E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. FILHAMAIOR E INVÁLIDA. DOENÇA PRECEDENTE AO ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. INCAPACIDADE ABSOLUTA. PRESCRIÇÃO.1. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em relação a ele na data do falecimento.2. Demonstrados o óbito e a qualidade de segurada da instituidora do benefício.3. O Tribunal da Cidadania entende que a prova da invalidez deve preceder ao óbito do instituidor do benefício, sendo irrelevante a idade do filho.4. Demonstrada a incapacidade da autora desde o nascimento, portanto em período anterior ao passamento.5. O benefício é devido desde o óbito porquanto não corre prescrição contra o absolutamente incapaz.6. Recurso não provido.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ART. 74 DA LEI 8.213/91. FILHA MAIOR INVÁLIDA. INVALIDEZ NÃO-DEMONSTRADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- In casu, a ocorrência do evento morte encontra-se devidamente comprovada pela certidão de óbito (fl. 16).
- A qualidade de segurado da falecida também foi demonstrada, tendo em vista o documento de fl. 50, apontando a percepção de " aposentadoria por invalidez" (sob NB 0767147022).
- Por outro lado, da perícia médico-judicial realizada aos 04/09/15 (contando a autora com 51 anos de idade), constatara-se que seria portadora de "doença pulmonar obstrutiva leve".
- O perito afirmou que não há incapacidade para vida civil nem independente, de tudo o que não foi caracterizada a condição de pessoa inválida. Anote-se que incapacidade e enfermidade não se confundem.
- Dessa forma, não comprovada a invalidez da pleiteante, é indevida a pensão por morte pleiteada.
- Apelação desprovida.
- Sentença mantida.
E M E N T A ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DIB. ÓBITO DO INSTITUIDOR. FILHAMAIOR INVÁLIDA. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. INTERDIÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA.- Considerando que a União Federal manifestou expressamente o desinteresse em recorrer, nos termos da Nota Técnica nº 00067/2020, de âmbito interno, elaborada exclusivamente para o caso em tela (ID nº Num. 146148132 - Pág. 1), cumpre registrar que a sentença proferida nestes autos não está sujeita ao reexame necessário, a teor do disposto no art. 496 do CPC, §4º, IV, do CPC.- A data início do benefício ser fixada na data do óbito (art. 215 e art. 219, ambos da Lei nº 8.112/1990), porque restou sobejamente demonstrado que a apelante já era portadora de Transtorno de Esquizofrenia Paranóide, CID: F20 quando do falecimento de seu pai, em 12/08/1997, apresentando quadro de invalidez, conforme atesta o laudo médico pericial produzido nos autos (ID nº Num. 146147964). Além disso, a autora foi declarada absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 5º II, do Código Civil de 1916, tendo sido decretada a sua interdição, por sentença datada de 13/08/2002, com trânsito em julgado em 14/10/2002 (ID nº 146147954 - Pág. 65).- É cediço que o incapaz não pode ser prejudicado pela inércia de seu representante legal, não se cogitando de prescrição de direitos de incapazes, a teor do disposto no art. 169, I, do Código Civil de 1916, vigente à época dos fatos ora analisados, que estatui que não corre prescrição contra os incapazes relacionados no art. 5º daquele mesmo diploma.- Apelo provido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . RESTABELECIMENTO DE PENSÃO POR MORTE. FILHAMAIOR. DOENÇA NÃO INCAPACITANTE E POSTERIOR AO ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA.1. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em relação a ele na data do falecimento.2. Preceitua o artigo 16, I e § 4º, da Lei nº 8.213/91, que os filhos inválidos são beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, cuja dependência econômica é presumida.3. Embora a lei seja explícita quanto ao fato de o filho inválido ser beneficiário previdenciário , cinge-se a controvérsia em determinar até qual momento a invalidez deve ser manifestada, a saber, se é até a data do óbito do instituidor do benefício, ou até o dia em que o filho completar 21 anos.4. O Tribunal da Cidadania abarca a primeira vertente, entendendo que a prova da invalidez deve preceder ao óbito do instituidor do benefício, sendo irrelevante a idade do filho5. Sem maiores digressões, as provas carreadas nos autos demonstram que o transtorno psíquico da autora surgiu após o óbito da instituidora do benefício e, ainda, não enseja na incapacidade ou invalidez para a prática dos atos da vida civil dela. Ausente, portanto, o requisito da dependência econômica da autora que, de fato, cessou quando completou 21 (vinte e um) anos de idade, inviabilizando o restabelecimento da pensão por morte.6. Recurso não provido.
ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR PÚBLICO. FILHAMAIORINVÁLIDA. PERÍCIA MÉDICA CONCLUSIVA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. BENEFÍCIO DEVIDO.
Comprovada pela prova pericial a alegada invalidez da autora por ocasião do óbito do servidor instituidor, é presumida a dependência econômica, fazendo jus à pensão por morte desde a data do óbito do genitor.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. LEI 8.213/91. FILHA MAIOR INVÁLIDA. NÃO COMPROVADA A INCAPACIDADE NA DATA DO ÓBITO.
I - Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado.
II - Considerando que o falecimento ocorreu em 04.11.2009, aplica-se a Lei nº 8.213/91.
III - A qualidade de segurado do falecido está demonstrada, eis que era beneficiário de aposentadoria por invalidez.
IV - A condição de dependente da autora é a questão controvertida neste processo, devendo comprovar a invalidez na data do óbito do genitor para ter direito ao benefício.
V - O laudo pericial concluiu que a incapacidade da autora é posterior ao óbito do genitor, motivo pelo qual não tem direito à pensão por morte.
VI - Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015.
VII - Apelação improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. FILHAMAIOR UNIVERSITÁRIA. AUSÊNCIA DE INVALIDEZ. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- O filho, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos, de segurado falecido está arrolado entre os beneficiários de pensão por morte, nos termos do art. 16, I c/c art. 74 da Lei nº 8.213/91. Sua dependência econômica em relação aos pais é presumida, conforme disposto no § 4º do art. 16 do citado diploma legal.
- A requerente, nesta data, já ultrapassou a idade limite estabelecida na Lei de Benefícios, de forma que só poderia continuar percebendo a pensão por morte se demonstrasse a condição de inválida, mas esta sequer foi alegada nos autos.
- O pedido de pagamento da referida prestação até completar 24 anos de idade ou o terminar o curso superior não encontra previsão legal.
- Não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para o pagamento de pensão por morte, o direito que persegue a requerente não merece ser reconhecido.
- Apelo da autora improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. FILHAMAIOR UNIVERSITÁRIA. AUSÊNCIA DE INVALIDEZ. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- O filho, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos, de segurado falecido está arrolado entre os beneficiários de pensão por morte, nos termos do art. 16, I c/c art. 74 da Lei nº 8.213/91. Sua dependência econômica em relação aos pais é presumida, conforme disposto no § 4º do art. 16 do citado diploma legal.
- A requerente já ultrapassou a idade limite estabelecida na Lei de Benefícios, de forma que só poderia receber pensão por morte se demonstrasse a condição de inválida, mas esta sequer foi alegada nos autos.
- O pedido de pagamento da referida prestação até terminar o curso superior não encontra previsão legal.
- Não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para o pagamento de pensão por morte, o direito que persegue a requerente não merece ser reconhecido.
- Apelo da parte autora improvido.
ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSÃO POR MORTE. FILHAMAIOR. UNIÃO ESTÁVEL. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. CANCELAMENTO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
I. Depreende-se da análise dos autos que a agravante percebe pensão especial temporária durante longo lapso temporal, com amparo na Lei n.º 3.373/1958, e, diante de indícios de que mantém união estável, apontados pelo Tribunal de Contas da União, foi determinado o cancelamento do benefício.
II. Não obstante milite em favor dos atos administrativos a presunção de legalidade e legitimidade e não reste evidenciada ofensa à ampla defesa no processo administrativo, a situação fático-jurídica é controvertida e exige dilação probatória, o que recomenda a manutenção do pagamento do benefício - que já perdura por anos (desde 1958) -, pelo menos até a prolação da sentença (juízo de cognição exauriente, após instrução probatória), dada sua natureza alimentar.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE GENITORES. FILHAMAIORINVÁLIDA. BENEFÍCIO DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. A pensão por morte à filha maior incapaz é devida nos casos de se reconhecer a existência de incapacidade e dependência em data anterior ao óbito do instituidor, o que restou demonstrado nos autos.
3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da Taxa Referencial (TR) e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo da correção monetária e dos ônus de mora nas dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei nº 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos. Com o propósito de manter coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, no presente momento, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido, com efeitos expansivos, pelo Supremo Tribunal Federal.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE GENITOR. FILHAMAIORINVÁLIDA. BENEFÍCIO DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. A pensão por morte à filha maior incapaz é devida nos casos de se reconhecer a existência de incapacidade e dependência em data anterior ao óbito do instituidor, o que restou demonstrado nos autos.
3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da Taxa Referencial (TR) e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo da correção monetária e dos ônus de mora nas dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei nº 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos. Com o propósito de manter coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, no presente momento, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido, com efeitos expansivos, pelo Supremo Tribunal Federal.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. FILHAMAIOR UNIVERSITÁRIA NÃO INVÁLIDA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA O RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de restabelecimento de pensão por morte.
- O filho de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos, de segurado falecido, está arrolado entre os beneficiários de pensão por morte, nos termos do art. 16, I c/c art. 74 da Lei nº 8.213/91. Sua dependência econômica em relação ao pai é presumida, conforme disposto no § 4º do art. 16 do citado diploma legal.
- A autora já ultrapassou a idade limite, estabelecida na Lei de Benefícios, de forma que só poderia receber a pensão pela morte de seu pai se demonstrasse a condição de inválida, mas esta sequer foi alegada nos autos.
- O pedido de pagamento da referida prestação até os 24 anos ou até o término de curso superior não encontra previsão legal.
- Apelo da autora improvido.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE DE GENITORA. FILHAMAIORINVÁLIDA. CONCESSÃO. PROCESSUAL CIVIL. CONSECTÁRIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovado que a invalidez remonta a período anterior ao óbito de sua genitora, não sendo exigida prova de que exista desde o nascimento ou tenha sido adquirida até aos 21 anos para que o/a filho(a) possa ser considerado beneficiário(a), mantém-se a sentença que condenou o INSS a conceder a pensão por morte desde a DER.
2. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870.947, com repercussão geral (Tema STF 810), a inconstitucionalidade do uso da TR como fator de atualização monetária, sem modulação de efeitos. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.495.146 (Tema STJ 905), em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
3. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29.06.2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício em favor da parte autora, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. LEI 8.213/91. FILHA MAIOR INVÁLIDA. NÃO COMPROVADA A INCAPACIDADE NA DATA DO ÓBITO.
I - Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado.
II - Considerando que o falecimento ocorreu em 19.12.2006, aplica-se a Lei nº 8.213/91.
III - A qualidade de segurado do falecido está demonstrada, eis que era beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 081.982.252-3).
IV - A condição de dependente da autora é a questão controvertida neste processo, devendo comprovar a invalidez na data do óbito do genitor para ter direito ao benefício.
V - O laudo pericial concluiu que a incapacidade da autora é posterior ao óbito do genitor, motivo pelo qual não tem direito à pensão por morte
VI - Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015.
VII - Apelação improvida.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHA MAIORINVÁLIDA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. AGRAVO INTERNO DO INSS NÃO PROVIDO.- Agravo interno conhecido, eis que observados os requisitos de admissibilidade.- Sabe-se que o art. 16, inciso I da Lei 8.213/1991, aplicável no momento do óbito do instituidor (Súmula 340 do STJ), inclui o "filho inválido" como dependente do segurado; segundo o § 4º do mesmo dispositivo, sua dependência econômica em relação ao instituidor é "presumida".- Tal presunção, contudo, foi consagrada pela jurisprudência do STJ e da TNU como relativa, admitindo-se prova em contrário e exigindo-se do interessado demonstração da efetiva dependência econômica quando auferir renda própria, inclusive oriunda de aposentadoria por invalidez.- Ressalte-se que a percepção de benefício previdenciário não impede que se configure a dependência econômica, sendo permitida a sua demonstração pelo interessado, ainda que afastada a presunção relativa.- Restou comprovada a dependência econômica da parte autora com relação ao seu genitor, uma vez que constatada sua incapacidade laboral, reafirmada com a concessão do benefício de auxílio doença previdenciário nos períodos destacados no recurso da autarquia, salientando que a determinação de implantação do benefício de pensão por morte em sede de antecipação de tutela somente se deu na decisão monocrática recorrida.- Agravo interno não provido.
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE DE EX-FERROVIÁRIO. EMPREGADO AUTÁRQUICO. FILHA MAIOR E CAPAZ. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. O falecido pai da autora foi admitido na RVPSC como empregado autárquico, em 09-02-1948, pois admitido após a autarquização da RVPSC, pelo Decreto-lei 4746/1942.
2. Não estando comprovado nos autos que o de cujus chegou a ser funcionários público civil da União, a pretensão posta nos autos não encontra amparo legal, pois a pensão especial somente pode concedida aos dependentes de ferroviários-funcionários públicos da União.
3. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. FILHA MAIOR. INVALIDEZ ANTERIOR À MORTE DOS PAIS.
- Pedido de pensão pela morte dos pais.
- Os falecidos recebiam aposentadoria por tempo de contribuição e aposentadoria por idade por ocasião da morte. Assim, não se cogita que eles não ostentassem a qualidade de segurados.
- A requerente comprova ser filha dos falecidos através da apresentação da certidão de nascimento, caso em que é dispensável a prova da dependência econômica, que é presumida, até a data em que completar 21 anos de idade.
- Ultrapassada a idade limite, estabelecida na Lei de Benefícios, a autora que só poderia perceber a pensão por morte de seus pais se demonstrasse a condição de inválida.
- A condição de inválida foi demonstrada pela própria concessão de aposentadoria por invalidez à autora, anos antes da morte dos pais.
- Os próprios dados indicados na perícia, bem como a documentação apresentada nos autos, indicam que a autora era portadora de transtornos psiquiátricos desde a adolescência.
- Foi, enfim, comprovada a condição de inválida da requerente, iniciada antes da morte dos segurados, justificando-se a presunção de dependência econômica em relação aos falecidos genitores.
- Preenchidos os requisitos legais para a concessão de pensão por morte, o direito que persegue a autora merece ser reconhecido.
- Considerando que foi formulado pedido administrativo em 26.06.2014 e a autora deseja receber pensão pela morte dos pais, ocorrida em 14.02.2011 e 16.10.2013, devem ser aplicadas as regras segundo a redação dada pela Lei nº 9.528/97. Assim, o benefício deve ter como termo inicial a data do requerimento administrativo.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Apelo da parte autora parcialmente provido.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. TUTELA DE URGÊNCIA. PENSÃO. SERVIDOR PÚBLICO. FILHAMAIOR SOLTEIRA. UNIÃO ESTÁVEL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
Em sendo controvertida a existência de união estável, a afastar a condição da autora de filha solteira, para efeito de percepção de pensão por morte, é de se restabelecer o pagamento do benefício de natureza alimentar, mantido há mais de 31 (trinta e um) anos, a fim de oportunizar o devido contraditório e ampla defesa.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. LEI Nº 8.213/91. FILHA MAIOR INVÁLIDA. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA.
I - Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado.
II - Considerando que o falecimento ocorreu em 26.03.1995, aplica-se a Lei nº 8.213/91.
III - A qualidade de segurado do falecido é a questão controvertida neste processo.
IV - A CTPS indica a existência de registros nos períodos de 02.05.1949 a 02.01.1950, de 16.06.1951 a 29.03.1952, de 01.07.1952 a 05.10.1952, de 01.10.1952 a 09.12.1952, de 09.12.1952 a 31.03.1953, de 02.05.1953 a 09.09.1953 e de 03.11.1953 a 11.07.1960. O de cujus recolheu contribuições no período de 11/1975 a 10/1992, na condição de empresário/empregador.
V - O falecido tinha direito à prorrogação do período de graça por 24 meses, nos termos do art. 15, II, §1º, da Lei nº 8.213/91. Assim, não mantinha a qualidade de segurado na data do óbito, ocorrido em 26.03.1995.
VI - Somente a partir de 05.09.1960, com a publicação da Lei nº 3.807/60 e a introdução da aposentadoria especial no ordenamento jurídico, é possível o reconhecimento das condições especiais da atividade, sendo inviável reconhecer o tempo especial de 02.05.1949 a 02.01.1950, de 16.06.1951 a 29.03.1952, de 01.07.1952 a 05.10.1952, de 01.10.1952 a 09.12.1952, de 09.12.1952 a 31.03.1953, de 02.05.1953 a 09.09.1953 e de 03.11.1953 a 11.07.1960.
VII - Quanto ao período em que a autora alega que o de cujus teria trabalhado em indústrias gráficas, com recolhimento de contribuições como empresário/empregador, de 11/1975 a 10/1992, não foi trazida aos autos prova das condições especiais de trabalho.
VIII - O falecido tinha 26 anos, 4 meses e 4 dias de tempo de contribuição, tempo insuficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição e também não poderia aposentar-se por idade, uma vez que tinha 64 anos.
IX - Se o de cujus não tinha direito a nenhuma cobertura previdenciária, seus dependentes, em consequência, também não o têm.
X - Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE GENITOR. FILHAMAIOR INVÁLIDA.INVALIDEZ POSTERIOR AO ÓBITO DO INSTITUIDOR. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2.O filho inválido preenche os requisitos de dependência econômica previstos no art. 16, I, da Lei 8.213/91 mesmo que a invalidez seja posterior ao advento dos 21 anos de idade, desde que a condição seja preexistente ao óbito do instituidor da pensão. Precedentes do STJ e do TRF4.
3. Na hipótese, as provas carreadas aos autos indicam que a invalidez é posterior ao óbito do genitor, razão pela qual é indevida a concessão da pensão por morte requerida. Mantida a sentença de improcedência.