TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. FÉRIAS GOZADAS. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. AUXÍLIO-DOENÇA. SALÁRIO MATERNIDADE. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. FGTS.
1. A base de cálculo da contribuição ao FGTS é a folha de salários, uma vez que incide sobre a remuneração devida pelo empregador ao empregado, razão por que a análise da base de cálculo da referida contribuição deve seguir a mesma sorte da contribuição previdenciária.
2. O valor pago a título de férias indenizadas, inclusive o respectivo terço constitucional, constitui verba indenizatória não sujeita à contribuição previdenciária. A inexigibilidade da cobrança, aliás, está expressamente prevista no artigo 28, § 9º, alínea ?d?, da Lei nº 8.212/91. Em situações ordinárias, porém, em que há o efetivo gozo do direito, a verba se reveste de indubitável caráter salarial, conforme previsão constitucional do artigo 7º, inciso XVII, devendo, pois, nestes casos, incidir contribuição previdenciária.
3. Face à natureza indenizatória, é indevida a contribuição ao FGTS sobre o terço constitucional de férias.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou-se no sentido de que não é devida a contribuição sobre a remuneração paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença ou acidente, porquanto essa verba não possui natureza salarial.
5. Do artigo 7° da Constituição Federal, infere-se que salário e salário-maternidade têm a mesma natureza, diferindo o nomen juris apenas por este ser percebido durante o afastamento motivado pela gravidez da segurada. Ademais, a teor do artigo 28, § 2º, da Lei nº 8.212/91, considera-se tal benefício previdenciário como remuneração paga à segurada.
6. Diante da natureza indenizatória, é indevida a incidência de contribuição sobre as verbas pagas a título de aviso prévio indenizado.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. ADICIONAIS DE ALÍQUOTA DESTINADOS AO SAT/RAT E TERCEIROS. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO POR DISPENSA INCENTIVADA. ABONO DE FÉRIAS. AUXÍLIO-EDUCAÇÃO. AUXÍLIO-CRECHE. MULTA DE 40% FGTS. AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR. ABONO ASSIDUIDADE. VALE-TRANSPORTE. AVISO-PRÉVIO INDENIZADO. PAGAMENTO DOS PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO DO TRABALHO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-REFEIÇÃO. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. AUXÍLIO-FUNERAL E AUXÍLIO-MATRIMÔNIO. FOLGAS NÃO GOZADAS. FGTS.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PROCEDIMENTO COMUM. PEDIDO DE NULIDADE DE NDFC, DECORRENTE DE DÉBITOS DE FGTS. MATÉRIA DE NATUREZA ADMINISTRATIVA.
1. Nos termos da Resolução nº 388, de 20 de outubro de 2023, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, a 4ª Vara Federal de Curitiba: "passa a ter exclusivamente competência para o processamento e julgamento da matéria cível aduaneira, do juízo comum e do juizado especial, bem como em matéria tributária, inclusive do juizado especial (JEF), sendo o JEF tributário concorrentemente com as 15ª, 16ª e 19ª Varas Federais de Curitiba, aplicado o fator de redução necessário".
2. Caso em que a controvérsia diz com o pedido de nulidade de notificação de débito do Fundo de Garantia e da Contribuição - NDFC, originado de supostos débitos de FGTS da empresa.
3. Tendo em vista que a contribuição ao FGTS não ostenta feição tributária, tampouco há previsão para julgamento de demandas envolvendo o tema perante a 4ª Vara Federal de Curitiba - com competência tributária e aduaneira -, resta evidente a competência do juízo suscitado para o processamento e julgamento do feito (Juízo da 2ª Vara Federal de Curitiba).
4. Conflito de competência acolhido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. SAQUE DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA DE FGTS. APOSENTADORIA. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO.
1. A parte agravante aposentou-se em 23/04/1994 enquanto laborava na empresa Mulhouse Malhas e Confecções Ltda, sendo readmitida em 01/03/1995, desligada da empresa em 05/06/2001 e novamente readmitida em 02/07/2001, onde, ao que tudo indica, exerce suas atividades até os dias de hoje.
2. Nos termos do artigo 20, da Lei 8.036/90, dentre as hipóteses de levantamento do saldo da conta vinculada do trabalhador no FGTS, encontra-se a aposentadoria concedida pela Previdência Social (inciso III).
3. Não merece prosperar o pleito da autora, tendo em vista que se trata de novo vínculo empregatício, devendo a fundista preencher uma das demais hipóteses elencadas no art. 20, da Lei nº 8.036/90.
4. Recurso improvido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. REQUERIMENTOS DE DESISTÊNCIA DE BENEFÍCIO E DE OBTENÇÃO DE NOVA APOSENTADORIA. DEMONSTRAÇÃO DA INOCORRÊNCIA DE SAQUE DO FGTS E DO PIS.
1. Nos termos do artigo 14 da Lei nº 12.016, concedida a segurança, a sentença estará sujeita ao duplo grau de jurisdição.
2. Demonstrada, documentalmente, a inocorrência do saque do FGTS e a ausência do direito ao saque do PIS, deve ser afastado o impedimento, fundamentado na ausência de prova do levantamento daquelas vantagens pecuniárias, à análise de requerimentos de desistência de benefício e de obtenção de nova aposentadoria.
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO AO FGTS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. DESNECESSIDADE. FÉRIAS INDENIZADAS. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. AFASTAMENTO POR MOTIVO DE DOENÇA OU ACIDENTE (QUINZE PRIMEIROS DIAS). FÉRIAS GOZADAS. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. SALÁRIO-MATERNIDADE. ADICIONAIS HORAS EXTRAS, NOTURNO, PERICULOSIDADE E INSALUBRIDADE.
1. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser a competência da Justiça Federal, e não da Justiça do Trabalho, quando não se discute a aplicação de penalidade administrativa, mas apenas o lançamento fiscal do débito oriundo do FGTS.
2. A presente ação visa à adequação do recolhimento do FGTS à base de cálculo legal, o que não ocasionará alteração alguma nos valores já depositados aos empregados, não se justificando a participação desses na demanda na condição de litisconsortes passivos.
3. Não há interesse processual no que toca à incidência de contribuição sobre férias indenizadas e respectivo terço, visto que sobre as verbas não incide a contribuição para o FGTS, de acordo com o art. 15, § 6º, da Lei 8.036/1990 c/c art. 28, § 9º, da Lei 8.212/1991, devendo ser extinto o feito sem resolução do mérito quanto ao ponto.
4. As conclusões referentes às contribuições previdenciárias também se aplicam às contribuições ao FGTS, uma vez que a base de cálculo destas também é a folha de salários. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou-se no sentido de que não é devida a contribuição previdenciária sobre a remuneração paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença ou acidente, porquanto essa verba não possui natureza salarial.
5. Sobre os valores das férias gozadas devem incidir as contribuições previdenciárias, por se tratar de verba de natureza remuneratória.
6. Em relação ao adicional de férias concernente às férias gozadas, tal importância possui natureza indenizatória/compensatória, e não constitui ganho habitual do empregado, razão pela qual sobre ela não é possível a incidência de contribuição previdenciária (Tema STJ nº 479).
7. Diante da natureza indenizatória, é indevida a incidência de contribuição previdenciária sobre as verbas pagas a título de aviso prévio indenizado.
8. As verbas alcançadas às trabalhadoras, a título de salário-maternidade, a despeito de constituírem ônus do INSS, integram a base de cálculo das contribuições previdenciárias patronais, consoante se extrai do disposto nos arts. 7º, XVIII, da CF, e 28, § 2º, da Lei nº 8.212/91, bem como da própria natureza salarial ínsita à prestação.
9. É legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores recebidos a título de horas extras e adicionais noturno, periculosidade e insalubridade, uma vez que possuem natureza salarial.
E M E N T A MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO AO FGTS SOBRE AVISO PRÉVIO INDENIZADO, AUXÍLIO-DOENÇA/ACIDENTE NOS PRIMEIROS 15 DIAS DE AFASTAMENTO, TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS, ABONO PECUNIÁRIO DE FÉRIAS, FÉRIAS PROPORCIONAIS, FÉRIAS GOZADAS, SALÁRIO-MATERNIDADE E AUXÍLIO-CRECHE. I - Ilegitimidade da CEF para figurar no polo passivo da demanda em casos em que se discute a cobrança das contribuições ao FGTS. Precedentes.II - Hipótese dos autos que é de recurso de apelação interposto contra sentença de extinção do feito sem julgamento do mérito proferida ao fundamento de inadequação da via eleita. III - Cabimento do mandado de segurança para pretensão de declaração de direito de compensação de tributos indevidamente pagos, não se tratando de hipótese de utilização do mandamus como sucedâneo de ação de cobrança. Precedentes. Prosseguimento com o julgamento do mérito. Aplicação do art. 1.013, §3º, do CPC.IV - É devida a contribuição ao FGTS sobre os valores relativos ao aviso prévio indenizado, auxílio-doença/acidente nos primeiros 15 dias de afastamento, terço constitucional de férias, férias gozadas e salário-maternidade, porquanto tais verbas não estão previstas no rol do art. 28, §9º, da Lei nº 8.212/91 c.c. art.15, §6º, da Lei 8.036/90. Precedentes do STJ e desta Corte.V - As verbas pagas pelo empregador ao empregado a título de férias proporcionais, abono pecuniário de férias e auxílio-creche não constituem base de cálculo de contribuições ao FGTS vez que estão elencadas no rol do art. 28, §9º, da Lei nº 8.212/91 c.c. art. 15, §6º, da Lei 8.036/90. Precedentes do STJ e desta Corte. VI - Ausência de prova pré-constituída, indeferido pedido de compensação.VII - De ofício reconhecida a ilegitimidade passiva da CEF. Recurso provido e, com amparo no art. 1.013, §3º, inciso I, do CPC, concedida em parte a segurança.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RENÚNCIA A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CONCEDIDO NA AÇÃO JUDICIAL SEM PRÉVIA VERIFICAÇÃO DE SAQUE DOS CORRESPONDENTES FGTS E PIS/PASEP. INCUMBÊNCIA DA PARTE SEGURADA. LARGO TRANSCURSO DE TEMPO DESDE A IMPLANTAÇÃO.
Na espécie, dado o largo transcurso de tempo desde a implantação do benefício, quanto ao pedido de homologação de renúncia ao mesmo, impõe-se prévia verificação sobre saque dos correspondentes FGTS e PIS/PASEP, o que não cabe impor ao INSS, porque o saque desses valores não ocorre perante a autaquia mas sim junto à Caixa Econômica Federal e também porque o INSS não possui acesso aos sistemas da empresa pública. Precedente.
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DA CONTA DE FGTS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. LIBERAÇÃO DO SALDO. IMPOSSIBILIDADE. COVID -19. RECURSO PROVIDO.
1. Os atos praticados pela parte impetrada, por serem atos administrativos, possuem presunção juris tantum de legitimidade e veracidade, somente podendo ser afastada mediante prova inequívoca em contrário. Sem prejuízo de posterior retratação, após a prestação das informações e o devido contraditório, considerando-se que a decisão agravada foi proferida sem a oitiva da parte contrária.
2. Há controvérsia nos autos quanto à natureza da modalidade da conta atinente ao FGTS eleita pelo impetrante, bem como se observa que a alegação de que ele teria contratado empréstimo, com alienação fiduciária, o que teria relação com a opção pelo saque-aniversário, não foi submetida ainda ao crivo do MM. Juízo a quo, de modo que, a rigor, sua análise, neste momento processual, incorreria em injustificada supressão de instância.
3. A pretensão à imediata liberação do saldo da conta vinculada ao FGTS não pode ser acolhida porque (1) a medida liminar tem caráter eminentemente satisfativo e produzirá efeitos de difícil reversão; (2) deve ser oportunizado à Caixa Econômica Federal o prévio contraditório; (3) consoante o disposto no artigo 29-B da Lei 8.036/1990, não será cabível medida liminar em mandado de segurança, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, nem a tutela antecipada prevista nos arts. 273 e 461 do Código de Processo Civil que impliquem saque ou movimentação da conta vinculada do trabalhador no FGTS; (4) ainda que se supere o óbice legal, considerando o rito célere do mandado de segurança, não há periculum in mora a justificar a imediata intervenção judicial; e (5) quanto à pandemia do Covid-19, na linha dos precedentes da Turma, não se presta como fundamento por si só apto a autorizar a liberação.
4. Agravo de instrumento provido.
DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL. SEGURO-DESEMPREGO. NÃO RECOLHIMENTO DE VALORES REFERENTES AO FGTS. LIBERAÇÃO DAS PARCELAS RELATIVAS AO BENEFÍCIO DO SEGURO-DESEMPREGO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. O Programa de Seguro-Desemprego tem por finalidade prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo (art. 2º, I, da Lei n.º 7.998/90).
2. A falta de recolhimento de valores ao FGTS pelo empregador não justifica a não concessão e/ou liberação de parcela do seguro-desemprego regularmente devida.
3. Manutenção da sentença.
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO AO FGTS. DIREITO FUNDAMENTAL DO TRABALHADOR. CONTROVÉRSIA SOBRE NATUREZA INDENIZATÓRIA OU REMUNERATÓRIA. LEI Nº 8.036/1990 E LEI Nº 8.212/1991. MARKETING DE INCENTIVO. PRÊMIOS. PERÍODO ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. VERBAS DO TRABALHO.- Na modalidade que tem natureza de direito fundamental do trabalhador, o art. 7º, III, da Constituição, não descreveu o campo material de incidência da contribuição que financia o FGTS, deixando ao legislador a tarefa de apontar os elementos dessa imposição não tributária, para o que foram editadas várias leis (atualmente vigendo a Lei nº 8.036/1990) indicando cálculos semelhantes aos feitos para as contribuições previdenciárias sobre a folha de salários. - Contudo, a orientação jurisprudencial relativa à incidência de contribuições previdenciárias sobre verbas indenizatórias não é extensível às exigências a título de FGTS, sobre o que o E.STJ editou a Súmula 646 afirmando que "É irrelevante a natureza da verba trabalhista para fins de incidência da contribuição ao FGTS, visto que apenas as verbas elencadas em lei (artigo 28, parágrafo 9º, da Lei 8.212/1991), em rol taxativo, estão excluídas da sua base de cálculo, por força do disposto no artigo 15, parágrafo 6º, da Lei 8.036/1990", entendimento do qual o relator guarda reservas mas adere em favor da unificação do direito e da pacificação dos litígios. - A partir das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 no art. 457, §§2º e 4º da CLT, e no art. 28, §9º, "z", da Lei nº 8.212/1991, os valores relativos a prêmios, abonos e gratificações de produtividade (mesmo que pagos com habitualidade) podem ser excluídos da base de cálculo das contribuições previdenciárias (patronais e de empregados, art. 195, I, “a”, e II, da ordem de 1988), bem como de demais exigências tributárias devidas a terceiros (Sistema “S”), e, consequentemente, da contribuição ao FGTS (seja ou não tributária, por força do art. 15, §6º, da Lei nº 8.036/1990), desde que demonstrado que essas liberalidades concedidas pelo empregador sejam feitas em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades, sendo do contribuinte o ônus da prova. Tratando-se de regra de isenção, sua aplicação não é retroativa mas apenas a partir da eficácia jurídica da Lei nº 13.467/2017.- Marketing de incentivo consiste em conjunto de medidas que buscam motivar colaboradores e equipes de trabalho, premiando aqueles que (individualmente ou em grupo) alcancem metas e objetivos propostos pela empresa. Embora o marketing de incentivo possa ser adotado em diversas áreas e com vários propósitos, geralmente os focos são equipes de venda, de distribuição e de revenda, para as quais são estabelecidas campanhas com metas. Trata-se de verba remuneratória que, todavia, está compreendida nas isenções da Lei nº 13.467/2017.- No caso em análise, as verbas em discussão foram pagas em período anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, e, assim, estão sujeitas à tributação porque então não havia a isenção pela combinação normativa do § 9º do art. 28 da Lei nº 8.212/1991 e do art. 15, § 6º, da Lei nº 8.036/1990.- Apelação da União Federal e remessa oficial providas. Apelação da embargante prejudicada.
E M E N T A
AGRAVO INTERNO. DECLARATÓRIA. CONSTITUCIONAL. FGTS. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. ARTIGO 1º, LEI COMPLEMENTAR N. 110/2001. FINALIDADE. PRECEITO NÃO SUJEITO A VIGÊNCIA TEMPORÁRIA. ARTIGO 149, §2º, III, “a”, CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
- O art. 1º da LC 110/2001 foi declarado constitucional pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 2.556/DF e 2.568/DF, embora tenha sido consignado no referido julgado que “o argumento relativo à perda superveniente de objeto dos tributos em razão do cumprimento de sua finalidade deverá ser examinado a tempo e modo próprios”.
- A finalidade da contribuição ora em questão encontra-se prevista em seu art. 3º, § 1º, que expressamente vincula os recursos angariados pelas contribuições previstas nos arts. 1º e 2º ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
- O art. 149, §2º, III, “a” da CF/88 não impede a incidência de contribuições sociais sobre “montante de todos os depósitos devidos, referentes ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, durante a vigência do contrato de trabalho, acrescido das remunerações aplicáveis às contas vinculadas” da LC n.º 110/01.
- A decisão monocrática que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- Recurso improvido.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. FGTS. SALDO DAS CONTAS VINCULADAS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. REPETIÇÃO DE AÇÃO DEFINITIVAMENTE JULGADA. COISA JULGADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONFIGURAÇÃO.
1. O pedido de suspensão da nova demanda, idêntica à proposta anteriormente, até o exame da matéria de fundo pelo STF não tem o menor respaldo jurídico, pois a coisa julgada somente poderia ser elidida por meio de ação rescisória nas excepcionais hipóteses do art. 966 do CPC, e jamais por meio da repetição de ação ordinária julgada improcedente.
2. Não há dúvida sobre a conduta temerária tendente a alterar a verdade dos fatos e burlar o princípio do juiz natural, o que configura a litigância de má-fé, nos termos do art. 80, inc. II e V, do CPC. A parte autora nada mencionou a respeito da demanda anterior na inicial e, além disso, apresentou resistência às sucessivas ordens do juízo para prestar esclarecimentos sobre a localização da ação pelo sistema de prevenção.
3. Apelação cível improvida.
E M E N T A
AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL. FGTS. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. ARTIGO 1º, LEI COMPLEMENTAR N. 110/2001. FINALIDADE. PRECEITO NÃO SUJEITO A VIGÊNCIA TEMPORÁRIA
- O art. 1º da LC 110/2001 foi declarado constitucional pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 2.556/DF e 2.568/DF, embora tenha sido consignado no referido julgado que “o argumento relativo à perda superveniente de objeto dos tributos em razão do cumprimento de sua finalidade deverá ser examinado a tempo e modo próprios”.
- A finalidade da contribuição ora em questão encontra-se prevista em seu art. 3º, § 1º, que expressamente vincula os recursos angariados pelas contribuições previstas nos arts. 1º e 2º ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
- A decisão monocrática que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- Recurso improvido.
TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRIBUIÇÃO AO FGTS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. DESNECESSIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. AFASTAMENTO POR MOTIVO DE DOENÇA (QUINZE PRIMEIROS DIAS). FÉRIAS GOZADAS. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. SALÁRIO-MATERNIDADE. ADICIONAIS HORAS EXTRAS, NOTURNO. REPOUSO REMUNERADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
1. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser a competência da Justiça Federal, e não da Justiça do Trabalho, quando não se discute a aplicação de penalidade administrativa, mas apenas o lançamento fiscal do débito oriundo do FGTS.
2. A presente ação visa à adequação do recolhimento do FGTS à base de cálculo legal, o que não ocasionará alteração alguma nos valores já depositados aos empregados, não se justificando a participação desses na demanda na condição de litisconsortes passivos.
3. As conclusões referentes às contribuições previdenciárias também se aplicam às contribuições ao FGTS, uma vez que a base de cálculo destas também é a folha de salários.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou-se no sentido de que não é devida a contribuição previdenciária sobre a remuneração paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença, porquanto essa verba não possui natureza salarial. Reconhecida ausência de interesse de agir em relação ao auxílio-acidente.
5. Sobre os valores das férias gozadas devem incidir as contribuições previdenciárias, por se tratar de verba de natureza remuneratória.
6. Em relação ao adicional de férias concernente às férias gozadas, tal importância possui natureza indenizatória/compensatória, e não constitui ganho habitual do empregado, razão pela qual sobre ela não é possível a incidência de contribuição previdenciária (Tema STJ nº 479).
7. Diante da natureza indenizatória, é indevida a incidência de contribuição previdenciária sobre as verbas pagas a título de aviso prévio indenizado.
8. As verbas alcançadas às trabalhadoras, a título de salário-maternidade, a despeito de constituírem ônus do INSS, integram a base de cálculo das contribuições previdenciárias patronais, consoante se extrai do disposto nos arts. 7º, XVIII, da CF, e 28, § 2º, da Lei nº 8.212/91, bem como da própria natureza salarial ínsita à prestação.
9. É legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores recebidos a título de horas extras e adicionais noturnos, uma vez que possuem natureza salarial.
10. A remuneração dos dias de repouso, tanto o semanal como o correspondente aos feriados, integram o salário para todos os efeitos legais e com ele deve ser paga. No caso, para ilustrar o caráter remuneratório dessa verba, cita-se a súmula 172 do TST.
11. Ainda que a CEF e a União atuem na gestão, fiscalização e arrecadação do FGTS, os recolhimentos são feitos pelo empregador em razão da relação de emprego estabelecida com o trabalhador, não possuindo aquelas entidades qualquer ingerência sobre a titularidade dos valores e, por conseguinte, sobre a obrigação eventual da devolução de valores recolhidos a maior.
12. Ônus sucumbenciais mantidos, conforme fixados na sentença.
TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. PRESCRIÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ADICIONAIS DE PERICULOSIDADE E NOTURNO. HORAS-EXTRAS. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. AFASTAMENTO POR MOTIVO DE DOENÇA OU ACIDENTE (QUINZE PRIMEIROS DIAS). SALÁRIO-MATERNIDADE. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. FÉRIAS GOZADAS. FGTS. BASE DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIXADO EM CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA A SISTEMÁTICA DO FGTS. SUCUMBÊNCIA.
1. Limitando-se o pedido de compensação ao período quinquenal que antecedeu ao ajuizamento da ação, não há se falar em prescrição.
2. É legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre as horas-extras e os adicionais de periculosidade e noturno.
5. Face à natureza indenizatória, é indevida a contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias.
6. Tratando-se de verba essencialmente remuneratória, tem o empregador o dever de recolher contribuição previdenciária sobre o repouso semanal remunerado.
7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou-se no sentido de que não é devida a contribuição previdenciária sobre a remuneração paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença ou acidente, porquanto essa verba não possui natureza salarial.
8. Do artigo 7° da Constituição Federal, infere-se que salário e salário-maternidade têm a mesma natureza, diferindo o nomen juris apenas por este ser percebido durante o afastamento motivado pela gravidez da segurada. Ademais, a teor do artigo 28, § 2º, da Lei nº 8.212/91, considera-se tal benefício previdenciário como remuneração paga à segurada.
9. Diante da natureza indenizatória, é indevida a incidência de contribuição previdenciária sobre as verbas pagas a título de aviso prévio indenizado.
10. O valor pago a título de férias indenizadas, inclusive o respectivo terço constitucional, constitui verba indenizatória não sujeita à contribuição previdenciária. A inexigibilidade da cobrança, aliás, está expressamente prevista no artigo 28, § 9º, alínea "d", da Lei nº 8.212/91. Em situações ordinárias, porém, em que há o efetivo gozo do direito, a verba se reveste de indubitável caráter salarial, conforme previsão constitucional do artigo 7º, inciso XVII, devendo, pois, nestes casos, incidir contribuição previdenciária.
11. As contribuições previdenciárias recolhidas indevidamente podem ser objeto de compensação com parcelas vencidas posteriormente ao pagamento, relativas a tributo de mesma espécie e destinação constitucional, conforme previsto nos arts. 66 da Lei nº 8.383/91, 39 da Lei nº 9.250/95, observando-se as disposições do art. 170-A do CTN.
12. A contribuição ao FGTS é devida pelos empregadores em benefício dos seus empregados, nos termos da Lei nº 8.036, de 1990, e corresponde a 8% de toda a remuneração paga ou devida no mês anteriores, incluídas as parcelas especificadas no caput do artigo 15 da referida lei, e excluídas aquelas indicadas no § 6º do mesmo artigo.
13. A natureza jurídica das contribuições efetuadas pelo empregador ao Fundo foi objeto de posicionamentos diversos no âmbito da doutrina e jurisprudência. O Supremo Tribunal Federal, porém, já se manifestou no sentido de que os recolhimentos para o FGTS têm natureza de contribuição trabalhista e social, e não tributária (RE 100.249/SP).
14. Sublinhe-se que as bases de cálculo são diferentes: remuneração (FGTS) e salário-de-contribuição (contribuições previdenciárias).
15. A contribuição ao FGTS incide sobre o salário-maternidade, aviso prévio indenizado, adicional de horas extras, adicional de periculosidade, adicional noturno, o terço constitucional de férias gozadas, a remuneração paga ao empregado nos quinze primeiros dias de afastamento por motivo de doença e sobre o aviso prévio indenizado, férias gozadas e repouso semanal remunerado.
16. O ônus sucumbêncial mantidos, conforme fixados em sentença, não se aplicando, porém, o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, em face do que decidido pelo STF na ADI 4.357 (Relator o Ministro Luiz Fux, Plenário, DJe n. 59/2013, de 2.4.2013).
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. FGTS. LEI COMPLEMENTAR Nº 110/2001, ARTS. 1º E 2º. IMUNIDADE. PRESCRIÇÃO. PAGAMENTO DIRETO AOS TRABALHADORES. COMPROVAÇÃO. INSTRUÇÃO INSUFICIENTE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Fixado que a contribuição do FGTS e a contribuição instituída pela Lei Complementar 110/2001 não se caracterizam como impostos ou mesmo contribuições de seguridade social, mas sim como contribuições sociais gerais, impende reconhecer que a elas não se aplicam as disposições dos artigos 150, VI, alínea "c", e 195, § 7º, da Constituição Federal.
2. Em nenhum momento transcorreu o lapso prescricional a caracterizar a prescrição para a cobrança dos créditos executados. Do mesmo modo, não há falar em prescrição intercorrente, uma vez que os autos executivos não permaneceram paralisados durante lapso superior ao prazo qüinqüenal.
3. Esta Corte tem reconhecido a possibilidade de serem aproveitados os pagamentos feitos diretamente aos empregados, relativamente às contribuições para o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, seja no âmbito da Justiça do Trabalho, seja perante o Sindicato da Categoria. Precedentes.
4. Para a atribuição do efeito liberatório, é necessário que a comprovação da quitação esteja embasada em elementos sólidos e objetivos, que possibilitem identificar as parcelas quitadas a título de Fundo de Garantia dentre as várias verbas que normalmente estão em discussão na rescisão do contrato de trabalho.
5. O laudo pericial, produzido sob o crivo do contraditório, indica a existência de excesso de execução, tendo em vista a ocorrência de pagamentos a título de FGTS pela via judicial, de modo que não seria cabível a determinação de que o empregador deva recolher novamente a quantia em conta vinculada ao fundo, pois o destinatário já recebeu o valor que lhe era devido.
6. Tendo por premissa a comprovação da existência de excesso, acaso verificada a insuficiência da documentação acostada para quantificar tal excesso, se afigura necessária a complementação da prova produzida, com a intimação da embargante para que sejam juntados os documentos que o juízo reputa necessários à adequada solução da controvérsia, sob pena de violação ao princípio da não-surpresa e de bis in idem no tocante ao recolhimento do FGTS.
7. Anulada, de ofício, a sentença, a fim de que seja complementada a prova produzida, como couber, de modo que resta prejudicado o apelo.
E M E N T A
AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL. FGTS. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. ARTIGO 1º, LEI COMPLEMENTAR N. 110/2001. FINALIDADE. PRECEITO NÃO SUJEITO A VIGÊNCIA TEMPORÁRIA
- O art. 1º da LC 110/2001 foi declarado constitucional pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 2.556/DF e 2.568/DF, embora tenha sido consignado no referido julgado que “o argumento relativo à perda superveniente de objeto dos tributos em razão do cumprimento de sua finalidade deverá ser examinado a tempo e modo próprios”.
- A finalidade da contribuição ora em questão encontra-se prevista em seu art. 3º, § 1º, que expressamente vincula os recursos angariados pelas contribuições previstas nos arts. 1º e 2º ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
- A decisão monocrática que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- Recurso improvido.
E M E N T ACONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PATRONAIS. CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A TERCEIROS. SALÁRIO E GANHOS HABITUAIS DO TRABALHO. VERBAS INDENIZATÓRIAS E SALARIAIS. RECUPERAÇÃO DE INDÉBITO. CONTRIBUIÇÃO AO FGTS. DIREITO FUNDAMENTAL DO TRABALHADOR. CONTROVÉRSIA SOBRE NATUREZA INDENIZATÓRIA OU REMUNERATÓRIA. LEI Nº 8.036/1990 E LEI Nº 8.212/1991.- A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu, no REsp nº 1230957 / RS, julgado em 26/02/2014, que não incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de aviso prévio indenizado (Tema 478) e quinze primeiros dias de afastamento em razão de doença ou acidente (Tema 738).- O E. STJ, no REsp 1.358.281/SP, decidiu que as horas extras e o e seu respectivo adicional, bem como os adicionais noturno e de periculosidade constituem verbas de natureza remuneratória, razão pela qual se sujeitam à incidência de contribuição previdenciária (Temas nº 687, 688 e 689).- Em favor da unificação do direito e da pacificação dos litígios, foi necessário acolher a orientação do E.STF no sentido da desoneração do terço de férias usufruídas (p. ex., RE-AgR 587941, j. 30/09/2008). Contudo, sob o fundamento de que o terço constitucional de férias usufruídas (art. 7º, XVII, da Constituição) é de verba periódica auferida como complemento à remuneração do trabalho, e que por isso, está no campo de incidência de contribuições incidentes sobre a folha de salários, o E.STF mudou sua orientação ao julgar o RE 1072485 (Sessão Virtual de 21/08/2020 a 28/08/2020), firmando a seguinte Tese no Tema 985: “É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias”. - Em vista do art. 2º e do art. 4º, ambos da Lei nº 7.418/1985, o vale-transporte (inclusive vale-combustível), no que se refere à parcela do empregador (assim entendido o que exceder a 6% do salário básico do trabalhador), não se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos, motivo pelo qual há isenção de contribuição previdenciária (patronal ou do empregado), de FGTS e de IRPF. É irrelevante a forma de pagamento utilizada pelo empregador (vales, tickets ou em dinheiro), mas esse benefício deve atender aos limites legais, não podendo extrapolar o necessário para custear o deslocamento do empregado no trajeto de sua residência ao local de trabalho (ida e volta, tomando como parâmetro os gastos com transporte coletivo), sob pena de ser considerada como salário indireto tributável. - Férias gozadas e seus reflexos, décimo terceiro salário proporcional, descanso semanal remunerado. Verbas salariais.- Folgas não gozadas. Verba indenizatória.- Ajuda de custo. Natureza indenizatória, nos termos do art. 457, § 2º, da CLT. Entretanto, verifica-se que não há documentos acostados aos autos que demonstrem efetivamente o alegado pela impetrante, deixando-se de cumprir o prescrito no art. 333, I, do CPC/73 (ou art. 373, I, do CPC/2015), no que concerne ao ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito.- A orientação jurisprudencial relativa à incidência de contribuições previdenciárias sobre verbas indenizatórias não é extensível às exigências a título de FGTS, sobre o que o E.STJ editou a Súmula 646 afirmando que "É irrelevante a natureza da verba trabalhista para fins de incidência da contribuição ao FGTS, visto que apenas as verbas elencadas em lei (artigo 28, parágrafo 9º, da Lei 8.212/1991), em rol taxativo, estão excluídas da sua base de cálculo, por força do disposto no artigo 15, parágrafo 6º, da Lei 8.036/1990", entendimento do qual guardo reservas mas me curvo em favor da unificação do direito e da pacificação dos litígios.- Horas extras, adicional noturno, adicional de insalubridade e adicional de periculosidade, descanso semanal remunerado, aviso prévio indenizado e 13º proporcional, férias gozadas e terço constitucional, auxílio-doença, salário maternidade, feriados e folgas trabalhadas. Incidência de contribuição ao FGTS. Precedentes.- Abono pecuniário de férias e auxílio-transporte pago em pecúnia. Falta de interesse de agir, quanto a não incidência da contribuição ao FGTS.- Remessa oficial e apelação da União Federal parcialmente providas. Recurso autoral desprovido.
PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. ENQUADRAMENTO. ATIVIDADE. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. INCLUSÃO. CNIS. EXTRATO. FGTS. POSSIBILIDADE. TUTELA ESPECÍFICA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Há coisa julgada que impede o reconhecimento da atividade como Engenheiro Agrônomo na presente demanda quando em demanda anterior restou decidido que não havia interesse de agir quanto ao período trabalhado concomitantemente junto ao Estado do Paraná. 2. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 3. O sistema previdenciário vigente após a Lei 9.032/1995, portanto, somente admite aposentadoria especial para quem exerceu todo o tempo de serviço previsto no art. 57 da Lei 8.213/1991 (15, 20 ou 25 anos, conforme o caso) em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. 4. Adimplidos os requisitos, o autor faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribução desde a DER. 5. O extrato do FGTS é fonte fidedigna para a obtenção de salários-de-contribuição para o lançamento de dados que não constam no CNIS, especialmente tendo em vista que tais dados foram informados pelo empregador e que não cabe ao empregado obter junto ao empregador as GFIPs relacionadas com seus salários-de-contribuição. 6. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). 7. A forma de cálculo dos consectários legais resta diferida para a fase de execução do julgado.