ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. PENSÃO CIVIL. FILHA MAIOR SOLTEIRA. LEI 3.373/58. EXISTÊNCIA DE UNIÃO ESTÁVEL. NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO TEMPORÁRIA. LEI 3.373/1958. REQUISITOS. MANUTENÇÃO DE PENSÃO. FILHAMAIOR DE 21 ANOS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
1. Conforme entendimento do STJ e deste TRF, apenas a presença dos requisitos objetivos previstos no artigo 5º, II, "a", parágrafo único da Lei nº 3.373/1958 permitem a concessão e manutenção da pensão temporária de filha maior de 21 anos, sendo eles começar a receber a pensão antes de 21 anos, ser solteira e não ocupar cargo público.
2. No caso dos autos, a pensão por morte fica mantida independentemente do gozo de benefício previdenciário concedido no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
3. Apelação e remessa necessária improvidas.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE GENITOR. FILHAMAIORINVÁLIDA OU COM DEFICIÊNCIA. PROVA PERICIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA PARA REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
- A pensão por morte rege-se pela legislação vigente quando da sua causa legal, sendo aplicáveis, no caso, as disposições da Lei nº 13.135, de 17/06/2015, resultante da Medida Provisória nº 664, de 30 de dezembro de 2014.
- A dependência econômica do filho maior de 21 anos inválido ou com deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave é presumida (§ 4º do art. 16 da Lei 8.213/91).
- É irrelevante que a invalidez seja posterior ao implemento dos 21 anos de idade, conquanto seja anterior ao óbito do instituidor do benefício.
- Na avaliação pericial (médica e social), inclusive aquela realizada em juízo, devem ser observados os critérios de pontuação para definição do grau de deficiência da parte autora previstos na Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 01, de 27.01.2014 (IFBrA), observando o método Fuzzy, e de outras provas que sejam necessárias ao exame exauriente dos pedidos formulados na inicial.
- Anulação da sentença para reabertura da instrução processual.
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. LEI 3.373/58. FILHA MAIOR SOLTEIRA. UNIÃO ESTÁVEL. INEXISTÊNCIA. RESTABELECIMENTO DA PENSÃO. MANUTENÇÃO SENTENÇA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE GENITORA. FILHAMAIORINVÁLIDA. BENEFÍCIO DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. A pensão por morte à filha maior incapaz é devida nos casos de se reconhecer a existência de incapacidade e dependência em data anterior ao óbito da instituidora, o que restou demonstrado nos autos.
3. Não há vedação à acumulação de pensões por morte decorrentes do falecimento dos pais.(Precedentes do Tribunal Regional da 4ª Região).
4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHA MAIOR INCAPAZ. CÔNJUGE. NOVAS NÚPCIAS. SÚMULA 170 DO ANTIGO TFR. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR COMPROVADA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício, como na espécie.
2. Havendo comprovação, mediante a juntada de início de prova material corroborada por prova testemunhal ampla e idônea, de que o instituidor da pensão exercia labor rural, como segurado especial nos meses anteriores ao óbito, o requisito da qualidade de segurado está preenchido.
3. Filha maior inválida portadora de doença congênita, que a incapacita para os atos da vida civil e para o exercício de atividade laboral, faz jus ao benefício de pensão por morte de genitor, independentement da data em que o requeira.
4. A demora na propositura da ação visando a concessão da pensão por morte não é indicativo, por si só, de que a viúva, em razão do novo casamento, ou por outras circunstâncias, não mais necessitava da pensão do falecido marido para prover a própria subsistência e da família que com ele constitituiu.
5. Situação que enseja a incidência do preceito da súmula 170 do extinto Tribunal Federal de Recursos, segundo a qual "não se extingue a pensão previdenciária, se do novo casamento não resulta melhoria na situação econômico-financeira da viúva, de modo a tornar dispensável o benefício".
6. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária nas dívidas não-tributárias da Fazenda Pública,
7. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE RURAL. FILHA MAIOR. INCAPACIDADE ANTERIOR AO ÓBITO DA GENITORA COMPROVADA. INVALIDEZ POSTERIOR A MAIORIDADE. FATO IRRELEVANTE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. SENTENÇA MANTIDA.1. A Lei 8.213/91 prevê a concessão de pensão por morte aos dependentes do segurado da Previdência Social, quando cumpridos os requisitos: a qualidade de segurado do falecido e a condição de dependente, sendo a dependência econômica é presumida emrelação ao cônjuge, companheiro, filho menor de 21 anos, inválido ou deficiente.2. De acordo com a redação do art. 16, inc. I, § 4º, da Lei 8.213/91, o filho maior inválido é beneficiário de pensão por morte na condição de dependente do segurado, sendo a dependência econômica presumida. Todavia, a jurisprudência tem entendido que,no caso de filho maior inválido, essa presunção é relativa, admitindo-se prova contrária.3. Na hipótese, a autora (52 anos na ocasião do óbito da mãe) comprovou nos autos a incapacidade desde 2008 e a dependência econômica em relação à genitora (óbito em 2011), que era segurada beneficiária de aposentadoria rural por idade.4. Consoante entendimento jurisprudencial do STJ, "é irrelevante o fato de a invalidez ter sido após a maioridade do postulante, porquanto, nos termos do art. 16, III c/c § 4º da Lei n. 8.213/91, a pensão por morte é devida ao filho inválido, nãoapresentando nenhum outro requisito quanto ao tempo em que essa invalidez deva ser reconhecida, bastando apenas a comprovação de que a invalidez é anterior ao óbito" (AgInt no REsp 1.984.209 e AgInt no REsp 1.954.926).5. Juros e correção monetária, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, porquanto o STF não modulou os efeitos no julgamento do RE 870.947.6. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ.7. Apelação do INSS não provi
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. ART. 217, II, A DA LEI Nº 8.112/90. FILHAMAIOR. INVALIDEZ. ÓBITO DO INSTITUIDOR. PREEXISTÊNCIA.
Tratando-se de filhainválida, a concessão do benefício de pensão por morte depende apenas da comprovação de que a invalidez é preexistente ao óbito do instituidor, obedecendo aos pressupostos previstos na legislação vigente à época do óbito, sendo presumida a dependência econômica.
ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. SERVIDOR PÚBLICO. FILHA SOLTEIRA. MAIOR DE 21 ANOS. LEI 3.373/1958. CANCELAMENTO DO PENSIONAMENTO. UNIÃO ESTÁVEL. INEXISTÊNCIA. NEGADO PROVIMENTO.
1. A lei a ser aplicável à pensão por morte é aquela em vigor à data do óbito do instituidor do benefício.
2. A verificação das condições ensejadoras da pensão temporária da Lei 3.373/58 pode, e deve, ser realizada, porquanto o benefício é devido enquanto a beneficiada mantiver as condições legais, forte na lógica da regra rebus sic stantibus.
3. A Lei 3.373/58 estabelece que a filha do segurado terá direito à pensão temporária em 3 (três) hipóteses: (i) se menor de 21 anos, de qualquer condição; (ii) se maior de 21 anos, inválida; (iii) se maior de 21 anos, de qualquer condição, mas solteira e sem ocupar cargo público permanente.
4. A união estável, por ser equiparada ao casamento para todos os efeitos legais, descaracteriza a condição de solteira, autorizando, portanto, a cessação da pensão prevista no artigo 5°, parágrafo único, da Lei 3.373/58.
5. No caso dos autos, além de não ocupar cargo público permanente, não restou comprovada a união estável da autora, razão pela qual satisfaz os requisitos ensejadores do benefício da pensão temporária da Lei 3.373/58.
6. Apelação a que se nega provimento.
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJULGAMENTO. PENSÃO POR MORTE. FILHAMAIOR DE 21 ANOS OCUPANTE DE CARGO PÚBLICO. CONDIÇÃO RESOLUTIVA. POSSIBILIDADE DE REVISÃO.
1. O art. 5º da Lei n. 3.373/1958 assegura às filhas de segurados a manutenção da pensão auferida, desde que permaneçam solteiras e não venham a ocupar cargos públicos permanentes. 2. Tratando-se de benefício temporário gozado sob condição resolutiva, legítima a revisão administrativa do ato em face da ocorrência de ocupação de cargo público, deixando de atender aos requisitos da Lei nº 3.373/58.
3. Embargos de declaração providos. Concessão de efeitos infringentes para dar provimento à apelação da União Federal.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO. SERVIDOR CIVIL. FILHAMAIOR. COMPROVAÇÃO DE INVALIDEZ POR OCASIÃO DO ÓBITO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
- A pensão por morte de servidor público civil é regulada pelos artigos 215 a 225 da Lei 8112/1990. O pai da autora faleceu em 21.10.2005. A redação dos dispositivos legais acima mencionados, vigente à época do óbito do instituidor, incluía entre os beneficiários da pensão os filhos ou enteados, de até 21 (vinte e um) anos de idade, ou, se inválidos, enquanto durasse a invalidez. A jurisprudência pátria orienta-se no sentido de que a invalidez do beneficiário, neste último caso, deve ser anterior ao óbito do instituidor do benefício.
- Necessário verificar se no caso concreto houve comprovação da invalidez da parte requerente, em data anterior à da morte do instituidor do benefício.
- Não restou comprovada, neste momento processual, a existência de invalidez na época da morte do genitor. A averiguação da data de início da invalidez da autora demanda regular instrução probatória, restando inviável a pronta concessão do benefício.
- Existência de beneficiária da pensão, viúva do falecido, que poderia vir a ser atingida pelos efeitos de eventual concessão do benefício à requerente.
- Agravo de instrumento improvido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE DE TRABALHADOR RURAL. FILHAMAIORINVÁLIDA. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL E DE PERÍCIA MÉDICA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PREJUDICADA.1. A concessão de pensão por morte rege-se pelo princípio do tempus regit actum, isto é, pela lei vigente na data de falecimento do instituidor.2. O benefício de pensão por morte pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91).3. Conforme documento apresentado pela parte autora, o óbito do instituidor da pensão por morte ocorreu em 29/10/2012.4. Não houve a produção de prova testemunhal e nem de perícia médica, a despeito de a parte autora objetivar a concessão do benefício de pensão por morte de trabalhador rural, na condição de filha maior inválida.5. O benefício previdenciário de natureza assistencial cessa com a morte do beneficiário, não havendo transferência do pagamento de pensão a seus dependentes. Contudo, a concessão do benefício de pensão por morte é admissível quando a parte interessadacomprova que o INSS incorreu em equívoco ao conceder um benefício de natureza assistencial, quando o segurado fazia jus a uma aposentadoria.6. A perícia médica é prova relevante para o julgamento de pedido que versa sobre pensão por morte vindicada por filho inválido, pois é nela que o Juiz encontra os subsídios para definir sobre a existência de tal condição e, sobretudo, o momento dosurgimento do quadro incapacitante, notadamente considerando que a interdição ocorreu muito tempo posterior a data do falecimento.7. Configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, pois somente com a completa instrução do processo é que se pode realizar exame a respeito da suficiência da prova produzida para a comprovação da qualidade de segurado do falecidoquando do deferimento do benefício assistencial, bem assim acerca do início da invalidez da apelante.8. Sentença anulada, de ofício, com o retorno dos autos ao Juízo de origem a fim de que se dê regular prosseguimento do feito. Prejudicada à apelação.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DO GENITOR. FILHAMAIORINVÁLIDA. INCAPACIDADE PREEXISTENTE AO ÓBITO. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS DE PENSÃO POR MORTE E INVALIDEZ.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. O filho inválido atende aos requisitos necessários à condição de dependência econômica para fins previdenciários, nos termos do art. 16, inc. I, da Lei de Benefícios, desde que tal condição seja preexistente ao óbito do instituidor da pensão. Precedentes.
3. In casu, tendo restado comprovado que a autora estava inválida na época do falecimento do genitor, faz jus à concessão do benefício de pensão por morte desde o requerimento administrativo.
4. A única vedação concernente à cumulação de benefícios previdenciários prevista pela Lei nº 8.213/91 está inserta no art. 124 e em seu parágrafo único. Tal norma não alcança a cumulação de pensão por morte de ambos os genitores (apenas a cumulação de mais de uma pensão deixada por cônjuge/companheiro), e tampouco a cumulação de pensão por morte com aposentadoria por invalidez.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE DE TRABALHADOR RURAL. FILHAMAIORINVÁLIDA. CONTROVÉRSIA ACERCA DO MOMENTO DO SURGIMENTO DA INCAPACIDADE. COMPLEMENTAÇÃO DE PERÍCIA. NECESSIDADE. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PREJUDICADA.1. A concessão de pensão por morte rege-se pelo princípio do tempus regit actum, isto é, pela lei vigente na data de falecimento do instituidor.2. O benefício de pensão por morte pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91).3. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que é irrelevante o fato de a invalidez ter sido após a maioridade do postulante, porquanto, nos termos do art. 16, III c/c § 4º da Lei n. 8.213/91, a pensão por morte é devida ao filhoinválido, não apresentando nenhum outro requisito quanto ao tempo em que essa invalidez deva ser reconhecida, bastando apenas a comprovação de que a invalidez é anterior ao óbito. (AgInt no REsp n. 1.984.209/RN, relator Ministro Mauro Campbell Marques,Segunda Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 3/11/2022.)4. Conforme documento apresentado pela parte autora, o óbito do instituidor da pensão por morte ocorreu em 24/03/1999. DER: 14/03/2018.5. O requisito da qualidade de segurado do instituidor é incontroverso, posto que a parte autora gozou o benefício de pensão por morte até o implemento da maioridade.6. A perícia médica é prova relevante para o julgamento de pedido que versa sobre pensão por morte vindicada por filho inválido, pois é nela que o Juiz encontra os subsídios para definir sobre a existência de tal condição. O perito judicial concluiuquea demandante era portadora de sequelas de paralisia cerebral (membros superiores e inferiores) e coxartrose no quadril severo (deambula com dificuldades), asseverando se tratar de sequelas graves e irreversíveis.7. Embora tenha apontado a existência de incapacidade total e permanente, fixou o termo inicial da incapacidade a partir da data da cessação da pensão por morte (implemento da maioridade), pugnando pelo deferimento do benefício.8. A data fixada é muito posterior a data do óbito do instituidor, a despeito de o perito ter fixado que as patologias eram desde a data do nascimento. Embora o magistrado não esteja adstrito ao laudo elaborado pelo perito judicial, ao contrário dosustentado pela apelante, os demais elementos trazidos aos autos não são suficientes para o deferimento do pedido, notadamente considerando que o CNIS aponta que a demandante exerceu atividade laborativa, por curtíssimo período, após a maioridade.9. Mostra-se razoável a necessidade de complementação da perícia judicial com a elucidação do momento do surgimento do quadro incapacitante.10. Sentença anulada, de ofício, com o retorno dos autos ao Juízo de origem a fim de que se dê regular prosseguimento do feito. Prejudicada à apelação.
ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. PENSÃO POR MORTE TEMPORÁRIA. FILHAMAIOR E SOLTEIRA NÃO OCUPANTE DE CARGO PÚBLICO PERMANENTE, DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
1. Permanecendo a parte autora na condição de filha maior solteira e não ocupante de cargo público permanente, faz jus à manutenção da pensão temporária por morte de ex-servidor, concedida nos termos da Lei n. 3.373/58, não cabendo à Administração impor o critério restritivo de comprovação da persistência da situação da dependência econômica existente à época do óbito.
2. Apelação e remessa oficial improvidas.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE GENITOR. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO DO DE CUJUS. FILHA MAIOR DE 21 ANOS DE IDADE. IMPOSSIBILIDADE.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. A Lei 8.213/91 determina que a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, estando entre eles o filho, de qualquer condição, menor de 21 ou inválido.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE GENITOR A FILHAMAIORINVÁLIDA, TITULAR DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. INVALIDEZ ANTERIOR AO ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. O filho inválido atende aos requisitos necessários à condição de dependência econômica para fins previdenciários, nos termos do art. 16, inc. I, da Lei de Benefícios, mesmo que a invalidez seja posterior ao advento dos 21 anos de idade, desde que tal condição seja preexistente ao óbito do instituidor da pensão. Precedentes.
3. No caso dos autos, restou devidamente comprovado que a invalidez da demandante é preexistente ao óbito do instituidor do benefício, fazendo jus, portanto, ao benefício postulado.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. PENSÃO TEMPORÁRIA POR MORTE. FILHAMAIOR. NÃO OCUPANTE DE CARGO PÚBLICO PERMANENTE. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. CANCELAMENTO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
I. Depreende-se da análise dos autos que a agravante percebe pensão especial temporária durante longo lapso temporal, com amparo na Lei n.º 3.373/1958, e, diante de indícios de que mantém relação empregatícia junto a Metalúrgica Riosulense S/A, apontados pelo Tribunal de Contas da União, foi determinado o cancelamento do benefício.
II. Não obstante milite em favor dos atos administrativos a presunção de legalidade e legitimidade e não reste evidenciada ofensa à ampla defesa no processo administrativo, a situação fático-jurídica é controvertida e exige dilação probatória, o que recomenda a manutenção do pagamento do benefício - que já perdura por anos (desde 1990) -, pelo menos até a prolação da sentença (juízo de cognição exauriente, após instrução probatória), dada sua natureza alimentar.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. LEI Nº 8.213/91. FILHA MAIOR INVÁLIDA. INCAPACIDADE ANTERIOR AO ÓBITO DO GENITOR. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado.
II - Considerando que o falecimento ocorreu em 27.02.2000, aplica-se a Lei nº 8.213/91.
III - A qualidade de segurado do falecido está comprovada, eis que foi concedida a pensão por morte à mãe da autora, que recebeu o benefício até o falecimento ocorrido em 13.07.2016.
IV - A condição de dependente da autora é a questão controvertida neste processo, devendo comprovar a invalidez na data do óbito de seu pai para ter direito ao benefício.
V - Na data do óbito do genitor, a autora tinha 35 anos. Dessa forma, deveria comprovar a condição de inválida, conforme dispõe o art. 15, I, da Lei nº 8.213/91, para ser considerada dependente do falecido e ter direito à pensão por morte.
VI - Comprovada a condição de filha inválida na data do óbito, a autora tem direito à pensão por morte pelo falecimento do genitor.
VII - A Lei nº 8.213/91 exige que a prova da invalidez se dê no momento do óbito, e não antes do advento da maioridade ou emancipação.
VIII - Apelação improvida.
ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE INSTITUÍDA POR SERVIDOR PÚBLICO. ÓBITO EM 1988. LEI 3.373/1958. FILHA MAIOR SOLTEIRA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REFORMA DA SENTENÇA . APELAÇÃO PROVIDA.1. Trata-se de apelação interposta pela União contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo o direito da autora ao recebimento da pensão por morte instituída por seu pai, na condição de filha maior solteira, nos termos daLei 3.373/1958. A apelante sustenta que a autora não faz jus ao benefício em questão, pois deixou de requerê-lo à época do óbito do pai, quando ainda era menor de idade.2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal está consolidada no sentido de que, quanto aos benefícios previdenciários, deve ser aplicada a lei vigente ao tempo em que preenchidos os requisitos necessários à sua concessão. No caso do benefício depensão por morte, a lei que rege a sua concessão é a vigente na data do óbito do segurado. Assim, não há como impor à autora o implemento de outros requisitos além daqueles previstos na Lei nº 3.373/58, quais sejam, a condição de solteira e o nãoexercício de cargo público permanente, tratando-se de requisitos não impugnados pela ré. A lei não contém nenhuma previsão de que tal benefício tivesse que ser requerido durante a menoridade, a fim de que o direito se mantivesse após os 21 anos.3. No caso dos autos, restou demonstrado que a autora detém a condição de filha solteira e não ocupante de cargo público, tratando-se de requisitos não impugnados pela ré. Assim, e considerando que seu pai faleceu em 1988, impõe-se o reconhecimento doseu direito à pensão por morte.4. Apelação da parte autora provida para conceder a pensão pleiteada desde a data do requerimento administrativo.