Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'fgts'.

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Ano da publicação

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5013241-62.2014.4.04.7001

RÔMULO PIZZOLATTI

Data da publicação: 18/11/2015

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000721-28.2014.4.04.7112

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 05/04/2019

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5025542-55.2016.4.04.7200

ROBERTO FERNANDES JÚNIOR

Data da publicação: 06/04/2017

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5002804-19.2015.4.04.7100

OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA

Data da publicação: 09/06/2016

TRIBUTÁRIO. FGTS. BASE DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIXADO EM CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA A SISTEMÁTICA DO FGTS. 1. A contribuição ao FGTS é devida pelos empregadores em benefício dos seus empregados, nos termos da Lei nº 8.036, de 1990, e corresponde a 8% de toda a remuneração paga ou devida no mês anteriores, incluídas as parcelas especificadas no caput do artigo 15 da referida lei, e excluídas aquelas indicadas no § 6º do mesmo artigo. 2. A natureza jurídica das contribuições efetuadas pelo empregador ao Fundo foi objeto de posicionamentos diversos no âmbito da doutrina e jurisprudência. O Supremo Tribunal Federal, porém, já se manifestou no sentido de que os recolhimentos para o FGTS têm natureza de contribuição trabalhista e social, e não tributária (RE 100.249/SP). 3. Sublinhe-se que as bases de cálculo são diferentes: remuneração (FGTS) e salário-de-contribuição (contribuições previdenciárias). 4. A contribuição ao FGTS incide sobre o terço constitucional de férias gozadas, porque se trata de verba contraprestacional ao trabalho realizado pelo empregado durante o período aquisitivo do direito às férias. Ora, se incide sobre o terço constitucional de férias, com mais razão incide sobre a remuneração relativa às férias usufruídas. 5. Quanto ao aviso prévio indenizado e seus reflexos, tem-se excepcionalmente entendido que se inclui na base de cálculo da contribuição ao FGTS, pois o tempo a ele correspondente é considerado como tempo de serviço para todos os efeitos (TST, Súmula nº 305). O mesmo raciocínio deve ser empregado em relação ao décimo terceiro salário proporcional ao aviso prévio indenizado. 6. Pela mesma excepcional razão, a contribuição ao FGTS incide sobre a remuneração paga ao empregado nos quinze primeiros dias de afastamento por motivo de doença (inc. II do art. 28 do Decreto nº 99.684, de 1990 - Regulamento do FGTS), conforme, aliás, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça. 7. Apelação desprovida.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5013390-69.2016.4.04.7201

ROBERTO FERNANDES JÚNIOR

Data da publicação: 06/04/2017

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5015524-72.2016.4.04.7200

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 04/10/2017

TRIBUTÁRIO. FGTS. BASE DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIXADO EM CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA A SISTEMÁTICA DO FGTS. 1. A contribuição ao FGTS é devida pelos empregadores em benefício dos seus empregados, nos termos da Lei nº 8.036/90, e corresponde a 8% de toda a remuneração paga ou devida no mês anteriores, incluídas as parcelas especificadas no caput do art. 15 da referida lei, e excluídas aquelas indicadas no § 6º do mesmo artigo. 2. A natureza jurídica das contribuições efetuadas pelo empregador ao Fundo foi objeto de posicionamentos diversos no âmbito da doutrina e jurisprudência. O Supremo Tribunal Federal, porém, já se manifestou no sentido de que os recolhimentos para o FGTS têm natureza de contribuição trabalhista e social, e não tributária (RE nº 100.249/SP). 3. As importâncias recebidas a título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional detém caráter indenizatório, não devendo integrar a base de cálculo do FGTS, nos termos do §6º, do artigo 15 ,da Lei nº 8.036/90, c/c artigo 28, § 9º, 'd', da Lei nº 8.212/91. 4. A contribuição ao FGTS incide sobre o terço constitucional de férias gozadas, porque se trata de verba contraprestacional ao trabalho realizado pelo empregado durante o período aquisitivo do direito às férias. 5. Quanto ao aviso prévio indenizado e seus reflexos, tem-se excepcionalmente entendido que se inclui na base de cálculo da contribuição ao FGTS, pois o tempo a ele correspondente é considerado como tempo de serviço para todos os efeitos (TST, Súmula nº 305). 6. Pela mesma excepcional razão, a contribuição ao FGTS incide sobre a remuneração paga ao empregado nos quinze primeiros dias de afastamento por motivo de doença (inc. II do art. 28 do Decreto nº 99.684/90 - Regulamento do FGTS), conforme, aliás, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5019612-56.2016.4.04.7200

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 18/09/2017

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5057626-89.2014.4.04.7100

OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA

Data da publicação: 15/12/2016

TRIBUTÁRIO. FGTS. BASE DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIXADO EM CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA A SISTEMÁTICA DO FGTS. 1. A contribuição ao FGTS é devida pelos empregadores em benefício dos seus empregados, nos termos da Lei nº 8.036, de 1990, e corresponde a 8% de toda a remuneração paga ou devida no mês anteriores, incluídas as parcelas especificadas no caput do artigo 15 da referida lei, e excluídas aquelas indicadas no § 6º do mesmo artigo. 2. A natureza jurídica das contribuições efetuadas pelo empregador ao Fundo foi objeto de posicionamentos diversos no âmbito da doutrina e jurisprudência. O Supremo Tribunal Federal, porém, já se manifestou no sentido de que os recolhimentos para o FGTS têm natureza de contribuição trabalhista e social, e não tributária (RE 100.249/SP). 3. Sublinhe-se que as bases de cálculo são diferentes: remuneração (FGTS) e salário-de-contribuição (contribuições previdenciárias). 4. A contribuição ao FGTS incide sobre o terço constitucional de férias gozadas, porque se trata de verba contraprestacional ao trabalho realizado pelo empregado durante o período aquisitivo do direito às férias. Ora, se incide sobre o terço constitucional de férias, com mais razão incide sobre a remuneração relativa às férias usufruídas. 5. Quanto ao aviso prévio indenizado e seus reflexos, tem-se excepcionalmente entendido que se inclui na base de cálculo da contribuição ao FGTS, pois o tempo a ele correspondente é considerado como tempo de serviço para todos os efeitos (TST, Súmula nº 305). O mesmo raciocínio deve ser empregado em relação ao décimo terceiro salário proporcional ao aviso prévio indenizado. 6. Pela mesma excepcional razão, a contribuição ao FGTS incide sobre a remuneração paga ao empregado nos quinze primeiros dias de afastamento por motivo de doença (inc. II do art. 28 do Decreto nº 99.684, de 1990 - Regulamento do FGTS), conforme, aliás, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000481-39.2014.4.04.7112

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 05/04/2019

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5014683-77.2016.4.04.7200

ROBERTO FERNANDES JÚNIOR

Data da publicação: 10/05/2017

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000725-65.2014.4.04.7112

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 05/04/2019

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5026606-37.2015.4.04.7200

OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA

Data da publicação: 09/11/2016

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5006564-77.2018.4.04.7000

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 03/09/2019

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5045255-34.2016.4.04.7000

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 30/07/2019