E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/91. NORMA TRANSITÓRIA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA DE TRABALHO RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTEIOR AO IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO. RESP 1.354.908. LEI Nº 10.666/2003 NÃO APLICÁVEL AOS TRABALHADORES RURAIS. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PROVIDA. TUTELA ESPECÍFICA REVOGADA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por idade ao rurícola, a saber: a comprovação da idade mínima e o desenvolvimento de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento, consoante o disposto na Lei n. 8.213/91.
- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula 149 do STJ).
- De acordo com o que restou definido quando do julgamento do REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), aplica-se a súmula acima aos trabalhadores rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação de início de prova material, corroborada com provas testemunhal, para comprovação de tempo de serviço.
- Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de atividade na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
- Admite-se, contudo, a extensão da qualificação de lavrador de um cônjuge ao outro e, ainda, que os documentos não se refiram precisamente ao período a ser comprovado. Nesse sentido, o REsp n. 501.281, 5ª Turma, j. em 28/10/2003, v.u., DJ de 24/11/2003, p. 354, Rel. Ministra Laurita Vaz.
- Segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a comprovação do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior à aquisição da idade.
- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp 207.425, 5ª Turma, j. em 21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge Scartezzini; e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003, p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).
- O art. 143 da Lei 8.213/91 constitui regra transitória assegurou aos rurícolas o direito de requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados da vigência da referida Lei, independentemente do pagamento de contribuições previdenciárias. Assim, o prazo de 15 (quinze) anos do artigo 143 da Lei 8.213/91 expiraria em 25/07/2006.
- Entretanto, em relação ao trabalhador rural enquadrado como segurado empregado ou como segurado contribuinte individual, que presta serviços de natureza rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego, o aludido prazo foi prorrogado por mais 02 (dois) anos, estendendo-se até 25/07/2008, em face do disposto na MP 312/06, convertida na Lei 11.368/06.
- Finalmente, a Medida Provisória nº 410/07, convertida na Lei 11.718/08, estabeleceu nova prorrogação para o prazo previsto no artigo 143 da Lei 8.213/91, até 31/12/2010, para o trabalhador rural empregado e o enquadrado na categoria de segurado contribuinte individual que presta serviços de natureza rural, em caráter eventual, a 1 (uma) ou mais empresas, sem relação de emprego.
- Observe-se que o prazo estabelecido no referido artigo 143 passou a vigorar até 31/12/2010, mas não contemplou o trabalhador rural que se enquadra na categoria de segurado especial (caso dos autos). De outra parte, para o segurado especial definido no artigo 11, inciso VII, da Lei 8.213/91, remanesce o disposto no artigo 39 da referida lei. Diferentemente dos demais trabalhadores rurais, trata-se de segurado que mantém vínculo com a previdência social mediante contribuição descontada em percentual incidente sobre a receita oriunda da venda de seus produtos, na forma do artigo 25, caput e incisos, da Lei nº 8.212/91. Vale dizer: após 25/07/2006, a pretensão do segurado especial ao recebimento de aposentadoria por idade deverá ser analisada conforme o disposto no artigo 39, inciso I, da Lei 8.213/91.
- Ademais, não obstante o exaurimento da regra transitória insculpida no artigo 143 da Lei n. 8.213/91, fato é que a regra permanente do artigo 48 dessa norma continua a exigir para concessão de aposentadoria por idade dos segurados rurícolas, inclusive empregados, a comprovação do efetivo exercício de "atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido", consoante §1º e § 2º do referido dispositivo. Trata-se, a bem da verdade, de norma que parece confrontar com o caráter contributivo da previdência social, mas que não incide ao presente feito.
- No caso em discussão, o requisito etário restou preenchido em 12/2/2014. O autor alega que trabalhou a vida toda na lavoura, tendo cumprido a carência exigida na Lei nº 8.213/91.
- Não obstante o autor tenha juntada aos autos pletora de documentos como início de prova material, como cópia da certidão de casamento - celebrado em 18/1/1985, onde consta sua profissão de lavrador, e sua CTPS, indicando vínculos empregatícios rurais, nos períodos de 1º/7/1986 a 29/11/1986 e 1º/12/1986 a 31/5/1994 (vide CNIS), o conjunto probatório conduz à improcedência do pedido inicial.
- Isso porque o longo vínculo empregatício seguinte anotado em sua carteira de trabalho, exatamente no interstício de 1º/6/1994 a 4/8/2003, deu-se na qualidade de capataz. Tal trabalho não é rural e sim urbano. Trata-se de um gerente de fazenda, com atribuições diversas da agropastoril. Outrossim, o próprio autor, em seu depoimento judicial, declarou que desempenhou atividades campesinas apenas até ano de 2003, parando de exercê-las quando desenvolveu problemas de coluna, aplicando-se ao caso a inteligência do REsp 1.354.908, processado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia.
- Apesar das testemunhas terem informado que o autor tenha trabalhado em fazendas, elas não têm o condão de infirmar as próprias declarações do autor.
- Ressalto que no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário e do requerimento administrativo, o autor não era trabalhador rural. Conforme orientação pacífica do Superior Tribunal de Justiça, o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por díade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Se, ao alcançar a faixa etária exigida no artigo 48, § 1º, da Lei 8.213/91, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo descumprimento de um dos únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito. Ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu ambos os requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício (REsp 1.354.908/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 9/9/2015, DJe 10/2/2016).
- À derradeira, importante destacar que o § 1º do art. 3º da Lei nº 10.666/03 dirige-se apenas ao trabalhador urbano e não ao rural, conforme posicionamento firmado pela Terceira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Incidente de Uniformização (Petição nº 7.476/PR), em sessão de 13/12/10.
- Em decorrência, concluo pelo não preenchimento dos requisitos exigidos à concessão do benefício pretendido.
- Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação provida.
- Revogação da tutela antecipatória de urgência concedida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADORA RURAL. INICÍO DE PROVAMATERIAL. PERÍODO LABORAL NECESSÁRIO PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. COMPROVAÇÃO. PROVA TESTEMUNHAL. CORROBORAÇÃO. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
1.A autora completou a idade mínima (55 anos) em 24.06.2010 (fls.09), devendo comprovar o exercício de atividade rural por 174 meses.
2.Acostou cópia de Certidão de Nascimento de seu filho Tiago João Galli, na qual consta ser ela do lar e seu marido agricultor; Certidão de óbito da filha de Catiane Galli, na qual consta ter pais agricultores; ficha do Sindicato dos trabalhadores rurais de Sete Quedas/MS, onde consta profissão de lavradora, com data de 12/6/2012, fichas cadastrais da ACISQ (Associação de Comércio e Indústria de Sete Quedas) em nome da autora e da Farmácia Sete Quedas em nome do marido da autora).
3.Os documentos acostados fazem referência ao labor rural da autora pelo tempo necessário exigido na legislação previdenciária. A prova material trazida aos autos é razoável.
4.Os testemunhos colhidos afirmaram a atividade rurícola da autora e a prova testemunhal veio acompanhada de, pelo menos, um início razoável de prova documental.
5.Improvimento do recurso do INSS.
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA COM CONVERSÃO PARA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. CARÊNCIA. DESNECESSIDADE. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.1. A concessão de benefício previdenciário por invalidez requer o preenchimento dos requisitos: qualidade de segurado e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de quinze dias.2. No caso, a incapacidade não é contestada no recurso, há controvérsia quanto à prova da qualidade de segurada da parte autora..3. Consoante disposto no art. 26, III, da Lei 8.213/91, a concessão auxílio-doença e aposentadoria por invalidez ao segurado especial não dependem do cumprimento de carência.4. O STJ entende que "a declaração do sindicato de trabalhadores rurais, ou mesmo a carteira de filiação, erige-se em documento hábil a sinalizar a condição de rurícola de seu titular, constituindo início de prova material". Precedentes: (AgInt no REsp1.928.406/SP, rel.Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 15/9/2021) e (REsp n. 1.650.305/MS, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 12/5/2017).5. Como prova material, o autor anexou aos autos Contrato de Compra e Venda do ano de 1999, escritura pública, ITR, notas fiscais de comercialização, ficha de hospital, declaração de exercício de atividade rural (expedida pelo sindicato), ficha defiliação dos associados do sindicato e recibos do sindicato.6. Comprovada a qualidade de segurado especial do autor, deve ser mantida a sentença que julgou procedente a pretensão autoral de auxílio-doença com conversão para aposentadoria por invalidez.7. Honorários sucumbenciais majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ.8. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO INSS. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. VÍNCULOS URBANOS CURTOS INTERCALADOS COM ATIVIDADE RURAL. POSSIBILIDADE. ESPOSO COM VINCULOS RURAIS NA CTPS CONDIÇÃO EXTENSÍVEL AO CÔNJUGE.BENEFÍCIO DEVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.1. São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovação de efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempoigual ao número de meses de contribuição (180 contribuições mensais) correspondentes à carência do benefício pretendido a teor do art. 48, §§ 1º e 2º, c/c art. 142 da Lei 8.213/91.2. O trabalho rural, observado o período de carência, deve estar demonstrado por início razoável de prova material, corroborada por prova testemunhal, ou prova documental plena.3. Considerando a dificuldade do trabalhador rural em comprovar o exercício da atividade no campo, vez que não possui vínculo empregatício e trabalha, na maioria das vezes, na informalidade, admite-se como início de provamaterial, outros documentosalém daqueles constantes do art. 106 da Lei 8.213/91 (rol meramente exemplificativo).4. Ressalte-se, ainda, que para efeito de reconhecimento do labor agrícola, mostra-se desnecessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência exigido, desde que a eficácia daquele seja ampliada por prova testemunhalidônea.. (AgInt no AREsp n. 852.494/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 9/12/2021.).5. No presente caso, não há dúvidas quanto ao preenchimento do requisito etário. Para comprovar a qualidade de trabalhador rural, foram acostados aos autos: CTPS da autora com alguns registros de vínculos em estabelecimentos voltados à pecuária eoutroscomo doméstica, certidão de casamento da autora com Valdivino Rodrigues da Silva e certidão de nascimento do filho do casal.6. Consta dos autos, ainda, extrato de CNIS do esposo da autora, no qual estão inseridos diversos vínculos como trabalhador da agropecuária nos anos de 2007, 2011, 2012, 2013, 2020, 2021 e 2022.7.A jurisprudência dominante deste Tribunal entende que a CTPS com anotações de trabalho rural é considerada prova plena do período nela registrado e início de prova material para o restante do período de carência (AC 1012163-68.2021.4.01.9999 Rel.Desembargador Federal JOÃO LUIZ DE SOUSA, Segunda Turma, PJe 13/09/2021).8. Está pacificado nesta Corte o entendimento de que a condição de rurícola é extensível ao cônjuge, razão pela qual a prova da atividade rural de Valdivino Rodrigues da Silva beneficia a autora.9. O exercício de atividade rural intercalado com curtos períodos de atividade urbana da parte autora, não descaracteriza a condição de segurado especial, ou seja, não se tornam empecilhos para seu reconhecimento. Nesse sentido: ...eventuais registrosno CNIS de vínculos urbanos esparsos e exíguos não infirmam a condição de trabalhador rural do segurado nessa condição, na hipótese em que o acervo probante presente nos autos aponte para essa direção. (TRF 1ª R.; AC 0033317-76.2017.4.01.9199; CâmaraRegional Previdenciária da Bahia; Rel. Juiz Fed. Conv. Saulo José Casali Bahia; DJF1 29/01/2020).10. A prova testemunhal corroborou o início de prova material, o que, aliado ao requisito etário, assegura o direito ao benefício.11. Juros e correção monetária fixados de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810 da repercussão geral) e do REsp. 1.495.146-MG (Tema905).12. Manutenção dos honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC.13. Apelação do INSS a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR À LEI Nº 8.213. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
1. O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de vigência da Lei nº 8.213, será computado independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência.
2. As certidões do registro civil e a ficha de associação em sindicato de trabalhadoresrurais, em que conste a qualificação do declarante como agricultor, possuem o mesmo valor probatório dos documentos arrolados no art. 106 da Lei nº 8.213, desde que atendam ao requisito de contemporaneidade.
3. Não é necessário que o início de prova material demonstre exaustivamente os fatos por todo o período requerido, mas que exista o lastro probatório mínimo exigido pela legislação previdenciária para a comprovação do tempo de serviço rural, sem indicativo de descontinuidade da atividade rural.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. PROVA DOCUMENTAL. DECLARAÇÕES UNILATERIAIS DE LABOR RURAL. FRAGILIDADE. PROVA TESTEMUNHAL QUE NECESSITA CORROBORAÇÃO DE INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. PERÍODO DE CARÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO.
1.A parte autora nasceu em 12 de julho de 1951 e completou o requisito idade mínima (60 anos) em 12/07/2011, devendo, assim, demonstrar o efetivo exercício de atividade rural por, no mínimo, 180 meses, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
2.Como início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou os seguintes documentos: cópia da CTPS sem anotação de vínculos trabalhistas, certidão de nascimento (assento lavrado por determinação judicial em 16/11/2004), cópia de conta de energia elétrica (mês 23/09/2011) em nome de Juvina Vieira, residente em bairro rural (fl.18), Declaração de do autor Gentil de Oliveira, de que não pode custear com despesas de filiação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais, embora tenha a documentação necessária ao pedido (fl.19), Certidão da Justiça Eleitoral (fl.20) na qual consta a ocupação de trabalhador rural (meramente declarado pelo requerente sem valor probatório) e quitação eleitoral, Ficha cadastral da Associação do Comércio e Indústria de Sete Quedas da data de 10/03/1995, na qual consta a ocupação de lavrador e residente no endereço por 3 anos, Ficha de atendimento na Prefeitura Municipal de Sete Quedas - Programa de Saúde da Família na qual consta a ocupação de lavrador e Ficha cadastral da Farmácia Nossa Sra. Aparecida na data de 20/05/1998, Ficha cadastral da Associação do Comércio e Indústria de Sete Quedas datada de 04/11/2007 na qual consta o cargo de lavrador, Declaração de José Aparecido dos Santos de que conhece o autor há mais de 15 anos e o viu trabalhar em várias propriedades rurais da região como diarista (bóia-fria), Declaração de Reinaldo Vieira de que conhece o autos há mais de 25 anos e que o viu trabalhar em várias propriedades rurais da região como diarista (bóia-fria).
3.O INSS juntou com a contestação os informes do CNIS onde não constam anotações de vínculos trabalhistas.
4. A prova documental é bastante parca no sentido de demonstrar o labor rural por parte do autor pelo prazo de 180 meses, conforme exige o art. 142 da Lei previdenciária, o que não ficou patente com a oitiva das testemunhas depoimentos dos quais não se obtém a certeza dos períodos de trabalho efetivamente prestados pelo autor como rurícola.
5. Provimento do recurso.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. INEXATIDÃO MATERIAL. CORREÇÃO DE OFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AVERBAÇÃO IMEDIATA DOS PERÍODOS RURAIS.
I - A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável início de prova material não se confunde com prova plena, ou seja, constitui indício que deve ser complementado pela prova testemunhal quanto à totalidade do interregno que se pretende ver reconhecido. Portanto, os documentos apresentados, complementados por prova testemunhal idônea, comprovam o labor rural antes das datas neles assinaladas.
II - Mantido o reconhecimento da atividade campesina desempenhada nos intervalos de 01.01.1979 a 30.08.1981 e 01.01.1983 a 31.12.1986, devendo ser procedida à contagem de tempo de serviço cumprido nos citados interregnos, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei 8.213/91.
III - Nos termos do artigo 494, inciso I, do CPC/2015, corrigida, de ofício, a inexatidão material contida em sentença, para fixar os honorários advocatícios, em favor do patrono do autor, em R$ 1.000,00, de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
IV - Nos termos do artigo 497 do Novo Código de Processo Civil, determinada a imediata averbação dos períodos rurais.
V - Apelação do réu parcialmente provida. Inexatidão material corrigida de ofício.
PREVIDENCIÁRIO . JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C, § 7º, INC. II, DO CPC/73 (ART. 1.040, INC. II, DO CPC/15). RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. PROVA TESTEMUNHAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
I- O Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo ou posterior ao mais recente, desde que amparado por prova testemunhal idônea.
II- O V. acórdão recorrido reconheceu o labor rural nos períodos de 1º/1/73 a 31/12/74; 1º/1/78 a 31/5/84 e 1º/6/86 a 31/10/90, considerando como início de prova material: 1) certificado de dispensa de incorporação, datado de 19/7/73; 2) título de eleitor, datado de 10/7/74; 3) certidão de casamento do autor, celebrado em 23/9/78; 3) certidão de nascimento de sua filha, ocorridos em 16/1/80; 4) contrato de permuta, datado de 12/5/80; 5) notas fiscais, referentes ao anos de 1982 e 1983; 6) certidão de cartório atestando que foi lavrada escritura de compra e venda em 1983; 7) proposta de admissão a sindicato de trabalhadores rurais, datada de 25/8/86;
8) ficha de controle de mensalidades de sindicato de trabalhadores rurais, referente ao período de agosto de 1986 a agosto de 1990. 9) carteira de associado a sindicato rural, datada de 25/8/86; 10) carteira de sócio contribuinte de cooperativa de consumo dos moradores e produtores rurais de Aparecida d'Oeste e região, referente ao ano de 1986; 11) comprovante de depósito, datado de 25/8/86; 12) carta de solicitação de anistia, datada de 21/10/88;
13) carteira de beneficiário do INAMPS, referente aos autos de 1989 e 1990; 14) certidão de cartório indicando que o autor testemunhou casamento civil em 5/1/88; 15) comprovante de pagamento proveniente de corretagem, datado de 11/7/90; 16) ficha de orientação emitida pelo Juizado Informal de Conciliação da Comarca de Santa Fé do Sul - SP, datada de 12/7/90 e 17) comprovante de contribuição ao sindicato dos trabalhadores rurais de Santa Fé do Sul, referente a agosto de 1990.
III- Cumpre ressaltar que não se discute, neste julgamento, a validade ou não dos documentos apresentados como início de prova material, sob pena de extrapolar os limites da controvérsia a ser analisada em sede de juízo de retratação.
IV- In casu, a prova testemunhal produzida não constitui um conjunto idôneo e convincente de molde a formar a convicção no sentido de reconhecer o tempo de serviço rural exercido pela parte autora, nos períodos não reconhecidos no V. acórdão.
V- Agravo improvido. Acórdão mantido, por fundamento diverso.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. REFORMA DA SENTENÇA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material (art. 106 da Lei nº 8.213/91), corroborada por prova testemunhal idônea, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, sendo que se admite inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região.
2. Presume-se a continuidade do trabalho rural, portanto, para caracterizar o início de prova material não é necessário que os documentos comprovem a atividade rural ano a ano.
3. O artigo 54, nos incisos XX e XXI, da Instrução Normativa 77/2045, deixa claro que se considera início de prova material, para fins de comprovação da atividade rural, a ficha de inscrição ou registro sindical ou associativo junto ao sindicato de trabalhadores rurais, colônia ou associação de pescadores, produtores ou outras entidades congêneres, bem como contribuição social ao sindicato de trabalhadores rurais, à colônia.
4. No que diz respeito aos denominados boias-frias (trabalhadores informais), diante da dificuldade de obtenção de documentos, o STJ firmou entendimento no sentido de que a apresentação de prova material somente sobre parte do período pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por robusta prova testemunhal.
5. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR URBANO. REGISTRO EM CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE JURIS TANTUM. LABOR RURAL. INTERCALADO COM LABOR URBANO. PROVA DE RETORNO. REQUISITOS PREENCHIDOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O registro constante na CTPS goza da presunção de veracidade juris tantum, constituindo prova do serviço prestado nos períodos ali anotados, sendo que eventual prova em contrário deve ser inequívoca. É ônus do empregador o recolhimento das contribuições devidas, e sua eventual ausência não implica ônus ao empregado.
2. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material (art. 106 da Lei nº 8.213/91), corroborada por prova testemunhal idônea, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, sendo que se admite inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região.
3. O artigo 54, nos incisos XX e XXI, da Instrução Normativa 77/2045, deixa claro que se considera início de prova material, para fins de comprovação da atividade rural, a ficha de inscrição ou registro sindical ou associativo junto ao sindicato de trabalhadoresrurais, colônia ou associação de pescadores, produtores ou outras entidades congêneres, bem como contribuição social ao sindicato de trabalhadores rurais, à colônia.
4. O histórico escolar de Escola Rural serve como prova de que a parte autora e sua família viviam na zona rural e lá exerciam suas atividades, sejam laborais ou estudantis. Além disso, o art. 54, VIII, da Instrução Normativa 77/2045, deixa claro que se considera início de prova material, para fins de comprovação da atividade rural, comprovantes de matrícula ou ficha de inscrição em escola, ata ou boletim escolar do trabalhador, ou dos filhos.
5. Havendo trabalho rural intercalado com urbano, o segurado deve apresentar início de prova material do efetivo retorno à atividade rural, após cada período de trabalho urbano.
6. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.
AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS.
1. Para a concessão da aposentadoria por idade rural são necessários apenas dois requisitos: idade mínima e prova do exercício da atividade laborativa pelo período previsto em lei.
2. Nos termos da Súmula de nº 149 do STJ, é necessário que a prova testemunhal venha acompanhada de início razoável de prova documental, in verbis: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário ".
3. Não se exige que a prova material se estenda por todo o período de carência, mas é imprescindível que a prova testemunhal faça referência à época em que foi constituído o documento.
4. No caso em questão, a parte autora apresentou os seguintes documentos: I) Certidão de nascimento, na qual o pai dela figura como agricultor; II) Declaração, datada de 01/03/2013, no sentido de que não pode custear as despesas mensais de filiação ao Sindicato dos TrabalhadoresRurais, mas possui toda a documentação necessária para a comprovação da atividade rural; III) Fichas cadastrais da Associação Com. e Ind. de Sete Quedas, nas quais figura como lavradora; IV) Ficha Geral de Atendimento da Prefeitura Municipal de Sete Quedas, na qual foi qualificada como lavradora; V) Declaração de Almerindo Rocha dos Santos, datada de 26/02/2013, no sentido de que conhece a autora há mais de dezessete anos, e que a viu trabalhar em várias propriedades rurais da região como diarista.
5. A certidão de nascimento da autora comprova apenas que o pai dela era agricultor.
6. As declarações apresentadas não servem como início de prova, configurando apenas testemunhos escritos.
7. As fichas cadastrais também não servem, por serem documentos particulares, que não possuem fé pública.
8. A Ficha Geral de Atendimento da Prefeitura Municipal de Sete Quedas também não é apta como início de prova, pois contém apenas uma anotação, datada de 03/05/2010, e não possui qualquer carimbo que ateste a sua proveniência de órgão oficial do governo (Secretaria da Saúde).
9. Ausente o início de prova material a ser corroborado por prova testemunhal, torna-se impossível o reconhecimento do labor rural.
10. Agravo legal desprovido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53 DA LEI N.º 8.213/91. AGRAVO LEGAL DA PARTE AUTORA. REANÁLISE DO CONJUNTO PROBATÓRIO EM ATENDIMENTO À DETERMINAÇÃO DO C. STJ. RESP N.º 1.348.633. LABOR RURAL EXERCIDO SEM O CORRESPONDENTE REGISTRO EM CTPS. DECLARAÇÃO FIRMADA POR SINDICATO DE TRABALHADORES RURAIS SEM HOMOLOGAÇÃO DO INSS E/OU DO MINISTÉRIO PÚBLICO. VALIDADE. EFICÁCIA PROBATÓRIA DA PROVA TESTEMUNHAL. CABIMENTO. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CONCESSÃO DA BENESSE ALMEJADA. REFORMA DO DECISUM VERGASTADO.
I - Necessária observância do entendimento jurisprudencial adotado pelo C. STJ acerca da validade de documentos emitidos em nome de terceiros e da declaração firmada por Sindicato de TrabalhadoresRurais como início de provamaterial do labor rurícola, a despeito da ausência de homologação pelo INSS e ou Ministério Público. Precedentes.
II - Aplicação do posicionamento firmado pelo C. STJ no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º 1.348.633/SP. Possibilidade de ampliação do reconhecimento de labor rural com base nas provas orais obtidas judicialmente.
III - Implemento dos requisitos legais necessários à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, em sua forma integral, a partir da data do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal.
IV - Agravo legal da parte autora provido.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR À LEI Nº 8.213. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de vigência da Lei nº 8.213, será computado independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência e de contagem recíproca.
2. A ficha de associação em sindicato de trabalhadoresrurais e os registros escolares, nos quais constem a qualificação do declarante como agricultor, possuem o mesmo valor probatório dos documentos arrolados no art. 106 da Lei nº 8.213.
3. Não é necessário que o início de prova material demonstre exaustivamente os fatos por todo o período requerido, mas que exista o lastro probatório mínimo exigido pela legislação previdenciária para a comprovação do tempo de serviço rural.
4. Concede-se o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, diante do cumprimento dos requisitos exigidos pelo art. 201, §7º, da Constituição Federal.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR À LEI Nº 8.213. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL.
1. O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de vigência da Lei nº 8.213, será computado independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência.
2. Não é necessário que o início de prova material demonstre exaustivamente os fatos por todo o período requerido, mas que exista o lastro probatório mínimo exigido pela legislação previdenciária para a comprovação do tempo de serviço rural.
3. A ficha de associação em sindicato de trabalhadoresrurais possui o mesmo valor probatório dos meios de prova previstos no art. 106 da Lei nº 8.213.
4. A ausência de prova documental quanto a determinado tempo pode ser suprida por eficaz depoimento de testemunhas (Tema 638 do Superior Tribunal de Justiça).
5. Resumindo-se a prova do período de trabalho com os pais ao depoimento das testemunhas, não é possível reconhecer o período de atividade rural (Súmula 149 e Tema 210 do Superior Tribunal de Justiça).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.1. Pretende a parte apelante o julgamento pela procedência do pedido de concessão de benefício de aposentadoria por idade rural.2. São requisitos para aposentadoria de trabalhador rural: ter 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igualao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/1991).3. O implemento do requisito etário ocorreu em 2013. Portanto, a parte autora deveria provar o período de 1998 a 2013 de atividade rural ou de 2006 a 2021 (data do requerimento administrativo), conforme Súmula 54 da TNU.4. Com vistas a constituir início de prova material da qualidade de segurada e da carência, a parte autora anexou aos autos: sua certidão de casamento celebrado em 22/03/1999 na qual o cônjuge está qualificado como lavrador; certeira de filiação docônjuge ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Jaraguá/GO emitida em 08/03/2000; contrato de meação celebrado em 08/03/2000; recibo de contribuição ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Jaraguá/GO com vencimento em 30/05/2000; fichas de matrículasdos filhos referentes aos anos letivos de 1989, 1991, 1992, 1993, 1994, 2000, 2001; nota fiscal de compra de produtos agropecuários emitidas em 29/01/2000; escritura pública de inventário e partilha lavrada em 16/09/2008; ficha de associação docônjugeao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Jaraguá/GO datada de 08/03/2000 .5. No entanto, embora a parte autora tenha juntado documentação com a finalidade de configurar início de prova material de atividade rurícola, há evidência probatória que desqualifica o exercício de labor rural em regime de economia familiar. Daanáliseda mídia de audiência, mormente o depoimento da autora, verifica tratar-se de pessoa que não possui características campesinas, tanto na forma de se comunicar, quanto na forma de se vestir. Conforme bem assinalado pela sentença, ao ser questionada"sobre atividades rotineiras da roça, especificamente sobre plantio, não soube responder a nenhuma das perguntas que lhe foram direcionadas, como tempo do plantio, colheita e quantidades de atilho, carro de milho, não demonstrando conhecimentos básicossobre as atividades desenvolvidas no campo".. Dessa forma, o depoimento pessoal não foi robusto o suficiente para comprovar o efetivo labor rural da parte autora, desconfigurando, portanto, a qualidade de segurada especial.6. Assim, descaracterizada a condição de segurada especial, o benefício de aposentadoria por idade rural se revela indevido.7. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REQUISITOS DE CONCESSÃO PREVISTOS NOS ARTIGOS 48, §§ 1º E 2º, 142 E 143 DA LEI 8.213/1991. TRABALHADOR RURAL BÓIA-FRIA. ARTIGO 3ª, INCISO I E PAR. ÚNICO DA LEI 11.718/2008. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONSISTENTE EM CERTIDÕES DE CASAMENTO E DE NASCIMENTO DOS FILHOS, EM QUE O CÔNJUGE É QUALIFICADO LAVRADOR, E A REQUERENTE, DO LAR, BEM COMO CTPS DO MESMO, COM REGISTRO DE ATIVIDADE RURAL, E FICHA DE INSCRIÇÃO EM SINDICATO RURAL. CORROBORAÇÃO DA ATIVIDADE CAMPESINA POR TESTEMUNHOS UNIFORMES. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por idade rural é condicionada à satisfação do requisito etário de 60 (sessenta) anos para homens e 55 (cinquenta e cinco) anos para mulheres, nos termos do artigo 48, § 2º, da Lei n.º 8.213/1991, além da comprovação da carência prevista em lei.
2. Para os segurados que ingressaram no Regime Geral de Previdência Social até 24 de julho de 1991, a carência a ser cumprida está estabelecida na tabela prevista no artigo 142 da Lei n.º 8.213/1991.
3. Porém, para os segurados que ingressaram após a vigência da Lei de Benefícios Previdenciários, a carência a ser observada será de 180 meses, conforme disposto no artigo 25, inciso II, da Lei n.º 8.213/91.
4. No caso do trabalhador rural boia-fria, o trabalho exercido até 31.12.2010 será contado para efeito de carência, mediante a comprovação de exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento (art. 3º, inciso I e parágrafo único, da Lei n.º 11.718/2008).
5. Idade exigida em lei comprovada mediante cédula de identidade acostada aos autos.
6. A instrução processual demonstrou o efetivo exercício de atividade rurícola, pelo prazo de carência previsto em lei, tendo em vista constar nos autos início de prova material, caracterizado por certidões de casamento e de nascimento dos filhos, em que o cônjuge é qualificado lavrador, e a requerente, do lar, bem como CTPS do mesmo, com registro de atividade rural, e ficha de inscrição em sindicato rural, que restou corroborada por prova testemunhal harmônica.
7. O INSS não goza de isenção das custas processuais na Justiça Estadual (Súmula 178-STJ). Não há, na atualidade, previsão de isenção de custas para o INSS não ações em trâmite na Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul. Ao revés, atualmente vige a Lei Estadual/MS nº 3.779, de 11.11.2009, que prevê expressamente o pagamento de custas pelo INSS. Os atos praticados pelo INSS concretizam a hipótese de incidência de taxa judiciária, o que o obriga, dessa forma, a efetuar o pagamento ao final do processo, nos termos do artigo 91 do Código de Processo Civil.
8. Preenchidos os requisitos ensejadores à concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
9. Apelação da parte autora a que se dá provimento.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. PRELIMINARES DE INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 343 DO e. STF E DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. REJEIÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO. FICHA DE FILIAÇÃO A SINDICATO RURAL E RESPECTIVOS RECIBOS DE PAGAMENTO DE MENSALIDADES. PROVA MATERIAL. COMPROVAÇÃO DA HABITUALIDADE NO LABOR RURAL. PERÍODO CORRESPONDENTE À CARÊNCIA DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - A preliminar de incidência da Súmula n. 343 do e. STF confunde-se com o mérito da causa e será apreciada quando do julgamento da lide. De outra parte, a r. decisão rescindenda valorou as provas constantes dos autos subjacentes, não se amoldando à situação de ausência de início de prova material, que ensejaria a extinção do processo, sem resolução do mérito, devendo ser igualmente rejeitada a preliminar de falta de interesse processual.
II - Os documentos ora apresentados como prova nova consistem em certidões de nascimento dos filhos da autora (10.09.1976; 18.06.1978; 18.08.1979; 23.11.1985; 08.11.1987), nas quais seu marido consta como lavrador; ficha de inscrição da autora ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Eldorado/SP, datada de 07.05.1997, em que ostenta a condição de trabalhadora rural; recibos de pagamento de mensalidades para o Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Eldorado/SP, relativamente aos períodos de janeiro a abril de 2001; de junho de 2007 a julho de 2012 e de outubro a novembro de 2013.
III - Como a autora objetiva comprovar o exercício de atividade rural, tais documentos poderiam, a rigor, ser admitidos como prova nova, segundo pacífica jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça.
IV - As certidões de nascimento dos filhos da autora, ocorridos entre 1976 a 1987, nas quais o marido ostenta a profissão de lavrador, não se situam no período questionado (de 1996 a 2011), possuindo a mesma força probante de documentos que instruíram a inicial da ação subjacente e que foram apreciados pela r. decisão rescindenda.
V - A ficha de filiação da autora ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Eldorado/SP, datada de 07.05.1997, e os respectivos recibos de pagamento das mensalidades, nos interregnos de janeiro a abril de 2001; de junho de 2007 a julho de 2012 e de outubro a novembro de 2013, podem ser reputados como início de prova material da atividade rurícola no período ora debatido, como se vê de precedente de longa data do e. STJ.
VI - A r. decisão rescindenda deu como insuficiente a prova oral produzida para corroborar a habitualidade do exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao atingimento dos 55 anos de idade da autora. Dessa forma, os demais documentos apresentados podem ser reputados como “prova nova” e enquadrados como início de prova material da atividade habitual na condição de rurícola já que tratam-se de recibos do pagamento de mensalidades junto ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Eldorado, por mais cinco anos, no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário, comprovação esta então reclamada pela r decisão rescindenda.
VII - A ficha de filiação da autora ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Eldorado/SP, datada de 07.05.1997, e, especialmente, os respectivos recibos de pagamento das mensalidades, nos interregnos de janeiro a abril de 2001; de junho de 2007 a julho de 2012 e de outubro a novembro de 2013 (id’s 7633924 – págs. 1-6; 7633925 – págs. 1-6; 7633926 – págs. 1-5) demonstram a habitualidade do labor rural no interregno imediatamente anterior ao implemento do quesito etário, correspondente ao período de carência. Importante destacar que o próprio agente do INSS, ao realizar a entrevista rural com a ora autora, concluiu “...tratar-se de trabalhadora rural contribuinte individual no período de 1995 a 2011...”. (id. 7633902 – pág. 2).
VIII - Reconhecido o exercício de atividade rural correspondente ao período de carência do benefício postulado e implementado o quesito etário, é de se conceder o benefício de aposentadoria rural por idade, no valor de um salário mínimo.
IX - Em se tratando de rescisória fundada em “prova nova”, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação da presente ação rescisória (14.11.2018).
X - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009. Observe-se que não se exige o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da tese firmada pelo E. STF aos processos em curso, mormente em se tratando de tema com repercussão geral reconhecida.
XI - A base de cálculo dos honorários advocatícios corresponde às prestações vencidas até a data do presente julgamento, nos termos da Súmula 111 do E. STJ, fixando-se o percentual em 15%, a teor do art. 85, §2º, do CPC
XII - Matéria preliminar rejeitada. Ação rescisória cujo pedido se julga procedente. Ação subjacente cujo pedido se julga procedente.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. ANTES DE COMPLETADOS 12 ANOS. NÃO COMPROVADA INDISPENSABILIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material (art. 106 da Lei nº 8.213/91), corroborada por prova testemunhal idônea, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, sendo que se admite inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região.
2. O artigo 54, nos incisos XX e XXI, da Instrução Normativa 77/2045, deixa claro que se considera início de prova material, para fins de comprovação da atividade rural, a ficha de inscrição ou registro sindical ou associativo junto ao sindicato de trabalhadoresrurais, colônia ou associação de pescadores, produtores ou outras entidades congêneres, bem como contribuição social ao sindicato de trabalhadores rurais, à colônia.
3. Relativamente à idade mínima, a limitação constitucional ao labor do menor de dezesseis anos de idade deve ser interpretada em favor do protegido, não lhe impedindo o reconhecimento de direitos trabalhistas/previdenciários quando tenha prova de que efetivamente desenvolveu tal atividade (TRF4, AC Nº 5018877-65.2016.404.9999, 6ª TURMA, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, JUNTADO AOS AUTOS EM 16/06/2017; TRF4, AC Nº 5002835-30.2011.404.7213, 5a. Turma, LORACI FLORES DE LIMA, JUNTADO AOS AUTOS EM 23/03/2017).
4. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR À LEI Nº 8.213. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de vigência da Lei nº 8.213, será computado independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência.
2. Para a comprovação do tempo de atividade rural, é legalmente indispensável a existência de início de prova material, não se admitindo prova exclusivamente testemunhal.
3. A ficha de associação em sindicato de trabalhadoresrurais possui o mesmo valor probatório dos documentos arrolados no art. 106 da Lei nº 8.213.
4. A concessão de aposentadoria por invalidez rural não impossibilita o aproveitamento da documentação em nome do familiar aposentado para a comprovação do exercício de atividade rurícola pelo descendente.
5. As guias de pagamento sem autenticação bancária não comprovam o efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias.
6. Nas ações previdenciárias, após 30 de junho de 2009, aplica-se o INPC como índice de correção monetária (Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. SENTENÇA TRABALHISTA COMO PROVAMATERIAL. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra acórdão que desproveu apelação, mantendo a sentença de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição. O acórdão reconheceu vínculo empregatício com base em sentença trabalhista corroborada por prova oral e fixou o termo inicial dos efeitos financeiros na Data de Entrada do Requerimento (DER).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão por não ter se pronunciado expressamente sobre a impossibilidade de reconhecimento de tempo de serviço fundado em sentença trabalhista sem início de prova material.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3.1 Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC.3.2. O acórdão embargado está devidamente fundamentado e apreciou os pontos relevantes e controvertidos da demanda, não havendo omissão a ser sanada.3.3. A questão da validade da sentença trabalhista como prova para fins previdenciários foi expressamente abordada no voto condutor, que destacou a instrução da reclamatória com prova oral (testemunhal) confirmando o exercício da função, o que constitui prova plena do tempo de serviço.3.4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) admite o reconhecimento de vínculo empregatício entre cônjuges e considera a sentença trabalhista como início de prova material, mesmo sem a participação do INSS na lide, desde que embasada em provas que demonstrem o efetivo exercício da atividade laborativa.3.5. A ausência de recolhimento das contribuições previdenciárias não prejudica o segurado, pois a responsabilidade pela assinatura da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) e pelo recolhimento é do empregador, sendo atribuição do INSS a sua fiscalização.3.6. A mera indicação de dispositivos legais e/ou constitucionais com pedido genérico para manifestação não é suficiente para caracterizar omissão, sendo necessário explicitar os pontos que demandam intervenção do julgador e demonstrar a pertinência dos dispositivos invocados com os vícios apontados, em observância aos arts. 489, § 1º, inc. I e IV, e 6º do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:4. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: Não há omissão em acórdão que, ao reconhecer vínculo empregatício para fins previdenciários com base em sentença trabalhista, já analisou a suficiência da prova material e oral produzida na reclamatória, em conformidade com a jurisprudência consolidada.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 6º, art. 489, § 1º, inc. I e IV, art. 1.022, art. 1.025, art. 1.026; Lei nº 8.213/1991, art. 55, § 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1188 (REsp repetitivo); TRF4, AC 5008742-52.2020.4.04.9999, Rel. Osni Cardoso Filho, 5ª Turma, j. 29.11.2021; TNU, Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei 5003697-34.2016.4.04.7210, Rel. Francisco de Assis Basilio de Moraes; STJ, RESP 200401778610/PB, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, 5ª Turma, DJ 21.03.2005; STJ, RESP 200300995121/SC, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 6ª Turma; TRF, 4ª Região, Embargos Infringentes em AC nº 95.04.13032-1/RS, Rel. João Batista Pinto Silveira, 3ª Seção.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 6º, 489, § 1º, inc. I e IV, 1.022, 1.025 e 1.026.
* Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.