E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2017, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. FILHO FALECIDO. QUALIDADE DE SEGURADO. CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS AO TEMPO DO ÓBITO. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. DEPOIMENTOS INCONSISTENTES E CONTRADITÓRIOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA.
- O óbito de Valdeci dos Reis Melo, ocorrido em 04 de dezembro de 2017, está comprovado pela respectiva Certidão.
- A qualidade de segurada restou comprovada, visto que, ao tempo do falecimento, o filho vertia contribuições como contribuinte individual.
- A dependência econômica dos genitores em relação ao filho precisa ser comprovada, conforme o disposto no § 4º do art. 16 da Lei de Benefícios.
- Na Certidão de Óbito restou assentado que, ao tempo do óbito, Valdeci dos Reis Melo contava 54 anos, era solteiro e sem filhos. Conquanto demonstrada a identidade de endereço de ambos (Rua José de Paula do Nascimento, nº 4860, Centro, em Itirapuã – SP), ressentem-se os autos de prova material a indicar que o filho falecido lhe ministrasse recursos de forma habitual para prover o sustento da postulante.
- Conforme se depreende dos extratos do CNIS carreados aos autos pelo INSS, nos anos que precederam o falecimento, Valdeci dos Reis Melo estivera em gozo de auxílio-doença, entre 26/06/2013 e 13/06/2017, sendo que, na Certidão de Óbito restou consignado que ele padecia de cardiopatia grave.
- Em audiência realizada em 07 de novembro de 2018, foram inquiridas três testemunhas, cujos depoimentos se revelaram inconsistentes e contraditórios. As testemunhas não esclareceram em que consistia eventual ajuda econômica ministrada em favor da parte autora, com que frequência isso ocorria, qual parcela dos rendimentos era destinada a seu tratamento médico e qual montante era vertido em favor da genitora, vale dizer, omitindo deliberadamente acerca de ponto relevante à solução da lide.
- Em razão da sucumbência recursal, os honorários são majorados em 100%, observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, ficando suspensa sua execução, em razão de o autor ser beneficiário da Justiça Gratuita, enquanto persistir sua condição de miserabilidade.
- Apelação da parte autora a qual se nega provimento.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. NÃO COMPROVADA A DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA PARTE AUTORA EM RELAÇÃO AO SEU FALECIDO FILHO. RECURSO DO INSS PROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REQUISITOS DE CONCESSÃO PREVISTOS NOS ARTIGOS 48, §§ 1º E 2º, 142 E 143 DA LEI 8.213/1991. TRABALHADOR RURAL BÓIA-FRIA. ARTIGO 3ª, INCISO I E PAR. ÚNICO DA LEI 11.718/2008. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONSISTENTE EM CERTIDÃO DE CASAMENTO, EM QUE O MARIDO DA REQUERENTE É QUALIFICADO AGRICULTOR, BEM COMO CERTIDÃO DE NASCIMENTO DO FILHO, ONDE O CÔNJUGE É QUALIFICADO LAVRADOR, E ELA, "DO LAR". CORROBORAÇÃO DA ATIVIDADE CAMPESINA POR TESTEMUNHOS UNIFORMES. APELAÇÃO DA PARTE RÉ NÃO PROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por idade rural é condicionada à satisfação do requisito etário de 60 (sessenta) anos para homens e 55 (cinquenta e cinco) anos para mulheres, nos termos do artigo 48, § 2º, da Lei n.º 8.213/1991, além da comprovação da carência prevista em lei.
2. Para os segurados que ingressaram no Regime Geral de Previdência Social até 24 de julho de 1991, a carência a ser cumprida está estabelecida na tabela prevista no artigo 142 da Lei n.º 8.213/1991.
3. Porém, para os segurados que ingressaram após a vigência da Lei de Benefícios Previdenciários, a carência a ser observada será de 180 meses, conforme disposto no artigo 25, inciso II, da Lei n.º 8.213/91.
4. No caso do trabalhador rural boia-fria, o trabalho exercido até 31.12.2010 será contado para efeito de carência, mediante a comprovação de exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento (art. 3º, inciso I e parágrafo único, da Lei n.º 11.718/2008).
5. Idade exigida em lei comprovada mediante cédula de identidade acostada aos autos.
6. A instrução processual demonstrou o efetivo exercício de atividade rurícola, pelo prazo de carência previsto em lei, tendo em vista constar nos autos início de prova material, caracterizado por certidão de casamento, em que o marido da requerente é qualificado agricultor, bem como certidão de nascimento do filho, onde o cônjuge é qualificado lavrador, e ela, "do lar", que restou corroborada por prova testemunhal harmônica.
7. O INSS não goza de isenção das custas processuais na Justiça Estadual (Súmula 178-STJ). Não há, na atualidade, previsão de isenção de custas para o INSS nas ações em trâmite na Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul. Ao revés, atualmente vige a Lei Estadual/MS nº 3.779, de 11.11.2009, que prevê expressamente o pagamento de custas pelo INSS. Os atos praticados pelo INSS concretizam a hipótese de incidência de taxa judiciária, o que o obriga, dessa forma, a efetuar o pagamento ao final do processo, nos termos do artigo 91 do Código de Processo Civil.
8. Preenchidos os requisitos ensejadores à concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
9. Apelação da parte ré a que se nega provimento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA GENITORA EM RELAÇÃO AO FILHO FALECIDO. OMISSÃO INOCORRENTE. PREQUESTIONAMENTO.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro material no julgado.
II - O acórdão embargado apreciou a questão suscitada pela embargante com clareza, tendo concluído, ante o conjunto probatório constante dos autos, pela não comprovação da dependência econômica da autora em relação ao de cujus.
III - Ainda que os embargos de declaração tenham a finalidade de prequestionamento, devem observar os limites traçados no art. 535 do CPC (STJ-1a Turma, Resp 11.465-0-SP, rel. Min. Demócrito Reinaldo, j. 23.11.92, rejeitaram os embs., v.u., DJU 15.2.93, p. 1.665).
IV - Embargos de declaração da parte autora rejeitados.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMULAÇÃO SUCESSIVA DE PEDIDOS - RETIFICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. JULGAMENTO ANTECIPADO PARCIAL DO MÉRITO. MANTIDO O PROCESSAMENTO DA DEMANDA COMO PROCEDIMENTO COMUM.
1. Cuida-se de cumulação sucessiva de pedidos, na medida em que o reconhecimento do direito à aposentadoria por tempo de contribuição encontra-se diretamente relacionado ao reconhcimento do direito ao recolhimento das contribuições em atraso, tendo em vista que pressupõe o exame do mérito daquele pleito.
2. Anota-se que os pedidos em questão são ambos de competência absoluta da Justiça Federal (artigo 109, inciso I da Constituição Federal), motivo pelo qual resta atendida a exigência de cumulação estabelecida pelo artigo 327, § 1º, II do Código de Processo Civil.
3. Como consequência, tratando-se de cumulação de pedidos, na forma da disposição contida no artigo 292, inciso VI do Código de Processo Civil, o valor da causa será a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles.
4. Embora possível a intervenção judicial, zelando pelo cálculo correto cálculo do valor da causa, de modo a não possibilitar a alteração indevida da competência jurisdicional, como, a título de exemplo, ocorre em casos nos quais realizada estimativa excessiva de condenação em danos morais, no presente caso concreto em julgamento, ocorreu efetivo julgamento parcial do mérito e não mero controle do valor da causa.
5. O julgamento antecipado parcial do mérito, nos termos do art. 356 do CPC,não tem o condão de modificar a competência que já foi definida quando da propositura da ação.
6. Incabível o afastamento liminar do pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com efeitos financeiros na primeira DER, notadamente em razão da alteração de competência jurisdicional para processamento da presente ação.
7. Mantido o processamento da demanda como procedimento comum.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMULAÇÃO SUCESSIVA DE PEDIDOS - RETIFICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. JULGAMENTO ANTECIPADO PARCIAL DO MÉRITO. MANTIDO O PROCESSAMENTO DA DEMANDA COMO PROCEDIMENTO COMUM.
1. Cuida-se de cumulação sucessiva de pedidos, na medida em que o reconhecimento do direito à aposentadoria por tempo de contribuição encontra-se diretamente relacionado ao reconhcimento do direito ao recolhimento das contribuições em atraso, tendo em vista que pressupõe o exame do mérito daquele pleito.
2. Anota-se que os pedidos em questão são ambos de competência absoluta da Justiça Federal (artigo 109, inciso I da Constituição Federal), motivo pelo qual resta atendida a exigência de cumulação estabelecida pelo artigo 327, § 1º, II do Código de Processo Civil.
3. Como consequência, tratando-se de cumulação de pedidos, na forma da disposição contida no artigo 292, inciso VI do Código de Processo Civil, o valor da causa será a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles.
4. Embora possível a intervenção judicial, zelando pelo cálculo correto cálculo do valor da causa, de modo a não possibilitar a alteração indevida da competência jurisdicional, como, a título de exemplo, ocorre em casos nos quais realizada estimativa excessiva de condenação em danos morais, no presente caso concreto em julgamento, ocorreu efetivo julgamento parcial do mérito e não mero controle do valor da causa.
5. O julgamento antecipado parcial do mérito, nos termos do art. 356 do CPC,não tem o condão de modificar a competência que já foi definida quando da propositura da ação.
6. Incabível o afastamento liminar do pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com efeitos financeiros na primeira DER, notadamente em razão da alteração de competência jurisdicional para processamento da presente ação.
7. Mantido o processamento da demanda como procedimento comum.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE COMUM. ANOTAÇÃO EM CTPS. RECOLHIMENTO COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECONHECIMENTO. BENEFÍCIO DEVIDO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Verifica-se que os períodos de 10/09/1964 a 17/09/1968, 01/11/1968 a 12/07/1970, 01/12/1970 a 23/02/1971 e de 01/06/1971 a 30/11/1971, trabalhados, respectivamente, para “Modesto & Guimarães Ltda.”, “Guimarães Zanzin & Cia.”, “Lanches Batucada Ltda.” e "Lanches Frevo Ltda." estão devidamente anotados em CTPS (fls. 382/385 e 659/666).
2 - É assente na jurisprudência que a CTPS constitui prova do período nela anotado, somente afastada a presunção de veracidade mediante apresentação de prova em contrário, conforme assentado no Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho. E, relativamente ao recolhimento de contribuições previdenciárias, em se tratando de segurado empregado, essa obrigação fica transferida ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma. Logo, eventuais omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve ser penalizado pela inércia de outrem.
3 - É ônus do ente autárquico demonstrar eventuais irregularidades existentes nos registros apostos na CTPS do autor (art. 333, II, CPC/73 e art. 373, II, CPC/15), devendo, desse modo, proceder ao recálculo do tempo de serviço com a devida inclusão dos vínculos laborais em discussão.
4 - Assim sendo, de rigor o reconhecimento dos vínculos empregatícios nos períodos de 10/09/1964 a 17/09/1968, 01/11/1968 a 12/07/1970, 01/12/1970 a 23/02/1971 e de 01/06/1971 a 30/11/1971.
5 - Em relação aos intervalos de 01/02/1972 a 30/10/1975, 01/11/1975 a 30/10/1977, 01/11/1977 a 30/11/1996,01/12/1997 a 31/12/1997, 01/03/1998 a 28/02/2003e de01/04/2003 a 30/11/2004, referentes aos períodos de contribuição como contribuinte individual, verifica-se que o autor comprovou o recolhimento nos períodos de 02/72 a 10/75 (fls. 73/117 e 876/886), 11/75 a 10/77 (fls. 118 e 619/624), 11/77 a 11/96 (CNIS de fl. 606), 12/97 (CNIS de fl. 606), 03/98 a 02/03 (fls. 57/64 e CNIS de fl. 605) e de 04/03 a 11/04 (CNIS de fl. 580).
6 - Logo, de rigor o reconhecimento dos períodos de 01/02/1972 a 30/10/1975, 01/11/1975 a 30/10/1977, 01/11/1977 a 30/11/1996,01/12/1997 a 31/12/1997, 01/03/1998 a 28/02/2003 e de 01/04/2003 a 30/11/2004.
7 - Conforme planilha anexa, procedendo ao cômputo dos tempos urbanos/comuns reconhecidos nesta demanda, acrescidos dos períodos comuns incontroversos (Resumo de Documentos para Cálculo de fls. 565/568), verifica-se que o autor alcançou 38 anos e 13 dias de tempo de contribuição, na data do requerimento administrativo (13/03/2006 - fl. 299), fazendo jus à aposentadoria integral por tempo de serviço.
8 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
9 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
10 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
11 - Apelação da parte autora e remessa necessária parcialmente providas.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL FRÁGIL. RUÍDO. ENQUADRAMENTO DA ATIVIDADE COMO ESPECIAL. PERÍODOS ESPECIAS. CONVERSÃO EM COMUM. BENEFÍCIO CONCEDIDO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. EXECUÇÃO DO JULGADO SOMENTE SE A OPÇÃO FOR PELO BENEFÍCIO CONCEDIDO EM JUÍZO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS. SENTENÇA REFORMADA.
1 - Pretende a parte autora a averbação do labor rural no período de novembro de 1972 até setembro de 1980, no total de 07 anos e 10 meses, o reconhecimento de atividades com registro na CTPS e a especialidade de atividades exercidas no período de 01/06/1992 a 20/07/2005 e a implantação do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição.
2 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
3 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
4 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
5 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII.
6 - É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário , desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91.
7 - A certidão de casamento do autor é anterior ao período que se pretende provar, porém, expedida no mesmo ano de início do alegado trabalho rural, podendo, portanto, ser considerada início de prova material.
8 - A declaração firmada por antigo empregador, extemporânea aos fatos declarados, não constituem início de prova material, consubstanciando prova mal reduzida a termo, com a agravante de não ter sido produzida sob o crivo do contraditório.
9 - É assente na jurisprudência, a CTPS constitui prova do período nela anotado, somente afastada a presunção de veracidade mediante apresentação de prova em contrário, conforme assentado no Enunciado n° 12 do Tribunal Superior do Trabalho.
10 - Na audiência realizada em 06/10/2006 (fl. 70), o procurador do autor desistiu da oitiva das testemunhas arroladas, o que foi homologado.
11 - Assim, a única prova considerada testemunhal constante dos autos (declaração de fl. 20) é frágil e inapta a comprovar o labor rural, pois é vaga, genérica e imprecisa quanto aos locais, nomes dos proprietários dos imóveis rurais nos quais os serviços teriam sido prestados
12 - Pela presunção inerente à CTPS, reconhecidos os períodos lá registrados, de 20/06/1970 a 30/01/1971, 22/05/1971 a 13/10/1971, 18/05/1972 a 15/10/1972, 05/05/1983 a 20/12/1983, 02/01/1985 a 27/12/85 e 02/01/1986 a 31/12/1986.
13 - Pretende o autor, ainda, a contagem como especial do trabalho exercido como "tratorista", no período de 28/01/1988 a 20/07/2005 (data da inicial).
14 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (fls. 33/34) comprova que o autor, no período de 01/06/1992 a 12/05/2005 (data do PPP), laborado na empresa Antonio Eduardo Tornielo e Outros, exerceu o cargo de "Tratorista B" em funções agrícolas diversas e tinha como atividades "operar tratores no preparo do solo, no plantio, na colheita" sempre exposto ao agente nocivo ruído de 90 decibéis.
15 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
16 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
17 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
18 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
19 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
20 - Saliente-se que, conforme declinado alhures, a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
21 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
22 - Enquadrado como especial o labor exercido nos períodos de 28/01/1988 a 05/03/1997 e 19/11/2003 a 12/05/2005, data do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (fls. 33/34), por ter o autor desempenhado as atividades sempre exposto ao agente nocivo ruído de 90 (noventa) decibéis, nível considerado insalubre pelos Decretos nºs 53.831/64 e 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.882/2003.
23 - Nos períodos de 06/03/1997 a 18/11/2003, o nível de ruído a que o autor esteve exposto encontrava-se dentro do limite de tolerância previsto nos Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99, em sua redação original (90 decibéis), e, para o período de 13/05/2005 a 20/07/2005, não há laudo técnico pericial ou Perfil Profissiográfico Profissional - PPP aptos a comprovar a exposição a agentes nocivos, o que impossibilita o reconhecimento da atividade especial nos referidos períodos.
24 - Somando-se o tempo com registro na CTPS (fls. 16/19 e 21/32) à atividade especial reconhecida nesta demanda (28/01/1988 a 05/03/1997 e 19/11/2003 a 12/05/2005), devidamente convertida em comum, e aos períodos incontroversos constantes do CNIS, verifica-se que o autor contava com 28 anos, 11 meses e 10 dias de contribuição em 05/09/2005, data da citação, tempo insuficiente a lhe assegurar, a partir daquela data, o direito à aposentadoria proporcional ou integral.
25 - A parte autora completou o tempo exigido para a concessão dos benefícios previdenciários de aposentadoria proporcional em 30/01/2010, mediante o cumprimento do período adicional previsto na regra de transição, e de aposentadoria por tempo de contribuição com proventos integrais em 25/09/2011 (art. 462, CPC/73 e 493, CPC/2015), conforme planilhas anexas, o que lhe asseguraria o direito a uma daquelas modalidades de aposentadoria, cabendo ao INSS proceder às simulações para que o autor faça a opção pelo benefício na modalidade que se lhe afigurar mais benéfica.
26 - A parte autora recebe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde 02/02/2016. Facultado ao demandante a opção pela percepção do benefício que se lhe afigurar mais vantajoso, vedado o recebimento em conjunto de duas aposentadorias, nos termos do art. 124, II, da Lei nº 8.213/91.
27 - Condicionado a execução dos valores atrasados à opção pelo benefício concedido em Juízo, uma vez que se permitir a execução dos atrasados concomitantemente com a manutenção do benefício concedido administrativamente representaria uma "desaposentação" às avessas, cuja possibilidade - renúncia de benefício - é vedada por lei - art. 18, §2º da Lei nº 8.213/91 -, além do que já se encontra afastada pelo C. Supremo Tribunal Federal na análise do RE autuado sob o nº 661.256/SC.
28 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
29 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
30 - Ante a sucumbência recíproca, em especial porque o autor somente implementou todos os requisitos à percepção dos benefícios previdenciários aqui mencionados com a demanda em avançado estado de tramitação, deixo de condenar as partes em honorários advocatícios, conforme prescrito no art. 21 do CPC/73, e em custas por ser o autor beneficiário da justiça gratuita e o INSS delas isento.
31 - Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-RECLUSÃO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL. DESNECESSIDADE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DOS PAIS EM RELAÇÃO AO FILHO. PRESUNÇÃO RELATIVA. NÃO COMPROVAÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA E, NO MÉRITO, APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.
1 - Afastada a alegação de cerceamento de defesa, por ausência de produção de prova testemunhal, eis que a prova documental juntada se mostra adequada e suficiente para o julgamento da causa.
2 - Não se pode olvidar que o destinatário da prova é o juiz, o qual, por sua vez, sentiu-se suficientemente esclarecido sobre o tema. Não é direito subjetivo da parte a produção de prova impertinente e manifestamente protelatória.
3 - O contraditório e a ampla defesa foram observados pelo MM. Juízo a quo, que se balizou, com razoabilidade, no princípio do livre convencimento motivado, em pleno respeito ao Devido Processo Legal.
4 - O auxílio-reclusão "será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço" (art. 80, Lei nº 8.213/91).
5 - Os critérios para a concessão estão disciplinados nos artigos 116 a 119 do Decreto nº 3.048/99, que aprovou o Regulamento da Previdência Social.
6 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) recolhimento à prisão do segurado; b) manutenção da qualidade de segurado do recluso; c) baixa renda do segurado; e d) dependência econômica do postulante.
7 - A comprovação da privação de liberdade, que deve ser em regime fechado ou semiaberto, dar-se-á por meio de certidão do efetivo recolhimento à prisão firmada pela autoridade competente, a ser apresentada trimestralmente.
8 - A manutenção da qualidade de segurado se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
9 - Acerca do requisito da baixa renda, decidiu o STF em sede de repercussão geral, que "a renda do segurado preso é que a deve ser utilizada como parâmetro para a concessão do benefício e não a de seus dependentes" (RE 587365, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 25/03/2009, DJE 08/05/2009).
10 - Considera-se baixa renda aquela de valor bruto mensal igual ou inferior ao limite legal, considerado o último salário-de-contribuição percebido pelo segurado à época da sua prisão.
11 - Originalmente, o limite legal foi fixado em R$ 360,00, pela EC nº 20/98, sendo, atualmente, corrigido pelo Ministério da Previdência Social pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social.
12 - O recolhimento à prisão e a qualidade de segurado do recluso restaram comprovados, conforme certidão de recolhimento prisional e extrato do CNIS.
13 - A celeuma cinge-se em torno da dependência econômica da requerente em relação ao segurado.
14 - Nos termos do art. 16, inciso II, e §4º, da Lei nº 8.213/91, para que os pais possam ter direito ao benefício de auxílio-reclusão em decorrência do recolhimento prisional do filho devem comprovar a dependência econômica e a inexistência de beneficiário das classes precedentes.
15 - No caso, a demandante se limitou a alegar que seu filho ajudava “nos gasto da casa”. Todavia, não há quaisquer provas nesse sentido, que eram de ônus exclusivo da apelante, nos termos do art. 373, I do CPC, eis que se tratam de fato constitutivo de direito.
16 - Ao contrário, conforme bem salientado pelo Digno Juiz de 1º grau, a análise do CNIS do segurado preso, em cotejo com o de sua mãe, revela a existência de vínculos empregatícios extremamente curtos em nome daquele, ao passo que a requerente possui em seu histórico laboral vínculos duradouros, com destaque para o último, mantido entre 01/11/1999 a 30/09/2015, com salários bem superiores àqueles auferidos por seu filho nos breves contratos de trabalho que existem em seu nome, o que corrobora a ausência do requisito em apreço.
17 - A comprovação da real dependência dos pais em relação aos filhos, que não pode ser confundida com a mera ajuda financeira ou na manutenção do lar, é aquela em que os genitores dependem dos descendentes para sua própria subsistência, e esta não restou cabalmente demonstrada nos autos. Precedente.
18 - Inexistindo nos autos supedâneo material que comprove a dependência econômica, para fins previdenciários, da autora em relação ao segurado, de rigor a improcedência do pleito.
19 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11, CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.
20 - Apelação da parte autora desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2015, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. FILHO FALECIDO. QUALIDADE DE SEGURADO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO AO TEMPO DO ÓBITO. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. DEPOIMENTOS INCONSISTENTES E CONTRADITÓRIOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA.
- O óbito de Helton Aragão Vicente, ocorrido em 08 de outubro de 2015, está comprovado pela respectiva Certidão.
- A qualidade de segurado restou comprovada, visto que, ao tempo do falecimento, o filho mantinha vínculo empregatício, com formal registro em CTPS.
- A dependência econômica dos genitores em relação ao filho precisa ser comprovada, conforme o disposto no § 4º do art. 16 da Lei de Benefícios.
- O atestado de residência e de atividade rural, emitido pela Fundação Instituto de Terras do Estado de São Paulo – ITESP, evidencia que a autora e seu companheiro Ronaldo Noronha de Alencar são titulares de 15 hectares de terras, no assentamento Gleba XV de Novembro, em Rosana – SP, onde também residia seu filho Helton Aragão Vicente.
- Conquanto demonstrado que a autora e seu filho ostentavam a identidade de endereços (Assentamento Rural Gleba XV de Novembro, em Rosana – SP), ressentem-se os autos de prova material a indicar que o de cujus lhe ministrasse recursos financeiros de forma habitual para prover-lhe o sustento.
- Em audiência realizada em 07 de fevereiro de 2018, foram colhidos, através de mídia audiovisual, os depoimentos de três testemunhas, que disseram que o de cujus residia com sua genitora no assentamento Gleba XV de Novembro, em Rosana – SP. Esclareceram que ela cultivava a terra, plantando em regime de subsistência, enquanto o filho exercia o labor campesino na condição de diarista rural, sendo que, ao tempo do falecimento, estava ele a laborar em uma fazenda vizinha. Acrescentaram que a autora dependia da ajuda financeira do filho, sem passar dessa breve explanação, vale dizer, sem tecer qualquer relato substancial que remetesse ao quadro de dependência econômica.
- É válido ressaltar que na Certidão de Óbito restou assentado que, ao tempo do óbito, Helton Aragão Vicente contava 20 anos, era solteiro e sem filhos. Ademais, a CTPS reporta-se a um único vínculo empregatício de curta duração, iniciado cerca de um mês anteriormente ao falecimento. Em outras palavras, não é crível que sendo tão jovem e com um histórico de vida laboral tão exíguo (um mês de trabalho), tivesse o filho se tornado o responsável por prover-lhe o sustento.
- Em razão da sucumbência recursal, os honorários são majorados em 100%, observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, ficando suspensa sua execução, em razão de o autor ser beneficiário da Justiça Gratuita, enquanto persistir sua condição de miserabilidade.
- Apelação da parte autora a qual se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - CONCESSÃO. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL - IMPOSSIBILIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO - REQUISITOS LEGAIS. RUÍDO. CÔMPUTO DE AUXÍLIO-DOENÇA COMO LABOR ESPECIAL - POSSIBILIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Até 28-4-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29-4-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 6-5-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
2. De acordo com o que restou decidido pelo STJ em sede de recurso repetitivo (REsp n° 1398260/PR, STJ, 1ª Seção, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 5-12-2014), o limite de tolerância para o agente nocivo ruído é de 80 dB(A) até 5-3-1997; de 90 dB(A) entre 6-3-1997 e 18-11-2003; e de 85 dB(A) a partir de 19-11-2003.
3. Também de acordo com o que restou assentado pelo STJ no julgamento de recurso paradigmático, é a lei do momento da aposentadoria que rege o direito à conversão de tempo comum em especial e de especial em comum, independentemente do regime jurídico existente à época da prestação do serviço (REsp 1.310.034). Assim, após a edição da Lei n° 9.032/95 somente passou a ser possibilitada a conversão de tempo especial em comum, sendo suprimida a hipótese de conversão de tempo comum em especial.
4. O período de auxílio-doença de natureza previdenciária, independente de comprovação da relação da moléstia com a atividade profissional do segurado, deve ser considerado como tempo especial quando trabalhador exercia atividade especial antes do afastamento (IRDR Tema 8, TRF4).
5. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, tem o segurado direito à concessão do benefício previdenciário, bem como o pagamento das diferenças vencidas desde a data da concessão.
6. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018.
7. Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula nº 76 deste TRF.
8. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - CONCESSÃO. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL - IMPOSSIBILIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO - REQUISITOS LEGAIS. RUÍDO. CÔMPUTO DE AUXÍLIO-DOENÇA COMO LABOR ESPECIAL - POSSIBILIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Até 28-4-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29-4-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 6-5-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
2. De acordo com o que restou decidido pelo STJ em sede de recurso repetitivo (REsp n° 1398260/PR, STJ, 1ª Seção, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 5-12-2014), o limite de tolerância para o agente nocivo ruído é de 80 dB(A) até 5-3-1997; de 90 dB(A) entre 6-3-1997 e 18-11-2003; e de 85 dB(A) a partir de 19-11-2003.
3. Também de acordo com o que restou assentado pelo STJ no julgamento de recurso paradigmático, é a lei do momento da aposentadoria que rege o direito à conversão de tempo comum em especial e de especial em comum, independentemente do regime jurídico existente à época da prestação do serviço (REsp 1.310.034). Assim, após a edição da Lei n° 9.032/95 somente passou a ser possibilitada a conversão de tempo especial em comum, sendo suprimida a hipótese de conversão de tempo comum em especial.
4. O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial (Tema 998, STJ).
5. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, tem o segurado direito à concessão do benefício previdenciário, bem como o pagamento das diferenças vencidas desde a data da concessão.
6. Diferida para a fase de cumprimento de sentença a definição sobre os consectários legais da condenação, cujos critérios de aplicação da correção monetária e juros de mora ainda estão pendentes de definição pelo STF, em face da decisão que atribuiu efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos no RE nº 870.947/SE, devendo, todavia, iniciar-se com a observância das disposições da Lei nº 11.960/09, possibilitando a requisição de pagamento do valor incontroverso.
7. Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula nº 76 deste TRF.
8. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-RECLUSÃO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL. DESNECESSIDADE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DOS PAIS EM RELAÇÃO AO FILHO. PRESUNÇÃO RELATIVA. NÃO COMPROVAÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA E, NO MÉRITO, APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.
1 - Afastada a alegação de cerceamento de defesa, por ausência de produção de prova testemunhal, eis que a prova documental juntada se mostra adequada e suficiente para o julgamento da causa.
2 - Não se pode olvidar que o destinatário da prova é o juiz, o qual, por sua vez, sentiu-se suficientemente esclarecido sobre o tema. Não é direito subjetivo da parte a produção de prova impertinente e manifestamente protelatória.
3 - O contraditório e a ampla defesa foram observados pelo MM. Juízo a quo, que se balizou, com razoabilidade, no princípio do livre convencimento motivado, em pleno respeito ao Devido Processo Legal.
4 - O auxílio-reclusão "será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço" (art. 80, Lei nº 8.213/91).
5 - Os critérios para a concessão estão disciplinados nos artigos 116 a 119 do Decreto nº 3.048/99, que aprovou o Regulamento da Previdência Social.
6 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) recolhimento à prisão do segurado; b) manutenção da qualidade de segurado do recluso; c) baixa renda do segurado; e d) dependência econômica do postulante.
7 - A comprovação da privação de liberdade, que deve ser em regime fechado ou semiaberto, dar-se-á por meio de certidão do efetivo recolhimento à prisão firmada pela autoridade competente, a ser apresentada trimestralmente.
8 - A manutenção da qualidade de segurado se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
9 - Acerca do requisito da baixa renda, decidiu o STF em sede de repercussão geral, que "a renda do segurado preso é que a deve ser utilizada como parâmetro para a concessão do benefício e não a de seus dependentes" (RE 587365, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 25/03/2009, DJE 08/05/2009).
10 - Considera-se baixa renda aquela de valor bruto mensal igual ou inferior ao limite legal, considerado o último salário-de-contribuição percebido pelo segurado à época da sua prisão.
11 - Originalmente, o limite legal foi fixado em R$ 360,00, pela EC nº 20/98, sendo, atualmente, corrigido pelo Ministério da Previdência Social pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social.
12 - O recolhimento à prisão e a qualidade de segurado do recluso restaram comprovados, conforme certidão de recolhimento prisional, extrato do CNIS e cópia da CTPS.
13 - A celeuma cinge-se em torno da dependência econômica da requerente em relação ao segurado e do requisito da baixa renda.
14 - Nos termos do art. 16, inciso II, e §4º, da Lei nº 8.213/91, para que os pais possam ter direito ao benefício de auxílio-reclusão em decorrência do recolhimento prisional do filho devem comprovar a dependência econômica e a inexistência de beneficiário das classes precedentes.
15 - No caso, a demandante se limitou a alegar que constava como dependente do filho no Banco Santander e no contrato de prestação de serviços funerários, bem como de que seu filho residia consigo. Contudo, no cadastro junto ao banco, a autora consta como 2ª titular e no contrato de serviços funerários, além da requerente, há indicação de outros dependentes (pai do recluso e irmãos); de modo que tais documentos são insuficientes para configurar prova material da alegada dependência econômica.
16 - Não obstante, constata-se que a requerente é beneficiária de aposentadoria por idade rural desde 04/03/2015 e que seu cônjuge, José Domingos Betiol, à época do recolhimento prisional, ocorrido em 10/10/2016, laborava e auferia renda no valor de R$1.964,69, conforme extrato do CNIS coligido aos autos.
17 - Ademais, conforme pontificado pelo nobre magistrado sentenciante, infere-se que o recluso, antes do encarceramento, laborou por apenas 04 (quatro) meses, após ter ficado 04 (quatro) anos sem ostentar vínculo empregatício, o que corrobora a ausência do requisito em apreço.
18 - O fato de o filho residir no mesmo endereço não é suficiente para caracterizar a dependência econômica, a qual, para sua caracterização, exige muito mais do que endereço comum e mera ajuda financeira.
19 - A comprovação da real dependência dos pais em relação aos filhos, que, repise-se, não pode ser confundida com a mera ajuda financeira ou na manutenção do lar, é aquela em que os genitores dependem dos descendentes para sua própria subsistência, e esta não restou cabalmente demonstrada nos autos. Precedente.
20 - O indeferimento administrativo se deu pela falta da qualidade de dependente e porque o INSS considerou o último salário-de-contribuição superior ao limite previsto na legislação. Ainda que não o fosse, compete ao magistrado analisar a presença de todos os requisitos para a concessão do beneplácito.
21 - Inexistindo nos autos supedâneo material que comprove a dependência econômica, para fins previdenciários, da autora em relação ao segurado, de rigor a improcedência do pleito.
22 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11, CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.
23 - Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO DO INSTITUIDOR. FILHO MENOR. VÍNCULO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDO. CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL COMO TRABALHADOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. COMPROVAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. RE Nº 870.947/SE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. INDEFINIÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE DE CUMPRIMENTO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A dependência econômica do filho menor é presumida, por força da lei. O deferimento do amparo independe de carência.
3. A qualidade de segurado especial do de cujus deve ser comprovada por início de prova material, corroborada por prova testemunhal, no caso de exercer atividade agrícola como volante ou boia-fria ou mesmo como trabalhador rural em regime de economia familiar.
4. Diferida para a fase de cumprimento de sentença a definição sobre os consectários legais da condenação, cujos critérios de aplicação da correção monetária e juros de mora ainda estão pendentes de definição pelo STF, em face da decisão que atribuiu efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos no RE nº 870.947/SE, devendo, todavia, iniciar-se com a observância das disposições da Lei nº 11.960/09, possibilitando a requisição de pagamento do valor incontroverso.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ATIVIDADE RURAL COMO "BÓIA-FRIA". INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. CONVERSÃO EM TUTELA ESPECÍFICA.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material suficiente, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. Restando comprovado nos autos o requisito etário e o exercício de atividade rural no período de carência, é de ser concedida a aposentadoria por idade rural à parte autora a contar do requerimento administrativo, a teor do disposto no art. 49, II, da Lei nº 8.213/91. 3. Ausente um dos pressupostos autorizadores da antecipação da tutela, cabe a sua conversão pelo Tribunal ad quem, com apoio na previsão contida no § 4.º do art. 273 do CPC, ressalvando que, devido ao caráter alimentar do benefício, são irrepetíveis as prestações já auferidas pela parte autora. 4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ATIVIDADE RURAL COMO "BÓIA-FRIA". INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. CONVERSÃO EM TUTELA ESPECÍFICA.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material suficiente, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. Restando comprovado nos autos o requisito etário e o exercício de atividade rural no período de carência, é de ser concedida a aposentadoria por idade rural à parte autora a contar do requerimento administrativo, a teor do disposto no art. 49, II, da Lei nº 8.213/91. 3. Ausente um dos pressupostos autorizadores da antecipação da tutela, cabe a sua conversão pelo Tribunal ad quem, com apoio na previsão contida no § 4.º do art. 273 do CPC, ressalvando que, devido ao caráter alimentar do benefício, são irrepetíveis as prestações já auferidas pela parte autora. 4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
TRIBUTÁRIO. AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. EMPREGADAS GESTANTES AFASTADAS POR FORÇA DA LEI 11.451/2021. RESPONSABILIDADE PELO SALÁRIO. ENQUADRAMENTO COMO SALÁRIO-MATERNIDADE.
1. A Lei 14.151/2021 é omissa quanto à responsabilidade pelo pagamento da remuneração da gestante que, afastada de suas atividades presenciais, esteja impossibilitada de exercer suas tarefas de forma remota.
2. A ordem constitucional estabelece expressamente a proteção da maternidade pela Seguridade Social (art. 201, II), razão pela qual os ônus financeiros decorrentes do afastamento de empregadas gestantes, por força da Lei nº 11.451/2021, devem ser suportados pela seguridade social. Precedentes desta Corte, inclusive na sistemática do art. 942 do CPC.
3. É compatível com o ordenamento jurídico o enquadramento como salário-maternidade dos valores pagos às empregadas afastadas durante o período de emergência, sendo possível que as respectivas remunerações sejam compensadas, forte no art. 72, § 1º, da Lei 8.213/1991.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. SENTENÇA TRABALHISTA COMO INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso especial, com base no Tema n.º 1188 do STJ, que trata da validade de sentença trabalhista como início de prova material para fins previdenciários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a sentença trabalhista, no caso concreto, pode ser considerada início de prova material para fins previdenciários, em conformidade com o Tema n.º 1188 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A decisão agravada negou seguimento ao recurso especial, com fundamento nos arts. 1.030, I, *b*, e 1.040, I, do CPC, por estar o acórdão em consonância com a orientação jurisprudencial vinculante do Tema n.º 1188 do STJ.4. O acórdão recorrido manteve a conclusão de ausência de início de prova material, pois, embora o vínculo reconhecido em reclamatória trabalhista possa ser considerado, no caso, a reclamatória não se reveste dos requisitos necessários, como a contemporaneidade do ajuizamento, a ausência de acordo, a produção de prova testemunhal, a confecção de prova pericial e a não prescrição das verbas indenizatórias, que afastariam a possibilidade de sua propositura meramente para fins previdenciários.5. A alegação dos agravantes de que a situação não se confunde com o Tema 1188, por haver "robusto conjunto probatório contemporâneo e harmônico", não procede, uma vez que a tese firmada no Tema STJ 1188 exige a existência de elementos probatórios contemporâneos que comprovem os fatos alegados e sejam aptos a demonstrar o tempo de serviço, e o acórdão recorrido já havia concluído pela ausência desses requisitos, estando em consonância com o entendimento vinculante.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Agravo interno desprovido.Tese de julgamento: 7. A sentença trabalhista homologatória de acordo, anotação na CTPS e demais documentos dela decorrentes somente serão considerados início de prova material válida, conforme o art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, quando houver nos autos elementos probatórios contemporâneos que comprovem os fatos alegados e sejam aptos a demonstrar o tempo de serviço no período que se pretende reconhecer na ação previdenciária, exceto em caso de fortuito ou força maior (Tema STJ 1188).
___________Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, *a* e *c*; CPC, arts. 1.030, I, *b*, e 1.040, I; Lei nº 8.213/1991, art. 55, § 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema n.º 1188.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL. TRABALHADORA RURAL. ENQUADRAMENTO DA BÓIA-FRIA/DIARISTA COMO SEGURADA EMPREGADA. INICIO DE PROVA MATERIAL. REAFIRMAÇÃO PELA PROVA TESTEMUNHAL. VÍNCULO URBANO DO PAI DA CRIANÇA EM PARTE DO PERÍODO DE CARÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 149 DO STJ.
- A CF/88 assegura proteção à gestante (arts. 7º, XVIII, e 201, II), com a respectiva regulamentação nos arts. 71 a 73 da Lei 8.213/91.
- Com a criação do PRORURAL, os trabalhadores rurais tiveram acesso à proteção social (Lei Complementar 11/1971).
- O direito ao salário-maternidade somente foi assegurado às trabalhadoras rurais com a CF/88, regulamentado na Lei 8.213/91.
- Apesar da ausência de enquadramento previdenciário expresso em lei para o trabalhador rural diarista/bóia-fria, as características da atividade exercida por esses trabalhadores, com subordinação e salário, comprovam que devem ser enquadrados como empregados, entendimento sufragado pela jurisprudência. O INSS, na IN 78/2002 e seguintes, reconheceu o enquadramento do bóia-fria/diarista como segurado empregado.
- O trabalhador rural não pode ser responsabilizado pela falta de recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, obrigação que é dos empregadores rurais em relação àqueles que lhes prestam serviços, pois cabe ao INSS fiscalizar para impedir esse procedimento ilegal.
- No caso da segurada empregada, a concessão do benefício independe de carência, nos termos da legislação vigente à data do nascimento.
- Tratando-se de segurada empregada, não há carência.
- O art. 71 da Lei 8.213/91, com a redação vigente na data do nascimento de seu filho, determina que a autora deve comprovar que efetivamente trabalhava como diarista/bóia-fria, por meio de início de prova material, que deve ser corroborado por prova testemunhal.
- A TNU já decidiu pela flexibilização do início de prova material para concessão do salário-maternidade ((Pedilef 2009.32.00704394-5/AM, Relator Juiz federal Paulo Ricardo Arena Filho, publicação em 28/10/2011).
- Com o julgamento do Recurso Especial n. 1.348.633/SP, representativo de controvérsia, de relatoria do Ministro Arnaldo Esteves Lima, a jurisprudência do STJ evoluiu no sentido de admitir o reconhecimento de tempo de serviço rural em período anterior ao documento mais antigo, desde que corroborado por prova testemunhal firme e coesa.
- O único início de prova material pretensamente apto é a CTPS do pai da criança, onde, apesar de indicar também vínculos rurais, traz vínculo de natureza urbana em construção civil de 02/04/2015 a 01/07/2015.
- O início de prova material do pai da criança se estende, quando muito, até 01/04/2015. Não apresentada prova em nome próprio, a autora não tem direito ao benefício.
- Impossibilidade de comprovação da atividade rural somente por prova testemunhal. Súmula 149 do STJ.
- Apelação improvida.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO DE INCLUSÃO DE PERÍODO COMO TEMPO COMUM. INOVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DA IDADE MÍNIMA. ERRO MATERIAL DA SENTENÇA CORRIGIDO.
São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Não se verifica a existência das hipóteses ensejadoras de embargos de declaração quando o embargante pretende o cômputo de período como tempo comum que não integra a controvérsia dos autos, revelando a intenção de modificar o julgado, o que se admite apenas em casos excepcionais, quando é possível atribuir-lhes efeitos infringentes, após o devido contraditório (artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil).
Corrigido erro material da sentença para consignar que em 01.06.2016 (DER) a parte autora não tinha direito à aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que proporcional (regras de transição da EC 20/98), porque não preenchia a idade mínima de 53 anos.