PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE FILHO. QUALIDADE DE DEPENDENTE NÃO DEMONOSTRADA. HONORÁRIOS.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
3. Para fins de obtenção de pensão por morte de filho há que ser comprovada a dependência econômica em relação ao "de cujus" na época do óbito, ainda que não exclusiva, falecendo direito ao pensionamento se o auxílio prestado não era vital à manutenção dos genitores.
4. Hipótese em que não evidenciada a qualidade de dependente da requerente, já que não houve comprovação da existência de dependência econômica.
5. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015, cuja exigibilidade fica suspensa em face da concessão da justiça gratuita.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. MORTE DE FILHO. QUALIDADE DE DEPENDENTE DEMONSTRADA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Para fins de obtenção de pensão por morte de filho, deve ser comprovada a dependência econômica em relação ao de cujus na época do óbito, ainda que não exclusiva, inexistindo direito ao pensionamento se o auxílio prestado não era vital à manutenção dos genitores.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. DEPENDENTE. GENITOR. FILHO FALECIDO. PROVA. INEXISTÊNCIA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito.
2. A dependência econômica dos genitores em relação aos filhos não é presumida, devendo ser comprovada, a teor do disposto no artigo 16, inciso II c/c § 4º, da Lei nº 8.213/91. Para auferir o quadro de dependência econômica, não se exige que esta seja plena ou comprovada apenas documentalmente, como tampouco um início de prova material, mas deve ser lastreada em evidências concretas de aportes regulares e significativos ao sustento da parte-requerente, consubstanciando-se em mais do que simples ajuda financeira aos pais.
3. Ausente a prova do preenchimento de todos os requisitos legais, não é possível o restabelecimento do benefício à parte autora.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. FILHOINVÁLIDO. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE NÃO COMPROVADA.
I - Indiscutível ser o requerente filho da de cujus, tendo em vista a certidão de nascimento trazida aos autos.
II - A condição de dependente do autor em relação à de cujus, na figura de filho inválido, não restou caracterizada, a teor do art. 16, I, da Lei n. 8.213/91. Com efeito, o laudo pericial judicial, elaborado em 12.01.2018, nos autos do processo que tramitou paralelamente a esta ação (Processo nº 1000734-33.2017.8.26.0326), por meio do qual o autor pleiteou o benefício de auxílio-doença/ aposentadoria por invalidez, atesta que, apesar de ser portador de sequela de correção de pé torto congênito, o autor não apresenta incapacidade para o exercício de sua atividade laboral habitual, tampouco há redução da sua capacidade laboral. Ademais, de acordo com o expert, o tratamento pode ser realizado concomitantemente com a prática laboral.
III - Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 02/09/2006. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. FILHO MAIOR. INVALIDEZ ANTERIOR AO ÓBITO DO GENITOR.. BENEFÍCIO DEVIDO. DEPENDENTE PREVIAMENTE HABILITADO. TERMO INICIAL DOBENEFÍCIO. DATA DO OBITO. JUROS.CORREÇÃO MONETÁRIA.1. Trata-se de apelação interposta pela União em face de sentença que, julgou procedente o pedido, para conceder ao autor, Renilton Santos da Silva, a pensão por morte de seu pai, Gabriel Mascarenhas da Silva, ex-servidor público, falecido em02/09/2006, desde a data do óbito.2. Na hipótese, tratando-se de causa de natureza previdenciária incide o disposto no art. 496, §3º, inciso I, do CPC: "Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquidoinferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;" (AgInt no REsp n. 1.797.160/MS, rel. Min. Gurgel de Faria , Primeira Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 16/8/2021).3. O filho maior inválido tem direito à pensão do segurado falecido se a invalidez preceder ao óbito, ainda que posterior à emancipação ou maioridade. Precedentes: AgInt no REsp n. 1.940.842/RN, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgadoem23/5/2022, DJe de 27/5/2022; AgInt no REsp n. 1.954.926/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 4/4/2022, DJe de 7/4/2022; AgInt no REsp n. 1.769.669/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em14/5/2019,DJe de 21/5/2019; REsp n. 1.768.631/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/12/2018, DJe de 23/4/2019. A condição de filho e a invalidez anterior ao óbito foram comprovadas e não são objeto do recurso de apelação.4. Nos termos do art. 76 da Lei nº 8.213/91, aplicável subsidiariamente ao caso, "a concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe emexclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação".5. O Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento no sentido que havendo dependentes previamente habilitados, pertencentes ou não ao mesmo grupo familiar, o pagamento do benefício ao dependente que se habilita tardiamente, seja capaz ou incapaz,surtirá efeito somente a partir da data do requerimento, e não da data do óbito do instituidor.. Precedentes: AgInt no AREsp n. 1.699.836/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 10/12/2020; REsp 1664036/RS,Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, Julgamento 23 de Maio de 2019, Publicação DJe 06/11/2019.6. DIB a partir da data do requerimento administrativo.7 .Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).8. Apelação da União provida, nos termos do item 6, e, de ofício, alterado o critério de correção monetária e de juros de mora.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. MORTE DE FILHO. QUALIDADE DE DEPENDENTE DEMONOSTRADA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Para fins de obtenção de pensão por morte de filho há que ser comprovada a dependência econômica em relação ao "de cujus" na época do óbito, ainda que não exclusiva, falecendo direito ao pensionamento se o auxílio prestado não era vital à manutenção dos genitores.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHOMAIORINVÁLIDO. NÃO COMPROVAÇÃO.
1. A concessão do benefício de pensão depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a ocorrência do evento morte, a demonstração da qualidade de segurado da de cujus e a condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Presume-se a qualidade de dependente dos filhos, não havendo para os inválidos limitação de idade, uma vez comprovado que o quadro mórbido é preexistente ao óbito do segurado, ex vi do art. 16, I e § 4º, da Lei nº 8.213/91.
3. No caso dos autos, a perícia técnica concluiu pela ausência de incapacidade, não se enquadrando a parte autora como filho inválido nos termos do inciso I do artigo 16 da Lei 8.213/91, devendo ser mantida a sentença de improcedência do pedido.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. MORTE DE FILHO. QUALIDADE DE DEPENDENTE NÃO DEMONOSTRADA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Para fins de obtenção de pensão por morte de filho há que ser comprovada a dependência econômica em relação ao "de cujus" na época do óbito, ainda que não exclusiva, falecendo direito ao pensionamento se o auxílio prestado não era vital à manutenção dos genitores.
3. Hipótese em que não evidenciada a qualidade de dependente da requerente, já que não houve comprovação da existência de dependência econômica.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHOMAIORINVÁLIDO. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1.O fato de o início da incapacidade ter sido fixado após o advento dos 21 anos de idade não é empecilho à concessão da pensão, uma vez que a lei apenas exige que a invalidez seja preexistente ao óbito do instituidor e no caso concreto ocorreu a posteriori.
2.Considerando-se que a incapacidade é posterior à maioridade civil, entendo que a presunção de dependência é invertida, devendo a parte autora comprovar que é dependente, não se presumindo em função da filiação, o que não restou demonstrado nos autos.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. FILHOMAIOR. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.
1. Para a concessão do benefício de pensão por morte devem ser comprovadas a qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito, e a qualidade de segurado do falecido, ou, independentemente da perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos requisitos para concessão de qualquer aposentadoria .
2. O autor não logrou comprovar a alegada dependência econômica em relação ao seu genitor.
3. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE GENITOR. FILHOMAIORINVÁLIDO.
Beneficiária a falecida de pensão por morte, não havendo qualquer comprovação de sua situação como segurada do RGPS, a pensão por morte extingui-se, uma vez que impossível uma pensão gerar outra, nos termos do que preceitua o art. 77, § 3º, da Lei 8213/91.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. FILHOMAIOR. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.
1. Para a concessão do benefício de pensão por morte devem ser comprovadas a qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito, e a qualidade de segurado do falecido, ou, independentemente da perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos requisitos para concessão de qualquer aposentadoria .
2. Não restou comprovada a alegada dependência econômica do autor em relação à genitora.
3. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. FILHOMAIOR. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.
1. Para a concessão do benefício de pensão por morte devem ser comprovadas a qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito, e a qualidade de segurado do falecido, ou, independentemente da perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos requisitos para concessão de qualquer aposentadoria .
2. Não restou comprovada a alegada dependência econômica do autor em relação à genitora.
3. Desnecessária a restituição dos valores pagos a título de benefício previdenciário , por força da antecipação dos efeitos da tutela, devido ao seu caráter alimentar, em razão do princípio da irrepetibilidade dos alimentos, e boa fé. Precedentes do STF.
4. Remessa oficial e apelação providas em parte.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. FILHOMAIORINVÁLIDO. PRESUNÇÃO RELATIVA
1. A dependência econômica de filho maior inválido em relação a seus genitores, condicionada à verificação da invalidez do requerente à época do óbito do instituidor da pensão, deverá ser comprovada, pois a presunção estabelecida no artigo 16, § 4º, da Lei 8213/91, não é absoluta, admitindo prova em sentido contrário, especialmente quando o filho maior inválido já recebe outro amparo previdenciário
2. A prova da dependência econômica prescinde de prova documental bastando, para tanto, prova testemunhal.
3. No caso dos autos, não foi oportunizada a produção da prova testemunhal, com o que cabe a anulação da sentença e a reabertura da instrução processual.
ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSÃO POR MORTE. FILHOMAIORINVÁLIDO. CASADO.
Para fins de pensão por morte de pai militar, o que se exige é a preexistência da incapacidade do autor relativamente ao óbito do instituidor, o que restou demonstrado.
Consoante se infere do disposto no artigo 5.°, inciso III, da Lei n° 8.059/90, resta claro que, em se tratando de filho inválido, independente do seu estado civil, será considerado dependente de ex-combatente.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE DEPENDENTE - FILHOMAIORINVÁLIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE CAUSA QUE O JUSTIFIQUE. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA CAUSA. EFEITOS MODIFICATIVOS. VIA INADEQUADA. EMBARGOS REJEITADOS.1. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil admite embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, bem como suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.2. Restou comprovado através da documentação juntada aos autos a invalidez da filha maior, bem com a dependência econômica em relação à instituidora do benefício.3. A tese jurídica veiculada nas razões recursais não é capaz de modificar o entendimento adotado na decisão recorrida, pois, não há falar em contradição, omissão ou obscuridade, haja vista que a intenção do embargante é rediscutir a matéria já decidida, obtendo efeitos modificativos do julgado, porém, a via processual escolhida é inadequada.4. Ainda que se pretenda a análise da matéria destacada para fins de prequestionamento, não restou demonstrada a existência de quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, de modo que se impõe a rejeição dos presentes embargos de declaração.5. Embargos de declaração rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. MORTE DE FILHO. QUALIDADE DE DEPENDENTE DEMONSTRADA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Para fins de obtenção de pensão por morte de filho, deve ser comprovada a dependência econômica em relação ao de cujus na época do óbito, ainda que não exclusiva, inexistindo direito ao pensionamento se o auxílio prestado não era vital à manutenção dos genitores.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO POR MORTE. FILHOMAIOR E INVÁLIDO- Requisitos da pensão por morte dispostos nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91, quais sejam, a qualidade de segurado do instituidor e a relação de dependência econômica entre ele e os requerentes do benefício.- Ao reconhecimento da qualidade de dependente basta a comprovação de que a invalidez é anterior ao falecimento do instituidor, prescindível que ela preexista ao momento em que a parte completa 21 anos. Precedentes.- Hipótese em que há indicativos suficientes nos autos da existência dos requisitos legais à concessão da tutela antecipada.- Agravo de instrumento ao qual dá provimento.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. FILHOMAIOR. INCAPACIDADE.
1. Diante de prova pericial de não haver incapacidade para os atos da vida civil ou para o trabalho, não vige a presunção de dependência econômica de que tratam o inciso I e o parágrafo 4º, do artigo 16 da Lei 8.213/1991.
2. A percepção de benefício previdenciário pelo filho maior que se afirma incapaz afasta a presunção legal de dependência. Precedente.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHOMAIOR. INCAPACIDADE. DEPENDÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. DATA DO ÓBITO COMO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CUMULAÇÃO. LOAS. IMPOSSIBILIDADE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A presunção acerca da dependência econômica (art. 16, I e §4º, da Lei nº 8.213/91) de requerente maior incapaz é relativa (juris tantum) e deve ser comprovada.
3. Estabelecida por perícia a dependência econômica, e tratando-se de beneficiário maior incapaz, o termo inicial do benefício é a data do óbito, inocorrendo prescrição.
4. O benefício assistencial é inacumulável com pensão por morte, ex vi do art. § 4º do art. 20, da LOAS, com a redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011.
5. As prestações em atraso serão corrigidas pelos índices oficiais, desde o vencimento de cada parcela, ressalvada a prescrição quinquenal, e, segundo sinalizam as mais recentes decisões do STF, a partir de 30/06/2009, deve-se aplicar o critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009.
6. Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral (RE 870.947), bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
7. Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula nº 204 do STJ e Súmula 75 desta Corte) e, desde 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439), sem capitalização.
8. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do novo CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).