a capacidade para o trabalho, o que não restou demonstrado nos autos.
12 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
13 - Agravo retido e recurso de apelação da parte autora desprovidos.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IMPOSSIBILIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA . CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. Restaram incontroversos o período de carência e a qualidade de segurada, eis que não impugnados pelo INSS, em consonância com o extrato do CNIS.
3. O sr. perito concluiu que a parte autora, após ocorrência de fratura noticiada em 05/11/2010, evoluiu "em consolidação viciosa, prejudicando os movimentos do punho e mão esquerda", bem como "apresenta comprometimento ao nível de punho esquerdo o que lhe causa uma limitação. Trata-se de incapacidade parcial e permanente e o ideal seria um processo de reabilitação profissional" (fls. 94/100). Em que pese a conclusão do sr. perito judicial, cabe frisar que o julgador não está adstrito apenas à prova técnica para formar a sua convicção, podendo utilizar outros elementos constantes dos autos, especialmente quando coerentes entre si, devendo considerar também aspectos sócio-econômicos, profissionais e culturais do segurado a fim de aferir-lhe a possibilidade ou não, de retorno ao trabalho, ou de sua inserção no mercado de trabalho.
4. Desse modo, do exame acurado do conjunto probatório depreende-se que a autora faz jus, por ora, ao benefício de auxílio-doença, uma vez que, embora incapacitada parcial e permanentemente para o exercício de suas atividades profissionais habituais, "trata-se de pessoa com baixa escolaridade (primeiro graus incompleto) e que sempre exerceu atividades eminentemente braçais (auxiliar de costureira, trabalhadora rural, classificadora em empresa de avicultura e, por fim, ajudante em serraria)", todas atividades "que exigiam o pleno funcionamento dos membros superiores, hoje debilitados" conforme bem explicitado pelo juízo de origem.
5. É dever do INSS, portanto, conceder o benefício de auxílio-doença à parte autora e submetê-la a processo de reabilitação profissional, nos termos do referido artigo 62 da Lei nº 8.213/91, mantendo o benefício enquanto a reabilitação não ocorra.
6. O termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da data do indeferimento do requerimento administrativo, conforme determinado na sentença.
7. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
8. Esta Turma firmou o entendimento no sentido de que estes devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ. Desta forma, restam mantidos os honorários tais como fixados, sob pena de reformatio in pejus.
9. Remessa oficial e Apelação parcialmente providas. Consectários legais fixados de ofício.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AJUIZAMENTO DE AÇÃO ANTERIOR. OCORRÊNCIA DE COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DA BENESSE.
I- Inocorrência de identidade de ações, posto que se verifica que no laudo relativo ao primeiro feito ajuizado, o perito constatou a presença das doenças: surdez bilateral, cervicalgia, traumatismo de tendão na altura da mão e punho (CID 10 H 90.3, M54.2 e S 66), sendo que no laudo pericial referente ao presente feito foram constatadas as patologias supra relatadas, portanto, diversas da ação anterior, afastando-se a coisa julgada.
II-Verifica-se que no feito anterior não foi constatada a incapacidade para o trabalho, consoante laudo pericial elaborado em abril/2012, sendo que a sentença transitada em julgado abrange somente este período.
Na presente lide, o perito fixou o início da incapacidade em 2011, e, em tese, poderia presumir-se que a partir de 2015, seu estado de saúde agravou-se e não pode mais trabalhar.
III-Restam preenchidos, portanto, os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, ante a constatação da incapacidade total e permanente do autor, razão pela qual não há como se deixar de reconhecer a inviabilidade de seu retorno ao trabalho, ou, tampouco, a impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
IV-O termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez deve ser fixado a contar da data da citação (10.10.2017), ocasião em que o réu tomou ciência da pretensão do autor.
V-Honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor das prestações vencidas até a presente data, uma vez que o pedido foi julgado improcedente no Juízo "a quo", nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com entendimento firmado por esta 10ª Turma.
VI- Determinada, independentemente do trânsito em julgado, a comunicação ao INSS (Gerência Executiva), a fim de serem adotadas as providências cabíveis para implantação do benefício de aposentadoria por invalidez a contar da data da citação.
VII- Apelação da parte autora parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Extrato do CNIS informa recolhimentos previdenciários, em nome da parte autora, sendo o primeiro em 01/2006 e o último em 02/2017. Consta, ainda, a concessão de auxílio-doença, de 13/07/2011 a 31/08/2011 e de 06/11/2014 a 23/02/2017.
- A parte autora, pintor autônomo, contando atualmente com 42 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta sequelas de ferimento por arma de fogo. Sofreu fratura de úmero esquerdo e foi submetido a cirurgia com redução e osteossíntese com placas metálicas. Aparentemente houve uma evolução para artrose articular. A eletroneuromiografia mostra que houve comprometimento moderado/severo de vários nervos. Essas lesões podem ser consideradas irreversíveis. O exame físico mostrou hipotrofia muscular de membro superior esquerdo moderada, diminuição de força muscular, limitação à flexo extensão e abdução, dor à movimentação e tremores de mão esquerda. Há dificuldade ou impossibilidade de exercer atividades que exijam integridade funcional de ambos os membros. Apresenta incapacidade total e permanente, entretanto, devido à idade, não se descarta a possibilidade de reabilitação profissional, com classificação da incapacidade em parcial e permanente.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que recebeu auxílio-doença até 23/02/2017 e ajuizou a demanda em 03/2017, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91.
- Quanto à incapacidade, observe-se que se trata de pessoa relativamente jovem (possuía 40 anos de idade quando ajuizou a ação), que pode ser reabilitada para o exercício de outra atividade laborativa.
- Não obstante não ter preenchido os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, como requerido, pois não logrou comprovar a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, há nos autos elementos que permitem o deferimento do auxílio-doença.
- Cumpre saber, então, se o fato de o laudo pericial ter atestado a incapacidade apenas parcial desautorizaria a concessão do benefício de auxílio-doença.
- Neste caso, a parte autora é portadora de enfermidades que impedem o exercício de suas atividades habituais, conforme atestado pelo laudo judicial, devendo ter-se sua incapacidade como total e temporária, neste período de tratamento e reabilitação a outra função.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e temporário para a atividade laborativa habitual, faz jus ao benefício de auxílio-doença.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Apelação parcialmente provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. SEQUELAS DE ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra decisão que negou a concessão de auxílio-acidente, apesar de laudo pericial indicar sequelas de traumatismos em membro superior, com constatação de dor residual e histórico de fratura de rádio distal à esquerda.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a suficiência do laudo pericial para comprovar a redução da capacidade laboral, mesmo com respostas genéricas aos quesitos; e (ii) a possibilidade de concessão de auxílio-acidente diante de sequelas que implicam maior esforço para o trabalho habitual, ainda que mínimas.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O laudo pericial, embora não tenha respondido aos quesitos de forma específica, é válido nos termos do art. 277 do CPC, pois seu corpo contém a declaração de que a apelante "não apresenta alterações em exame clínico e exames complementares que indique lesão ou sequela consolidada que gere limitações para suas atividades laborais ou semelhante".4. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo pericial, conforme o art. 479 do CPC, podendo discordar fundamentadamente. No caso, o exame clínico constatou "queixas de dores à palpação difusa e inespecíficas em punho e mão", e o perito certificou "sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza", especificamente "História de fratura de rádio distal a esquerda + fratura de ramos a esquerda".5. As dores constatadas nos punhos e mãos da segurada, que trabalhava como zeladora de condomínio, implicam maior esforço físico para o desempenho de seu ofício, configurando redução da capacidade laboral. Conforme o Tema 416/STJ, o auxílio-acidente é devido mesmo que mínima a lesão que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido, o que é corroborado por precedentes do TRF4.6. O auxílio-acidente é devido desde 30-11-2018 (DCB), nos termos do art. 86, § 2º, da Lei nº 8.213/1991, ressalvada a prescrição quinquenal, conforme Tema 862/STJ. A correção monetária incidirá pelo INPC (Tema 905/STJ e Tema 810/STF). Os juros de mora serão de 1% ao mês a contar da citação (Súmula 204/STJ) até 29/06/2009, pelos índices da caderneta de poupança de 30/06/2009 a 08/12/2021 (art. 5º da Lei nº 11.960/2009 e Tema 810/STF), e pela Taxa Selic a partir de 09/12/2021 (EC nº 113/2021 e, a partir de 09/2025, art. 406 do CC, com ressalva da ADI 7873 e Tema 1.361/STF). Os honorários advocatícios são fixados em 10% sobre as parcelas vencidas (Súmula 111/STJ), e o INSS é isento de custas (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996 e LCE nº 156/1997).
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Apelação da parte autora parcialmente provida, com determinação de imediata implantação do benefício.Tese de julgamento: 8. A concessão de auxílio-acidente é devida quando comprovada a existência de sequela consolidada decorrente de acidente que implique maior esforço para o desempenho da atividade habitual, ainda que a lesão seja mínima, e o termo inicial do benefício deve ser o dia seguinte à cessação do auxílio-doença que lhe deu origem.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE . REDUÇÃO PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORAL ATESTADA EM LAUDO PERICIAL. SEQUELA DE ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
- O artigo 496, § 3º, I, do atual Código de Processo Civil (CPC) afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos.
- O auxílio-acidente, previsto no artigo 86 da Lei n. 8.213/1991, é devido como indenização de natureza previdenciária e não civil, e depende da consolidação das lesões decorrentes de sinistro. Tem natureza compensatória para compensar o segurado da redução de sua capacidade laboral.
- Atestada, por meio de perícia médica judicial, a redução permanente da capacidade laboral do segurado, em razão de sequela decorrente de acidente de qualquer natureza, e preenchidos os demais requisitos legais, é devido o benefício de auxílio-acidente.
- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, utilizando-se o IPCA-E, afastada a incidência da Taxa Referencial (TR). Repercussão Geral no RE n. 870.947.
- Os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431.
- Sucumbência recursal. Mantida a condenação do a pagar honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre a condenação, computando-se o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, consoante critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Código de Processo Civil e Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, já aplicada a majoração decorrente da fase recursal.
- Apelação não provida.
E M E N T APROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. NÃO CONSTATADA A REDUÇÃO DA CAPACIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.- Cumpre enfatizar, inicialmente, que o agravo interno é cabível contra decisão proferida pelo relator para o respectivo órgão colegiado (art. 1.021, CPC).- No que diz respeito à incapacidade, a conclusão de laudo pericial oficial (id. 135788700), realizado em juízo e em observação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, tem prevalência sobre atestados médicos e exames produzidos unilateralmente pela parte autora, pois o perito nomeado pelo juízo, além de ser pessoa de sua confiança, está equidistante das partes.- Esclareceu a i. perita, Dra. Vladia Juozepavicius Gonçalves, que, embora a Sra. ALDA APARECIDA DOS SANTOS queixa-se de “sérios problemas de saúde que acometem seus membros superiores, coluna vertebral e membro inferior direito, consistentes em cisto artossinovial do punho direito, fibroma palmar esquerdo, bursite no ombro (M 75.5), síndrome do túnel do carpo bilateral CID (G 56.0), dor no punho, lesão do manguito rotador ombro bilateral (M 75.1), dedo em gatilho, tenossivonite de quervain à direita, ombro doloroso à esquerda, artrose no pé direito, fibromialgia e hérnia de disco”, na data da perícia ela não apresentava quaisquer sintomas que causassem a incapacidade laboral (quesito 3, id. 135788700 - Pág. 10) e não foram constatadas sequelas (quesito 1, id. 135788700 – Pág. 9), não fazendo jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, tampouco ao auxílio-acidente previdenciário .- No caso dos autos, os benefícios postulados não devem ser concedidos, tendo em vista que restou devidamente comprovado que a parte autora pode executar atividades que lhe garantam a subsistência, dentre as quais aquelas que desenvolvia habitualmente, como monitora.- Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta superada, frente à apresentação do recurso em mesa para julgamento colegiado.- Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido.- Agravo interno da parte autora improvido.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 11.960/09. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO).
1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
2. Embora a cura da moléstia esteja condicionada a procedimento cirúrgico, o qual o requerente não está obrigado a se submeter, este está apto a exercer atividades que não exijam movimentos repetitivos de punho, motivo pelo qual não é o caso de concessão de aposentadoria por invalidez. Dessa forma, considerando as conclusões do laudo judicial, é devido o benefício de auxílio-doença até a recuperação ou reabilitação para outra atividade.
3. Havendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral (pseudoartrose do escafóide do punho direito) quando do cancelamento administrativo do auxílio-doença, o benefício é devido desde então.
4. Preenchidos os requisitos exigidos pelo artigo 273, do Código de Processo Civil de 1973, é cabível a antecipação dos efeitos da tutela.]
5. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, de acordo com o extrato do CNIS (ID 73208818), verifica-se que a parte autora satisfaz os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado (carência e qualidade). No tocante à incapacidade, o sr. perito judicial concluiu que estaria inapta ao labor de forma parcial e permanente desde 12/04/2017, eis que portadora de espondiloartrose da coluna cervical, dorsal e lombar acompanhada de discopatias, síndrome do túnel do carpo da mão esquerda, tendinite do punho direito, síndrome do impacto do ombro direito e esquerdo e fibromialgia.
3. Em que pese a conclusão do sr. perito judicial, cabe frisar que o julgador não está adstrito apenas à prova técnica para formar a sua convicção, podendo utilizar outros elementos constantes dos autos, especialmente quando coerentes entre si.
4. Desse modo, diante do conjunto probatório e considerando o parecer elaborado pela perícia judicial, a parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez desde a data da cessação administrativa (12/04/2017), como disposto em sentença.
5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
6. Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS desprovida. Consectários legais fixados de ofício.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, tendo sido apresentado o parecer técnico devidamente elaborado, com respostas claras e objetivas, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial. Cumpre ressaltar que o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, pode concluir pela dispensa de produção de outras provas, nos termos do parágrafo único do art. 370 do CPC.
II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
III- In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito. Afirmou o esculápio encarregado do exame que a autora, nascida em 4/3/68, trabalhadora rural, é portadora de dor lombar baixa e calculose do rim, concluindo que não há incapacidade para o trabalho. Em resposta aos quesitos formulados, esclareceu o esculápio que não existe cura para essas patologias, “porém não são enfermidades incapacitantes” (quesito 1 - parte autora) e que a demandante “é portadora de lombalgia há 05 anos, foi portadora de síndrome do túnel do carpo que é uma compressão à nível do punho do nervo mediano que causa dormência e formigamento na mão, foi submetida à cirurgia para descompressão neural, ficando curada desta enfermidade, a lombalgia é divido ao osteófito (bico de papagaio), motivo pelo qual não há incapacidade para a vida laboral, portanto não há incapacidade laboral atual” (quesito q – do Juízo, ID 100742276 - Pág. 7).
IV- Preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão que negou provimento à apelação, mantendo a improcedência do pedido de auxílio-acidente por ausência de redução da capacidade laborativa. O embargante alega omissão no julgado quanto à comprovação da redução da capacidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado quanto à análise da redução da capacidade laborativa para a concessão de auxílio-acidente.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O acórdão embargado não possui os vícios de omissão apontados, pois a questão relativa à não comprovação da redução da capacidade laborativa foi expressamente enfrentada.4. O laudo pericial, realizado por ortopedista, concluiu pela ausência de incapacidade e de sequela consolidada decorrente de acidente, considerando a atividade de coletor de lixo.5. A perícia não detectou limitações funcionais, força ou mobilidade comprometidas, nem queixa de dor, e o exame físico demonstrou destreza e ausência de dor na manipulação de objetos com a mão esquerda.6. O autor já apresentava pseudoartrose do osso escafoide no punho esquerdo antes do acidente, e não há documentos médicos indicando novos tratamentos após a DCB do último auxílio-doença (11/03/2021).7. A eventual existência de sequelas que não geram limitação ou maior esforço para o trabalho não enseja a concessão de auxílio-acidente, conforme o art. 86 da Lei nº 8.213/1991.8. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, mas sim ao aperfeiçoamento do julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC.9. Consideram-se prequestionados os dispositivos legais e constitucionais suscitados, independentemente do acolhimento dos embargos, conforme o art. 1.025 do CPC.
IV. DISPOSITIVO:10. Embargos de declaração desprovidos.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, 464, §1º, II, 480, 1.022, 1.023, § 2º, e 1.025; Lei nº 8.213/1991, art. 86.Jurisprudência relevante citada: Não há.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AJUIZAMENTO DE AÇÃO ANTERIOR. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. FALTA DE IDENTIDADE DE AÇÕES. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. PREENCHIMENTO.
I- O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o artigo 1.022 do CPC, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro material no julgado.
II– O voto condutor do acórdão embargado, deu parcial provimento à apelação da parte autora para julgar parcialmente procedente o pedido e condenar o réu a conceder-lhe o benefício de aposentadoria por invalidez a partir da data da citação (10.10.2017).
III- O d. Juízo “a quo” julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que teria tramitado feito idêntico à presente lide, perante a Vara Federal de Guaratinguetá/SP, cujo pedido foi julgado improcedente, por sentença transitada em julgado em 29.10.2015.
IV - Entretanto, constatou-se que não se tratam de feitos idênticos, uma vez que o laudo pericial confeccionado na primeira ação apontou a presença das seguintes doenças: surdez bilateral, cervicalgia, traumatismo de tendão na altura da mão e punho (CID 10 H 90.3, M54.2 e S 66), enquanto que no laudo pericial produzido nos presentes autos foram constatadas patologias diversas: espondiloartrose, artropatia traumática, depressão com ansiedade generalizada e hipertensão arterial, possuindo dificuldades para longa permanência em pé, longas marchas, movimentos do tronco e pescoço, dos membros superiores esquerdo e direito, estando incapacitado de forma total e permanente para o trabalho, afastando-se, assim, a coisa julgada, ante a ausência de identidade de ações.
V - Verifica-se, pois, que no feito anterior, a sentença transitada em julgado abrangeu somente as patologias elencadas no laudo elaborado em abril/2012,
VI - Na presente lide, o perito fixou o início da incapacidade em 2011, quando o autor deixou de laborar em razão de seu estado de saúde, não havendo que se cogitar sobre a perda da qualidade de segurado, já que ele estava incapacitado para o trabalho.
VII - Embargos de declaração interpostos pelo réu parcialmente acolhidos, sem alteração do resultado.
ADMINISTRATIVO. ACIDENTE DE TRABALHO. AÇÃO DE REGRESSO. CULPA CONCORRENTE. NEGLIGÊNCIA DO EMPREGADOR E DO SEGURADO.
1. Verificada a ocorrência de culpa concorrente da empresa e do empregado, no acidente de trabalho em tela, as responsabilidades pecuniárias pelo dano causado é dividida na medida da culpabilidade dos agentes envolvidos.
2. No caso dos autos, restou evidenciada a ocorrência de culpa concorrente da empresa e do empregado, no acidente de trabalho em tela. Por parte da empresa, restou plenamente demonstrado o nexo causal entre a sua conduta omissiva na fiscalização e exigência do cumprimento das normas de segurança pelo empregado e o acidente laboral, bem como por não possuir maquinário que não contava com dispositivos de intertravamento que permitissem a operação somente quando as proteções estivessem fechadas ou a paralisação das funções perigosas quando as proteções fossem abertas durante a operação. Igualmente, ficou evidenciado o nexo causal da conduta temerária do empregado na produção do resultado danoso, ao abrir a máquina em pleno funcionamento para efetuar a limpeza perto da âncora, vindo a ter a mão decepada.
3. O simples fato de o INSS demorar em proceder à recuperação do segurado não afasta a culpa da empresa, bem como o seu dever de ressarcir os cofres públicos pelos valores despendidos aos cofres públicos. Há de se ter em conta ainda que o processo de reabilitação no caso do autor sequer pode lograr êxito na reinserção do segurado no mercado de trabalho, tendo em conta que houve a amputação de sua mão. Pela profissão do segurado, presume-se que ele possui baixa escolaridade, fato que dificulta ainda mais a reinserção no mercado de trabalho por quem não possui uma das mãos.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. A parte autora gozou benefício de auxílio-doença de 10/06/2020 a 06/02/2023. Tratando-se de pedido de restabelecimento de benefício por incapacidade, a anterior concessão do auxílio-doença pela autarquia previdenciária comprova a qualidade desegurado da requerente, bem como o cumprimento do período de carência, salvo se ilidida por prova em contrário.3. A perícia médica judicial, a despeito de reconhecer ser a parte autora portadora de "Síndrome do Túnel do Carpo leve e Artrose Rádio Carpal leve em punho direito", claramente concluiu pela a ausência de incapacidade total, permanente ou temporáriapara o exercício de atividades laborativas.4. Releva registrar que, em razão da amputação traumática nos dedos da mão direita sofrida em 1992, o apelante encontra-se em gozo do auxílio-acidente desde 04/1993. Por outro lado, o único relatório médico juntado à inicial noticiando a incapacidadelaborativa alegada é datado de junho/2020 (contemporâneo a data do gozo do benefício de auxílio-doença anterior).5. Ausente o requisito da incapacidade, não há que se falar em restabelecimento do benefício de auxílio-doença.6. Mantidos os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, majorando-os em 1% (um por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC, ficando suspensa a execução, enquanto perdurar a situação de pobreza da parte autora pelo prazo máximodecinco anos, quando estará prescrita.7. Apelação da parte autora não provida.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. ANOTAÇÕES EM CTPS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. EXAME GRAFOTÉCNICO. LANÇAMENTOS DOS VÍNCULOS EMPREGATÍCIOS EFETUADOS, DE UMA SÓ VEZ, PELO MESMO PUNHO ESCREVENTE. FRAUDE DOCUMENTAL COMPROVADA. ATO ILÍCITO. REPARAÇÃO. NECESSIDADE. RESTITUIÇÃO DO MONTANTE AO ERÁRIO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 - A aposentadoria por idade do trabalhador urbano encontra previsão no caput do art. 48, da Lei nº 8.213/91.
2 - O período de carência exigido é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II, da Lei nº 8.213/91), observadas as regras de transição previstas no art. 142, da referida Lei.
3 - A autora pleiteia a concessão de aposentadoria por idade urbana. Nasceu em 12 de novembro de 1946, com implemento do requisito etário em 12 de novembro de 2006. Deveria, portanto, comprovar, ao menos, 150 (cento e cinquenta) meses de contribuição, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
4 - É assente na jurisprudência que a CTPS constitui prova do período nela anotado, somente afastada a presunção de veracidade mediante apresentação de prova em contrário, conforme Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho.
5 - Por ocasião do indeferimento do benefício em sede administrativa, a 5ª Câmara de Julgamentos do Conselho de Recursos da Previdência Social consignou que "os registros efetuados na CTPS da requerente são provenientes de uma mesma grafia, provocando dúvidas quanto à veracidade dos vínculos alegados".
6 - Exame Grafotécnico produzido por perito de confiança do Juízo, sobre as páginas da CTPS da autora, concluiu que os lançamentos dos vínculos empregatícios ocorreram na mesma época, pelo mesmo punho escrevente, sem alteração na escrita, a despeito de abrangerem lapso temporal de 22 anos (1977 a 1999).
7 - Além disso, apurou-se uma sincronicidade explícita pela utilização de uma mesma caneta para os lançamentos das alterações salariais no período de 01/11/1997 a 01/05/2006.
8 - Em relação aos contratos celebrados em 1º de junho de 1977 e 1º de outubro de 1997, as assinaturas possuem a mesma morfologia e mesma dinâmica utilizadas para produzi-las. Copiando as mesmas em transparência e sobrepondo-as, achou-se completa congruência quanto ao calibre das letras, valores angulares e outros, indicando que foram produzidas pelo mesmo punho escrevente.
9 - Durante a instrução processual, revelou-se que os empregadores José Antonio de Castro Figueiredo e Rosa Maria Bogada Figueiredo se tratam, em verdade, de cunhado e irmã da autora, respectivamente, sendo o empregador Adilson o único a não possuir laço de parentesco.
10 - É bem verdade que a autora juntou aos autos instrumento particular de procuração, por meio do qual Adilson Gonçalves da Luz outorgava poderes a José Antonio e Rosa, para, dentre outros, assinar e homologar rescisões, contratos e CTPS, de sorte a legitimar, em tese, a assinatura de Rosa no contrato celebrado com a autora. No entanto, referido instrumento de procuração aponta como data de reconhecimento de firma 08 de fevereiro de 1996, ao passo que o contrato de trabalho fora celebrado em 1º de junho de 1977. Ora, das duas uma: se a anotação em CTPS fosse contemporânea à contratação (1977), Rosa Maria não teria poderes para subscrevê-la; por outro lado, a se julgar que a assinatura de Rosa Maria tivesse sido firmada quando já investida da respectiva autorização legal, inequívoca a conclusão que, de fato, a anotação fora ultimada muito a destempo, tal e qual, inclusive, afirmado pela Perícia Judicial.
11 - A prova oral produzida, em tudo destoa, sob o aspecto temporal, dos registros anotados em CTPS.
12 - Tal fato, aliado às conclusões periciais, revelam que todos os vínculos empregatícios foram lançados na Carteira de Trabalho da autora, a um só tempo e de forma fraudulenta, com o único objetivo de propiciar-lhe a concessão de benefício previdenciário , na medida em que se avizinhava o implemento da idade de 60 anos exigida pela legislação.
13 - Demonstrada a ocorrência de fraude documental, patente a existência de ato ilícito, na forma prevista pelo art. 186 do Código Civil, a reclamar a devida reparação aos cofres públicos, a contento do disposto no art. 927 do mesmo diploma processual.
14 - Como a requerente fora beneficiada com a concessão de tutela antecipada concedida em sentença, recebendo o benefício em questão desde 19 de março de 2012, entende-se que a reparação do dano ao erário deve se dar de forma a recompor o patrimônio público na exata dimensão causada pelo evento maléfico, a ser devidamente apurada em sede de cumprimento do julgado.
15 - Invertido o ônus sucumbencial, condenada a autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais arbitram-se em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
16 - Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Ação julgada improcedente. Inversão dos ônus de sucumbência, com suspensão de efeitos. Tutela antecipada revogada. Encaminhamento, ao Ministério Público Federal, de cópia do julgado, bem como das peças nele referenciadas.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. PEDIDO NÃO CONHECIDO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE CARÊNCIA. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Não conhecido o pedido de concessão de auxílio-acidente, porquanto apresentado ao final do processo, sem documentos comprobatórios e quando não mais admitida a alteração ou o aditamento do pedido ou da causa de pedir. Inteligência do art. 329 do CPC/2015.
2. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
3. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição. No entanto, não se admite que a doença geradora da incapacidade seja preexistente à filiação ao RGPS, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da enfermidade,conforme os arts. 42, § 2º, e 59, § único da Lei 8.213/91.
4. Comprovada a incapacidade quando cessado o benefício, é de ser determinado o restabelecimento do auxílio-doença desde a suspensão, convertido em aposentadoria por invalidez a partir da data do exame pericial.
5. Correção monetária a contar do vencimento de cada prestação, calculada pelo INPC, para os benefícios previdenciários, a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e pelo IPCA-E, para os benefícios assistenciais.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. COMPROVAÇÃO. SEQUELAS DE FRATURA NOS TERCEIRO E QUARTO DEDOS DA MÃO ESQUERDA. LIMITAÇÃO FUNCIONAL. TÉCNICO DE OPERAÇÕES ELÉTRICAS.
1. A concessão do auxílio-acidente não está condicionada ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando apenas que exista a diminuição da aptidão laborativa oriunda de sequelas de acidente de qualquer natureza, consoante tese firmada no Tema 416/STJ [Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão].
2. Hipótese em que restou comprovada a redução da capacidade laborativa de segurado que atua como técnico de operações elétricas, em decorrência de sequelas de fratura do terceiro e quarto quirodáctilos da mão esquerda.
3. Recurso provido para reformar a sentença e conceder o benefício.