E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. FGTS. ATUALIZAÇÃO. VALOR DA CAUSA ABAIXO DE 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE. POSSIBILIDADE. ATENÇÃO AOS PRINCIPIOS DA ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAL. APELO PROVIDO.
1. A Lei n. 10.259/2001 disciplina o JEF, estabelecendo, em seu art. 3º, caput, que compete a tais Juizados processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. No caso em comento, constata-se que o valor da causa é de R$ 1.000,00 (um mil reais), com o que correta está a decisão agravada que declinou da competência para processar e julgar a demanda.
2. Outra não poderia ser a decisão do juízo de primeiro grau, porque onde houver vara do Juizado Especial Federal, como no caso concreto, a sua competência é absoluta (art. 3º, §3º, da Lei n. 10.259/2001).
3. É certo que a normativa de regência excepciona da competência dos Juizados Especiais Federais o conhecimento, processamento e julgamento de ações que discutam interesses coletivos, ex vi do art. 3º, §1º, inc. I, da Lei n. 10.259/2001. Contudo, mesmo diante da disposição legal em comento, não há como se cogitar a manutenção da Justiça Federal comum, posto que a lide não revolve interesse coletivo, mas sim interesse individual da parte autora.
4. Entretanto, a extinção da ação distribuída para a Vara Federal, ao invés da mera remessa dos autos ao juízo competente, atenta contra os princípios da economia e celeridade processual.
5. Com efeito, nos termos do §§ 3º e 4º do artigo 64, do CPC/15, caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente, conservando-se os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente.
6. Precedentes.
7. Recurso de apelação a que se dá provimento, para anular a sentença e determinar a remessa dos autos ao Juizado Especial Federal Adjunto de Três Lagoas/MS.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA . QUALIDADE DE SEGURADA DA PARTE AUTORA. TUTELA ANTECIPADA MANTIDA.
- Decisão agravada que concedera a tutela antecipada para conceder o benefício por incapacidade.
- A análise dos documentos contidos nos autos revela que a tutela de urgência concedida à parte agravada merece ser mantida. Verificado o vínculo de trabalho da autora a qualidade de segurada.
- Consta no CNIS (fl. 14v) que a autora trabalhou no açougue do cônjuge como empregada, de 01/10/2012 a 03/2016. Foram colacionados os seguintes documentos aos autos: sua carteira de trabalho, com o respectivo contrato de trabalho na atividade de açougueira; exame admissional; livro do comerciante de registro dos empregados, no qual há seu registro; extrato do FGTS; recolhimento das contribuições previdenciárias pelo empregador; e, por fim, recibos de pagamento do salário (fls. 21/31).
- Agravo de instrumento não provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO URBANO RECONHECIMENTO PARCIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
- Discute-se o reconhecimento da atividade comum, com vistas à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
- O intervalo urbano restou devidamente comprovado pelo extrato do FGTS trazido aos autos, pois tal documento goza de fé pública, sendo apto a comprovar o tempo de serviço do autor.
- A parte autora não tem direito a aposentadoria por tempo de contribuição, pois, não obstante o reconhecimento parcial dos períodos de labor comum requeridos, não se faz presente o requisito temporal na data da EC n. 20/98, consoante o artigo 52 da Lei n. 8.213/91, e também na data do requerimento administrativo, nos termos do artigo 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal, com a redação dada pela EC n. 20/98.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T ADIREITO TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. EMPREGADO EXPATRIADO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NO EXTERIOR. NÃO INCIDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO.I. O Superior Tribunal do Trabalho, considerando a supremacia da especialidade do Código de Bustamante diante da generalidade da LINDB, já sumulou entendimento no sentido de que: "Conflitos de leis trabalhistas no espaço. Princípio da Lex loci executionis. A relação jurídica trabalhista é regida pelas leis vigentes no país da prestação de serviço e não por aqueles do local da contratação.".II. Assim sendo, em decorrência da interpretação da Súmula, não há como aceitar a tese defendida pela apelante no sentido que a incidência de contribuições previdenciárias subsiste independentemente do local da prestação de serviço.III. Na verdade, as normas de direito previdenciário aplicáveis são aquelas do país onde houver a prestação de serviços. IV. Portanto, se a prestação de serviços é efetuada no Brasil, o contrato de trabalho se sujeita às regras da legislação nacional e, consequentemente, aplica-se as regras de incidência da contribuição previdenciária do Brasil. Por sua vez, se a prestação de serviços ocorre no exterior aplica-se as regras do referido país. V. Ademais, a alegação de que a empresa confessou a manutenção do vínculo empregatício em face das informações prestadas pela apelada referentes aos expatriados na Guia de Recolhimento do FGTS deve ser afastada, haja vista que a existência ou não do vínculo empregatício não é a questão principal discutida nos autos, mas sim a efetiva prestação do serviço.VI. Nessa esteira, ainda observa-se que algumas informações constantes nas GFIPs não condizem com a realidade como, por exemplo, a base utilizada como contribuição para o FGTS denominada Salário Serviço Militar, o que contribui para diminuir o seu valor probatório.VII. Assim, deve ser mantida a decisão que anulou o crédito tributário consubstanciado na inscrição nº 35.567.053-4.VIII. Por fim, com relação aos honorários advocatícios, cumpre esclarecer que o seu arbitramento pelo magistrado fundamenta-se no princípio da razoabilidade, devendo, como tal, pautar-se em uma apreciação equitativa dos critérios contidos nos §§ 3.º e 4.º do artigo 20 do Código de Processo Civil de 1973, evitando-se que sejam estipulados em valor irrisório ou excessivo.IX. Assim sendo, afigura-se razoável a redução dos honorários advocatícios fixados na sentença, motivo pelo qual fixo a verba honorária em 1% (um por cento) sobre o valor da causa.X. Apelação a que se dá parcial provimento.
E M E N T ADIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. FGTS. ATUALIZAÇÃO. VALOR DA CAUSA ABAIXO DE 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE. POSSIBILIDADE. ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAL. APELO PROVIDO.1. A Lei n. 10.259/2001 disciplina o JEF, estabelecendo, em seu art. 3º, caput, que compete a tais Juizados processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. No caso em comento, constata-se que o valor da causa é de R$ 1.000,00 (um mil reais), com o que correta está a decisão agravada que declinou da competência para processar e julgar a demanda.2. Outra não poderia ser a decisão do juízo de primeiro grau, porque onde houver vara do Juizado Especial Federal, como no caso concreto, a sua competência é absoluta (art. 3º, §3º, da Lei n. 10.259/2001).3. É certo que a normativa de regência excepciona da competência dos Juizados Especiais Federais o conhecimento, processamento e julgamento de ações que discutam interesses coletivos, ex vi do art. 3º, §1º, inc. I, da Lei n. 10.259/2001. Contudo, mesmo diante da disposição legal em comento, não há como se cogitar a manutenção da Justiça Federal comum, posto que a lide não revolve interesse coletivo, mas sim interesse individual da parte autora.4. Entretanto, a extinção da ação distribuída para a Vara Federal, no lugar da mera remessa dos autos ao juízo competente, atenta contra os princípios da economia e celeridade processual. 5. Com efeito, nos termos do §§ 3º e 4º do artigo 64, do CPC/15, caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente, conservando-se os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente.6. Precedentes.7. Recurso de apelação a que se dá provimento, para anular a sentença e determinar a remessa dos autos ao Juizado Especial Federal de Itapeva/SP.
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PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. REGRA DE TRANSIÇÃO DA EC 20/1998. PERÍODOS COMUNS. CTPS. FICHA DE REGISTRO DE EMPREGADOS E EXTRATO FGTS. COMPROVADOS. TEMPO MÍNIMO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA, IDADE E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, consoante regra de transição da EC nº 20/1998, é assegurada desde que o segurado conte com 53 (cinquenta e três) anos de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, e 25 (vinte e cinco), se mulher, bem como um período adicional de contribuição equivalente a 40% do tempo que, na data de publicação da EC, faltaria para atingir o limite de 30 (trinta) anos. No caso, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. Considerando que a presunção juris tantum de veracidade do registro constante em CTPS não foi, em nenhum momento, elidida pelo INSS, reconheço como efetivo tempo de contribuição o período de 03.05.2004 a 01.07.2004 (ID (ID 135666517 – pág. 80), que deverá ser computado para a concessão do benefício de aposentadoria . Quanto aos períodos de 16.01.1973 a 02.04.1973 e 10.10.1974 a 04.03.1975, em que pese não estar acostada a respectiva CTPS, verifico que a parte autora apresentou ficha de registro de empregados e declarações dos empregadores, bem como extrato do FGTS (ID 135666516 – págs. 24, 25/26, 27, 30/31 e 41/50), o que reputo suficiente para a comprovação dos respectivos lapsos, devendo tais períodos serem computados como tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, pois tal ônus cabe ao empregador. Precedentes.
3. Somados todos os períodos comuns incontroversos, nos lapsos de 17.04.1975 a 06.10.1975, 01.11.1975 a 24.08.1977, 05.09.1977 a 11.10.1977, 01.02.1978 a 09.10.1978, 16.01.1979 a 12.07.1981, 22.07.1981 a 13.06.1986, 09.08.1986 a 07.10.1988, 06.04.1989 a 10.07.1990, 18.04.1991 a 16.06.1991, 17.06.1991 a 10.01.1992, 08.04.1992 a 02.05.1992, 27.07.1992 a 29.01.2001, 01.02.2005 a 30.07.2005 e 01.08.2005 a 05.10.2015, aos períodos ora acolhidos (16.01.1973 a 02.04.1973 e 10.10.1974 a 04.03.1975 e 03.05.2004 a 01.07.2004), totaliza a parte autora 34 (trinta e quatro) anos e 08 (oito) meses de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 05.10.2015), observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão. Ademais, a segurada preencheu o requisito relativo à idade, bem como o período adicional de 40% do tempo que, na data de publicação da EC 20/1998, faltaria para atingir o limite de 30 (trinta) anos, consoante regra de transição estipulada.
4. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R. 05.10.2015).
5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
6. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
7. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, consoante regras de transição da EC 20/1998, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 05.10.2015), ante a comprovação de todos os requisitos legais.
8. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. FGTS. ATUALIZAÇÃO. VALOR DA CAUSA ABAIXO DE 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE. POSSIBILIDADE. ATENÇÃO AOS PRINCIPIOS DA ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAL. APELO PROVIDO.
1. A Lei n. 10.259/2001 disciplina o JEF, estabelecendo, em seu art. 3º, caput, que compete a tais Juizados processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. No caso em comento, constata-se que o valor da causa é de R$ 1.000,00 (um mil reais), com o que correta está a decisão agravada que declinou da competência para processar e julgar a demanda.
2. Outra não poderia ser a decisão do juízo de primeiro grau, porque onde houver vara do Juizado Especial Federal, como no caso concreto, a sua competência é absoluta (art. 3º, §3º, da Lei n. 10.259/2001).
3. É certo que a normativa de regência excepciona da competência dos Juizados Especiais Federais o conhecimento, processamento e julgamento de ações que discutam interesses coletivos, ex vi do art. 3º, §1º, inc. I, da Lei n. 10.259/2001. Contudo, mesmo diante da disposição legal em comento, não há como se cogitar a manutenção da Justiça Federal comum, posto que a lide não revolve interesse coletivo, mas sim interesse individual da parte autora.
4. Entretanto, a extinção da ação distribuída para a Vara Federal, ao invés da mera remessa dos autos ao juízo competente, atenta contra os princípios da economia e celeridade processual.
5. Com efeito, nos termos do §§ 3º e 4º do artigo 64, do CPC/15, caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente, conservando-se os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente.
6. Precedentes.
7. Recurso de apelação a que se dá provimento, para anular a sentença e determinar a remessa dos autos ao Juizado Especial Federal Adjunto de Três Lagoas/MS.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. FGTS. ATUALIZAÇÃO. VALOR DA CAUSA ABAIXO DE 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE. POSSIBILIDADE. ATENÇÃO AOS PRINCIPIOS DA ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAL. APELO PROVIDO.
1. A Lei n. 10.259/2001 disciplina o JEF, estabelecendo, em seu art. 3º, caput, que compete a tais Juizados processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. No caso em comento, constata-se que o valor da causa é de R$ 1.000,00 (um mil reais), com o que correta está a decisão agravada que declinou da competência para processar e julgar a demanda.
2. Outra não poderia ser a decisão do juízo de primeiro grau, porque onde houver vara do Juizado Especial Federal, como no caso concreto, a sua competência é absoluta (art. 3º, §3º, da Lei n. 10.259/2001).
3. É certo que a normativa de regência excepciona da competência dos Juizados Especiais Federais o conhecimento, processamento e julgamento de ações que discutam interesses coletivos, ex vi do art. 3º, §1º, inc. I, da Lei n. 10.259/2001. Contudo, mesmo diante da disposição legal em comento, não há como se cogitar a manutenção da Justiça Federal comum, posto que a lide não revolve interesse coletivo, mas sim interesse individual da parte autora.
4. Entretanto, a extinção da ação distribuída para a Vara Federal, ao invés da mera remessa dos autos ao juízo competente, atenta contra os princípios da economia e celeridade processual.
5. Com efeito, nos termos do §§ 3º e 4º do artigo 64, do CPC/15, caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente, conservando-se os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente.
6. Precedentes.
7. Recurso de apelação a que se dá provimento, para anular a sentença e determinar a remessa dos autos ao Juizado Especial Federal Adjunto de Três Lagoas/MS.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODOS RECONHECIDOS. 1. No caso, como bem observado pelo Juízo de origem, [...] no que toca à averbação do período em que exerceu o serviço Militar, o certificado de reservista acostado aponta que o autor prestou serviço militar obrigatório entre 14.07.1981 a 14.07.1982 (ID 30143202, pp 01/02), o que impõe o acréscimo do aludido intervalo ao tempo de serviço [...]. No concernente ao vínculo com a Massa falida New Labor, consta no CNIS que o vínculo perdurou entre 26.09.1990 a 30.06.1992 (ID 30143203, p. 02), sendo que a CTPS contempla data de admissão idêntica, além de anotação de opção pelo FGTS (ID 30143220, p. 27 et seq), o que afiança o reconhecimento do intervalo [...].2. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1 – O mandado de segurança, nos termos do artigo 5°, LXIX, da CF e artigo 1º da Lei nº 12.016/09, é cabível para proteção de direito líquido e certo, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade.
2 - A possibilidade de utilização da via mandamental em âmbito previdenciário limita-se aos casos em que as questões debatidas prescindam de dilação probatória para sua verificação - matéria exclusivamente de direito, portanto - ou naqueles em que se apresente, de plano, prova documental suficiente ao desfecho da demanda.
3 - No caso, o impetrante sustenta a ocorrência de ato coator, praticado pelo Gerente Administrativo do INSS de Diadema/SP, porquanto teria comprovado, por meio de folhas soltas de sua CTPS, extratos de FGTS e RAIS fornecidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego, o exercício de atividade laborativa de 28/12/1972 a 31/03/1976.
4 - Com efeito, é assente na jurisprudência que a CTPS constitui prova do período nela anotado, somente afastada a presunção de veracidade mediante apresentação de prova em contrário, conforme assentado no Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho. No entanto, a existência de rasuras nas folhas, documentos ilegíveis ou incompletos e mesmo nas hipóteses de folhas soltas, ou seja, destacadas do documento, afastam aludida presunção, o que impede a admissão da atividade laborativa desprovida de outros elementos de prova.
5 - Com relação aos demais documentos apresentados, no caso, os extratos de FGTS e RAIS fornecidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego, verifica-se que estes não foram produzidos à época do exercício das supostas atividades desenvolvidas, isto é, não apresentam contemporaneidade para que se possa, de plano, aceitá-los sem maiores discussões sobre o seu conteúdo. Observa-se que tais extratos, na sua maioria, datam do ano de 2016 ou mesmo não indicam quando foram emitidos e, por vezes, estão incompletas as informações nele contidas, sequer trazendo a data de admissão e de saída do empregador na empresa (ID 1708353 a ID 1708359).
6 - Assim sendo, há necessidade de dilação probatória, eis que, pelas razões já apontadas, não está caracterizado pela documentação reunida, de forma inconteste, o vínculo empregatício controverso.
7 - Carece, portanto, a parte impetrante de interesse processual, na modalidade adequação, razão pela qual acertada a extinção do presente mandado de segurança ante a falta de condição da ação essencial à sua impetração.
8 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . MANDADO DE SEGURANÇA. LIBERAÇÃO DE PARCELAS DE SEGURO-DESEMPREGO.I- O seguro desemprego é um benefício constitucionalmente previsto visando prover assistência financeira temporária ao trabalhador dispensado involuntariamente. O impetrante comprovou seu vínculo empregatício por meio de cópia de sua CTPS, a dispensa imotivada, bem como o requerimento do seguro desemprego.II- A Lei nº 7.998/90 que regula o programa do seguro desemprego, dispôs em seu art. 3º, vigente à época do desligamento do impetrante, que faria jus ao benefício o trabalhador dispensado sem justa causa que comprovasse não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.III- Alega a impetrante que trabalhou junto ao “Condomínio Edifício Garden Residence” de 5/1/15 a 3/8/20, quando então foi demitida sem justa causa. Posteriormente, teve contrato de trabalho temporário, de 13/8/20 a 26/9/20, junto à empresa “Vila Galé Ativ. Hoteleiras”. Sustenta que houve o indeferimento do pedido de concessão do, sob o fundamento de que as informações da empresa empregadora não estavam registradas no CNIS e no FGTS. Compulsando os autos, verifica-se que, após ser demitida sem justa causa em 3/8/20 (“Condomínio Edifício Garden Residence”), conforme termo de rescisão contratual acostado aos autos, a impetrante requereu a concessão de benefício de seguro-desemprego (NB 777.655.357-0), em 27/9/20, indeferido em razão de reemprego perante a empresa “Vila Galé Ativ. Hoteleiras”. Ocorre que, após o encerramento do vínculo com a empresa Vila Galé, em 26/9/20, conforme CTPS e termo de rescisão do contrato de trabalho, a impetrante requereu novamente, em 30/11/20, a concessão de benefício de seguro-desemprego (NB 373.196.763-7). Entretanto, sobreveio novo indeferimento administrativo, sob o fundamento de que o vínculo não teria sido comprovado por meio das informações contidas no CNIS. Em consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, todavia, verifica-se que os últimos dois vínculos empregatícios da impetrante – de 5/1/15 a 3/8/20 (“Condomínio Edifício Garden Residence”) e de 13/8/20 a 26/9/20 (“Vila Galé Ativ. Hoteleiras”) – estão registrados no referido sistema. Outrossim, observo que houve a comprovação do exercício das atividades laborativas mediante a juntada da CTPS, do termo de rescisão do contrato de trabalho e extratos do FGTS.IV- Remessa oficial improvida.
E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. FGTS. ATUALIZAÇÃO. VALOR DA CAUSA ABAIXO DE 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE. POSSIBILIDADE. ATENÇÃO AOS PRINCIPIOS DA ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAL. APELAÇÃO PROVIDA.1. Instituídos pela Lei nº 10.259/2001, no âmbito da Justiça Federal, os Juizados Especiais Federais Cíveis são competentes para processar, conciliar e julgar ações de competência da Justiça Federal cujo valor da causa não exceda 60 salários mínimos, bem como executar as suas sentenças (art. 3º, caput), sendo sua competência absoluta (art. 3º, §3º), ressalvadas as hipóteses expressamente declinadas no §1º do artigo 3º.2. No caso em comento, constato que o valor da causa é de R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme ID 147633862 (Pág. 7), razão pela qual entendo correta a decisão de incompetência.3. Entretanto, entendo que a extinção da ação distribuída para a Vara Federal, em vez da remessa dos autos ao juízo competente, atenta contra os princípios da economia e celeridade processual.4. Com efeito, nos termos do §§ 3º e 4º do artigo 64 do Código de Processo Civil, caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente, conservando-se os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente. Precedente.5. Apelação provida, para anular a sentença e determinar a remessa dos autos ao Juizado Especial Federal Adjunto de Três Lagoas/MS.
E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. FGTS. ATUALIZAÇÃO. VALOR DA CAUSA ABAIXO DE 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE. POSSIBILIDADE. ATENÇÃO AOS PRINCIPIOS DA ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAL. APELAÇÃO PROVIDA.1. Instituídos pela Lei nº 10.259/2001, no âmbito da Justiça Federal, os Juizados Especiais Federais Cíveis são competentes para processar, conciliar e julgar ações de competência da Justiça Federal cujo valor da causa não exceda 60 salários mínimos, bem como executar as suas sentenças (art. 3º, caput), sendo sua competência absoluta (art. 3º, §3º), ressalvadas as hipóteses expressamente declinadas no §1º do artigo 3º.2. No caso em comento, constato que o valor da causa é de R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme ID 147633078 (Pág. 7), razão pela qual entendo correta a decisão de incompetência.3. Entretanto, entendo que a extinção da ação distribuída para a Vara Federal, em vez da remessa dos autos ao juízo competente, atenta contra os princípios da economia e celeridade processual.4. Com efeito, nos termos do §§ 3º e 4º do artigo 64 do Código de Processo Civil, caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente, conservando-se os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente. Precedente.5. Apelação provida, para anular a sentença e determinar a remessa dos autos ao Juizado Especial Federal Adjunto de Três Lagoas/MS.
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CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PATRONAIS. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. SALÁRIO E GANHOS HABITUAIS DO TRABALHO. VERBAS INDENIZATÓRIAS. RECUPERAÇÃO DO INDÉBITO.
- As Leis nº 8.212/1991 e 7.418/1985 excluem as verbas pagas ao empregado a título de férias indenizadas, férias em dobro, auxílio-educação, vale-transporte, salário-família e licença-prêmio indenizada da composição do salário de contribuição. Preliminar de falta de interesse de agir acolhida em parte.
- O texto constitucional confiou à União Federal amplo campo de incidência para exercício de sua competência tributária no tocante à contribuição previdenciária patronal, compreendendo o conjunto das verbas remuneratórias habituais (salários e demais rendimentos do trabalho), cuja conformação normativa está essencialmente consolidada na Lei 8.212/1991 (notadamente em seu art. 22). Todavia, não estão no campo constitucional de incidência e nem nas imposições legais verbas com conteúdo indenizatório, em face das quais não pode incidir contribuição previdenciária.
- Quinze primeiros dias do auxílio-doença, quinze primeiros dias do auxílio-acidente, demissão voluntária incentivada, terço constitucional de férias, contribuição de 10% sobre o FGTS, multa correspondente a 40% sobre o FGTS e auxílio-matrimônio. Verbas de natureza indenizatória.
- Auxílio-Creche. A previsão do art. 7º, inciso XXV, CF limita a assistência até os 5 (cinco) anos de idade, assim legítima a não tributação da verba, limitada ao requisito etário constitucional.
- Observada a prescrição quinquenal (art. 168 do CTN), a recuperação do indébito tem os acréscimos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, e as regras para compensar são as vigentes no momento do ajuizamento da ação, assegurado o direito de a parte-autora viabilizá-la na via administrativa segundo o modo lá aplicável. Cumpridos os termos do art. 170 e do art. 170-A, ambos do CTN, e os critérios fixados por atos normativos da Receita Federal do Brasil (notadamente o art. 84 e seguintes da IN SRF 1.717/2017 e alterações, legitimados pelos padrões suficientes fixados na legislação ordinária da qual derivam), utilizando a GFIP, os indébitos poderão ser compensados apenas com contribuições previdenciárias; utilizando o eSocial e a DCTFWeb, os indébitos podem se valer da compensação unificada entre créditos e débitos previdenciários ou fazendários, nos termos do art. 74 da Lei 9.430/1996, com as restrições do art. 26-A, §1º, da Lei 11.457/2007 (introduzido pela Lei 13.670/2018).
- Remessa oficial e apelação da União Federal às quais se dá parcial provimento.
PREVIDENCIÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. DESAPOSENTAÇÃO. APURAÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL.
Incabível o pedido, por meio de ação de revisão, de alteração da data de início do benefício, já concedido na via administrativa, para data futura mais favorável, sob pena de incorrer, por via transversa, em desaposentação, vedada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema Nº 503 de Repercussão Geral.
A apuração da Renda Mensal Inicial de concessão do benefício, ou mesmo do salário-de-benefício, é obtida mediante apuração a partir dos salários de contribuição.
O segurado tem o direito de obter a revisão do seu benefício com base em parcelas salariais efetivamente percebida no período que servirá de base para o cálculo da RMI do benefício.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à revisão da aposentadoria especial, considerando a apresentação de extratos de FGTS como parâmetro de comprovação do vínculo.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO. COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. INPC. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O tempo de serviço pode ser comprovado mediante apresentação de início de prova material, a qual poderá ser corroborada por prova testemunhal idônea, conforme redação do § 3.º do artigo 55 da Lei 8.213, de 1991.
2. No caso concreto foi apresentado início de prova material, consubstanciado no extrato do FGTS e relatório fornecido pelo Ministério do Trabalho e Emprego, que espelha o histórico de vínculos laborais da parte autora, o qual foi corroborado pela prova testemunhal.
3. A partir de 04/2006, fixado o INPC como índice de correção monetária.
4. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. VÍNCULOS LABORAIS EM CTPS APRESENTANDO INCONSISTÊNCIAS. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO PARA FINS DE CARÊNCIA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei 8.213/91.
2. Entendo, normalmente, que os períodos de labor constantes de CTPS devem efetivamente ser considerados para fins de carência, pois mesmo que não constem eventuais contribuições no CNIS, as anotações ali constantes gozam de presunção de veracidade juris tantum.
3. A exceção ocorre em situações onde existem fundados indícios que contrariem e apontem a inexistência/inconsistência de quaisquer vínculos laborais ali anotados. No caso vertente, entendo que algumas anotações constantes em CTPS, não refletidas em CNIS, não permitem, por si só, a comprovação dos interregnos referidos.
4. Segundo a tabela elaborada na peça recursal, a autora possuiria 15 anos, um mês e 20 dias de tempo de contribuição/carência, incluída a única contribuição vertida após a DER, em 12/11/2019 (ID 140619042 – pág. 3). No entanto, verifico, logo de início, que os vínculos laborais, constantes de CTPS no documento ID 140619015 - pág. 21, não podem ser automaticamente validados pela Autarquia Previdenciária para fins de carência, como pretende o postulante, na medida em que se observa que o primeiro vínculo laboral constante do referido documento foi anotado por uma pessoa física (Antonio Dequeche – de 02/01/1985 a 20/05/1986), de modo que parece ser estranha a diferença de grafia (e, aparentemente, de signatário) observada nos momentos de admissão/demissão da autora, a demandar a necessidade de apresentação de documentação complementar para tentar comprovar a veracidade do que foi ali escrito, tais como comprovantes de pagamento de salários, Termo de Rescisão Contratual ou mesmo o extrato de FGTS respectivo, por exemplo. Quanto ao outro vínculo (Irmãs Fogaça Ltda ME - de 02/06/1986 a 31/08/1986), vejo que ele não apresenta quaisquer assinaturas do suposto contratante na página relacionada ao Contrato de Trabalho respectivo, e nem na página de opção de FGTS, a tornar impossível seu cômputo para fins de carência, considerando nada mais haver para corroborá-lo.
5. Assim, excluídos tais interregnos da planilha autoral, observo que a parte autora não possui a carência necessária e, portanto, não tem direito à concessão da benesse requerida, ao menos enquanto não conseguir comprovar adequadamente a veracidade dos vínculos laborais referidos (ônus que lhe pertence) ou verter as contribuições previdenciárias faltantes.
6. Apelação da parte autora improvida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESISTÊNCIA DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. REGULAMENTO DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. ART. 181-B, PARÁGRAFO ÚNICO, I E II. FRAUDE NO SAQUE DE PRECATÓRIO. AI
1. O art. 181-B, parágrafo único, I e II, do Regulamento de Benefícios da Previdência Social, admite que o segurado possa desistir do seu pedido de aposentadoria, desde que manifeste esta intenção e requeira o arquivamento definitivo do pedido antes do primeiro pagamento ou do saque do FGTS, sendo este o caso dos autos.
2. Assim, possível que o autor possível renunciar ao benefício que lhe fora deferido.
3. Eventual apuração de fraude no saque do precatório, por meio de terceiros, estranhos aos autos, como bem pontuou o Julgador é matéria estranha ao caso em exame, não podendo prejudicar o segurado.
4. Sendo os fatos foram encaminhados ao conhecimento do MPF, onde apurada eventual fraude no levantamento dos valores do precatório, poderá - e deverá - o INSS manejar ação ressarcitória própria em desfavor dos efetivos responsáveis.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS RECONHECIDAS POR SENTENÇA TRABALHISTA. EFEITOS FINANCEIROS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. APELO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.1. No caso em que a coisa julgada formada no feito trabalhista não versa sobre a existência do vínculo empregatício, mas apenas sobre o direito do empregado a receber diferença ou complementações remuneratórias, a sentença trabalhista serve como prova plena, autorizando a revisão dos salários-de-contribuição e consequentemente do salário-de-benefício, já que o vínculo empregatício é incontroverso e previamente comprovado por prova material, tal como anotação de CTPS, recolhimentos de FGTS, controle de jornada etc., controvertendo as partes apenas sobre diferenças salariais. Nesse sentido, é o disposto no artigo 71, inciso IV, da Instrução Normativa nº 77/2015, do próprio INSS.2. No período de 11/05/1981 a 14/12/2012, devem ser revisados os salários-de-contribuição e, assim também, a renda mensal inicial do benefício, de acordo com a sentença trabalhista, já transitada em julgado, que condenou a empregadora, com base nas provas produzidas naqueles autos, ao pagamento de (a) diferenças de FGTS com 40%, (b) diferenças salariais pela consideração da redução do valor hora de 240 para 220 e reflexos, (c) horas extras e reflexos, (d) intervalo intrajornada e reflexos e (e) intervalo interjornada e reflexos. Logo, considerando o êxito nos autos da reclamatória trabalhista, resta evidente o direito ao recálculo da renda mensal inicial do benefício titularizado pela parte autora, uma vez que os salários-de-contribuição integrantes do período básico de cálculo restaram majorados em seus valores.3. Quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros da revisão de benefício previdenciário, o entendimento do C. STJ é no sentido de que deve retroagir à data da concessão do benefício originário, eis que o deferimento da ação revisional representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, ainda que a comprovação do direito tenha surgido em momento posterior.4. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices e critérios previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, vigente na data da execução. 5. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos Tribunais Superiores. 6. Desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados para 12%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do CPC/2015. 7. Apelo desprovido. Sentença reformada, em parte.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULOS. AÇÃO TRABALHISTA.- Serão considerados como salário de contribuição no período sem registro (8/1995 a 7/1998) os valores que nortearam o cálculo do FGTS na ação trabalhista, em vez dos valores que serviram de base aos recolhimentos.- A prescrição da cobrança de possíveis diferenças na ação trabalhista antes de 13/5/2004, faz prevalecer os salários de contribuição, base dos recolhimentos feitos pelo instituidor da pensão da parte autora, como vendedor autônomo, comprovados no CNIS e já adotados pela contadoria do Juízo.- O valor da causa deve representar o pedido deduzido na exordial do processo, para que seja “considerado na renda inicial mensal da pensão o valor do salário de contribuição do período compreendido entre 08/08/1995 a 13/07/1998 e 05/2004 a 01/2009, reconhecido pelo Juiz na ação trabalhista” - Com efeito, o julgado na ação trabalhista nada dispôs acerca dos salários de contribuição do período de 8/1995 a 7/1998, descabendo estender seu alcance, para equipará-los à base de cálculo do FGTS, sem a correspondente contribuição, de modo que não promoveu alteração alguma nos recolhimentos vertidos ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS), no referido período, pelo reclamante naquela demanda.- Determinado na ação trabalhista o pagamento das diferenças de comissões, oriundas das vendas realizadas com nota fiscal, ou sem, e reflexo no desconto semanal remunerado (DSR), descabe excluir os salários de contribuição vertidos ao RGPS, comprovados na Carta de Concessão no aludido período, por referirem-se às comissões pagas.- Nesse sentido, o cálculo da ação trabalhista – Planilha “CÁLCULO DAS DIFERENÇAS DE COMISSÕES" (Id 13664763, p. 62) – revela na coluna “Comissões pagas” o valor de R$ 638,39, relativo à competência maio 2005, o qual, somado ao valor do DSR (R$ 159,60) equipara-se ao salário de contribuição (R$ 797,99), considerado pelo INSS, na forma da Carta de Concessão (Id 13663880, p. 8).- Fica consubstanciado a necessidade da soma das diferenças de comissão e do DSR respectivo, com os salários de contribuição adotados pelo INSS, que apenas consideram parte das comissões e do DSR, para efeito dos salários de contribuição da aposentadoria a ser recalculada – DIB em 14/5/2009, respeitado os limites máximos previstos na legislação previdenciária.- Nessas circunstâncias, a contadoria do Juízo deverá refazer seus cálculos, conforme parâmetros estipulados na decisão, mas não sem antes serem trasladados para esta demanda os cálculos homologados pela Justiça trabalhista naquele feito (fls. 573/625), no valor bruto de R$ 162.475,93, atualizado até 1/9/2013.- Essa providência faz-se necessária, sob pena de não ser válida a prova emprestada da Justiça do Trabalho.- Agravo de instrumento parcialmente provido.