EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DEFERIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. MEDIDA DEFERIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDOS. 1 - Indeferida a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita a ambas as recorrentes, eis que nenhuma das duas sequer apresentou declaração de que não possuem condições de arcar com as custas supervenientes do processo, sem prejuízo do próprio sustento. 2 - A tutela de urgência caracteriza-se como o instrumento processual adequado à antecipação, pela parte, do resultado de mérito do processo, baseado no perigo da demora. A providência, seja ela de natureza satisfativa ou assecuratória, viabiliza a concessão do próprio direito material, ou a obtenção de meios para assegurá-lo. 3 - No tocante à probabilidade do direito invocado, tal questão restou examinada à exaustão no v. acórdão embargado, tendo sido reconhecido o direito de ambas, a autora e a corré, a serem habilitadas como dependentes do instituidor. Tal circunstância aliada ao nítido caráter de subsistência da prestação previdenciária, enseja o deferimento da providência requerida. 4 - No mais, inexiste omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, nos moldes do art. 1.022, I e II, CPC. 5 - Inadmissibilidade de reexame da causa, por meio de embargos de declaração, para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Natureza nitidamente infringente. 6 - Embargos de declaração da autora e da corré parcialmente providos.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte do filho.
- O último vínculo empregatício do de cujus cessou por ocasião do óbito. Não se cogita que ele não ostentasse a qualidade de segurado.
- A mãe de segurado falecido está arrolada entre os beneficiários de pensão por morte, nos termos do art. 16, II c/c art. 74 da Lei nº 8.213/91, devendo ser comprovada sua dependência econômica em relação ao de cujus, conforme disposto no § 4º do art. 16 do citado diploma legal.
- Embora tenha comprovado a residência em comum, a requerente não juntou aos autos qualquer dos outros documentos considerados indispensáveis à comprovação da dependência econômica, arrolados no § 3º do art. 22 do Decreto nº 3.048/99.
- Em que pese o inciso XVII do citado dispositivo admitir, além dos elementos de prova ali previstos, "quaisquer outros que possam levar à convicção do fato a comprovar", tal disposição não socorre a autora.
- Não há comprovação de que o falecido contribuísse de maneira habitual e substancial para o sustento da genitora.
- As declarações prestadas em nome de mercado e farmácia não indicam qualquer despesa específica da genitora custeada pelo falecido, nem informam a maneira pela qual a autora e o marido teriam comprovado que o falecido era o responsável pelos pagamentos.
- A prova testemunhal não permite concluir pela existência de dependência econômica no caso dos autos. Permite apenas concluir que o falecido auxiliava a família.
- Tratando-se de filho residente com os pais, é natural e esperado que preste algum tipo de auxílio com os encargos domésticos. Afinal, como habitante da residência, o filho é gerador de despesas. Tal auxílio não é suficiente para caracterizar dependência econômica.
- O falecido, embora divorciado, deixou filhos, o que indica que manteve vida econômica independente dos pais. Não é razoável supor que fosse o responsável pelo sustento da genitora, notadamente porque tanto ela quanto o marido recebiam benefícios previdenciários destinados ao próprio sustento.
- A prova carreada ao feito não deixa clara a dependência econômica da autora em relação ao falecido filho.
- Não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que persegue a requerente não merece ser reconhecido.
- Apelo da parte autora improvido.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. ANISTIADO. FALECIMENTO DA ÚNICA PENSIONISTA. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO AO FILHO INTERDITADO POR INVALIDEZ POSTERIOR À MAIORIDADE E ANTERIOR AO ÓBITO DO GENITOR. IMPOSSIBILIDADE DE SUCESSÃO NA PENSÃO AUFERIDA POR SUA GENITORA. PENSÃO EM NOME PRÓPRIO: DEPENDÊNCIA EM RELAÇÃO AO GENITOR. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. AUFERIMENTO PELO AUTOR DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SUCUMBÊNCIA. 1. O exame dos autos revela que, dentre as causas de pedir e pedido, ainda que a ação tenha focado, principalmente, no fato de o autor ser dependente de sua falecida mãe, pensionista de seu falecido pai, constou igualmente a alegação de que o autor era dependente de seu genitor, e que assim teria direito à meação da pensão por morte de sua falecida genitora, a revelar direito próprio e não sucessão no direito à pensão usufruída, até então, apenas pela sua mãe. 2. Neste caso, é possível discutir o direito próprio do autor à pensão pela morte de seu pai, anistiado político, depois da cessação do benefício pago à genitora, sem concomitância e com efeitos a partir do requerimento respectivo posterior ao falecimento da antiga beneficiária. Logo, aquele que pode concorrer para usufruir do mesmo benefício, pode ter seu direito reconhecido a partir do requerimento para ratear com outro beneficiário, se este ainda estiver vivo no exercício do direito, ou usufruir integralmente do benefício em caso de falecimento do beneficiário anterior, sendo esta a situação jurídica discutida nos autos. 3. Embora não seja possível reconhecer o direito do autor à pensão derivada da pensão por morte de anistiado, que era recebida pela respectiva genitora, que não era a instituidora do benefício, segundo a lei, e sem prejuízo de eventual direito sucessório apenas quanto a parcelas devidas e eventualmente não pagas à pensionista originária, é certo que cabe discussão judicial sobre o direito do autor à pensão por morte do próprio instituidor, enquanto anistiado político, sujeita à comprovação da condição de segurado e da dependência do autor em face do anistiado político, e não da pensionista originária. 4. Fixado tal parâmetro de análise, cabe examinar se houve perda da condição de segurado, como alegou o INSS, por ter a invalidez, sobre a qual não existe controvérsia, sido posterior à maioridade civil. 5. Neste aspecto, improcede a pretensão autárquica, vez que é clara a legislação, citada na própria apelação (artigo 16 da Lei 8.213/1991), em dispor que são dependentes do segurado não apenas o filho menor, como ainda o inválido sem exigência de menoridade. A condição de segurado do filho inválido exige não a menoridade, mas que a invalidez seja anterior ao falecimento do segurado, conforme assente na jurisprudência, restando, assim, averiguar se havia condição de invalidez do autor antes do falecimento do genitor, instituidor da pensão por morte de anistiado, ocorrido em 21/01/2011, e se havia dependência econômica entre filho e pai. 6. Quanto à invalidez, consta dos autos que o autor é interditado judicialmente desde 24/11/1980 e que logrou, junto ao INSS, a concessão de aposentadoria por invalidez desde 02/09/1985, quando possuía ainda 35 anos de idade. Em relação à dependência econômica, é presumida em favor do filho inválido, segundo a legislação (artigo 16, § 4º, da Lei 8.213/1991), porém assenta a jurisprudência que não se trata de presunção absoluta, mas apenas relativa, passível de ser aferida segundo a prova dos autos. 7. No caso, como anteriormente destacado, o autor já usufruía de aposentadoria por invalidez desde 02/09/1985, antes, portanto, do falecimento do genitor em 21/01/2011, o que, segundo jurisprudência específica da Corte Superior, não autoriza reconhecimento de dependência econômica do filho inválido ao instituidor do benefício para efeito de concessão de pensão por morte. 8. Além do mais, constou dos autos que o genitor do autor, instituidor da pensão por morte de anistiado, abandonou o lar, não colaborava no sustento do filho, tendo constituído outra família, muito antes do seu falecimento. Embora se tenha afirmado que o autor dependia do auxílio de sua genitora, então pensionista do anistiado político, a dependência econômica é exigida, segundo a lei, em face não da antiga beneficiária da pensão por morte, mas em relação ao instituidor do benefício, em face do qual se quer demonstrar o vínculo para efeito de exercício do direito próprio à pensão por morte. 9. Caso a dependência do autor fosse aferida em face de sua falecida genitora, estar-se-ia admitindo a concessão de pensão pela morte de beneficiária de pensão, o que, conforme visto, não tem previsão legal. Ainda que deferida pensão por morte de anistiado à genitora do autor, este não requereu nem teve reconhecido, em nome próprio, a condição de dependente do genitor ao tempo do respectivo falecimento, não havendo prova nos autos de fato que possa distinguir a situação do autor para afastar a jurisprudência firmada pela Corte Superior, em casos que tais. 10. Em razão da sucumbência, inverte-se a condenação fixada na origem, arbitrando-se verba honorária de acordo com os percentuais mínimos da legislação (artigo 85, §§ 2º e 3º, CPC) sobre o valor atualizado da causa, suspensa a execução respectiva face à concessão da assistência judiciária gratuita, a teor do artigo 98, § 3º, CPC. 11. Apelação e remessa oficial providas.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. PENSÃO POR MORTE DE FILHO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO CARACTERIZADA. COOPERAÇÃO NAS DESPESAS. BENEFÍCIO INDEVIDO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
- Fundado no artigo 201, inciso V, da Constituição Federal, o artigo 74, da Lei 8.213/91, prevê que a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não.
- Para a obtenção da pensão por morte, portanto, são necessários os seguintes requisitos: condição de dependente e qualidade de segurado do falecido.
- Quanto à qualidade de segurado do de cujus, oriunda da filiação da pessoa à Previdência, não é matéria controvertida nestes autos.
- Em relação à condição de dependente, fixa o art. 16 da Lei n. 8.213/91, em sua redação original (g. n.): “Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: II - os pais; (...) § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.”
- O fato de o benefício previdenciário do filho de alguma forma integrar o orçamento familiar não implica, só por só, dependência econômica dos pais em relação ao filho.
- Segundo Daniel Machado da Rocha e José Paulo Baltazar a respeito do assunto (Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social, Editora Livraria do Advogado, 3ª Edição, Pág. 88),“Pelo simples fato de os filhos residirem com os pais, em famílias não abastadas, é natural a existência de colaboração espontânea para uma divisão de despesas da casa, naquilo que aproveita para toda a família. Porém, sendo estas contribuições eventuais, favorecendo o orçamento doméstico, mas cuja ausência não implica um desequilíbrio na subsistência dos genitores, há que ser afastada a condição de dependência dos pais”.
- A função do benefício de pensão por morte é suprir o desfalque econômico da família ante a morte de um dos arrimos da casa, mas no presente caso, conquanto vivesse com o autor, não há comprovação de que o auxílio financeiro do filho era imprescindível ao seu sustento.
- O falecido gerava suas próprias despesas e usufruía das benesses de morar com a mãe e o pai (casa, comida, roupa lavada etc) e tinha obrigação constitucional de arcar com tais despesas, sob pena de sobrecarregar os pais (artigo 229 da Constituição Federal).
- A parte autora arcará com custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RGPS. RURAL. PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE. FILHOS MENORES. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. 1. O benefício previdenciário de pensão por morte é concedido mediante o preenchimento dos requisitos: o óbito do instituidor do benefício, a qualidade de segurado do falecido perante a Previdência Social no momento do evento morte e a condição de dependente do requerente. Além da observância das demais condições legais da legislação de regência à época do falecimento (art. 201, V, da CF e arts. 16, 74 e 79 da Lei nº 8.213/91 e arts. 4º, V; 105, I; do Decreto 3.048/99). 2. Mantida a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte em virtude da satisfação dos requisitos legais. 3. Conforme documento apresentado pelas partes autoras (filhos menores), o óbito do instituidor da pensão por morte ocorreu em 17/01/2021 e o requerimento administrativo foi apresentado em 08/02/2021. 4. Os autores, filhos não emancipados devidamente representados, pleiteiam a concessão do benefício de pensão por morte no contexto da atividade rural. Juntaram aos autos os seguintes documentos: contrato de cessão de direitos de compra e venda do imóvel rural, área de terra, situada no Povoado de Mato Redondo, no Município de Angico/TO, em nome do genitor do falecido (1983), com registro em 1997; CTPS do falecido (1996), em que consta a qualificação; certificado de cadastro de imóvel rural - CCIR (1998 a 1999); RG da filha (2008), em que consta o instituidor do benefício como o genitor; certidão de nascimento da filha (2008), na qual informa a profissão do falecido como lavrador; carteira de sindicato, com data de emissão em 2009; RG do filho (2013), em que consta o instituidor do benefício como o genitor; certidão de nascimento do filho (2013), na qual consta a profissão do falecido como lavrador; recibo de inscrição no CAR em nome do genitor do falecido (2015); ficha de cadastro em loja de imóveis (2016), na qual consta o endereço rural e a profissão do falecido como lavrador; requerimento de matrícula escolar rural da filha (2017), na qual consta a profissão do falecido como lavrador, o endereço rural e a assinatura do falecido; ficha de matrícula escolar da filha (2019), na qual consta a profissão do falecido como lavrador, o endereço rural e a assinatura do falecido; ITR (2020); certidão de casamento (2020), sem identificação de profissão; comprovante de endereço rural em nome do falecido e da autora (2020 e 2021); certidão de óbito (2021), em que consta o endereço no Povoado Mato Redondo Angico/TO. 5. Demonstrado o óbito, a qualidade de segurado do falecido, e igualmente presente a demonstração da permanência até o óbito por prova suficiente e idônea (documental e testemunhal), o reconhecimento da qualidade de companheira atrai a conclusão pela dependência econômica legalmente presumida e absoluta (art. 16, §4º, da Lei nº 8.213/91, c/c Tese226 da TNU), e em razão disso é devido o benefício pleiteado. 6. Apelação do INSS não provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2015, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. FILHA FALECIDA. QUALIDADE DE SEGURADA COMPROVADA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO AO TEMPO DO ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- O óbito de Marluce Pereira de Araújo, ocorrido em 16 de abril de 2015, está comprovado pela respectiva certidão.
- Também restou superado o requisito da qualidade de segurada da instituidora. Infere-se das informações constantes no extrato do CNIS que seu último vínculo empregatício foi estabelecido a partir de 04 de março de 1996, cuja cessação decorreu do falecimento, em 16 de abril de 2015.
- A dependência econômica da genitora em relação à filha precisa ser comprovada, conforme o disposto no § 4º do art. 16 da Lei de Benefícios.
- A esse respeito, destaco que na Certidão de Óbito restou assentado que, por ocasião do falecimento, Marluce Pereira de Araújo contava 46 anos, era solteira, e tinha por endereço a Rua Salvador Zacaro, nº 4, no Jardim Cenice, em São Paulo – SP.
- A fim de demonstrar sua dependência econômica em relação à filha falecida, a parte autora carreou aos autos início de prova material, consubstanciado em documentos que evidenciam a identidade de endereço de ambas: Rua Salvador Zacaro, nº 4, no Jardim Cenice, em São Paulo – SP.
- Os depoimentos colhidos em mídia digital, em audiência realizada em 13 de fevereiro de 2020, revelam que a autora dependia economicamente da filha falecida. A depoente Vandete Gonçalves Lestine afirmou ser sua vizinha há cerca de trinta anos, razão por que pôde vivenciar que a filha com ela coabitava e era quem lhe ministrava recursos de forma habitual para prover-lhe o sustento. Acrescentou que, conquanto a parte autora também tivesse filhos, estes se dedicavam sobretudo às respectivas esposas e não auxiliavam financeiramente a genitora, cabendo a Marluce o custeio das principais despesas da casa.
- A depoente Eva Rodrigues afirmou ser vizinha da parte autora há cerca de trinta e sete anos. Esclareceu que Marluce coabitava na mesma casa com a genitora, ela era empregada e vertia parte considerável de seus rendimentos para prover o sustento da genitora. Quanto ao filho Alexandre, este residia com a companheira em uma edícula situada no fundo do mesmo terreno. Na residência ainda morava um filho de nome Francisco, que é portador de problemas mentais. Quanto ao neto David, conquanto já tivesse atingido a maioridade, ainda não trabalhava.
- Os extratos do CNIS carreados aos autos pelo INSS não revelam o exercício de atividade laborativa pela parte autora.
- Observo que o fato de a autora ter pleiteado administrativamente a concessão de benefício assistencial (o qual restou indeferido) não ilide a dependência econômica em relação à filha, mas sobretudo robustece o quadro de miserabilidade no qual se encontrava inserida.
- Os extratos do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS demonstram vínculos empregatícios estabelecidos pela segurada instituidora de forma ininterrupta, desde 04 de março de 1996 até a data do falecimento, o que constitui indicativo de que o exercício de atividade laborativa remunerada pela filha sempre foi indispensável na composição do orçamento doméstico.
- Comprovada a dependência econômica em relação à filha falecida, deve ser mantido o decreto de procedência do pleito.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Tutela antecipada mantida.
- Apelação do INSS improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. LEI Nº 8.213/91. MÃE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.
I - Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado.
II - Considerando que o falecimento ocorreu em 12.08.2014, aplica-se a Lei nº 8.213/91.
III - A qualidade de segurado do falecido está demonstrada, eis que estava trabalhando na data do óbito.
IV - O de cujus tinha voltado a trabalhar um mês antes do óbito, depois de ficar cerca de um ano sem vínculo empregatício e o marido da autora recebe aposentadoria de valor elevado, não estando comprovado que a autora dependia economicamente do filho.
V - O conjunto probatório existente nos autos não se mostrou convincente para comprovar a dependência econômica da autora em relação ao filho.
VI - Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE FILHO. COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA GENITORA EM RELAÇÃO AO DE CUJUS.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. A dependência econômica dos genitores em relação aos filhos não é presumida, devendo ser comprovada, a teor do disposto no art. 16, inciso II c/c § 4º, da Lei 8.213/91.
3. Segundo a legislação previdenciária aplicável à situação (Lei 8.213/91), não há exigência da exclusiva dependência econômica dos pais em relação aos filhos. Todavia, é necessário que o auxílio prestado pelo filho falecido fosse substancial, indispensável à sobrevivência ou à manutenção do genitor. Nesse sentido, não configuram dependência econômica meras ajudas financeiras por parte do filho que não fossem essenciais à manutenção de seus genitores.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. LEI Nº 8.213/91. MÃE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.
I - Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado.
II - Considerando que o falecimento ocorreu em 15.02.2015, aplica-se a Lei nº 8.213/91.
III - A qualidade de segurado do falecido está demonstrada, eis que era beneficiário da auxílio-doença .
IV - A dependência econômica para fins previdenciários não se confunde com eventual ajuda ou rateio de despesas entre os familiares que vivem na mesma casa, destacando-se que o falecido teve poucos registros durante sua vida laboral e, depois de 1991, apenas voltou a ter vínculo empregatício em 01.03.2014, mas passou a ser beneficiário de auxílio-doença a partir de 12.05.2014.
V - O conjunto probatório existente nos autos não se mostrou convincente para comprovar a dependência econômica da autora em relação ao filho.
VI - Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, suspensa a sua exigibilidade por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015.
VII - Apelação provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃOPORMORTE. MÃE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. APELO IMPROVIDO.
- Em decorrência do cânone tempus regit actum, resultam aplicáveis ao caso os ditames da Lei n. 8.213/1991 e modificações subsequentes até então havidas, reclamando-se, à outorga do benefício de pensãopormorte, a concomitância de dois pressupostos, tais sejam, ostentação pelo falecido de condição de segurado à época do passamento e a dependência econômica, figurando dispensada a comprovação de carência (art. 26, inciso I, da Lei n° 8.213/91).
- Dos pressupostos legalmente previstos para o implante da benesse vindicada, não há controvérsia acerca da qualidade de segurado do falecido, cingindo-se a discussão à comprovação da dependência econômica da requerente, mãe do de cujus.
- O conjunto probatório não evidencia que houvesse tal dependência. O segurado falecido era jovem e ainda estava no início de sua vida laboral.
- Apelação autoral improvida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 A 79 E 55, § 3º. LEI N.º 8.213/91. LABOR RURAL DO DE CUJUS. INEXISTÊNCIA DE SUBSTRATO MATERIAL MÍNIMO. SÚMULA 149 DO STJ. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO DOS AUTORES PREJUDICADA. 1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não. 2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS. 3 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça. 4 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Esse o raciocínio que prevalece nesta Eg. 7ª Turma e no Colendo STJ. 5 - Os documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado. 6 - O evento morte da Sra. Augustinha Vilhalva, ocorrido em 21/05/2010, restou comprovado pela certidão de óbito. 7 - Entretanto, não restou demonstrada a qualidade de rurícola da falecida à época do passamento. 8 - Anexou-se, como pretensa prova material, a respeito do labor da instituidora no campo: a) certidões de nascimento de duas filhas da falecida com seu ex-companheiro, Agustinho Lopes, chamadas Miriam e Ramona, nascidas em 07/10/1980 e 28/02/1983, respectivamente, nas quais a instituidora está qualificado como "do lar" e o antigo amásio como "agricultor" (ID 40569353 - p. 13/14); b) certidão de óbito, na qual se declara que a falecida era "agricultora" (ID 40569353 - p. 18); c) certidão de nascimento do filho em comum da falecida com o coautor Ramão, chamado Osvaldo, registrado em 09/07/1992, na qual o Sr. Ramão está qualificado como "agricultor" e a instituidora como "do lar" (ID 40569353 - p. 16). 9 - Em que pesem as considerações dos autores, as certidões de nascimento das filhas Ramona e Miriam não podem ser admitidas como indício do labor rural da falecida. Os respectivos registros foram feitos em 2003 e 2004, quando ambas as filhas já eram adultas, pois tinham 24 (vinte e quatro) e 21 (vinte e um) anos, respectivamente. Ademais, a eventual convivência marital existente entre o Sr. Agustinho e a falecida já tinha há muito se dissolvido, segundo a narrativa deduzida ao longo de toda a demanda, de modo que absolutamente inviável presumir que a condição de agricultor do ex-amásio, Agustinho, poderia ser estendida ao de cujus, que foi qualificado em todas as certidões de nascimento anexadas aos autos, destaque-se, como "do lar". 10 - Igualmente inaproveitável a certidão de nascimento do filho em comum do casal, Osvaldo, como evidência material do labor rural da falecida. 11 - Conquanto tal documento sirva como indício de que o coautor Ramão atuava nas lides campesinas em 1992, não é possível concluir pela continuidade de tal atividade e, consequentemente, a possibilidade da extensão de sua qualificação à instituidora, uma vez que o referido coautor nas certidões de nascimento dos demais filhos, registrados em período posterior, se qualifica como "serviço braçal" (ID 40569353 - p. 15 e 17). 12 - Ademais, ainda que se admitisse a possibilidade da referida extensão, como mera hipótese argumentativa, de se ressaltar que embora tenha sido produzida prova oral, esta não basta, por si só, para demonstrar o labor rural do de cujus por longos 17 (dezessete) anos, entre a data do registro (06/07/1992) e o passamento (21/05/2010), inexistindo, para o período, substrato material. 13 - Não pode ser admitida também, como indício do labor rural do de cujus, a certidão de óbito da falecida. 14 - É entendimento corrente que Certidões emitidas por órgãos públicos - e, portanto, detentoras de fé pública - em que conste a qualificação de lavrador, constituem meio probatório legítimo para a demonstração do labor campesino, desde que confirmadas por prova testemunhal. Mas, não se pode perder de vista que a premissa sobre a qual se assenta a validade, para fins previdenciários, de tal documento seja a de que a qualificação de lavrador tenha sido declinada pelo próprio interessado por ocasião da respectiva lavratura. Em outras palavras, é o humilde campesino, em pessoa, que informa a sua ocupação profissional ao escrivão de um cartório, seja por ocasião da celebração de seu matrimônio, ou mesmo para registrar o nascimento de um filho. 15 - In casu, a condição de trabalhador rural, na certidão de óbito, fora atribuída por um dos filhos da falecida, o Sr. Márcio Vilhalva Gauto, o que reduz a importância deste documento - ao menos para o que aqui interessa. Realmente, constou expressamente do referido documento que o "declarante pediu que constasse a profissão como agricultora e não como está na declaração de óbito". 16 - Desse modo, não há como se dar valor probatório à certidão de óbito para o fim de validar o exercício da faina campesina pela falecida. Era imprescindível, no caso concreto, que os autores tivessem apresentado início de prova material em nome daquela, a fim de, em conjunto com outros meios probatórios (como a prova oral), demonstrar o mourejo rural em data contemporânea ao óbito. 17 - Diante da não demonstração do trabalho desenvolvido na lide campesina, imperiosa a extinção da demanda, sem resolução do mérito, a fim de possibilitar a propositura de nova ação, caso os requerentes venham a conseguir documentos que comprovem o labor desenvolvido na qualidade de rurícola do de cujus à época do passamento. Entendimento consolidado do C. STJ, em julgado proferido sob a sistemática dos recursos repetitivos, conforme art. 543-C do CPC/1973: REsp 1.352.721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016. 18 - Condenados os autores no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como no pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais se arbitra em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC/2015, já que deram causa à extinção do processo sem resolução do mérito . 19 - Processo extinto, sem exame do mérito. Verbas de sucumbência. Dever de pagamento suspenso. Gratuidade da justiça. Apelação dos autores prejudicada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. MÃE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. PROVA TESTEMUNHAL. SUFICIENTE. NÃO EXCLUSIVA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Nos termos do artigo 74 da Lei nº 8.213/91, dois são os requisitos para a concessão do benefício de pensão por morte, quais sejam: a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica do beneficiário postulante.
2. Dispensada está, portanto, a demonstração do período de carência, consoante regra expressa no artigo 26, I, da Lei n° 8.213/91.
3. No presente caso, não há controvérsia acerca da qualidade de segurado do de cujus.
4. Em relação à dependência econômica, observa-se que, sendo beneficiária mãe, há de ser comprovada, sendo devida a pensão somente se não existir dependente da primeira classe, nos termos do artigo 16, I e §§ 1º e 4º, da LBPS.
5. No presente caso, restou evidenciado que o falecido não possuía dependente algum enquadrado no artigo 16, I, da Lei nº 8.213/91, conforme certidão de óbito (ID 73268437).
6. Os depoimentos das testemunhas (ID 100702637/100702638) demonstram a dependência econômica da mãe em relação ao seu filho falecido, o qual morava com a autora e ajudava no sustento da casa, prova esta suficiente para ensejar a concessão do benefício, nos termos da legislação vigente à época do óbito do de cujus, conforme entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça.
7. Em relação ao fato da autora receber o benefício de pensão por morte de seu marido falecido no valor de um salário mínimo, ressalte-se que a dependência econômica exigida não é exclusiva, nos termos da Súmula nº 229 do extinto TFR, que assegura à mãe e/ou pai do segurado o direito à pensão previdenciária, em caso de morte do filho, se provada a dependência econômica, mesmo que não exclusiva.
8. Quanto à correção monetária e aos juros de mora, deve ser observado o que decidiu o Egrégio Supremo Tribunal Federal no julgamento Recurso Extraordinário nº 870.947 (Repercussão Geral - Tema 810), assim como os termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
9. Apelação desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DE FILHA APÓS A LEI Nº 13.183/15. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- Tratando-se de genitora que pleiteia pensão por morte de filha, a dependência econômica não é presumida, devendo ser efetivamente comprovada, consoante dispõe o § 4º, do art. 16, da Lei nº 8.213/91.
II- As provas exibidas, corroboradas pelos depoimentos testemunhais, constituem cum conjunto harmônico, hábil a colmatar a convicção no sentido de que a parte autora era dependente de sua filha na época do óbito.
III- Tendo em vista que o benefício foi requerido administrativamente em 18/4/17, ou seja, no prazo previsto no art. 74 da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 13.183/15, o termo inicial do benefício deve ser fixado a contar da data do óbito.
IV- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
V- A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado, nos termos do art. 85 do CPC/15 e precedentes desta Oitava Turma. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.
VI- Apelações da parte autora e da autarquia parcialmente providas.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DE FILHA APÓS A LEI Nº 13.183/15. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.
I- Tratando-se de genitores que pleiteiam pensão por morte de filho, a dependência econômica não é presumida, devendo ser efetivamente comprovada, consoante dispõe o § 4º, do art. 16, da Lei nº 8.213/91.
II- Não obstante as testemunhas arroladas Odemir Ferreira de Araújo, que prestava serviços diversos à família, e Iara Cristina e Silva, podóloga e depois cuidadora da requerente por cerca de um ano e meio (conforme depoimentos colhidos e capturados por sistema de gravação audiovisual) haverem atestado o pagamento das despesas pela falecida, não souberam informar a maneira como eram divididas as contas e despesas no núcleo familiar formado pelos genitores e a de cujus, ou se o numerário era efetivamente dela. Não lograram êxito em comprovar que tal ajuda era relevante, substancial e permanente, de forma a caracterizar a de cujus como real provedora do lar. De fato, em depoimento pessoal, verificou-se ser a requerente pessoa idosa, e que a falecida era a gerenciadora da casa. Quadra ressaltar que o fato de a falecida ser solteira, não haver deixado filhos, e prestar auxílio eventual aos pais, não induz dependência econômica em relação a ela, considerando, ainda, que pelo fato de residir conjuntamente também tinha suas despesas pessoais. Na cópia do Imposto de Renda – Pessoa Física, Exercício de 2011, Ano-Calendário 2010, de Rosana Cyrilli, não constou a requerente como dependente.
III- Como bem asseverou o MM. Juiz a quo a fls. 231 (id. 125416027 – pág. 3), "Há fatos apurados na instrução que não foram mencionados pela autora na inicial e tampouco foram esclarecidos durante a instrução. Apurou-se, conforme documentos anexos, que o marido da autora, Sr. Savino Cirylli, é beneficiário de Aposentadoria por Tempo de Contribuição (NB 42/101.493.316-9) no valor de R$ 3.763,09. A autora, por sua vez, recebe pensão por morte em razão do falecimento de outro filho (NB 21/088.105.281-7), no valor de R$ 2.103,79. Sendo assim, o conjunto probatório aponta no sentido oposto à pretensão da autora, pois o núcleo familiar encontra-se amparado pelo recebimento de benefício previdenciário , não declarado pela autora na petição inicial, complementado pelo rendimento da pensão por morte acima informada. Nesse contexto, a parte autora não faz jus à concessão de segundo benefício de pensão por morte".
IV- Anódina a verificação dos demais requisitos, tendo em vista a circunstância de que a dependência econômica dos genitores em relação ao seu filho não ficou demonstrada.
V- Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DE FILHO APÓS A LEI N. 9.528/97. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. I- Nos termos do art. 16, inciso II, da Lei n. 8.213/91, são dependentes do segurado, os genitores, desde que inexistentes beneficiários das classes precedentes (o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido). Por outro lado, em consonância com o § 4º deste dispositivo, "a dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada". II- Os requisitos para a concessão da pensão por morte compreendem a condição de dependente e qualidade de segurado do falecido. III- O fato de o falecido ser jovem, solteiro, não haver deixado filhos e prestado eventual auxílio à autora, não induz dependência econômica, sendo necessária a efetiva demonstração de que tal ajuda era relevante, substancial e permanente, de forma a caracterizar o de cujus como real provedor do lar da autora, o que não ocorreu na hipótese em comento. IV- O conjunto probatório não se mostrou robusto o suficiente apto a demonstrar a dependência econômica da autora em relação ao falecido. V- Apelação do INSS provida. Tutela antecipada revogada. Apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO. QUALIDADE DE SEGURADA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A concessão de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) ocorrência do evento morte; b) condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do falecimento.
2. A dependência econômica do(a) companheiro(a) é presumida, nos termos do art. 16, I, § 4º da Lei 8.213/91. A união estável é caracterizada pela convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituir família, podendo ser comprovada por qualquer meio de prova admitido em direito. A coabitação não é requisito essencial.
3. Quanto à comprovação da união estável, foi admitida prova exclusivamente testemunhal até 18/01/2019, quando editada a MP 871, posteriormente convertida na Lei 13.846/2019. A partir de então passou a exigir-se início de prova material contemporâneo ao óbito.
4. Comprovada a relação de companheirismo e a regularidade do auxílio-doença concedido à instituidora previamente ao óbito, visto que afastada a preexistência da incapacidade quando da refiliação ao RGPS, o autor faz jus à pensão por morte vitalícia a contar da DER.
5. Correção monetária pelo INPC a contar do vencimento de cada prestação e juros de mora pelos índices de poupança a partir da citação até 09/12/2021. A contar desta data, haverá incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa Selic, acumulado mensalmente, nos termos do artigo 3º da EC 113/2021.
6. Honorários advocatícios pelos percentuais mínimos previstos em cada faixa dos incisos do § 3º do art. 85 do CPC, a incidir sobre as parcelas vencidas até a data deste julgamento.
7. Determinada a imediata implantação do benefício.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. O FALECIDO ERA TITULAR DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CARACTERIZAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. DEPOIMENTOS INCONSISTENTES E CONTRADITÓRIOS.
- O óbito de Vassili Miguel, ocorrido em 05 de maio de 2015, está comprovado pela respectiva Certidão.
- Restou superado o requisito da qualidade de segurado. Consoante se infere das informações constantes no extrato do Sistema Único de Benefícios – DATAPREV, o de cujus era titular de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/088.247.079-5), desde 28 de agosto de 1990, cuja cessação, ocorrida em 05 de maio de 2015, decorreu de seu falecimento.
- A Certidão de Casamento revela que a autora e o falecido segurado contraíram matrimônio em 19 de março de 1994, contudo, o mesmo documento contém a averbação de que, por sentença datada de 16.06.1998, a qual transitou em julgado em 02/07/1998, proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Espirito Santo do Pinhal – SP, ter sido homologada a separação dos cônjuges requerentes.
- Sustenta a postulante que, apesar de oficializada a separação, logo na sequência restabeleceram o vínculo marital e assim conviveram de forma ininterrupta, em regime de união estável.
- Na Certidão de Óbito restou assentado que, por ocasião do falecimento, Vassili Miguel, ostentava o estado civil de separado judicialmente e estava a residir na Rua Valdomiro Fernandes, nº 65, no Jardim Monte Alegre, em Espirito Santo do Pinhal – SP, havendo copiosa prova documental a demonstrar que este era o endereço da parte autora, tendo sido ela, inclusive, a declarante do falecimento.
- Em audiência realizada em 29 de janeiro de 2018, foram inquiridas três informantes, incluindo a filha do casal, que foram unânimes em afirmar que a parte autora assistiu Vassili Miguel, em razão da enfermidade que o acometia.
- Depreende-se do extrato do Sistema Único de Benefícios – DATAPREV que a parte autora já é titular de benefício previdenciário de pensão por morte (NB 21/109.309.425-4), instituído administrativamente em razão do falecimento do filho (Renato Aparecido Miguel).
- A este respeito, a parte autora e Vassili Miguel haviam ajuizado, perante o Juízo de Direito da Comarca de Espirito Santo do Pinhal – SP, em 10 de setembro de 2007, ação de arrolamento sumário dos bens deixados pelo filho, falecido em 09/05/1999, sendo que, naquela ocasião, foram qualificados como separados judicialmente e residentes em endereços distintos (Rua Valdomiro Fernandes, nº 65, em Espirito Santo do Pinhal – SP e Rua Francisco Alves, nº 140, no mesmo município – id 82552644).
- A divergência de endereços de ambos naquela ocasião refuta os fatos narrados na exordial e os depoimentos dos informantes de que nunca houve a efetiva separação do casal.
- É certo que, por ocasião do agravamento da enfermidade, o de cujus teve o amparo familiar, pois nas fichas de internação hospitalar, emitidas pela Santa Casa de Espirito Santo do Pinhal – SP, em 08/09/2013 e, em 24/06/2014, constou os nomes das filhas (Adriana Miguel e Ana Paula Miguel) como responsáveis pelo paciente Vassili Miguel.
- Conquanto as testemunhas tenham afirmado que a autora e o falecido segurado moraram juntos e que ela o assistiu, em virtude de ele já estar com a saúde debilitada, não esclareceram se a união tinha o propósito de constituir uma entidade familiar ou se ela cuidou do ex-marido no final da vida por mera liberalidade.
- O vínculo marital com o propósito de constituir família é um dos requisitos essenciais à caracterização da união estável. Precedente do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
- Em razão da sucumbência recursal, os honorários são majorados em 100%, observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, ficando suspensa sua execução, em razão de o autor ser beneficiário da Justiça Gratuita, enquanto persistir sua condição de miserabilidade.
- Apelação da parte autora a qual se nega provimento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte do filho.
- A mãe de segurado falecido está arrolada entre os beneficiários de pensão por morte, nos termos do art. 16, II c/c art. 74 da Lei nº 8.213/91, devendo ser comprovada sua dependência econômica em relação ao de cujus, conforme disposto no § 4º do art. 16 do citado diploma legal. Entretanto, a requerente não juntou aos autos qualquer dos documentos considerados indispensáveis à comprovação da dependência econômica, arrolados no § 3º do art. 22 do Decreto nº 3.048/99.
- Em que pese o inciso XVII do citado dispositivo admitir, além dos elementos de prova ali previstos, "quaisquer outros que possam levar à convicção do fato a comprovar", tal disposição não socorre a autora.
- Não há comprovação de que o falecido contribuísse de maneira habitual e substancial para o sustento da genitora. Não foi juntado comprovante de qualquer despesa da autora custeada pelo de cujus.
- A prova testemunhal não permite concluir pela existência de dependência econômica no caso dos autos. Permite apenas concluir que o falecido auxiliava a família. Observe-se, ainda, que de acordo com as testemunhas, morava no local também uma irmã do falecido. Além disso, mencionou-se que o marido da autora era aposentado e que teria deixado pensão para a requerente.
- Tratando-se de filho solteiro, residente com os pais, é natural e esperado que preste algum tipo de auxílio com os encargos domésticos. Afinal, como habitante da residência, o filho é gerador de despesas. Tal auxílio não é suficiente para caracterizar dependência econômica.
- Não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que persegue a requerente não merece ser reconhecido.
- Apelo da parte autora improvido.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. MORTE DE FILHO. QUALIDADE DE DEPENDENTE NÃO DEMONOSTRADA. HONORÁRIOS.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
3. Para fins de obtenção de pensão por morte de filho há que ser comprovada a dependência econômica em relação ao "de cujus" na época do óbito, ainda que não exclusiva, falecendo direito ao pensionamento se o auxílio prestado não era vital à manutenção dos genitores.
4. Hipótese em que não evidenciada a qualidade de dependente da requerente, já que não houve comprovação da existência de dependência econômica.
5. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015, cuja exigibilidade fica suspensa em face da concessão da justiça gratuita.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 16, II e 74 A 79 DA LEI N.º 8.213/91. PAIS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. REVOGAÇÃO DA TUTELA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. JUÍZO DA EXECUÇÃO. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 16, III e 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época dos óbitos, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes: "I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido."
4 - Destaca-se também, a regra contida no § 1º do já citado artigo, de que a existência de dependente de qualquer das classes exclui o direito às prestações dos eventuais dependentes das classes seguintes.
5 - Conforme §4º do mesmo artigo a dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
6 - Para que os pais possam ter direito ao benefício de pensão por morte devem comprovar a dependência econômica e a inexistência de beneficiário das classes precedentes (o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido).
7 - O fato de o filho falecido e a autora residirem no mesmo endereço, por exemplo, não é suficiente para caracterizar a dependência econômica.
8 - A caracterização da dependência econômica exige muito mais do que uma mera ajuda financeira.
9 - O evento morte do Sr. Jacienedino Rosa, ocorrido em 10/11/2004, restou devidamente comprovado com a certidão de óbito. Igualmente, incontroverso o requisito relativo à qualidade de segurado do de cujus, uma vez que o último vínculo empregatício por ele mantido findou-se em 22/04/2004, conforme o extrato do CNIS anexado aos autos.
10 - A celeuma diz respeito à condição dos autores como dependentes do falecido, na condição de pais.
11 - Sustentam os demandantes, na inicial, que seu filho morava em São Paulo e enviava dinheiro para que eles comprassem cabeças de gado que, após posterior comercialização com lucro, provesse ao casal recursos para garantir sua subsistência. Todavia, não foram anexados indícios materiais da suposta dependência econômica existente entre os autores e o falecido, nem sequer notas de negociação das cabeças de gado, tampouco extratos bancários que registrassem a reversão dos lucros obtidos com a comercialização de tais animais para o custeio das necessidades do casal
12 - Ainda foi produzida prova oral, em audiências realizadas em 02/02/2015 e 13/5/2015, nas quais foram ouvidos os autores e três testemunhas.
13 - Em que pesem os depoimentos prestados pelas testemunhas, as demais provas produzidas no curso da instrução infirmam a tese de que os autores dependiam economicamente do falecido.
14 - O extrato do Sistema Único de Benefícios revela que cada um dos genitores recebe uma aposentadoria por idade rural, no valor de um salário mínimo mensal.
15 - Ademais, o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais revela que o de cujus não exercia atividade remunerada à época do passamento, ocorrido em 10/11/2004, já que seu último contrato de trabalho findou-se em 22/04/2004. Diante de tais circunstâncias fáticas, é pouco crível que o auxílio-financeiro por ele prestado à época, caso existente, fosse substancial, frequente e necessário para a subsistência dos genitores.
16 - Por fim, a prova oral revelou que as remessas financeiras, na verdade, constituíam um investimento feito em proveito do próprio falecido, o qual apenas sugeria a venda de alguma cabeça de gado caso configurada situação de dificuldade financeira dos pais. De fato, a finalidade precípua das remessa, conforme o depoimento pessoal do coautor Enedino, era acumular cabeças de gado.
17 - Cumpre ainda ressaltar que eventual auxílio prestado aos pais é insuficiente para demonstrar, por si só, a dependência econômica para fins previdenciários. Precedente.
18 - Cabia aos autores demonstrar o fato constitutivo de seu direito, nos termos preconizados pelo art. 373, I, do Código de Processo Civil. No entanto, nos presentes autos não foram juntados quaisquer documentos indiciários do preenchimento do requisito relativo à dependência econômica.
19 - Diante disso, não há nos autos elementos de convicção que apontem para a comprovação do requisito em apreço, razão pela qual merece reforma a sentença de 1º grau de jurisdição.
20 - Invertido o ônus sucumbencial, devem ser condenados os autores no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais se arbitra em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
21 - A controvérsia acerca da eventual devolução dos valores recebidos por força de tutela provisória deferida neste feito, ora revogada, deverá ser apreciada pelo juízo da execução, de acordo com a futura deliberação do tema pelo E. STJ, por ser matéria inerente à liquidação e cumprimento do julgado, conforme disposição dos artigos 297, parágrafo único e 520, II, ambos do CPC. Observância da garantia constitucional da duração razoável do processo.
22 - Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Revogação da tutela. Devolução de valores. Juízo da execução. Ação julgada improcedente. Inversão das verbas de sucumbência. Dever de pagamento suspenso. Gratuidade da justiça.