TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES AO FGTS. BASE DE CÁLCULO.
A contribuição ao FGTS incide sobre os valores pagos a título de férias gozadas e respectivo terço constitucional, primeiros quinze dias de afastamento do empregado por motivo de incapacidade e aviso prévio indenizado e seus reflexos, adicionais noturno, de periculosidade, de insalubridade, de transferência e de horas-extras, salário-maternidade e licença-paternidade.
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES AO FGTS. BASE DE CÁLCULO.
A contribuição ao FGTS incide sobre os valores pagos a título de férias gozadas e respectivo terço constitucional, primeiros quinze dias de afastamento do empregado por motivo de incapacidade, salário-maternidade e aviso prévio indenizado e seus reflexos.
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES AO FGTS. BASE DE CÁLCULO.
A contribuição ao FGTS incide sobre os valores pagos a título de férias gozadas e respectivo terço constitucional, primeiros quinze dias de afastamento do empregado por motivo de incapacidade, salário-maternidade e aviso prévio indenizado e seus reflexos.
CONTRIBUIÇÕES AO FGTS. BASE DE CÁLCULO.
1. No que tange às verbas expressamente previstas na alínea "d", do § 9º do art. 28 da Lei nº 8.212/1991 (férias indenizadas), verifica-se a ocorrência de carência de ação por ausência de interesse de agir, pois já não incluem a base de cálculo do FGTS, por força do disposto no art. 15, § 6º, da Lei nº 8.036/1990.
2. A contribuição ao FGTS incide sobre os valores pagos a título de aviso-prévio indenizado e respectivo 13° proporcional, o terço constitucional de férias, as férias usufruídas e o auxílio-doença ou o auxílio-acidente pago até o 15º dia pelo empregador.
CONTRIBUIÇÕES AO FGTS. BASE DE CÁLCULO.
A contribuição ao FGTS incide sobre os valores pagos a título de auxílio-doença (quinze primeiros dias do afastamento), aviso prévio indenizado e terço constitucional de férias.
CONTRIBUIÇÕES AO FGTS. BASE DE CÁLCULO.
1. No que tange às verbas expressamente previstas na alínea "d", "f" e item 6, do § 9º do art. 28 da Lei nº 8.212/1991 (férias indenizadas e ao respectivo terço constitucional, dobra de férias, abono de férias e vale transporte), verifica-se a ocorrência de carência de ação por ausência de interesse de agir, pois já não incluem a base de cálculo do FGTS, por força do disposto no art. 15, § 6º, da Lei nº 8.036/1990.
2. A contribuição ao FGTS incide sobre os valores pagos a título de abono de qualquer natureza; adicional de insalubridade e periculosidade; adicional noturno; adicional de transferência; auxílio-doença pago nos 15 (quinze) primeiros dias do afastamento; aviso prévio indenizado (adicional de aviso indenizado, aviso indenizado, aviso prévio adicional indenizado); horas extras e o correlato adicional e férias usufruídas.
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES AO FGTS. NATUREZA REMUNERATÓRIA.
A contribuição ao FGTS é exigível nos pagamentos do aviso prévio indenizado, dos quinze primeiros dias de afastamento por motivo de doença ou acidente, do salário-maternidade, das férias gozadas, terço constitucional de férias, do auxílio quebra-de-caixa e dos adicionais de horas extras, noturno e de insalubridade.
TRIBUTÁRIO. FGTS. BASE DE CÁLCULO. ROL TAXATIVO.
As verbas a serem excluídas da base de cálculo do FGTS são aquelas taxativamente previstas na legislação previdenciária.
MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO AO FGTS. INCIDÊNCIA.
1. Inexiste interesse de agir quanto ao pedido de afastamento da incidência de contribuição ao FGTS sobre os valores pagos a título de auxílio-educação.
2. A contribuição ao FGTS, de que trata a Lei nº 8.036, de 1990, incide sobre o aviso-prévio indenizado, os 15 primeiros dias de afastamento do trabalhador por doença, as férias gozadas e respectivo terço constitucional, o salário-maternidade e os adicionais de horas extras, insalubridade, periculosidade e noturno.
MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO AO FGTS. INCIDÊNCIA.
A contribuição ao FGTS incide sobre quaisquer verbas que sejam pagas ou creditadas aos trabalhadores em decorrência da relação de emprego, à exceção apenas das parcelas a que se refere o art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212, de 1991, conforme determina o art. 15, § 6º, da Lei nº 8.036, de 1990.
MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO AO FGTS. INCIDÊNCIA.
A contribuição ao FGTS, de que trata a Lei nº 8.036, de 1990, incide sobre as férias gozadas e respectivo adicional (1/3 constitucional), os primeiros 15 (quinze) dias pagos a título de auxílio-doença (previdenciário e acidentário), o salário-maternidade e o aviso prévio indenizado.
RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. CONTA DO FGTS. RESTITUIÇÃO.
Deve a CEF - gestora do FGTS responder pela restituição a Parte Autora dos valores depositados em conta vinculada ao FGTS, no período entre março de 1970 e setembro de 1971, cujos valores sofreram sucessivas transferências de bancos depositários, tendo a CEF sucedido o BNH, último banco depositário dos valores em comento.
Não logrou êxito o autor em comprovar os danos materiais e morais sofridos. Ademais, o montante que o requerente vai receber em virtude da presente demanda recompõe eventual prejuízo que supostamente tenha sofrido. Assim, improcede o pedido de condenação por danos morais e matérias
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PARA O FGTS.
Apenas as parcelas taxativamente mencionadas no §9º do art. 28 da Lei 8.212/91 não ficam sujeitas à incidência da contribuição para o FGTS, conforme reiterados precedentes do STJ.
MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO AO FGTS. INCIDÊNCIA.
1. Inexiste interesse de agir quanto ao pedido de afastamento da incidência de contribuição ao FGTS sobre os valores pagos a título de auxílio-educação.
2. A contribuição ao FGTS, de que trata a Lei nº 8.036, de 1990, incide sobre o aviso-prévio indenizado, os 15 primeiros dias de afastamento do trabalhador por doença, as férias gozadas e respectivo terço constitucional, o salário-maternidade e os adicionais de horas extras, insalubridade, periculosidade e noturno.
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES AO FGTS. BASE DE CÁLCULO.
1. No que tange às verbas expressamente previstas na alínea "d", "f" e item 6, do § 9º do art. 28 da Lei nº 8.212/1991, verifica-se a ocorrência de carência de ação por ausência de interesse de agir, pois já não incluem a base de cálculo do FGTS, por força do disposto no art. 15, § 6º, da Lei nº 8.036/1990.
2. AS parcelas que não se encontram no rol do §9º do art. 28 da Lei 8.212/91 não estão expressamente excluídas da base de cálculo da contribuição ao FGTS pela legislação de regência. Assim como não há vedação constitucional ou infraconstitucional geral, também não há impedimento específico à incidência do encargo do FGTS.
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES AO FGTS. BASE DE CÁLCULO.
1. A contribuição para o FGTS não se confunde com a contribuição previdenciária, pois sua natureza é trabalhista e social.
2. A contribuição ao FGTS incide sobre os valores pagos a título de terço constitucional de férias, primeiros quinze dias de afastamento do empregado por motivo de incapacidade e aviso prévio indenizado, entre outros.
CONTRIBUIÇÃO PARA O FGTS. BASE DE CÁLCULO. HONORÁRIOS.
1. A contribuição para o FGTS, de que trata a Lei nº 8.036/90, incide sobre o terço constitucional de férias, sobre as férias gozadas, sobre o aviso prévio indenizado, sobre os quinze primeiros dias de afastamento do trabalhador por doença ou acidente e sobre o salário-maternidade.
2. Honorários advocatícios mantidos em R$ 2.000,00, em consonância com o artigo 20, § 4º, do CPC e precedentes desta Turma.
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PARA O FGTS.
Apenas as parcelas taxativamente mencionadas no §9º do art. 28 da Lei 8.212/91 não ficam sujeitas à incidência da contribuição para o FGTS, conforme reiterados precedentes do STJ.
TRIBUTÁRIO. FGTS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. BASE DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIXADO EM CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA A SISTEMÁTICA DO FGTS.
1. A CEF não detém legitimidade para figurar no pólo passivo da demanda que visa a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária que obrigue a autora a recolher a contribuição para o FGTS sobre os valores relativos ao auxílio-doença pago ao empregado nos primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença, terço constitucional de férias (indenizadas e gozadas) e ao aviso prévio indenizado e seus reflexos.
2. A contribuição ao FGTS é devida pelos empregadores em benefício dos seus empregados, nos termos da Lei nº 8.036, de 1990, e corresponde a 8% de toda a remuneração paga ou devida no mês anteriores, incluídas as parcelas especificadas no caput do artigo 15 da referida lei, e excluídas aquelas indicadas no § 6º do mesmo artigo.
3. A natureza jurídica das contribuições efetuadas pelo empregador ao Fundo foi objeto de posicionamentos diversos no âmbito da doutrina e jurisprudência. O Supremo Tribunal Federal, porém, já se manifestou no sentido de que os recolhimentos para o FGTS têm natureza de contribuição trabalhista e social, e não tributária (RE 100.249/SP).
4. Sublinhe-se que as bases de cálculo são diferentes: remuneração (FGTS) e salário-de-contribuição (contribuições previdenciárias).
5. A contribuição ao FGTS incide sobre o terço constitucional de férias gozadas, porque se trata de verba contraprestacional ao trabalho realizado pelo empregado durante o período aquisitivo do direito às férias. Ora, se incide sobre o terço constitucional de férias, com mais razão incide sobre a remuneração relativa às férias usufruídas.
6. Quanto ao aviso prévio indenizado, tem-se excepcionalmente entendido que se inclui na base de cálculo da contribuição ao FGTS, pois o tempo a ele correspondente é considerado como tempo de serviço para todos os efeitos (TST, Súmula nº 305). O mesmo raciocínio deve ser empregado em relação ao décimo terceiro salário proporcional ao aviso prévio indenizado.
7 Pela mesma excepcional razão, a contribuição ao FGTS incide sobre a remuneração paga ao empregado nos quinze primeiros dias de afastamento por motivo de doença (inc. II do art. 28 do Decreto nº 99.684, de 1990 - Regulamento do FGTS), conforme, aliás, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça.
8. Apelação desprovida.
CONTRIBUIÇÕES PARA O FGTS. BASE DE CÁLCULO.
Os valores pagos a título de auxílio-doença nos primeiros quinze dias de afastamento, férias indenizadas e 1/3 constitucional sobre as férias (indenizadas e gozadas) e aviso prévio indenizado e 13º salário proporcional ao aviso prévio indenizado integram a base de cálculo da contribuição ao FGTS.