E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. FILHAMAIORINVÁLIDA. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. Insuficiente o conjunto probatório a demonstrar a condição de filha inválida em momento anterior ao óbito de seu genitor.
2. Não comprovados os requisitos para concessão do benefício de pensão por morte, nos termos dos artigos 74 a 79 da Lei nº 8.213/91.
3. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% sobre o valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
4. Apelação da parte autora não provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. LEI Nº 8.231/91. FILHA MAIOR INVÁLIDA. INCAPACIDADE ANTERIOR AO ÓBITO DO GENITOR.
I - Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado.
II - Considerando que o falecimento ocorreu em 29.06.2016, aplica-se a Lei nº 8.213/91.
III - A qualidade de segurado do falecido está comprovada, eis que era beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição.
IV- A autora é beneficiária de aposentadoria por invalidez desde 08.05.2009.
V - Comprovada a condição de filha inválida na data do óbito, a autora tem direito à pensão por morte pelo falecimento do genitor.
VI - A Lei nº 8.213/91 exige que a prova da invalidez se dê no momento do óbito, e não antes do advento da maioridade ou emancipação.
VII - O indeferimento do benefício por ter a invalidez ocorrido depois de completados 21 anos de idade ou por ter o(a) dependente exercido atividade laboral que lhe deu direito à cobertura previdenciária de aposentadoria por invalidez configura critério de distinção que não tem amparo legal, valendo a regra interpretativa de que "onde a lei não distingue, não cabe ao intérprete distinguir".
VIII - Termo inicial do benefício mantido na data do óbito, nos termos do art. 74, I, da Lei nº 8.213/91.
IX - A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20/09/2017, ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-se a modulação de efeitos, por força de decisão a ser proferida pelo STF.
X - Os demais consectários legais não foram objeto de impugnação pelo INSS.
XI - Apelação parcialmente provida. Tutela mantida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. FILHAMAIORINVÁLIDA. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. Insuficiente o conjunto probatório a demonstrar a condição de filho inválido em momento anterior ao óbito de sua genitora.
2. Não comprovados os requisitos para concessão do benefício de pensão por morte, nos termos dos artigos 74 a 79 da Lei nº 8.213/91.
3. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% sobre o valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
4. Apelação da parte autora não provida.
E M E N T A
CIVIL. PROCESSO CIVIL. SERVIDOR. PENSÃO POR MORTE. FILHAMAIOR E SOLTEIRA, NÃO OCUPANTE CARGO PÚBLICO. CUMULAÇÃO BENEFÍCIO RGPS. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO NEGADA.
1. Sobre a concessão do benefício em questão, a Súmula nº 340, do Superior Tribunal de Justiça dispõe que "A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado".
2. Sendo assim, considerando a data de óbito da instituidora da pensão (05/07/1966), aplica-se ao caso concreto o previsto na Lei nº 3.373/1958:
3. Assim, as Cortes Superiores reconhecem à filha maior solteira não ocupante de cargo público permanente, no momento do óbito, a condição de beneficiária da pensão por morte temporária, com base nos dispositivos acima transcritos, sem a necessidade de comprovar a dependência econômica.
4. No caso dos autos, constata-se que à autora fora concedida a pensão por morte temporária, sendo que por ordem do TCU, o benefício foi cessado em 01/2017, ao argumento de que a autora recebe benefício previdenciário do INSS.
5. Conforme já se manifestou o E. STJ no sentido de que a contratação regida pelo regime celetista não se amolda à ideia de ocupação de cargo público, não há nos autos qualquer documento que comprove que a parte autora é ocupante de cargo na administração pública.
6. Em relação aos índices de correção monetária, tendo em vista que o RE 870.947/SE, que teve sua repercussão geral reconhecida, foi julgado pelo Supremo Tribunal Federal analiso minuciosamente a questão levantada.
7. Após o julgamento em questão, o Superior Tribunal de Justiça, na mesma esteira, proferiu julgamento do REsp 1.492.221/PR, do REsp 1.495.144/RS e do REsp 1.495.146/MG, pelo regime dos recursos repetitivos previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, e o art. 256-N e seguintes do RISTJ.
8. Considerando que a condenação em tela refere-se a servidores públicos, a incidência de correção monetária e de juros de mora deve observar os seguintes parâmetros:
(a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001;
(b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E;
(c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.
9. Apelação a que se nega provimento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. FILHAMAIOR E INVÁLIDA. DOENÇA PRECEDENTE AO ÓBITO. RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IRRELEVÂNCIA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA.
1. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em relação a ele na data do falecimento.
2. O óbito da instituidora do benefício ocorreu em 17/08/2016 (ID 125103152). Assim, em atenção ao princípio tempus regit actum, previsto na súmula 340 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), a pensão por morte reger-se-á pela lei vigente na data do falecimento, aplicando-se ao caso as normas dos artigos 16, 26, e 74 a 79, da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, com a redação em vigor na data do óbito.
3. Na hipótese, o Cadastro Nacional de Informações Socias (CNIS) demonstra que a falecida era aposentada desde 08/03/1999 (ID 125103153), restando comprovada a qualidade de segurada dela.
4. Preceitua o artigo 16, I e § 4º, da Lei nº 8.213/91, com a redação vigente à época do passamento, que os filhos inválidos são beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, cuja dependência econômica é presumida.
5. Embora a lei seja explícita quanto ao fato de o filho inválido ser beneficiário previdenciário , cinge-se a controvérsia em determinar até qual momento a invalidez deve ser manifestada, a saber, se é até a data do óbito do instituidor do benefício, ou até o dia em que o filho completar 21 anos.
6. Analisando a controvérsia, o Tribunal da Cidadania abarca a primeira vertente, entendendo que a prova da invalidez deve preceder ao óbito do instituidor do benefício, sendo irrelevante a idade do filho. Precedente.
7. No caso vertente, verifico que a autora é filha da instituidora do benefício, foi casada de 19/09/1992 até 18/07/2003, quando se divorciou (ID 125103158), sendo que desse relacionamento nasceu uma filha em 22/07/1993 (ID 125103161).
8. Todavia, não obstante a autora tenha exercidos alguns atos da vida civil, vislumbro que a sua incapacidade precede ao óbito.
9. Diante das necessidades da autora, irrelevante o fato de receber ela aposentadoria por invalidez desde 07/04/2005 (ID 125103176 – p. 12), pois isso não desnatura a sua dependência econômica.
10. Correta a sentença quanto a data inicial do benefício ser a do óbito, pois não corre o prazo prescricional contra pessoa absolutamente incapaz, nos termos do artigo 198, I, do Código Civil.
11. Recurso não provido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. FILHAMAIORINVÁLIDA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO RECONHECIDA. BENEFÍCIO INDEVIDO. SENTENÇA REFORMADA. PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇAO PREJUDICADA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. A concessão de pensão por morte rege-se pelo princípio do tempus regit actum, isto é, pela lei vigente na data de falecimento do instituidor.3. O benefício de pensão por morte pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91).4. A filha maior inválida e dependente economicamente tem direito à pensão do segurado falecido, se a invalidez preceder ao óbito, ainda que posterior à emancipação ou maioridade. Precedentes.5. Conforme documento apresentado pela parte autora, o óbito do instituidor da pensão por morte ocorreu em 20/08/2009, aos 96 anos de idade. DER: 16/10/2017.6. O requisito da qualidade de segurado do instituidor é incontroverso nos autos, porque ele se encontrava em gozo de aposentadoria por velhice, no valor de 01 (um) salário mínimo. De igual modo, a condição de inválida da demandante ficou demonstrada,especialmente porque ela encontra-se em gozo de aposentadoria por invalidez desde abril/2009. A perícia médica judicial, por sua vez, concluiu que ela apresenta incapacidade laborativa total e permanente.7. A prova testemunhal colhida em audiência confirmou a dependência econômica da postulante em relação ao seu genitor.8. O INSS, por sua vez, comprovou que a autora percebe pensão por morte de trabalhador rural desde 05/2015 (fl. 88), decorrente de ação judicial, tendo como instituidor seu companheiro. Conforme a cópia da audiência de instrução realizada naquela ação,a demandante em depoimento pessoal (junho/2016) informou que viveu em união estável com o instituidor por "oito anos" (fls. 246), tendo sido no mesmo sentido as declarações das testemunhas ouvidas.9. A dependência econômica da autora em relação ao genitor não ficou devidamente comprovada: a) a uma, porque ela, quando do óbito, percebia aposentadoria por invalidez, igualmente, no valor de 01 (um) salário mínimo; b) a duas, porque já naquela dataela vivia em união estável com seu companheiro.10. O auxílio financeiro prestado pelo instituidor não significa que a autora dependesse economicamente dele. A improcedência do pedido inicial é medida que se impõe, ante a ausência da comprovação da dependência econômica da parte autora em relação agenitor.11. Em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos para aplicação restrita às ações previdenciárias, o e. STJ decidiu que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica acarência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV, do CPC), e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna oselementos necessários a tal iniciativa" (REsp n. 1.352.721-SP, Rel. MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, j. 16/12/2015, DJe 28/4/2016).12. Honorários de advogado devidos pela parte autora e fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça.13. Processo extinto, sem resolução do mérito. Apelação do INSS prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 1º/03/2000. FILHA MAIOR. INVALIDEZ ANTERIOR AO ÓBITO DO GENITOR NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO PROVIDA.1. Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em face de sentença que julgou procedente o pedido da autora, Maria do Carmo Silva, representada por sua curadora, Maria Nunes da Silva, de concessão de benefício depensão por morte de seu pai, Augusto Goes da Silva, falecido em 1º/03/2000, desde a data do óbito.2. Na hipótese, tratando-se de causa de natureza previdenciária incide o disposto no art. 496, §3º, inciso I, do CPC: "Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquidoinferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;" (AgInt no REsp n. 1.797.160/MS, rel. Min. Gurgel de Faria , Primeira Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 16/8/2021).3. O benefício de pensão por morte pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91).4. O filho maior inválido tem direito à pensão do segurado falecido se a invalidez preceder ao óbito, ainda que posterior à emancipação ou maioridade. Precedentes: AgInt no REsp n. 1.769.669/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgadoem 14/5/2019, DJe de 21/5/2019; REsp n. 1.768.631/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/12/2018, DJe de 23/4/2019.5. A Lei 8.213/91 não exige a comprovação de dependência econômica para o deferimento da pensão por morte ao filho maior inválido (AgInt no AREsp n. 1.943.659/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de31/3/2022).6. A invalidez anterior ao óbito não foi comprovada. Nos termos do parecer elaborado, o perito do juízo concluiu ser a autora portadora de Psicose não orgânica não especificada (F 20-5CID 10). Está incapacitada de forma permanente, total eomniprofissional para as atividades laborativas. Apresenta alteração do juízo de realidade, comprometimentos cognitivo, volitivo e das relações sociais, entre outros sintomas. Contudo, apontou o início da incapacidade em 18/03/2019, de acordo comdocumento médico acostado aos autos, corroborado por história clínica e estado atual do quadro.7. Não comprovada a qualidade de dependente do autor, impossível a concessão do benefício de pensão por morte.8. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema repetitivo 629, firmou a tese de que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição edesenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa" (REspn. 1.352.721-SP, Rel. MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, j. 16/12/2015, DJe 28/4/2016).9. Processo extinto, sem resolução do mérito. Apelação do INSS prejudicada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. FILHAMAIORINVÁLIDA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Pedido de pensão pela morte do pai, formulado pela filha, na qualidade de maior inválida.
- O falecido recebia aposentadoria por idade por ocasião da morte. Não se cogita que não ostentasse a qualidade de segurado.
- A requerente comprova ser filha do falecido através da apresentação da certidão de nascimento, caso em que é dispensável a prova da dependência econômica, que é presumida, até a data em que completar 21 anos de idade. Ultrapassada a idade limite, estabelecida na Lei de Benefícios, a autora só poderia perceber a pensão por morte de seu pai se demonstrasse a condição de inválida.
- A invalidez restou plenamente demonstrada. A perícia médica concluiu que a autora é portadora de incapacidade laborativa permanente, sob a ótica psiquiátrica. Trata-se de portadora de encefalopatia congênita, com consequente retardo mental de moderado a grave, com alterações de comportamento que exigem atenção e vigilância. Não conseguiu se alfabetizar, não conhece dinheiro e nunca trabalhou, apresenta epilepsia e distúrbios de conduta com agitação psicomotora, e passou por inúmeras gravidezes, inclusive estupro. Nunca reuniu condições de exercício laboral.
- Comprovada a condição de inválida da requerente, iniciada antes da morte do segurado, justifica-se a presunção de dependência econômica em relação ao falecido genitor.
- Preenchidos os requisitos legais para a concessão de pensão por morte, o direito que persegue a autora merece ser reconhecido.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Quanto à verba honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser mantida em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ).
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
- Apelo da Autarquia parcialmente provido.
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR PÚBLICO. LEI Nº 3.373/1958. FILHA SOLTEIRA MAIOR DE 21 ANOS.
1. A percepção de renda, seja ela qual for, à exceção daquela decorrente de cargo público permanente, não é causa extintiva do benefício.
2. Apelações improvidas.
3. Remessa necessária improvida.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA PELO FALECIDO. FILHAMAIOR. INVALIDEZ SUPERVENIENTE AO ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA.
- A qualidade de segurado do de cujus restou comprovada, tendo em vista que ele era titular de benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez.
- Segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios, a dependência econômica é presumida em relação ao filho inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental.
- Tendo em vista a maioridade da autora, bem como ter sido o laudo pericial taxativo ao fixar o termo inicial da incapacidade em data posterior ao falecimento do genitor, não houve o preenchimento do requisito da dependência econômica.
- Apelação a qual se nega provimento.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. FILHAMAIOR SOLTEIRA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO EXIGIDA PELA LEI DE REGÊNCIA. LEI N. 3373/58.
1. É pacífica a jurisprudência do STF no sentido de que "a pensão por morte rege-se pela legislação em vigor na data do falecimento do segurado.
2. Não há fundamento legal para a exigência da dependência econômica da beneficiária somente à pensão especial da Lei n. 3.373/58. Portanto, o TCU não pode criar uma exigência quando o próprio legislador não o fez.
3. Diante do princípio da segurança jurídica, há um limite ao direito da Administração em proceder a revisão de ato administrativo, sobretudo em se tratando de verba alimentar recebida de boa-fé pelo destinatário.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LEI Nº 8.112/1990. PENSÃO. FILHA MAIOR. INVALIDEZ PREEXISTENTE AO ÓBITO DO INSTITUIDOR. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA.
1. O artigo 217, inciso II, alínea "a", da Lei n.º 8.112/1990, não exige a prova da dependência econômica para a concessão de pensão por morte a filhomaiorinválido, mas, sim, a comprovação de que a invalidez é preexistente ao óbito do instituidor do benefício.
2. Conquanto as avaliações médicas não atestem, categoricamente, a invalidez da autora, há que se ponderar que (1) a finalidade do benefício de pensão por morte é garantir a subsistência de quem dependia economicamente do servidor falecido, mediante a percepção de renda mensal regular, e (2) a capacidade para exercer atividade laboral que lhe permita prover o sustento deve ser aferida, com base não só no estado de saúde (do ponto de vista estritamente clínico) como também nas condições pessoais que interferem naquela (história familiar, hábitos, avaliação do perfil emocional e psicossocial e nível de entendimento e orientação sobre a realidade). A maioria das avaliações médicas indicam que a autora tem sérias dificuldades emocionais e é incapaz, ainda que temporariamente, para os atos da vida civil, o que não está completamente dissociado de uma "presumida" incapacidade para desempenhar atividade remuneratória, especialmente levando-se em consideração sua idade, reduzida escolaridade e déficits cognitivos, funcionais e emocionais, fatores que, somados, dificultam, senão impedem, sua inserção no mercado de trabalho. Além disso, é consabido que as doenças de natureza psiquiátrica são multifatoriais e, geralmente, eclodem na infância/adolescência, agravando-se ao longo dos anos, sobretudo quando não há tratamento médico adequado.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHAMAIORINVÁLIDA. INVALIDEZ POSTERIOR À MAIORIDADE. QUALIDADE DE SEGURADA INCONTESTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Na vigência da Lei nº 8.213/91, dois são os requisitos para a concessão de benefício de pensão por morte, quais sejam: a qualidade de segurado do instituidor e a dependência dos beneficiários que, se preenchidos, ensejam o seu deferimento.
2. Inconteste a qualidade de segurada e comprovada que a invalidez da parte autora remonta a período anterior ao óbito de sua genitora, não sendo exigida prova de que exista desde o nascimento ou tenha sido adquirida até aos 21 anos para que o filho possa ser considerado beneficiário, resta reconhecida a dependência econômica exigida para fins de concessão de pensão por morte.
3. Sentença de procedência mantida.
4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. PREENCHIDOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. FILHAMAIORINVÁLIDA. ACUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
2. No que tange à qualidade de segurado, restou plenamente comprovada.
3. Quanto à dependência econômica em relação ao de cujus, na figura de filho maior inválido, restou igualmente caracterizada, a teor do art. 16, I, §4º, parte final, da Lei n. 8.213/91.
4. Em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV verifica-se que a autora é beneficiária de aposentadoria por invalidez, o que corrobora a alegação de incapacidade laborativa do autor em data anterior ao óbito dos genitores.
5. Assim sendo, no caso, mesmo sendo o autor beneficiário da aposentadoria por invalidez, não é fator impeditivo ao recebimento do benefício da pensão por morte da genitora, vez que é possível a acumulação dos dois benefícios, por possuírem natureza distinta.
6. Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA POR IDADE PELA FALECIDA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. FILHAMAIOR. INVALIDEZ NÃO COMPROVADA.
- A qualidade de segurada da de cujus restou comprovada, tendo em vista que ela era titular de benefício previdenciário de aposentadoria por idade.
- Segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios, a dependência econômica é presumida em relação ao filho inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental.
- Tendo em vista a maioridade da autora, bem como ter sido o laudo pericial taxativo quanto à ausência de doença incapacitante, não houve o preenchimento do requisito da dependência econômica.
- Apelação a qual se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA POR IDADE PELA FALECIDA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. FILHAMAIOR. INVALIDEZ NÃO COMPROVADA.
I - A qualidade de segurada da de cujus restou comprovada, tendo em vista que ela era titular de benefício previdenciário de aposentadoria por idade.
II- Segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios, a dependência econômica é presumida em relação ao filho inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental.
III - Tendo em vista a maioridade da autora, bem como a ausência de comprovação da invalidez, seja pela prova pericial produzida ou pelo depoimento das testemunhas, não houve o preenchimento do requisito da dependência econômica.
IV - Apelação a qual se nega provimento.
ADMINISTRATIVO. PENSÃO DE EX-COMBATENTE. FILHAMAIOR INCAPACIDADE. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. DATA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. HONORARIOS. BASE CÁLCULO. VALOR CONDENAÇÃO.
1. É pacífico na jurisprudência que a concessão de pensão por morte rege-se pela legislação vigente à data do óbito do instituidor.
2. Tendo o militar instituidor da pensão, falecido em 5/7/1995, aplicam-se as disposições da Lei nº 8.059/90.
3. Para o preenchimento dos requisitos previstos no inciso III, da Lei n.º 8.059, basta a condição de invalidez anterior ao óbito do instituidor da pensão.
4. Comprovado que a autora, antes da morte de seu pai, já era inválida.
5. O STJ decidiu que é possível a cumulação de pensão de ex-combatente, com benefício previdenciário, desde que não possuam o mesmo fato gerador. 6. A regra é de que a base de cálculo dos honorários é o valor da condenação ou o proveito econômico obtido pela parte vencedora; e em caráter residual, isto é, quando inexistente condenação ou não for possível identificar o proveito econômico, a base de cálculo corresponderá ao valor atualizado da causa.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. FILHAMAIORINVÁLIDA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
- Pedido de pensão pela morte do pai e da mãe.
- Rejeita-se a preliminar referente à alegada prescrição do direito, eis que o que determina o parágrafo único do art. 103 da Lei nº 8.213/91, com as alterações introduzidas pela Lei nº 9.528/97, é tão somente a prescrição de todas as prestações devidas anteriores aos 5 (cinco) anos da propositura da ação, e não a prescrição do direito de pleitear a concessão do benefício.
- O INSS manifestou-se sobre o mérito, inclusive com alegações outras que não aquela atinente à ausência de prévio requerimento administrativo, de modo que, nos termos da decisão proferida pela Corte Suprema, não se faz necessário o prévio requerimento do pleito na esfera administrativa.
- A mãe da autora recebia aposentadoria por idade por ocasião da morte. Além disso, por ocasião do óbito da genitora da requerente, foi concedida pensão ao marido dela, pai da autora. Este último, por sua vez, conta com recolhimento previdenciário referente ao mês imediatamente anterior ao da morte. Assim, não se cogita que os pais da requerente não ostentassem a qualidade de segurados.
- A autora comprova ser filha dos falecidos por meio de seus documentos de identificação, sendo que, nesse caso, seria dispensável a prova da dependência econômica, que seria presumida.
- A autora já ultrapassou a idade limite estabelecida na Lei de Benefícios, de forma que só poderia perceber a pensão por morte do pai se demonstrasse a condição de inválida.
- A condição ficou comprovada pela perícia realizada nos autos, que concluiu que a autora é portadora de retardo mental leve/moderado, doença mental caracterizada por funcionamento intelectual global significativamente inferior à média, com comprometimento significativo do comportamento, sendo pessoa incapaz, em caráter permanente, de gerir sua vida e administrar bens. Embora não tenha fixado o termo inicial da doença, é possível concluir, da leitura do laudo, que a patologia iniciou-se na infância, eis que a autora é, também, surda e muda, jamais teve vida escolar e jamais trabalhou, possuindo capacidade limitada de expressão e compreensão.
- A própria Autarquia reconheceu a invalidez da autora ao conceder a ela benefício assistencial , em 14.06.1994, o que confirma que a incapacidade é anterior à data das mortes dos genitores, em 2003 e 2007; razoável presumir que a autora efetivamente dependia dos falecidos, justificando-se a concessão da pensão.
- O termo inicial dos benefícios deveria ser fixado na data do óbito com relação a ambos os genitores, eis que não corre a prescrição em desfavor da autora, absolutamente incapaz. Tal disposição fica mantida quanto à pensão decorrente da morte do pai, que deve ter o termo inicial fixado em 07.03.2007, data da morte do instituidor.
- Quanto à pensão pela morte da mãe, verifica-se que foi integralmente recebida pelo pai da autora de 12.08.2003, data da morte da instituidora, até 07.03.2007, quando ele faleceu. O benefício recebido pelo pai revertia em favor da autora. Assim, a pensão por morte da mãe também deve ter como termo inicial a data da morte do pai, 07.03.2007.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do novo C.P.C., é possível a antecipação de tutela. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
- Preliminares rejeitadas. Apelo da parte autora parcialmente provido. Apelo da Autarquia improvido.
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MILITAR. PENSÃO. DEPENDENTE. FILHA. MAIOR. REQUISITOS. IMPLEMENTADOS. RETROAÇÃO DAS PARCELAS. IMPOSSIBILIDADE. ACORDO JUDICIAL HOMOLOGADO. DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. É vedada a tríplice acumulação de rendimentos, malgrado seja possível, nos termos da redação original do artigo 29, alínea "b", da Lei 3.675/60, a acumulação da pensão militar com um benefício previdenciário de aposentadoria. Precedentes.
2. Havendo acordo judicial homologado quanto à data de cessação do benefício previdenciário renunciado em processo transitado em julgado, sob o qual paira o manto da coisa julgada, não cabe a esta Corte determinar a compensação da pensão militar com os proventos recebidos oriundos do benefício ora renunciado.
3. O artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, dispõe que os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor atualizado da causa, quando ausente pedido de condenação e não for possível mensurar o proveito econômico obtido.
4. Por seu turno, o § 8º do artigo 85 do Codex Processual trata-se de dispositivo subsidiário, utilizado quando não passíveis de aplicação os três primeiros critérios trazidos pelo § 2º. As sentenças ilíquidas não se amoldam ao conceito de proveito econômico inestimável, mas sim o bem da vida perquirido a que, dada sua natureza, não se é possível atribuir/calcular seu proveito econômico.
5. Apelação autoral desprovida. Provida integralmente a apelação da União, bem assim em parte a das rés.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE GENITOR. FILHAMAIORINVÁLIDA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. QUALIDADE DE SEGURADO INCONTESTE. INVALIDEZ POSTEIOR À MAIORIDADE. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Na vigência da Lei nº 8.213/91, dois são os requisitos para a concessão de benefício de pensão por morte, quais sejam: a qualidade de segurado do instituidor e a dependência dos beneficiários que, se preenchidos, ensejam o seu deferimento.
2. Inconteste a qualidade de segurado e comprovada que a invalidez da parte autora remonta a período anterior ao óbito de seu genitor, não sendo exigida prova de que exista desde o nascimento ou tenha sido adquirida até aos 21 anos para que o filho possa ser considerado beneficiário, resta reconhecida a dependência econômica exigida para fins de concessão de pensão por morte, sendo correta a sentença que concedeu o benefício de pensão por morte.
3. Alterado o marco inicial do benefício para a data do óbito.
4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).