ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. LEI APLICÁVEL. DATA DE ÓBITO DO INSTITUIDOR. LEI 8.059/90. FILHA MAIOR E INVÁLIDA. INVALIDEZ PRÉVIA AO FALECIMENTO. COMPROVAÇÃO. REVERSÃO DO BENEFÍCIO AOS DEPENDENTES. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES STJ.
1. Os benefícios regem-se, ordinariamente, pela legislação vigente quando da sua causa legal, em homenagem ao princípio tempus regit actum, e tendo o instituidor falecido em 2003, aplica-se a Lei 8.059/90.
2. A legislação de regência é expressa ao atestar a possibilidade da passagem de cota do instituidor para os seus beneficiários, então dependentes, na condição de filhos maiores, quando porém forem inválidos.
3. A fim de comprovar a condição, tem-se que fora considerada doente, pela própria Corporação Militar, desde antes do falecimento e mesmo antes da maioridade civil, do que se extraí que presentes os pressupostos de concessão do amparo, uma vez que comprovada a invalidez e alienação mental decorrentes do diagnóstico de paralisia cerebral.
ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. LEI APLICÁVEL. DATA DE ÓBITO DO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO. LEI 8.059/90. REVERSÃO AOS DEPENDENTES. FILHA MAIOR. INVALIDEZ COMPROVADA. DIREITO SUCESSÓRIO. IRMÃOS. POSSIBILIDADE. DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO.
1. Os benefícios regem-se, ordinariamente, pela legislação vigente quando da sua causa legal, em homenagem ao princípio tempus regit actum, e tendo o instituidor falecido em 1998, aplica-se a Lei 8.059/90.
2. A Lei 8.059/90 é hialina em afastar a possibilidade de transmissão da cota-parte de um beneficiário para outro, seja considerando-se aqueles integrantes da mesma classe, seja no que diz respeito àqueles que fazem parte de classes distintas, impossibilitando, pois, as figuras da transferência e da reversão, respectivamente, salvo no caso da passagem de cota do instituidor do benefício para os seus beneficiários.
3. Na espécie, observa-se que os demandantes postulam a concessão do benefício na condição de irmãos da filhamaior e inválida, do ex-militar, então já falecida, com base no direito sucessório.
4. Quanto aos danos morais, ausente comprovação de situação que excepcione o procedimento administrativo padrão, impossível o reconhecimento da responsabilidade objetiva da Administração, nos termos da Constituição de 1988, pois não configurada a hipótese de ilícito ensejador da compensação por dano extra-patrimonial requerida.
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR PÚBLICO. FILHA SOLTEIRA. MAIOR DE 21 ANOS. LEI Nº 3.373/58. RESTABELECIMENTO. DECADÊNCIA. ARTIGO 54 DA LEI Nº 9.784/1999. POSSIBILIDADE.
1. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos suficientes acerca da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do CPC.
2. A pensão por morte de servidor público percebida por filha maior de 21 (vinte e um) anos, segundo disposto no artigo 5º, parágrafo único, da Lei nº 3.373/58, somente cessa quando esta ocupar cargo público permanente ou contrair núpcias.
3. A decisão administrativa que determinou o cancelamento do benefício foi proferida quando decorrido prazo superior a 5 (cinco) anos, possuindo verossimilhança a tese de que a pretensão administrativa de revisão está fulminada pela decadência. Ademais, os elementos probatórios carreados aos autos não são suficiente para caracterizar a má-fé da requerente, que não concorreu deliberadamente para a errônea manutenção do pagamento.
PREVIDENCIÁRIO. FILHAMAIORINVÁLIDA. PENSÃO POR MORTE DO GENITOR. QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR. COMPROVAÇÃO. INVALIDEZ AO TEMPO DO ÓBITO. VERIFICAÇÃO. MARCO INICIAL DO BENEFÍCIO. FIXAÇÃO NA DATA DO ÓBITO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
1. Caso em que restou comprovada a condição de segurado do instituidor ao tempo do óbito, por força de decisão já transitada em julgado, que concluiu que o benefício assistencial concedido na via extrajudicial ao instituidor fora deferido indevidamente, pois ele fazia jus outro benefício (aposentadoria por idade).
2. Comprovado nos autos que a autora é incapaz para os atos da vida civil desde a infância, estando interditada, sendo auxiliada por sua mãe para suas necessidades pessoais e não havendo se insereido no mercado de trabalho, resta comprovada sua invalidez ao tempo do óbito do segurado.
3. A formalização tardia da inscrição de dependente absolutamente incapaz, ausentes outros dependentes habilitados previamente, não impede a percepção dos valores que lhe são devidos (ao incapaz) desde a data do óbito, não obstante os termos do inciso II do artigo 74 da Lei nº 8.213/91, instituído pela Lei nº 9.528/97, pois aquele não pode ser prejudicado pela inércia de seu representante legal, até porque contra ele não corre prescrição, a teor do artigo 198, inciso I, do Código Civil c/c os artigos 79 e 103, parágrafo único da Lei nº 8213/91. Precedentes do Tribunal.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE GENITOR. FILHAMAIORINVÁLIDA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. QUALIDADE DE SEGURADO INCONTESTE. INVALIDEZ POSTEIOR À MAIORIDADE. TERMO INICIAL. ATUALIZAÇÃO DO MONTANTE DEVIDO. APURAÇÃO DIFERIDA PARA A FASE DE EXECUÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Na vigência da Lei nº 8.213/91, dois são os requisitos para a concessão de benefício de pensão por morte, quais sejam: a qualidade de segurado do instituidor e a dependência dos beneficiários que, se preenchidos, ensejam o seu deferimento.
2. Inconteste a qualidade de segurado e comprovada que a invalidez da parte autora remonta a período anterior ao óbito de seu genitor, não sendo exigida prova de que exista desde o nascimento ou tenha sido adquirida até aos 21 anos para que o filho possa ser considerado beneficiário, resta reconhecida a dependência econômica exigida para fins de concessão de pensão por morte, sendo correta a sentença que concedeu o benefício de pensão por morte.
3. Alterado o marco inicial do benefício para a data do óbito da genitora que percebia integralmente a pensão por morte do seu esposo, genitor da autora.
4. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução.
5. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor.
6. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE GENITOR A FILHAMAIORINVÁLIDA. INVALIDEZ ANTERIOR AO ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. BENEFÍCIO PERCEBIDO DESDE A DATA DO ÓBITO PELA GENITORA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO E DOS ATRASADOS.
1. Correta a extinção do processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC, no que tange aos pedidos formulados em face da Fundação dos Economiários Federais (FUNCEF) e da Caixa Econômica Federal (CEF), face à incompetência para julgar matéria de natureza administrativa da 8ª Vara Federal de Florianópolis/SC, para a qual foi redistribuído o processo, por força da Resolução do TRF n. 102, de 29/11/2018, que dispõe sobre a especialização e regionalização de competências na Seção Judiciária de Santa Catarina.
2. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
3. O filho inválido atende aos requisitos necessários à condição de dependência econômica para fins previdenciários, nos termos do art. 16, inc. I, da Lei de Benefícios, mesmo que a invalidez seja posterior ao advento dos 21 anos de idade, desde que tal condição seja preexistente ao óbito do instituidor da pensão. Precedentes.
4. No caso dos autos, restou devidamente comprovado que a condição de absolutamente incapaz da demandante é preexistente ao óbito do instituidor do benefício, fazendo jus, portanto, ao benefício de pensão por morte.
5. In casu, ainda que o requerimento administrativo tenha ocorrido apenas em 17/08/2016, a autora faz jus à pensão por morte do genitor, na condição de filha inválida, desde a data do óbito (27/08/1996), pois é pacífico o entendimento nesta Corte no sentido de que não corre a prescrição contra os absolutamente incapazes, com fulcro no disposto nos arts. 3º, inciso I, e 198, inciso I, ambos do Código Civil Brasileiro (Lei 10.406/02), c/c os arts. 79 e 103, parágrafo único, da Lei de Benefícios. Todavia, considerando que a genitora da autora recebeu integralmente a pensão por morte do cônjuge desde a data do óbito e que tais valores, ainda que indiretamente, reverteram em favor da autora durante certo período, esta faz jus ao pagamento das diferenças relativas à sua cota-parte desde 06/05/2014.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECEBIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA POR FORÇA DE TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. FILHAMAIORINVÁLIDA. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, é esclarecer eventual obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no julgado.
II - O v. acórdão embargado examinou com clareza os pontos suscitados pelo ora embargante, tendo esposado entendimento no sentido de que o de cujus manteve a qualidade de segurado na data do evento morte, pois, a despeito de posterior revogação de tutela judicial provisória que lhe ensejou o recebimento de auxílio-doença até a data de seu óbito, não lhe era permitido exercer atividade remunerada enquanto estivesse no gozo da aludida benesse.
III - Quanto à qualidade de dependente, o v. acórdão embargado consignou que a autora, interditada judicialmente desde 09.08.2001, era portadora de epilepsia e retardo mental moderado, encontrando-se impossibilitada de praticar atos da vida civil, a evidenciar sua invalidez na data de passamento de seu genitor, nos termos do art. 16, I, §4º, da Lei n. 8.213/91.
IV - Não há contradição a ser eliminada ou omissão a ser suprida, pois, na verdade, o que pretende o embargante é dar caráter infringente aos ditos Embargos Declaratórios, querendo com este promover novo julgamento da causa pela via inadequada.
V - Os embargos de declaração foram interpostos com notório propósito de prequestionamento, razão pela qual estes não têm caráter protelatório (Súmula nº 98 do e. STJ).
VI - Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. FILHA MAIORINVÁLIDA. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.1. O benefício de pensão por morte está disciplinado nos artigos 74 a 79 da Lei nº 8.213/1991, sendo requisitos para a sua concessão a qualidade de segurado do de cujus e a comprovação de dependência do pretenso beneficiário.2. Conjunto probatório suficiente à comprovação da invalidez da requerente anterior ao óbito de sua genitora, bem como a dependência econômica de forma a preencher os requisitos para concessão do benefício.3. Termo inicial do benefício mantido na data do óbito da segurada nos termos do art. 74, I da Lei n. 8.213/91.4. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e a partir da vigência da Lei nº 11.960/09, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.5. Sucumbência recursal. Honorários de advogado devidos pelo INSS majorados em 2% do valor arbitrado na sentença. Honorários de advogados devidos pela parte autora arbitrados em 2% do valor da condenação. Artigo 85, §11º, Código de Processo Civil/2015.6. Apelação do INSS e apelação da parte autora não providas.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. GENITORES. FILHAMAIORINVÁLIDA. INCAPACIDADE ANTERIOR AO ÓBITO DOS GENITORES. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO).
1. Aplica-se ao filho inválido o disposto no § 1º do art. 16 da Lei 8.213/91, considerando presumida sua dependência econômica em relação aos genitores.
2. Para o filho inválido é irrelevante que a invalidez seja posterior ao implemento dos 21 anos de idade, conquanto seja anterior ao óbito do instituidor do benefício.
3. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. FILHAMAIORINVÁLIDA. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. Valor da condenação inferior à 1.000 salários mínimos. Remessa necessária não conhecida.
2. O benefício de pensão por morte está disciplinado nos artigos 74 a 79 da Lei nº 8.213/1991, sendo requisitos para a sua concessão a qualidade de segurado do de cujus e a comprovação de dependência do pretenso beneficiário.
3. Conjunto probatório suficiente à comprovação da dependência econômica da autora em relação ao segurado falecido de modo a preencher os requisitos para concessão do benefício.
4. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE n. 870.947, tema de repercussão geral n. 810, em 20.09.2017, Rel. Ministro Luiz Fux. Correção de ofício.
5. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015. Exigibilidade condicionada à futura decisão que será proferida nos recursos representativos de controvérsia pela E. Corte Superior de Justiça - Tema Repetitivo nº 1.059 do C. STJ.
6. Sentença corrigida de ofício. Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS não provida.
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MILITAR. EX-COMBATENTE. PENSÃO ESPECIAL. DEPENDENTE. GENITORA. ÓBITO. FILHAMAIORINVÁLIDA. LEI APLICÁVEL. DATA DO ÓBITO. CUMULAÇÃO COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO DE OPÇÃO OU RENÚNCIA. POSSIBILIDADE. INTERESSE DE AGIR. PRESENTE. NEGADO PROVIMENTO.
1. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, a pensão militar de ex-combatente devida aos dependentes regula-se pela lei aplicável à data do óbito do instituidor (Súmula n. 117 deste Regional).
2. In casu, o óbito do instituidor do benefício ocorrera em 12-9-1988, sendo a Lei nº 4.242/1963 aplicável à espécie.
3. A jurisprudência desta Corte Regional é remansosa no sentido de que os herdeiros do ex-combatente, para terem direito ao benefício assistencial da pensão especial com base no artigo 30 da Lei nº 4.242/1963, devem comprovar que se encontram incapacitados de prover os próprios meios de subsistência, além de não perceberem qualquer outra importância dos cofres públicos (Súmula n. 118 deste Tribunal).
4. Por conseguinte, percebendo a autora, ora apelada, benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, é-lhe vedada a percepção da pensão especial prevista no artigo 30 da Lei 4.242/1963 em cumulação com aquele benefício.
5. Todavia, havendo, na peça inicial, pedido subsidiário no sentido de renuncia à aposentadoria por invalidez e opção expressa pelo recebimento da pensão especial, deve ser mantida a parcial procedência da ação.
6. A expressão "incapacidade" a que alude o artigo 30 da Lei 4.242/1963 não significa incapacidade civil decorrente de enfermidade, mas, sim, impossibilidade de assegurar, com meios próprios, a subsistência, uma vez que o intuito do legislador era tutelar situação específica de dificuldades financeira e social, vivenciada pelos militares (e seus familiares), em decorrência da atuação em conflito bélico, mediante a instituição de um benefício de caráter eminentemente assistencial. Precedentes.
7. Não se desconhece que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 631.240 (Tema 350 de Repercussão Geral), entendeu ser necessário o prévio requerimento administrativo do interessado para a concessão do benefício previdenciário pela via judicial, não sendo exigindo o mesmo, no entanto, para revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido.
8. Outrossim, do mesmo julgado denota-se que também não se exigirá o prévio requerimento administrativo quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado, sendo patente, in casu, que a Administração castrense, bem assim a Autarquia previdenciária, entendem ser indevida a acumulação dos benefícios da pensão especial com outro previdenciário.
9. A redação do artigo 181-B do Decreto 3.048/99 vigente à data da propositura da ação não exigia o prévio requerimento para renúncia ao benefício de aposentadoria por invalidez. Tanto é assim que restou alterada pelo Decreto 10.410/2020, dada que a redação anterior não incluía a aposentadoria por invalidez dentre o rol de benefícios irrenunciáveis.
10. Esta Egrégia 4ª Turma entende que, em sendo admissível a renúncia de benefício previdenciário, para fins de percepção de benefício mais vantajoso em regime próprio (direito de opção), não se cogita da devolução de valores, uma vez que a renúncia não tem por objetivo o aproveitamento, para qualquer efeito, de tempo de contribuição já computado para obtenção de nova aposentadoria, produzindo efeitos ex nunc, uma vez que as competências de prestação foram pagas de forma devida.
11. Referido entendimento é, mutatis mutandis, aplicável ao presente caso, em que se pretende a renúncia de benefício previdenciário para fins de percepção de benefício assistencial (pensão especial de ex-combatente) mais vantajoso.
12. Apelações desprovidas.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. FILHAMAIOR. RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. INCAPACIDADE LABORAL. APÓS A MAIORIDADE PREVIDENCIÁRIA. IRRELEVÂNCIA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA RETIFICADOS DE OFÍCIO.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se atualmente regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - O evento morte restou comprovado com a certidão de óbito, na qual consta o falecimento da genitora da demandante, Srª. Lourença Torres Benazi, em 28/10/2012. O requisito relativo à qualidade de segurado da falecida restou comprovado, eis que beneficiária de aposentadoria por idade na época do passamento (NB 073.711.692-7), sendo, portanto, incontroverso (ID 106813910 - p. 27).
4 - A celeuma diz respeito à condição de dependente da autora em relação à falecida.
5 - A relação de filiação entre a genitora falecida e a autora está comprovada pela cédula de identidade e pela certidão de óbito.
6 - No que se tange à incapacidade, o perito nomeado pelo Juízo elaborou laudo médico em 13/05/2015, no qual constatou ser a demandante portadora de "sequelas de poliomielite nos membros inferiores, com membro inferior direito relativamente mais curto, artrose do joelho direito e ambos os tornozelos, necessitando uso de bengala. Hipertensão arterial" que lhe incapacitam de forma total e permanente para o trabalho desde 01 de setembro de 1985. Para corroborar a conclusão pericial, verifica-se que a autora usufrui do benefício de aposentadoria por invalidez desde a data de início da incapacidade (NB 073.709.498-2) (ID 106813910 - p. 25).
7 - A comprovação da qualidade de cônjuge, companheiro ou de filiação são os únicos requisitos necessários para o reconhecimento da condição de dependentes do trabalhador, uma vez que há presunção legal da dependência econômica, que só cederia mediante a produção de robusta prova em sentido contrário, o que não restou demonstrado nos autos.
8 - Ainda que se considere que a presunção legal constante no artigo 16, §4º, da Lei n. 8.213/91 é iuris tantum, portanto passível de ser elidida por prova em contrário, esta há de efetivamente existir, e não ser presumida.
9 - Desta feita, não subsiste o argumento da autarquia de que o recebimento de benefício previdenciário por parte da requerente, no valor de um salário mínimo, por si só, infirmaria a presunção de sua dependência econômica em relação à falecida. Assim sendo, patente a qualidade de dependente da autora, nos termos do artigo 16, I e §4º, da Lei n. 8.213/91. Precedentes.
10 - Não importa, no caso, a idade da demandante, uma vez que a lei considera dependente o filho inválido, sendo irrelevante se a invalidez ocorreu antes ou após a chegada da maioridade; mister que tenha surgido antes do óbito. Precedentes.
11 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
12 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
13 - Apelação do INSS desprovida. Correção monetária e juros de mora retificados de ofício.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHAMAIORINVÁLIDA. REQUISITO DE INVALIDEZ NA DATA DO ÓBITO. RESTABELECIMENTO PENSÃO POR MORTE GENITOR. NÃO COMPROVAÇÃO DE INVALIDEZ ANTERIOR. INVALIDEZ PREEXISTENTE AO ÓBITO DA GENITORA. COMPROVAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte, previsto no art. 74 da Lei 8.213/1991, depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (1) ocorrência do evento morte, (2) condição de dependente de quem objetiva a pensão e (3) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.
2. Nos termos do art. 16, inciso I, da Lei 8.213/1991, com redação dada pela Lei nº 13.146/2015, são benefíciários do Regime Geral de Previdência Social, como dependentes, o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.
3. O benefício de pensão por morte rege-se pela legislação vigente quando da sua causa legal, em homenagem ao princípio tempus regit actum. O evento óbito, portanto, define a legislação de regência do amparo a ser outorgado aos beneficiários da pensão por morte, oportunidade em que deverão ser comprovados os requisitos necessários à concessão do benefício.
4. A redação original do art. 16, inciso I, da Lei 8.213/1991, vigente à época do óbito, considerava como dependentes "o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido".
5. Segundo entendimento deste Tribunal "não há qualquer exigência legal no sentido de que a invalidez do(a) requerente deva ocorrer antes de atingir a maioridade, mas somente que a invalidez deva existir na época do óbito" (TRF4, AC 5007985-97.2017.4.04.7110, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, juntado aos autos em 14/12/2022).
6. Ocorrido o óbito de progenitor ainda na infância do filho, caso este desenvolva invalidez antes do limite etário, é viável a prorrogação do benefício pela superveniência de outra causa de dependência.
7. Hipótese em que a parte autora não comprova invalidez anterior ao óbito do seu genitor ou ao limite etário para pensão na condição de menor, mas apenas preexistente ao óbito da mãe. Comprovada a invalidez e a dependência econômica em relação à genitora, faz jus à concessão do benefício de pensão por morte.
8. Diante do reconhecimento da inconstitucionalidade do uso da TR como índice de correção monetária (Tema 810 do STF), aplica-se, nas condenações previdenciárias, o INPC a partir de 04/2006. Os juros de mora incidem a contar da citação, no percentual de 1% ao mês até 29/06/2009 e, a partir de então, segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, calculados sem capitalização. A partir de 09/12/2021, incidirá a SELIC para fins de atualização monetária, remuneração do capital e juros de mora, de acordo com a variação do índice, acumulada mensalmente, uma única vez, até o efetivo pagamento (art. 3º da EC 113/2021).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. FILHAMAIORINVÁLIDA. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. CUSTAS. JUSTIÇA ESTADUAL.
1. Valor da condenação inferior a 1.000 salários mínimos. Remessa necessária não conhecida.
2. O benefício de pensão por morte está disciplinado nos artigos 74 a 79 da Lei nº 8.213/1991, sendo requisitos para a sua concessão a qualidade de segurado do de cujus e a comprovação de dependência do pretenso beneficiário.
3. Conjunto probatório suficiente à comprovação da invalidez da requerente anterior ao óbito de seu genitor, bem como a dependência econômica de forma a preencher os requisitos para concessão do benefício.
4. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração. Correção de ofício.
5. Honorários de advogado mantidos em 10% do valor da condenação. Artigo 20, §§3º e 4º, Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ.
6. A cobrança de custas nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal, rege-se pela legislação estadual. Artigo 1º, §1º, da Lei nº 9.289/96.
7. A Lei Estadual nº 3.779/2009 impõe o pagamento das custas processuais ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS nas ações que tramitam perante a Justiça Estadual de Mato Grosso do Sul.
8. Sentença corrigida de ofício. Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR MILITAR. EX-COMBATENTE. PENSÃO ESPECIAL. LEI Nº 8.059/90 VIGENTE À ÉPOCA DO ÓBITO. REVERSÃO A DEPENDENTE. FILHAMAIOR E INVÁLIDA. INVALIDEZ POSTERIOR À MORTE DO INSTITUIDOR. CONTRAÇÃO DE MATRIMÔNIO ANTERIOR AO ÓBITO DOINSTITUIDOR DA PENSÃO. NÃO PREENCHIMENTO DAS CONDIÇÕES PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.1. O regramento legal a reger os requisitos e condições para a concessão de pensão especial por morte de ex-combatente deve ser aquele vigente à época do óbito do militar, em obediência ao princípio tempus regit actum e nos termos da jurisprudênciaconsolidada do STF e do STJ sobre a matéria. In casu, o óbito do ex-combatente ocorreu em data posterior à vigência da Lei nº 8.059/90, de forma que este é diploma aplicável ao caso concreto.2. Conforme se extrai da redação do supra colacionado art. 5º, inciso III, apenas o filho e a filha menor de 21 anos de idade, desde que solteiros, ou o filho e a filha inválidos (desde que a invalidez já existisse à época do óbito e sem matrimôniocontraído) são considerados aptos a requerer a reversão da pensão especial em caso de falecimento do ex-combatente.3. No caso dos autos, o instituidor da pensão reclamada pela autora, faleceu em 15.06.2006 fl. 30, e sua mãe, pensionista do ex-combatente, faleceu em 04.04.2020 fl. 32. Embora a condição de invalidez da autora seja preexistente ao óbito doinstituidor da pensão, conforme constatado em inspeção de saúde fl. 124 a autora já havia contraído matrimônio, desde 24.05.1988, o que constitui óbice ao recebimento da pensão pretendida, nos termos do art. 14, II, da Lei n. 8.059/90.4. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ, os quais ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, conforme art. 98, §§ 2º e 3º doCPC/2015.5. Apelação da parte autora não provid
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. PENSÃO POR MORTE TEMPORÁRIA. ART. 217, II, "A" DA LEI Nº 8.112/90. FILHA MAIOR INVÁLIDA. NÃO COMPROVAÇÃO DA INVALIDEZ PREEXISTENTE AO ÓBITO DO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO.
1. O art. 217, II, a da Lei 8.112/91, cujo rol é taxativo, estabelece que são beneficiários da pensão por morte os filhos, ou enteados até 21 anos de idade, ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez.
2. A agravante não cumpre nenhum dos requisitos, eis que nascida em 1966 e sua invalidez ocorreu apenas em 2016 e muito após a morte do servidor, falecido em 1993. Quando do óbito, a autora tinha 27 e já não sustentava nenhuma das condições autorizadoras do recebimento da pensão.
3. Outrossim, para fazer jus à pensão mensal de que cuida o artigo 215 da Lei 8112, a autora deveria se enquadrar como dependente do servidor público falecido, o que, repita-se, na hipótese dos autos, não pode ser admitido, tendo em vista que a condição de beneficiária da pensão (ou seja, de dependente do pai) não foi demonstrada em nenhuma declaração de imposto de renda ou qualquer outra forma de comprovação, reforçando-se, inclusive, o já asseverado no parágrafo anterior, bem como afasta eventual elucubração ao art. 218, § 1.° do referido diploma legal.
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO ESPECIAL TEMPORÁRIA. FILHAMAIOR SOLTEIRA. RESTABELECIMENTO. UNIÃO ESTÁVEL. SITUAÇÃO FÁTICO-JURÍDICA CONTROVERTIDA. ATO ADMINISTRATIVO. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE E LEGITIMIDADE. LEI N.º 3.373/1958. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. NATUREZA ALIMENTAR.
Não obstante milite em favor dos atos administrativos a presunção de legalidade e legitimidade e não reste evidenciada ofensa à ampla defesa no processo administrativo, a situação fático-jurídica é controvertida (existindo informações contaditórias, inclusive na declaração anual de rendimentos) e exige dilação probatória, o que recomenda a manutenção do pagamento do benefício - que já perdura por anos (desde 1969) -, pelo menos até a prolação da sentença (juízo de cognição exauriente, após instrução probatória), dada sua natureza alimentar
E M E N T A LOAS. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REQUISITOS. PESSOA MAIOR DE 65 ANOS. IDADE COMPROVADA. MISERABILIDADE CARACTERIZADA. AUTOR SEM RENDA. FILHA INTEGRADA EM NÚCLEO FAMILIAR PRÓPRIO E SEM CONDIÇÕES DE PRESTAR AUXÍLIO MATERIAL RELEVANTE. BENEFÍCIO DEVIDO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO TEMPORÁRIA POR MORTE. LEI N. 3.373/1958. FILHA MAIOR SOLTEIRA NÃO OCUPANTE DE CARGO PÚBLICO PERMANENTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. ACÓRDÃO N. 2.780/2016-TCU-PLENÁRIO. REVISÃO DO BENEFÍCIO. CANCELAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A concessão de pensão por morte é regida pela legislação vigente à data do falecimento do instituidor, em atenção ao princípio tempus regit actum.
2. O STF, ao analisar medida cautelar em mandado de segurança coletivo (MS 34.677 MC/DF) objetivando a suspensão do Acórdão nº 2.780/2016 do Plenário do TCU que determinou a revisão de benefícios previdenciários de pensão por morte titularizados por filhas de servidores públicos civis, instituídas com base no art. 5º, II, parágrafo único, da Lei n. 3.373/1958, deferiu parcialmente a liminar, entendendo que, em respeito aos princípios da legalidade e da segurança jurídica, as pensões concedidas às filhas maiores sob a égide da Lei 3.373/58 que preenchiam os requisitos pertinentes ao estado civil e à não ocupação de cargo público de caráter permanente encontram-se consolidadas e somente podem ser cessadas se um destes dois requisitos legais for superado, independentemente da análise da dependência econômica, porque não é condição essencial prevista naquela Lei.
3. Permanecendo a parte autora na condição de filha maior solteira e não ocupante de cargo público permanente, faz jus à manutenção da pensão temporária por morte de ex-servidor, concedida nos termos da Lei n. 3.373/58, não cabendo à Administração impor o critério restritivo de comprovação da persistência da situação da dependência econômica existente à época do óbito.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. LEI N. 3.373/1958. PENSÃO TEMPORÁRIA POR MORTE. FILHA MAIOR SOLTEIRA NÃO OCUPANTE DE CARGO PÚBLICO PERMANENTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. ACÓRDÃO N. 2.780/2016-TCU-PLENÁRIO. REVISÃO DO BENEFÍCIO. CANCELAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A concessão de pensão por morte é regida pela legislação vigente à data do falecimento do instituidor, em atenção ao princípio tempus regit actum.
2. O STF, ao analisar medida cautelar em mandado de segurança coletivo (MS 34.677 MC/DF) objetivando a suspensão do Acórdão nº 2.780/2016 do Plenário do TCU que determinou a revisão de benefícios previdenciários de pensão por morte titularizados por filhas de servidores públicos civis, instituídas com base no art. 5º, II, parágrafo único, da Lei n. 3.373/1958, deferiu parcialmente a liminar, entendendo que, em respeito aos princípios da legalidade e da segurança jurídica, as pensões concedidas às filhas maiores sob a égide da Lei 3.373/58 que preenchiam os requisitos pertinentes ao estado civil e à não ocupação de cargo público de caráter permanente encontram-se consolidadas e somente podem ser cessadas se um destes dois requisitos legais for superado, independentemente da análise da dependência econômica, porque não é condição essencial prevista naquela Lei.
3. Permanecendo a parte autora na condição de filha maior solteira e não ocupante de cargo público permanente, faz jus à manutenção da pensão temporária por morte de ex-servidor, concedida nos termos da Lei n. 3.373/58, não cabendo à Administração impor o critério restritivo de comprovação da persistência da situação da dependência econômica existente à época do óbito.