PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RMI. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE REGISTRO NO CNIS. CTPS, HOLERITES E EXTRATO DO FGTS. PRESUNÇÃO DE RELATIVA DE VERACIDADE. RECURSO PROVIDO.1. Os dados constantes do CNIS possuem presunção relativa de veracidade, que pode ser afastada mediante a apresentação de documento que comprove o pagamento do salário.2. Apesar de a discussão inicial não residir na ausência dos salários de contribuição no CNIS, é certo que esta surgiu no momento do cálculo do benefício a ser implantado por força da determinação judicial, não se mostrando razoável postergar a solução para uma nova demanda, sobretudo quando não há qualquer impugnação a respeito da validade dos documentos apresentados como prova.3. Na qualidade de empregado, eventual não recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias devidas nos períodos não pode ser atribuído ao segurado, nos termos do artigo 30, inciso I, da Lei 8.212/1991, mas tão somente ao empregador, a quem compete ao ente autárquico fiscalizar.4. De rigor o reconhecimento da possibilidade de comprovação dos valores recebidos pelo empregado no cumprimento de sentença conforme o constante de CTPS, holerites e extrato do FGTS, independente da demonstração do recolhimento das contribuições correspondentes, que cabe ao empregador.5. Agravo de instrumento provido.
E M E N T A
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SFH. SINISTRO DE MORTE. QUITAÇÃO DO CONTRATO POR COBERTURA SECURITÁRIA. PRESCRIÇÃO: INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO À SEGURADORA.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacificado pela prescrição anual da pretensão de recebimento de cobertura securitária nos contratos de mútuo firmados no âmbito do SFH. Precedente.
2. O lapso prescricional anual tem início a partir da ciência inequívoca quanto à incapacidade e se suspende entre a comunicação do sinistro e a data da recusa do pagamento da indenização. Precedentes.
3. No caso dos autos, não há prova da comunicação do sinistro à seguradora, primeiro passo para que desse início ao processo administrativo para indenização securitária. Desse modo, se a seguradora nem ao menos foi informada do sinistro, não houve, logicamente, recusa de sua parte.
4. As provas dos autos demonstram que o autor solicitou o saque do seu FGTS conforme artigo 20, VI da Lei 8.036/1990, para amortização do saldo devedor do contrato habitacional, não existindo prova nos autos de que o autor tenha apresentado à CEF a Carta de Concessão do Benefício de Aposentadoria por Invalidez para requerer a solicitação do saque do FGTS alegado pela parte apelante. Além disso, o autor declarou na ocasião que sua profissão era “motorista” e não aposentado por invalidez permanente.
5. Apelação desprovida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. ANOTAÇÃO DE VÍNCULO EM CTPS SEM DATA DE SAÍDA, TAMPOUCO ANOTAÇÕES DE FÉRIAS, FGTS OU ALTERAÇÕES SALARIAIS. RECLAMATÓRIAS TRABALHISTAS EXTINTAS SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS A COMPROVAR A DURAÇÃO DO VÍNCULO. SENTENÇA MANTIDA.
E M E N T ADireito Previdenciário – Aposentadoria por idade. Sentença de procedência. Recurso do INSS. Afasta alegação de insuficiência dos documentos apresentados. Registros sem rasuras e em ordem cronológica, com anotações de férias, FGTS e alteração salarial corretas. Recurso do INSS ao qual se nega provimento.
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. LITISPENDÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ABONO-ASSIDUIDADE. FÉRIAS GOZADAS. QUEBRA DE CAIXA. PRÊMIOS, BÔNUS E GRATIFICAÇÕES. CONTRIBUIÇÃO PARA O FGTS. BASE DE CÁLCULO.
1. Considerando a identidade de partes, pedido e causa de pedir com o Mandado de Segurança nº 5014708-75.2011.404.7100, cumpre reconhecer a ocorrência da litispendência em relação ao pedido de exclusão da base de cálculo da contribuição previdenciária das parcelas relativas ao salário-maternidade, 15 primeiros dias de afastamento por motivo de doença/acidente, terço constitucional de férias, aviso prévio-indenizado, adicional noturno, adicional de horas extras e adicionais de insalubridade e de periculosidade.
2. A jurisprudência do STJ já firmou o entendimento de que não incide contribuição previdenciária sobre o abono-assiduidade convertido em pecúnia, pois não se trata de contraprestação ao trabalho.
3. O valor pago a título de férias indenizadas, inclusive o respectivo terço constitucional, constitui verba indenizatória não sujeita à contribuição previdenciária. Em situações ordinárias, porém, em que há o efetivo gozo do direito, a verba se reveste de indubitável caráter salarial, conforme previsão constitucional do artigo 7º, inciso XVII, devendo, pois, nestes casos, incidir contribuição previdenciária.
4. A verba paga a título de quebra de caixa tem natureza salarial, devendo, pois, integrar a base de cálculo da contribuição previdenciária.
5. Não demonstrado o caráter eventual do pagamento de prêmios, bônus e gratificações, nem a expressa desvinculação do salário, não há como afastar a incidência de contribuição previdenciária com base no artigo 28, § 9º, alínea "e", item 7, da Lei nº 8.212/91. Aliás, sequer restou caracterizada a natureza indenizatória de tais verbas.
6. A contribuição para o FGTS, de que trata a Lei nº 8.036/90, incide sobre os valores pagos nos quinze primeiros dias de afastamento do trabalhador por doença ou acidente, sobre o salário maternidade, sobre as férias gozadas, sobre o terço constitucional de férias, sobre os adicionais noturno, de horas extras, de insalubridade e de periculosidade, sobre as gratificações, sobre o valor pago a título de quebra de caixa e sobre o aviso prévio indenizado e respectiva parcela do 13º (décimo terceiro) salário proporcional.
7. Como não demonstrado o caráter eventual dos valores recebidos a título de prêmios, bônus e abonos, tampouco a expressa desvinculação do salário, tais verbas integram a remuneração para fins de recolhimento da contribuição para o FGTS.
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. FGTS. LEVANTAMENTO. DOENÇA GRAVE. ART. 20 DA LEI N. 8.036/90. EXCEPCIONALIDADE DA SITUAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
A jurisprudência já flexibilizou o artigo 20 da Lei 8036/90 quanto às doenças nele previstas, considerando que o rol é apenas exemplificativo e não taxativo, de forma que outras doenças graves possam justificar o levantamento dos valores depositados.
Todavia, a interpretação extensiva do art. 20 da Lei 8.036/90 deve ser amparada pela comprovação da excepcionalidade da situação, inclusive de forma a permitir concluir que os valores sacados serão preferencialmente utilizados para socorrer o fundista em razão do problema de saúde, o que não foi demonstrado pelo impetrante, porquanto, além da ausência de comprovação quanto à gravidade de seu estado de saúde, também não foi demonstrada a necessidade de saque do numerário para utilização no tratamento ou recuperação de sua saúde, o que impede o acolhimento do pleito, devendo a denegação da segurança ser mantida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA CARRETEIRO. REGISTROS EM CTPS. EXTRATOS ANALÍTICOS DE FGTS. ENQUADRAMENTO ESPECIAL POR CATEGORIA PROFISSIONAL ATÉ LEI 9.032/95. CÓDIGO 2.4.4 DO ANEXO DO DECRETO 53.831/64.
E M E N T A Previdenciário – Aposentadoria por idade – Sentença de procedência. Reconhecimento de vínculo com base em extrato do FGTS, corroborado por prova testemunhal e períodos de gozo de auxílio-doença intercalados com recolhimentos na qualidade de contribuinte individual. Possibilidade. Recurso do INSS ao qual se nega provimento.
E M E N T A AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÃO AO FGTS. BASE DE CÁLCULO. NATUREZA JURÍDICA DE PARCELA. TEMA 955 DO STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. CORRESPONDÊNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A ORIENTAÇÃO DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO ACÓRDÃO PARADIGMA. RECURSO IMPROVIDO.I - A devolutividade do presente agravo interno fica restrita às questões que motivaram a negativa de seguimento ao recurso excepcional, em razão do disposto no art. 1.030, I, "a" e § 2.º c/c art. 1.040, I do CPC.II – O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 1.050.346/SC, alçado como representativo de controvérsia (tema n.º 955) e submetido à sistemática da Repercussão Geral (art. 1.036 do CPC), assentou a inexistência da repercussão geral da controvérsia envolvendo a composição da base de cálculo da contribuição ao FGTS.III - Mantida a decisão agravada porquanto as pretensões recursais destoam da orientação firmada nos julgados representativos de controvérsia.IV - Não é cabível a rediscussão dos termos do acórdão paradigma, devendo o Presidente ou o Vice-Presidente do Tribunal de origem verificar tão somente a adequação entre o julgado recorrido e o acórdão representativo de controvérsia.V - Agravo interno improvido.
AÇÃO RESCISÓRIA. DOCUMENTO NOVO. TEMPO DE SERVIÇO. COMPROVAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. De acordo com o art. 485, VII, do CPC de 1973, a decisão de mérito pode ser rescindida quando, depois dela, o autor obtiver documento novo, cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável.
2. A expressão "novo", no contexto disciplinado pelo legislador processual de 1973, traduz o fato de somente agora poder ser utilizado, não guardando qualquer pertinência quanto à ocasião em que se formou. Adotada solução pro misero para admitir a análise do extrato de conta do FGTS juntado pelo autor, como documento novo.
3. O extrato que revela a conta vinculada do FGTS aberta em favor do autor em 04/04/1974 pela empresa Leocar Cia. Ivaiporã de Automóveis, configura o início de prova material exigido pelo § 3º do art. 55 da Lei nº 8.213/91, que, complementada pela prova testemunhal produzida na ação originária, permite o reconhecimento do tempo de serviço no período de 04/04/1974 a 30/07/1977.
4. Mantida, em juízo rescisório, a sentença que condenou o INSS a conceder ao autor a aposentadoria por tempo de contribuição, com o pagamento das parcelas vencidas desde a DER.
MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. INTERESSE DE AGIR. FÉRIAS INDENIZADAS E RESPECTIVO TERÇO CONSTITUCIONAL. INDENIZAÇÃO DE 40% DO FGTS. AVISO-PRÉVIO INDENIZADO E TRABALHADO. FÉRIAS GOZADAS. DÉCIMO-TERCEIRO SALÁRIO. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. SALÁRIO-MATERNIDADE. LICENÇA-PATERNIDADE. HORAS EXTRAS. ADICIONAIS NOTURNO, DE INSALUBRIDADE E DE PERICULOSIDADE. QUINZE PRIMEIROS DIAS DE INCAPACIDADE. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS.
1. Inexiste interesse de agir quanto ao pedido de afastamento da incidência de contribuição ao FGTS sobre os valores pagos a título de férias indenizadas, respectivo terço constitucional e indenização compensatória de quarenta por cento do montante depositado no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, como proteção à relação de emprego contra despedida arbitrária ou sem justa causa, prevista no inciso I do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
2. É legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores recebidos a título férias gozadas; décimo-terceiro salário; aviso-prévio trabalhado; repouso semanal remunerado; salário-maternidade; licença-paternidade; férias gozadas; horas extras; e adicionais de periculosidade, de insalubridade e noturno.
3. Não incide contribuição previdenciária sobre o pagamento dos primeiros quinze dias de afastamento do trabalho por incapacidade, terço constitucional de férias e aviso-prévio indenizado.
E M E N T ADireito Previdenciário – Sentença de parcial procedência – Cômputo de tempo de serviço com base em anotações na CTPS do autor - Recurso do INSS - Registros sem rasuras e em ordem cronológica, com anotações de férias, FGTS e alteração salarial corretas. Deve, portanto, prevalecer o que consta na CTPS. Recurso ao qual se nega provimento.
E M E N T ADireito Previdenciário – Sentença de procedência – Cômputo de tempo de serviço com base em anotações na CTPS do autor - Recurso do INSS - Registros sem rasuras e em ordem cronológica, com anotações de férias, FGTS e alteração salarial corretas. Deve, portanto, prevalecer o que consta na CTPS. Recurso do INSS ao qual se nega provimento
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CANCELAMENTO DE BENEFÍCIO. DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA. RAZOABILIDADE. PANDEMIA.
Em período de pandemia, basta a declaração pessoal do segurado de que não houve saque do FGTS ou PIS/PASEP em seu nome e extrato atualizado até a data do pedido de desistência do benefício, para que seja procedido o seu cancelamento pela autarquia previdenciária.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. EXTRATOS DE FGTS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA.
1. A comprovação dos recolhimentos de FGTS configura início de prova material suficiente para atestar o tempo de serviço quando devidamente amparada por prova testemunhal.
2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
3. Completados 25 anos de labor especial e a carência necessária, tem o segurado o direito à conversão de sua aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.
4. Correção monetária a contar do vencimento de cada prestação, calculada pelo INPC, para os benefícios previdenciários, a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91.
5. Juros de mora simples a contar da citação (Súmula 204 do STJ), conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/1997.
6. Determinada a imediata implantação do benefício.
PROCESSUAL CIVIL. FGTS. EXECUÇÃO FISCAL DE DÍVIDA NÃO TRIBUTÁRIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CAIXA ESCOLAR. ESTADO DO AMAPÁ. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AGRAVO PROVIDO.I Em debate a legitimidade do Estado do Amapá para figurar no polo passivo de execução fiscal movida contra Caixa Escolar São Joaquim do Pacui, por dívida não tributária, referente a recolhimentos ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTSII A decisão agravada rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pelo Estado do Amapá sob o argumento de que "o Estado do Amapá, ao assumir os encargos previdenciários, sociais e trabalhistas decorrentes da atuação dos Caixas Escolaresamapaenses por intermédio da Unidade'Descentralizada, de Execução - UDE/SEED, deve ser mantido no polo passivo.da presente execução, sob pena de se tornarem inócuas todas as ações propostas contra caixas escolares, de mesma natureza, e, emconseqüência,gerar grave insegurança jurídica."III Este Tribunal possui entendimento no sentido de que a Caixa Escolar é pessoa jurídica, com autonomia, não podendo o Estado do Amapá figurar como responsável na ação de execução fiscal a ela direcionada, não sendo responsável solidário ousubsidiário pelos débitos objeto de cobrança no processo de origem. (AC 0010660-41.2016.4.01.3100 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA - QUINTA TURMA - e-DJF1 26/06/2019 PAG)IV Deve ser reformada a decisão que não acolheu a exceção de pré-executividade, de forma a excluir o agravante do polo passivo do processo de origem.V Agravo de Instrumento a que se dá provimento.
AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÃO AO FGTS. BASE DE CÁLCULO. NATUREZA JURÍDICA DE PARCELA. TEMA 955 DE REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. CORRESPONDÊNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A ORIENTAÇÃO DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO ACÓRDÃO PARADIGMA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.I - A devolutividade do presente Agravo Interno fica restrita às questões que motivaram a negativa de seguimento ao recurso excepcional, em razão do disposto no art. 1.030, I, "a" e § 2.º c/c art. 1.040, I do CPC.II - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 1.050.346/SC, alçado como representativo de controvérsia (tema n.º 955) e submetido à sistemática da Repercussão Geral (art. 1.036 do CPC), assentou a inexistência da repercussão geral da controvérsia envolvendo a composição da base de cálculo da contribuição ao FGTS.III - Mantida a decisão agravada porquanto as pretensões recursais destoam da orientação firmada nos julgados representativos de controvérsia.IV - Não é cabível a rediscussão dos termos do acórdão paradigma, devendo o Presidente ou o Vice-Presidente do Tribunal de origem verificar tão somente a adequação entre o julgado recorrido e o acórdão representativo de controvérsia.V - Não preenchido o requisito da unanimidade de votos, não se aplica a multa a que alude o art. 1.021, § 4º, do CPC.VI - Agravo Interno a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE COMUM. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO.
1. Pretende o autor o reconhecimento do tempo comum no período de 01/03/1973 a 01/12/1973, laborado em Credivem Ltda.
2. Para comprovar o alegado juntou os seguintes documentos: a) CTPS informando o cadastro, em 20/06/73, como participante do PIS pela empresa Credivem Ltda. (fl. 19); b) extrato de consulta à conta vinculada ao FGTS do autor, constando depósitos pela empregadora Credivem Ltda. de 01/03/1973 (admissão) a 01/12/1973 (afastamento) (fl. 20).
3. O número de inscrição no PIS que consta na CTPS coincide com o registrado no extrato do FGTS. A empresa estava em funcionamento no período pleiteado, conforme inscrição no CNPJ (fl. 18).
4. A testemunha ouvida em juízo afirmou que o autor trabalhou na referida empresa, prestando serviços externos (retirava a documentação pela manhã e devolvia no final do dia), tendo sido admitido alguns meses depois dela. Disse que o autor trabalhou lá por cerca de um ano, reportando-se a Eneas Machado.
5. Assim, a prova testemunhal veio a corroborar e complementar o início razoável de prova documental, a ensejar o reconhecimento do trabalho alegado.
6. Observo, por fim, que a inexistência do vínculo no CNIS, responsabilidade do empregador, não é apta a ilidir as provas apresentadas.
7. Apelação do INSS improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA.
- Os embargos de declaração merecem acolhimento.
- O autor arguiu, em preliminar de contrarrazões, a nulidade da sentença proferida nos autos. Afirma que o juízo a quo expediu ofício à CEF, para que esta apresentasse o extrato consolidado do FGTS do autor, referente ao período de 1965 a 1973. Sobreveio informação de que tais extratos deveriam ser solicitados aos bancos nos quais as parcelas do FGTS foram depositadas, pois a Caixa só se tornou administradora do programa após o ano de 1990. Todavia, em seu entendimento, tal ônus não competia ao autor, mas sim à Caixa Econômica Federal, nos termos do artigo 7º, inciso I, da Lei 8.036/90. Por tal motivo, o autor requereu a expedição de novo ofício à CEF, para que a mesma prestasse corretamente as informações requisitadas, mas o juízo a quo não expediu o referido ofício, incorrendo em cerceamento de defesa.
- A instrução do processo, com a produção da prova requerida pelo autor no N. 7607152, é crucial para que, em conformidade com as provas materiais carreadas aos autos, possa ser analisado o reconhecimento ou não dos vínculos empregatícios alegados. Dessa forma, razão assiste ao embargante, em razão da ocorrência de incontestável prejuízo para a parte.
- É preciso, ao menos, que seja dada oportunidade à parte autora de demonstrar o alegado à inicial.
- Além disso, o acórdão deixou de apreciar o recurso adesivo interposto pela parte autora.
- Embargos de declaração acolhidos. Sentença anulada.
SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - SFH. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. CLÁUSULA DE GARANTIA. FUNDO GARANTIDOR DA HABITAÇÃO POPULAR - FGHAB. INVALIDEZ. ACIDENTE OCORRIDO ANTES DA ASSINATURA DO CONTRATO.
1. A cobertura do Fundo Garantidor da Habitação Popular - FGHab decorre de expressa previsão legal, e pode abranger os eventos morte e invalidez permanente, bem como a ausência de pagamento das prestações em virtude de desemprego ou redução temporária da capacidade de pagamento e, ainda, despesas para a recuperação de danos físicos aos imóveis do Programa Minha Casa Minha Vida.
2. O autor firmou com a CEF, em 24/04/2014, Contrato por Instrumento Particular de Compra e Venda de Terreno e Construção e Mútuo com Obrigações e Alienação Fiduciária - Carta de Crédito Individual - FGTS - Programa Minha casa, Minha vida - com utilização do FGTS (evento 1, CONTR6).
3. O mutuário MARLON GHISLERI obteve a concessão da aposentadoria por invalidez, em 01/11/2017. Acionada a cobertura pelo FBHAB, a CEF negou-se a efetivá-la, sob a alegação de que a invalidez decorre de acidente ocorrido em 19/07/2013, ou seja, em data anterior à celebração do contrato em 25/04/2014
4. Nos termos do Parágrafo Segundo da Cláusula Vigésima do Contrato, "O(s) DEVEDOR(ES) declara(m) estar ciente(s) de que não haverá cobertura para os riscos de invalidez permanente decorrentes e/ou relacionados à doença manifesta em data anterior à assinatura do contrato de financiamento, de conhecimento do segurado e não declarada na proposta do financimento, bem como decorrentes de eventos comprovadamente resultantes de acidente pessoal, ocorrido em data anterior à data de assinatura deste contrato".