TRIBUTÁRIO. AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. ANULAÇÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO. FGTS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA COMUM.
Evidenciado nos autos que houve erro da autarquia previdenciária no cadastramento do tipo de benefício, constando auxílio-doença acidentário, ao invés de comum, cabível a anulação do auto de infração com cobrança de FGTS sobre o período de afastamento do empregado.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. FGTS. PEDIDO DE LEVANTAMENTO DO SALDO. AVC. DOENÇA GRAVE. INEXISTÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.1. Cuida-se o presente caso de aferir o direito do impetrante ao levantamento do saldo de FGTS de sua conta vinculada em razão de ter sido acometido por doença grave.2. Consolidou-se o entendimento jurisprudencial no sentido de que o artigo 20 da Lei nº 8036/90 não é taxativo, podendo o levantamento do saldo do FGTS ser deferido diante da existência de outras doenças graves acometendo o fundista ou qualquer de seus dependentes.3. Como é cediço, a ação mandamental pressupõe a existência de direito que se apresente manifesto no momento da impetração, amparado por prova pré-constituída.4. No caso dos autos, em que pese tenha o impetrante alegado estar adoentado, a insuficiência do valor percebido a título de auxílio-doença do INSS e que, por isso, passa por dificuldades financeiras, constata-se que os documentos juntados aos autos (receituário médico de medicamentos, exames médicos, carta de concessão de auxílio-doença por acidente do trabalho), por si, não são suficientes para permitir o alargamento da norma autorizadora do saque do FGTS por meio de interpretação extensiva.5. Assim, em virtude da insuficiência probatória suficiente para determinar a liberação de saldo do FGTS, bem como da inviabilidade do contraditório em sede de mandado de segurança, não merece prosperar a pretensão do apelante.6. Recurso desprovido.
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO AO FGTS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. FGTS. BASE DE CÁLCULO. AFASTAMENTO POR MOTIVO DE DOENÇA OU ACIDENTE (QUINZE PRIMEIROS DIAS). FÉRIAS GOZADAS. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. ADICIONAIS NOTURNO, DE PERICULOSIDADE E DE INSALUBRIDADE. HORAS-EXTRAS. SALÁRIO-MATERNIDADE.
1. A jurisprudência pacífica do STJ é no sentido de ser a competência da Justiça Federal, e não da Justiça do Trabalho, quando não se discute a aplicação de penalidade administrativa, mas apenas débito oriundo do FGTS.
2. O litisconsórcio necessário, a teor do artigo 47 do Código de Processo Civil, ocorre quando por lei ou pela natureza da relação jurídica o juiz tiver que decidir a lide de modo uniforme para todas as partes, não sendo esse o caso dos autos.
3. A base de cálculo da contribuição ao FGTS é a folha de salários, uma vez que incide sobre a remuneração devida pelo empregador ao empregado, razão por que a análise da base de cálculo da referida contribuição deve seguir a mesma sorte da contribuição previdenciária.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou-se no sentido de que não é devida a contribuição previdenciária sobre a remuneração paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença ou acidente, porquanto essa verba não possui natureza salarial.
5. O valor pago a título de férias indenizadas, inclusive o respectivo terço constitucional, constitui verba indenizatória não sujeita à contribuição previdenciária. Em situações ordinárias, porém, em que há o efetivo gozo do direito, a verba se reveste de indubitável caráter salarial, conforme previsão constitucional do artigo 7º, inciso XVII, devendo, pois, nestes casos, incidir contribuição previdenciária.
6. Face à natureza indenizatória, é indevida a contribuição ao FGTS sobre o terço constitucional de férias.
7. Diante da natureza indenizatória, é indevida a incidência de contribuição ao FGTS sobre as verbas pagas a título de aviso prévio indenizado.
8. É legítima a incidência de contribuição ao FGTS sobre as horas-extras e os adicionais noturno, de periculosidade e de insalubridade.
9. Do artigo 7° da Constituição Federal, infere-se que salário e salário-maternidade têm a mesma natureza, diferindo o nomen juris apenas por este ser percebido durante o afastamento motivado pela gravidez da segurada. Ademais, a teor do artigo 28, § 2º, da Lei nº 8.212/91, considera-se tal benefício previdenciário como remuneração paga à segurada.
E M E N T A FGTS. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ONLINE. BLOQUEIO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . IMPENHORABILIDADE. RECURSO PROVIDO.1. Nos termos do artigo 833, IV, do Código de Processo Civil, são absolutamente impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, bem como os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal. Precedente.2. De acordo com o artigo 854, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, compete ao executado comprovar que as quantias depositadas em conta-corrente são impenhoráveis.3. No caso, os extratos juntados aos autos demonstram que o benefício previdenciário recebido pelo agravante foi indevidamente bloqueado.4. Agravo de instrumento provido.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SEGURO-DESEMPREGO. DIVERGÊNCIA EM CÓDIGO DE FGTS. EXISTÊNCIA DE RENDA PRÓPRIA AFASTADA.
Atentando aos princípios da legalidade e eficiência aos quais está adstrita a Administração, conclui-se que a incongruência de dados entre o MTE e a CEF, não esclarecida e tampouco solucionada por estes, não obstante decorrido significativo lapso temporal, não pode obstaculizar a percepção do benefício pelo tralhador em situação de vulnerabilidade decorrente do desemprego enfrentado.
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. RECOLHIMENTO DO FGTS. RECOLHIMENTO DO INSS. PAGAMENTO DAS PARCELAS.
A impetrante foi demitida sem justa causa e comprovou os recolhimentos do FGTS e do INSS, nos termos exigidos Lei nº 7.798/90, com nova redação dada pela Lei 13.134/2015. Portanto, os documentos apresentados nestes autos demonstram que a impetrante preencheu os requisitos e condições para a concessão do seguro-desemprego ao empregado doméstico conforme a legislação mencionada.
FGTS E CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. MUNICÍPIO. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL POR PRAZO DETERMINADO. ART. 37, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
É indevida a exigência de FGTS e contribuições sociais do município que contrata pessoal por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, conforme o inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, quando observadas as hipóteses e situações especificadas em lei municipal.
E M E N T A
AGRAVO INTERNO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CDA. REQUISITOS LEGAIS ATENDIDOS. FGTS. PAGAMENTO DIRETAMENTE AO EMPREGADO. IMPOSSIBILIDADE APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 9.491/1997. EXTRATOS DAS CONTAS VINCULADAS AO FGTS. APRESENTAÇÃO PELA CEF. NECESSIDADE DE REQUISIÇÃO AO BANCO DEPOSITÁRIO.
- Nos Tribunais, a celeridade e a eficiência na prestação jurisdicional (escoradas na garantia da duração razoável do processo e refletidas no art. 932 do Código de Processo Civil) permitem que o Relator julgue monocraticamente casos claros no ordenamento e pacificados na jurisprudência. Para que o feito seja analisado pelo colegiado, caberá agravo interno no qual devem ser explicitadas as razões pelas quais a decisão agravada não respeitou os requisitos para o julgamento monocrático, não servindo a mera repetição de argumentos postos em manifestações recursais anteriores. Alegações de nulidade da decisão monocrática são superadas com a apreciação do agravo interno pelo órgão colegiado competente.
- A CDA que embasa a execução traz em seu bojo o valor originário do débito, o período e o fundamento legal da dívida e dos consectários, elementos necessários a proporcionar a defesa da contribuinte.
- Em relação ao pagamento dos valores relativos aos FGTS diretamente ao empregado, o art. 18 da Lei nº 8.036/1990 autorizava tal procedimento em relação às parcelas do mês da rescisão do contrato de trabalho, do mês imediatamente anterior à rescisão, que ainda não houvesse sido recolhido, e à multa de 40% nos casos de demissão sem justa causa ou de 20%, nas hipóteses de culpa recíproca ou força maior. Contudo, esse dispositivo foi alterado pela Lei nº 9.491/1997, que passou a exigir o depósito na conta vinculada do trabalhador, vedando, a partir de então o pagamento do FGTS diretamente ao empregado.
- A certidão de dívida ativa goza de presunção de legalidade e preenche todos os requisitos necessários para a execução de título, quais sejam: a certeza, liquidez e exigibilidade. Cabe ao contribuinte executado, para elidir a presunção de liquidez e certeza gerada pela CDA, demonstrar, pelos meios processuais postos à sua disposição, sem dar margem a dúvidas, algum vício formal na constituição do título executivo, bem como constitui seu ônus processual a prova de que o crédito declarado na CDA é indevido.
- In casu, a embargada expediu ofício, no qual reconheceu os pagamentos efetuados, com as seguintes ressalvas: - que parte das guias recolhidas foram devidamente consideradas para abatimento do débito; os restantes das guias não foram considerados, pois, algumas guias não apresentavam autenticação bancária legível, outras referem-se a competências que não estão abrangidas na dívida em analise, e outras referem-se a pagamentos realizados em data anterior a confissão dos débitos pela empresa. Assim, a empresa alega que pagou, mas em data posterior realizou a confissão dos mesmos débitos e assinou contrato de parcelamento ratificando a dívida.
- Depreende-se dos autos que a embargante não questiona as informações prestadas pela instituição financeira embargada (abatimento do débito, desconsideração de parte das guias etc), resignando-se a requerer, apenas, documentação que pormenorize a sistemática adotada.
- É certo que compete à CEF a apresentação dos extratos das contas vinculadas ao FGTS. Contudo, é necessário que o interessado os requisite ao Banco depositário, o que, a propósito, não fora feito pela embargante, ainda que motivada por determinação judicial. Sendo assim, não se desincumbiu a recorrente do ônus probatório previsto no art. 373, I do CPC.
- A agravante não demonstrou o desacerto da decisão monocrática proferida, cujos fundamentos estão escorados em textos normativos validamente positivados e em jurisprudência pertinente, devidamente relacionadas ao caso concreto sub judice.
- Agravo interno ao qual se nega provimento.
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. VALORES RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. JUROS MORATÓRIOS. FGTS. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. NÃO INCIDÊNCIA.
1. No Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 5020732-11.2013.404.0000, a Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região declarou a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do § 1º do art. 3º da Lei nº 7.713/88 e do art. 43, inciso II, § 1º, do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172/66), afastando a incidência do imposto de renda sobre juros de mora legais recebidos pelos contribuintes, independente da natureza da verba principal a que se refiram.
2. É dedutível da base de cálculo do imposto de renda a parcela dos honorários contratuais que se refira aos rendimentos tributáveis recebidos em ação judicial.
3. O FGTS não se destina a remunerar os serviços prestados pelo empregado, não integrando a base de cálculo do imposto de renda, nos moldes do art. 43 do CTN. Ademais, o inciso V, do artigo 6º, da Lei nº 7.713/1988, prevê a isenção de imposto de renda em relação aos valores pagos a título de FGTS.
4. Apelação e remessa oficial desprovidas.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. FGTS. PAGAMENTOS REALIZADOS DIRETAMENTE AOS EMPREGADOS APÓS A LEI Nº 9.491/1997. IMPOSSIBILIDADE DE ABATIMENTO. CONTRIBUIÇÃO INSTITUÍDA PELA LC 101/01. INCONSTITUCIONALIDADE SUPERVENIENTE. INOCORRÊNCIA. VALIDADE DA CDA. EXCLUSÃO DE VALORES DE NATUREZA INDENIZATÓRIA DA BASE DE CÁLCULO DO FGTS. DESCABIMENTO.
1. Após o início da vigência da Lei nº 9.491, de 1997, é irregular o pagamento do FGTS diretamente ao empregado em reclamatória trabalhista, não podendo o valor ser abatido na cobrança judicial desse crédito.
2. É constitucional a contribuição social prevista no artigo 1º da Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001, tendo em vista a persistência do objeto para a qual foi instituída.
3. É válida a CDA que, preenchendo os requisitos legais, permite a identificação de todos os aspectos do débito, inclusive da forma de cálculo dos consectários moratórios.
4. Somente as verbas expressamente referidas no art. 28, § 9º, da Lei n. 8.212/1991 estão excluídas da base de cálculo da contribuição para o FGTS, nos termos do art. 15, caput e § 6º, da Lei n. 8.036, de 1990.
E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PAGAMENTO A TÍTULO DE LICENÇA REMUNERADA. SEM CONTRAPRESTAÇÃO DE TRABALHO. VERBA INDENIZATÓRIA. NÃO RECONHECIDO. FGTS. INCIDÊNCIA. Licença remunerada. Caráter salarial ou remuneratório. Incidência de contribuição previdenciária (patronal, RAT e a destinada a terceiros).No que tange à contribuição ao FGTS, apenas as verbas expressamente delineadas em lei (§ 6, do art. 15 da Lei 8.036/90, § 9º do art. 28, da Lei 8.212/91 e art. 28 e incisos, do Decreto. 99.684/90) podem ser excluídas da incidência da contribuição ao FGTS, sendo que a verba em discussão não insere-se nesse rol.Agravo de instrumento desprovido.
DIREITO ADMINISTRATIVO. MOVIMENTAÇÃO DA CONTA DO FGTS. LEI 8.036/90. SITUAÇÃO EMERGENCIAL E AUSÊNCIA DE MORADIA.
A despeito de a jurisprudência inclinar-se no sentido de reconhecer o caráter não taxativo do rol previsto no art. 20 da Lei n.º 8.036/90, a liberação de valores do FGTS, em caráter excepcional, deve ser analisada restritivamente, podendo ser autorizada somente em situações que atendam à finalidade social do Fundo. A realidade fática do impetrante não se enquadra em nenhuma das situações elencadas no art. 20 da Lei n° 8.036/90 para que a conta vinculada no FGTS possa ser movimentada.
A hipótese do inciso XVI do art. 20 da Lei 8.036/90 restrige-se a casos de urgência e gravidade decorrente de desastre natural, quando o Município ou o Distrito Federal se encontrem em situaçao de emergência ou em estado de calamidade pública, formalmente reconhecidos pelo Governo Federal, situação não configurada no caso concreto.
REMESSA OFICIAL. CONHECIMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LEVANTAMENTO. CONTA VINCULADA DO FGTS. APOSENTADORIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO COMPROVADO.
1. Sujeita-se ao duplo grau de jurisdição necessário a sentença proferida que concede a segurança requerida, ainda que parcial, nos termos do art. 14, §1º da Lei 12.016/09. Não se aplica, pois, a disposição geral contida no Código de Processo Civil eis que a Lei 12.016/09 prevalece diante de sua especialidade.
2. Uma vez demonstrada a existência do direito líquido e certo do impetrante ao levantamento do saldo de sua conta vinculada ao FGTS em razão de sua aposentadoria pelo RGPS, a concessão da segurança é medida que se impõe.
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. FGTS. LEVANTAMENTO. MUDANÇA DE REGIME. ART. 20 DA LEI N. 8.036/90.
- O STJ pacificou o entendimento de que é possível o levantamento do saldo da conta vinculada do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) nas situações em que ocorrer a conversão do regime jurídico celetista para estatutário, sem que isso implique ofensa ao art. 20 da Lei n. 8.036/90.
TRIBUTÁRIO. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. INCRA. SEBRAE. SESI. SENAI. SALÁRIO-EDUCAÇÃO. FGTS.
1. O fato de estar pendente de julgamento recurso especial no agravo de instrumento interposto contra decisão que excluiu do pólo passivo da demanda as autoridades vinculadas ao FNDE, INCRA, SENAI, SESI e SEBRAE, não impede o julgamento do presente recurso.
2. O adicional destinado ao SEBRAE constitui simples majoração das alíquotas previstas no Decreto-Lei nº 2.318/86 (SENAI, SENAC, SESI e SESC), e deve ser recolhido pelos sujeitos passivos que também contribuem para as entidades ali referidas.
3. A contribuição de 0,2%, destinada ao INCRA, qualifica-se como contribuição interventiva no domínio econômico e social, encontrando sua fonte de legitimidade no art. 149 da Constituição de 1988, podendo ser validamente exigida das empresas comerciais ou industriais.
4. A alínea "a" do inc. III do § 2º do art. 149 da Constituição, que prevê como bases de cálculo das contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico o faturamento, a receita bruta, o valor da operação e, na hipótese de importação, o valor aduaneiro, não contém rol taxativo. Apenas declinou bases de cálculo sobre as quais as contribuições poderão incidir.
5. As contribuições incidentes sobre a folha de salários, anteriores à alteração promovida pela Emenda Constitucional 33/2001 no art. 149 da Constituição não foram por ela revogadas.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. COMPROVAÇÃO. EXTRATO DO FGTS. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. De acordo com precedentes deste Tribunal, o extrato do FGTS é documento hábil para a comprovação da existência de vínculo empregatício.
2. Restaram preenchidos os requisitos para a concessão de aposentadoria por idade urbana à impetrante.
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO AO FGTS. AUSÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. BASE DE CÁLCULO. INCIDÊNCIA.
1. O litisconsórcio necessário, a teor do artigo 47 do Código de Processo Civil, ocorre quando por lei ou pela natureza da relação jurídica o juiz tiver que decidir a lide de modo uniforme para todas as partes, não sendo esse o caso dos autos.
2. A natureza jurídica das contribuições efetuadas pelo empregador ao Fundo foi objeto de posicionamentos diversos no âmbito da doutrina e jurisprudência. O Supremo Tribunal Federal, porém, já se manifestou no sentido de que os recolhimentos para o FGTS têm natureza de contribuição trabalhista e social, e não tributária (RE 100.249/SP).
3. A contribuição ao FGTS, de que trata a Lei nº 8.036, de 1990, incide sobre as férias gozadas e respectivo adicional (1/3 constitucional), os primeiros 15 (quinze) dias pagos a título de auxílio-doença (previdenciário e acidentário) e o aviso prévio indenizado.
RESPONSABILIDADE CIVIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. FGTS. SAQUE INDEVIDO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. DANOS MATERIAIS. DANOS MORAIS.
O cômputo do prazo para o exercício da pretensão à indenização ou reparação de danos só se inicia quando o prejudicado toma conhecimento do fato e/ou de suas consequências (princípio da actio nata).
O Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/1990) é plenamente aplicável às instituições financeiras em relação aos serviços prestados aos seus clientes, na esteira do enunciado da súmula n.º 297 do e. Superior Tribunal de Justiça.
A instituição financeira tem a responsabilidade objetiva por danos causados pelo simples fato do serviço, em razão do risco inerente à atividade bancária que exerce, consoante dispõe o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, não havendo falar em perquirição de culpa, pois basta a existência de defeito do serviço, o dano e o nexo de causalidade entre um e outro.
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. CONCESSÃO DE ORDEM PARA QUE A CEF DEVOLVA DEPÓSITOS DE FGTS EM CONTAS DE TRABALHADORES APOSENTADOS.
Faz jus o impetrante a devolução do depósito de valores a título de recolhimento de contribuição do FGTS ao qual não estava obrigado.
ADMINISTRATIVO. FGTS. SALDO DAS CONTAS VINCULADAS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TR. COISA JULGADA. RECONHECIMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONFIGURAÇÃO.
1. Verifica-se a ocorrência do instituto da coisa julgada quando se repete uma ação anteriormente proposta e com formação de coisa julgada, sendo que para sua configuração, faz-se necessária a tríplice identidade entre partes, pedido e causa de pedir. Nesse caso, impõe-se a extinção da segunda ação. A pretensão da parte autora encontra-se, a toda evidência, coberta pela coisa julgada.
2. Não se desconhece que, no que se refere a fixação de multa por litigância de má-fé, dada a gravidade da medida, esta somente é possível quando não houver dúvida acerca da conduta desleal, procrastinadora ou temerária da parte. A boa-fé processual se presume, em nosso sistema. No caso dos autos, restou comprovada o dolo ou culpa grave por parte da parte autora.
3. Em momento algum na inicial da demanda foi mencionado o ajuizamento prévio de lide semelhante e, mesmo depois de intimada a esclarecer a sinalização do sistema acerca da litispendência, a parte autora não se manifestou, limitando-se a apresentar sucessivos pedidos de dilação de prazo e esquivando-se de justificar ter submetido novamente à apreciação judicial questão anteriormente já decidida em seu desfavor, o que sinaliza sua má-fé.
4. Sentença mantida.