PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. CESSAÇÃO. COMANDO DA SENTENÇA. COISA JULGADA. DEVER DE OBSERVÂNCIA.
1. A sentença exequenda determinou que o benefício de auxílio-doença deveria ser mantido até 12 meses após a realização da perícia médica, caso a cirurgia de reparo de rotura do manguito rotador já tivesse sido realizada, ou, então, deveria se estendido até 60 dias após a realização da referida cirurgia.
2. A autora comprovou ainda aguardar a realização da cirurgia pelo SUS.
3. Em assim sendo, ao cancelar o benefício de auxílio-doença, o INSS não observou o comando da sentença.
4. Reforma da sentença que extinguiu o processo. Retorno à origem para processamento do cumprimento de sentença.
PREVIDENCIÁRIO. PRESTAÇÃO DE SAÚDE. MÉTODO ABA (APPLIED BEHAVIORAL ANALYSIS, OU ANÁLISE DO COMPORTAMENTO APLICADA). TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). TRATAMENTO AUSENTE DAS LISTAS DE DISPENSAÇÃO DO SUS. VANTAGEM TERAPÊUTICA NÃO EVIDENCIADA. ALTERNATIVAS DISPONÍVEIS.
1. A concessão de tratamento que não conste das listas de dispensação do Sistema Único de Saúde (SUS) deve atender aos seguintes requisitos: (a) a inexistência de tratamento ou medicamento, similar ou genérico, oferecido gratuitamente pelo SUS para a doença ou, no caso de existência, sua utilização sem resultado prático ao paciente ou sua inviabilidade, em cada caso, devido a particularidades que apresenta; (b) a adequação e a necessidade do tratamento ou do medicamento para a moléstia especificada; (c) a sua aprovação pela ANVISA; e (d) a não-configuração de tratamento experimental.
2. É ônus das partes a prova da existência ou ausência de evidência científica quanto ao resultado pretendido na realização de tratamento, dispensação de fármaco ou emprego de nova tecnologia, na afirmação do direito à saúde.
3. É indevido o fornecimento de tratamento cuja vantagem terapêutica não está comprovada. A concessão de tutela de urgência é condicionada, ainda, à demonstração do esgotamento ou da ineficácia dos tratamentos disponibilizados na rede pública de saúde.
PREVIDENCIÁRIO. PRESTAÇÃO DE SAÚDE. MÉTODO ABA (APPLIED BEHAVIORAL ANALYSIS, OU ANÁLISE DO COMPORTAMENTO APLICADA). TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). TRATAMENTO AUSENTE DAS LISTAS DE DISPENSAÇÃO DO SUS. VANTAGEM TERAPÊUTICA NÃO EVIDENCIADA. ALTERNATIVAS DISPONÍVEIS.
1. A concessão de tratamento que não conste das listas de dispensação do Sistema Único de Saúde (SUS) deve atender aos seguintes requisitos: (a) a inexistência de tratamento ou medicamento, similar ou genérico, oferecido gratuitamente pelo SUS para a doença ou, no caso de existência, sua utilização sem resultado prático ao paciente ou sua inviabilidade, em cada caso, devido a particularidades que apresenta; (b) a adequação e a necessidade do tratamento ou do medicamento para a moléstia especificada; (c) a sua aprovação pela ANVISA; e (d) a não-configuração de tratamento experimental.
2. É ônus das partes a prova da existência ou ausência de evidência científica quanto ao resultado pretendido na realização de tratamento, dispensação de fármaco ou emprego de nova tecnologia, na afirmação do direito à saúde.
3. É indevido o fornecimento de tratamento cuja vantagem terapêutica não está comprovada. A concessão de tutela de urgência é condicionada, ainda, à demonstração do esgotamento ou da ineficácia dos tratamentos disponibilizados na rede pública de saúde.
PREVIDENCIÁRIO. PRESTAÇÃO DE SAÚDE. TAFAMIDIS MEGLUMINA. INCORPORAÇÃO AO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. CABIMENTO.
O medicamento tafamidis foi incorporado ao Sistema Único de Saúde (SUS), nos termos da Portaria nº 26, de 19 de junho de 2024, do Ministério da Saúde, para tratamento de pacientes com cardiopatia amiloide associada à transtirretina (selvagem ou hereditária), classe NYHA II e III acima de sessenta anos de idade, razão pela qual deve ser deferida judicialmente a sua dispensação.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. ENZULATAMIDA. (XTANDI®). NEOPLASIA MALIGNA DE MAMA. NÃO EVIDENCIADA A INEFICÁCIA DO TRATAMENTO FORNECIDO PELO SUS. BLOQUEIO DE VALORES. POSSÍVEL. SOLIDARIEDADE. CUMPRIMENTO.
1. O direito fundamental à saúde está reconhecido pela Constituição Federal, nos seus arts. 6º e 196, como legítimo direito social fundamental do cidadão, que deve ser garantido através de políticas sociais e econômicas. 2. Observando as premissas elencadas no julgado Suspensão de Tutela Antecipada n. 175 (decisão da Corte Especial no Agravo Regimental respectivo proferida em 17 de março de 2010, Relator o Ministro Gilmar Mendes), quando da avaliação de caso concreto, devem ser considerados, entre outros, os seguintes fatores: (a) a inexistência de tratamento/procedimento ou medicamento similar/genérico oferecido gratuitamente pelo SUS para a doença ou, no caso de existência, sua utilização sem êxito pelo postulante ou sua inadequação devido a peculiaridades do paciente; (b) a adequação e a necessidade do tratamento ou do medicamento pleiteado para a doença que acomete o paciente; (c) a aprovação do medicamento pela ANVISA (só podendo ser relevado em situações muito excepcionais, segundo disposto nas Leis n.º 6.360/76 e 9.782/99) e (d) a não configuração de tratamento experimental. 3. Ainda, justifica-se a atuação judicial para garantir, de forma equilibrada, assistência terapêutica integral ao cidadão na forma definida pelas Leis nº 8.080/90 e 12.401/2011 de forma a não prejudicar um direito fundamental e, tampouco, inviabilizar o sistema de saúde pública. 4. Comprovado o esgotamento das opções de tratamento oferecidas pelo SUS e apresentadas evidências científicas que indicam a adequação do fármaco requerido, pode ser deferida a dispensação. 5. Nos termos do julgamento do REsp 1.609.810/RS, em 23/10/2013, operado segundo a sustemática de recursos repetitivos é cabível o bloqueio de verba pública em ação que pleiteia o fornecimento de medicamentos. 6. Por conta da solidariedade, a responsabilidade pelo cumprimento da decisão judicial é igual entre os demandados, não cabendo declarar-se as atribuições ou o direito ao ressarcimento que se devem processar na esfera administrativa. Precedente da Corte.
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO INCORPORADOS EM ATOS NORMATIVOS DO SUS. RECURSO ESPECIAL N.º 1.657.156/RJ. TEMA 106 DO STJ. DARATUMUMABE. MIELOMA MÚLTIPLO. RESPONSABILIDADE FINANCEIRA.
1. Nos termos definidos no julgamento do REsp n.º 1.657.156/RJ (Tema 106 - STJ), a concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência.
2. A indispensabilidade do medicamento vindicado nas demandas alusivas às prestações de saúde deve ser aferida não apenas em razão da comprovada eficácia do fármaco no tratamento de determinada doença, mas, também, da inexistência, do esgotamento ou da patente inefetividade das opções terapêuticas viabilizadas pelo SUS.
3. In casu, o jurisperito foi categórico no sentido de que a droga pleiteada é insubstituível por outras fornecidas pelo SUS, referenciando, para tanto, completo parecer técnico-científico constante do repositório público da plataforma e-NatJus.
4. O fato de a responsabilidade financeira de custear droga antineoplásica recair sobre a União não impede o acionamento dos corréus, haja vista o multicitado vínculo de solidariedade existente entre os ocupantes do polo passivo. De tal constatação apenas decorre, em verdade, que o Estado de Santa Catarina deve ser ressarcido na hipótese de ter despendido recursos financeiros com a execução da tutela, e não que deve ser excluídos da lide ou que suas obrigações estejam adstritas, de forma apriorística, ao armazenamento, manuseio, aplicação ou entrega do fármaco requestado.
PREVIDENCIÁRIO. PRESTAÇÃO DE SAÚDE. TAFAMIDIS MEGLUMINA. INCORPORAÇÃO AO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. CABIMENTO.
O medicamento tafamidis foi incorporado ao Sistema Único de Saúde (SUS), nos termos da Portaria nº 26, de 19 de junho de 2024, do Ministério da Saúde, para tratamento de pacientes com cardiopatia amiloide associada à transtirretina (selvagem ou hereditária), classe NYHA II e III acima de sessenta anos de idade, razão pela qual deve ser deferida judicialmente a sua dispensação.
E M E N T A
DIREITO ADMINISTRATIVO. LIMITAÇÕES. EXERCÍCIO PROFISSIONAL. ADVOGADO. EXIGÊNCIA DE PRÉVIO AGENDAMENTO. LIMITAÇÃO DE ATENDIMENTO. INSS. IMPOSSIBILIDADE. FILAS E SENHAS. ORGANIZAÇÃO DO SERVIÇO. ISONOMIA.
1. Consolidada a jurisprudência no sentido de que é ilegal a restrição ao exercício profissional da advocacia, à luz da Lei 8.906/1994, no que consista em exigência de prévio agendamento para atendimento, o que não significa, porém, dispensa da observância de fila ou senha de atendimento como forma de ordenamento válido e regular do serviço administrativo, inclusive dada a própria existência de preferência legal em favor de idosos, deficientes, gestantes etc.
2. Como se observa, a restrição viola direito líquido e certo, em prejuízo à liberdade de exercício profissional, direito de petição e princípio da legalidade. A busca de isonomia mediante restrição de direitos é atentatória ao princípio da eficiência, pois, como inerente à jurisprudência consolidada, ao Poder Público incumbe ampliar e não limitar o acesso do administrado aos serviços que presta, sendo, entretanto, manifestamente inviável a pretensão de que se frustre a observância da ordem de atendimento decorrente do sistema de filas e senhas, que preserva inclusive as preferências legais.
3. Registra-se que, embora afetos à discricionariedade da Administração os métodos e procedimentos elaborados para atendimento ao público, as rotinas desenvolvidas devem atender ao princípio constitucional da eficiência (artigo 37 da Constituição Federal), refletido no artigo 2º da Lei 9.784/1999.
4. As normas de organização do atendimento devem garantir preferências previstas na legislação, como no caso do artigo 3º do Estatuto do Idoso - Lei 10.741/2003, bem como quanto aos deficientes, gestantes, pessoas com criança no colo, nos termos dos artigos 9º da Lei 7.853/1989 e 1º da Lei 10.048/2000, prioridade extensiva à tramitação dos processos e procedimentos na Administração Pública (artigo 71, § 3º, da Lei 10.048/2000).
5. Para os que não têm preferência legal, o atendimento baseado em ordem de chegada, mediante filas e senhas configura procedimento eficaz no sentido de garantir isonomia a todos os que necessitam do serviço previdenciário .
6. Ao advogado não se confere prerrogativa especial, ainda que no exercício da atividade profissional, de não respeitar filas ou retirar senhas de atendimento, conforme revelam os artigos 2º, § 3º, 6º, parágrafo único e 7º, incisos I, VI, letra "c', XI, XIII, XIV e XV, da Lei 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia), que delimitam o alcance da regularidade do exercício profissional (artigos 2º, § 3º, 6º, parágrafo único, 7º, I, VI, “c”, XI, XIII, XIV, XV).
7. Neste contexto, o afastamento da disciplina de organização do atendimento por ordem de chegada, respeitando filas e senhas, acarretaria preterição à garantia de atendimento aos usuários não representados por advogados perante a Administração, em direta vulneração ao princípio da isonomia.
8. Na espécie, portanto, de rigor a reforma da sentença para permitir atendimento dos impetrantes independentemente de agendamento prévio, mas mantendo exigência de respeitar filas e senhas, de maneira a garantir preferências legais e ordem de chegada.
9. Recurso adesivo dos impetrantes provido em parte, e apelação do INSS e remessa oficial desprovidas.
E M E N T A
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. MISERABILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
I- O benefício previsto no art. 203, inc. V, da CF é devido à pessoa portadora de deficiência ou considerada idosa e, em ambas as hipóteses, que não possua meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família.
II- In casu, a alegada incapacidade do autor, nascido em 22/8/14, ficou plenamente caracterizada no presente feito, conforme parecer técnico elaborado pela Perita, datado de 24/4/18. Afirmou a esculápia encarregada do exame que o autor é portador de pé torto congênito no membro inferior direito e retardo mental leve, concluindo que há incapacidade parcial e permanente para o trabalho. Esclareceu a esculápia que “O QUADRO, APRESENTADO PELO REQUERENTE, É IRREVERSÍVEL E PROGRESSIVO”, sendo que “HÁ POSSIBILIDADE DE MELHORA, SE O CASO FOR TRATADO ADEQUADAMENTE” e que “QUANTO AOS ASPECTOS ANALISADOS, O REQUERENTE TERÁ LIMITAÇÕES LABORAIS QUANDO NA ÉPOCA DE SUA ENTRADA NO MERCADO DE TRABALHO”, tendo o demandante recebido “INDICAÇÃO DE CIRURGIA, QUE PODE SER REALIZADA PELO SUS, MEDIANTE INGRESSO EM FILA DE ESPERA” (ID 90500338).
III- Pela análise de todo o conjunto probatório dos autos, o requisito da miserabilidade encontra-se demonstrado no presente feito. O estudo social (elaborado em 15/6/18, data em que o salário mínimo era de R$ 954,00), demonstra que o autor reside com seus genitores, Marciano Oliveira, nascido em 4/7/96, e Kassielen Fernandes, nascida em 21/3/96, em casa cedida, “fica aos fundos da residência da genitora de Kassielen”, construída “em alvenaria, possui um cômodo onde é dividido em cozinha e dormitório, possui um banheiro. O ambiente não possui forro, sem revestimento no piso e nas paredes, não possui rede de esgoto, possui asfalto, abastecimento de água, a residência fica próximo a rede de serviço público escolar e de saúde. No imóvel em que resido o autor não há veículos, usam como meio de transporte uma bicicleta, possui um telefone celular pré-pago. Em relação aos móveis observamos que não há nada de valor expressivo” (ID 90500338). A renda mensal familiar é proveniente de trabalhos esporádicos do genitor do autor, esclarecendo a assistente social que a “família possui renda variável, pois Marciano presta serviços de diarista, como auxiliar de construção civil, não tenho como somar os rendimentos da família” (quesito do Juízo – n° 2 – ID 90500338).
IV- Apelação improvida.
APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CABIMENTO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PAZOPANIBE. NEOPLASIA MALIGNA DO RIM. NECESSIDADE COMPROVADA. CONCESSÃO JUDICIAL. CABIMENTO. INCORPORAÇÃO AO SUS. RESPONSABILIDADE FINANCEIRA. UNIÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Conforme a regra da singularidade recursal estabelecida pela nova Lei Adjetiva Civil (art. 496, § 1º), tendo sido interpostas apelações pelos entes federados, a hipótese que se apresenta é de não cabimento da remessa necessária.
2. A indispensabilidade do medicamento vindicado nas demandas alusivas às prestações de saúde deve ser aferida não apenas em razão da comprovada eficácia do fármaco no tratamento de determinada doença, mas, também, da inexistência ou da patente inefetividade das opções terapêuticas viabilizadas pelo SUS.
3. In casu, o perito judicial emitiu parecer favorável à utilização do medicamento.
4. O PAZOPANIBE, nos termos da Portaria MS/SCTIE n.º 91, de 27 de dezembro de 2018, foi incorporado ao SUS para tratamento de carcinoma renal metastático, sendo este, segundo o relatório médico, o caso do demandante.
5. Tendo em conta que o objeto do expediente originário consiste no fornecimento de medicação oncológica, a responsabilidade financeira da aludida prestação é atribuível ao ente federal.
6. Em se tratando de causa afeta à garantia do direito à saúde, cujo valor material é inestimável, a incidência da norma contida no artigo 85, §8º, do Novo Código de Processo Civil, revela-se de todo adequada, ficando a cargo do julgador, mediante apreciação equitativa, o arbitramento da verba honorária.
7. Em não havendo situação excepcional a recomendar outro valor, os réus devem ser condenados em honorários advocatícios à razão de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pro rata, consoante entendimento desta Turma (AC 5001117-44.2019.4.04.7204, NONA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 21/11/2022).
DIREITO SANITÁRIO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. PIRFENIDONA. FIBROSE PULMONAR IDIOPÁTICA. ESGOTAMENTO DAS OPÇÕES OFERECIDAS PELO SUS. EVIDÊNCIA CIENTÍFICA DE EFICÁCIA. TEMA 793 DO STF. HONORÁRIOS. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. TEMA 1002 DO STF. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE.
1. Conforme premissas firmadas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações em que se pretende obter prestação de natureza sanitária devem ser considerados, entre outros, os seguintes fatores: (a) a inexistência de tratamento/procedimento ou medicamento similar/genérico oferecido gratuitamente pelo SUS para a doença ou, no caso de existência, sua utilização sem êxito pelo postulante ou sua inadequação devido a peculiaridades do paciente; (b) a adequação e a necessidade do tratamento ou do medicamento pleiteado para a doença que acomete o paciente; (c) a aprovação do medicamento pela ANVISA (só podendo ser relevado em situações muito excepcionais, segundo disposto nas Leis n.º 6.360/76 e 9.782/99) e (d) a não configuração de tratamento experimental.
2. Comprovado o esgotamento das opções de tratamento na rede pública de saúde e evidenciada a eficácia da medicação para o tratamento da enfermidade, pode-se determinar judicialmente o fornecimento gratuito da medicação.
3. Por conta da solidariedade, a responsabilidade pelo cumprimento da decisão judicial é igual entre os demandados, sendo o caso de se apontar o órgão responsável pelo cumprimento e o direito de ressarcimento, nos termos do Tema 793 do STF, ressalvado que o ressarcimento se há de processar na esfera administrativa.
4. Visando garantir a uniformidade de tratamento aos honorários advocatícios devidos pela União à Defensoria Pública da União - DPU, suspende-se a exigibilidade da verba honorária até o julgamento do Tema 1002 pelo Supremo Tribunal Federal - STF.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DA TUTELA QUE HAVIA SIDO DEFERIDA. AUXÍLIO DOENÇA.
1. Sendo inconclusivo o laudo pericial oficial em relação à capacidade laborativa da parte autora, deve ser mantido o benefício, ao menos até a realização da cirurgia pelo SUS, ou decisão em contrário em sentença de mérito na ação previdenciária de origem.
2. Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. ARTROPATIA DEGENERATIVA ACROMIOCLAVICULAR E OUTRAS. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO NÃO COMPROVADO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. Nos termos do art. 20, caput, da Lei n. 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nemde tê-la provida por sua família.2. A controvérsia do presente caso gira em torno da comprovação do impedimento de longo prazo pela parte autora. Para fins de concessão do benefício de prestação continuada, nos termos da Lei 8.742/93, considera-se pessoa com deficiência aquela queapresenta impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode limitar sua participação plena e efetiva na sociedade em condições de igualdade com as demais pessoas. Alegislação complque o impedimento de longo prazo é aquele que acarreta efeitos por um período mínimo de 2 (dois) anos (§§ 2º e 10 da Lei 8.742/93).3. O laudo médico pericial (fls. 96/97, ID 416018271) indica que a parte autora foi diagnosticada com "discreta artropatia degenerativa acromioclavicular; tendinopatia do supraespinhal e infraespinhal, com rotura transfixante na região de transiçãoentre estes tendões; tendinopatia do subescapular, sem rupturas transfixantes; moderada bursite subacromial/subdeltoidea; alterações degenerativas no lábio glenoidal; obliteração e edema dos planos adiposos peri capsuloligamentares junto ao recessoaxilar, indicando uma provável capsulite glenoumeral inicial". O perito complindicando que o impedimento teve início em fevereiro de 2023, mas que não produz efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.4. Caso em que foi constatado que o impedimento da parte autora é inferior ao prazo estipulado pela legislação. Essa constatação é reforçada por meio de um documento médico particular apresentado pelo requerente, no qual seu médico recomendaexpressamente um afastamento das atividades laborais por um período de 12 (doze) meses (fl. 58, ID 416018271). Portanto, não foi comprovado o impedimento de longo prazo para fins do art. 20 da Lei 8.742/93.5. Por fim, é importante ressaltar que o simples fato do requerente aguardar na fila de cirurgia do Sistema Único de Saúde (SUS) sem uma data precisa para sua realização não constitui, por si só, fundamento para a concessão do benefício assistencial.6. Apelação não provida.
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA FÍSICA E/OU MENTAL. LAUDO MÉDICO PERICIAL. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. LAUDO SOCIAL. MISERABILIDADE COMPROVADA.HIPOSSUFICIÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.1. O art. 203, inciso V da Constituição da República de 1988 estabelece como objetivo da assistência social a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover àprópria manutenção ou de tê-la provida por sua família.2. Visando regulamentar o estatuto constitucional, o art. 20 da Lei nº 8.742/1993 dispõe que o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais quecomprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.3. O § 2o do aludido dispositivo esclarece que, para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual,eminteração com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.4. Quanto ao impedimento de longo prazo, extrai-se do laudo médico pericial que a parte autora sofre de "Diagnósticos F71 Retardo mental moderado. CID 10 - F20 Esquizofrenia. Tratamento sim, cura não". Ao ser questionado se a parte tem dificuldadesparaexecução de tarefas, no que se refere ao domínio Atividades e Participação, respondeu o perito que "Sim, déficit cognitivo, organizacional e impossibilidade de realizar tarefas".5.Concluiu o médico perito que a incapacidade do autor é total e sem possibilidade de alta, desde a infância. Portanto, essa condição do autor preenche o requisito de impedimento de longo prazo exigido pelo art. 20, §2º, da Lei nº 8.742/1993.6. Quanto ao requisito da miserabilidade, alega o INSS que a parte autora "possui meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme detalhado no estudo socioeconômico".7. Todavia, o estudo social evidenciou que o grupo familiar do apelado é composto por três pessoas, sendo ele, sua genitora e seu genitor. A renda provém do trabalho desempenhado pelo genitor, como vendedor autônomo, no valor de R$ 800,00. Conformeconsta: "A residência é alugada, no valor de R$ 900,00 apresenta estrutura simples, nos fundos de um bar" e "a genitora apresentou as seguintes despesas mensais: alimentação R$ 500,00; energia e agua R$ 400,00; vestuário: ganha de doação; medicação: deR$800,00 (quando não tem no SUS): sempre que precisam são atendidos pela unidade de saúde do bairro, ou aguardam na fila de espera do SUS".8. Neste contexto, concluiu o assistente social que: "Diante das observações e dados coletados verificou-se que a requerente reside em imóvel alugado a residência apresenta estrutura simples e com poucos móveis. O grupo familiar é composto pelorequerente a sua genitora que não consegue trabalhar, pois precisa cuidar do filho e do seu padrasto que exerce a função de vendedor autônomo. No que tange a situação socioeconômica verificou-se que o requerente em questão vivencia situação de totalvulnerabilidade social, não possui renda nem meios de prover sua própria subsistência, atendendo ao critério econômico para fazer jus ao Benefício de Prestação Continuada BPC, consideramos que a concessão do BPC contribuíra para suprir as necessidadesbásicas da requerente e ajuda-lo no seu tratamento de saúde".9. Destarte, essa condição do apelado também preenche o requisito de miserabilidade, nos termos exigidos pela LOAS. Corolário é o desprovimento do apelo.10. Apelação do INSS não provida.
DIREITO À SAÚDE. APELAÇÃO. MEDICAMENTOS. ADEQUAÇÃO DO TRATAMENTO. RESPONSABILIDADES. COEFICIENTE DE ADEQUAÇÃO DE PREÇOS (CAP). DENOMINAÇÃO COMUM BRASILEIRA (DCB). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. O Superior Tribunal de Justiça em julgamento realizado sob a sistemática dos recursos repetitivos assentou que a concessão de remédios não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa da comprovação da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento; da ineficácia do tratamento fornecido pelo sistema público de saúde; da incapacidade financeira do postulante e da existência de registro na ANVISA para o uso pleiteado (STJ, EDcl no REsp 1657156/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 12/09/2018, DJe 21/09/2018).
2. Caso concreto em que restou demonstrada a adequação do tratamento e das evidências científicas sobre o remédio buscado: NINTEDANIBE para o tratamento de Fibrose Pulmonar Idiopática (CID 10 J84.1).
3. No concernente ao deferimento do fármaco pela Denominação Comum Brasileira (DCB) e não pelo nome comercial, cumpre esclarecer que, efetivamente, os medicamentos a serem adquiridos pelo SUS não ficam vinculados ao nome comercial, mas sim ao seu princípio ativo. Dessa forma, caso seja encontrada outra marca ou genérico do mesmo princípio ativo, poderá ser adquirido para cumprimento da decisão, desde que não cause prejuízo à eficácia do tratamento da parte autora.
4. Nos casos em que a responsabilidade financeira seja integral da União, sob a ótica do princípio da causalidade, a condenação ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais deve ser também direcionada ao ente federal.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. SUSPEIÇÃO/IMPEDIMENTO DO PERITO. MÉDICO DO SUS. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE PARCIAL. POSSIBILIDADE DE TRATAMENTO E/OU REABILITAÇÃO. FIXAÇÃO DE DCB/ALTA PROGRAMADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Não se desconhece o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de a sentença ilíquida estar sujeita a reexame necessário (REsp 1.101.727/PR). Contudo, à luz do artigo 496, § 3º, I, do CPC, como o valor controvertido nos autos, ainda que não registrado na sentença, é inferior a mil salários mínimos, não há falar em remessa necessária.
2. Não configura suspeição, impedimento ou violação ao Código de Ética Médica o fato de o segurado ter sido atendido pelo perito na Unidade de Saúde Pública do SUS, enquanto prestador de serviço público
3. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
4. Caracterizada a incapacidade laborativa do segurado, com possibilidade de reabilitação profissional em atividade compatível com suas limitações, mostra-se prematura a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, devendo ser concedido o benefício de auxílio-doença.
5. Com relação à fixação da DCB, o entendimento jurisprudencial deste Tribunal é no sentido de que o cancelamento do benefício somente pode ocorrer após submissão do segurado à perícia médica que ateste a recuperação de sua capacidade para trabalhar.
6. Honorários advocatícios majorados, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC.
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SUS. RESSARCIMENTO DO CUSTO DE MEDICAMENTO PARA TRATAMENTO ONCOLÓGICO SUPORTADO PELO ESTADO POR DECISÃO JUDICIAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. ARTIGO 85, § 8º, DO CPC. TEMA N.º1.076 DO STJ.
1. Os entes federativos têm legitimidade passiva e responsabilidade solidária nas causas que versam sobre fornecimento de medicamentos e internação hospitalar. 2. No caso, o Estado do Rio Grande do Sul tem direito de regresso contra a União, quanto ao valor por ele dispendido, por se tratar do custeio de medicamento para tratamento oncológico, considerado de alta complexidade.
3. Está pacificado o entendimento dos Tribunais segundo o qual aplica-se o prazo quinquenal, previsto no Decreto 20.910/32, sobre as dívidas da União, dos Estados e dos Municípios, bem como de qualquer direito ou ação de qualquer natureza contra a Fazenda Pública, a contar do trânsito em julgado da ação, quando se entende certa e definitiva a condenação e garantido o direito de regresso do estado.
4. In casu, a sentença proferida no processo transitou em julgado em 01/06/2021 (evento 32 dos autos nº 5051570-30.2020.4.04.7100, da 1ª Vara Federal de Porto Alegre) de modo que não transcorreu o lapso prescricional quinquenal, haja vista o ajuizamento do feito originário (5047158-51.2023.4.04.7100) em 20/06/2023.
5. A fixação dos honorários por equidade, conforme previsto no parágrafo 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil, aplica-se para situações excepcionais em que, havendo ou não condenação, o proveito econômico da demanda é irrisório ou inestimável, ou o valor da causa é muito baixo, e não para redução da verba honorária como pretendido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 855178/SE. TEMA 793 DO STF. MEDICAMENTOS NÃO PADRONIZADOS NO SUS OU FINANCIADOS PELO ENTE FEDERAL. PRESENÇA OBRIGATÓRIA DA UNIÃO NO POLO PASSIVO DA AÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO INCORPORADOS EM ATOS NORMATIVOS DO SUS. RECURSO ESPECIAL N.º 1.657.156/RJ. TEMA 106 DO STJ. BORTEZOMIBE E ÁCIDO ZOLEDRÔNICO. MIELOMA MÚLTIPLO. NECESSIDADE COMPROVADA. CONCESSÃO JUDICIAL. CABIMENTO.
1. Esta Turma Suplementar Regional de Santa Catarina, a partir do Agravo de Instrumento n.º 5051578-64.2020.4.04.0000, de relatoria do Desembargador Federal Paulo Afonso Brum Vaz, julgado na sessão telepresencial de 08-04-2021, passou a perfilhar o entendimento, por unanimidade, no sentido de ser obrigatória a presença da União nas demandas que envolvam medicamentos, insumos e procedimentos não incorporados ao SUS, bem como prestações sanitárias cujo financiamento fique a cargo do ente federal.
2. Precedentes do Supremo Tribunal Federal: RE 1.309.062, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 29-03-2021; RE 1.308.688, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 24-03-2021; RE 1.298.493, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 24-03-2021; RE 1307921, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 19-03-2021; STP 694, Rel. Min. Luiz Fux, 18-03-2021; ARE 1285333, Rel. Min. Gilmar Mendes, 17-03-2021; ARE 1298325, Rel. Min. Edson Fachin, j. 12-02-2021; RE 1303165, Rel. Min. Roberto Barroso, 11-02-2021 e ARE 1299773, Primeira Turma, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 08-03-2021.
3. A indispensabilidade do medicamento vindicado nas demandas alusivas às prestações de saúde deve ser aferida não apenas em razão da comprovada eficácia do fármaco no tratamento de determinada doença, mas, também, da inexistência ou da patente inefetividade das opções terapêuticas viabilizadas pelo SUS.
4. In casu, sobreveio nota técnica do Hospital Israelita Albert Einstein que, na qualidade de órgão de assessoramento do juízo em matéria de saúde, chancelou a prescrição medicamentosa do profissional assistente, pois a associação de bortezomibe aos esquemas de resgate de tratamento aumenta a sobrevida global e melhora a qualidade de vida em pacientes com quadro clínico análogo ao do autor.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA. PROFISSÃO QUE DEMANDA VIGOROSO ESFORÇO FÍSICO. DOENÇA DEGENERATIVA ORTOPÉDICA E OBESIDADE. ATESTADO DO SUS. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO ATÉ REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. JULGAMENTO NA FORMA DO ART. 942 DO NCPC.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.
2. Ainda que o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências.
3. Não é razoável que um trabalhador de 45 anos de idade que desempenha atividade profissional mediante emprego de vigoroso esforço físico (azulejista) possa continuar laborando enquanto acometido das comorbidades certificadas pelo expert (doença degenerativa do joelho e obesidade) e reconhecidas pelo próprio corpo clínico da Autarquia e do SUS à época da cessação do benefício. Restabelecido auxílio-doença até a efetiva reabilitação do segurado para outra atividade profissional.
4. Apelação da parte autora provida.
APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO INCORPORADOS EM ATOS NORMATIVOS DO SUS. RECURSO ESPECIAL N.º 1.657.156/RJ. TEMA 106 DO STJ. BEVACIZUMABE. NEOPLASIA MALIGNA DO OVÁRIO. NECESSIDADE COMPROVADA. CONCESSÃO JUDICIAL. CABIMENTO.
1. Conforme a regra da singularidade recursal estabelecida pela nova Lei Adjetiva Civil (art. 496, § 1º), tendo sido interpostas apelações pelos entes federados, a hipótese que se apresenta é de não cabimento da remessa necessária.
2. Nos termos definidos no julgamento do REsp n.º 1.657.156/RJ (Tema 106 - STJ), a concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência.
3. A indispensabilidade do medicamento vindicado nas demandas alusivas às prestações de saúde deve ser aferida não apenas em razão da comprovada eficácia do fármaco no tratamento de determinada doença, mas, também, da inexistência ou da patente inefetividade das opções terapêuticas viabilizadas pelo SUS.
4. In casu, o órgão de assessoramento do juízo (NatJus/SC), por intermédio da Nota Técnica n.º 115/2021, sinalizou, de acordo com as melhoras evidências científicas disponíveis, que o medicamento pleiteado, bevacizumabe, combinado com quimioterapia demonstrou um ganho no tempo de sobrevida livre de progressão da doença e de sobrevida global em pacientes com câncer de ovário recorrente.
5. A equipe médica do Hospital Israelita Albert Einstein (NATJus Nacional), ao emitir a recentíssima Nota Técnica n.º 2.058, de 19-02-2020, afirmou que a revisão de 2019 da DDT [Diretrizes Diagnósticas e Terapêuticas] para Neoplasia Maligna Epitelial de Ovário da Conitec recomendou a inclusão do bevacizumabe entre as opções de tratamento.
6. Tendo em conta que o objeto do expediente originário consiste no fornecimento de medicação oncológica, a responsabilidade financeira da aludida prestação é atribuível ao ente federal.