PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA CONCEDIDO. IDADE E HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADAS. DIB. VERBA HONORÁRIA. CONSECATÁRIOS LEGAIS. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1 - O Benefício da Prestação Continuada (BPC) é a garantia de um salário mínimo mensal ao idoso com 65 anos ou mais ou pessoa com deficiência de qualquer idade com impedimentos de natureza física, mental, intelectual ou sensorial de longo prazo (que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 anos), que o impossibilite de participar, em igualdade de condições, com as demais pessoas da vida em sociedade de forma plena e efetiva. Tratando-se de benefício assistencial , não há período de carência, tampouco é necessário que o requerente seja segurado do INSS ou desenvolva alguma atividade laboral, sendo imprescindível, porém, a comprovação da hipossuficiência própria e/ou familiar.
2 - No que diz respeito ao requisito socioeconômico, o §3º do artigo 20 da Lei 8742/1993, em linhas gerais, considera como hipossuficiente para consecução deste benefício, pessoa cuja renda por pessoa do grupo familiar seja inferior a ¼ (um quarto) do salário-mínimo. Andou bem o legislador, ao incluir o §11 no artigo 20, com a publicação da Lei 13.146/2015, normatizando expressamente que a comprovação da miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade do requerente possa ser comprovada por outros elementos probatórios, além da limitação da renda per capita familiar.
3 - Do cotejo da idade da autora e do estudo social, está caracterizado o quadro de pobreza e extrema necessidade do grupo familiar a que pertence.
4 - Os filhos da autora não residem sobre o mesmo teto que ela e seu marido e portanto não se inserem no grupo definido no artigo 4º, do Decreto nº 6.214/2007.
5 - Participa do grupo familiar da autora apenas seu marido, que é idoso e recebe benefício previdenciário no valor de 01 salário mínimo, o qual não deve ser considerado na renda per capita familiar.
6 - Dessa forma, não há renda a se considerar para a autora, que demonstrou preencher os requisitos legais, fazendo jus ao benefício assistencial requerido, notadamente, os que dizem respeito à idade e hipossuficiência econômica, comprovando estar em situação de vulnerabilidade.
7 - A data do início do Benefício (DIB) deve ser a do requerimento administrativo, uma vez que foi neste momento que a autarquia teve ciência da pretensão da parte autora (AgRg no REsp 1532015/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 14/08/2015)."
8 - Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da das prestações vencidas até a data do presente julgamento (Súmula nº 111 do STJ).
9 - Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, e, após, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam: juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e correção monetária segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
10 - Havendo pedido expresso na inicial, deve ser concedida a tutela antecipada, considerando as evidências coligidas nos autos, nos termos supra fundamentado, bem como o caráter alimentar e assistencial do benefício, que está relacionado à sobrevivência de quem o pleiteia.
11 - Apelação provida.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Não há coisa julgada, haja vista a modificação nas condições em que vivem o autor e as pessoas de sua família. No processo 0005520-91.2010.4.03.6103, já transitado em julgado, o núcleo familiar era composto pelo autor, sua esposa e um filho. No processo atual, o filho deixou de compor o núcleo familiar, bem como houve a redução na renda da esposa.
- O benefício assistencial está previsto no art. 203 da Constituição Federal, c.c. o art. 20 da Lei nº 8.742/93 e é devido à pessoa que preencher os requisitos legais necessários, quais sejam: 1) ser pessoa portadora de deficiência que a incapacite para o trabalho, ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais, conforme o artigo 34, do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.471/2003) e 2) não possuir meios de subsistência próprios ou de seus familiares, cuja renda mensal per capita deve ser inferior a ¼ do salário mínimo.
- Proposta a ação em 09/03/2017, o autor, nascido em 15/01/1963, instrui a inicial com documentos, dentre os quais destaco o documento do INSS, demonstrando o indeferimento do pleito na via administrativa, em 19/01/2016.
- Foi realizada perícia médica, atestando que o autor é portador de sequelas neurológicas ocasionadas por acidente com motocicleta, sofrido no ano de 2010. Apresenta hemiparesia à esquerda e perda auditiva significativa. Conclui pela incapacidade total e permanente ao trabalho.
- Veio o estudo social, informando que o autor, com 54 anos de idade, reside com a esposa, com 48 anos de idade. A casa é própria, de alvenaria, com pintura desgastada, composta por 5 cômodos e quintal, sem telhado, apenas com laje, o que ocasiona infiltrações. O casal possui dois filhos casados, que residem em endereços diversos. A renda familiar é proveniente do trabalho da esposa, como passadeira, no valor de R$ 200,00. De acordo com a assistente social, a família passa por privações de alimentação e materiais, necessitando da ajuda de familiares para sobreviver.
- O INSS juntou documentos do CNIS, demonstrando que o autor efetuou recolhimentos como contribuinte individual, pelo Plano Simplificado de Previdência Social - IREC LC123/2006, no período de 13/03/2009 a 08/06/2015. O filho, que não integra o núcleo familiar, recebe auxílio-acidente previdenciário , no valor de R$ 661,89, na competência 02/2018.
- Nos termos do disposto no art. 20, § 1º da Lei n.º 8.742/93, a família é composta pela requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. Assim, os filhos que não residem com o autor, não devem ser considerados na composição do grupo familiar.
- Além da comprovação da deficiência/incapacidade laborativa, a hipossuficiência está comprovada, eis que o autor não possui renda e os valores recebidos pela esposa são insuficientes para suprir as necessidades básicas, restando demonstrado que sobrevive com dificuldades.
- A sentença deve ser mantida, para que seja concedido o benefício ao requerente, tendo comprovado se tratar de pessoa com deficiência/incapacidade laborativa e a situação de miserabilidade, à luz das decisões referidas, em conjunto com os demais dispositivos da Constituição Federal de 1988, uma vez que não tem condições de manter seu próprio sustento nem de tê-lo provido por sua família.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo, momento em que a Autarquia tomou conhecimento do pleito.
- Deve haver a revisão do benefício a cada dois anos, a fim de avaliar as condições que permitem a continuidade do benefício, em face da expressa previsão legal (art. 21, da Lei nº 8.742/93).
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Por ocasião da liquidação, a Autarquia deverá proceder à compensação dos valores recebidos administrativamente ou em função da tutela antecipada, em razão do impedimento de cumulação.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497, do CPC, é possível a concessão da tutela de urgência. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
- Apelo do INSS não provido. Mantida a tutela de urgência.
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA CONCEDIDO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA E DEFICIÊNCIA COMPROVADAS. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1 - O Benefício da Prestação Continuada (BPC) é a garantia de um salário mínimo mensal ao idoso com 65 anos ou mais ou pessoa com deficiência de qualquer idade com impedimentos de natureza física, mental, intelectual ou sensorial de longo prazo (que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 anos), que o impossibilite de participar, em igualdade de condições, com as demais pessoas da vida em sociedade de forma plena e efetiva. Tratando-se de benefício assistencial , não há período de carência, tampouco é necessário que o requerente seja segurado do INSS ou desenvolva alguma atividade laboral, sendo imprescindível, porém, a comprovação da hipossuficiência própria e/ou familiar.
2 - Extrai-se do laudo pericial, que a jovem autora é totalmente dependente, e, embora sua doença seja reversível, enquanto não recuperada, apresenta limitações, que potencialmente podem impedir ou dificultar sua participação plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com outras pessoas. Ademais, não há como afirmar o tempo da recuperação da autora, sendo temerário, a meu ver, afastar de plano o benefício assistencial - que diz respeito à sua sobrevivência - com base nisso, mormente porque se trata de benefício temporário e revisto a cada dois anos. Precedente (RESP 201303107383, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:03/08/2017 ..DTPB:.).
3- No que diz respeito ao requisito socioeconômico, o §3º do artigo 20 da Lei 8742/1993, em linhas gerais, considera como hipossuficiente para consecução deste benefício, pessoa cuja renda por pessoa do grupo familiar seja inferior a ¼ (um quarto) do salário-mínimo. Andou bem o legislador, ao incluir o §11 no artigo 20, com a publicação da Lei 13.146/2015, normatizando expressamente que a comprovação da miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade do requerente possa ser comprovada por outros elementos probatórios, além da limitação da renda per capita familiar.
4 - Do cotejo do laudo pericial e do estudo social, está caracterizado o quadro de pobreza e extrema necessidade do grupo familiar da autora. Os tios e primos da autora compõem grupo familiar autônomo e não se inserem no grupo definido no artigo 4º, do Decreto nº 6.214/2007. Assim, participa do grupo familiar da autora apenas sua mãe, que exerce atividade instável, com renda de R$ 590,00 (considerando o valor da bolsa família e a renda como faxineira), e precisa se dedicar de forma redobrada à filha para que esta se recupere e se desenvolva adequadamente. A renda per capita familiar em pouco supera 1/4 do salário mínimo, estando a carência econômica bem demonstrada, também, pelas considerações de precariedade feitas sobre a moradia da autora.
5 - Assim, a autora demonstrou preencher os requisitos legais, fazendo jus ao benefício assistencial requerido, notadamente, os que dizem respeito à deficiência e hipossuficiência econômica, comprovando estar em situação de vulnerabilidade.
6 - A data do início do Benefício (DIB) deve ser a do requerimento administrativo, ou da citação, caso inexistente requerimento administrativo, uma vez que foi nestes momentos que a autarquia teve ciência da pretensão da parte autora (AgRg no REsp 1532015/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 14/08/2015)." Assim, fixa-se a data inicial do benefício a data da citação (06/08/2014), ressaltando que a ação foi proposta em 06/03/2014, tendo o INSS apresentado contestação, estando caracterizado, portanto, o interesse de agir (STF, REX 631.240 MG, Rel. Min. Luis Roberto Barroso, DJ 03/09/2014).
7 - Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da das prestações vencidas até a data do presente julgamento (Súmula nº 111 do STJ).
8 - Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, e, após, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam: juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e correção monetária segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
9 - Por fim, havendo pedido expresso na inicial, deve ser concedida a tutela antecipada, considerando as evidências coligidas nos autos, nos termos supra fundamentado, bem como o caráter alimentar e assistencial do benefício, que está relacionado à sobrevivência de quem o pleiteia.
10 - Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO . JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO NÃO EFETUADO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA NÃO CONCEDIDO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. ACÓRDÃO MANTIDO.
1 - O Benefício da Prestação Continuada (BPC) é a garantia de um salário mínimo mensal ao idoso com 65 anos ou mais ou pessoa com deficiência de qualquer idade com impedimentos de natureza física, mental, intelectual ou sensorial de longo prazo (que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 anos), que o impossibilite de participar, em igualdade de condições, com as demais pessoas da vida em sociedade de forma plena e efetiva. Tratando-se de benefício assistencial , não há período de carência, tampouco é necessário que o requerente seja segurado do INSS ou desenvolva alguma atividade laboral, sendo imprescindível, porém, a comprovação da hipossuficiência própria e/ou familiar.
2 - No que diz respeito ao requisito socioeconômico, o §3º do artigo 20 da Lei 8742/1993, em linhas gerais, considera como hipossuficiente para consecução deste benefício, pessoa cuja renda por pessoa do grupo familiar seja inferior a ¼ (um quarto) do salário-mínimo. Andou bem o legislador, ao incluir o §11 no artigo 20, com a publicação da Lei 13.146/2015, normatizando expressamente que a comprovação da miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade do requerente possa ser comprovada por outros elementos probatórios, além da limitação da renda per capita familiar.
3 - Da análise do laudo pericial e estudo social, apesar da gravidade da patologia da jovem autora, sua limitação e sequelas advindas do árduo tratamento, não restou caracterizado o quadro de pobreza e extrema necessidade do grupo familiar em questão. Os rendimentos da família superavam 03 salários mínimos, a genitora da autora era ainda jovem e saudável, assim como sua irmã, a sugerir boas perspectivas de mudanças financeiras no grupo familiar. A casa em que residem, embora simples e sem luxo, é própria e lhes oferecem um mínimo de conforto. A autora também está bem amparada pela rede pública de saúde, além de se consultar com médico particular.
4 - Enfim, não obstante o apertado orçamento doméstico, a modesta vida familiar, as dificuldades e preocupações que a doença da autora ocasiona, não só a ela, mas a toda sua família, de fato, não houve comprovação de que se encontrava em estado de vulnerabilidade social ou extrema pobreza.
5 - Observa-se, assim, que o julgado em questão está de acordo com o decidido no recurso representativo de controvérsia REsp nº 1.112.557/MG, não sendo o caso de se proceder a um juízo positivo de retratação.
6 - Acórdão mantido.
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA CONCEDIDO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA E DEFICIÊNCIA COMPROVADAS. CONCEDIDA TUTELA ANTECIPADA. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1 - O Benefício da Prestação Continuada (BPC) é a garantia de um salário mínimo mensal ao idoso com 65 anos ou mais ou pessoa com deficiência de qualquer idade com impedimentos de natureza física, mental, intelectual ou sensorial de longo prazo (que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 anos), que o impossibilite de participar, em igualdade de condições, com as demais pessoas da vida em sociedade de forma plena e efetiva. Tratando-se de benefício assistencial , não há período de carência, tampouco é necessário que o requerente seja segurado do INSS ou desenvolva alguma atividade laboral, sendo imprescindível, porém, a comprovação da hipossuficiência própria e/ou familiar.
2 - No que diz respeito ao requisito socioeconômico, o §3º do artigo 20 da Lei 8742/1993, em linhas gerais, considera como hipossuficiente para consecução deste benefício, pessoa cuja renda por pessoa do grupo familiar seja inferior a ¼ (um quarto) do salário-mínimo. Andou bem o legislador, ao incluir o §11 no artigo 20, com a publicação da Lei 13.146/2015, normatizando expressamente que a comprovação da miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade do requerente possa ser comprovada por outros elementos probatórios, além da limitação da renda per capita familiar.
3 - Do cotejo do laudo pericial e do estudo social, estão caracterizados a deficiência, o quadro de pobreza e extrema necessidade do grupo familiar da autora.
4 - A autora tem grave problema de saúde, realiza hemodiálise três vezes por semana e aguarda na fila para transplante de rim. Assim, no momento, não tem mínima condições de trabalhar e ter renda própria. O arrimo de família é uma filha, que também possui um filho, não podendo sua renda ser computada para o fim proposto, já que participa de outro núcleo familiar. Assim, para efeitos de renda familiar, o único rendimento a ser considerado seria a de seu filho solteiro, que no momento do estudo social estava desempregado, e, em consulta ao CNIS, continua sem renda no mercado formal.
5 - Dentro desse cenário, enquanto persistir o quadro atual, considerando que o benefício pretendido é temporário e deve ser revisto a cada dois anos, que a renda per capita familiar, além de constituída de renda variável e insegura, em pouco supera ¼ do salário mínimo, entende-se que a autora encontra-se em situação de vulnerabilidade, fazendo jus ao benefício assistencial requerido.
6 - A data do início do Benefício (DIB) deve ser a do requerimento administrativo, uma vez que foi neste momento que a autarquia teve ciência da pretensão da parte autora (AgRg no REsp 1532015/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 14/08/2015)."
7 - Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da das prestações vencidas até a data do presente julgamento (Súmula nº 111 do STJ).
8 - Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, e, após, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam: juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e correção monetária segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
9 - Havendo pedido expresso na inicial, deve ser concedida a tutela antecipada, considerando as evidências coligidas nos autos, nos termos supra fundamentado, bem como o caráter alimentar e assistencial do benefício, que está relacionado à sobrevivência de quem o pleiteia.
10 - Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA CONCEDIDO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA E DEFICIÊNCIA COMPROVADAS. CONCEDIDA TUTELA ANTECIPADA. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1 - O Benefício da Prestação Continuada (BPC) é a garantia de um salário mínimo mensal ao idoso com 65 anos ou mais ou pessoa com deficiência de qualquer idade com impedimentos de natureza física, mental, intelectual ou sensorial de longo prazo (que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 anos), que o impossibilite de participar, em igualdade de condições, com as demais pessoas da vida em sociedade de forma plena e efetiva. Tratando-se de benefício assistencial , não há período de carência, tampouco é necessário que o requerente seja segurado do INSS ou desenvolva alguma atividade laboral, sendo imprescindível, porém, a comprovação da hipossuficiência própria e/ou familiar.
2 - No que diz respeito ao requisito socioeconômico, o §3º do artigo 20 da Lei 8742/1993, em linhas gerais, considera como hipossuficiente para consecução deste benefício, pessoa cuja renda por pessoa do grupo familiar seja inferior a ¼ (um quarto) do salário-mínimo. Andou bem o legislador, ao incluir o §11 no artigo 20, com a publicação da Lei 13.146/2015, normatizando expressamente que a comprovação da miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade do requerente possa ser comprovada por outros elementos probatórios, além da limitação da renda per capita familiar.
3 - Do cotejo do laudo pericial e do estudo social, estão caracterizados a deficiência, o quadro de pobreza e extrema necessidade do grupo familiar do autor.
4 - A renda de um salário mínimo percebido pela esposa do réu não pode ser computada na renda per capita familiar. Assim, considerando o benefício do filho do autor, que em pouco supera um salário mínimo, somado às avaliações de precariedade feitas sobre a moradia em que vive e os comedidos gastos mensais, notadamente no que se refere à alimentação, é fácil vislumbrar a vulnerabilidade de seu grupo familiar.
5 - O autor é doente, não trabalha, não tem condições de trabalhar, tem baixa escolaridade, exerceu atividade rural na maior parte de sua vida, fato que aliado à sua condição de saúde demonstra idade avançada, não recebe qualquer tipo de benefício, possui patologia incurável e é sustentado por seu filho, igualmente doente (quadro de esquizofrenia paranóide), ambos necessitando de acompanhamento médico constante, havendo indicativos seguros de que o autor encontra-se em situação de vulnerabilidade, fazendo jus ao benefício assistencial requerido.
6 - A data do início do Benefício (DIB) deve ser a do requerimento administrativo, ou da citação, caso inexistente requerimento administrativo, uma vez que foi nestes momentos que a autarquia teve ciência da pretensão da parte autora (AgRg no REsp 1532015/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 14/08/2015)." Assim, deve ser fixada a data inicial do benefício a data do requerimento administrativo, qual seja, 11/04/2016.
7 - Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da das prestações vencidas até a data do presente julgamento (Súmula nº 111 do STJ).
8 - Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, e, após, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam: juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e correção monetária segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
9 - Por fim, havendo pedido expresso na inicial, deve ser concedida a tutela antecipada, considerando as evidências coligidas nos autos, nos termos supra fundamentado, bem como o caráter alimentar e assistencial do benefício, que está relacionado à sobrevivência de quem o pleiteia.
10 - Apelação provida.
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . LOAS. IDADE. DEFICIÊNCIA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1 - O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pelas atuais disposições contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da Lei 8.742/1993.
2 - O artigo 203, inciso V, da Constituição Federal garante o benefício em comento às pessoas portadoras de deficiência que não possuam meios de prover à sua própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. O §2º do artigo 20 da Lei 8742/1993, atualmente, define o conceito de pessoa com deficiência como aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
3 - Em que pese a idade avançada e deficiência da autora e a vida modesta do seu grupo familiar, de fato, não há elementos minimamente seguros para dizer que está preenchido o requisito da miserabilidade.
4 - A renda familiar, mesmo desconsiderando a renda de 01 salário mínimo percebido por um de seus filhos, totaliza R$ 2.764,00 em 09/2014, época em que o salário mínimo era de R$ 724,00, superando em muito a fração de ¼ do salário mínimo. As condições de habitação do grupo familiar, embora simples, também são satisfatórias e corroboram para afastar esse requisito.
5 - Não há comprovação de que a parte autora vive em estado de extrema pobreza. Nada obsta, entretanto, que venha a pleitear o benefício em comento novamente, caso haja alteração de seu estado socioeconômico.
6 - Apelação improvida.
E M E N T A PROCESSO CIVIL – JUÍZO DE RETRATAÇÃO – PREVIDENCIÁRIO – APELAÇÃO – BENEFÍCIO ASSISTENCIAL – REQUISITO SOCIOECONÔMICO NÃO PREENCHIDO.1. O juízo de retratação é exercido nos limites da devolução.2. No precedente referido pela Vice-Presidência, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que a delimitação do valor de renda familiar “per capita”, prevista na Lei Federal nº. 8.742/93, não pode ser tida como único meio de prova da condição de miserabilidade do beneficiado: TERCEIRA SEÇÃO, REsp 1112557/MG, DJe de 20/11/2009, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO.3. Descontando-se da renda familiar o valor de dois salários mínimos recebidos pelo pai e pela madrasta do autor (STJ, REsp nº 1.355.052), resta um salário mínimo que, mesmo não sendo expressivo, é suficiente para proteger contra o estado de miserabilidade, situação que o benefício de prestação continuada procura neutralizar.4. No caso, a apuração da renda por pessoa não deve incluir o idoso ou o deficiente em gozo de benefício previdenciário . É que, se o montante recebido pelo idoso não compõe a renda familiar, da mesma forma não deve sua pessoa ser computada na apuração da renda per capita, justamente porque já recebe, para o próprio sustento, um salário mínimo mensalmente.5. O requisito socioeconômico não foi preenchido. Os elementos fáticos demonstram que a autora está amparada pela família e reside em imóvel com padrões mínimos de conforto e segurança. O rendimento familiar é suficiente para a manutenção de suas necessidades básicas.6. O benefício assistencial não se presta à complementação da renda familiar, mas, sim, ao socorro daqueles que não possuem condições de manter ou ver mantidos pelo grupo familiar os padrões mínimos necessários à subsistência.7. Juízo de retratação afastado. Mantido o v. Acórdão, no sentido de negar provimento à apelação da parte autora.
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . INCIDENTE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, DO CPC. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . ARTIGO 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E REGULAMENTADO PELA LEI Nº 8.742/93. ORIENTAÇÃO STF E STJ. MISERABILIDADE NÃO COMPROVADA. ACÓRDÃO MANTIDO.
- Incidente de juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, II, do CPC/1973.
- O art. 203, inciso V, da CF, dispõe que a assistência social será prestada à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem "não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família".
- Não desconhece esta relatora que o Supremo Tribunal Federal, na sessão de julgamento realizada em 18/04/2013, no Recurso Especial 580963/PR, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, consignou que o benefício previdenciário no valor de um salário mínimo recebido por idoso integrante do grupo familiar não pode compor o cálculo da renda familiar "per capita" para a apuração da condição de hipossuficiente da parte requerente do benefício assistencial .
- Do mesmo modo, firmou-se a orientação, na análise do REsp. 1.355.052/SP, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC, de que o art. 34, parágrafo único da Lei 10.741/2003 deve ser interpretado analogicamente, de modo que outros benefícios já concedidos a outro membro da família possam ser excluídos do cálculo da renda familiar para fins de concessão de benefício assistencial .
- O benefício ora requerido é uma garantia constitucional, de caráter assistencial, previsto no artigo 203,V, da Constituição Federal de 1988, regulamentado pelo artigo 20 da Lei 8.742/1993 e também pela Lei 10.741/2003, o Estatuto do Idoso, e consiste no pagamento de um salário mínimo mensal às pessoas com deficiência ou idosas, desde que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção, nem de tê-la provida por sua família.
- Nos termos da orientação jurisprudencial firmada pelas Cortes Superiores, deve ser excluído do cômputo o benefício previdenciário recebido pela mãe da requerente e integrante do núcleo familiar no valor de um salário mínimo.
- Todavia, a mãe da autora recebe dois benefícios previdenciários de valor mínimo. Assim, a exclusão deve recair apenas em um dos benefícios, devendo ser analisada a composição da renda com os demais elementos de prova.
- Não obstante a comprovação do requisito da deficiência, não há no conjunto probatório elementos que possam induzir à convicção de que a parte autora está entre o rol dos beneficiários do benefício, eis que não comprovou a miserabilidade, essencial à concessão do benefício assistencial .
- Acerca da apuração das condições socioeconômicas em que vivem a parte autora e as pessoas de sua família, cumpre ressaltar que devem ser analisados além da renda per capta, todo o conjunto probatório produzido.
- In casu, os elementos constantes dos autos permitem concluir pela ausência de miserabilidade da parte autora, não havendo violação ao disposto no art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003, nem a orientação do STF ou STJ, tendo em vista que a autora não apresenta sinais de hipossuficiência ou vulnerabilidade social, considerando, sobretudo, que os familiares prestam assistência financeira.
- Dessa foram, embora esteja demonstrado que a requerente não possui renda, é possível concluir que é auxiliada pelos familiares, recebendo a assistência material necessária à sua subsistência. Assim, não faz jus à garantia constitucional, que prevê o direito ao benefício no valor de um salário mínimo ao deficiente ou ao idoso que não puder prover o próprio sustento ou tê-lo provido por seus familiares (CF, art. 203, inc. V), pois, mesmo excluído um benefício no valor mínimo, resta ainda mais um benefício, no valor de salário mínimo, bem como a família da autora lhe preta a assistência.
- Retratação parcial. Mantida a improcedência do pedido. Determinada a remessa dos autos à Vice-Presidência desta Corte.
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA CONCEDIDO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA E DEFICIÊNCIA COMPROVADAS. DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO. VERBA HONORÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1 - O Benefício da Prestação Continuada (BPC) é a garantia de um salário mínimo mensal ao idoso com 65 anos ou mais ou pessoa com deficiência de qualquer idade com impedimentos de natureza física, mental, intelectual ou sensorial de longo prazo (que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 anos), que o impossibilite de participar, em igualdade de condições, com as demais pessoas da vida em sociedade de forma plena e efetiva. Tratando-se de benefício assistencial , não há período de carência, tampouco é necessário que o requerente seja segurado do INSS ou desenvolva alguma atividade laboral, sendo imprescindível, porém, a comprovação da hipossuficiência própria e/ou familiar.
2 - No que diz respeito ao requisito socioeconômico, o §3º do artigo 20 da Lei 8742/1993, em linhas gerais, considera como hipossuficiente para consecução deste benefício, pessoa cuja renda por pessoa do grupo familiar seja inferior a ¼ (um quarto) do salário-mínimo. Andou bem o legislador, ao incluir o §11 no artigo 20, com a publicação da Lei 13.146/2015, normatizando expressamente que a comprovação da miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade do requerente possa ser comprovada por outros elementos probatórios, além da limitação da renda per capita familiar.
3 - Diante do quadro exposto, considerando as limitações da autora e a análise do estudo social, está caracterizado o quadro de pobreza e extrema necessidade do grupo familiar em questão. A autora tem deficiência mental e baixa escolaridade, não havendo quaisquer perspectivas de melhora em sua situação. Vive do salário de seu marido, que está desempregado e aufere renda variável e insegura, em torno de R$ 400,00 por mês, suficiente apenas para custear os gastos com alimentação. A renda de sua mãe, que consiste numa pensão de 01 salário mínimo, não pode ser computada para os fins ora propostos, tendo em vista que não residem sobre o mesmo teto.
4 - Dentro desse cenário, enquanto persistir o quadro atual, considerando que o benefício pretendido é temporário e deve ser revisto a cada dois anos, que a renda per capita familiar, além de constituída de renda variável e insegura, em pouco supera ¼ do salário mínimo, entende-se que a autora encontra-se em situação de vulnerabilidade, fazendo jus ao benefício assistencial requerido.
5 - A Data do Início do Benefício (DIB), neste específico caso, deve ser a data da juntada do estudo social (08/03/2016), visto que a autora, ao requerer o benefício administrativamente (30/06/2015 ) ou ingressar com a ação (citação em 09/11/2015), encontrava-se em situação diversa da constatada no referido laudo, já que se casou em 30/01/2016, constituindo novo grupo familiar. Como não há elementos seguros que comprovem a situação financeira da autora anteriormente ao matrimônio, entendo que a autarquia somente teve ciência da atual condição econômica da autora, no momento da juntada do estudo social, ocasião em que comprovou reunir os requisitos necessários para a consecução do benefício.
6 - Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da das prestações vencidas até a data do presente julgamento (Súmula nº 111 do STJ).
7 - Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, e, após, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam: juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e correção monetária segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
8 - Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA CONCEDIDO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA E DEFICIÊNCIA COMPROVADAS. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1 - O Benefício da Prestação Continuada (BPC) é a garantia de um salário mínimo mensal ao idoso com 65 anos ou mais ou pessoa com deficiência de qualquer idade com impedimentos de natureza física, mental, intelectual ou sensorial de longo prazo (que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 anos), que o impossibilite de participar, em igualdade de condições, com as demais pessoas da vida em sociedade de forma plena e efetiva. Tratando-se de benefício assistencial , não há período de carência, tampouco é necessário que o requerente seja segurado do INSS ou desenvolva alguma atividade laboral, sendo imprescindível, porém, a comprovação da hipossuficiência própria e/ou familiar.
2 - No que diz respeito ao requisito socioeconômico, o §3º do artigo 20 da Lei 8742/1993, em linhas gerais, considera como hipossuficiente para consecução deste benefício, pessoa cuja renda por pessoa do grupo familiar seja inferior a ¼ (um quarto) do salário-mínimo. Andou bem o legislador, ao incluir o §11 no artigo 20, com a publicação da Lei 13.146/2015, normatizando expressamente que a comprovação da miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade do requerente possa ser comprovada por outros elementos probatórios, além da limitação da renda per capita familiar.
3 - Do cotejo do laudo pericial e do estudo social, está caracterizado o quadro de pobreza e extrema necessidade do grupo familiar da autora.
4 - A autora não trabalha, não tem condições de trabalhar, e pertence a grupo familiar que sobrevive da aposentadoria de 01 salário mínimo paga ao seu pai idoso, e Benefício de Amparo Social recebido por seu irmão deficiente, não podendo ambos os benefícios serem considerados para os fins ora propostos. Assim, demonstrou preencher os requisitos legais, fazendo jus ao benefício assistencial requerido, notadamente, os que dizem respeito à deficiência e hipossuficiência econômica, comprovando estar em situação de vulnerabilidade.
5 - A data do início do Benefício (DIB) deve ser a do requerimento administrativo, uma vez que foi neste momento que a autarquia teve ciência da pretensão da parte autora (AgRg no REsp 1532015/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 14/08/2015)."
6 - Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da das prestações vencidas até a data do presente julgamento (Súmula nº 111 do STJ).
7 - Para o cálculo de juros de mora e correção monetária, é de se adotar, em conformidade com o entendimento desta Colenda Turma, os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, à exceção do INPC, a partir de julho de 2009, quando se aplica o IPCA-e (RE nº 870.947/PE), ressalvado entendimento da Relatora, no sentido de se aplicar integralmente os critérios previstos no Manual de Cálculos.
8 - Concedida tutela antecipada.
9 - Recurso provido.
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . REQUISITODA MISERABILIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-B §3º E ART. 543-C § 7º II DO CPC.
- As Leis nºs 11.418/2006 e 11.672/2008 alteraram a sistemática dos recursos dirigidos às Cortes Superiores, introduzindo o pressuposto atinente à repercussão geral da matéria, além da disciplina para julgamento de recursos repetitivos. Possibilidade de retratação da Turma Julgadora.
- A questão cinge-se à comprovação do requisito da miserabilidade para fins de concessão do benefício assistencial .
- De acordo com o inciso V do art. 203 da Constituição Federal, c.c. art. 139 da Lei nº 8.213/91 e art. 20 da Lei nº 8.742 de 07/12/1993, é necessário o preenchimento de dois requisitos estabelecidos pelo artigo 20, da Lei Orgânica da Assistência Social: I) ser pessoa portadora de deficiência que incapacite para o trabalho ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais, conforme o artigo 34, do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003) e II) não possuir meios de subsistência próprios ou de familiares.
- A Lei 12.435/11 alterou o conceito de família, dando nova redação ao art. 20, § 1º, da Lei nº 8.742/93, não mais remetendo ao art. 16 da Lei nº 8.213/91 para identificação dos componentes do grupo familiar.
- Acerca do parâmetro da renda, que o E. Superior Tribunal de Justiça já vinha decidindo que a miserabilidade podia ser aferida por outros meios, desaconselhando a aplicação rígida do art. 20, § 3º, parte final, da Lei nº 8.742/93 (Reclamação 3805/SP de relatoria da e. Ministra Carmen Lúcia, em julgamento de 09.10.2006), entendimento este ratificado no julgamento do RESP nº 1.112.557/MG, processado pelo rito do art. 543-C do CPC.
- Por decisão do Plenário do C. Supremo Tribunal Federal, em 18.04.2013, por ocasião do julgamento do RE nº 567.985 RG/MT, submetido à Repercussão Geral, de relatoria do e. Ministro Marco Aurélio e relator para o acórdão o e. Ministro Gilmar Mendes, foi declarada a inconstitucionalidade por omissão parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93, que considera hipossuficiente o idoso ou portador de deficiência cuja renda mensal per capita não atinge ¼ do salário mínimo.
- O artigo 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/2003, que excluiu o benefício assistencial recebido por qualquer membro idoso da família, do cômputo da renda familiar per capta, foi interpretado de modo a desconsiderar o benefício previdenciário recebido no valor mínimo e por analogia será aplicado ao pedido formulado por pessoa deficiente (Precedentes do STJ).
- O E. Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 580.963/MT, julgado sob o rito da repercussão geral, negou provimento a recurso do INSS e declarou incidenter tantum, a inconstitucionalidade por omissão parcial, sem pronuncia de nulidade, do art. 34, parágrafo único do Estatuto do Idoso.
- Na demanda ajuizada em 03.05.2007, a autora com 78 anos (data de nascimento: 06.04.1929), instrui a inicial com os documentos, dos quais destaco: cópia de extrato do sistema Dataprev, informando o indeferimento do pedido de benefício assistencial , formulado na via administrativa em 15.01.2007.
- Os depoimentos testemunhais, colhidos em audiência de 16.07.2008, informam que a requerente vive com cônjuge e filha, e que o grupo familiar passa por dificuldades financeiras, além de enfrentarem problemas de saúde que representam aumento do custo de vida para o grupo.
- Veio o estudo social, datado de 03.09.2008, informando que a requerente reside com o cônjuge e filha maior de idade (núcleo familiar de três pessoas). A renda familiar advém da aposentadoria mínima por invalidez do marido, bem como do labor da filha, auferindo valor médio de R$ 120,00 (Salário mínimo: R$380,00), com a venda de salgados. Residem em imóvel próprio, com sete cômodos, em bom estado de conservação. Relata a assistente social, ainda, que a autora é catadora de papelão e que o grupo familiar recebe o auxílio de vizinhos e familiares para a aquisição de medicamentos e mantimentos.
- A Autarquia fez juntar cópias do sistema Dataprev, indicando que o cônjuge da autora percebe aposentadoria no valor mínimo, e que sua filha efetuava, à época da realização do estudo socioeconômico, recolhimentos correspondentes a um salário mínimo mensal, situação que perdura, ao menos, até a data da consulta, em janeiro de 2010.
- Comprovados a incapacidade/idade avançada, a hipossuficiência está comprovada, eis que a autora não possui renda e os valores auferidos pelo marido são insuficientes para cobrir as despesas, restando demonstrado que a família sobrevive com dificuldades, considerando, sobretudo, o estado de saúde da autora e a idade avançada do casal, sendo que ambos necessitam de medicamentos. - A r. sentença deve ser mantida, para que seja concedido o benefício assistencial à requerente, tendo comprovado a idade avançada e a situação de miserabilidade, à luz das decisões mencionadas, em conjunto com os demais dispositivos da Constituição Federal de 1988, uma vez que não tem condições de manter seu próprio sustento nem de tê-lo provido por sua família.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, momento em que a autarquia tomou conhecimento do pleito, podendo-se concluir, pelos elementos constantes dos autos, que naquele momento já estavam presentes os requisitos necessários à sua concessão.
- Deve haver a revisão a cada dois anos, a fim de avaliar as condições que permitem a continuidade do benefício, em face da expressa previsão legal (art. 21, da Lei nº 8.742/93).
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data da sentença.
- Por ocasião da liquidação, a Autarquia deverá proceder à compensação dos valores recebidos administrativamente ou em função da tutela antecipada, em razão do impedimento de cumulação.
- Por se cuidar de prestação de natureza alimentar, estando presentes os pressupostos do art. 273 c.c. art. 462 do C.P.C., impõe-se à antecipação da tutela.
- Incidência dos arts. 543-B, §3º e 543-C, §7º, II, do CPC. Juízo de retratação.
- Agravo legal da parte autora provido. Concedida a tutela antecipada.
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA CONCEDIDO. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. IDADE E HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADAS. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1 - O Benefício da Prestação Continuada (BPC) é a garantia de um salário mínimo mensal ao idoso com 65 anos ou mais ou pessoa com deficiência de qualquer idade com impedimentos de natureza física, mental, intelectual ou sensorial de longo prazo (que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 anos), que o impossibilite de participar, em igualdade de condições, com as demais pessoas da vida em sociedade de forma plena e efetiva. Tratando-se de benefício assistencial , não há período de carência, tampouco é necessário que o requerente seja segurado do INSS ou desenvolva alguma atividade laboral, sendo imprescindível, porém, a comprovação da hipossuficiência própria e/ou familiar.
2 - No que diz respeito ao requisito socioeconômico, o §3º do artigo 20 da Lei 8742/1993, em linhas gerais, considera como hipossuficiente para consecução deste benefício, pessoa cuja renda por pessoa do grupo familiar seja inferior a ¼ (um quarto) do salário-mínimo. Andou bem o legislador, ao incluir o §11 no artigo 20, com a publicação da Lei 13.146/2015, normatizando expressamente que a comprovação da miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade do requerente possa ser comprovada por outros elementos probatórios, além da limitação da renda per capita familiar.
3 - Na época da propositura da ação e da sentença, a autora não preenchia um dos requisitos necessários para a concessão do benefício. Todavia, após a prolação da sentença que negou seu pedido primordialmente pela ausência de doença incapacitante, a autora completou 65 anos idade, já que nascida em 07/03/1951, restando, a partir de 07/03/2016, sua incapacidade presumida, conforme se infere do artigo 20, da Lei 8.742/93 e artigo. 34, da Lei 10.741/03.
4 - Quanto ao requisito econômico, observa-se que a autora é idosa, tem problemas de saúde (lombalgia) e baixa escolaridade, situações que dificultam sobremaneira seu reingresso ao mercado de trabalho, mormente na profissão que exercia (doméstica). Aliado a isso, não tem renda, sobrevivendo da assistência de seus filhos, cujas rendas não podem ser computadas, já que, embora residam sobre o mesmo teto, possuem filhos, sendo responsáveis por outra família. De qualquer forma, se fosse o caso, a soma dos rendimentos dos dois filhos é notoriamente insuficiente para a manutenção do grupo familiar da autora (composto de 08 pessoas), fato corroborado, também, pelas condições precárias de moradia da autora e sua família, conforme exposto pelo laudo social e fotografias juntadas aos autos.
5 - Dessa forma, há indicativos seguros de que a autora encontra-se em situação de vulnerabilidade, fazendo jus ao benefício assistencialrequerido.
6 - A data do início do Benefício (DIB) deve ser a data em que a autora completou 65 anos de idade (07/03/2016), uma vez que foi neste momento que implementou todos os requisitos exigidos em lei.
7 - Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, que devem ser fixados em 10% do valor da das prestações vencidas até a data do presente julgamento (Súmula nº 111 do STJ).
8 - Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, e, após, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam: juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e correção monetária segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
9 - Recurso provido.
PREVIDENCIÁRIO . JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO NÃO EFETUADO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA NÃO CONCEDIDO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. ACÓRDÃO MANTIDO.
1 - O Benefício da Prestação Continuada (BPC) é a garantia de um salário mínimo mensal ao idoso com 65 anos ou mais ou pessoa com deficiência de qualquer idade com impedimentos de natureza física, mental, intelectual ou sensorial de longo prazo (que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 anos), que o impossibilite de participar, em igualdade de condições, com as demais pessoas da vida em sociedade de forma plena e efetiva. Tratando-se de benefício assistencial , não há período de carência, tampouco é necessário que o requerente seja segurado do INSS ou desenvolva alguma atividade laboral, sendo imprescindível, porém, a comprovação da hipossuficiência própria e/ou familiar.
2 - No que diz respeito ao requisito socioeconômico, o §3º do artigo 20 da Lei 8742/1993, em linhas gerais, considera como hipossuficiente para consecução deste benefício, pessoa cuja renda por pessoa do grupo familiar seja inferior a ¼ (um quarto) do salário-mínimo. Andou bem o legislador, ao incluir o §11 no artigo 20, com a publicação da Lei 13.146/2015, normatizando expressamente que a comprovação da miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade do requerente possa ser comprovada por outros elementos probatórios, além da limitação da renda per capita familiar.
3 - Diante do quadro analisado, não obstante a gravidade da doença, o apertado orçamento doméstico, a modesta vida familiar, as dificuldades e desgastes físicos, psíquicos e emocionais que a patologia do autor ocasionou, não só a ele, mas a toda sua família, de fato, não houve comprovação de que se encontrava em estado de vulnerabilidade social ou extrema pobreza.
4 - Observa-se, assim, que o julgado em questão está de acordo com o decidido no recurso representativo de controvérsia REsp nº 1.112.557/MG, não sendo o caso de se proceder a um juízo positivo de retratação.
5 - Acórdão mantido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA OFICIAL. REABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. SITUAÇÃODE RISCO SOCIAL. RENDA PER CAPITA. EXCLUSÃO DE VALORES. COMPONENTE APOSENTADO E IDOSO.
1. A obtenção do direito ao benefício assistencial exige, dentre outros requisitos, a demonstração de situação de risco social (ausência de meios para a parte autora, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família).
2. Deve ser excluído, da apuração do montante da renda familiar, o valor de um salário mínimo, quando recebido por idoso aposentado, integrante do grupo familiar ao qual pertence o requerente.
E M E N T A BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . PESSOA IDOSA. LAUDO SÓCIO ECONÔMICO. SEM COMPROVAÇÃO DA MISERABILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DE AMBOS OS REQUISITOS LEGAIS. CONFIRMAÇÃO PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART 46, LEI Nº9099/95).1. Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face da sentença que julgou improcedente o pedido, em razão da ausência da miserabilidade.2. Autora alega que deve ser examinado todo o conjunto probatório e não somente a renda formal familiar. Afirma que a renda auferida é insuficiente, porque ela e seu marido têm gastos com medicamentos não fornecidos pela farmácia pública. 3. Argumenta que não consegue mais trabalhar por ser idosa e seu filho está aguardando para fazer cirurgia de hérnia e, enquanto não sanar esse problema, ele não consegue trabalhar.4. Imóvel próprio, em boas condições. Grupo familiar composto pela autora, marido e filho com 39 anos de idade (desempregado). Outros filhos na mesma cidade. Renda familiar proveniente do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em nome do marido, no valor de R$1.432,09, na competência de 06/2021.5. Suficiência da renda familiar para garantir a sobrevivência digna do grupofamiliar, uma vez que o benefício assistencialédirigido a pessoas miseráveis (abaixo da linha da pobreza), o que não se constatou no caso presente.6. Recurso da parte autora que se nega provimento.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO. INCAPACIDADE/IDADE E VULNERABILIDADE ECONÔMICA. PRESENTES OS REQUISITOS. DIREITO QUE SE ALCANÇA
1. O estudo social realizado em 23/12/2020 informa que o grupo familiar se manteve inalterado, sendo a renda familiar proveniente de trabalho urbano do filho André Alex Johnn no valor de R$ 1.319,00 (evento 20, LAUDO3, processo originário).
2. Depreende-se do laudo social que a autora possui outro filho, que lhe presta auxílio na subsistência familiar e, ainda, que ela e o companheiro fazem uso de inúmeras medicações, obtidas junto à rede pública de saúde (evento 20, LAUDO3, processo originário)...
3. Assim, a renda auferida pelo grupo familiar é de aproximadamente R$ 439,66 per capita, superior ao critério objetivo de até 1/4 do salário mínimo.
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . LOAS. DEFICIENTE. HIPOSSUFICIÊNCIAECONÔMICA NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1 - O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pelas atuais disposições contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da Lei 8.742/1993.
2 - O artigo 203, inciso V, da Constituição Federal garante o benefício em comento às pessoas portadoras de deficiência que não possuam meios de prover à sua própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. O §2º do artigo 20 da Lei 8742/1993, atualmente, define o conceito de pessoa com deficiência como aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
3 - Em que pese a deficiência do autor e a vida modesta do seu grupo familiar, de fato, não há elementos minimamente seguros para dizer que está preenchido o requisito da miserabilidade.
4 - A renda per capta familiar em muito supera ¼ do salário mínimo e as condições de habitação do grupo familiar, embora modestas, são satisfatórias e corroboram para afastar esse requisito.
5 - Enfim, aparentemente, pelos elementos trazidos aos autos, embora se reconheça a deficiência do requerente e apertado orçamento familiar, não há comprovação de que vive em estado de extrema pobreza.
6 - Nada obsta, entretanto, que a parte autora venha a pleitear o benefício em comento novamente, caso haja alteração de seu estado socioeconômico.
7- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA INCAPACITADA DE PROVER A PRÓPRIA MANUTENÇÃO OU TÊ-LA PROVIDA DE OUTRA FORMA. COMPROVAÇÃO. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO.
1. Procede o pedido de concessão do benefício assistencial previsto no art. 203, V da CF/88 quando atendidos os requisitos previstos na Lei nº 8.742/1993.
2. Comprovada a condição de pessoa deficiente ou idosa e a situação de risco social da parte autora e de sua família, é devido o benefício assistencialdesdeo requerimento administrativo.
3. O fato de integrante do grupo familiar auferir proventos não impede que outra pessoa da mesma família possa habilitar-se ao benefício assistencial, desde que verificada a situação de miserabilidade. Ao se calcular a renda familiar da parte autora, não se pode considerar no cálculo qualquer benefício assistencial ou benefício previdenciário de renda mínima que seja percebido por idoso integrante do grupo familiar.
4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS.MISERABILIDADE. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento de benefício assistencial, cessado pelo INSS em razão da superação da renda per capita familiar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a aferição da condição de miserabilidade para o restabelecimento do benefício assistencial; (ii) a correta composição do grupo familiar para o cálculo da renda per capita.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A condição de deficiente da autora, incapaz para o trabalho e dependente integral de cuidados de terceiros, foi considerada presente pelo INSS e não é controvertida na ação.4. A situação de risco social deve ser analisada em cada caso concreto, considerando que o critério de renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo, previsto no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993, foi relativizado pelo STJ (REsp n. 1.112.557/MG, Tema 185) e STF (RE n. 567.985), permitindo a comprovação da miserabilidade por outros meios de prova. O TRF4 (IRDR n. 12) firmou tese de que a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo gera presunção absoluta de miserabilidade.5. O pai da autora não integra o grupo familiar, pois está separado de fato desde 2004, reside em habitação independente e não compartilha despesas com a autora e sua mãe, conforme o art. 20, § 1º, da Lei nº 8.742/1993. O grupo familiar é composto apenas pela autora e sua mãe, cuja renda mensal é ínfima e incapaz de suprir as necessidades básicas. A perícia social e as fotos demonstram que a família vive em condições de vulnerabilidade extrema, com moradia e mobiliário precários, sem bens de valor, e a deficiência da autora exige acompanhamento permanente, impedindo a mãe de trabalhar em tempo integral.6. Benefícios de renda mínima, sejam previdenciários ou assistenciais, recebidos por idosos ou pessoas com deficiência, devem ser excluídos do cálculo da renda familiar per capita, conforme entendimento do STF (RE n. 580.963/PR) e STJ (REsp n. 1.355.052/SP, Tema 573), aplicando-se por analogia o art. 34, p.u., do Estatuto do Idoso.7. Preenchidos os requisitos de deficiência e miserabilidade, a autora faz jus ao restabelecimento do benefício assistencial.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso provido para determinar o restabelecimento do benefício assistencial desde a data de cessação.Tese de julgamento: 9. A aferição da miserabilidade para o benefício assistencialdeveconsiderar o contexto socioeconômico da família, e a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo gera presunção absoluta de miserabilidade, sendo que o grupo familiar é composto apenas por aqueles que vivem sob o mesmo teto e compartilham despesas.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 203, inc. V; Lei nº 8.742/1993, art. 20, §§ 1º e 3º; Lei nº 10.741/2003, art. 34, p.u.; CPC, art. 497.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.112.557/MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 3ª Seção, DJe de 20.11.2009; STF, RE n. 567.985, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ acórdão Min. Gilmar Mendes, Plenário, DJe de 03.10.2013; TRF4, IRDR n. 5013036-79.2017.404.0000, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, 3ª Seção, j. 22.02.2018; STF, RE n. 580.963/PR, Plenário; STJ, REsp n. 1.355.052/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Seção, DJe de 05.11.2015.