PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVAMATERIAL COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. CONTRIBUIÇÕES COMO AUTÔNOMO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas.
2. Hipótese em que a parte autora preencheu os requisitos necessários à concessão da aposentadoria por idade rural, comprovando o exercício de atividade rural durante o período de carência exigido.
3. As contribuições vertidas na condição de facultativo e autônomo não são suficientes para desconfigurar a condição de segurado especial, porquanto o conjunto probatório comprovou que a atividade rural era a fonte de sustento da autor e seus familiares.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVAMATERIAL COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. CONTRIBUIÇÕES COMO AUTÔNOMO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas.
2. Hipótese em que a parte autora preencheu os requisitos necessários à concessão da aposentadoria por idade rural, comprovando o exercício de atividade rural durante o período de carência exigido.
3. As contribuições vertidas na condição de autônomo não são suficientes para desconfigurar a condição de segurado especial, porquanto o conjunto probatório comprovou que a atividade alheia à agricultura tinha caráter nitidamente complementar.
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. RECURSO DE APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVAMATERIAL. PROVAS CONTRÁRIAS AO PLEITO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA LEI 8.213/91 ACEITOS COMO PRINCÍPIO DE PROVA. SENTENÇA MANTIDA.1. São requisitos para aposentadoria de trabalhador (a) rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, portempoigual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).2. Na hipótese, as provas apresentadas mostram-se insuficientes para a comprovação do exercício da atividade alegada, sob regime de economia familiar, por tempo suficiente a cumprir a carência exigida em lei. A parte autora nasceu em 06/02/1948, eprotocolou seu pedido administrativo na data de 15/10/2021. Foram colacionados aos autos, com o fim de comprovar a qualidade de segurado/carência da parte autora, entre outros, os seguintes documentos: escritura pública de imóvel rural; contratoparticular de compra de imóvel rural; declaração de cadastro de imóvel rural no CAR; notas fiscais de compra e venda de insumos agrícolas; guia de trânsito de animal.3. No tocante à atividade rural exercida, impende salientar que a parte autora não logrou êxito em comprovar a sua condição de trabalhador rural na qualidade de segurado especial e o exercício de atividades rurais em regime de economia familiar,considerando a existência de provas materiais contrarias ao pleito a que pretende, uma vez que exerceu atividade na condição de empresário individual, com estabelecimento no ramo de farmácia, com nome fantasia de Farmácia do Povo, aberta em 1985 ebaixada em 2010, comércio com nome fantasia de Ponto Com 9,99, aberta em 2010 e baixada em 16/06/2021, além de sócio administrador de Drogaria na cidade de Goiânia/GO. Ademais, é inadmissível a prova exclusivamente testemunhal.4. Outrossim, à luz do acervo fático-probatório carreado aos autos, sobretudo em razão de inexistir nos autos qualquer evidência que indique que o autor tenha se dedicado com exclusividade as atividades rurais na condição de segurado especial, pode-seinferir, com razoável grau de certeza, que o autor é empresário, exercendo atividade de comerciante no ramo varejista de medicamentos, e apenas em concomitância à atividade rural.5. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. RECURSO DE APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVAMATERIAL. PROVAS CONTRÁRIAS AO PLEITO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA LEI 8.213/91 ACEITOS COMO PRINCÍPIO DE PROVA. SENTENÇA MANTIDA.1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, pela ausência de prova material para comprovar sua condição de segurado especial.2. O benefício previdenciário de aposentadoria rural por idade é devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, e suprido o requisito etário (60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher), comprove o exercício de atividade rural, ainda que de formadescontínua, no período de carência previsto no art. 142, da Lei 8.213/91.3. Na hipótese, a parte autora nasceu em 12/02/1967, e havia implementado o requisito etário ao momento do requerimento do benefício na via administrativa, em 26/05/2022.4. Foram colacionados aos autos, com o fim de comprovar a qualidade de segurado/carência da parte autora, entre outros, os seguintes documentos: comprovante de residência em zona urbana; Certidão de Casamento realizado em 1988 com Valdinho Zizuino dosSantos, consignando a profissão do nubente como mecânico; escritura pública de compra de imóvel rural registrada em 1991, registrando a profissão do cônjuge como motorista; comprovante de inscrição estadual e situação cadastral SEFAZ/MT, desde 1998; -Requerimento para licenciamento na SEMA/MT, realizado no ano de 2010; cadastro ambiental aural realizado em 2011; notas fiscais dos anos de 1999 a 2022; cadastro de contribuintes registrando endereço urbano no Centro da cidade de Alta Floresta MT;Declaração de Faturamento de micro produtor rural; CNIS do cônjuge registrando vínculos empregatícios urbano de 03/1984 a 02/1986, 06/1986 a 12/1991, 03/1994 a 04/1995, 09/1995 a 11/1995, 04/1996 a 04/2002, 08/2005 a 01/2021, e auxílio-doença detrabalhador urbano de 06/2019 a 08/2019; CNIS da autora registrando vínculos empregatícios urbanos de 05/1989 a 06/1990, 12/2016 a 04/2017, como contribuinte individual em 02/2013, e como segurado especial de 08/1991 a 05/2022 com indicadores de"acertodo período de segurado especial indeferido"; extrato da Receita Federal registrando os seguintes veículos: HONDA/BIZ 100 ES, Branca, 2015/2015; YAMAHA/FACTOR YBR125 ED, Preta, 2009/2009; HONDA/NXR125 BROS ES, Preta, 2014/2014 (em nome da autora);FORD/F350 P, Prata, 2015/2015; FIAT/TORO FREEDOM AT9 D4, Prata, 2021/2021 (em nome do cônjuge da autora); extrato da Receita Federal registrando empresa em nome da autora, com nome fantasia ESTOPIL, CNPJ/N° 17540236000113, Natureza Jurídica: EmpresárioIndividual.5. No tocante à atividade rural exercida, impende salientar que a parte autora não logrou êxito em comprovar a sua condição de trabalhador rural na qualidade de segurado especial e o exercício de atividades rurais em regime de economia familiar,considerando a existência de provas materiais contrarias ao pleito a que pretende, uma vez que revelam que a atividade rural desempenhada é apenas uma das atividades econômicas exercidas pela família, que não possui o caráter da subsistência, o quepassa ao largo da intenção do legislador e do entendimento dos tribunais pátrios no tocante ao direito dos trabalhadores rurais ao benefício de aposentadoria por idade.6. Outrossim, à luz do acervo fático-probatório carreado aos autos, sobretudo em razão de inexistir nos autos qualquer evidência que indique que a autora tenha se dedicado a atividades rurais na condição de segurado especial, e considerando o queordinariamente acontece no meio rural, pode-se inferir, com razoável grau de certeza, que a autora não exerceu exclusivamente atividades campesinas, em regime de economia familiar, até o implemento do requisito etário.7. Verificada a ausência da prova material, não se pode conceder o benefício com base apenas na prova testemunhal, como já sedimentou este Tribunal em reiterados julgados, além do sedimentado entendimento do STJ, na Súmula 149: "A prova exclusivamentetestemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário".8. Publicada a sentença na vigência do NCPC e desprovido o recurso, incide o quanto disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015. Honorários majorados em 1% (um por cento). Suspensa a exigibilidade pela litigância sob o pálio dajustiça gratuita.9. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. LABOR RURAL NÃO COMPROVADO. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer os períodos de trabalho especificados na inicial como trabalhadora rural, para somados aos lapsos incontroversos, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
- Para demonstrar a atividade rurícola, nos períodos pleiteados, de 01/1979 a 03/1981, de 01/1982 a 03/1986 e de 01/1988 a 03/1988, a parte autora carreou aos autos os seguintes documentos: declaração de exercício de atividade rural, emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Mococa/SP (fls. 15/17 e 20/21); ficha de filiação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de São José do Rio Pardo, em nome do suposto esposo, sr. Daniel da Silva, com data de admissão ilegível, indicando pagamentos mensais de 02/1992 a 02/2000 (fls. 18); declaração de exercício de atividade rural, emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de São José do Rio Pardo (fls. 22); ficha de filiação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Mococa, em nome de seu genitor, com data de admissão em 24/10/1973 (fls. 39).
- Apesar de requerer a produção de prova oral, a parte autora deixou de arrolar testemunhas, tendo em vista que não logrou êxito em localizar pessoa que pudesse comprovar o exercício da atividade rural nos períodos questionados.
- A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, ou em regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em consonância com a oitiva de testemunhas.
- A autora não trouxe aos autos qualquer documento em seu nome que pudesse constituir início de prova de que realmente exerceu labor rural nos períodos pleiteados na inicial. Na realidade, verifica-se que, do período pleiteado, inexiste qualquer vestígio de prova material em nome da requerente que possa trazer evidências inescusáveis de que tenha exercido atividade rural, com vínculo empregatício ou em regime de economia familiar, como declara. Observe-se que: as declarações dos sindicatos não foram homologadas pelo órgão competente; o documento em nome do Sr. Daniel da Silva não apresenta data de admissão, além do que não restou comprovada a suposta união matrimonial, por fim o documento em nome do genitor é extemporâneo em relação ao período que pretende comprovar, bem como não denota o regime de economia familiar.
- Ante a ausência de início de prova material corroborado por prova oral, o pedido de reconhecimento da atividade rural deve ser rejeitado.
- Prejudicada a questão do reconhecimento da especialidade dos períodos pleiteados.
- Considerando o lapso temporal constante do resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição de fls. 30/33, a autora não perfez o tempo necessário para a concessão da aposentadoria pretendida.
- Apelação da parte autora não provida.
APELAÇÃO - APOSENTADORIA POR IDADE - REQUISITOS NÃO COMPROVADOS - APELAÇÃO IMPROVIDA
1 - A parte autora completou o requisito idade mínima em 20/09/2013 (fls. 16), devendo, assim, demonstrar o efetivo exercício de atividade rural por, no mínimo, 180 meses. Como início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou os seguintes documentos: certidão de nascimento (fls. 16); certidão de óbito (fls. 17); declaração do sindicato dos trabalhadoresrurais de Guaraçaí (fls. 19) e ficha de inscrição no sindicato dos trabalhadores rurais de Guaraçaí (fls. 20).
2 - As testemunhas Arlete Marques da Silva, Cleusa Xavier Guedes, David Pereira da Silva e Maria Aparecida Antunes afirmam que a autora exercia atividades rurais. Todavia, não há nos autos início razoável de prova material a ser corroborada pelas testemunhas, sendo que a prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rural, para obtenção de benefício previdenciário .
3 - Dessa forma, não preenchidos os requisitos legais, é indevido o benefício de aposentadoria por idade pleiteado, devendo ser mantida a r. sentença, na íntegra.
4 - Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE ATIVIDADE RURAL ANTERIOR E POSTERIOR À LEI Nº 8.213. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. INDENIZAÇÃO DO TEMPO RURAL. REAFIRMAÇÃO DA DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO.
1. O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de vigência da Lei nº 8.213, será computado independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência.
2. A ficha de associação em sindicato de trabalhadores rurais possui o mesmo valor probatório dos documentos arrolados no art. 106 da Lei nº 8.213, desde que atenda ao requisito de contemporaneidade.
3. Não é necessário que o início de prova material demonstre exaustivamente os fatos por todo o período requerido, mas que exista o lastro probatório mínimo exigido pela legislação previdenciária para a comprovação do tempo de serviço rural.
4. A partir de 31 de outubro de 1991, o segurado especial deve comprovar o recolhimento de contribuições ou efetuar o pagamento da indenização para obter o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
5. A indenização do tempo de atividade rural na condição de segurado especial gera efeitos somente a partir do efetivo pagamento das contribuições.
6. É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir (Tema 995 do Superior Tribunal de Justiça).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 15.08.1956).
- Certidão de casamento dos pais em 12.06.1948, qualificando o genitor como lavrador.
- Certidão de Casamento do Autor datado em 1989, atestando sua profissão como pecuarista.
- Ficha de filiação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de 29.12.1982, com mensalidades pagas de 1986 a 2001.
- Recibo do sindicato dos trabalhadores rurais – FETAGRI/MS de 2001.
- Escritura pública de compra e venda, datado de 1997, em que consta a profissão de lavrador.
- Declaração do imposto sobre a propriedade territorial rural do exercício de 1998, apontando um imóvel rural com área de 4,8 hectares.
- Escritura pública de venda e compra de 1994, constando a qualidade de lavrador do autor.
- Declaração anual do produtor rural no ano de 1999.
- Certificado de cadastro de imóvel rural do Ministério do Desenvolvimento Agrário – MDA, CCIR 2000/2001/2002.
- Carteira de associado do sindicato dos trabalhadores rurais de Nova Andradina-MS, datado de 2000.
- Recibo de entrega da declaração de imposto sobre propriedade territorial rural de 1999.
- Recibo de entrega da declaração de imposto sobre propriedade territorial rural de 2000.
- Declaração anual do produtor rural ano base 2000.
- Recibo de entrega da declaração de imposto sobre propriedade territorial rural de 2001.
- Notas fiscais no período de 1999 a 2009.
- Comprovante de aquisição de vacina do IAGRO no ano de 2000.
- Ficha geral de atendimento da secretaria de saúde de Nova Andraina-MS, sendo o autor qualificado como trabalhador rural.
- Extrato de Contribuinte do ICMS constando o estabelecimento rural do autor e sua atividade econômica.
- Nota fiscal de conta de energia elétrica de 28.08.2007, apontando que o autor reside em zona rural.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que o autor possui cadastro como segurado especial, vínculos empregatícios, de 07.05.1979 para Paulo Antonio Meneghel, de 01.07.1992 a 12.1993 para Isidoro Gregory, de 01.11.2010 a 31.05.2015 para Viacampus Comércio e Representações ltda. e de 01.12.2015 a 31.12.2017 para Cocamar Cooperativa Agroindustrial, sendo as últimas remunerações no valor aproximado de três salários mínimos.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade rural exercida pelo autor até completar a idade legalmente exigida (2016).
- O autor completou 60 anos em 2016 entretanto, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- Embora o autor tenha juntado documentos demonstrando função campesina, em regime de economia familiar até 2007, a partir de 2010 até 2018, exerceu atividade urbana, com remuneração de aproximadamente de 3 salários mínimos, sendo a prova material antiga, não comprovando a atividade rural até o implemento do requisito etário (2016).
- O autor não juntou sua CTPS.
- O requerente não comprovou atividade rural no período imediatamente anterior ao requisito etário.
- O STJ já julgou em Recurso Especial Representativo de Controvérsia n° 1.354.908-SP:
- Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da Autarquia Federal provida.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO DECLARATÓRIA. AVERBAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTAGEM RECÍPROCA EM REGIME DIVERSO DO RGPS. INAPLICABILIDADE. AVERBAÇÃO IMEDIATA DOS PERÍODOS RURAIS. EXCETO PARA EFEITO DE CARÊNCIA.
I - A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável início de prova material não se confunde com prova plena, ou seja, constitui indício que deve ser complementado pela prova testemunhal quanto à totalidade do interregno que se pretende ver reconhecido. Portanto, os documentos apresentados, complementados por prova testemunhal idônea, comprovam o labor rural antes das datas neles assinaladas.
II - Conforme entendimento desta 10ª Turma é possível a averbação de atividade rural, a partir dos doze anos de idade, uma vez que a Constituição da República de 1967, no artigo 158, inciso X, passou a admitir ter o menor com 12 anos aptidão física para o trabalho braçal.
III - Diante do conjunto probatório, mantido o reconhecimento da atividade campesina desempenhada no intervalo de 10.09.1983 a 23.07.1991, devendo ser procedida à contagem de tempo de serviço cumprido no citado interregno, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei 8.213/91.
IV - Apenas é devida a indenização das contribuições previdenciárias, prevista no art. 96, IV, da Lei nº 8.213/91, quando se tratar de contagem recíproca de tempo de contribuição, ou seja, aquele que ostenta a qualidade de funcionário público pretende utilizar o tempo de serviço rurícola para fins de aposentadoria em regime próprio de previdência social, portanto, diverso do Regime Geral da Previdência Social, o que não se verifica no caso dos autos.
V - Diante do parcial provimento à apelação do réu, honorários advocatícios mantidos na forma fixada em sentença, eis que de acordo com o entendimento desta 10ª Turma.
VI - Nos termos do artigo 497 do Novo Código de Processo Civil, determinada a imediata averbação do período rurícola.
VII - Apelação do réu parcialmente provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVAMATERIAL CONTEMPORÂNEA AO PERÍODO PLEITEADO NA INICIAL. PARTE AUTORA E CÔNJUGE COMPROVAM VÍNCULOS RURAIS. PROVA ORAL INSUFICIENTE PARA FINS DE EXTENSÃO RETROATIVA DOS DOCUMENTOS QUE INSTRUÍRAM A PETIÇÃO INICIAL. DEMONSTRADO QUE A PARTE AUTORA TRABALHOU NO CORTE DE CANA-DE-AÇÚCAR COMO BÓIA-FRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA NOS TERMOS DO ARTIGO 46 DA LEI 9099/95. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/91. NORMA TRANSITÓRIA. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL EM NOME DOS GENITORES. SINDICATO. PROVA TESTEMUNHAL FRÁGIL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PROVIDA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por idade ao rurícola, a saber: a comprovação da idade mínima e o desenvolvimento de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento, consoante o disposto na Lei n. 8.213/91.
- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula 149 do STJ).
- De acordo com o que restou definido quando do julgamento do REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), aplica-se a súmula acima aos trabalhadores rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação de início de prova material, corroborada com provas testemunhal, para comprovação de tempo de serviço.
- Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de atividade na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
- Admite-se, contudo, a extensão da qualificação de lavrador de um cônjuge ao outro e, ainda, que os documentos não se refiram precisamente ao período a ser comprovado. Nesse sentido, o REsp n. 501.281, 5ª Turma, j. em 28/10/2003, v.u., DJ de 24/11/2003, p. 354, Rel. Ministra Laurita Vaz.
- No mais, segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a comprovação do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior à aquisição da idade:
- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo exercício de ativ idade no meio rural (STJ, REsp 207.425, 5ª Turma, j. em 21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge Scartezzini; e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003, p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).
- O art. 143 da Lei 8.213/91 constitui regra transitória assegurou aos rurícolas o direito de requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados da vigência da referida Lei, independentemente do pagamento de contribuições previdenciárias. Assim, o prazo de 15 (quinze) anos do artigo 143 da Lei 8.213/91 expiraria em 25/07/2006.
- Entretanto, em relação ao trabalhador rural enquadrado como segurado empregado ou como segurado contribuinte individual, que presta serviços de natureza rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego, o aludido prazo foi prorrogado por mais 02 (dois) anos, estendendo-se até 25/07/2008, em face do disposto na MP 312/06, convertida na Lei 11.368/06.
- Finalmente, a Medida Provisória nº 410/07, convertida na Lei 11.718/08, estabeleceu nova prorrogação para o prazo previsto no artigo 143 da Lei 8.213/91, até 31/12/2010, para o trabalhador rural empregado e o enquadrado na categoria de segurado contribuinte individual que presta serviços de natureza rural, em caráter eventual, a 1 (uma) ou mais empresas, sem relação de emprego.
- Observe-se que o prazo estabelecido no referido artigo 143 passou a vigorar até 31/12/2010, mas não contemplou o trabalhador rural que se enquadra na categoria de segurado especial. De outra parte, para o segurado especial definido no artigo 11, inciso VII, da Lei 8.213/91, remanesce o disposto no artigo 39 da referida lei. Diferentemente dos demais trabalhadores rurais, trata-se de segurado que mantém vínculo com a previdência social mediante contribuição descontada em percentual incidente sobre a receita oriunda da venda de seus produtos, na forma do artigo 25, caput e incisos, da Lei nº 8.212/91. Vale dizer: após 25/07/2006, a pretensão do segurado especial ao recebimento de aposentadoria por idade deverá ser analisada conforme o disposto no artigo 39, inciso I, da Lei 8.213/91.
- Ademais, não obstante o exaurimento da regra transitória insculpida no artigo 143 da Lei n. 8.213/91, fato é que a regra permanente do artigo 48 dessa norma continua a exigir para concessão de aposentadoria por idade dos segurados rurícolas, inclusive empregados, a comprovação do efetivo exercício de "atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido", consoante §1º e § 2º do referido dispositivo. Trata-se, a bem da verdade, de norma que parece confrontar com o caráter contributivo da previdência social, mas que não incide ao presente feito.
- No caso em discussão, o requisito etário restou preenchido em 26/9/2016, quando a autora completou 55 (cinquenta e cinco) anos de idade. A requerente alega que sempre trabalhou nas lides rurais, tendo cumprido a carência exigida na Lei nº 8.213/91.
- Para tanto, a autora juntou aos autos cópia de sua CTPS com um único vínculo empregatício rural, no período de 2/6/1987 a 17/10/1988; e de sua certidão de casamento, celebrado em 30/9/1980, na qual o ex-marido Nadir Dias Duarte foi qualificado como lavrador. Forçoso é registrar que, no período à separação ocorrida em 1991, não há qualquer início de prova material em favor da autora.
- Acerca do tempo rural, a jurisprudência se firmou no sentido de que o início de prova material não precisa recobrir todo o período controvertido (v.g., STJ: AgRg no AREsp 415928 [DJe de 6.12.2013]). Todavia, da mesma forma que se louva a flexibilização hermenêutica, que decorreu da atenção prestadas às dificuldades da vida no campo, é razoável que a mesma não deve ser estendida ao ponto de se admitir início de prova extremamente precário e remoto para demonstrar um extenso tempo de vários anos.
- Pois bem, a autora não logrou demonstrar sua condição de lavradora. Sua CTPS, por sua vez, demonstra o longo período vínculo empregatício, como costureira, no interstício de 1º/12/2001 a 6/4/2006. Ainda que a jurisprudência entenda que o exercício de trabalho urbano intercalado ou concomitante ao labor campesino, por si só, não retira a condição de segurado especial do trabalhador rural, é flagrante a ausência de um início de prova material em nome da autora, principalmente no período juridicamente relevante.
- A declaração de sindicato rural não possui mínima força probatória, porquanto não homologada pelo INSS, nos termos do artigo 106, III, da Lei 8.213/91. Produz efeitos, tão somente, em relação ao declarante, nos termos da legislação processual passada e atual.
- Em relação às declarações de terceiros, estas são extemporâneas aos fatos alegados pela parte e, desse modo, equiparam-se a simples testemunhos, com a deficiência de não terem sido colhidas sob o crivo do contraditório.
- No que tange ao alegado trabalho rural em várias propriedades da região a partir de 2006, ausente qualquer início de prova material. Diferentemente de tempos pretéritos, não é razoável que a requerente não possua alguma outra anotação de vínculo empregatício rural em sua CTPS.
- Por seu turno, a prova oral, formada pelos depoimentos de Nadir dos Santos Almeida e Olinda Aparecida Flausino da Silva, entrementes, é bastante fraca e não serve para a comprovação de vários anos de atividade rural.
- Em decorrência, concluo pelo não preenchimento dos requisitos exigidos à concessão do benefício pretendido.
- Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação provida.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA PELA PROVA TESTEMUNHAL. ALEGAÇÕES DA AUTARQUIA QUE NÃO DESCARACTERIZAM A CONDIÇÃO DE SEGURADA ESPECIAL DA PARTE AUTORA. SENTENÇA MANTIDA. BENEFÍCIODEVIDO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. CONSECTÁRIOS LEGAIS ALTERADOS DE OFÍCIO.1. O pleito do INSS é pela reforma da sentença que concedeu o benefício de aposentadoria por idade rural na condição de segurada especial da parte autora.2. Dispõe a Lei nº 8.213/1991 que os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade são os seguintes: a) a idade completa de 55 anos, se mulher, e 60 anos, se homem (art. 48, § 1º); b) a comprovação do exercício da atividaderural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício (art. 48, § 2º, c/c 143); e (c) a condição de empregado prestador de serviço de naturezarural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado (art. 11, I, a), ou de trabalhador autônomo rural (art. 11, V, `g), trabalhador avulso rural (art. 11, VI) ou de segurado especial(art. 11, VII).3. Na hipótese, verifica-se que os documentos de identificação existentes nos autos comprovam haver a parte autora atendido ao requisito etário da Lei nº 8.213/1991, pois completou 55 anos em 2014. Devendo fazer prova do exercício de atividade rural emregime de economia familiar no período de 1999 a 2014 ou de 2001 a 2016 (data do requerimento administrativo).4. Para constituir início de prova material de suas alegações, a parte autora anexou nos autos: a) Declaração expedida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de São Félix do Araguaia - MT, que declarar que a parte autora é trabalhadora rural desde2000, assinada em 17/05/2016; b) Ficha de inscrição como associada emitida pelo Sindicato rural com data de filiação em 18/06/2001; c) Ficha do sistema de informação de atenção básica expedida pela Secretaria Municipal de Saúde, em que consta aresidência da parte autora na zona rural em 20/02/2002; d) Certidão emitida pela Superintendência Regional do Estado de Mato Grosso - SR, em que declara que Alenira Paula Gomes é beneficiária de lote de terras em projeto de assentamento Dom Pedro, nomunicípio de São Félix do Araguaia - MT, desde 13/08/1999; e) Declaração de proprietária de terras de que a parte autora reside e labora em regime de economia familiar em suas terras desde 2008, assinada em 2016; e) Certidão do INCRA em que declara quea parte autora foi ocupante de lote de terras do mesmo projeto de assentamento mencionado no período de 05/01/2000 a 2006; f) Notas fiscais de compra de produtos rurais, datadas do ano de 2013 a 2015; g) Fichas de avaliação e histórico escolar dosfilhos da parte autora em zona rural de 2002 a 2004; h) Declaração da Associação Família Casadão em que declara que a parte autora reside na fazenda Nossa Senhora Aparecida, no projeto de assentamento Dom Pedro, exerce atividade rural em regime deeconomia familiar e é associada desde 2005, assinada em 2016 e i) Nota de crédito rural, em nome do cônjuge da parte autora, de 2007.5. Houve a oitiva de testemunhas que corroboraram a condição de rurícola da parte autora.6. No entanto, o INSS sustenta que há diversos vínculos urbanos no CNIS da parte autora e de seu cônjuge, no período de carência, que descaracterizam a condição de segurada especial da parte autora. Em consulta ao CNIS da parte autora, de fato, hávínculos urbanos, no entanto, são anteriores ao período equivalente à carência, sendo que no período em que se deve provar, há alguns recolhimentos como contribuinte individual e como facultativa de curta duração. Quanto ao CNIS do cônjuge, de fato,trata-se de empregado urbano, no entanto, a Súmula 6 da TNU é expressa no sentido de que a circunstância de um dos integrantes do núcleo familiar desempenhar atividade urbana não implica, por si só, a descaracterização do trabalhador rural comoseguradoespecial.7. Compulsando os autos, há início de prova material corroborada pela prova testemunhal de que a parte autora exerceu atividade rural em regime de economia familiar no período de 2000 a 2016. Os vínculos como contribuinte individual e como facultativasão curtos e não descaracterizam a condição de segurada especial da parte autora. Ademais, muitos trabalhadores rurais buscam recolher contribuições previdenciárias, quando podem, buscando resguardar seus direitos previdenciários e a ConstituiçãoFederal não faz distinção entre empregados rurais, segurados especiais, contribuintes individuais rurais ou avulsos rurais, sendo todos eles trabalhadores rurais com direito ao redutor etário de 5 anos. É também como entende a jurisprudênciaconsolidadadesta Corte: Precedentes.8. Assim, a sentença que deferiu o benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural desde o requerimento administrativo deve ser mantida.9. A correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados de ofício pelos magistrados, conforme entendimento do STJ (AGINT NO RESP N. 1.663.981/RJ, RELATORMINISTRO GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, JULGADO EM 14/10/2019, DJE DE 17/10/2019). Dessa forma, sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federalatualizado,observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947 (Tema 810/STF) e no REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal.10. Apelação do INSS desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ARTIGO 48, §§ 3º E 4º DA LEI 8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.718/2008. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL FRÁGIL. PROVA TESTEMUNHAL PRECÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- Consoante se verifica da redação dos §§ 3º e 4º do art. 48 da Lei n. 8.213/91, a Lei n. 11.718/2008 introduziu nova modalidade de aposentadoria por idade, a qual permite ao segurado somar períodos de trabalho rural e urbano para completar o tempo correspondente à carência exigida, desde que alcançado o requisito etário de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. É a denominada aposentadoria por idade híbrida.
- A concessão da aposentadoria híbrida independe da predominância das atividades, tampouco se mostra relevante averiguar o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento. Precedentes do STJ.
- À prova do exercício da atividade rural, certo é que o legislador exigiu o início de prova material (art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91), no que foi secundado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, quando da edição da Súmula n. 149.
- No caso em discussão, o requisito etário restou preenchido em 2015 quando a parte autora completou 60 (sessenta) anos de idade.
- A autora contribuiu para a previdência social mediante contribuições ao RGPS, como segurada facultativa, nos períodos de 1º/1/2006 a 31/12/2006 e 1º/1/2009 a 31/1/2009.
- Além disso, alega que iniciou com suas atividades rurais no ano de 1976, no Sítio Anhumai, na cidade de Nova Esperança, até o ano de 1988, quando passou a residir e laborar no Sítio São José, até aproximadamente o ano 2002, tendo cumprido a carência do artigo 25, II, da LBPS, que é de 180 (cento e oitenta) meses.
- Para tanto, no intuito de reforçar sua tese inicial, a autora coligiu aos autos cópias de diversas notas fiscais de venda de produtor e de compra de produtos agrícolas, emitidas entre 1989 e 1994, bem como ficha de inscrição a sindicato rural, todas em nome de Antônio Marques Mendonça. Apesar de não constar nos autos cópia da certidão de casamento, consta o nome da autora como dependente do último, na ficha de inscrição ao Sindicato dos trabalhadoresRurais de Nova Esperança.
- Em nome da autora, consta cópia de carteira de associado ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Mariluz/PR e apenas dez recibos de contribuição sindical, pagos entre 1989 e 1994. Contudo tais provas merecem atenção especial, já que a simples filiação não é meio seguro de que a apelante tivesse exercido de fato a agricultura, eis que não há fiscalização efetiva da atividade.
- Não obstante a presença de frágil início de prova material contemporâneo, entendo que a autora não logrou carrear indícios razoáveis de prova material capazes de demonstrar a faina agrária aventada.
- Apesar do marido ter demonstrado vocação agrícola, o conjunto probatório conduz à improcedência do pedido inicial, já que não há qualquer prova nos autos que pudesse estabelecer liame entre o ofício rural alegado e a forma de sua ocorrência.
- Isso porque os depoimentos de Silvio Ferreira de Souza e Suzana Alves Pacheco, bastante singelos, não bastam para o cômputo pretendido. Não se sabe o que a autora, nem mesmo o marido, faziam na época em que a autora deseja comprovar, em qual trabalho rural se ocupavam, ou em qual regime ele se dava. Nenhuma delas efetivamente trabalhou com a apelante; limitaram-se a dizer que viram a autora trabalhar na roça, contudo sem qualquer detalhe ou circunstância.
- Assim, porque não cumprido o requisito da carência do artigo 25, II, da LBPS, não é possível a concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida.
- Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE IMEDIATIDADE DO DESEMPENHO DE ATIVIDADE RURAL. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Requisito etário adimplido.
- A declaração unilateral, consubstanciada no contrato de dação em pagamento, não ostenta idoneidade probatória do trabalho rural, no período indicado, pois se erige em mera manifestação, colhidas sem o crivo do contraditório.
-A ficha de inscrição no Sindicato, datada da década de 1970, guarda significativa distância do termo em que a autora completou a idade necessária à obtenção do benefício, no ano de 2011. Há, portanto, um lapso temporal de trinta e cinco anos de vida laboral, sem qualquer início de prova material, malferindo o enunciado da Súmula 149 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, que veda a comprovação da atividade rurícola, tão somente, por prova testemunhal.As carteiras de associação ao clube e fotografias não se prestam à comprovação da atividade rurícola, pois tal condição não se encontra declinada nos referidos documentos.
-As carteiras de associação ao clube e fotografias não se prestam à comprovação da atividade rurícola, pois tal condição não se encontra declinada nos referidos documentos.
- O atendimento ao pleiteado esbarra em óbice intransponível, tal seja, ausência de comprovação de que ela estava a dedicar-se aos misteres campestres no lapso imediatamente precedente à conquista do quesito etário.
- Apelação da parte autora improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. SÚMULA 149. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (RESP Nº 1.352.721/SP).
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 14.11.1956).
- Declaração do Sindicato dos TrabalhadoresRurais de 14.10.2015, não homologada pelo órgão competente, informando que o marido é trabalhador rural de 11/1986 a 2015.
- Contrato particular de convênio de serviços funerais como trabalhadora rural em 2012.
- Ficha de atendimento em centro de saúde com profissão de trabalhadora rural.
- As fichas de aquisição de mercadorias no comércio local ou atendimento médico sem outros elementos, não tem força probatória, pois não são conferidas por quem assina, sem descuidar que emitidas por quem não está minimamente interessado na profissão indicada, mas apenas na relação do negócio jurídico ou cumprimento do dever legal.
- A declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais, informando que a autora é trabalhadora rural, não foi homologada pelo órgão competente, portanto, não pode ser considerada como prova material da atividade rurícola alegada.
- Os documentos juntados não trazem nenhum indício de que a parte autora tenha desenvolvido trabalho rural e nem podem ser considerados como início de prova material.
- As testemunhas, inquiridas em juízo, confirmaram que a parte autora trabalhou como trabalhadora rural.
- Súmula 149, do S.T.J., "a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário ".
- Recurso Representativo de Controvérsia nº 1.352.721/SP, de Relatoria do Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, firmou entendimento no sentido de que a ausência de prova material apta a comprovar o exercício de atividade rural, implica a extinção do processo, sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, possibilitando ao segurado o ajuizamento de nova demanda, caso reúna os elementos necessários à concessão do benefício.
- Negar provimento ao apelo da parte autora.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. FALTA DE QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.1. O pleito da parte recorrente consiste na comprovação da qualidade de segurado especial para obtenção da aposentadoria por idade rural.2. São requisitos para a aposentadoria de trabalhador rural: ter 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempoigual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/1991).3. Houve o implemento do requisito etário em 2020, portanto, a parte autora deveria provar o período de 180 (cento e oitenta) meses de atividade rural, conforme tabela progressiva do INSS.4. Para constituir início de prova material de suas alegações, a parte autora apresentou: a) autodeclaração de segurado especial, datada de 16/10/2020, na qual consta trabalho rural como arrendatária de 18/09/1986 a 16/10/2020; b) carteira de filiaçãojunto ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de São João dos Patos/MA, com admissão em 17/04/2017; c) ficha de cadastro junto ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de São João dos Patos/MA, com registro de pagamento de mensalidades de 10/2017 a 12/2020;d) recibos de pagamento de mensalidades ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de São João dos Patos/MA; e) declaração de exercício de atividade rural emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de São João dos Patos/MA, atestando atividade de18/09/1986 a 16/10/2020; f) certidão de nascimento de filhos, datadas de 20/08/1983, 11/11/1984 e 11/05/1988, nas quais o genitor está qualificado como pedreiro e a parte autora como doméstica; g) declaração de aptidão ao PRONAF, datada de 2020, emnomeda parte autora; h) certidão eleitoral, datada de 2020, na qual se declarou trabalhadora rural; i) ficha de matrícula escolar de filho, na qual a parte autora está qualificada como lavradora; j) ficha hospitalar, na qual a parte autora se declaroulavradora.5. Observa-se, portanto, que os documentos apresentados pela parte autora são inservíveis para a comprovação do período exigido de carência da atividade rural em regime de subsistência, ainda que corroborado por prova testemunhal. Com efeito, a provaexclusivamente testemunhal é inadmissível para a concessão do benefício pretendido.6. Nesse contexto, assento que o STJ fixou no Tema Repetitivo nº 629 a tese de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial (art. 283 do CPC/1973 e art. 320 do CPC/2015) implica a carência de pressuposto de constituição edesenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC/1973 e art. 485, IV, do CPC/2015) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC/1973 e art. 486 do CPC/2015),caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa.7. Assim, o processo deve ser extinto, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade do segurado, nos termos do art. 485, IV, CPC, ficando prejudicado o julgamento da apelação daparte autora.8. Apelação da parte autora prejudicada.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVAMATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AVERBAÇÃO IMEDIATA DOS PERÍODOS RURAIS RECONHECIDOS, INDEPENDENTEMENTE DO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. EXCETO PARA EFEITO DE CARÊNCIA.
I - A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável início de prova material não se confunde com prova plena, ou seja, constitui indício que deve ser complementado pela prova testemunhal quanto à totalidade do interregno que se pretende ver reconhecido. Portanto, os documentos apresentados, complementados por prova testemunhal idônea, comprovam o labor rural antes das datas neles assinaladas.
II - Conforme entendimento desta 10ª Turma é possível a averbação de atividade rural, a partir dos doze anos de idade, uma vez que a Constituição da República de 1967, no artigo 158, inciso X, passou a admitir ter o menor com 12 anos aptidão física para o trabalho braçal.
III - Mantida a sucumbência recíproca, sem condenação das partes no pagamento de honorários advocatícios.
IV - Nos termos do artigo 497 do Novo Código de Processo Civil, determinada a imediata averbação do período rurícola.
V - Apelação do réu improvida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR RURAL. NÃO REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. PROVA TESTEMUNHAL NÃO PRODUZIDA. CERCEAMENTO DA DEFESA. SENTENÇA ANULADA COM RETORNODOS AUTOS À VARA DE ORIGEM. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra a sentença proferida pelo Juízo a quo, que julgou improcedentes os pedidos constantes da exordial, sob o fundamento de falta de início de prova material.2. A parte apelante solicitou a produção de prova testemunhal para comprovar sua qualidade de segurado especial. No entanto, a audiência de instrução e julgamento, na qual a apelante pretendia que fosse colhido o depoimento de suas testemunhas, não foirealizada pelo Juízo de origem.3. No caso em análise, para o início de prova material da condição de segurado especial, a parte autora apresentou os seguintes documentos: Certidão eleitoral, ficha de sócio do sindicato dos trabalhadores rurais de Penalva e comprovante de pagamentodamensalidade sindical. Os documentos (ficha de sócio do sindicato dos trabalhadores rurais de Penalva e comprovante de pagamento da mensalidade sindical) constituem início de prova material do labor campesino do autor.4. Em se tratando de benefício devido a trabalhador rural, tem-se que a prova testemunhal é essencial à comprovação da atividade, uma vez que se presta a corroborar os inícios de prova material apresentados. Trata-se, pois, de prova que, segundo oentendimento desta Corte, é indispensável à adequada solução do processo. Precedentes.5. Ao abreviar a fase instrutória, sem considerar a necessidade de produção de prova testemunhal, o magistrado cerceia o direito de defesa e de produção de provas da parte autora.6. Sentença anulada e envio dos autos à origem para a realização da audiência de instrução e julgamento com a oitiva das testemunhas e regular prosseguimento do feito.7. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. SEGURADA ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA INSERVÍVEL E EXTEMPORÂNEA. DOCUMENTOS NÃO REVESTIDOS DE SEGURANÇA JURÍDICA. RECURSO PROVIDO.1. O benefício de salário-maternidade é devido à segurada especial que atender aos requisitos estabelecidos na Lei 8.213/91 (art. 25, III) e no § 2º do art. 93 do Decreto 3.048/99. A demonstração do trabalho rural no prazo mínimo de 10 (dez) meses,ainda que descontínuos, deve ser comprovado mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena, inadmissível a prova exclusivamente testemunhal (STJ, Súmula 149; TRF/1ª Região, Súmula 27).2. No que tange à caracterização da condição de segurada especial, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, firmou o entendimento de que para o reconhecimento do tempo de serviço do trabalho rural, apesarde não haver exigência legal de que o documento apresentado como início de prova material abranja todo o período que se busca comprovar, é preciso que tal prova seja contemporânea ao menos por uma fração do lapso de trabalho rural pretendido (Pet7.475/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 09/11/2016, DJe 29/11/2016).3. No caso dos autos, a autora postula o benefício de salário-maternidade rural em decorrência do nascimento de sua filha, ocorrido em 24/12/2011. Com o propósito de comprovar a sua condição de trabalhadora rural, segurada especial, a autora amealhouaos autos, certidão de nascimento da filha, sem indicação da qualidade de trabalhadora rural; cópia da CTPS sem anotações de labor rural; certidão de nascimento própria, com endereço rural, lavrado no ano de 2003; carteira e ficha de inscrição doSindicato dos Trabalhadores Rurais datado em 30/05/2007; Ficha cadastral do Sistema Único de Saúde (S.U.S.), indicando a qualificação rural como lavradora; ficha médica e ficha de gestante, com indicação de endereço; ficha de inscrição do Sindicato dosTrabalhadores Rurais do avô materno, com controle de pagamento sindical até o ano de 2007.4. Verifica-se, portanto, que os referidos documentos são inservíveis ao fim a que se destinam, posto que produzidos extemporaneamente. Quanto ao prontuário médico, ficha de gestante e peça cadastral do Sistema Único de Saúde (S.U.S.), tais documentossão inservíveis como elementos de prova, posto que produzidos sem as formalidades legais que possibilitem atestar a veracidade das informações, tratando-se, portanto, de documentos não revestidos de segurança jurídica.5. Desse modo, tendo a autora instruído o processo com documentos inservíveis e extemporâneos ao período carência, indevido o benefício pleiteado por ausência de início da prova material do labor rural em regime de subsistência no período de dez mesesimediatamente anteriores ao parto.6. Assim, inexistindo qualquer outro documento apto a ensejar o início de prova material da alegada condição de segurada especial, sendo inadmissível a prova exclusivamente testemunhal para o reconhecimento de exercício de atividade rural (Súmulas149/STJ e 27/TRF-1ª Região).7. Apelação a que se dá provimento.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. DIARISTA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. VÍNCULOS EMPREGATÍCIOS RURAIS EM NOME PRÓPRIO. PROVA TESTEMUNHAL RAZOÁVEL. COMPROVAÇÃO DO TRABALHO RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO. RESP 1.354.908. BENEFÍCIO DEVIDO. APELAÇÃO PROVIDA.
- Os requisitos para concessão da aposentadoria por idade de trabalhador rural estão fixados nos arts. 142 e 143 da Lei 8213/1991, e, quando segurado especial em regime de economia familiar, nos arts. 39, I, e 142 da mesma lei.
- A carência estatuída no art. 25, II, não tem aplicação integral imediata, devendo ser escalonada e progressiva, na forma estabelecida no art. 142, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou as condições necessárias à obtenção do benefício. Trata-se de regra de transição destinada àqueles que já estavam no sistema antes da modificação legislativa.
- Embora o art. 2º da Lei 11.718/2008 tenha estabelecido que "para o trabalhador rural empregado, o prazo previsto no art. 143 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, fica prorrogado até o dia 31 de dezembro de 2010", mesmo a partir de 01.01.2011 é possível a concessão do benefício, contudo, com base em fundamento legal diverso.
- A aposentadoria por idade continua sendo devida aos rurícolas, não mais nos termos do art. 143 do PBPS, mas, sim, com fulcro no art. 48 e parágrafos da Lei 8.213/91, com as modificações introduzidas pela Lei 11.718/2008.
- Nos casos em que o(a) autor(a) completa a idade para a aposentadoria por idade rural após 31.12.2010, já não se submete às regras de transição dos arts. 142 e 143, e deve preencher os requisitos previstos no art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.213/91, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 11.718/2008): 60 (sessenta) anos de idade, se homem, 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, tempo de efetiva atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período correspondente à carência exigida para o benefício, isto é, 180 (cento e oitenta) meses, e imediatamente anterior ao requerimento.
- A inicial sustentou que a autora era trabalhadora rural, tendo exercido sua atividade como bóia-fria/diarista.
- A interpretação sistemática da legislação previdenciária permite concluir que a exigência de comprovação do exercício da atividade no período imediatamente anterior ao do requerimento do benefício só tem sentido quando ainda não completado o tempo necessário para a concessão, na forma prevista no art. 142 da Lei 8.213/91. Se a parte deixou as lides rurais após trabalhar pelo período exigido no art. 143, não tem sentido negar-lhe o benefício. Aplicando o princípio da uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços para populações urbanas e rurais, descrito no art. 194, II, da Constituição Federal, é de se entender que, à semelhança dos urbanos, a posterior perda da condição de segurado não obsta à concessão do benefício quando já cumprida a carência.
- Comprovado o exercício da atividade rural, não há que se falar em perda da qualidade de segurado, uma vez o trabalhador rural deve apenas comprovar os requisitos idade e tempo de atividade.
- O conceito de carência, para o diarista e para o segurado especial, tem sentido peculiar, que se satisfaz com o exercício da atividade, dispensando o pagamento das contribuições previdenciárias.
- A autora completou 55 anos em 17/02/2015, portanto, fará jus ao benefício se comprovar sua condição de rurícola pelo período de 180 meses.
- O art. 106 da Lei 8.213/1991 enumera os documentos aptos à comprovação da atividade, rol que não é taxativo, admitindo-se outras provas, na forma do entendimento jurisprudencial dominante.
- Documentos expedidos por órgãos públicos, nos quais consta a qualificação da autora como lavradora, podem ser utilizados como início de prova material, como exige o art. 55, § 3º, da Lei 8213/91, para comprovar a sua condição de rurícola, se confirmada por prova testemunhal.
- O reconhecimento de trabalho rural exercido na qualidade de diarista ou em regime de economia familiar depende da apresentação de início de prova material contemporânea aos fatos, conforme previsto no art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, corroborado por posicionamento jurisprudencial consolidado na Súmula 149 do STJ. Admitida somente a averbação/reconhecimento da atividade campesina após os 12 anos de idade.
- A prova material apresentada deve guardar a necessária correlação lógica e pertinente com a prova oral, devendo considerar, ainda, as situações peculiares do rurícola diarista, que não possui similaridade com a do rurícola em regime de economia familiar, pois o primeiro trabalha de forma avulsa, com vínculo não empregatício com o tomador do serviço, e mediante remuneração, e o segundo trabalha por conta própria, em regra, com a cooperação de familiares, sem qualquer vínculo de dependência financeira com terceiros, visando a subsistência ou o rendimento decorrente da venda da produção.
- Evidente, portanto, que a prova material de cada modalidade de trabalho rural possui características próprias, principalmente quanto ao alcance e à possibilidade de seu aproveitamento por outrem.
- O trabalho rural em regime de economia familiar permite o aproveitamento do início de prova material em reciprocidade entre os membros da entidade familiar, sendo permitida a comunicação da qualificação profissional de um membro para outro, como ocorre entre os cônjuges, entre pais e filhos, e em outras hipóteses, nas quais presente o parentesco.
- No reconhecimento do trabalho rural do diarista não se permite, em regra, o aproveitamento da prova material, que não em nome próprio, em razão do caráter solitário e avulso do trabalho desempenhado. Assim, o diarista só poderá aproveitar o início de prova material produzida em nome de outrem, mesmo que de algum familiar, se devidamente amparado pelas demais provas dos autos.
- Ocorre que, se de um lado a jurisprudência alarga o conceito de início de prova material, por outro lado, o início de prova material, por si só, não serve para comprovar o trabalho rural, sendo indispensável a existência de prova testemunhal convincente.
- Para comprovar sua condição de rurícola, a autora juntou sua CTPS, onde consta vínculo de natureza rural no ano de 1984, além de documentação em nome do marido, qualificado como lavrador na certidão de casamento e com diversos vínculos rurais registrados em CTPS.
- Não é caso de extensão da atividade do marido à esposa, por ter sido apresentado início de prova material em nome próprio.
- A prova testemunhal, por sua vez, confirmou o trabalho rural da autora, inclusive quando completados os 55 anos - em 17/2/2015, nos termos do exigido no REsp 1.354.908/SP, com o que viável a manutenção da sentença que concedeu o benefício.
- A jurisprudência consolidou-se no sentido de que "para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício" (Súmula nº 14 TNU) e ainda que o rol de documentos previsto no art. 106, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91 é meramente exemplificativo.
- Quanto à contemporaneidade dos documentos, a prova material indiciária precisa ter sido formada em qualquer instante do período de atividade rural que se pretende comprovar. Dentro do intervalo que se pretende comprovar, o documento pode ter sido formado no início, no meio ou no fim do período. A prova material pode ser contemporânea ao início do período de carência e ter sua eficácia probatória estendida prospectivamente (para o futuro) se conjugada com prova testemunhal complementar convincente e harmônica. Igualmente, pode ser contemporânea ao final do período de carência e ter sua eficácia estendida retroativamente (para o passado) se conjugada com prova testemunhal complementar convincente e harmônica. A jurisprudência da TNU está pacificada no sentido de admitir a eficácia retrospectiva e prospectiva dos documentos indiciários do exercício de atividade rural.
- A carência resta cumprida, nos termos da legislação.
- Comprovado o trabalho da autora na atividade rural, inclusive quando completou 55 anos, nos termos do REsp 1.354.908/SP.
- Devido o benefício, a partir do requerimento administrativo (17/2/2015).
- Os consectários legais são fixados conforme decidiu o STF na Repercussão Geral 810 (RE 870.947/SE).
- As parcelas vencidas serão corrigidas monetariamente na forma das Súmulas 8 deste Tribunal, e 148 do STJ, bem como da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, descontando-se eventuais valores já pagos.
- Os juros moratórios incidirão em 0,5% ao mês, contados da citação, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/1973, até o dia anterior à vigência do novo CC (11.01.2003); em 1% ao mês a partir da vigência do novo CC, nos termos de seu art. 406 e do art. 161, § 1º, do CTN; e, a partir da vigência da Lei n. 11.960/09 (29.06.2009), na mesma taxa aplicada aos depósitos da caderneta de poupança, conforme redação dada ao art. 1º-F da Lei n. 9.494/97. As parcelas vencidas serão acrescidas de juros moratórios a partir da citação. As parcelas vencidas a partir da citação serão acrescidas de juros moratórios a partir dos respectivos vencimentos.
- A execução do julgado (art. 100 da CF/88) deverá observar a modulação dos efeitos determinada em 25.03.2015 pelo STF.
- Os honorários advocatícios são fixados em 10% da condenação, entendida esta como as parcelas vencidas até esta decisão.
- A autarquia é isenta do pagamento das custas processuais, nos termos do § 8º da Lei nº 8.620/93, devendo, entretanto, reembolsar as despesas devidamente comprovadas.
- Apelação provida. Sentença reformada.