SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. BEVACIZUMABE E TRIFLURIDINA + CLORIDRATO DE TIPIRACILA (LONSURF). NEOPLASIA DE RETO METASTÁTICA. IMPRESCINDIBILIDADE E ADEQUAÇÃO. TRATAMENTO EM UNACON/CACON. PRESUNÇÃO DE ACERTO PARA FINS DE TUTELA DE URGÊNCIA. RESPONSABILIDADE FINANCEIRA.
1. Comprovado por Nota Técnica que os medicamentos são imprescindíveis e adequados ao caso concreto.
2. Esta Turma tem flexibilizado a exigência de perícia prévia à tutela de urgência quando a parte realiza seu tratamento oncológico pelo SUS, em instituição credenciada como CACON/UNACON, porquanto se presume, nesses casos, o acerto da prescrição médica.
3. Destaque-se que os órgãos do Poder Judiciário não se encontram vinculados a eventual recomendação desfavorável da CONITEC (TRF4, AC 5019222-78.2019.4.04.7201, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 24/03/2022).
4. O Superior Tribunal de Justiça, ao analisar a tese firmada no julgamento do Tema 793 pelo Supremo Tribunal Federal, quando estabelece a necessidade de se identificar o ente responsável a partir dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização do SUS, relaciona-se ao cumprimento de sentença (AgInt no CC n.º 166.964/RS, Rel. Min. Og Fernandes, 1ª Seção, j. 23/10/2019).
5. Levando em conta que o objeto do expediente originário consiste no fornecimento de medicação oncológica, a responsabilidade financeira de custear o aludido fármaco recai sobre a União.
6. No tocante à forma de ressarcimento, invoco o entendimento desta Turma no sentido de que "eventual ressarcimento, a cargo da União, pode se dar na via administrativa. Nada impede, porém, em havendo inércia do ente federal, que o Estado de Santa Catarina proponha execução judicial, a ser distribuída por dependência ao caderno processual originário, com seguimento em autos apartados" (AI n.º 5058450-95.2020.4.04.0000, Relator Desembargador Federal CELSO KIPPER, juntado aos autos em 22-07-2021).
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INDEVIDOS. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. Trata-se de pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença previsto nos artigos 42 e 59/63 da Lei 8.213/91.
2. Laudo médico pericial informa a existência de incapacidade laboral total e temporária.
3. Conjunto probatório indica que a lesão incapacitante já estava presente no momento em que a autora filou-se ao Regime Geral da Previdência Social. Autora portadora de doença com caráter progressivo degenerativo. Incapacidade não se dá de forma abrupta.
4. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015. Exigibilidade condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015.
5. Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO. PRESTAÇÃO DE SAÚDE. ABEMACICLIBE. INCORPORAÇÃO AO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. CABIMENTO. SOLIDARIEDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE FINANCEIRA.
1. O medicamento abemaciclibe foi incorporado ao Sistema Único de Saúde (SUS), nos termos da Portaria nº 73, de 6 de dezembro de 2021, do Ministério da Saúde, para o tratamento de neoplasia de mama avançada ou metastática com HR+ e HER2-, razão pela qual deve ser deferida judicialmente a sua dispensação.
2. Não obstante a dispensação de medicação oncológica seja exigível dos réus solidariamente, cabe à União o ressarcimento administrativo integral das despesas eventualmente promovidas pelos demais litisconsortes.
PREVIDENCIÁRIO. PRESTAÇÃO DE SAÚDE. PEMBROLIZUMABE. INCORPORAÇÃO AO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. CONTRACAUTELAS.
1. O medicamento pembrolizumabe foi incorporado ao Sistema Único de Saúde (SUS), nos termos da Portaria nº 23, de 4 de agosto de 2020, do Ministério da Saúde, para tratamento de primeira linha de melanoma avançado não-cirúrgico e metastático, razão pela qual deve ser deferida judicialmente a sua dispensação.
2. A concessão de fármaco de elevado custo por tempo indeterminado exige a adoção de medidas de contracautela, a fim de garantir o exato cumprimento da decisão judicial, inclusive de ofício.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS NÃO VINCULADAS AO SUS. POSSIBILIDADE.
1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.069.810/RS, sob a sistemática de recurso repetitivo, consolidou o entendimento no sentido de que é cabível o bloqueio de verba pública em ação em que pleiteado o fornecimento de medicamentos, quando não houver o cumprimento espontâneo da decisão judicial.
2. Admite-se o bloqueio de contas da União, sob qualquer rubrica, considerando a inoperância da ré em dar efetividade ao cumprimento da determinação judicial que diz respeito ao acesso à saúde.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS NÃO VINCULADAS AO SUS. POSSIBILIDADE.
1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.069.810/RS, sob a sistemática de recurso repetitivo, consolidou o entendimento no sentido de que é cabível o bloqueio de verba pública em ação em que pleiteado o fornecimento de medicamentos, quando não houver o cumprimento espontâneo da decisão judicial.
2. Admite-se o bloqueio de contas da União, sob qualquer rubrica, considerando a inoperância da ré em dar efetividade ao cumprimento da determinação judicial que diz respeito ao acesso à saúde.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. BLOQUEIO DE VERBA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. VERBAS NÃO VINCULADAS AO SUS. 1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.069.810/RS, sob a sistemática de recurso repetitivo, consolidou o entendimento no sentido de que é cabível o bloqueio de verba pública em ação em que pleiteado o fornecimento de medicamentos, quando não houver o cumprimento espontâneo da decisão judicial.
2. Admite-se o bloqueio de contas da União, sob qualquer rubrica, considerando a inoperância da ré em dar efetividade ao cumprimento da determinação judicial que diz respeito ao acesso à saúde.
MEDICAMENTOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE DO FÁRMACO. PARECERES TÉCNICOS DESFAVORÁVEIS. ESTUDOS CIENTÍFICOS INSUFICIENTES.
1. Faz jus ao fornecimento do medicamento pelo Poder Público a parte que demonstra a respectiva imprescindibilidade, que consiste na conjugação da necessidade e adequação do fármaco e da ausência de alternativa terapêutica.
2. Havendo pareceres de órgãos técnicos que atestam a não indicação do medicamento postulado, em face da ausência de vantagem terapêutica em relação aos tratamentos disponibilizado pelo SUS, tem-se que não há evidência científica acerca da adequação do fármaco pleiteado. Sentença reformada. Sucumbência invertida, observada a AJG.
PREVIDENCIÁRIO. PRESTAÇÃO DE SAÚDE. ABEMACICLIBE. INCORPORAÇÃO AO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. CONTRACAUTELAS. PRAZO.
1. Abemaciclibe foi incorporado ao Sistema Único de Saúde (SUS), nos termos da Portaria nº 73, de 6 de dezembro de 2021, do Ministério da Saúde, para o tratamento de neoplasia de mama avançada ou metastática com HR+ e HER2-.
2. A concessão de fármaco de elevado custo por tempo indeterminado exige a adoção de medidas de contracautela, a fim de garantir o exato cumprimento da decisão judicial, inclusive de ofício.
3. O prazo de 15 (quinze) dias é razoável para a satisfação ordinária de medida antecipatória em matéria de saúde.
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. DANO MATERIAL. APLICAÇÃO DE VACINA PELO SUS. REAÇÕES ADVERSAS NO PACIENTE. ENCEFALOPATIA CRÔNICA.
Cabível indenização por danos morais e materiais, ao paciente e aos seus pais, pelo fato de ter o menor recebido vacina tríplice viral que o levou a um quadro de encefalopatia crônica.
Em sendo vencida a Fazenda Pública, a fixação dos honorários advocatícios, a teor do art. 20, § 4º, do CPC, baseada na apreciação equitativa do juiz, não está adstrita aos percentuais e tampouco à base de cálculo prevista no § 3º do mencionado artigo.
APELAÇÃO. DIREITO À SAÚDE. MEDICAMENTOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. NINTEDANIBE. DOENÇA PULMONAR INTERSTICIAL COM FIBROSE. CABIMENTO. CUSTEIO DA OBRIGAÇÃO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. - O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 19/04/2023, referendou a tutela provisória incidental no RE n° 1.366.243, relacionada ao Tema nº 1.234, para determinar que as demandas judiciais relativas a medicamentos não incorporados devem ser processadas e julgadas pelo Juízo estadual ou federal, ao qual foram direcionadas pelo cidadão, sendo vedada até o julgamento definitivo do Tema n° 1.234 da Repercussão Geral, a declinação da competência ou determinação de inclusão da União no polo passivo. Ressalvou-se apenas os processos com sentença prolatada até 17/04/2023, que devem permanecer no ramo da Justiça do magistrado sentenciante até o trânsito em julgado e respectiva execução.
- O Superior Tribunal de Justiça em julgamento realizado sob a sistemática dos recursos repetitivos assentou que a concessão de remédios não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa da comprovação da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento; da ineficácia do tratamento fornecido pelo sistema público de saúde; da incapacidade financeira do postulante e da existência de registro na ANVISA (REsp 1657156/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 25/04/2018, DJe 04/05/2018). - Caso concreto em que restou demonstrada a adequação do tratamento com nintedanibe para doença pulmonar intersticial com fibrose.
- Conforme decidido no Tema 793 do Supremo Tribunal Federal, é solidária a responsabilidade dos réus pela implementação do tratamento. No entanto, impõe ao juízo direcionar o cumprimento da obrigação conforme as regras de repartição de competência do SUS, o que impõe verificar se o medicamento é ou não padronizado. Cabe à União suportar a integralidade do ônus financeiro, por se tratar de medicamento não incorporado.
- Em se tratando de obrigação solidária dos entes federativos demandados, a ambos incumbe os ônus sucumbenciais, ainda que haja direcionamento da obrigação a apenas um dos réus.
PREVIDENCIÁRIO. PRESTAÇÃO DE SAÚDE. PONATINIBE. TRATAMENTO ONCOLÓGICO PELA REDE PÚBLICA. SOLIDARIEDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE FINANCEIRA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
1. A concessão de medicamento que não conste das listas de dispensação do Sistema Único de Saúde (SUS) deve atender aos seguintes requisitos: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item "4" do Tema 1.234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei n° 8.080 e no Decreto n° 7.646/2011; (c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo técnico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento.
2. Deve o requerente suportar o ônus probatório, em razão de sua condição clínica, mediante a demonstração da existência de evidência científica quanto ao resultado pretendido na afirmação do direito à saúde.
3. Demonstrada a imprescindibilidade do medicamento para a sobrevivência do paciente, cuja eficácia encontra respaldo na medicina baseada em evidências, é possível o deferimento judicial do pedido, avaliadas as circunstâncias do caso concreto.
4. Não obstante a dispensação de medicação oncológica seja exigível dos réus solidariamente, compete à União o ressarcimento administrativo integral das despesas eventualmente promovidas pelos demais litisconsortes.
5. Nas ações que possuem por objeto a prestação de serviço de saúde, o proveito econômico é inestimável, o que impõe a aplicação do art. 85, §8º, do Código de Processo Civil, o qual autoriza o arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais conforme a apreciação equitativa do magistrado.
PREVIDENCIÁRIO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. NIVOLUMABE. LINFOMA DE HODGIKIN. INEFICÁCIA DA POLÍTICA PÚBLICA. EFICÁCIA E ADEQUAÇÃO DO MEDICAMENTO. CONCESSÃO JUDICIAL DO FÁRMACO POSTULADO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Tratando-se de adoção de uma política pública de saúde, caberá aos profissionais de saúde, dentro de suas melhores convicções profissionais, tomarem as decisões que espelhem os interesses de toda a Sociedade. Isso importa, necessariamente, na eleição de prioridades, na análise de custo-benefício, na ponderação dos objetivos alcançáveis pelo tratamento, para que possa o sistema de saúde dar atendimento ao maior número de pacientes, e com a melhor eficiência possível frente as limitações orçamentárias.
2. Estabelecida a política pública de disponibilização de medicamentos, há que se lhe dar credibilidade, não podendo ser afastada, via de regra, com base em opinião isolada de um determinado médico, mesmo que perito nomeado pelo juiz.
3. Não há qualquer razoabilidade em se admitir a opinião isolada de um único médico, contra o conjunto de informações que subsidiaram a decisão pública. Não bastará a mera opinião, baseada em considerações pessoais, sem que se aponte, com suficiente e racional fundamentação, o erro da política pública.
4. Procurando racionalizar as decisões judiciais, é que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da STA 175, expressamente reconheceu e definiu alguns parâmetros para solução judicial dos casos que envolvem direito à saúde, bem como a demonstração de evidências científicas para justificar o pedido.
5. Não havendo evidências suficientes que demonstrem erro do Poder Público na não inclusão do medicamento postulado entre aqueles de fornecimento geral e universal à população, indevida sua dispensação pela via judicial.
6. A superioridade diminuta de um medicamento, sem dados concretos acerca dessa superioridade, sem que seja possível dimensionar o aumento da sobrevida global do paciente, não indica dado relevante para demonstrar que os medicamentos fornecidos pelo SUS são menos eficientes que a medicação solicitada pela parte.
7. Assim, não se evidenciando estudos conclusivos sobre a superioridade da medicação, não se comprova erro da não inclusão do medicamento no fornecimento universal pelo SUS.
DIREITO SANITÁRIO. MEDICAMENTO NÃO REGISTRADO NA ANVISA. NÃO INCLUSÃO NO SUS. POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL DE CONCESSÃO JUDICIAL. EPILEPSIA REFRATÁRIA. CANABIDIOL. VEDADA A DESIGNAÇÃO DE MARCA.
1. Conforme premissas firmadas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações em que se pretende obter prestação de natureza sanitária devem ser considerados, entre outros, os seguintes fatores: (a) a inexistência de tratamento/procedimento ou medicamento similar/genérico oferecido gratuitamente pelo SUS para a doença ou, no caso de existência, sua utilização sem êxito pelo postulante ou sua inadequação devido a peculiaridades do paciente; (b) a adequação e a necessidade do tratamento ou do medicamento pleiteado para a doença que acomete o paciente; (c) a aprovação do medicamento pela ANVISA (só podendo ser relevado em situações muito excepcionais, segundo disposto nas Leis n.º 6.360/76 e 9.782/99) e (d) a não configuração de tratamento experimental.
2. Comprovado o esgotamento das opções de tratamento na rede pública de saúde e evidenciada a eficácia da medicação para o tratamento da enfermidade, pode-se determinar judicialmente o fornecimento gratuito da medicação.
3. Nos termos da tese fixada no tema nº 500 do Supremo Tribunal Federal, é possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento sem registro sanitário, em caso de mora irrazoável da ANVISA em apreciar o pedido (prazo superior ao previsto na Lei nº 13.411/2016), quando preenchidos três requisitos: (i) a existência de pedido de registro do medicamento no Brasil (salvo no caso de medicamentos órfãos para doenças raras e ultrarraras); (ii) a existência de registro do medicamento em renomadas agências de regulação no exterior; e (iii) a inexistência de substituto terapêutico com registro no Brasil.
4. Não havendo comprovação de que a marca do equipamento é a única capaz de alcançar o tratamento adequado e havendo outras no mercado, não se há de limitar as opções de tratamento, sob pena de incentivar práticas inadequadas de mercado e provocar indevido estímulo à judicialização na área de saúde.
DIREITO À SAÚDE. APELAÇÃO. MEDICAMENTOS. ADEQUAÇÃO DO TRATAMENTO. RESPONSABILIDADES. COEFICIENTE DE ADEQUAÇÃO DE PREÇOS (CAP). DENOMINAÇÃO COMUM BRASILEIRA (DCB). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. O Superior Tribunal de Justiça em julgamento realizado sob a sistemática dos recursos repetitivos assentou que a concessão de remédios não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa da comprovação da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento; da ineficácia do tratamento fornecido pelo sistema público de saúde; da incapacidade financeira do postulante e da existência de registro na ANVISA para o uso pleiteado (STJ, EDcl no REsp 1657156/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 12/09/2018, DJe 21/09/2018).
2. Caso concreto em que restou demonstrada a adequação do tratamento e das evidências científicas sobre o remédio buscado: NINTEDANIBE para o tratamento de Fibrose Pulmonar Idiopática (CID 10 J84.1).
3. O fato de a parte autora possuir plano de saúde não constitui motivo, por si só, para excluí-la da assistência prestada pelo Poder Público, porquanto o acesso universal e igualitário à saúde é assegurado pela Constituição Federal. 4. Não constitui ônus do paciente exigir a aplicação do Coeficiente de Adequação de Preços (CAP) disciplinado na Resolução nº 3, de 02 de março de 2011, da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED).
5. No concernente ao deferimento do fármaco pela Denominação Comum Brasileira (DCB) e não pelo nome comercial, cumpre esclarecer que, efetivamente, os medicamentos a serem adquiridos pelo SUS não ficam vinculados ao nome comercial, mas sim ao seu princípio ativo. Dessa forma, caso seja encontrada outra marca ou genérico do mesmo princípio ativo, poderá ser adquirido para cumprimento da decisão, desde que não cause prejuízo à eficácia do tratamento da parte autora.
6. Nos casos em que a responsabilidade financeira seja integral da União, sob a ótica do princípio da causalidade, a condenação ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais deve ser também direcionada ao ente federal.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. ABIRATERONA. CÂNCER DE PRÓSTATA. TUTELA PROVISÓRIA. VIABILIDADE. MULTA DIÁRIA. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. PRAZO.
1. A indispensabilidade do medicamento vindicado nas demandas alusivas às prestações de saúde deve ser aferida não apenas em razão da comprovada eficácia do fármaco no tratamento de determinada doença, mas, também, da inexistência ou da patente inefetividade das opções terapêuticas viabilizadas pelo SUS.
2. In casu, sobreveio a criteriosa Nota Técnica n.º 227.691/2024, expedida pela equipe médica do renomado Hospital Israelita Albert Einstein (HIAE), que, na qualidade de órgão de assessoramento do juízo em matéria de saúde, chancelou a prescrição da oncologista assistente, assentando a necessidade de manejo da medicação.
3. Muito embora a ABIRATERONA tenha sido padronizada no âmbito do SUS para o tratamento de câncer de próstata de pacientes com uso prévio de quimioterapia (vide Portaria MS/SCTIE n.º 38, de 24 de julho de 2019), este Tribunal, com base em evidências científicas alardeadas pelos órgãos de assessoramento técnico do Poder Judiciário em matéria de saúde, já entendeu, em mais de uma oportunidade, que a dispensação gratuita da droga pode ser judicialmente deferida a paciente idoso que deixou de se submeter previamente à quimioterapia convencional (a exemplo do DOCETAXEL) em razão de sua alta toxicidade.
4. Esta Turma, salvo situações excepcionais, vem fixando, a título de astreintes, o valor de R$100,00 (cem reais) por dia de descumprimento.
5. A multa prevista no artigo 537 do Código de Processo Civil não se confunde com a sanção pecuniária decorrente de ato atentatório ao exercício da jurisdição (art. 77, §2º, do CPC). É dizer: para incidência daquela basta a configuração objetiva da mora, ao passo que para aplicação desta há de se exigir a prova de que a inexecução se deu de forma intencional, injustificada.
6. Esta Corte entende ser o prazo de 15 (quinze) dias razoável para satisfação ordinária de medida antecipatória.
DIREITO DE SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. TRASTUZUMABE DERUXTECANA (ENHERTU®). CÂNCER DE MAMA. ESGOTAMENTO DE OPÇÕES TERAPÊUTICAS. PRAZO. 1. O direito fundamental à saúde está reconhecido pela Constituição Federal, nos seus arts. 6º e 196, como legítimo direito social fundamental do cidadão, que deve ser garantido através de políticas sociais e econômicas. 2. Observando as premissas elencadas no julgado Suspensão de Tutela Antecipada n. 175 (decisão da Corte Especial no Agravo Regimental respectivo proferida em 17 de março de 2010, Relator o Ministro Gilmar Mendes), quando da avaliação de caso concreto, devem ser considerados, entre outros, os seguintes fatores: (a) a inexistência de tratamento/procedimento ou medicamento similar/genérico oferecido gratuitamente pelo SUS para a doença ou, no caso de existência, sua utilização sem êxito pelo postulante ou sua inadequação devido a peculiaridades do paciente; (b) a adequação e a necessidade do tratamento ou do medicamento pleiteado para a doença que acomete o paciente; (c) a aprovação do medicamento pela ANVISA (só podendo ser relevado em situações muito excepcionais, segundo disposto nas Leis n.º 6.360/76 e 9.782/99) e (d) a não configuração de tratamento experimental.
3. Ainda, justifica-se a atuação judicial para garantir, de forma equilibrada, assistência terapêutica integral ao cidadão na forma definida pelas Leis nº 8.080/90 e 12.401/2011 de forma a não prejudicar um direito fundamental e, tampouco, inviabilizar o sistema de saúde pública. 4. Comprovado o esgotamento de opções terapêuticas efetivas e comprovada a eficácia do medicamento postulado em relação ao disponibilizado pelo SUS, pode ser judicialmente deferida a dispensação do fármaco requerido.
5. O prazo considerado razoável para o cumprimento das tutelas concedidas em matéria de saúde é o de vinte dias, segundo os precedentes desta corte.
6. Agravo de instrumento parcialmente provido, em relação ao prazo para cumprimento.
DIREITO À SAÚDE. APELAÇÃO. MEDICAMENTOS. ADEQUAÇÃO DO TRATAMENTO. RESPONSABILIDADES. COEFICIENTE DE ADEQUAÇÃO DE PREÇOS (CAP). DENOMINAÇÃO COMUM BRASILEIRA (DCB). ADVOGADO DATIVO. HONORÁRIOS. RESOLUÇÃO CJF 305/2014.
1. O Superior Tribunal de Justiça em julgamento realizado sob a sistemática dos recursos repetitivos assentou que a concessão de remédios não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa da comprovação da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento; da ineficácia do tratamento fornecido pelo sistema público de saúde; da incapacidade financeira do postulante e da existência de registro na ANVISA para o uso pleiteado (STJ, EDcl no REsp 1657156/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 12/09/2018, DJe 21/09/2018).
2. Caso concreto em que restou demonstrada a adequação do tratamento e das evidências científicas sobre o remédio buscado: RUXOLITINIBE para o tratamento de "Doença Mieloproliferativa Crônica do Tipo Mielofibrose Primária - CID C94.5". 3. Não constitui ônus do paciente exigir a aplicação do Coeficiente de Adequação de Preços (CAP) disciplinado na Resolução nº 3, de 02 de março de 2011, da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED).
4. No concernente ao deferimento do fármaco pela Denominação Comum Brasileira (DCB) e não pelo nome comercial, cumpre esclarecer que, efetivamente, os medicamentos a serem adquiridos pelo SUS não ficam vinculados ao nome comercial, mas sim ao seu princípio ativo. Dessa forma, caso seja encontrada outra marca ou genérico do mesmo princípio ativo, poderá ser adquirido para cumprimento da decisão, desde que não cause prejuízo à eficácia do tratamento da parte autora.
5. Hipótese em que o autor é defendido por advogada dativa, não tendo sido fixados, no processo de origem, os respectivos honorários contratuais. Assim, a fixação da verba honorária deve obedecer aos parâmetros estabelecidos pela Resolução n° 305, do Conselho da Justiça Federal, de 2014.
PREVIDENCIÁRIO. PRESTAÇÃO DE SAÚDE. PAZOPANIBE. INCORPORAÇÃO AO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. CONTRACAUTELAS.
1. O medicamento cloridrato de pazopanibe foi incorporado ao Sistema Único de Saúde (SUS), nos termos da Portaria nº 91, de 27 de dezembro de 2018, do Ministério da Saúde, para tratamento de carcinoma renal de células claras metastático, razão pela qual deve ser deferida judicialmente a sua dispensação.
2. A concessão de fármaco de elevado custo por tempo indeterminado exige a adoção de medidas de contracautela, a fim de garantir o exato cumprimento da decisão judicial, inclusive de ofício.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Hipótese em que restou comprovada a incapacidade laborativa temporária, uma vez que o segurado jovem aguarda tratamento cirúrgico pelo SUS, sendo prematura a concessão de aposentadoria por invalidez neste momento.
3. Recurso desprovido.