TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. sALÁRIO MATERNIDADE. ADICIONAIS. HORAS-EXTRAS. férias gozadas. COMPENSAÇÃO.
1. A legislação trabalhista, ao utilizar os termos salário e remuneração, diferencia as verbas pagas diretamente pelo empregador daquelas que não são desembolsadas por ele, embora sejam resultado do trabalho realizado pelo empregado, no âmbito da relação contratual. Essa distinção tem o intuito de dar relevo ao caráter salarial das verbas remuneratórias, dessemelhando-as de outras figuras de natureza indenizatória, previdenciária ou tributária, ainda que nominadas como "salário".
2. O fato gerador referido no art. 195, inciso I, da CF/88, na sua redação original, envolve todas as verbas alcançadas pelo empregador, a título de remuneração, ao empregado que lhe presta serviços. Importa, para elucidar a inteligência desse dispositivo, verificar se os pagamentos feitos ao empregado têm natureza salarial, não a denominação da parcela integrante da remuneração.
3. A alteração introduzida pela Emenda Constitucional nº 20/98 no art. 195, I, da Carta, não acarretou alargamento da base de cálculo antes prevista, em relação aos empregados, visando somente a expressar de forma clara e explícita o conteúdo do conceito de folha de salários.
4. É clara a natureza salarial dos pagamentos feitos a título de horas extras, adicionais noturno, de insalubridade e periculosidade, haja vista o notório caráter de contraprestação.
5. No que tange ao salário-maternidade, observa-se seu nítido caráter salarial.
6. Quando houver o gozo das férias, apesar de inexistir a prestação de serviços no período, a respectiva remuneração tem caráter salarial, porque constitui obrigação decorrente do contrato de trabalho.
7. A compensação somente poderá ser realizada após o trânsito em julgado.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL. FILHAS MENORES. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DO INSTITUIDOR. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL COMPLDA POR PROVA TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO DO EFETIVO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL ANTERIOR AO ÓBITO. BENEFÍCIO DEVIDO. 1. O benefício previdenciário de pensão por morte exige os seguintes requisitos: o óbito do instituidor do benefício, a qualidade de segurado do falecido perante a Previdência Social no momento do evento morte e a condição de dependente do requerente. A observância das demais condições legais da legislação de regência à época do falecimento (art. 201, V, da CF e arts. 16, 74 e 79 da Lei nº 8.213/91 e arts. 4º, V; 105, I; do Decreto 3.048/99). Os óbitos ocorridos após a vigência da Lei 8.213/1991 (após 25/07/1991, inclusive) geram direito à pensão nos termos da Lei 8.213/1991 e modificações legislativas supervenientes (Leis 9.528/1997, 13.135/2015, 13.183/2015, 13.846/2019 entre outras), inclusive as progressivas limitações de prova, ao próprio cálculo do benefício e à restrições dos beneficiários. 2. A concessão do benefício previdenciário em face de atividades rurais, exercidas em regime de economia familiar, depende da demonstração, por prova idônea e suficiente (prova documental plena ou ao menos início razoável de prova material contemporânea à prestação laboral confirmada e complementada por prova testemunhal), da condição de segurado especial (arts. 11, VII; 39, I; 55 e dispositivos conexos da Lei 8.213/1991). 3. Óbito do instituidor da pensão ocorrido em 03/07/2020 (ID 293028558 - Pág. 13), razão pela qual é aplicável a legislação de direito material e a prova legal vigentes à época (Súmula 340 do STJ). Requerimento administrativo apresentado em 12/03/2021. 4. A parte autora (Geniffer Laiane da Silva) demonstrou que vivia em união estável com o instituidor da pensão, ao menos, desde 2015, quando do nascimento da primeira filha da casal e que se manteve nesta condição até a data do óbito. As demais integrantes do polo ativo da ação (Heloisa Cristina Batista Silva e Ana Clara Batista da Silvas), nascidas em 05/01/2016 e 18/08/2017, respectivamente, são filhas menores impúberes do pretenso instituidor da pensão. A dependência econômica é legalmente presumida (art. 16, § 4º, da Lei n.º 8.213/91). 5. Para comprovar a qualidade de segurado ao tempo do óbito, foi juntada a seguinte documentação: certidão de nascimento do falecido Carlos Henrique Batista Dias, com registro da profissão de lavrador do seu genitor, lavrada em 1997; certidão de nascimento da filha, nascida em 05/01/2016, registrada em 08/01/2016, de onde se extrai a profissão de lavradores da autora e do falecido Carlos Henrique Batista Dias; certidão de nascimento da filha, nascida em 18/08/2017, registrada em 04/09/2017, de onde se extrai a profissão de lavradores da autora e do falecido Carlos Henrique Batista Dias; CTPS do falecido Carlos Henrique Batista Dias com registro de trabalhos rurais nos períodos de 16/05/2015 a 02/06/2015 (cargo de trabalhador rural) e de 08/04/2019 a 22/04/2019 (trabalhador da pecuária); CNIS do falecido Carlos Henrique Batista Dias com registro de vínculos rurais nos períodos de 16/05/2015 a 02/06/2015 e de 08/04/2019 a 22/04/2019; certidão de óbito de Carlos Henrique Batista Dias, falecido em 03/07/2020, com indicação da profissão de "lavrador", estado civil "solteiro" e residência na Rua Campo Redondo, nº 669, Vila União, Iporá/GO. 5. A documentação apresentada configura início razoável de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, pelo instituidor da pensão, e o depoimento testemunhal colhido na origem confirma e compla prova documental, no sentido de que efetivamente houve o exercício de atividade rural à época do óbito. 6. Apelação da parte autora provida.
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. salário maternidade. COMPENSAÇÃO.
1. A legislação trabalhista, ao utilizar os termos salário e remuneração, diferencia as verbas pagas diretamente pelo empregador daquelas que não são desembolsadas por ele, embora sejam resultado do trabalho realizado pelo empregado, no âmbito da relação contratual. Essa distinção tem o intuito de dar relevo ao caráter salarial das verbas remuneratórias, dessemelhando-as de outras figuras de natureza indenizatória, previdenciária ou tributária, ainda que nominadas como "salário".
2. O fato gerador referido no art. 195, inciso I, da CF/88, na sua redação original, envolve todas as verbas alcançadas pelo empregador, a título de remuneração, ao empregado que lhe presta serviços. Importa, para elucidar a inteligência desse dispositivo, verificar se os pagamentos feitos ao empregado têm natureza salarial, não a denominação da parcela integrante da remuneração.
3. A alteração introduzida pela Emenda Constitucional nº 20/98 no art. 195, I, da Carta, não acarretou alargamento da base de cálculo antes prevista, em relação aos empregados, visando somente a expressar de forma clara e explícita o conteúdo do conceito de folha de salários.
4. O pagamento recebido pelo empregado, nos quinze dias consecutivos ao afastamento da atividade, embora suportado pelo empregador, representa verba decorrente da inatividade, não se conformando à noção de salário. Não estando o empregado capacitado para trabalhar, por causa de doença, a prestação respectiva tem natureza previdenciária.
5. A exigência de contribuição previdenciária sobre as verbas pagas pelo empregador durante os quinze dias que antecedem a concessão do auxílio-doença não tem amparo no art. 22, inciso I, da Lei nº 8.212/91, por não consistir em remuneração pela prestação de serviços.
6. Sobre o adicional constitucional de férias não incide contribuição previdenciária.
7. Embora parte da doutrina e da jurisprudência discorde, o pagamento substitutivo do tempo que o empregado trabalharia se cumprisse o aviso prévio em serviço não se enquadra como salário, porque a dispensa de cumprimento do aviso objetiva disponibilizar mais tempo ao empregado para a procura de novo emprego, possuindo nítida feição indenizatória.
8. O auxílio-acidente consiste em benefício pago exclusivamente pela Previdência Social a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, consoante o disposto no § 2º do art. 86 da Lei nº 8.213/91. Não se evidencia interesse de agir da parte autora, visto que não incide contribuição previdenciária sobre benefícios pagos pela Previdência Social.
9. A compensação/restituição somente poderá ser realizada após o trânsito em julgado.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. PRESCRIÇÃO EM RELAÇÃO A UM DOS FILHOS. TRABALHADOR RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. SEGURADA ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO DA MATERNIDADE E DO LABOR RURAL.
1. Proposta a ação em 09/02/2011, considerando que o prazo prescricional esteve suspenso durante a tramitação do procedimento administrativo, estão prescritas as parcelas com vencimento em data anterior a 22/03/2006. Assim, ocorrido o parto em 22/02/2005, consumada a prescrição em relação ao nascimento de um dos filhos, nos termos do art.103, § único da Lei 8.213/91.
2. A teor do parágrafo único do art. 39 da Lei 8.213/91, para a segurada especial é garantida a concessão do salário - maternidade no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 meses imediatamente anteriores ao do início do benefício.
3.Existindo nos autos documentos que caracterizam razoável início de prova material, corroborados pelos depoimentos das testemunhas ouvidas em juízo, de que a autora exercia atividade agrícola, estão presentes os requisitos legais para a concessão do benefício de salário-maternidade.
4. Podem ser utilizados como início de prova material documentos em nome de membros do grupo familiar
5. O INSS responde pela metade do valor das custas quando demandado na Justiça do Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar estadual n.º 156/97).
MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PAGAMENTO DOS PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO DO TRABALHO POR INCAPACIDADE. AVISO-PRÉVIO INDENIZADO E DÉCIMO-TERCEIRO SALÁRIO CORRESPONDENTE. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS. ADICIONAL DE HORAS EXTRAS. FÉRIAS USUFRUÍDAS. CUSTAS.
1. Não incide contribuição previdenciária sobre o pagamento dos primeiros quinze dias de afastamento do trabalho por incapacidade, terço constitucional de férias gozadas, aviso-prévio indenizado e décimo-terceiro salário correspondente.
2. É legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores recebidos a título de férias gozadas, salário-maternidade e adicional de horas extras.
3. Em face da sucumbência recíproca e equivalente entre as partes, cabe explicitar que a União deve reembolsar metade das custas adiantadas pela parte impetrante (art. 4º, inciso I, da Lei 9.289, de 1996).
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (COTA PATRONAL) SAT/RAT E CONTRIBUIÇÕES PARA TERCEIROS. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. FÉRIAS GOZADAS. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. LICENÇA PATERNIDADE. COMPENSAÇÃO.
1. É devida a incidência de contribuição previdenciária sobre o décimo-terceiro salário, ainda que calculado com base no aviso-prévio indenizado, porque sempre constitui verba salarial.
2. É legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores recebidos a título de férias gozadas, licença paternidade e repouso semanal remunerado.
3. As conclusões referentes às contribuições previdenciárias também se aplicam às contribuições ao SAT e a terceiros, uma vez que a base de cálculo destas também é a folha de salários.
E M E N T A
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PESSOA IDOSA. MISERABILIDADE NÃO COMPROVADA. AUXÍLIO DO FILHOS. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO COMO COMPLEMENTO DE RENDA.
I- O benefício previsto no art. 203, inc. V, da CF é devido à pessoa portadora de deficiência ou considerada idosa e, em ambas as hipóteses, que não possua meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família.
II- In casu, despicienda qualquer discussão quanto ao atendimento do requisito etário porquanto os documentos acostados aos autos comprovam inequivocamente a idade avançada da parte autora (75 anos) à época do ajuizamento da ação (em 28/2/19).
III- Pela análise de todo o conjunto probatório dos autos, o requisito da hipossuficiência não se encontra demonstrado no presente feito. As fotografias do interior e exterior da casa, anexadas ao laudo social a fls. 121/ (id. 133982037 – pág. 7/10), revelam um lar simples, porém agradável e aconchegante, não condizente com a situação de hipossuficiência alegada. Em resposta ao quesito complementar apresentado pelo Ministério Público Estadual, a assistente social procedeu à juntada de informações e holerites dos sete filhos casados do casal (fls. 171/174 – id. 133982073 – págs. 1/4 e fls. 177 – id. 133982076 – pág. 1).
IV- Como bem asseverou o MM. Juiz a quo a fls. 263/264 (id. 126586133 – págs. 3/4), "Residem em imóvel próprio e, como bem asseverou o DD. Representante do Ministério Público, ainda que assim não fosse, seus sete filhos, que embora com ela não residam, possuem renda superior a um salário mínimo, de forma que com eles poderá contar para subsistência digna. Apoiando-se nesta situação, percebe-se que a autora se afasta da figura daquela pessoa a qual o benefício de prestação continuada tem o objetivo de socorrer. Em que pese o fato de não auferir renda, sua sobrevivência pode e deve ser mantida por sua família".
V- Embora os filhos não residam com o casal, tal fato não os exime da obrigação prevista em lei de sustentar os genitores, devendo a assistência prestada pelos filhos preceder à assistência estatal. Cumpre registrar, por oportuno, que a jurisprudência desta E. Corte é pacífica no sentido de que a ajuda financeira prestada pelos filhos à requerente deve ser levada em consideração para a análise da miserabilidade (TRF - 3ª Região, AC nº 2001.61.83.002360-9, 8ª Turma, Rel. Des. Fed. Marianina Galante, j. em 15/12/08, v.u., DJU de 27/01/09).
VI- A assistência social a ser prestada pelo Poder Público possui caráter subsidiário, restrita às situações de total impossibilidade de manutenção própria ou por meio da família, não sendo possível ser utilizado o benefício assistencial como complementação de renda.
VII- Não preenchido o requisito necessário para a concessão do benefício previsto no art. 203 da Constituição Federal, consoante dispõe a Lei nº 8.742/93, impõe-se a manutenção do indeferimento do pedido.
VIII- Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 03/01/2017. GENITORA DE SEGURADA SOLTEIRA E SEM FILHOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. HONORÁRIOS RECURSAIS.. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido, para conceder à autora, Maria Nilda Araujo da Silva, o benefício de pensão por morte de sua filha, Girlaine Silva Santana, desde a data do óbito. 2. Na hipótese, tratando-se de causa de natureza previdenciária incide o disposto no art. 496, §3º, inciso I, do CPC: "Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;" (AgInt no REsp n. 1.797.160/MS, rel. Min. Gurgel de Faria , Primeira Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 16/8/2021). 3. O benefício de pensão por morte pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91). 4. Para deferimento da pensão por morte requerida pelos pais do falecido, necessária se faz a comprovação da dependência econômica daqueles em relação a este. 5. A qualidade de segurada foi comprovada. Consta cadastrado no CNIS vínculo empregatício no período de 1º/05/2016 a dezembro de 2016. Logo, a qualidade de segurada foi mantida até 15 de fevereiro de 2018, nos termos do art. 15, §4º, da Lei nº 8.213/91. 6. Para comprovar a dependência econômica em relação ao filho, por meio de início de prova material, a parte autora juntou aos autos, a seguinte documentação comprovantes de residência em comum da autora e da falecida. Os depoimentos testemunhais colhidos na origem confirmam que efetivamente a autora dependia economicamente de sua filha. 7. A jurisprudência admite que a prova da dependência econômica seja feita exclusivamente por prova testemunhal. 8. O conjunto probatório comprova a efetiva dependência econômica da autora em relação a sua filha, atendidos, assim, os requisitos indispensáveis à concessão do benefício previdenciário de pensão por morte. 9 DIB a contar da data do óbito. 10. Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento). 11. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ). 12. Apelação do INSS desprovida e, de ofício, alterado o critério de correção monetária e de juros de mora.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DECADÊNCIA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO. INCABÍVEL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. UNIÃO ESTÁVEL. FILHOS EM COMUM. TERMO INICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MAJORAÇÃO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECIFICA.
1. Considerando que o prazo decadencial, segundo o Supremo Tribunal Federal, diz respeito especificamente à graduação econômica do benefício concedido, não há falar em decadência quando o pedido tiver sido indeferido pela Autarquia Previdenciária. Nestes casos, o segurado poderá postular a concessão a qualquer tempo, incidindo apenas eventual prescrição quinquenal sobre as prestações vencidas. Vale dizer, o segurado não tem prazo para renovar pedido de benefício previdenciário que foi indeferido pela Administração. A expressão "decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo", contida no art. 103 da lei 8.213/91 deve ser lida no contexto em que inserida. A parte inicial do dispositivo fala em decadência do direito à revisão do ato de concessão do benefício. Assim, o indeferimento a que alude o art. 103 é do pedido de revisão do ato de concessão e não do pedido de implantação de benefício. Incide tão-somente a prescrição qüinqüenal das parcelas/diferenças vencidas.
2. Havendo filhos em comum da relação de convivência entre o casal, assunção de dívida para aquisição de imóvel de moradia, inclusive a abertura de conta poupança, aliado ao fato de ter sido o declarante do óbito da companheira, resta evidenciado que o início de prova material é idôneo, fidedigno e esclarecedor da publicidade, fidelidade e intuito de constituição de família entre o casal.
3. Nos termos do art. 226, § 3º, da Constituição Federal e do art. 1.723 do Código Civil, a união estável existe quando o casal mantém convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituir família. Comprovada a existência de união estável, a dependência econômica da parte autora, nos termos do art. 16, § 4º, da Lei nº 8.213/91, é presumida. Sendo assim, cabível o deferimento da pensão por morte em benefício da parte autora como companheiro supérstite.
4. Quanto ao termo inicial da pensão por morte, os filhos do casal receberam 100% da renda do benefício até a extinção da quota pela maioridade previdenciária, quando o filho mais novo completou 21 anos, e ele permaneceu sob a responsabilidade do autor, tanto que continuam residindo juntos até hoje, segundo declarou o requerente na audiência, e a pensão estava cadastrada no seu nome.Considerando que o demandante era quem recebia o benefício, ele também teve proveito das prestações da pensão por morte deferidas aos seus dependentes.
5. Em vista disso, os atrasados são devidos ao autor somente a partir da cessação da pensão em favor do filho. Nesse sentido: TRF da 4ª Região, Embargos de Declaração em Apelação/Reexame Necessário nº 0014304-40.2014.404.9999/PR, 6ª Turma, Relator Des. Federal Celso Kipper, D.E. 22/01/2015.
6. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
7. Tendo em vista a manutenção da Sentença quanto a concessão da pensão por morte em favor da parte autora, a verba honorária deverá ser arcada unicamente pelo INSS em favor do patrono da parte autora, reformando a Sentença neste tópico. Tenho que a sucumbência foi mínima. Sendo assim, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que arbitro em 10% (dez por cento) do montante da condenação (parcelas/diferenças vencidas até a Sentença). O decidido se conforma com precedentes dessa Corte, e segui os ditames do CPC/73, em vigor na data da publicação da Sentença, e das Sumulas n. 111 do STJ e 76 do Eg. TRF da 4a Região.
8.Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil.
PENSÃO POR MORTE. CITAÇÃO DOS FILHOS MAIORES. DESNECESSIDADE. REQUISITOS. ÓBITO. QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. BENEFÍCIO. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA.
1. Desnecessária a citação dos filhos maiores e capazes em ação de concessão de benefício de pensão por morte. Ausência de prejuízo
2. A satisfação dos legais requisitos enseja o deferimento do benefício de pensão por morte. Lei nº 8.213/91.
3. Caracteriza-se a união estável quando o casal mantém convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituir família.
4. Sistemática de atualização do passivo conforme Tema nº 810 do STF.
5. Determinação para a imediata implantação do benefício, em 45 dias, nos termos do artigo 497 do CPC e precedentes da Turma
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. LEI Nº 8.213/91. FILHOS. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO NÃO COMPROVADA. IMPOSSIBILIDADE DE RECOLHIMENTO POST MORTEM DE CONTRIBUIÇÕES.
I - Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado.
II - Considerando que o falecimento ocorreu em 06.09.2011, aplica-se a Lei nº 8.213/91.
III - A CTPS indica a existência de um vínculo empregatício no período de 01.04.2008 a 28.08.2008 e, na consulta ao CNIS, constam recolhimentos em 12/2005 e de 07/2011 a 09/2012.
IV - Os recolhimentos relativos ao período de 07/2011 a 09/2012 foram efetuados após o óbito, em 14.09.2011.
V - Na réplica, os autores informaram que o falecido estava trabalhando como pintor na empresa D.F.L. Empreiteira e Logística, mas que não houve a anotação do vínculo empregatício na CTPS.
VI - A Ficha Cadastral Simplificada obtida no endereço eletrônico da Junta Comercial de São Paulo - JUCESP indica que era sócio administrador da referida empresa e tinha a maior parte de seu capital social, indicando a irregularidade das contribuições efetuadas após o óbito.
VII - Na condição de contribuinte individual, cabia ao próprio falecido efetuar o recolhimento de contribuições que lhe dariam a qualidade de segurado, o que não ocorreu, não sendo possível o recolhimento post mortem das contribuições. Precedentes.
VIII - Na data do óbito, o de cujus já tinha perdido a qualidade de segurado, ainda que fosse estendido o período de graça nos termos do art. 15, II e §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91.
IX - O benefício poderia ser concedido, ainda, se o segurado tivesse direito adquirido a alguma espécie de aposentadoria, o que também não ocorreu. O de cujus ainda não teria tempo suficiente para a aposentadoria por tempo de serviço ou contribuição. Também não poderia aposentar-se por idade, uma vez que tinha 30 anos.
X - Se o falecido não tinha direito a nenhuma cobertura previdenciária, seus dependentes, em consequência, também não o têm.
XI - Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. LABOR EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. DIREITO ADQUIRIDO. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. MONITOR DA FUNDAÇÃO SÓCIO-EDUCATIVA DE MENORES INFRATORES - FASE. PERICULOSIDADE. PERÍODO EM GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. IMPLANTAÇÃO.
1. Comprovado o exercício de atividade especial, conforme os critérios estabelecidos na lei vigente à época do exercício, o segurado tem direito adquirido ao cômputo do tempo de serviço como tal.
2. Até 28/04/1995, é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995, necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e, a contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91 não pressupõem a submissão contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho; entretanto a exposição não deve ser ocasional, eventual ou intermitente.
4. É possível o reconhecimento da especialidade do labor na atividade de monitor em estabelecimento de amparo sócio-educativo a menores de idade, devido à periculosidade do trabalho, uma vez comprovado o contato direto com adolescentes infratores em regime de restrição de liberdade.
5. O segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial (Tema 998 do STJ).
6. Determinada a imediata implantação do benefício.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . IDOSA. MISERABILIDADE NÃO CONFIGURADA. FAMÍLIA. CINCO FILHOS. PRESTAM AUXÍLIO FINANCEIRO. ARTIGO 229 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SUBSIDIARIEDADE DA ASSISTÊNCIA SOCIAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93, regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011.
- A LOAS deu eficácia ao inciso V do artigo 203 da Constituição Federal, ao estabelecer, em seu artigo 20, as condições para a concessão do benefício da assistência social, a saber: ser o postulante portador de deficiência ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
- O Supremo Tribunal Federal recentemente reviu seu posicionamento ao reconhecer que o requisito do artigo 20, §3º, da Lei n. 8.742/93 não pode ser considerado taxativo (STF, RE n. 580963, Tribunal Pleno, rel. Min. Gilmar Mendes, DJe n. 225, 14/11/2013).
- A parte autora é idosa para fins assistenciais, pois segundo os documentos constantes dos autos, possui idade superior a 65 (sessenta e cinco) anos de idade.
- O estudo social apontou que o autor vive com o marido que recebe aposentadoria no valor de um salário mínimo mensal. A casa é alugada por R$ 250,00. Os medicamentos são fornecidos pela rede pública de saúde do Município. A autora e o marido recebem uma cesta básica mensal da assistência social local.
- Além disso, no total a parte autora possui 5 (cinco) filhos, todos casados e com filhos. Ainda assim, prestam auxílio financeiro aos pais, na medida das condições de cada um (f. 77).
- Ocorre que o dever de sustento dos filhos não pode ser substituído pela intervenção Estatal, pois o próprio artigo 203, V, da Constituição Federal estabelece que o benefício é devido quando o sustento não puder ser provido pela família. Logo, os artigos 203, V e 229 do Texto Magno devem ser levadas em conta na apuração da miserabilidade, não podendo o artigo 20, § 3º, da LOAS ser interpretado de forma isolada, como se não houvesse normas constitucionais regulando a questão.
- Neste feito, não há qualquer comprovação de que os filhos não podem prestar auxílio financeiro à parte autora, de modo que não restam comprovados os fatos constitutivos de seu direito.
- Recentemente, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), ao analisar um pedido de uniformização do Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), fixou a tese que "o benefício assistencial de prestação continuada pode ser indeferido se ficar demonstrado que os devedores legais podem prestar alimentos civis sem prejuízo de sua manutenção". A decisão aconteceu durante sessão realizada em 23/2/17, em Brasília. Quanto ao mérito, o relator afirmou em seu voto que a interpretação do art. 20, §1º, da Lei n. 8.742/93, conforme as normas veiculadas pelos arts. 203, V, 229 e 230, da Constituição da República de 1988, deve ser no sentido de que "a assistência social estatal não deve afastar a obrigação de prestar alimentos devidos pelos parentes da pessoa em condição de miserabilidade socioeconômica (arts. 1694 e 1697, do Código Civil), em obediência ao princípio da subsidiariedade".
- Assim, no caso, a técnica de proteção social prioritária no caso é a família, em cumprimento ao disposto no artigo 229 da Constituição Federal, in verbis: "Art. 229 - Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade."
- A autora, pobre embora, tem acesso aos mínimos sociais, não se encontrando em situação de vulnerabilidade social, consoante o parecer da própria assistente social que elaborou o relatório social. Cumpre salientar que o benefício de prestação continuada foi previsto, na impossibilidade de atender a um público maior, para socorrer os desamparados (artigo 6º, caput, da CF), ou seja, àquelas pessoas que sequer teriam possibilidade de equacionar um orçamento doméstico, pelo fato de não terem renda ou de ser essa insignificante.
- A propósito, decidiu este e. TRF 3.ª Região: "O benefício de prestação continuada não tem por fim a complementação da renda familiar ou proporcionar maior conforto ao beneficiário, mas sim, destina-se ao idoso ou deficiente em estado de penúria" (AC 876500. 9.ª Turma. Rel. Des. Fed. Marisa Santos. DJU, 04.09.2003).
- Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO RECLUSÃO. REQUISITOS COMPROVADOS. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL NA DATA DA PRISÃO. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL, CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. MENORES DE 16 ANOS. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. DIB FIXADA NA DATA DA PRISÃO. SENTENÇA REFORMADA. 1. O auxílio-reclusão está previsto dentre os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, nos termos do art. 18, II, b, e do art. 80, ambos da Lei nº. 8.213/91, segundo o qual ela será devida, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço. 2. A jurisprudência do STJ assentou que os requisitos para a concessão do benefício devem ser verificados no momento do recolhimento à prisão, em observância ao princípio tempus regit actum. 3. Na hipótese de reclusão ocorrida antes da vigência da MP 871/2019, posteriormente convertida na Lei 13.846/2019, eram requisitos para a concessão do benefício de auxílio-reclusão a qualidade de segurado da Previdência Social daquele recolhido à prisão, a comprovação de dependência e a comprovação de efetivo recolhimento à prisão. 4. O art. 39, da Lei. 8.213/91, prevê que: Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do caput do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão: I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86 desta Lei, desde que comprovem o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido, redação vigente à época da prisão do segurado. 5. Tendo em vista a dificuldade daqueles que se dedicam ao trabalho rural em constituírem provas, há uma mitigação da exigência de robusto acervo de prova material, admitindo-se, então, início de prova material do qual se depreendam informações que conduzam à constatação desses fatos, corroborado por prova testemunhal, na comprovação da qualidade de segurado especial. 6. A controvérsia submetida à apreciação desta Corte gira em torno da condição de segurado especial do instituidor do benefício. 7. No caso dos autos, conforme certidão carcerária juntada, o instituidor foi preso em 22/09/2017 e liberado em 11/02/2019, e em 04/03/2020 teve novamente sua prisão decretada. 8. Como início de prova material da qualidade de segurado especial foi juntada aos autos a CTPS do preso, constando alguns vínculos como trabalhador rural entre 1998 e 2012, além de uma declaração do proprietário das terras onde ele trabalhava como caseiro antes de ser preso. Há também peças do processo criminal, indicando que ele foi preso em seu local de trabalho, Fazenda Santa Rosa, enquanto cuidava dos animais. Foram ouvidas testemunhas em audiência. 9. Assim, a qualidade de segurado do recluso foi demonstrado mediante início razoável de prova material, devidamente corroborado pela prova testemunhal. 10. Os requerentes preencheram todos os requisitos legais para a percepção do benefício de auxílio-reclusão, a saber: a) são filhos do instituidor (certidão de nascimento anexa aos autos) e gozam da presunção de dependência econômica em relação a ele (art. 16, I, da Lei 8.213/1991); b) na data da prisão (22/09/2017), seu genitor mantinha a qualidade de segurado da Previdência Social, eis que segurado especial; c) o instituidor esteve preso de 22/09/2017 a 11/02/2019. 11. Conforme se apura das certidões de nascimento juntadas aos autos, GEVSON JOSE FERREIRA DA SILVA (nascido em 8/09/2005) RELRIK FERREIRA DA SILVA (nascido em 07/08/2007) eram menores de 16 anos na data da prisão do segurado. Portanto, contra eles não fluiu o prazo prescricional (art. 3º c/c art. 198, I, ambos do CC). Consequentemente, mesmo tendo sido apresentado o requerimento administrativo em 10/01/2019, após o prazo de 30 dias contados da prisão do instituidor, o termo inicial do benefício será a data da prisão (22/09/2017), devendo ser pago até a soltura (11/02/2019). 12. Correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 13. Honorários advocatícios arbitrado em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a prolação deste acórdão. 14. Apelação dos autores provida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . IDOSO. MISERABILIDADE NÃO CONFIGURADA. FAMÍLIA. FILHOS. DEVER DE PRESTAR ALIMENTOS. SUBSIDIARIEDADE DA ASSISTÊNCIA SOCIAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93, regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011.
- A LOAS deu eficácia ao inciso V do artigo 203 da Constituição Federal, ao estabelecer, em seu artigo 20, as condições para a concessão do benefício da assistência social, a saber: ser o postulante portador de deficiência ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
- O Supremo Tribunal Federal recentemente reviu seu posicionamento ao reconhecer que o requisito do artigo 20, §3º, da Lei n. 8.742/93 não pode ser considerado taxativo (STF, RE n. 580963, Tribunal Pleno, rel. Min. Gilmar Mendes, DJe n. 225, 14/11/2013).
- O autor é idoso para fins assistenciais, pois segundo os documentos constantes dos autos, possui idade superior a 65 (sessenta e cinco) anos de idade.
- Todavia, não está patenteada a miserabilidade para fins assistenciais.
- O estudo social apontou que o autor vive em casa própria, com a esposa e um dos 3 (três) filhos. A construção é de alvenaria, coberta por telhão, constituída por 2 (dois) quartos, sala, cozinha e banheiro, além de uma área. Residência murada com portão de ferro pequeno, guarnecida com sofás de dois e três lugares, rack com TV, mesa com cadeiras, cozinha, uma geladeira, pia, fogão, máquina de lavar, banheiro e utensílios. A renda familiar advém do salário do filho, no valor declarado de R$ 1.100,00, mas que em realidade somava R$ 1.219,00 em julho de 2016 e R$ 1.625,33 em junho de 2016, mês da realização do estudo social.
- A despeito da idade avançada do autor e da esposa, que gera evidentes problemas de saúde, a família não vive em situação de vulnerabilidade social por ter acesso aos mínimos sociais.
- A pretendida concessão de benefício assistencial , pois implicaria claro desvirtuamento do benefício, reservado aos mais carentes.
- Cumpre salientar que o benefício de prestação continuada foi previsto, na impossibilidade de atender a um público maior, para socorrer os desamparados (artigo 6º, caput, da CF), ou seja, àquelas pessoas que sequer teriam possibilidade de equacionar um orçamento doméstico, pelo fato de não terem renda ou de ser essa insignificante.
- Além disso, no total a autora possui 3 (tres) filhos. O dever de sustento dos filhos não pode ser substituído pela intervenção Estatal, pois o próprio artigo 203, V, da Constituição Federal estabelece que o benefício é devido quando o sustento não poder ser provido pela família.
- No caso, a técnica de proteção social prioritária no caso é a família, em cumprimento ao disposto no artigo 229 da Constituição Federal, in verbis: "Art. 229 - Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade."
- Mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . IDOSO. MISERABILIDADE NÃO CONFIGURADA. FAMÍLIA. PROPRIETÁRIO DE CASA PRÓPRIA E CAMINHÕES. VÁRIOS FILHOS. SUBSIDIARIEDADE DA ASSISTÊNCIA SOCIAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93, regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011.
- A LOAS deu eficácia ao inciso V do artigo 203 da Constituição Federal, ao estabelecer, em seu artigo 20, as condições para a concessão do benefício da assistência social, a saber: ser o postulante portador de deficiência ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
- Na ADIN 1.232-2, de 27/08/98, publicada no DJU de 1/6/2001, Pleno, Relator Ministro Maurício Correa, RTJ 154/818, ocasião em que o STF reputou constitucional a restrição conformada no § 3o do art. 20 da Lei n.° 8.742/93, conforme a ementa a seguir transcrita:
- Depois, em controle difuso de constitucionalidade, o Supremo Tribunal Federal manteve o entendimento (vide RE 213.736-SP, Rel. Min. Marco Aurélio, informativo STF n.° 179; RE 256.594-6, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 28/4/2000, Informativo STF n.° 186; RE n.° 280.663-3, São Paulo, j. 06/09/2001, relator Maurício Corrêa).
- Não obstante, o Superior Tribunal de Justiça, em vários precedentes, considerou que a presunção objetiva absoluta de miserabilidade, da qual fala a Lei, não afasta a possibilidade de comprovação da condição de miserabilidade por outros meios de prova (REsp n. 435.871, 5ª Turma Rel. Min. Felix Fischer, j. 19/9/2002, DJ 21/10/2002, p. 61, REsp n. 222.764, STJ, 5ªT., Rel. Min. Gilson Dipp, j. 13/2/2001, DJ 12/3/2001, p. 512; REsp n. 223.603/SP, STJ, 5ª T., Rel. Min. Edson Vidigal, DJU 21/2/2000, p. 163).
- Posteriormente, o Supremo Tribunal Federal reviu seu posicionamento ao reconhecer que o requisito do artigo 20, §3º, da Lei n. 8.742/93 não pode ser considerado taxativo, acórdão produzido com repercussão geral (STF, RE n. 580963, Tribunal Pleno, rel. Min. Gilmar Mendes, DJe n. 225, 14/11/2013).
- A respeito do conceito de família, o dever de sustento familiar (dos pais em relação aos filhos e destes em relação àqueles) não pode ser substituído pela intervenção Estatal, pois o próprio artigo 203, V, da Constituição Federal estabelece que o benefício é devido quando o sustento não puder ser provido pela família. Essa conclusão tem arrimo no próprio princípio da solidariedade social, conformado no artigo 3º, I, do Texto Magno.
- A parte autora é idosa, pois, segundo os documentos constantes dos autos, possui idade superior a 65 (sessenta e cinco) anos de idade.
- Todavia, não está patenteada a miserabilidade para fins assistenciais, pelas razões contidas no voto do relator. Quem possui casa própria, renda fixa para a consorte, vários filhos maiores e capazes vivos e caminhões, ao menos um deles apto à realização de transportes, não se encontra em situação de ser tutelado pela Assistência Social.
- A despeito da ausência de “taxatividade” da regra da hipossuficiência (RE n. 580963), e a despeito da regra do artigo 34, § único, do Estatuto do Idoso, no caso em espécie a autora tem acesso aos mínimos sociais, não se encontrando em situação de penúria, mesmo porque a miserabilidade não pode ser reduzida ao critério matemático, como decidiu o próprio Supremo Tribunal Federal.
- Cumpre salientar que o benefício de prestação continuada foi previsto, na impossibilidade de atender a um público maior, para socorrer os desamparados (artigo 6º, caput, da CF), ou seja, àquelas pessoas que sequer teriam possibilidade de equacionar um orçamento doméstico, pelo fato de não terem renda ou de ser essa insignificante.
- Apelação conhecida e desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. MENORES ABSOLUTAMENTE INCAPAZES. DEPENDÊNCIA PRESUMIDA. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONCESSÃO PARCIAL. ATUALIZAÇÃO DO MONTANTE DEVIDO. APURAÇÃO DIFERIDA PARA A FASE DE EXECUÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A regra que regula a concessão do auxílio-reclusão é a vigente na época do recolhimento do segurado à prisão, que, no caso, é a Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97. 2. Fazem jus à percepção de auxílio-reclusão os filhos menores do preso quando demonstrada a manutenção da qualidade de segurado quando da prisão em razão do desemprego (art. 15, II e § 2º, da Lei 8.213/91). 3. Não corre a prescrição contra menores absolutamente incapazes, conforme artigos 198, Código Civil, e 79, Lei 8.213/91. 4. Incidência de prescrição quanto às autores maiores e absolutamente capazes, na forma do artigo 74, Lei 8.213/91. 5. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução. 6. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor. 7. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 25/07/2014. GENITORA DE SEGURADA SOLTEIRA E SEM FILHOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido, para conceder à autora, Maria do Rosário da Silva, o benefício de pensão por morte de sua filha, Patrícia Vieira da Silva, desde a data do requerimento administrativo. 2. Na hipótese, tratando-se de causa de natureza previdenciária incide o disposto no art. 496, §3º, inciso I, do CPC: "Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público" (AgInt no REsp n. 1.797.160/MS, rel. Min. Gurgel de Faria , Primeira Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 16/8/2021). 3. O benefício de pensão por morte pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91). 4. Para deferimento da pensão por morte requerida pelos pais do falecido, necessária se faz a comprovação da dependência econômica daqueles em relação a este. 5. A qualidade de segurada foi comprovada. A falecida percebeu aposentadoria por invalidez de 31/12/2013 até a data do óbito. 6. Para comprovar a dependência econômica em relação à filha, por meio de início de prova material, a parte autora juntou aos autos, a seguinte documentação comprovantes de residência em comum da autora e da falecida. Os depoimentos testemunhais colhidos na origem confirmam que efetivamente a autora dependia economicamente de sua filha. 7. A jurisprudência admite que a prova da dependência econômica seja feita exclusivamente por prova testemunhal. 8. O conjunto probatório comprova a efetiva dependência econômica da autora em relação a sua filha, atendidos, assim, os requisitos indispensáveis à concessão do benefício previdenciário de pensão por morte. 9. DIB a contar da data do requerimento administrativo. 10. Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento). 11. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ). 12. Apelação do INSS desprovida e, de ofício, alterado o critério de correção monetária e de juros de mora.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE NA MODALIDADE HÍBRIDA. EXTENSÃO DA CONDIÇÃO DE RURÍCOLA DOS PAIS AOS FILHOS. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL DA ATIVIDADE RURAL. COMPLEMENTAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO. TRABALHO URBANO. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita àremessanecessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. 2. A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ. 3. A concessão do benefício pleiteado pela parte autora exige a demonstração do exercício do trabalho rural e urbano pelo tempo necessário ao cumprimento da carência exigida, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena. Como requisito etário, exige-se a idade superior a 65anos para homem e 60anos para mulher, conforme disposição doart. 48 da Lei n. 8.213/91, com as alterações da Lei n.11.718/2008. 4. Orequisito de idade mínima foi atendido, pois contacom idade superior à exigida, alcançadaem 17/09/2022 (nascido em 17/09/1957). 5. Com o propósito de apresentar o início razoável de prova material da atividade rural, foram juntados aos autos os seguintes documentos Certidão de Inteiro Teor de nascimento própria (1969), ausente de qualificações quanto à profissão dos genitores; Certidão de casamento dos pais (1969), onde o genitor está qualificado como lavrador; Cédula de identidade do genitor onde possui sua profissão como lavrador; Folhas de consulta DATAPREV/CONBAS atestando que sua genitora percebe os benefícios de aposentadoria por idade na forma de segurado especial e pensão por morte também advinda de segurado especial. 6.A prova oral produzida nos autos confirma a qualidade de trabalhador rural da parte autora desde tenra idade juntamente com seu pai, conforme consta na sentença recorrida. 7. As informações do CNIS revelam que a parte autora exerceu atividade tipicamente urbana, cujos recolhimentos, somados ao período de exercício de atividade rural, superam o período de carência previsto para a concessão da aposentadoria por idade híbrida. 8. Ademais, o entendimento desta Corte caminha no sentido da possibilidade de extensão da condição de rurícola do pai aos filhos conforme precedentes (AC 0003308.78.2010.401.9199 / MG; APELAÇÃO CÍVEL - 24/02/2016 e-DJF1 P. 1303). 8. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 9. Os honorários de advogado deverão ser majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado pela sentença, com base no disposto no art. 85, §11, do NCPC. 10. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . IDOSA. MISERABILIDADE NÃO CONFIGURADA. MARIDO. APOSENTADO. FAMÍLIA. FILHOS. DEVER DE PRESTAR ALIMENTOS. SUBSIDIARIEDADE DA ASSISTÊNCIA SOCIAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93, regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011.
- A LOAS deu eficácia ao inciso V do artigo 203 da Constituição Federal, ao estabelecer, em seu artigo 20, as condições para a concessão do benefício da assistência social, a saber: ser o postulante portador de deficiência ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
- O Supremo Tribunal Federal recentemente reviu seu posicionamento ao reconhecer que o requisito do artigo 20, §3º, da Lei n. 8.742/93 não pode ser considerado taxativo (STF, RE n. 580963, Tribunal Pleno, rel. Min. Gilmar Mendes, DJe n. 225, 14/11/2013).
- A autora é idosa para fins assistenciais, pois segundo os documentos constantes dos autos, possui idade superior a 65 (sessenta e cinco) anos de idade.
- Todavia, não está patenteada a miserabilidade para fins assistenciais.
- O estudo social apontou que a autora vive em casa própria, com o marido também idoso, que percebe aposentadoria por tempo de contribuição no valor de R$ 1376,46 (atualizado), onde também vive um filho de 51 (cinquenta e um) anos de idade, que trabalha e recebe salário mínimo. Trata-se de imóvel de excelente qualidade, com 4 (quatro) dormitórios, sala de TV, área com mesas, lavanderia, dispensa e churrasqueira. A assistente social salientou que todos os cômodos estavam mobiliados, em excelente estado de higiene e organização (f. 68). Também possuem um carro VW Passat 1986, em boas condições de uso, e uma bicicleta motorizada ano 2013.
- A despeito da idade avançada da autora e do marido, que gera evidentes problemas de saúde, a família não vive em situação de vulnerabilidade social por ter acesso aos mínimos sociais.
- A pretendida concessão de benefício assistencial , pois implicaria claro desvirtuamento do benefício, reservado aos mais carentes.
- Cumpre salientar que o benefício de prestação continuada foi previsto, na impossibilidade de atender a um público maior, para socorrer os desamparados (artigo 6º, caput, da CF), ou seja, àquelas pessoas que sequer teriam possibilidade de equacionar um orçamento doméstico, pelo fato de não terem renda ou de ser essa insignificante.
- Além disso, no total a autora possui 9 (nove) filhos. O dever de sustento dos filhos não pode ser substituído pela intervenção Estatal, pois o próprio artigo 203, V, da Constituição Federal estabelece que o benefício é devido quando o sustento não poder ser provido pela família.
- No caso, a técnica de proteção social prioritária no caso é a família, em cumprimento ao disposto no artigo 229 da Constituição Federal, in verbis: "Art. 229 - Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade."
- Mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação desprovida.